br-locleg corpus explorer

← Itaberaba (BA)

materia nº 18/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 18 / 2024
Date 2024-04-26
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE ATENÇÃO PISICOLÓGICA PERMANENTE NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ITABERABA/BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6048

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

4 Câmara Municipal de Itaberaba
— Betão CEE.
Va 2. ESTADO DA BAHIA
E, CNPJ 13.267 .315/0001-41
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
ltaberaba-BA, 29 de maio de 2024.
of. nº 05/2024
ÃO
Exm.º Sr. Vereador Vítor de Almeida Dourado (Vítor da Itafarma)
Itaberaba-BA.
Assunto: Comunicação de Inconstitucionalidade do Projeto de Lei Legislativo
nº 18/2024 e recomendação de retirada e apresentação como
Indicação.
Prezado Vereador,
Cumpre-nos comunicar a Vossa Excelência que, no exercício de
nossas atribuições regimentais, a Comissão de Justiça e Redação deliberou
acompanhar o parecer jurídico referente ao Projeto de Lei Legislativo abaixo
relacionado, que apontou a inconstitucionalidade formal subjetiva da
matéria. Por conseguinte, recomendamos a retirada do referido projeto e sua
apresentação sob a forma de indicação ao Poder Executivo Municipal.
1. Processo nº 219/2024 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 18/2024 de autoria do
vereador Vitor da lItafarma: dispõe sobre a implementação do Serviço de Atenção
Psicológica Permanente na Rede Municipal de Ensino de Itaberaba/BA e dá outras
providências.
Anexamos uma cópia do parecer emitido pela Assessoria Jurídica,
que fundamentou O entendimento desta Comissão.
Colocamo-nos à disposição para fornecer quaisquer
esclarecimentos adicionais que possam ser necessários.
Atenciosamente,
Vereador F sons
Presidente
Vereador LUCIANO SAMPAIO DE OLIVEIRA
veresao EA di o b
SILVA
COB
COIMBRA, OLIVEIRA
& Bt NS A BATF I
PARECER JURÍDICO
ASSJURO1GO090524CMI
PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE SERVIÇO DE ATENÇÃO PSICOLÓGICA
PERMANENTE NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO - PARECER PELA
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVA.
Trata-se de consulta formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Vereadores de Itaberaba, acerca do Projeto de Lei nº 18/2024, de autoria do
Vereador Vitor da ltafarma, que dispõe sobre a implementação do serviço de
atenção psicológica permanente na rede municipal de Ensino de Itaberaba e dá
outras providências.
A Lei Orgânica do Município de Itaberaba confere à Câmara Municipal de
Vereadores a atribuição para legiferar sobre assuntos de interesse local,
especialmente no que diz respeito à abertura de meios de acesso à cultura, à
educação e à ciência.
Destaca-se que, o projeto psicopedagógico e as demais questões atinentes ao
funcionamento e gerenciamento das escolas, é questão atinente à seara de
atribuições do Executivo, de sorte que a matéria tratada na presente propositura tem,
em tese, sua iniciativa atrelada àquele Poder.
No entanto, apesar da competência legalmente conferida à edilidade para
principiar proposições desse jaez, a Constituição do Estado da Bahia limita a iniciativa
parlamentar de propostas que, de alguma forma, remodelem as atribuições que são
próprias da atividade administrativa.
ITABERABA | SALVADOR
cob.advogadosGoutlook.com
(75) 3251-3543 | (71) 99371-7583
COB
COIMBRA, OLIVEIRA
& BENSABATH
Nessa toada, os incisos Il do art. 77, da Constituição Estadual, conferem ao
Poder Executivo a competência privativa para criação de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional ou aumento
de remuneração que ensejem aumento ou diminuição de despesa e competência
dos seus órgãos.
E, no caso em tela, não se trata de proposta de criação de políticas públicas
abstratas, mas de efeitos concretos, inclusive, atribuindo funções a órgãos públicos,
sendo este vinculado à Secretaria Municipal de Educação, em desacordo com o
princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º, da Constituição Federal.
Sobre esse aspecto, o Supremo Tribunal Federal já assentou seu entendimento:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 5.980, de 27
de fevereiro de 2019, do Município de Catanduva, que
“estabelece a obrigatoriedade de presença de profissionais de
psicologia nas escolas de ensino infantil e fundamental, e dá
outras providências". Alegada violação aos arts. 5º e 25 da
Carta Estadual e também a artigo da Lei Orgânica do
Munícipio. Parâmetro da análise de constitucionalidade que é
a Carta Estadual. Inocorrência de afronta ao art. 25 da
Constituição Bandeirante. Ausência de dotação orçamentaria
que implica apenas em inexeqguibilidade da norma no exercício
em que editada. Precedentes. Vício de iniciativa ocorrente.
Norma que ingressa em competência reservada ao Chefe do
Executivo, violando o art. 47. ||, XIV e XIX da Constituição
Estadual, aplicável aos Municípios por força do artigo 144 da
citada Carta. Parlamento que não pode, em agindo “ultra
vires", exorbitar dos limites que definem o exercício de sua
prerrogativa institucional. Ação procedente. (ADI 2192076-
56.2019.8.26.0000).
ITABERABA | SALVADOR
cob.advogadosGoutlook.com
(75) 3251-3543 | (71) 99371-7583
COB
COIMBRA, OLIVEIRA
« BENSABATH
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº
1.0000.20.037464-3000 - LEI MUNICIPAL Nº 1.922/06, DO
MUNICÍPIO DE NOVA LIMA - OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA
DE GUARDAS MUNICIPAIS EM ESCOLAS PÚBLICAS -
INTERFERÊNCIA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO -
INICIATIVA PARLAMENTAR - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL -
REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. Relator(a) Des.(a) Belizário de
Lacerda.
Ademais, destaca-se que anteriormente já houve a propositura do Projeto de
Lei nº 13/2024, de autoria do Vereador Evanilton Oliveira de Souza, o qual guarda
total similaridade sobretudo quanto à matéria, sendo o parecer jurídico exarado sob
os mesmos fundamentos deste.
Diante do exposto, forte nas razões adredemente expostas, esta Assessoria
Jurídica opina pela inconstitucionalidade formal subjetiva do Projeto de Lei nº
18/2024, de autoria do nobre vereador Vitor da Itafarma, ao passo em que
recomenda que a proposta seja apresentada sob a forma de indicação, e
observância do Projeto de Lei 13/2024.
Este é o nosso parecer - SMJ.
ltaberaba/BA, 09 de maio de 2024.
Leandro Almeida de Oliveira
OAB/BA 21.879
Henrique Coimbra Filho
ITABERABA | SALVADOR
cob.advogadosQGoutlook.com
(75) 3251-3543 | (71) 99371-7583
£ Câmara Municipal de Itaberaba
&s 4 ESTADO DABAHIA
54 CNPJ 13.267.315/0001-41
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 18,
A DE TASERABA BA DE 26 DE ABRIL DE 2024
JLO GERAL
Em 23 ame Dispõe sobre a implementação do Serviço de
z Mani E A Atenção Psicológica Permanente na Rede
orvidar Ta) da CMBA Municipal de Ensino de Itaberaba/BA e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a
Câmara Municipal de Itaberaba APROVOU e EU sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei tem como objetivo assegurar a promoção do desenvolvimento
humano e da saúde mental dos integrantes da comunidade educativa da rede
municipal de ensino, por meio da disponibilização de atendimento psicológico nas
escolas e demais instituições vinculadas à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º As unidades da rede municipal de ensino deverão oferecer atendimento
psicológico permanente, durante todo o período de funcionamento da unidade.
Art. 3º O atendimento será conduzido por profissionais devidamente registrados no
órgão de classe competente e capacitados para atender às demandas específicas de
crianças e adolescentes, visando à identificação e intervenção em situações de risco,
tais como violência doméstica, abuso sexual, bullying, uso de drogas, risco de suicídio
e outras formas de violência.
Art. 4º O atendimento psicológico será destinado tanto aos alunos quanto ao corpo
docente e aos funcionários das unidades educacionais.
Art. 5º O atendimento será realizado de forma individualizada, sem prejuízo da
realização de atividades complementares, tais como palestras, grupos de apoio e
rodas de conversa.
Art. 6º Quando necessário, o profissional responsável pelo atendimento poderá
envolver a família e a comunidade nas atividades, desde que relevante para o
processo de acompanhamento do aluno.
Art. 7º O profissional deverá realizar encaminhamentos para outros serviços da rede
pública, preferencialmente municipal, conforme a necessidade identificada em cada
caso.
Art. 8º O Poder Público municipal observará o plano de ação e os indicadores
propostos pela Organização Mundial da Saúde (OMS) no Plano de Ação Integral de
Saúde Mental 2013-2030.
Z;
£$* Câmara Municipal de Itaberaba
a >
Rat, 4,4 ESTADO DA BAHIA
4 CNPJ 13.267.315/0001-41
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação oficial, revogando-se as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O ano de 2023 foi marcado por eventos trágicos de violência nas escolas em
todo o país. Tais eventos destacam a importância não apenas da segurança física,
mas também da atenção à saúde mental dos indivíduos, especialmente crianças e
adolescentes, no ambiente escolar.
A pandemia global agravou os índices de depressão e ansiedade em todo o
mundo, evidenciando a necessidade de cuidados com a saúde mental em todas as
faixas etárias. No contexto específico de Itaberaba, município de médio porte com
cerca de 70 mil habitantes, é fundamental garantir o acesso a serviços psicológicos
adequados à população estudantil e aos profissionais da educação.
Este projeto de lei visa instituir um serviço de atenção psicológica permanente
nas escolas municipais de Itaberaba, alinhando-se com as diretrizes da Organização
Mundial da Saúde e outras instituições internacionais que reconhecem a importância
da saúde mental na promoção do desenvolvimento humano.
A implementação deste serviço não só contribuirá para a prevenção de
situações de violência e sofrimento psicológico, mas também para a promoção de um
ambiente escolar mais acolhedor e saudável para todos os envolvidos.
Sala das Sessões, em 26 de abril de 2024.
VÍTOR D EIDA DOURADO
“Vitor da Itafarma”

open original →