| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2023 |
| Date | 2023-07-17 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE COLETA SELETIVA DE LIXO NO MUNICÍPIO DE ITABERABA. |
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4 Câmara Municipal de Itaberaba Of. nº 02/2023 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Itaberaba-BA, 03 de agosto de 2023. Ao IIm.º Sr. Vereador João Barbosa de Almeida Itaberaba-BA. Assunto: Projeto de Lei Legislativo nº 19/2023. Concomitância de normas versando sobre conteúdos semelhantes. Senhor Vereador Analisando o Projeto de Lei em questão, constatamos que a Lei Municipal 1.719/221 já abrange a regulação da Gestão dos Resíduos Sólidos e do - Sistema Municipal de Limpeza Urbana. Diante disso, a proposta em análise apresenta um teor normativo semelhante ao assunto já abordado e consolidado. Desse modo, a Comissão de Justiça e Redação, no exercício de suas atribuições regimentais e com base em opinativo da Assessoria Jurídica desta Casa recomenda que seja adicionado ao Projeto de Lei 19/2023 dispositivo que altere expressamente a norma de regência, isto é, a Lei 1.719/22, evitando-se, desse modo, a concomitância de normas versando sobre conteúdos semelhantes. Anexamos, para sua apreciação, uma cópia da comunicação interna nº ASSJURO3LO310723CMI do parecer jurídico que fundamentou o entendimento desta comissão. Na expectativa de sua colaboração e ciente de sua compreensão, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais. Respeitosamente, A COMISSÃO. a Vereador Ea pé QrÍRITULVA Pres - or ÉUCIANG SAMPAIO DE OLIVEIRA Verea Cc Membro Vereador JOSÉ AUDEMÁRIO OLIVEIRA HAYNE T Membro RE E to (Do ff 08 RE DOLZ COB ltaberaba/BA, 31 de julho de 2023. CI ASSJURO3LO310723CMI À Sua Excelência o Senhor. Gerson Almeida de Jesus, MD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Itaberaba. Assunto: Projeto de Lei nº 19/2023 (Processo 362/2023). Senhor Presidente. Após os cumprimentos, reportando-nos Projeto de Lei em destaque, verifica-se que a Lei Municipal 1.719/22' já regulamenta a Gestão dos Resíduos Sólidos e o Sistema Municipal de Limpeza Urbana, de modo que a proposição sob análise aparenta possuir conteúdo normativo semelhante à matéria já consolidada. Isso posto, como corolário da segurança jurídica, e objetivando evitar a repetição de normas, solicitamos que seja perscrutado junto ao ilustre vereador João Barbosa de Almeida se há novos elementos na proposição de sua autoria que se distinguem daquilo que já está regulamentado pela Lei Municipal 1.719/22. Caso positivo, recomenda-se que seja adicionado ao Projeto de Lei 19/2023 dispositivo que altere expressamente a norma de regência, isto é, a Lei 1.719/22, evitando-se, desse modo, a concomitância de normas versando sobre conteúdos semelhantes. ! https://acessoainformacao. itaberalba ba gov br/wp- includes/External Apps/downloader php ?huri=aHROcDovL2R vZ WOub3JnLmJyL23hL210Y WJlemFiY'S9henF la XZvey9kb3dubG9hZC82Z2mMxMimiNINDhkENW VhODZkZDJjYzYOMjE4Y jdmZDYyMS80ZGYxNGZkMzVj YIVINWU3NWIOZ;IwMmZkM Tm MTYyYySwZGYY%3D Itaberaba | Salvador cob.advogadosBoutlook.com (75) 3251-3543] (71) 99371-7583 COB Cas Outrossim, nos colocamos à disposição para orientações adicionais. Por oportuno, renovamos os nossos protestos de estima e consideração. Leandro Almeida de Ofíveira OAB/BA 21.879 Henrique Coimbra Filho OAB/BA 31.986 Itaberaba | Salvador cob.advogadosGoutlook.com (75) 3251-3543 (71) 99371-7583 £*» Câmara Municipal de Itaberaba “ S Ra 4 ESTADO DA BAHIA Neri CNPJ 13.267.315/0001-41 PROJETO DE LEI LEGISLATIVA N.º 19 DE EM Z 23 EM Lt? 10? Arma valeria Basbs 13 DE JULHO DE 2023 é Institui o Programa de Coleta Seletiva de Lixo no Município de Itaberaba. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Coleta Seletiva de Lixo no Município de Itaberaba. Parágrafo Único - Entende-se por Coleta Seletiva o processo de mobilização comunitária que permite a separação na origem, de materiais integrantes dos residuos sólidos urbanos que podem ser reciclados e sua coleta, seleção e processamento complementares e destinação para reciclagem ou reutilização. Art. 2º - O Poder Executivo Municipal através do órgão municipal com atribuição ligada ao meio ambiente será o responsável pelo desenvolvimento do Programa da Coleta Seletiva. Parágrafo Único — No desenvolvimento das ações do programa de Coleta Seletiva, o Poder Executivo Municipal dará prioridade ao estabelecimento de parcerias com entidades da sociedade civil e organizações não governamentais, como associações de moradores, entidades beneficentes, e com o setor privado, apoiando sempre que possível, as ações de terceiros que possam contribuir com os objetivos do programa, de modo a reduzir os custos afetos ao Poder Público e reforçar o processo de mobilização comunitária. Art. 3º - São considerados materiais recicláveis, entre outros: | - Papéis; Il - Vidros; HI - Plásticos; IV - Metais; V - Matéria Orgânica VI - Entulho (resíduos da construção civil-RCC). Art. 4º - A destinação final e a eventual reciclagem ou reutilização de subprodutos e residuos de processo produzidos pelas indústrias de Itaberaba é de responsabilidade exclusiva do próprio gerador. $ 1º - Os materiais recicláveis que tenham as mesmas caracteristicas daqueles retirados dos resíduos sólidos urbanos, desde que prévia e adequadamente separados, poderão ser encaminhados pelos geradores para os locais de armazenamento do Programa de Coleta Seletiva, ou quando possível, retirados e encaminhados pelo Poder Público por solicitação do gerador. % £» Câmara Municipal de Itaberaba “ 7 Wa? 4% ESTADO DA BAHIA 4 CNPJ 13.267.315/0001-41 8 2º - Serão recusados os materiais que apresentem contaminação, que prejudiquem ou impeçam sua reciclagem. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal junto com o órgão municipal com atribuições ligadas ao meio ambiente e órgão com atribuições ligadas à educação desenvolverão campanha permanente de educação sanitária e ambiental dirigida a toda a população de Itaberaba e tendo como foco principal a população em atividade escolar, com os seguintes objetivos: | - incentivar as práticas de redução, reutilização e reciclagem dos resíduos sólidos; |l - incentivar a participação no Programa de Coleta Seletiva do Município; Il - desenvolver práticas cidadás em relação à limpeza pública como: a) não jogar lixo em terrenos baldios, nas ruas e nos cursos d'água; b) acondicionar corretamente o lixo e apresentá-lo para coleta no horário correto; c) valorizar O trabalhador de limpeza pública; d) não pichar as edificações. Parágrafo Único - No desenvolvimento das ações de educação sanitária e ambiental, o Poder Executivo procurará se articular com entidades ambientalistas, órgãos de comunicação, empresas privadas e outros órgãos governamentais e não governamentais, visando ampliar o envolvimento da sociedade civil no desenvolvimento do Programa de Coleta Seletiva do Município. Art. 6º - A atividade de coleta dos materiais recicláveis poderá ocorrer através de uma das seguintes formas: | - coleta porta a porta dos resíduos recicláveis provenientes dos domicílios, estabelecimentos comerciais e de serviços e instituições públicas. II - coleta através dos postos de entrega voluntária (PEV); II — coleta através dos postos de entrega comunitários (PEC); 8 1º - A coleta porta a porta será feita com frequência máxima semanal. 8 2º - Os PEV são locais equipados com recipientes adequados e convenientemente identificados, observada a codificação de cores padronizadas internacionalmente, para recepção e armazenamento temporário, de diversos tipos de materiais recicláveis alí depositados pelos munícipes. g 3º - Os PEC são instalados em escolas, condomínios, logradouros públicos, supermercados e outros locais de fácil acesso pela população. 8 4º - Os PEV contarão com recipientes diferenciados para cada tipo de material reciclável. 8 5º - A coleta porta a porta objetivará recolher os seguintes materiais: papel, papelão, plástico, vidro e metais. Art. 7º - A seleção complementar, o processo preliminar, o armazenamento e a comercialização dos materiais recicláveis serão executados pelo Poder Executivo Municipal ou por parceiros participantes do Programa de Coleta Seletiva do Município. £» Câmara Municipal de Itaberaba “e Ve .% É ESTADO DA BAHIA - CNPJ 13.267.315/0001-41 Art. 8º - Em caso de administração e venda dos recicláveis pelo poder público o produto da comercialização deste material deverá ser revertido em renda do Fundo Municipal de Meio Ambiente e poderá: | - reverter em benefício de entidades beneficentes, entidades ambientalistas, agremiações escolares e associações de moradores de bairro e de catadores, legalmente constituídas e com atuação no Município que participem ativamente do Programa de Coleta Seletiva; II - ser aplicado na aquisição de material escolar e de apoio ao programa de Coleta Seletiva para os alunos das escolas participantes; WI - ser aplicado em ações de educação ambiental e mobilização comunitária relacionadas com o Programa. Parágrafo Único - O material escolar adquirido com recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, deverá trazer mensagens e informações promovendo a coleta seletiva. Art. 9º - Compete ao do Fundo Municipal de Meio Ambiente, as seguintes atribuições: | - apoiar o desenvolvimento do programa; || - acompanhar e fiscalizar O desenvolvimento do programa; III - gerenciar os recursos oriundos da coleta seletiva; IV - estabelecer critérios para a destinação dos recursos obtidos pela comercialização dos materiais recicláveis; V - emitir parecer sobre a autorização de inscrição nos recipientes utilizados na coleta seletiva, de publicidade de participantes ou apoiadores do programa. Art. 10 - Fica autorizado, desde que obtido o parecer favorável do Conselho Municipal do Meio Ambiente, a inscrição de publicidade de participantes ou apoiadores do programa nos recipientes utilizados na coleta seletiva. Art. 11 - O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta Lei, para regulamentá-la, apresentando proposta operacional do Programa de Coleta Seletiva, que atinja todo o Município. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA Tenho a honra e a grata satisfação de submeter à elevada apreciação dessa Colenda Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que Institui o Programa de Coleta Seletiva de Lixo no Município de Itaberaba. O destino final do lixo é um dos agravantes da degradação do meio ambiente, muito se fala em coleta seletiva e reciclagem de resíduos sólidos como alternativas para redução do volume de lixo a ser disposto em aterros ou lixões. A reciclagem permite a diminuição da quantidade de lixo produzido e o reaproveitamento de diversos materiais, ajudando a preservar alguns elementos da natureza no processo de reaproveitamento de materiais já transformados. 5) Câmara Municipal de Itaberaba Re 4 É ESTADO DA BAHIA Neri CNPJ 13.267.315/0001-41 Os programas de coleta seletiva que se consolidaram vêm se traduzindo também em alternativas de geração de renda para a manutenção e sobrevivência de muitas famílias. Temos, porém, muito a pesquisar e aprender sobre coleta seletiva, como um fator importante para o melhoramento da qualidade e da quantidade dos materiais a serem reciclados. As campanhas educativas contribuem para mobilizar a comunidade, para sua participação efetiva e ativa na implantação da coleta seletiva de resíduos sólidos, separando os materiais recicláveis e/ou reutilizáveis diretamente na fonte de geração. Mas, cabe ressaltar o papel da sociedade em geral no desenvolvimento de projetos de Educação Ambiental, que envolvem a todos nós, levando a ideia de que a reciclagem por si só não pode ser considerada a solução, mas que a mudança de hábitos e atitudes pode levar a sociedade a tomar medidas mais abrangentes, com ações que minimizem a quantidade de resíduos na própria fonte geradora, consumindo menos e reutilizando embalagens descartáveis, por exemplo. Isto posto, na certeza de ter demonstrado, embora de modo sucinto, a pertinência da medida e encaminho o presente projeto de lei, solicito aos nobres edis a apreciação e aprovação do presente projeto. Sala das Sessões, em 13 de julho de 2023. Vereador JOÃO BARBOSA DE ALMEIDA “João do Filé”