| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2024 |
| Date | 2024-04-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE BUCAL PREVENTIVA E O FORNECIMENTO DE ''KIT DE PREVENÇÃO BUCAL" (KIT Dr. DENTINHO) COMO PARTE INTEGRANTE DO FARDAMENTO ESCOLAR AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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4 Câmara Municipal de Itaberaba QTO E, is y pe DO COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO itaberaba-BA, 12 de julho de 2024. Of. nº 06/2024 Pa(o) Exm.º Sr. Vereador Luciano Santana dos Santos Haberaba-BA. Assunto: Comunicação de Inconstitucionalidade do Projeto de Lei Legislativo nº 17/2024 e recomendação de retirada e apresentação como Indicação. Prezado Vereador, Em cumprimento às nossas atribuições regimentais, comunicamos a Vossa Excelência que a Comissão de Justiça e Redação decidiu acompanhar o parecer jurídico concernente ao Projeto de Lei Legislativo acima citado, o qual identificou inconstitucionalidade formal subjetiva na matéria proposta. Por conseguinte, recomendamos a retirada do mencionado projeto e sua submissão sob a forma de indicação ao Poder Executivo Municipal. Segue o detalhamento do processo em questão: 1. Processo nº 218/2024 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 17/2024 de autoria do vereador Luciano Santana: dispõe sobre o Programa Municipal de Saúde Bucal Preventiva e o fornecimento de "kit de prevenção bucal" (kit Dr. Dentinho) como parte integrante do fardamento escolar aos alunos da Rede Pública Municipal de ensino fundamental e adota outras providências. Para ciência de Vossa Excelência, anexamos uma cópia do parecer emitido pela Assessoria Jurídica, que fundamentou o entendimento desta Comissão. Estamos à disposição para fornecer esclarecimentos adicionais que se façam necessários. Atenciosamente, Vereado Ve LUCIANO SAMPAIO DE OLIVEIRA Membro md Membro COB COIMBRA, OLIVEIRA « BENSABATH PARECER JURÍDICO EMENTA: PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE BUCAL PREVENTIVA E O FORNECIMENTO DO "KIT DE PREVENÇÃO BUCAL (KIT DR. DENTINHO) COMO PARTE INTEGRANTE DO FARDAMENTO ESCOLAR AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL —- PARECER PELA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVA DO SEU ART. 4º. Trata-se de consulta formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Itaberaba, acerca do Projeto de Lei 17/2024, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Luciano Santana, que dispõe sobre o programa municipal de saúde bucal preventiva e o fornecimento do “kit de prevenção bucal (Kit Dr. dentinho) como parte integrante do fardamento escolar aos alunos da rede pública municipal de ensino fundamental. A Lei Orgânica do Município de Itaberaba confere à Câmara Municipal de Vereadores a atribuição para legiferar sobre assuntos de interesse local, especialmente no que diz respeito à saúde, assistência pública, condições dignas de trabalho e garantia das pessoas portadores de deficiência. A referida norma também dispõe sobre a adoção de políticas públicas, fundadas no poder de polícia, a fim de que o Município mantenha processo permanente de planejamento, visando a promoção do desenvolvimento, do bem- estar da população e da melhoria da qualidade de vida das pessoas. No entanto, apesar da competência legalmente conferida à edilidade para principiar proposições desse jaez, a Constituição do Estado da Bahia limita a iniciativa parlamentar de propostas que, de alguma forma, remodelem as atribuições de órgãos pertencentes à estrutura administrativa. ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosOoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB COIMBRA, OLIVEIRA « BENSABATH Nessa toada, o art. 77, incisos VI e VIl, da Constituição Estadual!, confere ao Poder Executivo a competência privativa para veicular proposições que disponham sobre a organização administrativa e serviços públicos que ensejem aumento ou diminuição de despesa e competência dos seus órgãos. Da acurada análise da proposição nota-se que essa não se cinge a criar normas com conteúdo meramente programático, mas, a rigor, acaba por criar obrigações ao Poder Executivo que devem ser desenvolvidas no âmbito das suas atribuições, impondo também a criação de despesa pública. Exemplo disso é o seu artigo 4º, que contém comando imperativo no sentido da inclusão de componente curricular, senão vejamos: Ant. 4º. 0 Poder Executivo Municipal incluirá na disciplina de Ciências, no tópico relativo ao ser humano e sua saúde, a lemálica saúde bucal para os alunos do ensino fundamental, atendendo as onientações da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (LDB nº 9394/96) Versando sobre atos administrativos e dispondo sobre a forma de atuação de órgãos da administração pública, a proposição acaba por interferir na atividade administrativa, a qual é afeta ao Poder Executivo, inobservando, sobremodo, as disposições do art. 2º, da Constituição Federal, donde emerge o princípio da harmonia e independência entre os Poderes. Sobre esse aspecto, os tribunais pátrios já se pronunciaram. Vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA. LEI N. 2.104/2015. PROGRAMA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A JUVENTUDE. VÍCIO FORMAL E MATERIAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. [...) É inconstitucional a Lei Municipal de iniciativa do * Esse dispositivo possui estreita simetria com o art. 67, incisos IV e VII, da Lei Orgânica de Itaberaba. ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosGoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB a OLIVEIRA NSAI BATI 1 Poder Legislativo que acabou ni matéria eminentemente administrativa, resultando na interferência indevida até mesmo da estrutura organizacional da Administração Pública, ao indicar a necessidade de destinação de uma Secretaria específica para a Cultura no Município, desmembrando-se a Secretaria Municipal da Educação e Cultura atualmente existente, além de criar atribuições e serviços que, para sua implementação, certamente, demandarão maiores gastos não previstos na Lei Orçamentária. De mais a mais, in casu, o vício de origem ou de iniciativa também acarreta violação ao princípio constitucional da Separação dos Poderes. Presença de vício de inconstitucionalidade de ordem formal e material por ofensa ao disposto nos artigos 8º, 10, 60, inciso Il, alínea d , 82, incisos Il, Ill e VIl, 149, incisos |, Il e Ill, e 154, incisos | e Il, da Constituição Estadual. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70066455122, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS. Data de Julgamento: 07/05/2018, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2018). Ação direta de inconstitucionalidade. Mauá. Lei municipal n. 5.439, de 09 de janeiro de 2019, de iniciativa parlamentar, que "Institui o Programa de Higiene Bucal na rede pública municipal de ensino no Município de Mauá e dá outras providências". Ausência de vício de iniciativa, uma vez que a legislação impugnada não tratou especificamente da estrutura da Administração municipal nem da atribuição de seus órgãos, ou do regime jurídico aplicável aos servidores públicos (Supremo Tribunal Federal - Tema 917). Violação, entretanto, à reserva da administração, na medida em que compete ao Chefe do Executivo legislar sobre organização do ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosOoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB na TA A IRA & BEN serviço público. Lei impugnada que importou a práiiom de atos de caráter administrativo, próprios do Poder Executivo. Matéria cuja regulamentação está inserida na esfera privativa do Chefe do Poder Executivo. | Inconstitucionalidade caracterizada. Precedentes deste C. Órgão Especial. Ação procedente em parte. (TJSP | - ADI 23007413520208260000 SP | 2300741- 35.2020.8.26.0000, Relator: Antonio Celso Aguilar Cortez, Data de Julgamento: 30/06/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: 02/07/2021). É indispensável a iniciativa do Chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/01, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação" (STF, ADI nº 3.254-ES). Destaca-se que não cabe ao Poder Legislativo, sob pena de grave afronta ao postulado da Separação dos Poderes, interferir na esfera de atribuições conferidas pelo Poder Constituinte ao Chefe do Poder Executivo, sendo-lhe vedado, portanto, a atuação político-jurídica que exorbite os limites definidos para o exercício de suas prerrogativas institucionais. Entretanto, considerando que o conteúdo da proposição revela evidente interesse público e pode ser regulamentado no âmbito municipal, recomenda-se que a proposta seja apresentada sob a forma de indicação. Diante do exposto, forte nas razões adredemente expostas, esta Assessoria Jurídica opina pela inconstitucionalidade formal subjetiva do Projeto de Lei 17/2024. Este é o nosso parecer — SMJ. ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosQOoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB COIMBRA, OLIVEIRA s BENSABATH ltaberaba/BA, 20 de maio de 2024. Leandro Almeida de Oliveira OAB/BA 21.879 Henrique Coimbra Filho ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosOoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 a Câmara Municipal de Itaberaba e rar: 4.8 ESTADO DA BAHIA = CNPJ 13.267.315/0001-41 PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 17, ERC AGE RA DE 25 DE ABRIL DE 2024 IPAL DE TABERASA 6) E ROC Nº 18 2024 Dispõe sobre o Programa Municipal de Saúde Bucal Preventiva e “pal Qu. o fornecimento de "kit de prevenção bucal" (kit Dr. Dentinho) ne como parte integrante do fardamento escolar aos alunos da Rede Ty dao À da ( Tor BA Pública Municipal de ensino fundamental e adota outras —————————— providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara Municipal de Itaberaba APROVOU e EU sanciono a seguinte lei: Art.1 º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no âmbito deste município o Programa Municipal de Saúde Bucal, destinado aos alunos da rede pública municipal de ensino fundamental. Art. 2º. O Programa tem como objetivo ampliar as políticas sociais do município, de forma permanente, através do fornecimento de 02 (dois) kits Dr. Dentinho, aos alunos de faixa etária compreendida entre 05 a 12 anos, devidamente matriculados na rede pública municipal de ensino, sendo componente indispensável ao conjunto de itens integrantes do fardamento escolar, distribuídos gratuitamente a partir da primeira semana de aula do ano letivo. Parágrafo único. O kit de saúde bucal (kit Dr. Dentinho) deverá ser composto de 02 (duas) escovas de dente e 02 (dois) cremes dentais com flúor. Art. 3º. O Programa Municipal de Saúde Bucal visa: | - Desenvolver o hábito da higienização bucal diária entre os alunos; Il - Promover o sentido do autocuidado e o ensino da técnica correta de escovação e do uso racional do creme dental. Art. 4º. O Poder Executivo Municipal incluirá na disciplina de Ciências, no tópico relativo ao ser humano e sua saúde, a temática saúde bucal para os alunos do ensino fundamental, atendendo as orientações da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (LDB nº 9394/96). Art. 5º. Caberá ao Executivo Municipal, através de seus órgão competentes, realizar campanhas periódicas em salas de aula que visem à orientação sobre saúde e higiene bucal. Art. 6º. Para se atingir o objetivo previsto no artigo anterior, serão promovidos: |. Palestras, debates, informativos e peças teatrais infantis com fantoches fazendo referência ao mundo dentário e sua saúde; Il. Fornecimento de escovas e cremes dentais com flúor, necessários à realização regular da higiene bucal; HI. Outros procedimentos cabíveis. Art. 7º. A distribuição do kit de prevenção bucal (kit Dr. Dentinho) na rede pública municipal de ensino fundamental dar-se-á na primeira semana do ano letivo, conforme o estabelecido no artigo 2º desta Lei, sem prejuízo de ter seu fornecimento cessado mesmo que o Governo Federal ou Estadual passe a implantá-lo em seus programas sociais. £º" Câmara Municipal de Itaberaba aà > SS O Programa instituído no artigo 1 º desta Lei integrará o Calendário Oficial de Eventos do Município de Itaberaba. Art. 9º. As despesas decorrentes para execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITABERABA - Saúde Bucal (SB) - PAB Variável, prevista na Lei Orçamentária vigente. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com órgãos Estaduais e Federais, bem como firmar parcerias com empresas privadas, fundações e associações sem fins lucrativos, visando adquirir e viabilizar o fornecimento do kit de prevenção bucal, dentro das despesas já consignadas e estabelecidas no artigo anterior. Art. 11. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação. Art. 12 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA Atualmente, os esforços da odontologia encontram-se voltados, principalmente, para a prevenção das doenças bucais. Uma das mais prevalentes em saúde pública é a cárie dental. Cerca de 80% da população mundial já apresentou algum problema infeccioso na boca por acúmulos diários de resíduos provenientes da alimentação. Muito além do que manter a estética, entender a importância da saúde bucal é a garantia de evitar problemas sérios no futuro e, por isso, os cuidados ainda na infância são fundamentais. As principais estratégias de prevenção primária que impactam nessa área compõem educação em saúde permanente, incluída no cotidiano de crianças e jovens, que, aliados a distribuição de insumos, contribuem fundamentalmente para fazer nascer novas gerações livres de cárie. Ademais, destaca-se a necessidade de ensinar e motivar hábitos de higiene bucal às crianças. Os métodos de educação e motivação têm a finalidade de esclarecer os pacientes sobre as doenças bucais e mudar seus hábitos de higiene. A educação é o ponto essencial de qualquer programa de saúde. Seus resultados são significativos, quando conseguem promover mudanças positivas no comportamento das pessoas. A implementação de programas de educação para saúde bucal em escolas oferece às crianças o conhecimento sobre os meios efetivos para evitar as doenças bucais. Podemos ressaltar que um local ideal e apropriado para a introdução e o desenvolvimento da educação em saúde bucal encontrado nas escolas primárias. Aduz ainda o projeto em tela, que as informações básicas sobre saúde bucal, será incluída no conteúdo ser humano e saúde da disciplina de ciências do ensino fundamental 1, com o objetivo de mudar o comportamento dos pré-escolares, escolares e responsáveis referentes aos problemas de saúde bucal. Vale ressaltar que a propositura tem a natureza de projeto de lei uma vez que do referido instrumento não haverá ónus para o nosso município, já que as despesas decorrentes para execução desta Lei estão asseguradas por conta de dotações orçamentárias já consignadas no FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITABERABA - Saúde Bucal (SB) - PAB Variável, prevista na Lei Orçamentária vigente. Por fim, venho aos meus pares solicitar a aprovação desta matéria por ser de grande relevância a saúde. Sala das Sessões, 25 de abril ANA DOS SANTOS