| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 232 / 2024 |
| Date | 2024-05-06 |
| Ementa | ENCAMINHAR A ESTA CASA LEGISLATIVA, COM A MAIOR BREVIDADE POSSÍVEL, PROJETO DE LEI VERSANDO SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS AGENTES MUNICIPAIS DE TRÂNSITO, COM BASE NA SEGUINTE MINUTA A SEGUIR, CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE RECONHECER E ESTIMULAR O DESEMPENHO EFICAZ E SATISFATÓRIO DESSES PROFISSIONAIS, QUANDO EM ATENDIMENTO A SINISTROS DE TRÂNSITO, OCORRÊNCIAS EM APOIO AO CORPO DE BOMBEIROS, POLÍCIA MILITAR E POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, DESTACANDO QUE A CONCESSÃO DESTA GRATIFICAÇÃO VISA VALORIZAR O PAPEL ESSENCIAL DESSES AGENTES NA ORGANIZAÇÃO DO TRÁFEGO E NA SEGURANÇA VIÁRIA EM NOSSO MUNICÍPIO: SEGUE EM MINUTA. |
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£ Câmara Municipal de Maperana = “ Bia omni E) Ras 4,2 ESTADO DA BAHIA qria ires A CNPJ 13.267.315/0001-41 ICÂMARA M N 8 1) E PROC Nº245/ 2024 DD. Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba EM. OG | 05 24 INDICAÇÃO | susana O vereador que a presente subscreve, requer de vossa excelência, após dar conhecimento ao Plenário, encaminhar ao chefe do Poder Executivo Municipal a seguinte indicação: Encaminhar a esta Casa Legislativa, com a maior brevidade possível, projeto de lei versando sobre a concessão de gratificação de produtividade aos Agentes Municipais de Trânsito, com base na seguinte minuta a seguir, considerando a necessidade de reconhecer e estimular o desempenho eficaz e satisfatório desses profissionais, quando em atendimento a sinistros de trânsito, ocorrências em apoio ao Corpo de Bombeiros, Polícia Militar e Polícia Rodoviária Federal, destacando que a concessão desta gratificação visa valorizar o papel essencial desses agentes na organização do tráfego e na segurança viária em nosso município: PROJETO DE LEI Nº /2024 Dispõe sobre a concessão de gratificação de produtividade aos Agentes Municipais de Trânsito, quando em atendimento a sinistros de trânsito, ocorrências em apoio ao Corpo de Bombeiros, Polícia Militar e Polícia Rodoviária Federal e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE Art. 1º. Fica concedida a gratificação de produtividade aos servidores em efetivo exercício no cargo de Agente Municipal de Trânsito, como estímulo ao desempenho das suas atribuições públicas de forma produtiva, eficiente e satisfatória, quando em atendimento a sinistros de trânsito, ocorrências em apoio ao Corpo de Bombeiros, Polícia Militar e Polícia Rodoviária Federal e dá outras providências. . £$* Câmara Municipal de naberava eee 6 Macio à Ra? 4% ESTADO DABAHIA VaiS CNPJ 13.267.315/0001-41 Art. 2º. A gratificação de produtividade prevista no artigo anterior será paga mensalmente e individualmente, aos ocupantes dos cargos de Agentes Municipais de Trânsito, lotados na Secretaria Municipal de Infraestrutura. —— Art. 3º. Não farão jus aos benefícios desta Lei os Agentes Municipais de Trânsito que estiverem licenciados, afastados a qualquer título, lotados em outros Órgãos ou Departamentos, à disposição de outras Instituições, ou que estejam cumprindo penalidade de qualquer natureza. Art. 4º. A gratificação de produtividade será aferida através dos pontos de produtividade, contabilizados de forma positiva e negativa, de acordo com as atividades descritas nos Anexos | e Il desta Lei, devendo ser conferido a todos, pelo superior responsável, a mesma oportunidade de participação. Parágrafo único. A gratificação de produtividade concedida ao cargo de Agente de Trânsito poderá ser alcançada a partir do cálculo (pontos adquiridos por produtividade x valor unitário dos pontos de produtividade), respeitando o valor máximo de 250 (duzentos e cinquenta) pontos de produtividade, conforme tabela de pontuação anexo le ll. Art. 5º. O Valor unitário do ponto de produtividade, para efeito de pagamento da gratificação que trata esta Lei, será calculada da seguinte maneira: (0,40% x Salário Base = Valor dos pontos de produtividade). 8 1º O limite total de pontos de produtividade positivos dos Agentes de Trânsito é de 250 pontos de produtividade por mês. 8 2º Os pontos que excederem o limite fixado no parágrafo anterior não poderão ser acumulados para contabilização no mês subsequente. & 3º Quando houver a convocação de que trata O item 1, do Anexo | desta Lei, a execução das atividades mencionadas nos demais itens também serão contabilizadas para efeito de pontuação. Art. 6º. Os pontos negativos serão computados, na hipótese de realização de atividade ou trabalho procedido de maneira errônea ou incompleta, conforme graduação e especificação estabelecidas no Anexo Il desta Lei. 8 1º Os pontos negativos devem ser aplicados, imediatamente, no mês em que for identificada a irregularidade ou no mês subsequente, e somente poderão ser descontados quando houver crédito de pontuação positiva. & 2º Na inexistência de crédito de pontos quando do aferimento dos pontos negativos estes seguem a mesma regra do 8 2º, do art. 5º não podendo ser acumulado para O mês subsequente. A 3 Câmara Municipal de Itaberana « Maad > Wat 4.4 ESTADO DA BAHIA Vai) CNPJ 13.267.315/0001-41 CAPÍTULO Il DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 7º. A avaliação de produtividade, apurada de forma individualizada, será realizada por servidor efetivo, designado pelo Secretário de Infraestrutura e deverá por este ser homologada, antes do envio para o Departamento Pessoal. Art. 8º. A apuração da produtividade será mensal e individual, devendo o Superintendente de Trânsito disponibilizar formulário ao Agente de Trânsito, conforme anexos Ill e IV, para que este o preencha conforme ações de produtividade realizadas. & 1º As atividades que serão aferidas para efeito de produtividade são os pontos positivos constantes do Anexo | desta lei, não desobrigando o servidor da prática das demais funções do cargo. 8 2º Serão subtraídos da avaliação de desempenho os pontos negativos a que se referem as condutas indicadas no Anexo Il desta lei. Art. 9º. Os pontos de produtividade não são cumulativos, sendo contabilizados apenas uma vez por atividade exercida mensalmente. CAPÍTULO Ill DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.10. O pagamento da gratificação de produtividade será realizado no mês imediatamente posterior ao período apurado, de acordo com as informações constantes do relatório encaminhado conforme artigo 7º desta Lei. 8 1º A gratificação de produtividade será calculada sobre o número de pontos de produtividade efetivamente alcançados pelo Servidor. 8 2º As informações necessárias ao pagamento da gratificação de que trata esta Lei devem ser encaminhadas ao Setor de Pessoal da Prefeitura Municipal de Itaberaba, até o décimo quarto dia útil de cada mês. & 3º O Servidor que, por equivoco, não tiver seu nome incluído no relatório de atividades apresentado até o décimo quarto dia do mês, deverá, obrigatoriamente, recebê-lo no mês subsequente. Art. 11. Fica proibida a vinculação da gratificação de produtividade prevista nesta Lei a lavratura de autos de infração, aplicação de penalidades ou a arrecadação proveniente de valores de multas por infração de trânsito. Art. 12. Em qualquer circunstância, os valores de gratificação de produtividade não poderão, somados ao vencimento, ultrapassar O limite de remuneração estabelecido em Lei para o Chefe do Poder Executivo. Art. 13. Na hipótese de pagamento a maior ou a menor em razão da avaliação do trabalho, ou lançamento incorreto de valor pago ou de caracterização do Servidor que tenha efetuado o lançamento, a diferença será lançada no mapa de rd $7“ Câmara Municipal de Itaberaba 3 s Wa? 44 ESTADO DA BAHIA 4 CNPJ 13.267.315/0001-41 mês subsequente da irregularidade, corrigido o seu valor com base no valor do ponto vigente realizando o efetivo ressarcimento ou desconto. Art. 14. A falsidade na execução dos serviços ou dos dados fornecidos para o efeito de obtenção da gratificação de produtividade, importará em responsabilidade funcional, hipótese em que haverá a redução em dobro dos pontos obtidos, além da aplicação das penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itaberaba, sem prejuízo de responsabilidade penal. Art. 15. A gratificação de produtividade não poderá servir de base de cálculo para quaisquer outras gratificações, vantagens ou benefícios. Art. 16. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento do Poder Executivo. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. ANEXO Il TABELA DE ATIVIDADES — PONTUAÇÃO POSITIVA DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES E RESPECTIVAS PONTUAÇÕES ITEM ATIVIDADE PONTOS Atendimento à convocação da Autoridade de Trânsito ou por quem deste receber delegação de competência, para 50 atividades em horários e ou dias além dos constantes na 01 rotina da escala de trabalho preestabelecida, objetivando atender ações emergenciais ou imprevistas que necessitem de número de efetivo superior ao constante das respectivas escalas. Elaborar e registrar em relatório, ocorrências de acidente de 02 trânsito, conforme modelo disponibilizado pelo órgão 50 independente a quantidade. | Execução de ações de Operação de Trânsito para fiscalização 03 do Transporte público municipal e operação e auxílio ao 50 sistema de estacionamento rotativo público. Apoio operacional em acidente juntamente com o SAMU, Bombeiros e Policia Militar, queda de árvore na pista, afundamento do asfalto e demais situações que requeiram 04 | intervenção no trânsito em prol da fluidez e segurança viária. 50 £$"% Câmara Municipal de Itaberana aaa > És. 4.4 ESTADO DA BAHIA Vai CNPJ 13.267.315/0001-41 06 Ponto de Observação em campo e fator presença para monitorar o tráfego de veículos em geral, sinalizar ou remover obstáculos na via pública, operar o trânsito por meio de gestos e sinais sonoros, atuar na operação de interseções de via quando necessário e auxílio na recuperação de veículo com restrição de furto/roubo. 50 07 Exercer por determinação do superior imediato a função de comando das escalas, com objetivo de organização e divisão da equipe escala. 50 08 Diligências de atendimento de denúncia para garantia da segurança e fluidez viária. 50 09 Averiguação/apreensão de animais soltos na via urbana e rural e atendimento ao combate de incêndios pela brigada voluntária da SMTRAN. 50 10 | Monitoramento do tráfego de veículos em vias urbanas, quando superior a 1000 veículos por cada Agente de Trânsito conforme determina o SMTRAN. 100 11 Atuar como condutor de viaturas e/ou motocicletas em escala mensal de trabalho, ordinárias ou extraordinárias (Escala Especial) independentemente da quantidade de dias escalados. 50 12 Auxiliar e acompanhar por designação, promovendo a segurança nos eventos públicos ou privados que provoque aglomerações de veículos ou pessoas, sendo carreatas e passeatas. 50 13 Participação mediante determinação da Autoridade de Trânsito Municipal ou pelo superior imediato, em evento públicos ou privados de grande proporção (festas e eventos). 50 14 Auxiliar e acompanhar por designação, a implementação de projetos de intervenção de trânsito e ou de esquemas operacionais em decorrência de ações programadas ou emergenciais. L 50 £*% Câmara Municipal de maDerana « aa > Ra 44 ESTADO DA BAHIA 4 CNPJ 13.267.315/0001-41 15 Realizar levantamentos, diligências, vistorias, anotações e observações de campo, coletar dados e fornecer subsídios às áreas de engenharia e de educação de trânsito, para planejamento de intervenções no ambiente da via, por determinação da Autoridade de Trânsito Municipal, ou pelo superior imediato, ou por quem destes receber delegação de competência. 50 16 Participação mediante determinação da Autoridade de Trânsito Municipal ou pelo superior imediato, por evento, em programas, projetos e atividades ligadas à temática de trânsito, que não gerem custo com diária, passagem hospedagem, inclusive 50 participação nas atividades de campanha de educação para o trânsito em Itaberaba. 17 Atividades designadas pela Autoridade de Trânsito ou por quem deste receber delegação de competência, para atividades não contempladas nos itens anteriores. 50 ANEXO II TABELA DE ATIVIDADES - PONTUAÇÃO NEGATIVA DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES E RESPECTIVAS PONTUAÇÕES ITEM ATIVIDADE PONTOS 01 Falta injustificada depois de confirmado o atendimento a convocação realizada na forma do item um (01) da tabela do Anexo |. 50 Descumprimento de norma de trabalho ou determinação superior. 50 03 pelo superior hierárquico. Atraso injustificado na execução de atividades designadas | 50 04 Deixar de comunicar, com antecedência mínima de 02 (duas) horas do início da escala, eventual ausência, ainda que justificada posteriormente. 50 ps & E 4% ESTADO DABAHIA 74 CNPJ 13.267.315/0001-41 $a Câmara Municipal de Naperana 05 - - T Apresentar-se em desalinho, com uniforme fora do padrão, em mal estado de conservação ou em desacordo com determinação. 50 06 Agir de forma desrespeitosa com o(s) superior(es) ierárquico(s) e / ou com colegas de trabalho, bem como com a população e / ou referir- se de forma depreciativa a qualquer deles. 50 07 Perder, extraviar ou danificar material de trabalho, que esteja sob sua responsabilidade. 50 08 Retirar sem prévia autorização do superior imediato, | documentos, objetos ou veículo da repartição. 50 09 Não proceder às anotações do/s relatório/s de ocorrências de acidente de trânsito, no qual tenha prestado atendimento. 50 10 Recusar-se a atualizar dados cadastrais e / ou a prestar informações ao superior hierárquico. 50 Fr ANEXO Ill TABELA PARA CONTROLE DE PONTUAÇÃO POSITIVA — CORRESPONDENTE AO ANEXO | DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES E RESPECTIVAS PONTUAÇÕES Nº DO ITEM ATIVIDADE CORRELACIONADO DATA DE EXECUÇÃO H £$*" Câmara Municipal de maDerana « Maas, >» Rat. 44 ESTADO DA BAHIA e, CNPJ 13.267.315/0001-41 ANEXO IV TABELA PARA CONTROLE DE PONTUAÇÃO NEGATIVA — CORRESPONDENTE AO ANEXO II DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES E RESPECTIVAS PONTUAÇÕES Nº DO ITEM ATIVIDADE DATA DE EXECUÇÃO CORRELACIONADO JUSTIFICATIVA A implementação da gratificação de produtividade visa estimular os agentes de trânsito a exercerem suas funções de forma mais diligente e eficaz, contribuindo para a melhoria do fluxo de veículos, prevenção de acidentes e garantia da ordem pública no âmbito do trânsito municipal. A produtividade dos agentes de trânsito será avaliada de forma objetiva e transparente, por meio de critérios claros estabelecidos no projeto de lei, garantindo a equidade e a imparcialidade na concessão da gratificação. Ademais, a proibição de vinculação da gratificação à lavratura de autos de infração ou arrecadação de multas por infração de trânsito assegura que o trabalho dos agentes seja pautado pela fiscalização e orientação, em vez de visar o aumento da arrecadação municipal. Portanto, considerando o relevante serviço prestado pelos Agentes Municipais de Trânsito à comunidade, a aprovação deste projeto de lei é fundamental para valorizar esses profissionais e promover um trânsito mais seguro e organizado em nosso município. Sala das Sessões, em 23 de abril de 202 Vereador SON ALMEIDA DE JESUS