| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2024 |
| Date | 2024-04-01 |
| Ementa | AUTORIZA A PRESENÇA DE PROFISSIONAIS DE PSICOLOGIA NAS ESCOLAS PRIVADAS E PÚBLICAS MUNICIPAIS DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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£" Câmara Municipal de Itaberaba E ta + z ESTADO DA BAHIA aid CNPJ 13.267.315/0001-41 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO ltaberaba-BA, 29 de maio de 2024. Of. nº 04/2024 ÃO Exm.º Sr. Vereador Evanilton Oliveira de Souza (Peba) itaberaba-BA. Assunto: Comunicação de Inconstitucionalidade do Projeto de Lei Legislativo nº 13/2024 e recomendação de retirada e apresentação como Indicação. Prezado Vereador, Cumpre-nos comunicar a Vossa Excelência que, no exercício de nossas atribuições regimentais, a Comissão de Justiça e Redação deliberou acompanhar o parecer jurídico referente ao Projeto de Lei Legislativo abaixo relacionado, que apontou a inconstitucionalidade formal subjetiva da matéria. Por conseguinte, recomendamos a retirada do referido projeto e sua apresentação sob a forma de indicação ao Poder Executivo Municipal. 1. Processo nº 160/2024 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 13/2024 de autoria da vereadora Peba: autoriza a presença de profissionais de psicologia nas escolas privadas e públicas municipais de Ensino Infantil e Fundamental e dá outras providências. Anexamos uma cópia do parecer emitido pela Assessoria Jurídica, que fundamentou O entendimento desta Comissão. Colocamo-nos fo] disposição para fornecer quaisquer esclarecimentos adicionais que possam ser necessários. Atenciosamente, MN E Vereador FR de olive uva , J Vereado CANO SAMPAIO DE OLIVEIRA / verendo EE AGA Elia e 4 NA Membro oe | q” Vi COB COIMBRA, OLIVEIRA s BENSABATH Itaberaba/BA, 17 de abril de 2024. CI ASSJURO1GO170424CMI À Sua Excelência o Senhor, Gerson Almeida, MD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Itaberaba. Assunto: Projeto de Lei nº 13/2024. Senhor Presidente, Após os cordiais cumprimentos, reportando-nos ao Projeto de Lei em epígrafe, de autoria do nobre Vereador Evanilton Oliveira de Souza, anteriormente à emissão de parecer jurídico conclusivo, cumpre-nos ponderar o seguinte: Vislumbra-se que a proposição em análise se estriba no quanto disposto na Lei Federal 13.935/2019, a qual estabelece que as redes públicas de educação contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais. É válido salientar que a regulamentação dessa matéria no âmbito federal ao longo de 20 anos de tramitação foi precedida de audiências públicas no Congresso Nacional, com a oitiva dos Conselhos Federais de Psicologia e do Serviço Social, também das associações representantes do segmento, a exemplo da ABRAPEE, da ABEP, da ABEPSS e da FENAPSI. ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosGoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB COIMBRA, OLIVEIRA & BENSABATH ADVOGADOS Com efeito, após a entrada em vigor da Lei Federal 13.935/2019 as referidas entidades também vêm se mobilizando no sentido de que os estados e municípios procedam a efetiva implementação da lei, bem como para que a União assegure o custeio via Fundeb, a fim de possibilitar que as ações dela decorrentes sejam realizadas a conta da parcela do referido fundo. Denota-se, porém, que o projeto de lei em análise excluiu a atuação dos profissionais de serviço social para a consecução dos objetivos da norma legal. Também deixou de regulamentar a norma federal, não estabelecendo as premissas pelas quais a equipe multiprofissional deverá atuar, a exemplo de: | - realizar análise institucional, identificando demandas psicossociais do ambiente escolar, bem como as requisições institucionais no exercício profissional, de acordo com as necessidades pedagógicas; Il - apoiar a promoção da aprendizagem e utilizar estratégias participativas junto à comunidade escolar, estudantes e suas famílias; Ill - articular e desenvolver ferramentas que contribuam para relações de qualidade no ambiente escolar, visando prevenir e minimizar os problemas educacionais; IV - defender práticas que considerem a realidade escolar, a diversidade cultural e as dimensões psicossociais das comunidades educacionais. Lado outro, a proposição cinge-se a 'autorizar a presença de profissionais da psicologia nas escolas públicas e privadas de ensino infantil e fundamental", sem regulamentar a norma federal no âmbito do Município de Itaberaba. A necessidade dessa regulamentação no prazo de 01 (um) ano é corolário ao art. 2º da Lei Federal 13.935/2019. Veja-se: Art. 2º Os sistemas de ensino disporão de 1 (um) ano, a partir da data de publicação desta Lei, para tomar as providências necessárias ao cumprimento ITABERABA | : a cob.advogadosQoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 de suas disposições. COB COIMBRA, OLIVEIRA « BENSAB, BATH ADVOS Ademais, não houve no projeto de lei a indicação de como os profissionais (psicólogos e, eventualmente, os assistentes sociais) irão atuar nas unidades de ensino da Rede Pública Municipal, nem a que título os mesmos serão contratados pela Rede Municipal de Ensino de Itaberaba. Ressalta-se que essa mesma matéria se encontra em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, cujo projeto de lei do Deputado Paulo Roberto propõe a criação dos cargos de psicólogo e assistente social para atuação da Rede Estadual de Ensino!. Observe-se que a partir do Capítulo Il do PL o legislador também propôs a regulamentação da lei federal?. Diante do exposto, solicitamos de V. Exa. que o nobre Vereador Evanilton Oliveira de Souza seja comunicado sobre os apontamentos ora delineados por esta Assessoria Jurídica, visando a incrementação do projeto de lei de sua autoria, a fim de atender plenamente o interesse público que o tema reclama. Por oportuno, renovamos os nossos protestos de estima e consideração. Leandro Almeida de Oliveira OAB/BA 21.879 Sérgio Bensabath Jr. OAB/BA 34.262 Coimbra Filho OAB/BÁ 31.986 ! https:/Awww.al.ba.gov.br/midia-center/noticias/56883 2 https://bancodeleis.unale.org.br/Arquivo/Documents/PLO/PLO248662023.pdf ITABERABA | SALVADOR cob.advogados Goutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 — tdo 4 Câmara Municipal de Itaberaba &w .2 ESTADO DA BAHIA | T Ol ERAL Vai CNPJ 13.267.315/0001-41 Fr NYgo 'g0gu EM OS lQu 24 PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 13, /... pus DE 01 DE ABRIL DE 2024 - a) da CM/BA Autoriza a presença de profissionais de psicologia nas escolas privadas e públicas municipais de Ensino Infantil e Fundamental e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaberaba, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica autorizada a presença de profissional de psicologia nas escolas públicas e privadas de Ensino Infantil e Fundamental no Município de Itaberaba. Parágrafo único. No caso das escolas públicas, aplica-se o regido pela Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019. Art. 2º O profissional de psicologia terá a função de atuar junto às famílias, do corpo docente, discente, direção e equipe técnica, afim de levar melhorias ao desenvolvimento humano dos alunos além das relações professor-aluno. Parágrafo único. O profissional de psicologia dará atenção especial aos alunos que forem identificados pelos professores com comportamento antissocial relacionado a problemas de violência doméstica, assédio sexual, assédio escolar, bullying, uso de drogas, dificuldades em interagir, relatos de exageros em uso das redes sociais, além disso, oferecerá o apoio necessário aos programas de prevenção e ao desenvolvimento das habilidades socioemocionais. Art. 3º Para o cumprimento da presente Lei, o Poder Executivo poderá realizar parcerias com entidades de Ensino Superior para atingir sua finalidade por meio de programas de estágio. Art. 4º É vedado o atendimento psicológico dentro da instituição pelo profissional com outra finalidade que não seja o objeto da presente Lei. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. JUSTIFICATIVA Nossas crianças e adolescentes enfrentam inúmeros desafios emocionais e sociais durante sua jornada escolar, e é fundamental que tenham acesso ao apoio psicológico necessário para lidar com essas questões. A presença de profissionais de psicologia nas escolas públicas e privadas de Ensino Infantil e Fundamental se mostra essencial para oferecer suporte adequado aos alunos, professores e familiares, contribuindo para o desenvolvimento integral e saudável de todos os envolvidos no ambiente escolar. A atuação desses profissionais visa não apenas identificar e intervir precocemente em casos de comportamento antissocial e problemas relacionados à violência, bullying, uso de drogas e dificuldades emocionais, mas também promover o desenvolvimento das habilidades socioemocionais dos alunos, fortalecendo sua resiliência e autoestima. É de conhecimento geral que a Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, já prevê a prestação de serviços de psicologia e serviço social nas redes públicas de educação básica. Entretanto, entendemos ser imperioso que esse serviço se estenda também à rede privada de ensino. Diante dessa necessidade de regularização e ampliação do acesso ao suporte psicológico nas instituições privadas de ensino, propomos este projeto de lei, que autoriza a presença de profissionais de psicologia nas escolas privadas e públicas municipais de Ensino Infantil e Fundamental em Itaberaba. Portanto, a aprovação deste projeto de lei é de suma importância para garantir o bem- estar e o sucesso acadêmico de nossas criançasté adolescentes, proporcionando um ambiente escolar mais acolhedor e propício ao aprend Sala das Sessões, em 01 de 3 de ae ON Vereador EVANI A DE SOUZA