| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2024 |
| Date | 2024-06-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PRESENÇA DE CRIANÇAS DE COLO EM EVENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE ITABERABA. |
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4 Câmara Municipal de Itaberaba Dq Rat 4/4 ESTADO DA BAHIA 4 CNPJ 13.267.315/0001-41 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Itaberaba-BA, 13 de agosto de 2024. Of. nº 07/2024 ÃO Exm.º Sr. Vereador Luciano Santana dos Santos ltaberaba-BA. Assunto: Comunicação de Inconstitucionalidade do Projeto de Lei Legislativo nº 23/2024 e recomendação de retirada e apresentação como Indicação. Prezado Vereador, Cumpre-nos comunicar a Vossa Excelência que, no exercício de suas atribuições regimentais, a Comissão de Justiça e Redação deliberou acompanhar o parecer jurídico referente ao Projeto de Lei Legislativo abaixo relacionado, que apontou a inconstitucionalidade da matéria: 1. Processo nº 318/2024 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 23/2024 de autoria do vereador Luciano Santana: Dispõe sobre a regulamentação da presença de crianças de colo em eventos públicos ou privados no município de Itaberaba. Em virtude das constatações jurídicas, recomendamos a retirada do referido projeto e sua reapresentação na forma de uma indicação ao Poder Executivo Municipal. Em anexo, encaminhamos uma cópia do parecer emitido pela Assessoria Jurídica que fundamentou o entendimento desta Comissão. Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários. Atenciosamente, . A Veread Na Ver o UCIANO SAMPAIO DE OLIVEIRA Membro Membro Ob ars Mer “nd NSABATH PARECER JURÍDICO ASSJURO1GOO090824CMI EMENTA: PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PRESENÇA DE CRIANÇAS DE COLO EM EVENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE ITABERABA — PARECER PELA INCONSTITUCIONALIDADE. Trata-se de consulta formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Itaberaba, acerca do Projeto de Lei 23/2024, de autoria do Vereador Luciano Santana, que dispõe sobre a regulamentação da presença de crianças de colo em eventos públicos ou privados no município de Itaberaba. No que pese o interesse público envolvido, entendemos que a proposição repousa eivada de inconstitucionalidade material, pelas razões a saber: A Lei Orgânica do Município de Itaberaba dispõe sobre a adoção de políticas públicas, fundadas no poder de polícia, a fim de que o Município mantenha processo permanente de planejamento, visando a promoção do desenvolvimento, do bem-estar da população e da melhoria da qualidade de vida das pessoas. Esse apanágio decorre da regra prevista no art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal, que confere aos municípios a atribuição para legiferar sobre assuntos de interesse local, ou suplementar a legislação federal, no que couber, especialmente no que diz respeito à saúde, assistência pública, condições dignas de trabalho e garantia das pessoas portadores de deficiência. ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosOoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB COIMBRA, OLIVEIRA & BENSABATH Ocorre que a proposição em tela não se cinge à regulamentação de matéria de interesse local ou a suplementação de norma federal, mas implica em invasão de competência privativa da União Federal, Estados e Distrito Federal a quem incumbe legislar concorrentemente sobre proteção da criança e do adolescente, conforme disposto no art. 24, XV, da Constituição Federal. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XY - Proteção à infância e à juventude; Lado outro, nota-se que o Projeto de Lei contraria frontalmente o Estatuto da Criança e do Adolescente, que é a norma de regência para assuntos dessa estirpe, a qual possibilita que crianças e adolescentes possam estar em locais que contenham atividades recreativas, desde que acompanhadas pelos pais, a teor do seu art. 75: Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária. Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável. Ademais, conforme assevera o art. 2º do Projeto de Lei cria competência para os órgãos administrativos interferindo na atividade que é própria do Poder Executivo. Nessa toada, os incisos Vl e VIl do art. 77, da Constituição Estadual", conferem ao Poder Executivo a competência privativa para veicular proposições que disponham sobre a organização administrativa e serviços públicos que ensejem aumento ou diminuição de despesa e competência dos seus órgãos. * Esse dispositivo possui estreita simetria com o art. 67, incisos IV e VII, da Lei Orgânica de Itaberaba. ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosQoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 Co COIMBRA, OLIVEIRA « BENSABATH E, no caso em tela, não se trata de proposta de criação de políticas públicas abstratas, mas de efeitos concretos, inclusive, atribuindo funções a órgãos administrativos da municipalidade, em desacordo com o princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º, da Constituição Federal. Diante do exposto, forte nas razões adredemente expostas, esta Assessoria Jurídica opina pela inconstitucionalidade formal subjetiva do Projeto de Lei 023/2024, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Luciano Santana. Este é o nosso parecer - SMJ. laberaba/BA, 09 de agosto de 2024. Leandro Almeida de Oliveira OAB/BA 21.879 Henrique Coimbra Filho OAB/BA 31.986 ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosOoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 £"» Câmara Municipal de Itaberaba q laio à Rat. 4,4 ESTADO DA BAHIA uid CNPJ 13.267.315/0001-41 PROJETO LEI LEGISLATIVO N.º 23, | (os pn A DE 26 DE JUNHO DE 2024 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PRESENÇA DE CRIANÇAS DE COLO EM EVENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE ITABERABA. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que à Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei: Art. 1º. Fica proibida a presença de crianças de colo, definidas como aquelas com idade inferior a 2 anos, em eventos públicos ou privados realizados no município de Itaberaba a partir das 22 horas. Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se evento público ou privado qualquer reunião, festividade, espetáculo ou atividade de caráter social, cultural, esportivo, recreativo ou similar, realizada em locais de acesso público ou privado, abertos ou fechados. Art. 2º. Compete aos membros do Conselho Tutelar a fiscalização do cumprimento desta lei, podendo ter livre acesso aos eventos públicos e privados para este fim. g 1º. A fiscalização poderá contar com O apoio da Guarda Civil Municipal, especialmente em eventos como shows, espetáculos dançantes, casas noturnas, bares e estádios de futebol. 8 2º. Os representantes do Conselho Tutelar deverão exibir credencial válida no local de entrada, comprovar a finalidade da fiscalização e permanecer no espaço apenas O tempo necessário para o desempenho de suas funções. Art. 3º. Os organizadores de eventos devem informar de maneira clara e visível a proibição estabelecida no Art. 1º desta Lei, sob pena das sanções previstas no Art. 4º. Art. 4º. O descumprimento desta Lei acarretará as seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente: l. Aos pais ou responsáveis pela criança: a. Advertência formal; b. Multa de R$ 1.000,00 (mil reais); c. Participação obrigatória em programas de orientação familiar; d. Prestação de serviços à comunidade; e. Acompanhamento psicossocial, £f* Câmara Municipal de Itaberaba o DM fe is 3) ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.267.315/0001-41 f. Outras medidas pedagógicas que visem à proteção e ao desenvolvimento integral da criança. Il. Aos organizadores do evento: a. Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para os organizadores do evento, por cada criança de colo presente após às 22 horas, b. Em caso de reincidência, as multas poderão ser aplicadas em dobro. Art. 5º. As penalidades previstas nesta lei serão aplicadas de acordo com a gravidade e a frequência do descumprimento, sempre em interesse superior da criança. Art. 6º. As multas aplicadas serão recolhidas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Este projeto de lei visa garantir o direito das crianças de colo a um ambiente adequado ao seu desenvolvimento, conforme preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), respeitando suas necessidades específicas. Além disso, busca promover uma convivência harmoniosa entre os frequentadores de eventos e proteger o bem-estar das crianças, evitando exposições inadequadas a ambientes noturnos que podem prejudicar seu sono e saúde. A inclusão da fiscalização pelo Conselho Tutelar e o apoio da Guarda Civil Municipal garantem a eficácia da aplicação desta Lei, assegurando que medidas educativas sejam adotadas para prevenir novos descumprimentos e proteger os direitos das crianças. Inspirado em legislações similares já adotadas por outros municípios, este projeto busca equilibrar os interesses dos diversos grupos sociais envolvidos, promovendo uma convivência comunitária mais consciente e responsável. Por estas razões, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto. SALA DAS SESSÕES, 26 DE JUNHO DE 202 Vereador TANA DOS SANTOS “Luciano Santana”