| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2023 |
| Date | 2023-10-17 |
| Ementa | INSTITUI O DIREITO AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS AOS VEREADORES DESTE PODER LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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£ Câmara Municipal de Itaberaba AUTÓGRAFO Processo n.º 559/2023 LEI N.º LELE? ITABERABA- DE — RETO 22 DE NOVEMBRO DE 2023 Institui o direito ao Terço Constitucional de Férias aos vereadores deste Poder Legislativo, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos arts. 7º, inc. VII, 29-A, inc. Ie 8 1º, 37, inc. XI, da Constituição Federal, arts. 19, inc. HI e 20, inc. III, alíneas “a” da Lei Complementar nº 101/2000 e Parecer Normativo 14/2017, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, propõe e o Chefe do Poder Executivo Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Os vereadores da Câmara Municipal de Itaberaba farão jus, ao gozo de férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço. Art. 2º - A cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, o vereador fará jus a férias remuneradas, com acréscimo do terço constitucional, coincidindo as férias, preferencialmente, com o recesso parlamentar do mês de janeiro, observado o interesse público à época da concessão. 5 1º - O gozo de férias será interrompido mediante convocação extraordinária dos vereadores, nos termos regimentais. & 2º - O requerimento que solicitar férias deverá ser encaminhado até o dia 15 (quinze) do mês anterior ao início do gozo, para percepção do terço constitucional juntamente com o pagamento do mês anterior. Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas por dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º - Este Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/01/2023. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, em 22 de novembro de 2023. Vereador SON ALMEIDA DE JESU Presidente £ Câmara Municipal de Itaberaba — tema» Wa? 4. ESTADO DA BAHIA 4 CNPJ 13.267.315/0001-41 Ao Exmº Sr. Gerson Almeida de Jesus Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba REQUERIMENTO Os vereadores que o presente subscrevem, na forma do Ar. 145, combinado com o Art. 78 do Regimento Interno desta Casa, requerem de V. Ex.?, ouvido o Plenário, que submeta o projeto de lei abaixo relacionado ao REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL e, consequentemente, a dispensa dos respectivos pareceres das comissões permanentes: 4. PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 29/2023 de autoria da e Mesa Diretora da Câmara Municipal: Institui o direito ao Terço Constitucional de Férias aos vereadores deste Poder Legislativo, e dá outras providências. Sala das Sessões, em 21 de novembro de 2023. AMARA MUNICIPAL DE TABERABA-BA gel] VOL 207. E UvOr. | Sala de Goa KW Os "4 Câmara Municipal de Itaberaba “ z Wa! 44 ESTADO DA BAHIA Nei CNPJ 13.267.315/0001-41 PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 29 DE "OLO GERAL 17 DE OUTUBRO DE 2023 FR X NiSS9/29. | Institui o direito ao Terço Constitucional de | " Servid w (a) dá CMIBA Férias aos vereadores deste Poder a o; di Legislativo, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos arts. 7º, inc. VIII, 29-A, inc. Ie 8 1º, 37, inc. XI, da Constituição Federal, arts. 19, inc. Ill e 20, inc. w III, alíneas “a” da Lei Complementar nº 101/2000 e Parecer Normativo 14/2017, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, propõe e o Chefe do Poder Executivo Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Os vereadores da Câmara Municipal de Itaberaba farão jus, ao gozo de férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço. Art. 2º - A cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, o vereador fará jus a férias remuneradas, com acréscimo do terço constitucional, coincidindo as férias, preferencialmente, com o recesso parlamentar do mês de janeiro, observado o interesse público à época da concessão. 8 1º - O gozo de férias será interrompido mediante convocação extraordinária dos vereadores, nos termos regimentais. & 2º - O requerimento que solicitar férias deverá ser encaminhado até o dia 15 (quinze) do mês anterior ao início do gozo, para percepção do terço o constitucional juntamente com o pagamento do mês anterior. Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas por dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º - Este Lei entra em vigor na data da sua publicação, r seus efeitos a 01/01/2023. roagindo Art. 5º - Revogam-se as dispúsições em contrário. Câmara Municipal de Itaberaba aa x? 44 ESTADO DA BAHIA ts CNPJ 13.267.315/0001-41 Considerando a decisão do STF - RE 650898 (Tema 484) que reconheceu aos agentes políticos o direito ao terço constitucional de férias; Considerando o Parecer Normativo nº 14/2017 do TCM/BA, que reconhece o direito ao pagamento do terço constitucional de férias aos agentes políticos; A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaberaba, considerando a evolução da jurisprudência sobre o tema, propõem o presente Projeto de Lei, a ser submetido ao Plenário desta Casa das Leis. Mesa Diretora da Câmara Municipal, em 21 de bro de 2023. ALMEIDA DE JESUS Presidente Ver. ANTONI DRADE SANTOS NETO Ver. RUBENIL OS DOS SANTOS 1.º Secretári 2.º Secretário