| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2024 |
| Date | 2024-04-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE ATENÇÃO PISICOLÓGICA PERMANENTE NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ITABERABA/BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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4 Câmara Municipal de Itaberaba — Betão CEE. Va 2. ESTADO DA BAHIA E, CNPJ 13.267 .315/0001-41 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO ltaberaba-BA, 29 de maio de 2024. of. nº 05/2024 ÃO Exm.º Sr. Vereador Vítor de Almeida Dourado (Vítor da Itafarma) Itaberaba-BA. Assunto: Comunicação de Inconstitucionalidade do Projeto de Lei Legislativo nº 18/2024 e recomendação de retirada e apresentação como Indicação. Prezado Vereador, Cumpre-nos comunicar a Vossa Excelência que, no exercício de nossas atribuições regimentais, a Comissão de Justiça e Redação deliberou acompanhar o parecer jurídico referente ao Projeto de Lei Legislativo abaixo relacionado, que apontou a inconstitucionalidade formal subjetiva da matéria. Por conseguinte, recomendamos a retirada do referido projeto e sua apresentação sob a forma de indicação ao Poder Executivo Municipal. 1. Processo nº 219/2024 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 18/2024 de autoria do vereador Vitor da lItafarma: dispõe sobre a implementação do Serviço de Atenção Psicológica Permanente na Rede Municipal de Ensino de Itaberaba/BA e dá outras providências. Anexamos uma cópia do parecer emitido pela Assessoria Jurídica, que fundamentou O entendimento desta Comissão. Colocamo-nos à disposição para fornecer quaisquer esclarecimentos adicionais que possam ser necessários. Atenciosamente, Vereador F sons Presidente Vereador LUCIANO SAMPAIO DE OLIVEIRA veresao EA di o b SILVA COB COIMBRA, OLIVEIRA & Bt NS A BATF I PARECER JURÍDICO ASSJURO1GO090524CMI PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE SERVIÇO DE ATENÇÃO PSICOLÓGICA PERMANENTE NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO - PARECER PELA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVA. Trata-se de consulta formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Itaberaba, acerca do Projeto de Lei nº 18/2024, de autoria do Vereador Vitor da ltafarma, que dispõe sobre a implementação do serviço de atenção psicológica permanente na rede municipal de Ensino de Itaberaba e dá outras providências. A Lei Orgânica do Município de Itaberaba confere à Câmara Municipal de Vereadores a atribuição para legiferar sobre assuntos de interesse local, especialmente no que diz respeito à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência. Destaca-se que, o projeto psicopedagógico e as demais questões atinentes ao funcionamento e gerenciamento das escolas, é questão atinente à seara de atribuições do Executivo, de sorte que a matéria tratada na presente propositura tem, em tese, sua iniciativa atrelada àquele Poder. No entanto, apesar da competência legalmente conferida à edilidade para principiar proposições desse jaez, a Constituição do Estado da Bahia limita a iniciativa parlamentar de propostas que, de alguma forma, remodelem as atribuições que são próprias da atividade administrativa. ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosGoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB COIMBRA, OLIVEIRA & BENSABATH Nessa toada, os incisos Il do art. 77, da Constituição Estadual, conferem ao Poder Executivo a competência privativa para criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional ou aumento de remuneração que ensejem aumento ou diminuição de despesa e competência dos seus órgãos. E, no caso em tela, não se trata de proposta de criação de políticas públicas abstratas, mas de efeitos concretos, inclusive, atribuindo funções a órgãos públicos, sendo este vinculado à Secretaria Municipal de Educação, em desacordo com o princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º, da Constituição Federal. Sobre esse aspecto, o Supremo Tribunal Federal já assentou seu entendimento: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 5.980, de 27 de fevereiro de 2019, do Município de Catanduva, que “estabelece a obrigatoriedade de presença de profissionais de psicologia nas escolas de ensino infantil e fundamental, e dá outras providências". Alegada violação aos arts. 5º e 25 da Carta Estadual e também a artigo da Lei Orgânica do Munícipio. Parâmetro da análise de constitucionalidade que é a Carta Estadual. Inocorrência de afronta ao art. 25 da Constituição Bandeirante. Ausência de dotação orçamentaria que implica apenas em inexeqguibilidade da norma no exercício em que editada. Precedentes. Vício de iniciativa ocorrente. Norma que ingressa em competência reservada ao Chefe do Executivo, violando o art. 47. ||, XIV e XIX da Constituição Estadual, aplicável aos Municípios por força do artigo 144 da citada Carta. Parlamento que não pode, em agindo “ultra vires", exorbitar dos limites que definem o exercício de sua prerrogativa institucional. Ação procedente. (ADI 2192076- 56.2019.8.26.0000). ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosGoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB COIMBRA, OLIVEIRA « BENSABATH EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 1.0000.20.037464-3000 - LEI MUNICIPAL Nº 1.922/06, DO MUNICÍPIO DE NOVA LIMA - OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE GUARDAS MUNICIPAIS EM ESCOLAS PÚBLICAS - INTERFERÊNCIA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO - INICIATIVA PARLAMENTAR - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. Relator(a) Des.(a) Belizário de Lacerda. Ademais, destaca-se que anteriormente já houve a propositura do Projeto de Lei nº 13/2024, de autoria do Vereador Evanilton Oliveira de Souza, o qual guarda total similaridade sobretudo quanto à matéria, sendo o parecer jurídico exarado sob os mesmos fundamentos deste. Diante do exposto, forte nas razões adredemente expostas, esta Assessoria Jurídica opina pela inconstitucionalidade formal subjetiva do Projeto de Lei nº 18/2024, de autoria do nobre vereador Vitor da Itafarma, ao passo em que recomenda que a proposta seja apresentada sob a forma de indicação, e observância do Projeto de Lei 13/2024. Este é o nosso parecer - SMJ. ltaberaba/BA, 09 de maio de 2024. Leandro Almeida de Oliveira OAB/BA 21.879 Henrique Coimbra Filho ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosQGoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 £ Câmara Municipal de Itaberaba &s 4 ESTADO DABAHIA 54 CNPJ 13.267.315/0001-41 PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 18, A DE TASERABA BA DE 26 DE ABRIL DE 2024 JLO GERAL Em 23 ame Dispõe sobre a implementação do Serviço de z Mani E A Atenção Psicológica Permanente na Rede orvidar Ta) da CMBA Municipal de Ensino de Itaberaba/BA e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara Municipal de Itaberaba APROVOU e EU sanciono a seguinte lei: Art. 1º Esta Lei tem como objetivo assegurar a promoção do desenvolvimento humano e da saúde mental dos integrantes da comunidade educativa da rede municipal de ensino, por meio da disponibilização de atendimento psicológico nas escolas e demais instituições vinculadas à Secretaria Municipal de Educação. Art. 2º As unidades da rede municipal de ensino deverão oferecer atendimento psicológico permanente, durante todo o período de funcionamento da unidade. Art. 3º O atendimento será conduzido por profissionais devidamente registrados no órgão de classe competente e capacitados para atender às demandas específicas de crianças e adolescentes, visando à identificação e intervenção em situações de risco, tais como violência doméstica, abuso sexual, bullying, uso de drogas, risco de suicídio e outras formas de violência. Art. 4º O atendimento psicológico será destinado tanto aos alunos quanto ao corpo docente e aos funcionários das unidades educacionais. Art. 5º O atendimento será realizado de forma individualizada, sem prejuízo da realização de atividades complementares, tais como palestras, grupos de apoio e rodas de conversa. Art. 6º Quando necessário, o profissional responsável pelo atendimento poderá envolver a família e a comunidade nas atividades, desde que relevante para o processo de acompanhamento do aluno. Art. 7º O profissional deverá realizar encaminhamentos para outros serviços da rede pública, preferencialmente municipal, conforme a necessidade identificada em cada caso. Art. 8º O Poder Público municipal observará o plano de ação e os indicadores propostos pela Organização Mundial da Saúde (OMS) no Plano de Ação Integral de Saúde Mental 2013-2030. Z; £$* Câmara Municipal de Itaberaba a > Rat, 4,4 ESTADO DA BAHIA 4 CNPJ 13.267.315/0001-41 Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação oficial, revogando-se as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA O ano de 2023 foi marcado por eventos trágicos de violência nas escolas em todo o país. Tais eventos destacam a importância não apenas da segurança física, mas também da atenção à saúde mental dos indivíduos, especialmente crianças e adolescentes, no ambiente escolar. A pandemia global agravou os índices de depressão e ansiedade em todo o mundo, evidenciando a necessidade de cuidados com a saúde mental em todas as faixas etárias. No contexto específico de Itaberaba, município de médio porte com cerca de 70 mil habitantes, é fundamental garantir o acesso a serviços psicológicos adequados à população estudantil e aos profissionais da educação. Este projeto de lei visa instituir um serviço de atenção psicológica permanente nas escolas municipais de Itaberaba, alinhando-se com as diretrizes da Organização Mundial da Saúde e outras instituições internacionais que reconhecem a importância da saúde mental na promoção do desenvolvimento humano. A implementação deste serviço não só contribuirá para a prevenção de situações de violência e sofrimento psicológico, mas também para a promoção de um ambiente escolar mais acolhedor e saudável para todos os envolvidos. Sala das Sessões, em 26 de abril de 2024. VÍTOR D EIDA DOURADO “Vitor da Itafarma”