| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-01-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) PARA IDOSOS NO MUNICÍPIO DE ITABERABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 6043 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 9
£ Câmara Municipal de Itaberaba tas “ E? Rat 4/4 ESTADO DA BAHIA Vai CNPJ 13.267.315/0001-41 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Itaberaba-BA, 28 de março de 2024. Of. nº 03/2024 Ao Exm.º Sr. Vereador Rubenilton Bastos dos Santos (Niltinho da Saúde) Itaberaba-BA. Assunto: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 02/2024. Solicita a juntada de relatório de estimativa de estimativa de impacto orçamentário- financeiro. Prezado Vereador, Cumprimentando-o cordialmente, vimos comunicar a Vossa Excelência que a Comissão de Justiça e Redação, no exercício de suas atribuições regimentais e seguindo orientação da Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa, solicita que providencie a juntada de um relatório contendo a análise da estimativa de impacto orçamentário-financeiro referente à seguinte proposição: 1. Processo nº 06/2023 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 03/2024 de autoria do vereador Niltinho da Saúde: dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para idosos no município de Itaberaba e dá outras providências. Este documento é de suma importância para a elaboração do parecer conclusivo desta Comissão e para a continuidade adequada da tramitação da referida matéria. Anexo, segue cópia do parecer emitido pela Assessoria Jurídica que fundamentou o entendimento desta Comissão. Colocamo-nos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. Atenciosamente, “Vereador FR ON LIVEIRA SILVA te Presi NR ereador LUCIANO SAMPAIO DE OLIVEIRA q? Membro Membro / COB COIMBRA, OLIVEIRA « BENSABAT H PARECER JURÍDICO Parecer Jurídico: ASSJUR01050324CMI Interessada: Câmara Municipal de Itaberaba EMENTA: PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) PARA IDOSOS DO MUNICÍPIO DE ITABERABA - CONSTITUCIONALIDADE - INOBSERVÂNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. Trata-se Projeto de Lei sob o nº 03/2024, de autoria do Vereador Nitinho da Saúde, o qual objetiva a isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do município de Itaberaba, a ser concedido em favor de idosos acima de 60 anos que possua e resida em imóvel urbano, cujo terreno seja de até 400 mts? e área construída de até 120 mts?, e que tenha renda familiar de até 03 salários mínimos. Aprioristicamente, há que se ressaltar que a matéria vertida na proposição em análise se sujeita à iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, cujo rol encontra-se taxativamente definido no art. 67, da Lei Orgânica do Município de Itaberaba. Noutro norte, malgrado a controvérsia que o tema descerra, sobretudo nos tribunais pátrios, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de que a iniciativa do processo legislativo, em matéria tributária, é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo. ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosOoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB COIMBRA, OLIVEIRA s BE NSAB ATH Nesse sentido, colacionamos os seguintes julgados: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INICIATIVA LEGISLATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. CONCORRÊNCIA ENTRE PODER LEGISLATIVO E PODER EXECUTIVO. LEI QUE CONCEDE ISENÇÃO. POSSIBILIDADE AINDA QUE O TEMA VENHA A REPERCUTIR NO ORÇAMENTO MUNICIPAL. RECURSO QUE NÃO SE INSURGIU CONTRA A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE SE MANTÊM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O recurso extraordinário é cabível contra acórdão que julga constitucionalidade in abstracto de leis em face da Constituição Estadual, quando for o caso de observância ao princípio da simetria. Precedente: Rcl 383, Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves. 2. A iniciativa para início do processo legislativo em matéria tributária pertence concorrentemente ao Poder Legislativo e ao Poder (...). Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI: 809719 MG, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078, PUBLICAÇÃO EM 26-04-2013). BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE - REPERCUSSÃO NO ORÇA- MENTO ESTADUAL - ALEGADA USURPAÇÃO DA CLÁUSULA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosGoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB COIMBRA, OLIVEIRA « BENSABATH legislativo em tema de direito tributário. - A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo - deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. - O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara - especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado. STF (PLENÁRIO) - ADI 724-MC - RELATOR MINISTRO CELSO DE MELO. Por conseguinte, não obstante ao quanto disposto no art. 7º, do Código Tributário do Município de Itaberaba, temos que em matéria tributária — ainda que se trate de concessão de benefícios de ordem fiscal -, a concorrência é comum entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo. Demais disso, impõe-se salientar que a adoção de medidas visando a isenção fiscal trata-se de apanágio da administração pública, fundado na sua discricionariedade, conforme entendimento vetusto, perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, vejamos: A concessão do benefício da isenção fiscal é ato discricionário, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público, cujo controle é vedado ao Judiciário. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento (AI nº 630.997/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 18/5/07). ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosGoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB COIMBRA, OLIVEIRA « BENSABATH ADVOGADOS tratando-se de matéria tributária que objetiva a isenção, concessão de incentivos, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, a sua regulamentação deverá ser procedida através de lei específica, a teor do que disciplina o art. 150, 8 6º, da Constituição Federal. Todavia, é imperioso que o projeto de lei seja instruído da análise da compatibilidade e adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) que, em seu art. 14, determina a apresentação da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, dentre outros requisitos, senão vejamos: Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. & 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosGoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB COIMBRA, OLIVEIRA s BENSABATH contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. (g.n) O escopo almejado pela Lei de Responsabilidade Fiscal é aferir se a implementação da medida que concede, incentiva ou amplia benefício não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, caso contrário, haverá de se proceder à anulação de despesa em valor equivalente. Observa-se, ainda, que apesar de criar o incentivo fiscal a proposição formou-se silente quanto ao prazo que o mesmo deverá operar, o que vai de encontro com a regra estabelecida no art. 7º, 8 1º, da Lei Municipal nº 1.289/12 (Código Tributário do Município de Itaberaba), que assim dispõe: Art. 7º Compete ao Poder Executivo apresentar proposta para concessão de isenção ou incentivo fiscal de quaisquer dos tributos de competência do Município. & 1º A isenção ou incentivo fiscal serão concedidos a prazo certo. (g.n) Diante do exposto, embora admita a possibilidade de o Poder Legislativo instaurar o processo administrativo que concede benefício fiscal, esta Assessoria Jurídica entende que a proposição em comento quedou-se falha quanto aos aspectos adredemente apontados, a merecer as readequações de estilo. Este é o nosso parecer - SMJ. Itaberaba/BA, 05 de março de 2024. ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosGoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB COIMBRA, OLIVEIRA a BENSABATH Leandro Almeida de Oliveira OAB/BA 21.879 Henrique Coimbra Filho ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosGoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 4» Câmara Municipal de Itaberaba Diana a 44 ESTADO DA BAHIA Vai CNPJ 13.267.315/0001-41 PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 03 DE 22 DE JANEIRO DE 2024 Dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para idosos no município de Itaberaba e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Itaberaba-Bahia. Faz saber que a Câmara Municipal de Itaberaba aprovou & fica sancionada a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, que preencham os seguintes requisitos: | - Ser proprietário de uma única casa e nela residir, | - Terreno de até 400m? (quatrocentos metros quadrados) e área construída de até 120m? (cento e vinte metros quadrados); |Il - Ter renda familiar até 03 (três salários mínimos) ou até 1,5 (um salário e meio mínimo) quando o beneficiário viver de forma unipessoal no imóvel. Art. 2º. Para obter a isenção, O interessado deverá apresentar O pedido à Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ) no período de 01 de julho a 30 de setembro de cada ano. Parágrafo Único. O pedido deverá ser acompanhado da documentação que comprove O preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 1º desta lei. Art. 3º. A isenção será concedida no exercício subsequente ao pedido e corresponderá ao valor integral do IPTU devido. Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, estabelecendo os procedimentos para à comprovação dos requisitos e o formato do pedido de isenção. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei visa proporcionar benefícios aos idosos residentes no município de [Nome do Município], reconhecendo a importância de políticas públicas que promovam a qualidade de vida e a proteção social dessa parcela da população. A isenção do IPTU para os idosos, conforme os critérios estabelecidos, representa uma medida de justiça social, considerando a contribuição ao longo da quê "Câmara Municipal de ItaberaDa e - Baenad p &y 4 ESTADO DABAHIA CNPJ 13.267 .315/0001-41 vida desses cidadãos para O desenvolvimento da comunidade. Além disso, incentiva a permanência dos idosos em suas residências, promovendo a manutenção do vínculo afetivo com o local de moradia e a preservação do ambiente familiar. Os quesitos para à isenção foram criteriosamente definidos, considerando a situação econômica e social dos idosos. Limitar a concessão da isenção a uma única casa, com dimensões específicas de terreno é área construída, busca garantir que a medida beneficie aqueles que realmente necessitam, sem prejudicar a arrecadação municipal. O prazo para apresentação do pedido, de 01 de julho a 30 de setembro, permite a organização administrativa para o correto processamento das solicitações, e a concessão da isenção no exercício subsequente ao pedido assegura a efetividade da medida. Diante do exposto, acredita-se que a aprovação deste projeto de lei contribuirá significativamente para a promoção da justiça social e para a melhoria da qualidade de vida dos idosos residentes em nosso município. Sala das Sessões, 22 de janeiro de 2024. vo UA Vereador RUBENILTON BASTOS DOS SANTOS “Niltinho da Saúde”