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materia nº 13/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-04-01
EmentaAUTORIZA A PRESENÇA DE PROFISSIONAIS DE PSICOLOGIA NAS ESCOLAS PRIVADAS E PÚBLICAS MUNICIPAIS DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Documents (1)

texto original #

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£" Câmara Municipal de Itaberaba
E ta + z ESTADO DA BAHIA
aid CNPJ 13.267.315/0001-41
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
ltaberaba-BA, 29 de maio de 2024.
Of. nº 04/2024
ÃO
Exm.º Sr. Vereador Evanilton Oliveira de Souza (Peba)
itaberaba-BA.
Assunto: Comunicação de Inconstitucionalidade do Projeto de Lei Legislativo
nº 13/2024 e recomendação de retirada e apresentação como
Indicação.
Prezado Vereador,
Cumpre-nos comunicar a Vossa Excelência que, no exercício de
nossas atribuições regimentais, a Comissão de Justiça e Redação deliberou
acompanhar o parecer jurídico referente ao Projeto de Lei Legislativo abaixo
relacionado, que apontou a inconstitucionalidade formal subjetiva da
matéria. Por conseguinte, recomendamos a retirada do referido projeto e sua
apresentação sob a forma de indicação ao Poder Executivo Municipal.
1. Processo nº 160/2024 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 13/2024 de autoria da
vereadora Peba: autoriza a presença de profissionais de psicologia nas escolas privadas
e públicas municipais de Ensino Infantil e Fundamental e dá outras providências.
Anexamos uma cópia do parecer emitido pela Assessoria Jurídica,
que fundamentou O entendimento desta Comissão.
Colocamo-nos fo] disposição para fornecer quaisquer
esclarecimentos adicionais que possam ser necessários.
Atenciosamente,
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COB
COIMBRA, OLIVEIRA
s BENSABATH
Itaberaba/BA, 17 de abril de 2024.
CI ASSJURO1GO170424CMI
À Sua Excelência o Senhor,
Gerson Almeida,
MD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Itaberaba.
Assunto: Projeto de Lei nº 13/2024.
Senhor Presidente,
Após os cordiais cumprimentos, reportando-nos ao Projeto de Lei em epígrafe,
de autoria do nobre Vereador Evanilton Oliveira de Souza, anteriormente à emissão
de parecer jurídico conclusivo, cumpre-nos ponderar o seguinte:
Vislumbra-se que a proposição em análise se estriba no quanto disposto na Lei
Federal 13.935/2019, a qual estabelece que as redes públicas de educação
contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender às
necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de
equipes multiprofissionais.
É válido salientar que a regulamentação dessa matéria no âmbito federal ao
longo de 20 anos de tramitação foi precedida de audiências públicas no Congresso
Nacional, com a oitiva dos Conselhos Federais de Psicologia e do Serviço Social,
também das associações representantes do segmento, a exemplo da ABRAPEE, da
ABEP, da ABEPSS e da FENAPSI.
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COB
COIMBRA, OLIVEIRA
& BENSABATH
ADVOGADOS
Com efeito, após a entrada em vigor da Lei Federal 13.935/2019 as referidas
entidades também vêm se mobilizando no sentido de que os estados e municípios
procedam a efetiva implementação da lei, bem como para que a União assegure
o custeio via Fundeb, a fim de possibilitar que as ações dela decorrentes sejam
realizadas a conta da parcela do referido fundo.
Denota-se, porém, que o projeto de lei em análise excluiu a atuação dos
profissionais de serviço social para a consecução dos objetivos da norma legal.
Também deixou de regulamentar a norma federal, não estabelecendo as premissas
pelas quais a equipe multiprofissional deverá atuar, a exemplo de:
| - realizar análise institucional, identificando demandas psicossociais do
ambiente escolar, bem como as requisições institucionais no exercício
profissional, de acordo com as necessidades pedagógicas;
Il - apoiar a promoção da aprendizagem e utilizar estratégias participativas
junto à comunidade escolar, estudantes e suas famílias;
Ill - articular e desenvolver ferramentas que contribuam para relações de
qualidade no ambiente escolar, visando prevenir e minimizar os problemas
educacionais;
IV - defender práticas que considerem a realidade escolar, a diversidade
cultural e as dimensões psicossociais das comunidades educacionais.
Lado outro, a proposição cinge-se a 'autorizar a presença de profissionais da
psicologia nas escolas públicas e privadas de ensino infantil e fundamental", sem
regulamentar a norma federal no âmbito do Município de Itaberaba. A
necessidade dessa regulamentação no prazo de 01 (um) ano é corolário ao art. 2º
da Lei Federal 13.935/2019. Veja-se:
Art. 2º Os sistemas de ensino disporão de 1 (um) ano, a partir da data de
publicação desta Lei, para tomar as providências necessárias ao cumprimento
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de suas disposições.
COB
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« BENSAB, BATH
ADVOS
Ademais, não houve no projeto de lei a indicação de como os profissionais
(psicólogos e, eventualmente, os assistentes sociais) irão atuar nas unidades de
ensino da Rede Pública Municipal, nem a que título os mesmos serão contratados
pela Rede Municipal de Ensino de Itaberaba.
Ressalta-se que essa mesma matéria se encontra em tramitação na
Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, cujo projeto de lei do Deputado Paulo
Roberto propõe a criação dos cargos de psicólogo e assistente social para atuação
da Rede Estadual de Ensino!. Observe-se que a partir do Capítulo Il do PL o
legislador também propôs a regulamentação da lei federal?.
Diante do exposto, solicitamos de V. Exa. que o nobre Vereador Evanilton
Oliveira de Souza seja comunicado sobre os apontamentos ora delineados por esta
Assessoria Jurídica, visando a incrementação do projeto de lei de sua autoria, a fim
de atender plenamente o interesse público que o tema reclama.
Por oportuno, renovamos os nossos protestos de estima e consideração.
Leandro Almeida de Oliveira
OAB/BA 21.879
Sérgio Bensabath Jr.
OAB/BA 34.262
Coimbra Filho
OAB/BÁ 31.986
! https:/Awww.al.ba.gov.br/midia-center/noticias/56883
2 https://bancodeleis.unale.org.br/Arquivo/Documents/PLO/PLO248662023.pdf
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 13, /... pus
DE 01 DE ABRIL DE 2024 - a) da CM/BA
Autoriza a presença de profissionais de psicologia nas
escolas privadas e públicas municipais de Ensino
Infantil e Fundamental e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Itaberaba, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada a presença de profissional de psicologia nas escolas públicas e privadas
de Ensino Infantil e Fundamental no Município de Itaberaba.
Parágrafo único. No caso das escolas públicas, aplica-se o regido pela Lei Federal nº 13.935,
de 11 de dezembro de 2019.
Art. 2º O profissional de psicologia terá a função de atuar junto às famílias, do corpo docente,
discente, direção e equipe técnica, afim de levar melhorias ao desenvolvimento humano dos
alunos além das relações professor-aluno.
Parágrafo único. O profissional de psicologia dará atenção especial aos alunos que forem
identificados pelos professores com comportamento antissocial relacionado a problemas de
violência doméstica, assédio sexual, assédio escolar, bullying, uso de drogas, dificuldades em
interagir, relatos de exageros em uso das redes sociais, além disso, oferecerá o apoio
necessário aos programas de prevenção e ao desenvolvimento das habilidades
socioemocionais.
Art. 3º Para o cumprimento da presente Lei, o Poder Executivo poderá realizar parcerias com
entidades de Ensino Superior para atingir sua finalidade por meio de programas de estágio.
Art. 4º É vedado o atendimento psicológico dentro da instituição pelo profissional com outra
finalidade que não seja o objeto da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Nossas crianças e adolescentes enfrentam inúmeros desafios emocionais e sociais
durante sua jornada escolar, e é fundamental que tenham acesso ao apoio psicológico
necessário para lidar com essas questões. A presença de profissionais de psicologia nas
escolas públicas e privadas de Ensino Infantil e Fundamental se mostra essencial para oferecer
suporte adequado aos alunos, professores e familiares, contribuindo para o desenvolvimento
integral e saudável de todos os envolvidos no ambiente escolar.
A atuação desses profissionais visa não apenas identificar e intervir precocemente em
casos de comportamento antissocial e problemas relacionados à violência, bullying, uso de
drogas e dificuldades emocionais, mas também promover o desenvolvimento das habilidades
socioemocionais dos alunos, fortalecendo sua resiliência e autoestima.
É de conhecimento geral que a Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, já
prevê a prestação de serviços de psicologia e serviço social nas redes públicas de educação
básica. Entretanto, entendemos ser imperioso que esse serviço se estenda também à rede
privada de ensino.
Diante dessa necessidade de regularização e ampliação do acesso ao suporte
psicológico nas instituições privadas de ensino, propomos este projeto de lei, que autoriza a
presença de profissionais de psicologia nas escolas privadas e públicas municipais de Ensino
Infantil e Fundamental em Itaberaba.
Portanto, a aprovação deste projeto de lei é de suma importância para garantir o bem-
estar e o sucesso acadêmico de nossas criançasté adolescentes, proporcionando um ambiente
escolar mais acolhedor e propício ao aprend
Sala das Sessões, em 01 de 3 de ae
ON
Vereador EVANI A DE SOUZA

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