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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-01-22
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NO ART. 51 DA LEI MUNICIPAL N° 925, DE 29 DE MAIO DE 2001, DETERMINANDO QUE O PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA- ITAPREV, A SER INDICADO PELO PREFEITO MUNICIPAL, SEJA UM SERVIDOR DE CARREIRA DO MUNICÍPIO, ESCOLHIDO MEDIANTE ELEIÇÃO REALIZADA PELOS SERVIDORES MUNICIPAIS EFETIVOS.
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Autoria

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texto original #

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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 02 E RA
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Dispõe sobre a alteração no Art. 51 da Lei Municipal nº 925, de 29
de maio de 2001, determinando que O presidente do Instituto
Municipal de Previdência — ITAPREV, a ser indicado pelo prefeito
municipal, seja um servidor de carreira do município, escolhido
mediante eleição realizada pelos servidores municipais efetivos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Itaberaba-Bahia. Faz
saber que a Câmara Municipal de Itaberaba aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada a redação do artigo 51 da Lei Municipal nº 925 de 29 de maio de
2001, que trata da presidência do Instituto Itaberaba Previdência - ITAPREV,
passando a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 51 - O Presidente do Instituto Itaberaba Previdência - ITAPREV,
a ser indicado pelo prefeito municipal e previamente aprovado pelo
Poder Legislativo, será um servidor público de carreira do município,
escolhido mediante eleição realizada pelos servidores municipais
efetivos, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido
uma vez por igual período.”
Art. 2º. Acrescenta-se do artigo 51 da Lei Municipal nº 925 de 29 de maio de 2001, 0
seguinte parágrafo único:
“Parágrafo Único - O Presidente do Instituto Itaberaba Previdência -
ITAPREV, indicado nos termos do caput deste artigo, deverá comparecer
à Câmara Municipal a cada 04 (quatro) meses para prestar contas de sua
gestão, apresentando relatório detalhado das atividades realizadas, das
receitas e despesas, bem como demais informações relevantes para a
transparência e eficiência da autarquia.”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo promover maior transparência e
eficiência na gestão do Instituto Itaberaba Previdência, autarquia responsável pelos
benefícios previdenciários dos servidores públicos municipais. A proposta visa
garantir que a presidência do Instituto seja exercida por um servidor de carreira do
município, escolhido mediante eleição realizada pelos servidores municipais efetivos.
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A escolha de um presidente oriundo dos quadros de servidores municipais
proporcionará maior conhecimento técnico sobre as demandas e peculiaridades do
funcionalismo público local, contribuindo para uma administração mais alinhada às
necessidades dos beneficiários.
A inclusão do processo eleitoral para a escolha do Presidente do Instituto
Itaberaba Previdência - ITAPREV, dentre OS servidores municipais efetivos, visa
promover um ambiente participativo e democrático na gestão previdenciária. A eleição
pelos próprios servidores efetivos reforça a representatividade e legitima a liderança
do presidente, assegurando que O indicado pelo Prefeito Municipal tenha o respaldo
da comunidade servidora.
A inserção da obrigação do presidente do ITAPREV prestar contas à Câmara
Municipal a cada quatro meses fortalece o princípio da transparência e possibilita O
acompanhamento regular do desempenho da autarquia pelos representantes do
povo. Essa medida busca garantir a responsabilidade na aplicação dos recursos
previdenciários, promovendo a fiscalização e aprimoramento contínuo das atividades
desenvolvidas.
Diante do exposto, acredita-se que a presente proposição contribuirá para O
aprimoramento da gestão previdenciária municipal, fortalecendo os princípios da
legalidade, eficiência e transparência, em benefício dos servidores públicos
municipais de Itaberaba.
Sala das Sessões, 22 de janeiro de 2024.
A 7 q Á
Vereador RUBENILTON BASTOS DOS SANTOS
“Niltinho da Saúde”

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