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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-01-22
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) PARA IDOSOS NO MUNICÍPIO DE ITABERABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6043

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£ Câmara Municipal de Itaberaba
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“ E?
Rat 4/4 ESTADO DA BAHIA
Vai CNPJ 13.267.315/0001-41
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Itaberaba-BA, 28 de março de 2024.
Of. nº 03/2024
Ao
Exm.º Sr. Vereador Rubenilton Bastos dos Santos (Niltinho da Saúde)
Itaberaba-BA.
Assunto: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 02/2024. Solicita a juntada de
relatório de estimativa de estimativa de impacto orçamentário-
financeiro.
Prezado Vereador,
Cumprimentando-o cordialmente, vimos comunicar a Vossa
Excelência que a Comissão de Justiça e Redação, no exercício de suas
atribuições regimentais e seguindo orientação da Assessoria Jurídica desta
Casa Legislativa, solicita que providencie a juntada de um relatório
contendo a análise da estimativa de impacto orçamentário-financeiro
referente à seguinte proposição:
1. Processo nº 06/2023 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 03/2024 de autoria
do vereador Niltinho da Saúde: dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) para idosos no município de Itaberaba e dá outras
providências.
Este documento é de suma importância para a elaboração do
parecer conclusivo desta Comissão e para a continuidade adequada da
tramitação da referida matéria.
Anexo, segue cópia do parecer emitido pela Assessoria Jurídica
que fundamentou o entendimento desta Comissão.
Colocamo-nos à disposição para prestar quaisquer
esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
“Vereador FR ON LIVEIRA SILVA
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Presi
NR ereador LUCIANO SAMPAIO DE OLIVEIRA
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Membro
Membro
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COB
COIMBRA, OLIVEIRA
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PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico: ASSJUR01050324CMI
Interessada: Câmara Municipal de Itaberaba
EMENTA: PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) PARA IDOSOS DO MUNICÍPIO DE
ITABERABA - CONSTITUCIONALIDADE - INOBSERVÂNCIA DA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL E DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
Trata-se Projeto de Lei sob o nº 03/2024, de autoria do Vereador Nitinho
da Saúde, o qual objetiva a isenção do pagamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) do município de Itaberaba, a ser concedido em favor
de idosos acima de 60 anos que possua e resida em imóvel urbano, cujo terreno
seja de até 400 mts? e área construída de até 120 mts?, e que tenha renda
familiar de até 03 salários mínimos.
Aprioristicamente, há que se ressaltar que a matéria vertida na proposição
em análise se sujeita à iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, cujo
rol encontra-se taxativamente definido no art. 67, da Lei Orgânica do Município
de Itaberaba.
Noutro norte, malgrado a controvérsia que o tema descerra, sobretudo
nos tribunais pátrios, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento
no sentido de que a iniciativa do processo legislativo, em matéria tributária, é
concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo.
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s BE NSAB ATH
Nesse sentido, colacionamos os seguintes julgados:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
INICIATIVA LEGISLATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
CONCORRÊNCIA ENTRE PODER LEGISLATIVO E PODER
EXECUTIVO. LEI QUE CONCEDE ISENÇÃO. POSSIBILIDADE
AINDA QUE O TEMA VENHA A REPERCUTIR NO
ORÇAMENTO MUNICIPAL. RECURSO QUE NÃO SE
INSURGIU CONTRA A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE
SE MANTÊM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O
recurso extraordinário é cabível contra acórdão que julga
constitucionalidade in abstracto de leis em face da
Constituição Estadual, quando for o caso de observância ao
princípio da simetria. Precedente: Rcl 383, Tribunal Pleno,
Rel. Min. Moreira Alves. 2. A iniciativa para início do
processo legislativo em matéria tributária pertence
concorrentemente ao Poder Legislativo e ao Poder (...).
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI:
809719 MG, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, Data
de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078,
PUBLICAÇÃO EM 26-04-2013).
BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - MATÉRIA DE INICIATIVA
COMUM OU CONCORRENTE - REPERCUSSÃO NO ORÇA-
MENTO ESTADUAL - ALEGADA USURPAÇÃO DA CLÁUSULA
DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA -
MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - A Constituição de 1988
admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo
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legislativo em tema de direito tributário. - A iniciativa
reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se
presume e nem comporta interpretação ampliativa, na
medida em que - por implicar limitação ao poder de
instauração do processo legislativo - deve necessariamente
derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. - O
ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para
conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se
equipara - especialmente para os fins de instauração do
respectivo processo legislativo - ao ato de legislar sobre o
orçamento do Estado. STF (PLENÁRIO) - ADI 724-MC -
RELATOR MINISTRO CELSO DE MELO.
Por conseguinte, não obstante ao quanto disposto no art. 7º, do Código
Tributário do Município de Itaberaba, temos que em matéria tributária — ainda
que se trate de concessão de benefícios de ordem fiscal -, a concorrência é
comum entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo.
Demais disso, impõe-se salientar que a adoção de medidas visando a
isenção fiscal trata-se de apanágio da administração pública, fundado na sua
discricionariedade, conforme entendimento vetusto, perfilhado pelo Supremo
Tribunal Federal, vejamos:
A concessão do benefício da isenção fiscal é ato
discricionário, fundado em juízo de conveniência e
oportunidade do Poder Público, cujo controle é vedado ao
Judiciário. Precedentes. Agravo regimental a que se nega
provimento (AI nº 630.997/MG-AgR, Segunda Turma,
Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 18/5/07).
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tratando-se de matéria tributária que objetiva a isenção,
concessão de incentivos, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou
contribuições, a sua regulamentação deverá ser procedida através de lei
específica, a teor do que disciplina o art. 150, 8 6º, da Constituição Federal.
Todavia, é imperioso que o projeto de lei seja instruído da análise da
compatibilidade e adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº
101/2000) que, em seu art. 14, determina a apresentação da estimativa do
impacto orçamentário-financeiro, dentre outros requisitos, senão vejamos:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita
deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na
lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária,
na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no
período mencionado no caput, por meio do aumento de
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
& 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
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contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado.
(g.n)
O escopo almejado pela Lei de Responsabilidade Fiscal é aferir se a
implementação da medida que concede, incentiva ou amplia benefício não
afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, caso contrário, haverá de se proceder à anulação de despesa
em valor equivalente.
Observa-se, ainda, que apesar de criar o incentivo fiscal a proposição
formou-se silente quanto ao prazo que o mesmo deverá operar, o que vai de
encontro com a regra estabelecida no art. 7º, 8 1º, da Lei Municipal nº
1.289/12 (Código Tributário do Município de Itaberaba), que assim dispõe:
Art. 7º Compete ao Poder Executivo apresentar proposta
para concessão de isenção ou incentivo fiscal de quaisquer
dos tributos de competência do Município.
& 1º A isenção ou incentivo fiscal serão concedidos a prazo
certo. (g.n)
Diante do exposto, embora admita a possibilidade de o Poder Legislativo
instaurar o processo administrativo que concede benefício fiscal, esta
Assessoria Jurídica entende que a proposição em comento quedou-se falha
quanto aos aspectos adredemente apontados, a merecer as readequações de
estilo.
Este é o nosso parecer - SMJ.
Itaberaba/BA, 05 de março de 2024.
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Leandro Almeida de Oliveira
OAB/BA 21.879
Henrique Coimbra Filho
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Diana
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 03
DE 22 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) para idosos no município de Itaberaba e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Itaberaba-Bahia. Faz
saber que a Câmara Municipal de Itaberaba aprovou & fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos
idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, que preencham os
seguintes requisitos:
| - Ser proprietário de uma única casa e nela residir,
| - Terreno de até 400m? (quatrocentos metros quadrados) e área construída de até
120m? (cento e vinte metros quadrados);
|Il - Ter renda familiar até 03 (três salários mínimos) ou até 1,5 (um salário e meio
mínimo) quando o beneficiário viver de forma unipessoal no imóvel.
Art. 2º. Para obter a isenção, O interessado deverá apresentar O pedido à Secretaria
Municipal da Fazenda (SEFAZ) no período de 01 de julho a 30 de setembro de cada
ano.
Parágrafo Único. O pedido deverá ser acompanhado da documentação que
comprove O preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 1º desta lei.
Art. 3º. A isenção será concedida no exercício subsequente ao pedido e
corresponderá ao valor integral do IPTU devido.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, estabelecendo os
procedimentos para à comprovação dos requisitos e o formato do pedido de isenção.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa proporcionar benefícios aos idosos residentes no
município de [Nome do Município], reconhecendo a importância de políticas públicas
que promovam a qualidade de vida e a proteção social dessa parcela da população.
A isenção do IPTU para os idosos, conforme os critérios estabelecidos,
representa uma medida de justiça social, considerando a contribuição ao longo da
quê
"Câmara Municipal de ItaberaDa
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&y 4 ESTADO DABAHIA
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vida desses cidadãos para O desenvolvimento da comunidade. Além disso, incentiva a
permanência dos idosos em suas residências, promovendo a manutenção do vínculo
afetivo com o local de moradia e a preservação do ambiente familiar.
Os quesitos para à isenção foram criteriosamente definidos, considerando a
situação econômica e social dos idosos. Limitar a concessão da isenção a uma única
casa, com dimensões específicas de terreno é área construída, busca garantir que a
medida beneficie aqueles que realmente necessitam, sem prejudicar a arrecadação
municipal.
O prazo para apresentação do pedido, de 01 de julho a 30 de setembro,
permite a organização administrativa para o correto processamento das solicitações,
e a concessão da isenção no exercício subsequente ao pedido assegura a efetividade
da medida.
Diante do exposto, acredita-se que a aprovação deste projeto de lei contribuirá
significativamente para a promoção da justiça social e para a melhoria da qualidade
de vida dos idosos residentes em nosso município.
Sala das Sessões, 22 de janeiro de 2024.
vo UA
Vereador RUBENILTON BASTOS DOS SANTOS
“Niltinho da Saúde”

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