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materia nº 17/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 17 / 2024
Date 2024-04-29
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE BUCAL PREVENTIVA E O FORNECIMENTO DE ''KIT DE PREVENÇÃO BUCAL" (KIT Dr. DENTINHO) COMO PARTE INTEGRANTE DO FARDAMENTO ESCOLAR AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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4 Câmara Municipal de Itaberaba
QTO
E, is y pe DO
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
itaberaba-BA, 12 de julho de 2024.
Of. nº 06/2024
Pa(o)
Exm.º Sr. Vereador Luciano Santana dos Santos
Haberaba-BA.
Assunto: Comunicação de Inconstitucionalidade do Projeto de Lei Legislativo
nº 17/2024 e recomendação de retirada e apresentação como
Indicação.
Prezado Vereador,
Em cumprimento às nossas atribuições regimentais, comunicamos a
Vossa Excelência que a Comissão de Justiça e Redação decidiu acompanhar
o parecer jurídico concernente ao Projeto de Lei Legislativo acima citado, o
qual identificou inconstitucionalidade formal subjetiva na matéria proposta.
Por conseguinte, recomendamos a retirada do mencionado projeto e sua
submissão sob a forma de indicação ao Poder Executivo Municipal.
Segue o detalhamento do processo em questão:
1. Processo nº 218/2024 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 17/2024 de autoria
do vereador Luciano Santana: dispõe sobre o Programa Municipal de Saúde Bucal
Preventiva e o fornecimento de "kit de prevenção bucal" (kit Dr. Dentinho) como parte
integrante do fardamento escolar aos alunos da Rede Pública Municipal de ensino
fundamental e adota outras providências.
Para ciência de Vossa Excelência, anexamos uma cópia do parecer
emitido pela Assessoria Jurídica, que fundamentou o entendimento desta
Comissão.
Estamos à disposição para fornecer esclarecimentos adicionais que
se façam necessários.
Atenciosamente,
Vereado
Ve LUCIANO SAMPAIO DE OLIVEIRA
Membro
md
Membro
COB
COIMBRA, OLIVEIRA
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PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE
BUCAL PREVENTIVA E O FORNECIMENTO DO "KIT DE PREVENÇÃO BUCAL (KIT DR.
DENTINHO) COMO PARTE INTEGRANTE DO FARDAMENTO ESCOLAR AOS ALUNOS DA
REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL —- PARECER PELA
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVA DO SEU ART. 4º.
Trata-se de consulta formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal
de Vereadores de Itaberaba, acerca do Projeto de Lei 17/2024, de autoria do Exmo.
Sr. Vereador Luciano Santana, que dispõe sobre o programa municipal de saúde
bucal preventiva e o fornecimento do “kit de prevenção bucal (Kit Dr. dentinho)
como parte integrante do fardamento escolar aos alunos da rede pública
municipal de ensino fundamental.
A Lei Orgânica do Município de Itaberaba confere à Câmara Municipal de
Vereadores a atribuição para legiferar sobre assuntos de interesse local,
especialmente no que diz respeito à saúde, assistência pública, condições dignas
de trabalho e garantia das pessoas portadores de deficiência.
A referida norma também dispõe sobre a adoção de políticas públicas,
fundadas no poder de polícia, a fim de que o Município mantenha processo
permanente de planejamento, visando a promoção do desenvolvimento, do bem-
estar da população e da melhoria da qualidade de vida das pessoas.
No entanto, apesar da competência legalmente conferida à edilidade para
principiar proposições desse jaez, a Constituição do Estado da Bahia limita a
iniciativa parlamentar de propostas que, de alguma forma, remodelem as
atribuições de órgãos pertencentes à estrutura administrativa.
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Nessa toada, o art. 77, incisos VI e VIl, da Constituição Estadual!, confere ao
Poder Executivo a competência privativa para veicular proposições que disponham
sobre a organização administrativa e serviços públicos que ensejem aumento ou
diminuição de despesa e competência dos seus órgãos.
Da acurada análise da proposição nota-se que essa não se cinge a criar
normas com conteúdo meramente programático, mas, a rigor, acaba por criar
obrigações ao Poder Executivo que devem ser desenvolvidas no âmbito das suas
atribuições, impondo também a criação de despesa pública.
Exemplo disso é o seu artigo 4º, que contém comando imperativo no
sentido da inclusão de componente curricular, senão vejamos:
Ant. 4º. 0 Poder Executivo Municipal incluirá na disciplina de Ciências, no tópico relativo ao ser
humano e sua saúde, a lemálica saúde bucal para os alunos do ensino fundamental, atendendo
as onientações da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (LDB nº 9394/96)
Versando sobre atos administrativos e dispondo sobre a forma de atuação de
órgãos da administração pública, a proposição acaba por interferir na atividade
administrativa, a qual é afeta ao Poder Executivo, inobservando, sobremodo, as
disposições do art. 2º, da Constituição Federal, donde emerge o princípio da
harmonia e independência entre os Poderes.
Sobre esse aspecto, os tribunais pátrios já se pronunciaram. Vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE
ESTÂNCIA VELHA. LEI N. 2.104/2015. PROGRAMA MUNICIPAL DE
POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A JUVENTUDE. VÍCIO FORMAL E
MATERIAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. [...) É inconstitucional a Lei Municipal de iniciativa do
* Esse dispositivo possui estreita simetria com o art. 67, incisos IV e VII, da Lei Orgânica de Itaberaba.
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Poder Legislativo que acabou ni matéria
eminentemente administrativa, resultando na interferência
indevida até mesmo da estrutura organizacional da
Administração Pública, ao indicar a necessidade de
destinação de uma Secretaria específica para a Cultura no
Município, desmembrando-se a Secretaria Municipal da
Educação e Cultura atualmente existente, além de criar
atribuições e serviços que, para sua implementação,
certamente, demandarão maiores gastos não previstos na Lei
Orçamentária. De mais a mais, in casu, o vício de origem ou
de iniciativa também acarreta violação ao princípio
constitucional da Separação dos Poderes. Presença de vício
de inconstitucionalidade de ordem formal e material por
ofensa ao disposto nos artigos 8º, 10, 60, inciso Il, alínea d , 82,
incisos Il, Ill e VIl, 149, incisos |, Il e Ill, e 154, incisos | e Il, da
Constituição Estadual. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO
JULGADO PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de
Inconstitucionalidade Nº 70066455122, Tribunal Pleno, Tribunal
de Justiça do RS. Data de Julgamento: 07/05/2018, Data de
Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2018).
Ação direta de inconstitucionalidade. Mauá. Lei municipal n.
5.439, de 09 de janeiro de 2019, de iniciativa parlamentar, que
"Institui o Programa de Higiene Bucal na rede pública
municipal de ensino no Município de Mauá e dá outras
providências". Ausência de vício de iniciativa, uma vez que a
legislação impugnada não tratou especificamente da
estrutura da Administração municipal nem da atribuição de
seus órgãos, ou do regime jurídico aplicável aos servidores
públicos (Supremo Tribunal Federal - Tema 917). Violação,
entretanto, à reserva da administração, na medida em que
compete ao Chefe do Executivo legislar sobre organização do
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serviço público. Lei impugnada que importou a práiiom de
atos de caráter administrativo, próprios do Poder Executivo.
Matéria cuja regulamentação está inserida na esfera privativa
do Chefe do Poder Executivo. | Inconstitucionalidade
caracterizada. Precedentes deste C. Órgão Especial. Ação
procedente em parte.
(TJSP | - ADI 23007413520208260000 SP | 2300741-
35.2020.8.26.0000, Relator: Antonio Celso Aguilar Cortez, Data
de Julgamento: 30/06/2021, Órgão Especial, Data de
Publicação: 02/07/2021).
É indispensável a iniciativa do Chefe do Poder Executivo
(mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/01, por meio
de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma
remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura
administrativa de determinada unidade da Federação" (STF,
ADI nº 3.254-ES).
Destaca-se que não cabe ao Poder Legislativo, sob pena de grave afronta
ao postulado da Separação dos Poderes, interferir na esfera de atribuições
conferidas pelo Poder Constituinte ao Chefe do Poder Executivo, sendo-lhe vedado,
portanto, a atuação político-jurídica que exorbite os limites definidos para o
exercício de suas prerrogativas institucionais.
Entretanto, considerando que o conteúdo da proposição revela evidente
interesse público e pode ser regulamentado no âmbito municipal, recomenda-se
que a proposta seja apresentada sob a forma de indicação.
Diante do exposto, forte nas razões adredemente expostas, esta Assessoria
Jurídica opina pela inconstitucionalidade formal subjetiva do Projeto de Lei 17/2024.
Este é o nosso parecer — SMJ.
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s BENSABATH
ltaberaba/BA, 20 de maio de 2024.
Leandro Almeida de Oliveira
OAB/BA 21.879
Henrique Coimbra Filho
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a Câmara Municipal de Itaberaba
e rar: 4.8 ESTADO DA BAHIA
= CNPJ 13.267.315/0001-41
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 17,
ERC AGE RA DE 25 DE ABRIL DE 2024
IPAL DE TABERASA 6)
E ROC Nº 18 2024 Dispõe sobre o Programa Municipal de Saúde Bucal Preventiva e
“pal Qu. o fornecimento de "kit de prevenção bucal" (kit Dr. Dentinho)
ne como parte integrante do fardamento escolar aos alunos da Rede
Ty dao À da ( Tor BA Pública Municipal de ensino fundamental e adota outras
—————————— providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara
Municipal de Itaberaba APROVOU e EU sanciono a seguinte lei:
Art.1 º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no âmbito deste município o Programa
Municipal de Saúde Bucal, destinado aos alunos da rede pública municipal de ensino
fundamental.
Art. 2º. O Programa tem como objetivo ampliar as políticas sociais do município, de forma
permanente, através do fornecimento de 02 (dois) kits Dr. Dentinho, aos alunos de faixa etária
compreendida entre 05 a 12 anos, devidamente matriculados na rede pública municipal de
ensino, sendo componente indispensável ao conjunto de itens integrantes do fardamento
escolar, distribuídos gratuitamente a partir da primeira semana de aula do ano letivo.
Parágrafo único. O kit de saúde bucal (kit Dr. Dentinho) deverá ser composto de 02 (duas)
escovas de dente e 02 (dois) cremes dentais com flúor.
Art. 3º. O Programa Municipal de Saúde Bucal visa:
| - Desenvolver o hábito da higienização bucal diária entre os alunos;
Il - Promover o sentido do autocuidado e o ensino da técnica correta de escovação e do uso
racional do creme dental.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal incluirá na disciplina de Ciências, no tópico relativo ao ser
humano e sua saúde, a temática saúde bucal para os alunos do ensino fundamental, atendendo
as orientações da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (LDB nº 9394/96).
Art. 5º. Caberá ao Executivo Municipal, através de seus órgão competentes, realizar campanhas
periódicas em salas de aula que visem à orientação sobre saúde e higiene bucal.
Art. 6º. Para se atingir o objetivo previsto no artigo anterior, serão promovidos:
|. Palestras, debates, informativos e peças teatrais infantis com fantoches fazendo referência ao
mundo dentário e sua saúde;
Il. Fornecimento de escovas e cremes dentais com flúor, necessários à realização regular da
higiene bucal;
HI. Outros procedimentos cabíveis.
Art. 7º. A distribuição do kit de prevenção bucal (kit Dr. Dentinho) na rede pública municipal de
ensino fundamental dar-se-á na primeira semana do ano letivo, conforme o estabelecido no
artigo 2º desta Lei, sem prejuízo de ter seu fornecimento cessado mesmo que o Governo Federal
ou Estadual passe a implantá-lo em seus programas sociais.
£º" Câmara Municipal de Itaberaba
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O Programa instituído no artigo 1 º desta Lei integrará o Calendário Oficial de Eventos do
Município de Itaberaba.
Art. 9º. As despesas decorrentes para execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias consignadas no FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITABERABA - Saúde
Bucal (SB) - PAB Variável, prevista na Lei Orçamentária vigente.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com órgãos Estaduais e
Federais, bem como firmar parcerias com empresas privadas, fundações e associações sem fins
lucrativos, visando adquirir e viabilizar o fornecimento do kit de prevenção bucal, dentro das
despesas já consignadas e estabelecidas no artigo anterior.
Art. 11. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 12 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
JUSTIFICATIVA
Atualmente, os esforços da odontologia encontram-se voltados, principalmente, para a
prevenção das doenças bucais. Uma das mais prevalentes em saúde pública é a cárie dental.
Cerca de 80% da população mundial já apresentou algum problema infeccioso na boca por
acúmulos diários de resíduos provenientes da alimentação. Muito além do que manter a estética,
entender a importância da saúde bucal é a garantia de evitar problemas sérios no futuro e, por
isso, os cuidados ainda na infância são fundamentais.
As principais estratégias de prevenção primária que impactam nessa área compõem
educação em saúde permanente, incluída no cotidiano de crianças e jovens, que, aliados a
distribuição de insumos, contribuem fundamentalmente para fazer nascer novas gerações livres
de cárie. Ademais, destaca-se a necessidade de ensinar e motivar hábitos de higiene bucal às
crianças. Os métodos de educação e motivação têm a finalidade de esclarecer os pacientes
sobre as doenças bucais e mudar seus hábitos de higiene.
A educação é o ponto essencial de qualquer programa de saúde. Seus resultados são
significativos, quando conseguem promover mudanças positivas no comportamento das
pessoas. A implementação de programas de educação para saúde bucal em escolas oferece às
crianças o conhecimento sobre os meios efetivos para evitar as doenças bucais.
Podemos ressaltar que um local ideal e apropriado para a introdução e o
desenvolvimento da educação em saúde bucal encontrado nas escolas primárias.
Aduz ainda o projeto em tela, que as informações básicas sobre saúde bucal, será
incluída no conteúdo ser humano e saúde da disciplina de ciências do ensino fundamental 1,
com o objetivo de mudar o comportamento dos pré-escolares, escolares e responsáveis
referentes aos problemas de saúde bucal.
Vale ressaltar que a propositura tem a natureza de projeto de lei uma vez que do
referido instrumento não haverá ónus para o nosso município, já que as despesas decorrentes
para execução desta Lei estão asseguradas por conta de dotações orçamentárias já
consignadas no FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITABERABA - Saúde Bucal (SB) - PAB
Variável, prevista na Lei Orçamentária vigente.
Por fim, venho aos meus pares solicitar a aprovação desta matéria por ser de grande
relevância a saúde.
Sala das Sessões, 25 de abril
ANA DOS SANTOS

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