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materia nº 232/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 232 / 2024
Date 2024-05-06
EmentaENCAMINHAR A ESTA CASA LEGISLATIVA, COM A MAIOR BREVIDADE POSSÍVEL, PROJETO DE LEI VERSANDO SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS AGENTES MUNICIPAIS DE TRÂNSITO, COM BASE NA SEGUINTE MINUTA A SEGUIR, CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE RECONHECER E ESTIMULAR O DESEMPENHO EFICAZ E SATISFATÓRIO DESSES PROFISSIONAIS, QUANDO EM ATENDIMENTO A SINISTROS DE TRÂNSITO, OCORRÊNCIAS EM APOIO AO CORPO DE BOMBEIROS, POLÍCIA MILITAR E POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, DESTACANDO QUE A CONCESSÃO DESTA GRATIFICAÇÃO VISA VALORIZAR O PAPEL ESSENCIAL DESSES AGENTES NA ORGANIZAÇÃO DO TRÁFEGO E NA SEGURANÇA VIÁRIA EM NOSSO MUNICÍPIO: SEGUE EM MINUTA.
native_id6042

Autoria

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£ Câmara Municipal de Maperana
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Ras 4,2 ESTADO DA BAHIA qria ires
A CNPJ 13.267.315/0001-41 ICÂMARA M N 8 1)
E PROC Nº245/ 2024
DD. Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba EM. OG | 05 24
INDICAÇÃO | susana
O vereador que a presente subscreve, requer de vossa excelência, após dar
conhecimento ao Plenário, encaminhar ao chefe do Poder Executivo Municipal a
seguinte indicação:
Encaminhar a esta Casa Legislativa, com a maior brevidade
possível, projeto de lei versando sobre a concessão de
gratificação de produtividade aos Agentes Municipais de
Trânsito, com base na seguinte minuta a seguir, considerando a
necessidade de reconhecer e estimular o desempenho eficaz e
satisfatório desses profissionais, quando em atendimento a
sinistros de trânsito, ocorrências em apoio ao Corpo de
Bombeiros, Polícia Militar e Polícia Rodoviária Federal,
destacando que a concessão desta gratificação visa valorizar o
papel essencial desses agentes na organização do tráfego e na
segurança viária em nosso município:
PROJETO DE LEI Nº /2024
Dispõe sobre a concessão de gratificação de
produtividade aos Agentes Municipais de Trânsito,
quando em atendimento a sinistros de trânsito,
ocorrências em apoio ao Corpo de Bombeiros, Polícia
Militar e Polícia Rodoviária Federal e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
Art. 1º. Fica concedida a gratificação de produtividade aos servidores em efetivo
exercício no cargo de Agente Municipal de Trânsito, como estímulo ao desempenho
das suas atribuições públicas de forma produtiva, eficiente e satisfatória, quando em
atendimento a sinistros de trânsito, ocorrências em apoio ao Corpo de Bombeiros,
Polícia Militar e Polícia Rodoviária Federal e dá outras providências. .
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Ra? 4% ESTADO DABAHIA
VaiS CNPJ 13.267.315/0001-41
Art. 2º. A gratificação de produtividade prevista no artigo anterior será paga
mensalmente e individualmente, aos ocupantes dos cargos de Agentes Municipais de
Trânsito, lotados na Secretaria Municipal de Infraestrutura.
——
Art. 3º. Não farão jus aos benefícios desta Lei os Agentes Municipais de Trânsito que
estiverem licenciados, afastados a qualquer título, lotados em outros Órgãos ou
Departamentos, à disposição de outras Instituições, ou que estejam cumprindo
penalidade de qualquer natureza.
Art. 4º. A gratificação de produtividade será aferida através dos pontos de
produtividade, contabilizados de forma positiva e negativa, de acordo com as
atividades descritas nos Anexos | e Il desta Lei, devendo ser conferido a todos, pelo
superior responsável, a mesma oportunidade de participação.
Parágrafo único. A gratificação de produtividade concedida ao cargo de Agente de
Trânsito poderá ser alcançada a partir do cálculo (pontos adquiridos por produtividade
x valor unitário dos pontos de produtividade), respeitando o valor máximo de 250
(duzentos e cinquenta) pontos de produtividade, conforme tabela de pontuação anexo
le ll.
Art. 5º. O Valor unitário do ponto de produtividade, para efeito de pagamento da
gratificação que trata esta Lei, será calculada da seguinte maneira: (0,40% x Salário
Base = Valor dos pontos de produtividade).
8 1º O limite total de pontos de produtividade positivos dos Agentes de Trânsito é de
250 pontos de produtividade por mês.
8 2º Os pontos que excederem o limite fixado no parágrafo anterior não poderão ser
acumulados para contabilização no mês subsequente.
& 3º Quando houver a convocação de que trata O item 1, do Anexo | desta Lei, a
execução das atividades mencionadas nos demais itens também serão contabilizadas
para efeito de pontuação.
Art. 6º. Os pontos negativos serão computados, na hipótese de realização de
atividade ou trabalho procedido de maneira errônea ou incompleta, conforme
graduação e especificação estabelecidas no Anexo Il desta Lei.
8 1º Os pontos negativos devem ser aplicados, imediatamente, no mês em que for
identificada a irregularidade ou no mês subsequente, e somente poderão ser
descontados quando houver crédito de pontuação positiva.
& 2º Na inexistência de crédito de pontos quando do aferimento dos pontos negativos
estes seguem a mesma regra do 8 2º, do art. 5º não podendo ser acumulado para O
mês subsequente.
A
3 Câmara Municipal de Itaberana
« Maad >
Wat 4.4 ESTADO DA BAHIA
Vai) CNPJ 13.267.315/0001-41
CAPÍTULO Il
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 7º. A avaliação de produtividade, apurada de forma individualizada, será
realizada por servidor efetivo, designado pelo Secretário de Infraestrutura e deverá
por este ser homologada, antes do envio para o Departamento Pessoal.
Art. 8º. A apuração da produtividade será mensal e individual, devendo o
Superintendente de Trânsito disponibilizar formulário ao Agente de Trânsito, conforme
anexos Ill e IV, para que este o preencha conforme ações de produtividade
realizadas.
& 1º As atividades que serão aferidas para efeito de produtividade são os pontos
positivos constantes do Anexo | desta lei, não desobrigando o servidor da prática das
demais funções do cargo.
8 2º Serão subtraídos da avaliação de desempenho os pontos negativos a que se
referem as condutas indicadas no Anexo Il desta lei.
Art. 9º. Os pontos de produtividade não são cumulativos, sendo contabilizados
apenas uma vez por atividade exercida mensalmente.
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.10. O pagamento da gratificação de produtividade será realizado no mês
imediatamente posterior ao período apurado, de acordo com as informações
constantes do relatório encaminhado conforme artigo 7º desta Lei.
8 1º A gratificação de produtividade será calculada sobre o número de pontos de
produtividade efetivamente alcançados pelo Servidor.
8 2º As informações necessárias ao pagamento da gratificação de que trata esta Lei
devem ser encaminhadas ao Setor de Pessoal da Prefeitura Municipal de Itaberaba,
até o décimo quarto dia útil de cada mês.
& 3º O Servidor que, por equivoco, não tiver seu nome incluído no relatório de
atividades apresentado até o décimo quarto dia do mês, deverá, obrigatoriamente,
recebê-lo no mês subsequente.
Art. 11. Fica proibida a vinculação da gratificação de produtividade prevista nesta Lei
a lavratura de autos de infração, aplicação de penalidades ou a arrecadação
proveniente de valores de multas por infração de trânsito.
Art. 12. Em qualquer circunstância, os valores de gratificação de produtividade não
poderão, somados ao vencimento, ultrapassar O limite de remuneração estabelecido
em Lei para o Chefe do Poder Executivo.
Art. 13. Na hipótese de pagamento a maior ou a menor em razão da avaliação do
trabalho, ou lançamento incorreto de valor pago ou de caracterização do Servidor que
tenha efetuado o lançamento, a diferença será lançada no mapa de rd
$7“ Câmara Municipal de Itaberaba
3 s
Wa? 44 ESTADO DA BAHIA
4 CNPJ 13.267.315/0001-41
mês subsequente da irregularidade, corrigido o seu valor com base no valor do ponto
vigente realizando o efetivo ressarcimento ou desconto.
Art. 14. A falsidade na execução dos serviços ou dos dados fornecidos para o efeito
de obtenção da gratificação de produtividade, importará em responsabilidade
funcional, hipótese em que haverá a redução em dobro dos pontos obtidos, além da
aplicação das penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Itaberaba, sem prejuízo de responsabilidade penal.
Art. 15. A gratificação de produtividade não poderá servir de base de cálculo para
quaisquer outras gratificações, vantagens ou benefícios.
Art. 16. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do
orçamento do Poder Executivo.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
ANEXO Il
TABELA DE ATIVIDADES — PONTUAÇÃO POSITIVA
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES E RESPECTIVAS PONTUAÇÕES
ITEM ATIVIDADE PONTOS
Atendimento à convocação da Autoridade de Trânsito ou por
quem deste receber delegação de competência, para 50
atividades em horários e ou dias além dos constantes na
01 rotina da escala de trabalho preestabelecida, objetivando
atender ações emergenciais ou imprevistas que necessitem
de número de efetivo superior ao constante das respectivas
escalas.
Elaborar e registrar em relatório, ocorrências de acidente de
02 trânsito, conforme modelo disponibilizado pelo órgão 50
independente a quantidade.
| Execução de ações de Operação de Trânsito para fiscalização
03 do Transporte público municipal e operação e auxílio ao 50
sistema de estacionamento rotativo público.
Apoio operacional em acidente juntamente com o SAMU,
Bombeiros e Policia Militar, queda de árvore na pista,
afundamento do asfalto e demais situações que requeiram
04 | intervenção no trânsito em prol da fluidez e segurança viária.
50
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És. 4.4 ESTADO DA BAHIA
Vai CNPJ 13.267.315/0001-41
06
Ponto de Observação em campo e fator presença para
monitorar o tráfego de veículos em geral, sinalizar ou remover
obstáculos na via pública, operar o trânsito por meio de gestos
e sinais sonoros, atuar na operação de interseções de via
quando necessário e auxílio na recuperação de veículo com
restrição de furto/roubo.
50
07
Exercer por determinação do superior imediato a função de
comando das escalas, com objetivo de organização e divisão
da equipe escala.
50
08
Diligências de atendimento de denúncia para garantia da
segurança e fluidez viária.
50
09
Averiguação/apreensão de animais soltos na via urbana e
rural e atendimento ao combate de incêndios pela brigada
voluntária da SMTRAN.
50
10
| Monitoramento do tráfego de veículos em vias urbanas,
quando superior a 1000 veículos por cada Agente de Trânsito
conforme determina o SMTRAN.
100
11
Atuar como condutor de viaturas e/ou motocicletas em escala
mensal de trabalho, ordinárias ou extraordinárias (Escala
Especial) independentemente da quantidade de dias
escalados.
50
12
Auxiliar e acompanhar por designação, promovendo a
segurança nos eventos públicos ou privados que provoque
aglomerações de veículos ou pessoas, sendo carreatas e
passeatas.
50
13
Participação mediante determinação da Autoridade de
Trânsito Municipal ou pelo superior imediato, em evento
públicos ou privados de grande proporção (festas e eventos).
50
14
Auxiliar e acompanhar por designação, a implementação de
projetos de intervenção de trânsito e ou de esquemas
operacionais em decorrência de ações programadas ou
emergenciais.
L
50
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Ra 44 ESTADO DA BAHIA
4 CNPJ 13.267.315/0001-41
15
Realizar levantamentos, diligências, vistorias, anotações e
observações de campo, coletar dados e fornecer subsídios às
áreas de engenharia e de educação de trânsito, para
planejamento de intervenções no ambiente da via, por
determinação da Autoridade de Trânsito Municipal, ou pelo
superior imediato, ou por quem destes receber delegação de
competência.
50
16
Participação mediante determinação da Autoridade de
Trânsito Municipal ou pelo superior imediato, por evento, em
programas, projetos e atividades ligadas à temática de
trânsito, que não gerem custo com diária, passagem
hospedagem, inclusive
50
participação nas atividades de campanha de educação para
o trânsito em Itaberaba.
17
Atividades designadas pela Autoridade de Trânsito ou por
quem deste receber delegação de competência, para
atividades não contempladas nos itens anteriores.
50
ANEXO II
TABELA DE ATIVIDADES - PONTUAÇÃO NEGATIVA
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES E RESPECTIVAS PONTUAÇÕES
ITEM
ATIVIDADE
PONTOS
01
Falta injustificada depois de confirmado o atendimento a
convocação realizada na forma do item um (01) da tabela do
Anexo |.
50
Descumprimento de norma de trabalho ou determinação
superior.
50
03
pelo superior hierárquico.
Atraso injustificado na execução de atividades designadas |
50
04
Deixar de comunicar, com antecedência mínima de 02 (duas)
horas do início da escala, eventual ausência, ainda que
justificada posteriormente.
50
ps
&
E
4% ESTADO DABAHIA
74 CNPJ 13.267.315/0001-41
$a Câmara Municipal de Naperana
05
- - T
Apresentar-se em desalinho, com uniforme fora do padrão,
em mal estado de conservação ou em desacordo com
determinação.
50
06
Agir de forma desrespeitosa com o(s) superior(es)
ierárquico(s) e / ou com colegas de trabalho, bem como com
a população e / ou referir- se de forma depreciativa a
qualquer deles.
50
07
Perder, extraviar ou danificar material de trabalho, que esteja
sob sua responsabilidade.
50
08
Retirar sem prévia autorização do superior imediato, |
documentos, objetos ou veículo da repartição.
50
09
Não proceder às anotações do/s relatório/s de ocorrências de
acidente de trânsito, no qual tenha prestado atendimento.
50
10
Recusar-se a atualizar dados cadastrais e / ou a prestar
informações ao superior hierárquico.
50
Fr
ANEXO Ill
TABELA PARA CONTROLE DE PONTUAÇÃO POSITIVA —
CORRESPONDENTE AO ANEXO |
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES E RESPECTIVAS PONTUAÇÕES
Nº DO ITEM ATIVIDADE
CORRELACIONADO
DATA DE
EXECUÇÃO
H
£$*" Câmara Municipal de maDerana
« Maas, >»
Rat. 44 ESTADO DA BAHIA
e, CNPJ 13.267.315/0001-41
ANEXO IV
TABELA PARA CONTROLE DE PONTUAÇÃO NEGATIVA —
CORRESPONDENTE AO ANEXO II
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES E RESPECTIVAS PONTUAÇÕES
Nº DO ITEM ATIVIDADE DATA DE
EXECUÇÃO
CORRELACIONADO
JUSTIFICATIVA
A implementação da gratificação de produtividade visa estimular os
agentes de trânsito a exercerem suas funções de forma mais diligente e eficaz,
contribuindo para a melhoria do fluxo de veículos, prevenção de acidentes e garantia
da ordem pública no âmbito do trânsito municipal.
A produtividade dos agentes de trânsito será avaliada de forma objetiva e
transparente, por meio de critérios claros estabelecidos no projeto de lei, garantindo a
equidade e a imparcialidade na concessão da gratificação.
Ademais, a proibição de vinculação da gratificação à lavratura de autos de
infração ou arrecadação de multas por infração de trânsito assegura que o trabalho
dos agentes seja pautado pela fiscalização e orientação, em vez de visar o aumento
da arrecadação municipal.
Portanto, considerando o relevante serviço prestado pelos Agentes
Municipais de Trânsito à comunidade, a aprovação deste projeto de lei é fundamental
para valorizar esses profissionais e promover um trânsito mais seguro e organizado
em nosso município.
Sala das Sessões, em 23 de abril de 202
Vereador SON ALMEIDA DE JESUS

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