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materia nº 23/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 23 / 2024
Date 2024-06-27
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PRESENÇA DE CRIANÇAS DE COLO EM EVENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE ITABERABA.
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Autoria

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4 Câmara Municipal de Itaberaba
Dq
Rat 4/4 ESTADO DA BAHIA
4 CNPJ 13.267.315/0001-41
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Itaberaba-BA, 13 de agosto de 2024.
Of. nº 07/2024
ÃO
Exm.º Sr. Vereador Luciano Santana dos Santos
ltaberaba-BA.
Assunto: Comunicação de Inconstitucionalidade do Projeto de Lei Legislativo
nº 23/2024 e recomendação de retirada e apresentação como
Indicação.
Prezado Vereador,
Cumpre-nos comunicar a Vossa Excelência que, no exercício de suas
atribuições regimentais, a Comissão de Justiça e Redação deliberou
acompanhar o parecer jurídico referente ao Projeto de Lei Legislativo abaixo
relacionado, que apontou a inconstitucionalidade da matéria:
1. Processo nº 318/2024 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 23/2024 de
autoria do vereador Luciano Santana: Dispõe sobre a regulamentação da
presença de crianças de colo em eventos públicos ou privados no município de
Itaberaba.
Em virtude das constatações jurídicas, recomendamos a retirada do
referido projeto e sua reapresentação na forma de uma indicação ao Poder
Executivo Municipal.
Em anexo, encaminhamos uma cópia do parecer emitido pela
Assessoria Jurídica que fundamentou o entendimento desta Comissão.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos
adicionais que se façam necessários.
Atenciosamente, .
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UCIANO SAMPAIO DE OLIVEIRA
Membro
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NSABATH
PARECER JURÍDICO
ASSJURO1GOO090824CMI
EMENTA: PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PRESENÇA DE
CRIANÇAS DE COLO EM EVENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE
ITABERABA — PARECER PELA INCONSTITUCIONALIDADE.
Trata-se de consulta formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal
de Vereadores de Itaberaba, acerca do Projeto de Lei 23/2024, de autoria do
Vereador Luciano Santana, que dispõe sobre a regulamentação da presença de
crianças de colo em eventos públicos ou privados no município de Itaberaba.
No que pese o interesse público envolvido, entendemos que a
proposição repousa eivada de inconstitucionalidade material, pelas razões a saber:
A Lei Orgânica do Município de Itaberaba dispõe sobre a adoção de
políticas públicas, fundadas no poder de polícia, a fim de que o Município
mantenha processo permanente de planejamento, visando a promoção do
desenvolvimento, do bem-estar da população e da melhoria da qualidade de vida
das pessoas.
Esse apanágio decorre da regra prevista no art. 30, incisos | e Il, da
Constituição Federal, que confere aos municípios a atribuição para legiferar sobre
assuntos de interesse local, ou suplementar a legislação federal, no que couber,
especialmente no que diz respeito à saúde, assistência pública, condições dignas
de trabalho e garantia das pessoas portadores de deficiência.
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COB
COIMBRA, OLIVEIRA
& BENSABATH
Ocorre que a proposição em tela não se cinge à regulamentação de
matéria de interesse local ou a suplementação de norma federal, mas implica em
invasão de competência privativa da União Federal, Estados e Distrito Federal a
quem incumbe legislar concorrentemente sobre proteção da criança e do
adolescente, conforme disposto no art. 24, XV, da Constituição Federal.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
XY - Proteção à infância e à juventude;
Lado outro, nota-se que o Projeto de Lei contraria frontalmente o Estatuto
da Criança e do Adolescente, que é a norma de regência para assuntos dessa
estirpe, a qual possibilita que crianças e adolescentes possam estar em locais que
contenham atividades recreativas, desde que acompanhadas pelos pais, a teor do
seu art. 75:
Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e
espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão
ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando
acompanhadas dos pais ou responsável.
Ademais, conforme assevera o art. 2º do Projeto de Lei cria competência para
os órgãos administrativos interferindo na atividade que é própria do Poder
Executivo.
Nessa toada, os incisos Vl e VIl do art. 77, da Constituição Estadual", conferem
ao Poder Executivo a competência privativa para veicular proposições que
disponham sobre a organização administrativa e serviços públicos que ensejem
aumento ou diminuição de despesa e competência dos seus órgãos.
* Esse dispositivo possui estreita simetria com o art. 67, incisos IV e VII, da Lei Orgânica de Itaberaba.
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COIMBRA, OLIVEIRA
« BENSABATH
E, no caso em tela, não se trata de proposta de criação de políticas
públicas abstratas, mas de efeitos concretos, inclusive, atribuindo funções a órgãos
administrativos da municipalidade, em desacordo com o princípio da Separação
dos Poderes, previsto no art. 2º, da Constituição Federal.
Diante do exposto, forte nas razões adredemente expostas, esta Assessoria
Jurídica opina pela inconstitucionalidade formal subjetiva do Projeto de Lei
023/2024, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Luciano Santana.
Este é o nosso parecer - SMJ.
laberaba/BA, 09 de agosto de 2024.
Leandro Almeida de Oliveira
OAB/BA 21.879
Henrique Coimbra Filho
OAB/BA 31.986
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PROJETO LEI LEGISLATIVO N.º 23, | (os pn A
DE 26 DE JUNHO DE 2024
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PRESENÇA DE
CRIANÇAS DE COLO EM EVENTOS PÚBLICOS OU
PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE ITABERABA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais. Faço saber que à Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a
presente Lei:
Art. 1º. Fica proibida a presença de crianças de colo, definidas como aquelas com
idade inferior a 2 anos, em eventos públicos ou privados realizados no município de
Itaberaba a partir das 22 horas.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se evento público ou privado
qualquer reunião, festividade, espetáculo ou atividade de caráter social, cultural,
esportivo, recreativo ou similar, realizada em locais de acesso público ou privado,
abertos ou fechados.
Art. 2º. Compete aos membros do Conselho Tutelar a fiscalização do cumprimento
desta lei, podendo ter livre acesso aos eventos públicos e privados para este fim.
g 1º. A fiscalização poderá contar com O apoio da Guarda Civil Municipal,
especialmente em eventos como shows, espetáculos dançantes, casas noturnas,
bares e estádios de futebol.
8 2º. Os representantes do Conselho Tutelar deverão exibir credencial válida no local
de entrada, comprovar a finalidade da fiscalização e permanecer no espaço apenas O
tempo necessário para o desempenho de suas funções.
Art. 3º. Os organizadores de eventos devem informar de maneira clara e visível a
proibição estabelecida no Art. 1º desta Lei, sob pena das sanções previstas no Art.
4º.
Art. 4º. O descumprimento desta Lei acarretará as seguintes penalidades, aplicadas
isolada ou cumulativamente:
l. Aos pais ou responsáveis pela criança:
a. Advertência formal;
b. Multa de R$ 1.000,00 (mil reais);
c. Participação obrigatória em programas de orientação familiar;
d. Prestação de serviços à comunidade;
e. Acompanhamento psicossocial,
£f* Câmara Municipal de Itaberaba
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fe is 3) ESTADO DA BAHIA
CNPJ 13.267.315/0001-41
f. Outras medidas pedagógicas que visem à proteção e ao desenvolvimento
integral da criança.
Il. Aos organizadores do evento:
a. Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para os organizadores do evento, por
cada criança de colo presente após às 22 horas,
b. Em caso de reincidência, as multas poderão ser aplicadas em dobro.
Art. 5º. As penalidades previstas nesta lei serão aplicadas de acordo com a gravidade
e a frequência do descumprimento, sempre em interesse superior da criança.
Art. 6º. As multas aplicadas serão recolhidas ao Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei visa garantir o direito das crianças de colo a um ambiente
adequado ao seu desenvolvimento, conforme preconizado pelo Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA), respeitando suas necessidades específicas. Além disso,
busca promover uma convivência harmoniosa entre os frequentadores de eventos e
proteger o bem-estar das crianças, evitando exposições inadequadas a ambientes
noturnos que podem prejudicar seu sono e saúde.
A inclusão da fiscalização pelo Conselho Tutelar e o apoio da Guarda Civil
Municipal garantem a eficácia da aplicação desta Lei, assegurando que medidas
educativas sejam adotadas para prevenir novos descumprimentos e proteger os
direitos das crianças.
Inspirado em legislações similares já adotadas por outros municípios, este
projeto busca equilibrar os interesses dos diversos grupos sociais envolvidos,
promovendo uma convivência comunitária mais consciente e responsável.
Por estas razões, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação deste projeto.
SALA DAS SESSÕES, 26 DE JUNHO DE 202
Vereador TANA DOS SANTOS
“Luciano Santana”

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