| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2024 |
| Date | 2024-08-27 |
| Ementa | DISCIPLINA A IMPLANTAÇÃO DE FAIXA ELEVADA DE PEDESTRES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA/BA. |
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£» Câmara Municipal de Itaberaba E) Wa? 44 ESTADO DA BAHIA Veri CNPJ 13.267.315/0001-41 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Itaberaba-BA, 19 de setembro de 2024. of. nº 10/2024 Ao Exm.º Sr. Vereador José Audemário Oliveira Hayne (Malinho) Itaberaba-BA. Assunto: Comunicação de inconstitucionalidade do Projeto de Lei Legislativo nº 35/2024 e recomendação de retirada. Prezado Vereador, Cumpre-nos informar a Vossa Excelência que a Comissão de Justiça e Redação, no exercício de suas atribuições regimentais, deliberou acompanhar o parecer jurídico relacionado à proposição mencionada, que apontou a inconstitucionalidade da matéria. Recomendamos, portanto, a retirada do projeto por apresentar inconstitucionalidade formal subjetiva, mais precisamente por interferir na atividade administrativa Municipal, tratando de situações de competência do Poder Executivo e que são afetas à administração pública, afrontando o Princípio da Separação dos Poderes. 1. Processo nº 390/2024 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 35/2024 de autoria do vereador Malinho: disciplina a implantação de faixa elevada de pedestres no âmbito do município de Itaberaba/BA. Em anexo, encaminhamos uma cópia do parecer emitido pela Assessoria Jurídica que fundamentou o entendimento desta Comissão. Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários. Atenciosamente, EIRA SILVA Vereador F e UCÍANO-SAMPAIO DE OLIVEIRA Membro COB COIMBRA, OLIVEIRA s BENSABATH PARECER JURÍDICO ASSJURO3GO 120924C MI EMENTA: PROJETO DE LEI QUE DISCIPLINA A IMPLANTAÇÃO DE FAIXA ELEVADA DE PEDESTRE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA -— PARECER PELA INCONSTITUCIONALIDADE. Trata-se de consulta formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Itaberaba, acerca do Projeto de Lei nº 35/2024, de autoria do Vereador José Audemário Oliveira Hayne, que disciplina sobre a implementação de faixa de pedestre no âmbito do município de Itaberaba, e dá outras providências. No que pese o evidente interesse público envolvido, entendemos que a proposição repousa eivada de inconstitucionalidade material, por versar sobre assunto cuja competência é privativa do Poder Executivo, senão vejamos: A Lei Orgânica do Município de Itaberaba dispõe sobre a adoção de políticas públicas, fundadas no poder de polícia, a fim de que o Município mantenha processo permanente de planejamento, visando a promoção do desenvolvimento, do bem- estar da população e da melhoria da qualidade de vida das pessoas. Esse apanágio decorre da regra prevista no art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal, que confere aos municípios a atribuição para legiferar sobre assuntos de interesse local, ou suplementar a legislação federal, no que couber, especialmente no que diz respeito à saúde, assistência pública, condições dignas de trabalho, e garantia das pessoas portadores de deficiência. ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosGoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB COIMBRA, OLIVEIRA « BENSABATH Ocorre que a proposição em tela não se cinge a estabelecer medidas relacionadas ao exercício do poder de polícia de interesse local, mas implica em invasão de competência privativa do Poder Executivo. Ora, “Mesmo que a lei impugnada não padeça de vício formal, é preciso verificar se tal ato normativo viola o princípio da reserva da administração, pois o Poder Legislativo [...) não pode avançar sobre matéria que é de competência exclusiva do Poder Executivo” (TJSP, Órgão Especial, ADI 2279460-86.2021.8.26.0000, Rel. Des. Ferreira Rodrigues, unânime, j. 17.08.22). Ademais, os municípios devem atender os princípios constitucionais, destacando-se que a matéria é de iniciativa reservada do Poder Executivo, havendo, portanto, violação ao princípio da separação de Poderes e à reserva da Administração. DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei nº 3.515/2018, do Município de Andradina, de iniciativa paramentar, que disciplina a instalação de faixa elevada para travessia de pedestres em frente a escolas locais - Vício de iniciativa - Matéria de competência única do Poder Executivo Municipal - Cometimento, ademais, de indevidos comandos de execução Afronta aos artigos 5º, 47, Il e XIV, e 144 da Constituição do Estado - Precedentes do Órgão - AÇÃO PROCEDENTE." (TJSP, Órgão Especial, ADI 230257 4-88.2020.8.26.0000, Rel. Des. Moreira Viegas, unânime, j. 07.07.21 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — Pretensão que envolve a Lei nº 4.836/2014 que “dispõe sobre a instalação de "lombofaixas" no município de Suzano — Interesse local que se encontra dentro das atribuições constitucionais do município — Deliberação de regras sobre planejamento do trânsito com criação de obrigações à Administração Pública, as quais ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosGoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB COIMBRA, Er ni & BENSA BATH dependem de gastos públicos com obras e colocação de sinalização no local e mobilização de servidores para tanto — Matéria que se encontra dentro da reserva da administração que pertence ao Poder Executivo, cuja respectiva competência para legislar sobre o assunto é exclusiva - Iniciativa da lei pelo Poder Legislativo que ofende o princípio da separação de poderes - Inviabilidade da elaboração, pelo Legislativo, de lei autorizativa para atuação do Executivo - Ação procedente. (TJSP - ADI: 22539175720168260000 SP | 2253917- 57.2016.8.26.0000, Relator: Alvaro Passos, Data de Julgamento: 26/04/2017, Órgão Especial, Data de Publicação: 27/04/2017) “DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 5.393, de 12 de novembro de 2018, do Município de Mauá, de iniciativa parlamentar, que disciplina a instalação de faixa elevada para travessia de pedestres em frente a escolas locais. (1) DA VIOLAÇÃO À INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO E À RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO: Ocorrência da última mácula. Norma de autoria parlamentar que indevidamente tratou de atos típicos de gestão administrativa. Não viola, propriamente, a iniciativa do Chefe do Executivo local, mas o princípio da harmonia e independência dos Poderes, ao malferir a reserva da Administração, por interferir o Legislativo em atos típicos do Prefeito (arts. 5º; 47, Il, XIV e XIX, 'a'; e 144, todos da CE/SP). (2) NORMA DE CARÁTER AUTORIZATIVO (Art. 3º da lei impugnada): Inconstitucionalidade verificada. llogicidade no ordenamento jurídico, vez que o Prefeito não precisa de autorização do Legislativo para o exercício de atos de sua exclusiva ou mesmo concorrente competência. Violação flagrante à separação de Poderes (art. 5º, CE/SP). (...) Doutrina e jurisprudência, do STF e desta Corte. AÇÃO PROCEDENTE." (TJSP, Órgão Especial, ADI ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosGoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB COIMBRA, OLIVEIRA s BENSABATII 2099925-7 1.2019.8.26.0000, Rel. Des. Beretta da Silveira, unânime, j. 14.08.19 De fato, observa-se que o projeto de lei em comento interfere na atividade administrativa Municipal, tratando de situações de competência do Poder Executivo e que são matérias referentes à administração pública, com gestão exclusiva do Prefeito fora do âmbito de atuação do Poder Legislativo. Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela inconstitucionalidade formal subjetiva do Projeto de Lei nº 35/2024, de autoria do Vereador José Audemário Oliveira Hayne. Este é o nosso parecer — SMJ. ltaberaba/BA, 12 de setembro de 2024. Leandro Almeida de Oliveira OAB/BA 21.879 Henrique Coimbra Filho OAB/BA 31.986 ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosQoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 4 Câmara Municipal de Itaberaba q ' 5 ESTADO DA BAHIA sa CNPJ 13.267.315/0001-41 à PROJETO LEI LEGISLATIVO N.º 35, 3ã0 2024 9» o ” DE 27 DE AGOSTO DE 2024 pia É, Am na Disciplina a implantação de faixa elevada de pedestres no ambito do município de Itaberaba/BA. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei: Art. 1º. Os estudos, projetos e obras viárias no Município de Itaberaba, que visem à construção, restauração, modificação e pavimentação de ruas e avenidas, deverão obrigatoriamente contemplar a implantação de faixas elevadas de pedestres, conforme as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Parágrafo Único. A faixa elevada é um dispositivo instalado na pista de rolamento, composto por uma área plana elevada, com faixa de segurança para a travessia de pedestres e rampas de acesso para veículos, de modo a alinhar os níveis das calçadas em ambos os lados da via, conforme os critérios e sinalização definidos pelo CONTRAN. Art. 2º. A implementação das faixas elevadas de que trata esta Lei deverá, preferencialmente, ocorrer em locais prioritários como: | - Frente a escolas (municipais, estaduais, privadas e federais) e centros de educação infantil; | - Cruzamentos e áreas consideradas de alta urgência que apresentem riscos elevados de acidentes. Art. 3º. A faixa elevada para travessia de pedestres pode ser implantada somente em trechos de vias que apresentem características operacionais adequadas para O tráfego, conforme estudo técnico realizado pelo órgão competente. Parágrafo Único. Nas obras de pavimentação que não incluírem a implantação de faixas elevadas no projeto original, o Poder Executivo terá um prazo de 90 dias para realizar e executar a instalação dessas faixas, conforme a necessidade identificada. Art. 4º. A implantação de faixas elevadas para travessia de pedestres deve ser acompanhada da devida sinalização, conforme as normas estabelecidas pelo CONTRAN. Art. 5º. A colocação de faixa elevada para travessia de pedestres sem a prévia autorização do órgão ou entidade de trânsito responsável pela via sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Art. 6º. O Município de Itaberaba deve adotar as providências necessárias para a remoção ou adequação das faixas elevadas que estejam em desacordo com as determinações do CONTRAN, no prazo de 360 dias após a publicação desta Lei. Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, para garantir sua efetiva aplicação. 4» Câmara Municipal de Itaberaba — ma 2. € ESTADO DA BAHIA Ex CNPJ 13.267.315/0001-41 Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA DA jd o presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer padrões e critérios claros para a instalação de faixas elevadas para travessia de pedestres nas vias públicas de Itaberaba. Esta medida visa melhorar as condições de segurança € acessibilidade para OS usuários das vias públicas do município. Baseado no conceito de “Traffic Calming” (trânsito mais calmo), originado nos anos 60 na Holanda, o projeto tem como finalidade controlar a velocidade dos veículos e induzir os motoristas a dirigir de maneira mais segura para OS pedestres e O meio ambiente. A instalação de faixas elevadas propicia maior visibilidade e segurança aos pedestres, ressaltando sua prioridade na travessia e contribuindo para a redução de acidentes de trânsito. A prioridade para a instalação deve ser dada a locais próximos a escolas e em áreas onde há necessidade de reduzir a velocidade dos veículos, para diminuir o número de atropelamentos e outros acidentes. Essas são as razões que justificam a apresentação deste Projeto de Lei. Conto com o apoio e a compreensão dos nobres vereadores para a aprovação desta importante matéria. Sala das Sessões, 27 de agosto de 2024. Vereador JOSÉ AUDEMÁRIO OLIVEIRA HAYNE “Malinho”