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materia nº 35/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 35 / 2024
Date 2024-08-27
EmentaDISCIPLINA A IMPLANTAÇÃO DE FAIXA ELEVADA DE PEDESTRES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA/BA.
native_id6102

Autoria

Documents (1)

texto original #

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£» Câmara Municipal de Itaberaba
E)
Wa? 44 ESTADO DA BAHIA
Veri CNPJ 13.267.315/0001-41
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Itaberaba-BA, 19 de setembro de 2024.
of. nº 10/2024
Ao
Exm.º Sr. Vereador José Audemário Oliveira Hayne (Malinho)
Itaberaba-BA.
Assunto: Comunicação de inconstitucionalidade do Projeto de Lei
Legislativo nº 35/2024 e recomendação de retirada.
Prezado Vereador,
Cumpre-nos informar a Vossa Excelência que a Comissão de Justiça e
Redação, no exercício de suas atribuições regimentais, deliberou acompanhar o
parecer jurídico relacionado à proposição mencionada, que apontou a
inconstitucionalidade da matéria.
Recomendamos, portanto, a retirada do projeto por apresentar
inconstitucionalidade formal subjetiva, mais precisamente por interferir na
atividade administrativa Municipal, tratando de situações de competência do Poder
Executivo e que são afetas à administração pública, afrontando o Princípio da
Separação dos Poderes.
1. Processo nº 390/2024 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 35/2024
de autoria do vereador Malinho: disciplina a implantação de faixa
elevada de pedestres no âmbito do município de Itaberaba/BA.
Em anexo, encaminhamos uma cópia do parecer emitido pela
Assessoria Jurídica que fundamentou o entendimento desta Comissão.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais
que se façam necessários.
Atenciosamente,
EIRA SILVA
Vereador F
e
UCÍANO-SAMPAIO DE OLIVEIRA
Membro
COB
COIMBRA, OLIVEIRA
s BENSABATH
PARECER JURÍDICO
ASSJURO3GO 120924C MI
EMENTA: PROJETO DE LEI QUE DISCIPLINA A IMPLANTAÇÃO DE FAIXA ELEVADA DE
PEDESTRE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA -— PARECER PELA
INCONSTITUCIONALIDADE.
Trata-se de consulta formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Vereadores de Itaberaba, acerca do Projeto de Lei nº 35/2024, de autoria do
Vereador José Audemário Oliveira Hayne, que disciplina sobre a implementação de
faixa de pedestre no âmbito do município de Itaberaba, e dá outras providências.
No que pese o evidente interesse público envolvido, entendemos que a
proposição repousa eivada de inconstitucionalidade material, por versar sobre
assunto cuja competência é privativa do Poder Executivo, senão vejamos:
A Lei Orgânica do Município de Itaberaba dispõe sobre a adoção de políticas
públicas, fundadas no poder de polícia, a fim de que o Município mantenha processo
permanente de planejamento, visando a promoção do desenvolvimento, do bem-
estar da população e da melhoria da qualidade de vida das pessoas.
Esse apanágio decorre da regra prevista no art. 30, incisos | e Il, da Constituição
Federal, que confere aos municípios a atribuição para legiferar sobre assuntos de
interesse local, ou suplementar a legislação federal, no que couber, especialmente
no que diz respeito à saúde, assistência pública, condições dignas de trabalho, e
garantia das pessoas portadores de deficiência.
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COB
COIMBRA, OLIVEIRA
« BENSABATH
Ocorre que a proposição em tela não se cinge a estabelecer medidas
relacionadas ao exercício do poder de polícia de interesse local, mas implica em
invasão de competência privativa do Poder Executivo.
Ora, “Mesmo que a lei impugnada não padeça de vício formal, é preciso
verificar se tal ato normativo viola o princípio da reserva da administração, pois o
Poder Legislativo [...) não pode avançar sobre matéria que é de competência
exclusiva do Poder Executivo” (TJSP, Órgão Especial, ADI 2279460-86.2021.8.26.0000,
Rel. Des. Ferreira Rodrigues, unânime, j. 17.08.22).
Ademais, os municípios devem atender os princípios constitucionais,
destacando-se que a matéria é de iniciativa reservada do Poder Executivo, havendo,
portanto, violação ao princípio da separação de Poderes e à reserva da
Administração.
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei nº 3.515/2018, do
Município de Andradina, de iniciativa paramentar, que
disciplina a instalação de faixa elevada para travessia de
pedestres em frente a escolas locais - Vício de iniciativa -
Matéria de competência única do Poder Executivo Municipal -
Cometimento, ademais, de indevidos comandos de execução
Afronta aos artigos 5º, 47, Il e XIV, e 144 da Constituição do
Estado - Precedentes do Órgão - AÇÃO PROCEDENTE." (TJSP,
Órgão Especial, ADI 230257 4-88.2020.8.26.0000, Rel. Des. Moreira
Viegas, unânime, j. 07.07.21
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — Pretensão que
envolve a Lei nº 4.836/2014 que “dispõe sobre a instalação de
"lombofaixas" no município de Suzano — Interesse local que se
encontra dentro das atribuições constitucionais do município —
Deliberação de regras sobre planejamento do trânsito com
criação de obrigações à Administração Pública, as quais
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dependem de gastos públicos com obras e colocação de
sinalização no local e mobilização de servidores para tanto —
Matéria que se encontra dentro da reserva da administração
que pertence ao Poder Executivo, cuja respectiva competência
para legislar sobre o assunto é exclusiva - Iniciativa da lei pelo
Poder Legislativo que ofende o princípio da separação de
poderes - Inviabilidade da elaboração, pelo Legislativo, de lei
autorizativa para atuação do Executivo - Ação procedente.
(TJSP - ADI: 22539175720168260000 SP | 2253917-
57.2016.8.26.0000, Relator: Alvaro Passos, Data de Julgamento:
26/04/2017, Órgão Especial, Data de Publicação: 27/04/2017)
“DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 5.393, de 12 de
novembro de 2018, do Município de Mauá, de iniciativa
parlamentar, que disciplina a instalação de faixa elevada para
travessia de pedestres em frente a escolas locais. (1) DA
VIOLAÇÃO À INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO E À
RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO: Ocorrência da última mácula.
Norma de autoria parlamentar que indevidamente tratou de
atos típicos de gestão administrativa. Não viola, propriamente,
a iniciativa do Chefe do Executivo local, mas o princípio da
harmonia e independência dos Poderes, ao malferir a reserva
da Administração, por interferir o Legislativo em atos típicos do
Prefeito (arts. 5º; 47, Il, XIV e XIX, 'a'; e 144, todos da CE/SP). (2)
NORMA DE CARÁTER AUTORIZATIVO (Art. 3º da lei impugnada):
Inconstitucionalidade verificada. llogicidade no ordenamento
jurídico, vez que o Prefeito não precisa de autorização do
Legislativo para o exercício de atos de sua exclusiva ou mesmo
concorrente competência. Violação flagrante à separação de
Poderes (art. 5º, CE/SP). (...) Doutrina e jurisprudência, do STF e
desta Corte. AÇÃO PROCEDENTE." (TJSP, Órgão Especial, ADI
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2099925-7 1.2019.8.26.0000, Rel. Des. Beretta da Silveira, unânime,
j. 14.08.19
De fato, observa-se que o projeto de lei em comento interfere na atividade
administrativa Municipal, tratando de situações de competência do Poder Executivo
e que são matérias referentes à administração pública, com gestão exclusiva do
Prefeito fora do âmbito de atuação do Poder Legislativo.
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela inconstitucionalidade
formal subjetiva do Projeto de Lei nº 35/2024, de autoria do Vereador José Audemário
Oliveira Hayne.
Este é o nosso parecer — SMJ.
ltaberaba/BA, 12 de setembro de 2024.
Leandro Almeida de Oliveira
OAB/BA 21.879
Henrique Coimbra Filho
OAB/BA 31.986
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4 Câmara Municipal de Itaberaba
q ' 5 ESTADO DA BAHIA
sa CNPJ 13.267.315/0001-41 à
PROJETO LEI LEGISLATIVO N.º 35, 3ã0 2024
9» o ”
DE 27 DE AGOSTO DE 2024 pia
É, Am na
Disciplina a implantação de faixa elevada de
pedestres no ambito do município de Itaberaba/BA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a
presente Lei:
Art. 1º. Os estudos, projetos e obras viárias no Município de Itaberaba, que visem à
construção, restauração, modificação e pavimentação de ruas e avenidas, deverão
obrigatoriamente contemplar a implantação de faixas elevadas de pedestres, conforme
as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Parágrafo Único. A faixa elevada é um dispositivo instalado na pista de rolamento,
composto por uma área plana elevada, com faixa de segurança para a travessia de
pedestres e rampas de acesso para veículos, de modo a alinhar os níveis das calçadas
em ambos os lados da via, conforme os critérios e sinalização definidos pelo
CONTRAN.
Art. 2º. A implementação das faixas elevadas de que trata esta Lei deverá,
preferencialmente, ocorrer em locais prioritários como:
| - Frente a escolas (municipais, estaduais, privadas e federais) e centros de educação
infantil;
| - Cruzamentos e áreas consideradas de alta urgência que apresentem riscos
elevados de acidentes.
Art. 3º. A faixa elevada para travessia de pedestres pode ser implantada somente em
trechos de vias que apresentem características operacionais adequadas para O tráfego,
conforme estudo técnico realizado pelo órgão competente.
Parágrafo Único. Nas obras de pavimentação que não incluírem a implantação de
faixas elevadas no projeto original, o Poder Executivo terá um prazo de 90 dias para
realizar e executar a instalação dessas faixas, conforme a necessidade identificada.
Art. 4º. A implantação de faixas elevadas para travessia de pedestres deve ser
acompanhada da devida sinalização, conforme as normas estabelecidas pelo
CONTRAN.
Art. 5º. A colocação de faixa elevada para travessia de pedestres sem a prévia
autorização do órgão ou entidade de trânsito responsável pela via sujeitará o infrator às
penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 6º. O Município de Itaberaba deve adotar as providências necessárias para a
remoção ou adequação das faixas elevadas que estejam em desacordo com as
determinações do CONTRAN, no prazo de 360 dias após a publicação desta Lei.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, para garantir sua
efetiva aplicação.
4» Câmara Municipal de Itaberaba
— ma
2. € ESTADO DA BAHIA
Ex CNPJ 13.267.315/0001-41
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
DA jd
o presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer padrões e critérios
claros para a instalação de faixas elevadas para travessia de pedestres nas vias
públicas de Itaberaba. Esta medida visa melhorar as condições de segurança €
acessibilidade para OS usuários das vias públicas do município.
Baseado no conceito de “Traffic Calming” (trânsito mais calmo), originado nos
anos 60 na Holanda, o projeto tem como finalidade controlar a velocidade dos veículos
e induzir os motoristas a dirigir de maneira mais segura para OS pedestres e O meio
ambiente.
A instalação de faixas elevadas propicia maior visibilidade e segurança aos
pedestres, ressaltando sua prioridade na travessia e contribuindo para a redução de
acidentes de trânsito. A prioridade para a instalação deve ser dada a locais próximos a
escolas e em áreas onde há necessidade de reduzir a velocidade dos veículos, para
diminuir o número de atropelamentos e outros acidentes.
Essas são as razões que justificam a apresentação deste Projeto de Lei. Conto
com o apoio e a compreensão dos nobres vereadores para a aprovação desta
importante matéria.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2024.
Vereador JOSÉ AUDEMÁRIO OLIVEIRA HAYNE
“Malinho”

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