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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-04-15
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- LDO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 DO MUNICÍPIO DE ITABERABA- ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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£» Câmara Municipal de Itaberaba
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Wa 4,5 ESTADO DA BAHIA
VaiS CNPJ 13.267.315/0001-41
AUTÓGRAFO
Processo n.º 190/2024
LEI N.ÇOMPLEMENT
DE
05 DE MAIO DE 2024
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS -
LDO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 DO
MUNICÍPIO DE ITABERABA — ESTADO DA BAHIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA - ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de ITABERABA —
Estado da Bahia, para o exercício de 2025, em cumprimento ao disposto nos artigos 48 e
165 da Constituição Federal de 1988, em consonância com o art. 4º da Lei Complementar
nº. 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Orgânica
Municipal de ITABERABA, compreendendo:
|- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
| - a estrutura e organização dos orçamentos;
|ll - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações,
IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais,
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município e medidas para
incremento da receita;
VI — as disposições relativas à dívida pública Municipal;
VII - as disposições finais.
$1º- Os dispositivos do presente Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias contêm
orientações específicas quanto:
| - ao equilíbrio entre as receitas e despesas municipais,
|l - aos critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas
no art. 9º e no inciso Il do $ 1º do art. 31 da LC 101/00 - LRF;
ll — aos critérios para a recondução da dívida pública municipal caso ultrapasse os
respectivos limites na forma do art.31 da LC 101/00 - LRF;
IV - as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
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— Item
Ra 4, ESTADO DABAHIA
Vai CNPJ 13.267.315/0001-41
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V -— as condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas e a
pessoas físicas e;
VI - a outros critérios orientadores a elaboração e execução da movimentação orçamentária
e financeira municipal.
8 2º - Em conformidade com as Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional — STN e
alterações, integram a presente Lei os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais
compreendendo os demonstrativos a seguir:
| - Riscos Fiscais e Providências;
|| - Metas Fiscais,
|!l — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior,
IV — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores,
V - Evolução do Patrimônio Líquido;
VI — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
VII — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial - RPPS
VIII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
IX — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
8 3º - A elaboração da Lei de Orçamento Anual para o exercício 2025 deverá levar em conta
as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nos Anexo de Metas Fiscais
constante desta Lei, podendo haver ajustes e alterações nas estimativas das metas fiscais e
projeção da arrecadação e despesas quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual
considerando o comportamento da economia local, regional, nacional e internacional dos
últimos exercícios, bem como, a instabilidade mundial acometida pelos efeitos dos conflitos
atuais.
CAPÍTULO Il
DAS METAS E PRIORIDADES
Art. 2º - Em consonância com o art.165, 8 2º da Constituição Federal/88 as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2025 estão em conformidade com o Plano
Plurianual 2022/2025 e alterações, as quais terão precedência na alocação de recursos e
na sua execução, não se constituindo, todavia, em obrigação ou limitação à programação
das despesas.
8 1º O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício de 2025, a que se refere o “caput”
deste artigo, poderá ser modificado caso sofra alterações até a data de encaminhamento do
Projeto de Lei do Orçamento Anual e será parte integrante da proposta;
$ 2º - Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata O “caput”
deste artigo, se durante o período de elaboração da proposta orçamentária para o exercício
2025 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do
Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
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Art. 3º - As prioridades e metas definidas no Plano Plurianual para 2022/2025 de que trata o
81º do art. 2º desta Lei, serão fixadas de acordo com as macro estratégias do Governo
Municipal e suas respectivas linhas programáticas — Programa de Governo que constituem
as diretrizes para a Administração.
——
Parágrafo Único - Em caso de necessidade de limitação de empenho, conforme
estabelecido no art. 9º da LC/101-00, sempre que possível o Poder Executivo Municipal
deverá ressalvar as ações que constituem metas e prioridades estabelecidas nos termos
desta Lei.
Art. 4º - A Lei Orçamentária Anual destinará recursos para a operacionalização das metas e
prioridades mencionadas no art. 3º e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter
continuado:
| - provisão dos gastos com O pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder
Legislativo;
Il - compromissos relativos ao serviço da divida pública;
Ill - despesas indispensáveis ao custeio na manutenção da administração municipal, bem
como ações em: saúde, educação, assistência social, infraestrutura urbana, serviços
públicos, agricultura, meio ambiente, saneamento básico, cultura, esporte, laser; e
IV — conservação, manutenção, ampliação e aquisições de bens móveis e imóveis para o
patrimônio público.
CAPÍTULO Ul
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO | .
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - Função - o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao
setor público em conformidade com o Anexo da Portaria MOG no 42, de 14 de abril de 1999
e alterações.
Il - Subfunção - representa uma partição da função, visando a agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público;
Wll - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no Plano Plurianual 2022/2025;
IV - Atividade, um instrumento de programação para alcançar O objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar O objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma
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Vais CNPJ 13.267.315/0001-41
de bens ou serviços;
VII — RCL - Receita Corrente Liquida - somatório das receitas tributárias, de contribuições,
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências correntes e outras
receitas correntes, deduzidos a contribuição dos servidores para O custeio do seu sistema
de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira
citada no $ 9º do art. 21 da Constituição Federal,
vil! - Despesa Total com Pessoal — o somatório dos gastos de cada Poder com os ativos,
os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos,
civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria,
reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais
de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades
de previdência;
IX - Categoria de Programação - Para fins de planejamento e orçamento, considera-se
categoria de programação a denominação genérica que engloba função, subfunção,
programa e atividade, projeto ou operação especial, e o termo ação, a que engloba as três
últimas categorias;
X - Categoria de despesa - Para fins de planejamento e orçamento considera-se categoria
de despesa a denominação genérica que engloba categoria econômica da despesa, grupo e
modalidade de aplicação;
XI - Transposição - o deslocamento parcial ou total de dotação de uma categoria de
programação para outra do mesmo órgão;
XII - Remanejamento ou Alteração de Analítico - o deslocamento parcial ou total de dotação
de uma mesma categoria de despesa e mesma categoria de programação para o mesmo
órgão;
XIII - Transferências - o deslocamento parcial ou total de uma categoria de programação
para outra, para outro órgão;
XIV - Unidade Administrativa - segmento da administração direta ao qual a Lei Orçamentária
Anual não consigna recursos e que depende de destaques ou provisões para executar seus
programas de trabalho;
XV - Unidade Gestora - Unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir
recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização;
XVI — Unidade Orçamentária — O segmento da administração direta a que o orçamento do
Município consigna dotações específicas para a realização de seus programas de trabalho e
sobre os quais exerce o poder de disposição. O menor nível da classificação institucional,
agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional;
XVII — Recursos Vinculados — Recursos que tem destinação de uso específica, isto é, não
podem ser utilizados em despesas diferentes do objeto para o qual foram destinados. Esses
recursos são fiscalizados pelos órgãos que o repassam e caso não sejam utilizados os seus
saldos são atualizados monetariamente e devolvidos ao órgão de origem.
Art. 6º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sendo estas indicadas nas atividades, projetos e operações especiais, especificando as
respectivas metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
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8 1º - Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção as
quais se vinculam;
8 2º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de
lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivas
finalidades.
Art. 7º - A RCL — Receita Corrente Líquida será apurada somando-se as receitas
arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades,
adotando-se o regime de caixa, observando a legislação em vigência.
Parágrafo Único — A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no
mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se O regime de
caixa.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 8º — A receita municipal será constituída:
| — dos tributos de sua competência;
|I — das transferências constitucionais,
UI - das atividades econômicas que por conveniência o Município venha executar,
IV — dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública e Federal,
Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e
Internacionais;
V - das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI - das cobranças de divida ativa;
VII — da alienação de bens;
VIII — das oriundas de empréstimos, e financiamentos devidamente autorizados pelo Poder
Legislativo;
IX — de Emendas Parlamentares em conformidade com as Normas pertinentes,
X — outras rendas.
8 1º - A classificação e discriminação orçamentária por natureza de receita é estabelecida
pelo $ 4º do art. 11 da Lei nº 4.320, de 1964. A estrutura comum da classificação, válida
para todos os entes da federação, é estabelecida por Portaria Conjunta da STN e da SOF.
No âmbito da União, a codificação é normatizada por meio de portaria da SOF, órgão do
Ministério do Planejamento e Orçamento. A normatização da codificação válida para
estados e municípios é feita por meio de portaria da STN.
8 2º - As receitas oriundas de fontes vinculadas não poderão ter destinação diversa das
referidas finalidades; as o
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8 3º - As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as
naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade social.
Art. 9º - O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas
respectivas dotações, especificando as modalidades de classificação, a saber:
| - Classificação Institucional:
a) Poder
b) Órgão
c) Unidade Orçamentária
|| — Classificação Funcional:
a) Função
b) Subfunção
c) Programa
d) Ação: Projeto, Atividade ou Operação Especial.
Ill — Natureza da Despesa:
a) Categoria Econômica
b) Grupo
c) Modalidade de Aplicação
d) Fonte de Recursos
g 1º - As categorias de programação a que se refere este artigo correspondem a
agrupamentos de funções e subfunções, mediante a utilização dos códigos constantes do
Anexo da Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, e os programas, mediante a
utilização dos códigos constantes dos anexos do Plano Plurianual 2022/2025 para o período
abrangente desta lei;
g 2º- A estrutura de custos da Ação, segundo a categoria econômica, os grupos de
despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos serão estabelecidos mediante
Decreto do Executivo, nos Quadros de Detalhamento da Despesa — QDD, de cada Unidade
Orçamentária que compõem o Orçamento Analítico, em consonância com os respectivos
programas de trabalho consolidados e aprovados na Lei Orçamentária Anual;
8 3º - A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, o elemento de
despesa nesta situação será intitulado “a classifica” em conformidade com a Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001 e alterações, na lei orçamentária;
84º - A categoria econômica, o grupo de natureza de despesa e a modalidade de aplicação
a que se referem os 82º e 83º deste artigo correspondem a agrupamentos de elementos de
despesa, mediante a utilização dos códigos constantes dos Anexos das Portarias vigentes
da Secretaria do Tesouro Nacional — STN - Secretaria de Orçamento e Finanças da
Secretaria de Planejamento e Coordenação que tratam da matéria;
8 5º - As fontes de recursos ou destinação de uso das receitas previstas constarão na lei
orçamentária com código próprio que as identifiquem e serão demonstradas em relatórios
que correlacionem a receita à sua destinação em conformidade a Portaria da STN nº 710 de
25 de fevereiro de 2021 e alterações, que estabelece a classificação das fontes ou
destinações de recursos a serem utilizadas por Estados, Distrito Federal e Municípios,
podendo haver ajustes e alterações em decorrência da execução orçamentária do exercício;
8 6º - No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Ação: - Projeto, Atividade
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e Operação Especial - o mesmo código numérico estabelecido no Plano Plurianual —
2022/2025;
8 7º - Para atendimento do parágrafo sexto deste artigo, o código numérico estabelecido no
Plano Plurianual 2022/2025 poderá sofrer alterações sem que sejam alterados o conteúdo e
a programação deles,
g 8º - As atividades sistêmicas, com mesma finalidade de outras já existentes, deverão
consignar códigos diferenciados que as vinculem à unidade executora;
S 9º - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa,
8 10 - É facultado ao Poder Executivo e Legislativo O desdobramento dos elementos de
despesas em subelementos para fins de controles gerencias, inclusive de custos.
Art. 10 — A elaboração da Lei Orçamentária Anual deverá ser realizada com transparência e
publicidade em observância ao art. 37 da Constituição Federal.
Art. 11 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incorporar, na elaboração da Lei
Orçamentaria Anual, eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional básica
do município decorrente de alteração na legislação municipal surgida após o
encaminhamento do Projeto de Lei à Câmara Municipal.
Art. 12 - Em conformidade com o Plano Plurianual 2022/2025, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado na elaboração da Lei Orçamentaria Anual a efetuar alteração, inclusão
ou exclusão de programas e ações — Projetos e Atividades a fim de compatibilizar a
despesa orçada com a receita estimada, as mudanças sociais e econômicas, bem como
decorrentes de Convênios e Programas firmados com os governos Federal e Estadual.
Art. 13 - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias enquanto não iniciada análise
na respectiva Comissão Técnica;
SEÇÃO II )
DO PROJETO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 14 — O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação do
Poder Executivo e Legislativo, seus fundos, autarquias e órgãos, inclusive especiais,
instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e será constituído de:
| - Mensagem;
II - texto da lei;
Ill - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
V - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 8 5º, inciso Il, da
Constituição, na forma definida nesta Lei; e
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VI - informações complementares. / A o É
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8 1º - Os quadros e anexos orçamentários a que se referem os incisos Ill e IV do caput
deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, são os seguintes:
——
| - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
|| - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na
forma do Anexo 1 da Lei 4.320/64;
HI - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação — Anexo 2 da lei
4.320/64;
IV - quadro das dotações por órgãos e autarquias do Governo Municipal e da
Administração, indicando despesas do orçamento fiscal e da seguridade social por
modalidade de aplicação, segundo os programas de governo, com os seus objetivos
detalhados por atividades, projetos e operações especiais, categoria econômica da despesa
e fonte de financiamento, com a identificação das unidades orçamentárias executoras,
V - quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
VI - quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos nºs 6, 7, 8e 9 da Lei
4.320/64;
vil - legislação básica da estrutura organizacional, onde conste a descrição das principais
finalidades dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
VIII — o detalhamento das finalidades dos Projetos, Atividades e Operações Especiais,
IX — demonstrativo da compatibilidade das metas programáticas, definidas na Proposta
Orçamentária, com as constantes no Plano Plurianual, em obediência ao inciso |, art. 5º da
LRF;
X — do quadro de pessoal, em conformidade ao $ 6º, art 159, da Constituição Estadual e
8 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual, dentre outras
importâncias, em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 -
LRF, conterá justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa acompanhados das seguintes informações:
I- Os gastos, por unidade orçamentária, dos três últimos anos, sua fixação para o
exercício 2024 e o projetado para O exercício 2025;
| a arrecadação da receita dos três últimos anos, a estimada para 2024 e projeção para
2025;
|ll- a despesa de pessoal e encargos sociais para o exercício 2025, com a indicação da
representatividade percentual do total e por Poder em relação à Receita Corrente Líquida;
IV- memória de cálculo do montante de recursos para aplicação e desenvolvimento do
ensino - MDE, a que se refere o art. 212 da CF e do montante de recursos para aplicação
no FUNDEB, previsto no art. 60 do ADCT, a EC 053/06, nos termos da Lei 14.113 de 25 de
dezembro de 2020, Lei nº 14.276 de 27 de dezembro de 2021 e outras Normas que vierem
a ser editadas sobre a matéria;
8 3º - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os recursos e dotações destinados aos
órgãos, entidades e autarquias da administração municipal, para atender as ações de
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saúde, previdência e assistência social, com a alocação dos recursos necessários para a
execução das suas atividades:
S 4º - À aplicação em ações e serviços públicos de saúde no mínimo de 15% das receitas
de Impostos e Transferências conforme definidos na EC 29 de 13 de setembro de 2000, Lei
Complementar nº 141/12 e alterações.
8 5º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão
elaborados a preços históricos, atualizados a preços de até 31 de julho de 2024 de acordo
com o comportamento da evolução da receita arrecadada compreendido pelo menos ao
período de 2021 a 2023 e levando em consideração ao comportamento da arrecadação
municipal ocorrido nos últimos exercícios e estimativa para os exercícios futuros.
Art. 15 - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as
dotações destinadas:
| - às ações descentralizadas de saúde, educação e assistência social;
Il - ao atendimento das operações realizadas no âmbito da renegociação da dívida do
Município;
Ill - ao pagamento de precatórios judiciários.
Art. 16 — Os Fundos Especiais do Município, criados na forma do disposto no art. 167,
inciso IX da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei Federal nº 4320 de 17 de
março de 1964, constituir-se-ão em Unidades Orçamentarias, vinculadas a um Órgão da
Administração Municipal.
SEÇÃO IV
DOS PRAZOS
Art. 17 —- O órgão responsável pelo Planejamento Municipal, até 31 de julho de 2024,
encaminhará ao Poder Legislativo informações básicas norteadoras para a elaboração da
proposta orçamentária da Câmara Municipal do exercício 2025, em especial as seguintes
informações:
| - Demonstrativo da Receita Orçamentária — competência até junho de 2024 e estudos
quanto a projeção da arrecadação para o exercício;
Art. 18 - Para efeito da elaboração da Lei Orçamentária Anual do exercício 2025 de que
trata a presente lei, o Poder Legislativo, os órgãos do Poder Executivo da administração
direta e indireta, encaminharão ao órgão responsável pelo planejamento municipal, por meio
de correspondência protocolada, até 30 de agosto de 2024, suas respectivas propostas
orçamentárias para O exercício 2025, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos
nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
$ 1º - A proposta orçamentária de que trata o caput deste artigo deverá incluir a
programação constante do Plano Plurianual PPA — 2022/2025;
$ 2º - O não cumprimento do prazo disposto neste artigo autorizará ao Poder Executivo,
pelo seu órgão do Planejamento Municipal, a definir e elaborar as propostas das unidades
faltosas, e repetir o planejamento do exercício em vigência, incluindo do Poder Legislativo.
Art. 19 - O órgão responsável pela Procuradoria Geral do Município, encaminhará ao órgão
responsável pelo Planejamento Municipal, até 31 de julho de 2024, a relação dos débitos
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CNPJ 13.267.315/0001-41
oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários
apresentados até 02 de abril do corrente exercício a serem incluídos na proposta do projeto
de Lei Orçamentária Anual para O exercício 2025, conforme determina o art. 100, 8 1ºe5º
da Constituição Federal.
——
Art. 20 - O Poder Executivo Municipal encaminhará o Projeto que trata a Lei Orçamentária
para o exercício de 2025 ao Poder Legislativo no prazo de até 30 de setembro de 2024 em
observância ao art. 136, 8 2º, Il da Lei Orgânica do Município de ITABERABA.
Parágrafo único: na hipótese de não devolução pelo Poder Legislativo ao Poder
Executivo da aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO para sanção até a data
fixada na Lei Orgânica de ITABERABA, art. 136, 8 9º, o Poder Executivo considerará as
Diretrizes e Metas Fiscais constantes do referido projeto de Lei — LDO 2025 sem prejuízo as
alterações e ajustes subsequentes.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO |
DIRETRIZES GERAIS
Art. 214 — O Poder Legislativo, na elaboração de sua proposta orçamentária, observará os
limites de gastos previstos no Art. 29-A da Constituição Federal e alterações conforme
Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009.
8 1º - Para fins do disposto neste artigo, tomar-se-á como referência o montante da receita
tributária e das receitas de transferências efetivamente arrecadada até o mês de junho e
projetada até o mês de dezembro do corrente exercício, conforme previsto no 85º do art.
153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal. A Proposta Orçamentária do Poder
Legislativo deverá observar os limites conforme percentuais previstos nos incisos do artigo
29-A da CF.
$ 2º - A Transferência de recursos ao Poder Legislativo a título de duodécimo para o
exercício 2025 obedecerá ao cálculo elaborado pelas Normas Legais e em conformidade
com o comportamento do Censo populacional emitido pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística para atendimento aos limites fixados pelo Art. 29-A da CRFB/88.
Art. 22 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual do
exercício 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade, unidade, universalidade e anualidade,
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma
dessas etapas.
Parágrafo Unico — O Poder Executivo realizará audiências públicas durante a elaboração da
Proposta Orçamentária, podendo inclusive utilizar consultas públicas por meios virtuais e
ou/outros meios, desde que possibilite à participação da sociedade para cumprimento ao
quanto disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar 101/2000 e art. 44 da
Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001 e o Poder Legislativo durante a apreciação.
Art. 23 - O Poder Legislativo terá como limite de empenho de despesa o conjunto das
dotações fixadas na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2025 ou o cálculo elaborado
em conformidade com o estabelecido artigo 29-A da C.
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Vai CNPJ 13.267.315/0001-41
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Art. 24 — Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo mediante Decreto poderão:
| — realizar a transposição, O remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, em decorrência da
alteração na estrutura dos órgãos da administração direta e das entidades da administração
indireta, nos termos do inciso Vie 85º do Art. 167 da Constituição Federal,
|l - realizar, mediante decreto, desdobramento de fontes, respeitando a mesma modalidade
de aplicação de um Projeto e Atividade, para atender a ações de programas especiais,
convênios, educação, saúde, assistência social e demais funções de governo.
|I| — incluir ou alterar elemento de despesa na mesma categoria econômica e modalidade de
aplicação em ações (projeto, atividades ou operação especial) constantes da Lei
Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, respeitando os objetivos deles.
8 1º - a inclusão ou modificação decorrente do disposto no inciso Ill deste artigo não poderá
resultar em alteração dos valores aprovados na Lei Orçamentária Anual, podendo haver
ajuste na classificação funcional.
$ 2º - créditos orçamentários de fontes vinculadas que durante a execução do orçamento
sejam considerados prescindíveis poderão ser anulados com a finalidade de servir à
abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 43, 8 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de
1964, respeitada as determinações do art. 8º, parágrafo único, da LC 101/00 — LRF.
8 3º - verificado eventual saldo de dotação orçamentária, seja do Poder Legislativo
Municipal ou entidades Indiretas do Poder Executivo que não será utilizado, poderão ser
oferecidos tais recursos, definindo especificamente sua destinação, como fonte para
abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo.
Art. 25 - A Chefe do Poder Executivo Municipal poderá firmar participação em consórcios
públicos nos termos de Lei Municipal específica, Lei Federal 11.107 de 06 de abril de 2005
e Lei Estadual 13.374 de 22 de setembro de 2015;
Art. 26 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
Art. 27 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas em desacordo
com o estabelecido nas Normas Legais, em especial a Lei Federal 4.320/64, LC 101-00 Lei
de Responsabilidade Fiscal e demais Normas Pertinentes.
Art. 28 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos desta Lei, a Lei
Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
| - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; e
Il - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigíveis nos convênios, acordos e
similares.
Art. 29 - O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da previsão da
receita, recursos provenientes de operação de crédito, respeitados os limites estabelecidos
no art. 168, inciso Ill, da Constituição Federal e observado as disposições contidas nos
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3) CNPJ 13.267.315/0001-41
artigos 32 a 37 da LC 101/00 — LRF e conforme determina o art. 7º, | da Resolução nº 43 do
Senado Federal e suas Alterações.
Art. 30 - Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000 - LRF, são consideradas como irrelevantes as despesas para aquisição de bens e
serviços e realização de obras públicas ou serviços de engenharia no limite estabelecido em
atos da União que atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 75 da
Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021 e alterações posteriores.
SEÇÃO
DOS DÉBITOS JUDICIAIS
Art. 31 - A Lei Orçamentária Anual incluirá dotações para o pagamento de precatórios
desde que, cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão
exequenda;
Art. 32 - Para fins de acompanhamento, controle e segurança dos pagamentos, os órgãos
da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do
atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações baixadas por
aquela unidade.
SEÇÃO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 33 - Não poderão ser destinados na Lei Orçamentária Anual recursos para atender,
direta ou indiretamente, despesas com:
| - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou com ações em que não
haja lei específica;
|| — clubes, associações ou quaisquer outras entidades congêneres,
Ill — dotações a título de auxílios ou subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas em lei
específica e aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de
natureza continuada nas áreas da saúde, assistencial social, educação e cultura de acordo
com o 88 2º e 3º, |, do art. 12 da Lei Federal 4320/64.
8 1º — Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais a entidade privada sem fins
lucrativos deverá atender ao que dispõe a Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014 e
alterações posteriores.
g 2º - A execução das dotações a título de subvenção social está condicionada às
determinações contidas nas Normas Legais e conforme Resoluções do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado da Bahia.
$ 3º - os repasses de recursos a título de subvenção social serão efetivados mediante
celebração de convênio e/ou termo de fomento e em atendimento as Normas Legais, em
especial: LC 101-00 Lei de Responsabilidade Fiscal e Resoluções do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado da Bahia.
8 4º - a concessão de recursos a título de auxílio para cobrir necessidades de pessoas
físicas, conforme art. 26 da LC 101/00 deverá obedecer a lei específica.
Art. 34 — A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações para compor a contrapartida de
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$ Câmara Municipal de Itaberaba
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despesas financiadas por recursos vinculados, convênios e outros, estando identificadas por
fonte de recurso distinta.
Art. 35 - São vedados a autorização de despesas pelos Ordenadores de Despesa sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
SEÇÃO IV )
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 36 — A transferência de recursos a instituições privadas e sem fins lucrativos somente
será permitida a título de subvenções sociais, termo de fomento contribuições e auxílios,
desde que desempenhem atividades nas áreas de assistência social, saúde, educação,
cultura e/ou esporte que preencham uma das seguintes condições:
| - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e reconhecidas de utilidade
pública por lei municipal.
|| - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, art. 16 e seguintes
da Lei 4.320/64, artigos 25 e 26 da LC 101/00 — LRF, Lei nº 8.742 de 07 de dezembro de
1993, bem como ao disposto na Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014 e Demais Normas
pertinentes,
|Il — sejam signatárias de contrato de gestão com a administração pública municipal;
IV — Sejam qualificadas como organizações sociais de Interesse Público em conformidade
com a Legislação Federal, Estadual e Municipal.
8 1º - Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais as entidades privadas sem
fins lucrativos deverão observar as condições estabelecidas na Lei Federal nº 13.019 de 31
de julho de 2014.
$ 2º - O Projeto que destinar recursos às subvenções sociais, deverá mencionar em seu
detalhamento a relação das entidades beneficiadas bem como os valores limites destinados
à cada uma delas.
$ 3º - A execução das dotações sob o título de subvenções sociais está condicionada às
observâncias dispostas nas Normas Legais e Resoluções do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado da Bahia - TCM.
8 4º - Os repasses de recursos serão efetuados em obediência ao que determina o art. 26
da LC 101/00 e legislações posteriores.
8 5º - o Poder Executivo municipal poderá, mediante legislação específica, assegurar
repasses de recursos para manter programas de Renda Social, podendo executar a sua
expansão conforme regulamentação por ato próprio em observância as demais Normas
Legais.
$ 6º - o Poder Executivo municipal, desde que, dispondo de legislação autorizativa, poderá
consignar em dotação específica ações para execução de despesas para programas de
apoio social e outras a título de custeio para áreas de saúde, educação, assistência social,
melhorias habitacionais, defesa civil, agricultura e meio ambiente, cultura, esporte e demais
ações de caráter social, bem como investimentos para atender Programas e Metas
estabelecidas nos Planos Plurianuais e outros Atos de Planejamentos dos governos Federal
e Estadual que possam beneficiar o município.
DIE:
Câmara Municipal de Itaberaba
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—
CNPJ 13.267.315/0001-41
SEÇÃO V |
DAS MODIFICAÇÕES DO PROJETO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 37 - As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão
apresentadas na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica
do Município;
Art. 38 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual, as
emendas somente poderão ser aprovadas caso:
| - sejam compatíveis com a Lei Orgânica Municipal, o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
H- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos,
b) serviço da dívida.
|Il - sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões; ou
b) os dispositivos do texto do projeto de Lei.
8 1º - As emendas deverão indicar como parte da justificativa:
| - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e
técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária Anual;
|| - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de que
não inviabilizarão as atividades de natureza operacional da entidade ou órgão cuja despesa
é reduzida;
Ill - em relação a alterações das categorias de programação e grupo de despesa dos
projetos originais, indicar o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, identificando
cada uma das dotações modificadas com a indicação das alterações atribuídas,
IV - as inclusões de novas categorias de programação e, em relação a estas, os
detalhamentos fixados na Lei de Orçamento Anual, com indicação das fontes financiadoras
e as denominações atribuídas,
V — quadro demonstrativo da manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas e a
correspondência das fontes de recursos.
gS2º- É vedada a inclusão de emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual, bem como,
em suas alterações que anulem dotações provenientes:
| - de precatórios judiciais;
Il - do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - MDE e de
Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB;
|Il - do limite mínimo para área do ensino, estipulada pela Constituição Federal,
IV - de receitas vinculadas a finalidades específicas, tais como a convênios, execução de
programas especiais e operações de créditos,
V - de receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações,
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Vai CNPJ 13.267.315/0001-41
empresas públicas e sociedades de economia mista;
VI - do limite mínimo para área de saúde, estipulada pela Emenda Constitucional nº 29; e
VII - de contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município.
8 3º - Serão nulas e não conhecidas, as emendas propostas que não atenderem as
especificações contidas neste artigo;
8 4º - A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará
em indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei
Orçamentária Anual.
8 5º - O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Município as propostas de
emendas e justificativas pertinentes apresentadas pelo Poder Legislativo, como também o
veto e respectivas razões se forem o caso.
Art. 39 - A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de Lei
Orçamentária Anual, poderá ser admitida, observadas as disposições constitucionais e esta
Lei.
Art. 40 — O Poder Executivo poderá enviar Mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificação no Projeto de Lei Orçamentaria enquanto não aprovação pela Comissão
Técnica.
SEÇÃO VI
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 41 - A Lei Orçamentária Anual conterá no orçamento fiscal reserva de contingência, em
montante correspondente de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida apurada no
exercício anterior, em consonância ao artigo 5º da Lei Complementar 101/00 constituindo-se
de dotação global sem destinação específica a determinado órgão, unidade orçamentária,
programa, categoria de programação ou grupo de despesa conforme art. 91 do Decreto Lei
200/67, cujos recursos serão utilizados como para:
| — atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
preferencialmente os passivos referentes às obrigações à gastos com pessoal,
|l — abertura de créditos adicionais para dotações não computadas ou insuficientemente
dotadas na Lei do Orçamento ou para complementação do Orçamento do Poder Legislativo
caso tenha sido estimado em valor inferior ao devido.
“SEÇÃO VII )
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 42 - Os créditos adicionais serão abertos em conformidade aos preceitos estabelecidos
nos artigos 40 ao 43 da Lei 4.320/64, art. 165 e 167 da Constituição Federal
Parágrafo Único - Os créditos adicionais autorizados e as alterações do Quadro do
Detalhamento de Despesas, alterações do Orçamento Analítico, serão editados mediante
Decreto do Poder Executivo.
Art. 43 — Poderá o Poder Executivo, mediante Decreto:
| - abrir créditos suplementares por anulação total ou parcial de dotações na Lei
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o CNPJ 13.267.315/0001-41
Orçamentária Anual 2025 em conformidade com o percentual aprovado pelo Poder
Legislativo Municipal;
Il — abrir créditos adicionais suplementares à conta de Superávit Financeiro e/ou Excesso de
Arrecadação por Fonte de Destinação de Recursos, em conformidade com o apurado,
desde que observado o quanto estabelecido no Art. 43, 8 1º, | e Il da Lei Federal nº
4.320/64 e alterações posteriores.
III - realizar operações de crédito por antecipação de receitas até o limite estabelecido na
forma e condições da Legislação pertinente.
Art. 44 — A Chefe do Poder Executivo nos termos do inciso VI, $ 5º do Art. 167 da
Constituição Federal poderá mediante Decreto:
| - transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, em
decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento
de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições,
mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme
definida nesta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o
respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa,
modalidades de aplicação e fontes de recursos.
8 1º - Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como a vedação contida no
inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, a descentralização de créditos orçamentários
para a execução de ações pertencente a unidade orçamentária descentralizadora.
Il — realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro nos termos do inciso VI, S
5º do Art. 167 da Constituição Federal;
|ll — realizar desdobramento de fontes no QDD - Quadro de Detalhamento da Despesa,
respeitando a mesma modalidade da despesa já existente conforme aprovação da Lei
Orçamentária Anual, para atender as necessidades das ações de governo.
IV — aditar ao Orçamento do Município, durante a respectiva execução, as ações não
programadas no orçamento, desde que sejam compatíveis com o Plano Plurianual;
V -— incluir ou alterar categoria econômica e grupo de natureza da despesa em ações
(projeto, atividade ou operação especial) constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos
adicionais, respeitando o objetivo dos mesmos;
VI — alterar o QDD - Quadro de Detalhamento de Despesa no decurso do exercício
financeiro para atender as necessidades de execução orçamentária, respeitando sempre, os
respectivos grupos de despesas, as modalidades de aplicação e fonte de recursos
estabelecidos na Lei Orçamentária e seus Créditos Adicionais regularmente abertos.
vIl - Os Decretos de Créditos Adicionais Suplementares abertos pelo Chefe do Poder
executivo, autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão considerados automaticamente
abertos em conformidade com os artigos 40 a 43 da Lei nº 4.320 de 1964, na data de cada
Decreto.
Art. 45 — As aberturas de Créditos Especiais e Extraordinários, se necessários, poderão ser
efetuadas obedecendo ao quanto estabelecido na Constituição Federal de 1988, Leis nº
4320/64 e LC 101/00 - LRF.
Câmara Municipal de Itaberaba
Jo.
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SEÇÃO VIII ]
DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 46 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual para O exercício 2025 não for autografado
pelo Poder Legislativo e sancionado pela Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2024,
conforme previsto no 8 10 do art. 136 da Lei Orgânica Municipal de ITABERABA, a
programação dele constante poderá ser executada para O atendimento das seguintes
despesas:
| - pessoal e encargos sociais,
|l - pagamento de benefícios previdenciários;
|Il - amortização e encargos da dívida;
IV - investimentos em continuação de obras de ações em saúde, educação, assistência
social, saneamento básico e serviços essenciais;
V — utilização de recursos de fontes vinculadas, em suas finalidades especificas, limitado ao
valor conveniado, acordado ou efetivamente ajustado e em conformidade com o
cronograma de execução financeira estabelecido nos referidos instrumentos e;
VI - contrapartidas de convênios;
VII - utilização de recursos livres do Tesouro Municipal à razão de 1/12 (um doze avos) por
mês do valor orçado para as ações destinadas a manutenção básica dos serviços
municipais;
vIIl - em caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária Anual, a Lei aprovada
deverá garantir os recursos necessários para o funcionamento dos serviços públicos
essenciais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 47 - Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal, a despesa
total com pessoal, em cada período de apuração, observará os limites estabelecidos na LC
101/00 — LRF;
Art. 48 — A revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipal e
subsídios dos agentes políticos poderão ocorrer em conformidade com o art. 37, X da
Constituição Federal desde que observada a legislação vigente e observar a previsão de
recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei Orçamentária Anual e Legislação
Federal especifica em vigor;
8 1º- A recomposição dos vencimentos e proventos dos servidores públicos municipais,
pertencentes aos quadros de pessoal estatutário e celetista ficam condicionados conforme
disposto no art. 169, 8 1º, incisos le Il, da Constituição Federal, sem prejuízo do disposto
nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, observado os arts. 6, 37, 198 e 206
da Constituição Federal e Legislação Federal específica em vigor.
$ 2º- A revisão geral anual relativamente aos subsídios dos Agentes Políticos, observará o
disposto no art. 37, X, da CRFB, ocorrendo sempre na mesma data e sem distinção de
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a CNPJ 13.267.315/0001-41
índices dos que vierem a ser concedidos aos servidores públicos municipais, respeitados os
limites referidos.
8 3º - O subsídio dos Agentes Políticos e Vereadores, será fixado pela Câmara Municipal
em cada legislatura para a subsequente, observando no que couber, os limites o quanto
dispõe a Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 49 - A repartição do limite global do artigo anterior, em consonância com O HI, art.20
LRF, deverá observar os seguintes percentuais:
|- 6 % (seis por cento) para O Poder Legislativo;
|| — 54 % (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
8 1º- Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros
correspondentes à despesa total com pessoal ao Poder Legislativo será a resultante da
aplicação dos percentuais definidos neste artigo.
8 2º- A verificação do limite do índice de gastos com pessoal será realizada ao final de cada
quadrimestre em conformidade com o estabelecido nos arts. 19 e 20 da LC 101/00-LRF.
g 3º- Os subsídios dos agentes políticos: Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e
Vereadores serão determinados de acordo com os incisos V e VI do art. 29 da Constituição
Federal, respeitados os limites com gastos totais de pessoal, definidos neste artigo.
$ 4º- Se a despesa total com pessoal do poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos
conforme estabelece a LC 101/00, sem prejuízo as medidas legalmente previstas, fica
facultado a redução temporária da jornada de trabalho com a adequação dos vencimentos à
nova carga horária, desde que justificada pelo Chefe do Poder executivo e em atendimento
a legislação específica em vigor.
Art. 50 - A atualização e criação de planos de cargos e salários, bem como os relacionados
a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, serão
mediante lei específica e deverão ser acompanhados de manifestações dos órgãos
atingidos como também pelos órgãos responsáveis pela Administração de Pessoal,
Planejamento e Finanças.
8 1º - Na Lei Orçamentária Anual poderá constar previsão orçamentária para o pagamento
de terço de férias e de décimo terceiro salário aos agentes políticos, observando o que
dispõe o artigo 39, 84º, da Constituição Federal e Parecer Normativo nº 14/2017 do Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
8 2º - Poderá o município, com a apresentação de prévia dotação orçamentária, executar
despesas com o pagamento de indenização, pecúnia, abono e/ou rateio com os servidores
municipais em atenção as Normas Legais.
8 3º - Os órgãos próprios do Poder Executivo e Legislativo assumirão em seus âmbitos as
atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 51 — Observado o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal, os atos de
provimento em cargos públicos ou contratação por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, que implicarem em aumento de
despesa de pessoal, somente poderão ser executadas se, cumulativamente:
| - obedecer às Normas Legais de contratação temporária;
£* Câmara Municipal de Itaberaba
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Wa? 4,2 ESTADO DA BAHIA
VeiS CNPJ 13.267.315/0001-41
|l - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender a despesa;
8 1º — Para a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado
noventa e cinco por cento dos limites legais, exceto no caso previsto no art. 57, 86º, V,
inciso Il, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de
assistência social, educação, saúde e àqueles que ensejam situações emergenciais de risco
ou de prejuízo para a sociedade.
8 2º - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder
Executivo, nas condições estabelecidas no parágrafo primeiro, é de exclusiva competência
do Prefeito Municipal.
8 3º- Desde que em atendimento as Normas Legais e Lei Municipal específica, fica
autorizado a realização processo seletivo para o provimento de cargos efetivos e/ou
temporários na Administração Pública Municipal em observância ao disposto nos artigos
37,167-A e 169 da Constituição Federal e LC 101/00 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
8 4º- Poderá o município adotar as providencias cabíveis para realização de Concurso
Público para provimento de cargo efetivo em observância a Lei Municipal específica, a
Constituição Federal da República Federativa do Brasil e demais Normas pertinentes.
|ll — As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obra, de acordo com
o 81º do art. 18 da Lei Complementar 101/00, serão contabilizados como outras despesas
de pessoal, com exceção para as atividades previstas conforme Instrução TCM — BA nº
02/2018;
IV — Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, os contratos
de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que preencham
simultaneamente as seguintes condições:
a) sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área
de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
b) não sejam inerentes as categorias funcionais por plano de cargos e vencimentos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário,
ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção;
c) não caracterizam relação direta de emprego.
V — Os gastos com pessoal das despesas custeadas com recursos federais decorrentes de
programas bipartite, por intermédio de transferências voluntárias da União, não serão
considerados para fins de cômputo das despesas com pessoal dos municípios do Estado da
Bahia, por se tratarem de recursos temporários, conforme Instrução 03/2018 do TCM/BA —
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
Art. 52 — Poderá a Poder Executivo celebrar a realização de contratos de terceirização de
mão de obra para a execução de serviços com características de serviços meios, ainda, nas
atividades de limpeza, vigilância, segurança patrimonial, para o fornecimento de
profissionais que exerçam atividades vinculadas a prestação de serviços de saúde, e/ou
com cooperativas, além do credenciamento de pessoas físicas e jurídicas para os
respectivos fins.
Art. 53 — Poderá a Chefe do Poder Executivo Municipal firmar convênios e parcerias com
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Vai CNPJ 13.267.315/0001-41
outros Entes da Federação, se de interesse do município, podendo inclusive contribuir para
o custeio de sua competência, com a devida previsão na Lei Orçamentária Anual ou
alterações posteriores, em conformidade com o art. 62 da LC 101/00 — LRF.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 54 — O Poder Executivo Municipal poderá submeter à apreciação da Câmara Municipal
projetos de Lei dispondo sobre a alteração na legislação tributária municipal e adequá-las às
normas federais e estaduais.
Art. 55 — Ocorrendo modificações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei
aprovada até o término deste exercício, que impliquem alteração em relação à estimativa de
receita constante do Projeto de Lei Orçamentária Anual para O exercício 2025, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária:
g 1º - A atualização a que se refere este artigo implicará na revisão e regularização do
Código Tributário Municipal;
8 2º - As alterações previstas neste artigo, também implicarão na modernização da máquina
fazendária com o objetivo de aumentar a arrecadação própria, a produtividade e evitar a
sonegação fiscal,
8 3º - Os esforços para incremento da arrecadação se estenderão à administração e à
cobrança da divida ativa;
8 4º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos de
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante ato do
Poder Executivo, devidamente precedido de Parecer da Procuradoria Municipal, não se
constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, 8 30, Il, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000;
| - No decorrer do exercício 2025 poderá o município por lei específica, instituir medidas
que tenha por características renúncia de receita, a qual automaticamente alterará essa Lei
de Diretrizes Orçamentárias em atendimento aos requisitos contidos no art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal — LC 101/00, ficando alterado o anexo AMF 8 — Estimativa e
Compensação da Renúncia de Receita.
8 5º - A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas até o
encerramento do segundo período legislativo, a fim de permitir a sua vigência no exercício
subsequente, em obediência ao princípio da anterioridade.
Art. 56 — Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação no Poder
Legislativo, de valores aprovados em Lei especifica de operação de crédito, bem como
cadastro e/ou saldo de empenhos de Convênios com a União e Estado.
Art. 57 - O incremento da receita tributária deverá ser buscado, mediante o
aperfeiçoamento da legislação específica, a constante atualização do cadastro de
contribuintes, utilização da tecnologia da informação como instrumento fiscal e a execução
permanente de programa de fiscalização.
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Parágrafo Único — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com
empresas prestadoras de serviços públicos detentoras de cadastros de contribuintes com a
finalidade de atualização do cadastro bem como para fins de inscrição de créditos
tributários e não tributários provenientes da divida ativa municipal e demais créditos
vencidos, com a consequente negativação dos cadastros dos contribuintes
inadimplentes, bem como a cessão, para cobrança, da dívida ativa a instituições financeiras
em conformidade com a Resolução nº 33 de 13/06/2006 do Senado Federal e demais
Normas vigentes, desde que respeitados os limites e condições estabelecidos pela Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e pelas Resoluções nºs 40 e 43, de 2001, do
Senado Federal.
Art. 58 — O Poder Executivo Municipal, com o objetivo de estimular o desenvolvimento
econômico, cultural e arrecadatório, poderá desenvolver projetos de incentivos, concessão
de prêmios em pecúnia, brindes e benefícios de natureza tributária, dimensionados em
Norma específica.
Art. 59 - O Poder Executivo Municipal, mediante lei específica, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal e tributário com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de
emprego e renda, arrecadatório ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, cuja renúncia de receita, se necessário, poderá alcançar os montantes
dimensionados na referida Lei.
| - O ato que conceder, prorrogar ou ampliar incentivo, isenção ou benefício obedecerá ao
quanto estabelecido no art. 14 da Lei Complementar 101/00 — LRF.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 60 — A Lei Orçamentária Anual garantirá dotações específicas consignadas para
pagamento das despesas decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados
na forma do Art. 29 da LC 101/00.
$ 1º - serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos, acordos ou
ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de exercícios anteriores
contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais e tributos federais, bem como os
oriundos das concessionárias de serviços públicos.
8 2º - fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar acordos para a regularização de
débitos de exercícios anteriores contraídos pelo não pagamento, cujo parcelamento seja
celebrado no prazo de até 12 (doze) meses, bem como os oriundos das concessionárias de
serviços públicos, não sendo, portanto, considerados no grupo da dívida consolidada.
8 3º - fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar acordos para a regularização de
débitos de exercícios anteriores contraídos pelo não pagamento decorrentes,
principalmente, de contratos de prestação de serviços e fornecedores diversos, inclusive
mediante negociação com deságio, pelo prazo máximo de até 12 (doze) meses, não sendo,
portanto considerados no grupo da dívida consolidada.
Art. 61 — O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita,
recursos provenientes de operações de crédito, respeitado os limites estabelecidos no art.
167, inciso Ill da Constituição Federal, as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da LC
101/00 e conforme disposto no art. 30, Il, da Resolução n.º 40, de 20/12/2001 do Senado
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Art. 62 — as despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de
dotações consignadas com esta finalidade em atividades especificas.
Art. 63 — Fica o Poder Executivo autorizado, mediante os meios pertinentes, efetuar O
cancelamento de saldos dos restos a pagar referente aos valores inscritos até o
encerramento do exercício anterior, em conformidade com o que preceitua o art. 37 da Lei
Federal nº 4.320/64 e art. 42 da LC 101/00 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único — Havendo a necessidade de manutenção de saldo dos Restos a
Pagar inscritos em exercícios anteriores, condicionado a existência de disponibilidade
financeira para a sua cobertura, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar a sua
validade.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO |
CONTROLE DE CUSTOS, PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES E AVALIAÇÃO DE
RESULTADOS
Art. 64 - O Poder Executivo poderá desenvolver sistema gerencial de apropriação de
despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Parágrafo Único - O Poder Executivo através do seu órgão de planejamento
elaborará normas de procedimentos para O controle de custos e avaliação dos resultados
dos programas financiados com os recursos dos orçamentos;
Art. 65 — O município por Ato específico disporá sobre O Plano de Contratações Anual e
instituir o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações no âmbito da
administração municipal, conforme dispõe o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
8 1º - O Plano de contratações anual deverá garantir O alinhamento com o seu planejamento
estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias, em conformidade
com o determinado da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 — Lei de Licitações e
Contratos Administrativos, podendo existir adequações no decorrer da sua execução para
assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis
orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
8 2º - Deverá ser observado na elaboração do Plano Anual de Contratação a disponibilidade
de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual em observância ao
Capitulo V da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 — Lei de Licitações e Contratos
Administrativos e alterações.
8 3º - Não caracterizam alteração do contrato que podem ser realizados por simples
apostila, dispensada a celebração de termo aditivo as alterações conforme preceitua O Art.
136 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 — Lei de Licitações e Contratos
Administrativos.
SEÇÃO |
LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
Art. 66 - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir as metas fiscais conforme previstas nos artigos 8ºe 9º
da LC 101/00 - LRF, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos
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alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões
financeiras" de cada Poder do Município.
8 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo montante que caberá a cada um tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira.
$ 2º - O chefe de cada poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior,
publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como
limite de movimentação e empenho.
8 3º - Na hipótese da ocorrência de calamidade pública e/ou emergência, conforme disposto
no art. 65 da LC 101/00, fica o Poder Executivo dispensado do comprimento os quanto
estabelecidos nos artigos 8º e 9º da citada Lei.
8 4º - Não será objeto de limitação de empenho:
| — despesas relacionadas às vinculações constitucionais e legais, nos termos do 8 2º do art.
9º da Lei Complementar nº 101/2000, do art. 28 da LC nº 141 de 13 de janeiro de 2012 e do
art. 212 da Constituição federal.
Il - as despesas com pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor; e
Ill — as despesas fixas obrigatórias com pessoal e encargos sociais.
SEÇÃO III
DO DUODÉCIMO
Art. 67 - O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo será efetuado no prazo
estabelecido pela Constituição Federal, aplicando-se o percentual estabelecido no art. 29-A
da Constituição Federal sobre as receitas efetivamente arrecadadas no exercício anterior;
Art. 68 - À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais concedidos aos servidores
públicos, despesas decorrentes de convocação extraordinária da Câmara Municipal, ou de
vantagens autorizadas por lei a execução de despesas não previstas nos limites
estabelecidos na forma desta Lei Orçamentaria Anual, somente poderá ocorrer após a
abertura de créditos adicionais para fazer face a tais despesas.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69 — Sancionada e Promulgada a Lei Orçamentária Anual, o QDD — Quadro de
Detalhamento de Despesa será aprovado mediante Decretos pelos chefes dos Poderes
Executivo e Legislativo respectivamente para efeito de execução do orçamento.
Parágrafo Único — Os Quadros de Detalhamento de Despesa poderão ser alterados
mediante Decreto pelos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo respectivamente, não
se considerando, portanto, para os limites dos percentuais estabelecidos de abertura de
créditos adicionais suplementares aprovados na Lei Orçamentária Anual.
Art. 70 - Os Poderes Executivo e Legislativo deverão, mediante Decreto, elaborar e publicar
até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual a programação financeira e o
cronograma de execução de desembolso em atendimento ao art. 8º da LC 101/00 — LRF.
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£* Câmara Municipal de Itaberaba
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g 1º — São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que
autorizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
8 2º — Havendo necessidade de suplementação mediante decreto de crédito adicional
suplementar, os saldos de dotações serão considerados a partir do ato emitido por cada
Poder.
Art. 71 — A gestão fiscal das finanças municipais far-se-á mediante a observância de
Normas estabelecidas na Constituição Federal, Lei Complementar 101/00 e outros
dispositivos legais quanto:
| - ao endividamento público;
|| - ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração continuada,
Il — aos gastos de pessoal e encargos sociais;
IV — a administração e gestão financeira.
Art. 72 - Os preços estimados para a Proposta Orçamentária Anual do exercício 2025 terão
como base a projeção da média mensal da execução da receita e despesa calculada sobre
o período compreendido entre janeiro de 2023 a 30 de junho de 2024, podendo ser
atualizados com a utilização do Índice oficial do IPCA ou PIB para o mesmo período e/ou
outra metodologia dependendo do comportamento da economia Nacional, Estadual e
Municipal.
Art. 73 — Ação governamental que acarrete aumento de despesa deverá atender às
determinações conforme art. 16 da LC 101/00 - LRF.
Art. 74 — A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem
desenvolvidos por meio de Parcerias Público-Privadas, reguladas pela Lei Federal nº
11.079, de 30 de dezembro de 2004, e alterações, bem como de consórcios públicos,
regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e alterações e lei municipal
especifica.
Art. 75 — Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênios e Parcerias com Ministérios,
Secretarias Nacionais e/ou Estaduais, Fundações, Fundos, Autarquias, Empresas Públicas,
Sociedade de Economia Mista e Entidades de Personalidade Jurídica de Direito Público
e/ou Privado no âmbito Federal, Estadual e Municipal que venham proporcionar ao
município, desenvolvimento econômico e ações em: educação, saúde, assistência social,
agricultura, meio ambiente, direitos humanos, emprego e renda, esporte, cultura, laser,
saneamento básico, desenvolvimento urbano ou de planejamento desde que haja
disponibilidade orçamentária e financeira para satisfazer as obrigações de contrapartida da
execução dos mesmos.
Art. 76 — A programação constante de Lei Orçamentária Anual quanto a utilização de
recursos vinculados, poderá ser executada em suas finalidades, limitado ao valor
conveniado, acordado ou efetivamente ajustado e em conformidade com o cronograma
financeira estabelecido em instrumentos contratuais;
Art. 77 — poderá haver despesas com publicidade de interesse do Município que
correspondam aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de
serviços públicos, bem como de campanhas de natureza educativa, informativa e/ou
preventiva.
Art. 78 — Poderá o município, em situações excepcionais, realizar compras on-line, pela
4 Câmara Municipal de Itaberaba
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VeiS CNPJ 13.267.315/0001-41
internet, para aquisição de bens e serviços de pequeno valor, desde que devidamente
fundamentada e justificada, com a comprovação de que é mais benéfica ao interesse
público, bem como a realização de pequenas compras ou à prestação de serviços de pronto
pagamento (art. 95, 8 2º, da Lei nº 14.133/2021) observando o rito da contratação direta por
valor, definido pelo art. 75, 8 3º, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 79 - Deverá o Poder Executivo Municipal adotar as providencias necessárias quanto a
implementação das Ações para atendimento ao Decreto Federal nº 10.540, de 5 de
novembro de 2020, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e
Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle — SIAFIC,
regulamentando o 86º, do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF.
Parágrafo Único - Existindo contratações em vigor com fornecedores de serviços, em
especial sistema/software contábil e os estruturantes que disponham de condições técnicas
para atender o plano de ação estabelecido para se adequar ao SIAFIC, se preciso, poderá o
Poder Executivo Municipal aditar O contrato prevendo em suas cláusulas os ajustes
necessários para o cumprimento ao quanto estabelecido nas Normas específicas.
Art. 80 - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual obedecerão ao disposto no art.
166, 8 3º, da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município.
Art. 81 - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo o autógrafo do Projeto de Lei
Orçamentária Anual do exercício 2025, com base no qual será editada a correspondente
Lei, cuja integridade em relação aos documentos e arquivos de dados recebidos, para fins
de publicação, será de responsabilidade do Poder Executivo:
Art. 82 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua aprovação e terá validade até a data de
31 de dezembro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
de 2024.
BA, em 05 de maio
Vereador GERSON ALMEIDA DE JESU
/ Presidente
/
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£7* Câmara Municipal de Itaberaba
É. 4Ê COC 13267315/0001-41
3 89 ESTADO DA BAHIA
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
PARECER
Processo n.º 190/2024 - PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 05/2024 de autoria do Executivo
Municipal, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2025 e dá outras providências.
Trata-se de Projeto de Lei Complementar tombado sob nº 05/2024 oriundo do
Poder Executivo, que estabelece as Diretrizes Orçamentária do Município para ao
exercício financeiro de 2024.
A propositura trata das metas e prioridades da Administração Municipal para o
exercício de 2025, orientando a elaboração da lei orçamentária anual e sua execução,
dispondo sobre as alterações na legislação tributária e estabelecendo diretrizes para
despesas de pessoal e encargos. Em seus anexos, são estabelecidas as prioridades
e metas, além dos resultados primário e nominal e do montante da dívida pública,
dentre outros parâmetros.
O projeto de lei em análise cumpre o disposto no 8 2º do artigo 165 da
Constituição Federal e no $ 2º do artigo 138 da Lei Orgânica do Município de
Itaberaba.
Apresentado no prazo determinado pelo art. 142, 8 6º, inciso Il, da LOM, a
propositura, além de atender aos dispositivos constitucionais e da legislação
pertinente, apresenta os anexos exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme determinados pelo artigo
4º, 88 1º,2º e 3º, desse diploma legal.
Pelo exposto, presentes os pressupostos relativos à constitucionalidade,
regimentalidade e boa técnica legislativa, opinamos pela regular tramitação da
matéria, cabendo ao plenário sua análise meritória.
Sala das Comissões, 10 de maio de
ag a SILVA
Membro
AMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA |
| “provado D]1ºVOT.D)22V0T. EM U.voT. j
Race: LVA MENEZESSÍUNAN/ (x ()JOTOS |
Snbro á das Sessões, 28 [05 Y2dp4 |
COB
COIMBRA, OLIVEIRA
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico ASSJUR.ME.03.100524.CMI
Interessado: Câmara Municipal de Itaberaba
Objeto: Analise de Projeto de Lei sobre a diretrizes orçamentárias - LDO para o
exercício financeiro de 2025 do município de Itaberaba
EMENTA: PARECER OPINATIVO. PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO DE
AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
I - DA CONSULTA
O presente parecer tem por objeto analisar a legalidade e
constitucionalidade do Projeto de Lei 005/2024, de autoria do chefe do Poder
Executivo Municipal, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
para o exercício do ano de 2025 e dá outras providências.
O texto legal a ser votado se encontra distribuído em 82 (oitenta e dois)
artigos e anexos, elaborados de acordo com o que preceitua o & 2º, inciso II do
art. 165 da Constituição Federal, de 05 de Outubro de 1988, o art.4 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de Maio de 2000, que é a Lei da
Reponsabilidade Fiscal, e no disposto na Lei Federal 4.320/1964, que dispõe
sobre o direito financeiro além de observar o disposto nas regras técnicas
estabelecidas pelo Tesouro Nacional, no dispositivos da Lei Orgânica do
Município.
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Vindo para esta assessoria jurídica para análise, segue abaixo o
exame em parecer jurídico.
II - DA ANÁLISE JURÍDICA
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente manifestação limitar-
se a dúvida estritamente jurídica “in abstrato”, ora proposta e, aos aspectos
jurídicos da matéria, abstendo-se quanto os aspectos técnicos, administrativos,
econômicos, financeiros e quanto outras questões não ventiladas ou que exijam
o exercício de conveniência e discricionariedade da Administração.
A emissão deste parecer não significa endosso ao mérito administrativo,
tendo em vista que é relativo a área jurídica, não adentrando a competência
técnica da Administração, em atendimento a recomendação da Consultoria-
Geral da União, por meio das Boas Práticas Consultivas - BCP nº 07, qual seja:
O Órgão consultivo não deve emitir manifestações
conclusivas, sobre temas não jurídicos, tais como
os técnicos, administrativos ou de conveniência
ou de oportunidade, sem prejuízo da possibilidade
de emitir opinião ou fazer recomendações sobre
tais questões, apontando tratar-se de juízo
discricionário, se aplicável. Ademais, caso adentre
em questão jurídica que possa ter reflexo
significativo em aspecto técnico deve apontar e
esclarecer qual a situação jurídica existente que
autoriza sua manifestação naquele ponto.
Portanto, passa-se à análise dos aspectos relacionados às orientações
jurídicas ora perquiridas.
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III- DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
No que se refere à competência do Município, o presente projeto versa
em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, I da Constituição
Federal, e na Lei Orgânica do Município.
Portanto, nos termos da Lei Orgânica do Município de Itaberaba, o Chefe
do Poder Executivo, possui competência privativa para iniciar processo legislativo
no que se refere a dispor sobre as diretrizes orçamentárias para - LDO, para o
ano de 2025.
Destarte, feitas as considerações sobre a competência legislativa, não há
no que se falar em vício de iniciativa e competência no referido Projeto de Lei,
inexistindo óbices Constitucionais ou legais no tocante à competência e iniciativa
a Procuradoria Jurídica opina favorável pelo prosseguimento e da tramitação do
Projeto de Lei em comento.
IV -DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI
O projeto de lei de diretrizes Orçamentárias ora analisado, visa definir as
regras e os compromissos que elaborarão a execução da Lei Orçamentária anual,
para o exercício financeiro de 2025, sendo estruturado de modo a conter
disposições acerca das metas e das prioridades da administração Municipal, a
serem realizadas partindo-se de uma metodologia lastreada em princípios
consagrados na Constituição Federal de 1988, e na Lei de Responsabilidade
Fiscal, 2000.
Destacamos aqui, que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, orienta a
elaboração e execução do orçamento anual e trata de vários outros temas, como
alterações tributárias, gastos com o pessoal, política fiscal, e transferências de
recursos, além de estar simetricamente alinhada com o plano plurianual e os
ditames da Lei Federal nº4,320/64, que institui normas gerais do Direito
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Financeiro e a Lei Complementar nº 101/2002, que estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
Ademais, insta salientar que corroborando com a Constituição Federal, a
Lei de Reponsabilidade Fiscal - LRF, que positiva e estabelece as regras gerais
para as finanças públicas que se volta para a fiscalização da gestão e aplicação
de valores, no art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no 8
20 do art. 165 da Constituição, estabelece como procederá a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, devendo ser observado o que nela contém para que a lei seja
aprovada pela casa legislativa.
Visualizando assim a legislação pertinente no que tange aos requisitos
básicos (anexos pertinentes e demonstrativos) para que a lei seja proposta e
aprovada, ficará a cargo da Comissão de Orçamento e Finanças e Tributação,
haja vista ser Comissão técnica para tal análise.
Não menos importante é salientar que cabe ao Poder Legislativo a
aprovação do projeto de Lei em questão, que por certo tal atribuição está
prevista na Lei Orgânica Municipal que trata dos projetos relativos as Diretrizes
Orçamentárias.
Após devidamente instruído pelas Comissões, na forma Regimental, o
projeto deverá ser incluído na pauta para a votação plenária.
Desta forma, resta clara e evidente que é competência do Poder
Legislativo proceder a votação relativa a Diretrizes Orçamentárias LDO, conforme
preconiza a legislação vigente, bem como nos termos da Lei Orgânica do
Município, devendo ser observado a quantidade de votos para que se tenha a
devida aprovação da deliberação, qual seja a de maioria dos membros da Casa
de Leis.
No presente caso, verifica-se que o Projeto de Lei oriundo do Poder
Executivo Municipal de Itaberaba, cumpre com os requisitos básicos, dispondo da
matéria exigida por lei, estando apto a ser submetido apreciação do Plenário e
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aprovado em dois turnos, se for o caso, devendo, depois de aprovado, ser
devolvido ao Poder Executivo para a Sanção.
Por fim, esta consultoria jurídica, não sendo competente para se
pronunciar sobre a parte de cunho contábil e financeiro, não detectou
impedimentos incidentes sobre a propositura deste Projeto de Lei.
No mais, salientamos a importância dos senhores vereadores analisarem
com atenção os anexos, constantes do Projeto de Lei, tendo em vista que são de
suma importância para a tomada de decisão.
III - CONCLUSÃO
EX POSITIS, do ponto de vista da Constitucionalidade, Legalidade,
Juridicidade a adequação à técnica legislativa, bem como em face a inexistência
de óbices, esta assessoria Jurídica, manifesta favorável a tramitação do Projeto
de Lei nº 005/2024, devendo o mesmo ser submetido a discussão e votação,
necessitando para a sua aprovação, voto favorável da maioria dos membros da
Câmara Municipal.
No que tange ao mérito, ou seja, a verificação da existência de interesse
público, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente
aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não desta
preposição, respeitando-se para tanto as formalidades legais e regimentais.
Este é o nosso parecer - SMJ.
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ONCISO
Gestão Públicae Empresarial
PARECER CONTÁBIL
Nº 001/2024
Consulente: Câmara Municipal de Itaberaba
Consultado: Conciso Gestão Pública e Empresarial
Assunto: Projeto de Lei Nº 05/2024 — PLDO 2025
|- A CONSULTA
Com base no MDF - Manual de Demonstrativos Fiscais, 14? edição, válido a partir do exercício
financeiro de 2024, portanto, abrangendo os anexos que integram o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias 2025, o Consulente formula a presente consulta a cerca da análise do Projeto de
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 encaminhado ao Poder Legislativo para
apreciação, submentendo à nossa análise no que concerne ao aspecto financeiro-contábil.
1 - RESPOSTA
Anexo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores: De acordo com o MDF-Manual de Demonstrativos Fiscais - 14º edição,
observamos que o demonstrativo referente ao ano de 2022, a receita e despesa encontra-
se em desequilíbrio.
Memória e metodologia de Cálculo: De acordo com o Art. 4º, 8 2º, inciso Il, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, estabelece que o demonstrativo de metas anuais deverá ser
instruído com a memória e metodologia de cálculo, visando esclarecer a forma de
obtenção dos valores. Observamos que o Projeto não consta esse anexo.
Diante do exposto, a Conciso Gestão Pública e Empresarial, sugere que a Câmara
Municipal de Itaberaba promova a devolução do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2025 ao Poder Executivo, solicitando que as
observações feitas sejam complementadas e/ou retificadas.
É nosso parecer.
Atenciosamente,
Eleilton da Hora Santos
Diretor da Conciso
www.concisoconsultoria.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
www.itaberaba.ba.gov.br
PREFEITURA
ITABERABA
Of. N.º 46/2024.
Itaberaba, 15 de abril de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Gerson Almeida de Jesus
Presidente da Câmara Municipal
Itaberaba — BA
Senhor Presidente,
Temos a satisfação de encaminhar o Projeto de Lei de Diretrizes para o
Exercício de 2025, para que seja analisado pelo Legislativo Municipal, em
atendimento ao que determina a Lei n.º 4.320/64, bem como a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Atenciosamente,
RICARDO DOS ANJOS. assinado de forma digital por
RICARDO DOS
6358570 Dados: 2024.04.15 10:50:13 -0300'
Ricardo dos Anjos Mascarenhas
Prefeito Municipal
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LDO 2025
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
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PREFEITUR
TERRA DO DESENVOLVIMENTO
> PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
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PREFEITURA
ITABERABA:
MENSAGEM
Exmos. Srs. Presidente e demais Vereadores:
Apresentamos a essa Colenda Casa o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2025, deste Município, para apreciação e aprovação de Vsa.
Excias.
Retratamos as diretrizes básicas que nortearão a elaboração e execução do
Orçamento-Programa do exercício de 2025, em conformidade com a legislação
vigente e em especial com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Integram o presente
projeto, Anexos que servirão de parâmetros de estudos e elaboração do próximo
orçamento.
Ao encaminhar a presente proposição, estamos certos de que essa Casa Legislativa
a examinará com o habitual interesse, assegurando com a sua aprovação o esforço
do Executivo no cumprimento dos seus compromissos para com a nossa
Comunidade.
Valendo-nos do ensejo, apresentamos a Vossa Excelência e seus dignos pares o
nosso melhor apreço.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA.
Em, 15 de abril de 2024
RICARDO DOS ANJOS | Assinado de forma digital por
RICARDO DO!
MASCARENHAS:01366 MascanenHAso!366358570
358570 Dados: 2024.04.15 10:49:27 -03'00'
Ricardo dos Anjos Mascarenhas
Prefeito Municipal
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ABERÁBA :
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2024 “mca 13 asios
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS - LDO PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2025 DO MUNICÍPIO DE
ITABERABA - ESTADO DA BAHIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA - ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de
ITABERABA — Estado da Bahia, para o exercício de 2025, em cumprimento ao disposto
nos artigos 48 e 165 da Constituição Federal de 1988, em consonância com o art. 4º da
Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal e da
Lei Orgânica Municipal de ITABERABA, compreendendo:
| - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
- Il - a estrutura e organização dos orçamentos;
HI - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
V- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município e medidas
para incremento da receita;
VI — as disposições relativas à dívida pública Municipal;
VII - as disposições finais.
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8 1º - Os dispositivos do presente Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
contêm orientações específicas quanto:
| - ao equilíbrio entre as receitas e despesas municipais;
Il — aos critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses
previstas no art. 9º e no inciso Il do $ 1º do art. 31 da LC 101/00 - LRF:
Ill — aos critérios para a recondução da dívida pública municipal caso ultrapasse os
respectivos limites na forma do art.31 da LC 101/00 - LRF;
IV - as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
V — as condições e exigências para transferências de recursos a entidades
- privadas e a pessoas físicas e;
VI — a outros critérios orientadores a elaboração e execução da movimentação
orçamentária e financeira municipal.
8 2º - Em conformidade com as Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional — STN
e alterações, integram a presente Lei os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais
compreendendo os demonstrativos a seguir:
| — Riscos Fiscais e Providências;
Il — Metas Fiscais;
Ill — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
IV — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
o Anteriores;
V — Evolução do Patrimônio Líquido;
VI — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
VII — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial - RPPS
VIII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
IX — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
8 3º - A elaboração da Lei de Orçamento Anual para o exercício 2025 deverá levar
em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nos Anexo de
Metas Fiscais constante desta Lei, podendo haver ajustes e alterações nas
estimativas das metas fiscais e projeção da arrecadação e despesas quando da
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elaboração da Lei Orçamentária Anual considerando o comportamento da
economia local, regional, nacional e internacional dos últimos exercícios, bem
como, a instabilidade mundial acometida pelos efeitos dos conflitos atuais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES
Art. 2º - Em consonância com o art.165, $ 2º, da Constituição Federal/88 as metas
e as prioridades para o exercício financeiro de 2025 estão em conformidade com o Plano
Plurianual 2022/2025 e alterações, as quais terão precedência na alocação de recursos e
na sua execução, não se constituindo, todavia, em obrigação ou limitação à programação
das despesas.
8 1º O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício de 2025, a que se refere o
"caput" deste artigo, poderá ser modificado caso sofra alterações até a data de
= encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual e será parte integrante da
proposta;
S 2º - Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata o
“caput” deste artigo, se durante o período de elaboração da proposta orçamentária
para o exercício 2025 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja
necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos
adicionais ocorridos.
Art. 3º - As prioridades e metas definidas no Plano Plurianual para 2022/2025 de
que trata o 81º do art. 2º desta Lei, serão fixadas de acordo com as macro estratégias do
Governo Municipal e suas respectivas linhas programáticas — Programa de Governo que
constituem as diretrizes para a Administração.
Parágrafo Único — Em caso de necessidade de limitação de empenho, conforme
estabelecido no art. 9º da LC/101-00, sempre que possível o Poder Executivo
e Municipal deverá ressalvar as ações que constituem metas e prioridades
estabelecidas nos termos desta Lei.
Art. 4º - A Lei Orçamentária Anual destinará recursos para a operacionalização das
metas e prioridades mencionadas no art. 3º e aos seguintes objetivos básicos das ações
de caráter continuado:
| - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do
Poder Legislativo;
Il - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
Ill - despesas indispensáveis ao custeio na manutenção da administração
municipal, bem como ações em: saúde, educação, assistência social, infraestrutura
urbana, serviços públicos, agricultura, meio ambiente, saneamento básico, cultura,
esporte, laser; e
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IV — conservação, manutenção, ampliação e aquisições de bens móveis e imóveis
para o patrimônio público.
CAPÍTULO HH
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO |
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
| — Função - o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público em conformidade com o Anexo da Portaria MOG no 42,
de 14 de abril de 1999 e alterações.
Il - Subfunção - representa uma partição da função, visando a agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público;
Ill - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual 2022/2025;
IV - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
VI - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços;
Vil —- RCL - Receita Corrente Líquida - somatório das receitas tributárias, de
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de
transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidos a contribuição dos
servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as
receitas provenientes da compensação financeira citada no $ 9º do art. 21 da
Constituição Federal;
VIII — Despesa Total com Pessoal — o somatório dos gastos de cada Poder com os
ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções
ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies
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remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios,
proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como
encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência;
IX - Categoria de Programação - Para fins de planejamento e orçamento,
considera-se categoria de programação a denominação genérica que engloba
função, subfunção, programa e atividade, projeto ou operação especial, e o termo
ação, a que engloba as três últimas categorias;
X - Categoria de despesa - Para fins de planejamento e orçamento considera-se
categoria de despesa a denominação genérica que engloba categoria econômica
da despesa, grupo e modalidade de aplicação;
XI - Transposição - o deslocamento parcial ou total de dotação de uma categoria
[a de programação para outra do mesmo órgão;
XIl — Remanejamento ou Alteração de Analítico - o deslocamento parcial ou total
de dotação de uma mesma categoria de despesa e mesma categoria de
programação para o mesmo órgão;
XIII - Transferências - o deslocamento parcial ou total de uma categoria de
programação para outra, para outro órgão;
XIV - Unidade Administrativa - segmento da administração direta ao qual a Lei
Orçamentária Anual não consigna recursos e que depende de destaques ou
provisões para executar seus programas de trabalho;
XV - Unidade Gestora - Unidade orçamentária ou administrativa investida do poder
de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização;
pm XVI — Unidade Orçamentária — O segmento da administração direta a que o
orçamento do Município consigna dotações específicas para a realização de seus
programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição. O menor
nível da classificação institucional, agrupadas em órgãos orçamentários,
entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
XVII — Recursos Vinculados — Recursos que tem destinação de uso específica, isto
é, não podem ser utilizados em despesas diferentes do objeto para o qual foram
destinados. Esses recursos são fiscalizados pelos órgãos que o repassam e caso
não sejam utilizados os seus saldos são atualizados monetariamente e devolvidos
ao órgão de origem.
Art. 6º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sendo estas indicadas nas atividades, projetos e operações especiais,
especificando as respectivas metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
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S 1º - Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a
subfunção as quais se vinculam;
S 2º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais, e respectivas finalidades.
Art. 7º - À RCL — Receita Corrente Líquida será apurada somando-se as receitas
arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades,
adotando-se o regime de caixa, observando a legislação em vigência.
Parágrafo Único — A despesa total com pessoal será apurada somando-se a
realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores,
adotando-se o regime de caixa.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 8º — A receita municipal será constituída:
| — dos tributos de sua competência;
Il — das transferências constitucionais;
III - das atividades econômicas que por conveniência o Município venha executar:
IV — dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública e
Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições
Privadas Nacionais e Internacionais;
“o V — das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI — das cobranças de dívida ativa;
VII — da alienação de bens;
VIII — das oriundas de empréstimos, e financiamentos devidamente autorizados
pelo Poder Legislativo;
IX — de Emendas Parlamentares em conformidade com as Normas pertinentes;
X — outras rendas.
8 1º - A classificação e discriminação orçamentária por natureza de receita é
estabelecida pelo 8 4º do art. 11 da Lei nº 4.320, de 1964. A estrutura comum da
classificação, válida para todos os entes da federação, é estabelecida por Portaria
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Conjunta da STN e da SOF. No âmbito da União, a codificação é normatizada por
meio de portaria da SOF, órgão do Ministério do Planejamento e Orçamento. A
normatização da codificação válida para estados e municípios é feita por meio de
portaria da STN.
8 2º - As receitas oriundas de fontes vinculadas não poderão ter destinação diversa
das referidas finalidades;
S 3º - As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação
segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à
seguridade social.
Art. 9º - O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com
suas respectivas dotações, especificando as modalidades de classificação, a saber:
| — Classificação Institucional:
a) Poder
b) Órgão
c) Unidade Orçamentária
Il — Classificação Funcional:
a) Função
b) Subfunção
c) Programa
d) Ação: Projeto, Atividade ou Operação Especial.
Ill — Natureza da Despesa:
a) Categoria Econômica
b) Grupo
c) Modalidade de Aplicação
d) Fonte de Recursos
S 1º - As categorias de programação a que se refere este artigo correspondem a
agrupamentos de funções e subfunções, mediante a utilização dos códigos
constantes do Anexo da Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, e os
programas, mediante a utilização dos códigos constantes dos anexos do Plano
Plurianual 2022/2025 para o período abrangente desta lei;
8 2º- A estrutura de custos da Ação, segundo a categoria econômica, os grupos de
despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos serão estabelecidos
mediante Decreto do Executivo, nos Quadros de Detalhamento da Despesa —
QDD, de cada Unidade Orçamentária que compõem o Orçamento Analítico, em
consonância com os respectivos programas de trabalho consolidados e aprovados
na Lei Orçamentária Anual;
$ 3º - A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, por categoria
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econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, o elemento
de despesa nesta situação será intitulado “a classificar” em conformidade com a
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001 e alterações, na lei
orçamentária;
S 4º - A categoria econômica, o grupo de natureza de despesa e a modalidade de
aplicação a que se referem os 82º e 83º deste artigo correspondem a
agrupamentos de elementos de despesa, mediante a utilização dos códigos
constantes dos Anexos das Portarias vigentes da Secretaria do Tesouro Nacional —
STN - Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e
Coordenação que tratam da matéria;
8 5º - As fontes de recursos ou destinação de uso das receitas previstas constarão
na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem e serão demonstradas
em relatórios que correlacionem a receita à sua destinação em conformidade a
o Portaria da STN nº 710 de 25 de fevereiro de 2021 e alterações, que estabelece a
classificação das fontes ou destinações de recursos a serem utilizadas por
Estados, Distrito Federal e Municípios, podendo haver ajustes e alterações em
decorrência da execução orçamentária do exercício;
8 6º - No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Ação: - Projeto,
Atividade e Operação Especial - o mesmo código numérico estabelecido no Plano
Plurianual — 2022/2025;
S 7º - Para atendimento do parágrafo sexto deste artigo, o código numérico
estabelecido no Plano Plurianual 2022/2025 poderá sofrer alterações sem que
sejam alterados o conteúdo e a programação deles;
8 8º - As atividades sistêmicas, com mesma finalidade de outras já existentes,
deverão consignar códigos diferenciados que as vinculem à unidade executora;
o 8 9º - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um
programa;
S 10 - É facultado ao Poder Executivo e Legislativo o desdobramento dos
elementos de despesas em subelementos para fins de controles gerencias,
inclusive de custos.
Art. 10 — A elaboração da Lei Orçamentária Anual deverá ser realizada com
transparência e publicidade em observância ao art. 37 da Constituição Federal.
Art. 11 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incorporar, na elaboração
da Lei Orçamentaria Anual, eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional
básica do município decorrente de alteração na legislação municipal surgida após o
encaminhamento do Projeto de Lei à Câmara Municipal.
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Art. 12 — Em conformidade com o Plano Plurianual 2022/2025, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado na elaboração da Lei Orçamentaria Anual a efetuar
alteração, inclusão ou exclusão de programas e ações — Projetos e Atividades a fim de
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, as mudanças sociais e
econômicas, bem como decorrentes de Convênios e Programas firmados com os
governos Federal e Estadual.
Art. 13 — O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias enquanto não
iniciada análise na respectiva Comissão Técnica;
SEÇÃO III
DO PROJETO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 14 — O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação do Poder Executivo e Legislativo, seus fundos, autarquias e órgãos,
inclusive especiais, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e será constituído
de:
| - Mensagem;
Il - texto da lei;
Ill - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e
a despesa na forma definida nesta Lei;
V - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 8 5º, inciso II,
da Constituição, na forma definida nesta Lei; e
VI — informações complementares.
8 1º - Os quadros e anexos orçamentários a que se referem os incisos Ill e IV do
caput deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 2º, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
| - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do
Governo;
Il - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias
econômicas, na forma do Anexo 1 da Lei 4.320/64;
Ill - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação —
Anexo 2 da lei 4.320/64;
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IV - quadro das dotações por órgãos e autarquias do Governo Municipal e
da Administração, indicando despesas do orçamento fiscal e da seguridade
social por modalidade de aplicação, segundo os programas de governo, com
os seus objetivos detalhados por atividades, projetos e operações especiais,
categoria econômica da despesa e fonte de financiamento, com a
identificação das unidades orçamentárias executoras;
V - quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos
especiais;
VI - quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos nºs 6, 7,8 e
9 da Lei 4.320/64;
VII — legislação básica da estrutura organizacional, onde conste a descrição
das principais finalidades dos órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal;
VIII — o detalhamento das finalidades dos Projetos, Atividades e Operações
Especiais;
IX — demonstrativo da compatibilidade das metas programáticas, definidas
na Proposta Orçamentária, com as constantes no Plano Plurianual, em
obediência ao inciso |, art. 5º da LRF;
X — do quadro de pessoal, em conformidade ao $ 6º, art 159, da
Constituição Estadual e
8 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual, dentre
outras importâncias, em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000 - LRF, conterá justificativa da estimativa e da fixação,
respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa acompanhados
das seguintes informações:
|-- Os gastos, por unidade orçamentária, dos três últimos anos, sua fixação para o
exercício 2024 e o projetado para o exercício 2025;
Il- a arrecadação da receita dos três últimos anos, a estimada para 2024 e
projeção para 2025;
lll- a despesa de pessoal e encargos sociais para o exercício 2025, com a
indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à
Receita Corrente Líquida;
IV- memória de cálculo do montante de recursos para aplicação e
desenvolvimento do ensino - MDE, a que se refere o art. 212 da CF e do montante
de recursos para aplicação no FUNDEB, previsto no art. 60 do ADCT, a EC
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053/06, nos termos da Lei 14.113 de 25 de dezembro de 2020, Lei nº 14.276 de 27
de dezembro de 2021 e outras Normas que vierem a ser editadas sobre a matéria:
8 3º - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os recursos e dotações
destinados aos órgãos, entidades e autarquias da administração municipal, para
atender as ações de saúde, previdência e assistência social, com a alocação dos
recursos necessários para a execução das suas atividades:
S 4º - À aplicação em ações e serviços públicos de saúde no mínimo de 15% das
receitas de Impostos e Transferências conforme definidos na EC 29 de 13 de
setembro de 2000, Lei Complementar nº 141/12 e alterações.
8 5º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior
serão elaborados a preços históricos, atualizados a preços de até 31 de julho de
2024 de acordo com o comportamento da evolução da receita arrecadada
= compreendido pelo menos ao período de 2021 a 2023 e levando em consideração
ao comportamento da arrecadação municipal ocorrido nos últimos exercícios e
estimativa para os exercícios futuros.
Art. 15 - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação
específicas as dotações destinadas:
|- às ações descentralizadas de saúde, educação e assistência social:
Il - ao atendimento das operações realizadas no âmbito da renegociação da dívida
do Município;
Ill - ao pagamento de precatórios judiciários.
Art. 16 — Os Fundos Especiais do Município, criados na forma do disposto no art.
167, inciso IX da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei Federal nº 4320 de
E 17 de março de 1964, constituir-se-ão em Unidades Orçamentarias, vinculadas a um
Órgão da Administração Municipal.
SEÇÃO IV
DOS PRAZOS
Art. 17 — O órgão responsável pelo Planejamento Municipal, até 31 de julho de
2024, encaminhará ao Poder Legislativo informações básicas norteadoras para a
elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal do exercício 2025, em
especial as seguintes informações:
| — Demonstrativo da Receita Orçamentária — competência até junho de 2024 e
estudos quanto a projeção da arrecadação para o exercício;
Art. 18 - Para efeito da elaboração da Lei Orçamentária Anual do exercício 2025
de que trata a presente lei, o Poder Legislativo, os órgãos do Poder Executivo da
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administração direta e indireta, encaminharão ao órgão responsável pelo planejamento
municipal, por meio de correspondência protocolada, até 30 de agosto de 2024, suas
respectivas propostas orçamentárias para o exercício 2025, observados os parâmetros e
diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária.
$ 1º - A proposta orçamentária de que trata o caput deste artigo deverá incluir a
programação constante do Plano Plurianual PPA — 2022/2025;
S$ 2º - O não cumprimento do prazo disposto neste artigo autorizará ao Poder
Executivo, pelo seu órgão do Planejamento Municipal, a definir e elaborar as
propostas das unidades faltosas, e repetir o planejamento do exercício em
vigência, incluindo do Poder Legislativo.
Art. 19 - O órgão responsável pela Procuradoria Geral do Município, encaminhará
RM ao órgão responsável pelo Planejamento Municipal, até 31 de julho de 2024, a relação
dos débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios
judiciários apresentados até 02 de abril do corrente exercício a serem incluídos na
proposta do projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício 2025, conforme
determina o art. 100, $ 1º e 5º da Constituição Federal.
Art. 20 - O Poder Executivo Municipal encaminhará o Projeto que trata a Lei
Orçamentária para o exercício de 2025 ao Poder Legislativo no prazo de até 30 de
setembro de 2024 em observância ao art. 136, 8 2º, Il da Lei Orgânica do Município de
ITABERABA.
Parágrafo único: na hipótese de não devolução pelo Poder Legislativo ao Poder
Executivo da aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias —- LDO para sanção até a
data fixada na Lei Orgânica de ITABERABA, art. 136, $ 9º, o Poder Executivo
considerará as Diretrizes e Metas Fiscais constantes do referido projeto de Lei — LDO
2025 sem prejuízo as alterações e ajustes subsequentes.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO |
DIRETRIZES GERAIS
Art. 21 — O Poder Legislativo, na elaboração de sua proposta orçamentária,
observará os limites de gastos previstos no Art. 29-A da Constituição Federal e alterações
conforme Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009.
$ 1º - Para fins do disposto neste artigo, tomar-se-á como referência o montante da
receita tributária e das receitas de transferências efetivamente arrecadada até o
mês de junho e projetada até o mês de dezembro do corrente exercício, conforme
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previsto no 85º do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal. A
Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá observar os limites conforme
percentuais previstos nos incisos do artigo 29-A da CF.
S 2º - A Transferência de recursos ao Poder Legislativo a título de duodécimo para
o exercício 2025 obedecerá o cálculo elaborado pelas Normas Legais e em
conformidade com o comportamento do Censo populacional emitido pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística para atendimento aos limites fixados pelo Art.
29-A da CRFB/88.
Art. 22 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
Anual do exercício 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, unidade, universalidade e
anualidade, permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas
a cada uma dessas etapas.
Parágrafo Único - O Poder Executivo realizará audiências públicas durante a
elaboração da Proposta Orçamentária, podendo inclusive utilizar consultas
públicas por meios virtuais e ou/outros meios, desde que possibilite à participação
da sociedade para cumprimento ao quanto disposto no parágrafo único do art. 48
da Lei Complementar 101/2000 e art. 44 da Lei Federal 10.257 de 10 de julho de
2001 e o Poder Legislativo durante a apreciação.
Art. 23 - O Poder Legislativo terá como limite de empenho de despesa o conjunto
das dotações fixadas na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2025 ou o cálculo
elaborado em conformidade com o estabelecido artigo 29-A da C.
Art. 24 — Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo mediante Decreto
poderão:
| — realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
% uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, em
decorrência da alteração na estrutura dos órgãos da administração direta e das
entidades da administração indireta, nos termos do inciso VI e 8 5º do Art. 167 da
Constituição Federal;
Il - realizar, mediante decreto, desdobramento de fontes, respeitando a mesma
modalidade de aplicação de um Projeto e Atividade, para atender a ações de
programas especiais, convênios, educação, saúde, assistência social e demais
funções de governo.
ll — incluir ou alterar elemento de despesa na mesma categoria econômica e
modalidade de aplicação em ações (projeto, atividades ou operação especial)
constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, respeitando
os objetivos deles.
8 1º - a inclusão ou modificação decorrente do disposto no inciso Ill deste artigo
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não poderá resultar em alteração dos valores aprovados na Lei Orçamentária
Anual, podendo haver ajuste na classificação funcional.
S 2º - créditos orçamentários de fontes vinculadas que durante a execução do
orçamento sejam considerados prescindíveis poderão ser anulados com a
finalidade de servir à abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 43,8 1º,
Hll, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, respeitada as determinações do art. 8º,
parágrafo único, da LC 101/00 — LRF.
8 3º - verificado eventual saldo de dotação orçamentária, seja do Poder Legislativo
Municipal ou entidades Indiretas do Poder Executivo que não será utilizado,
poderão ser oferecidos tais recursos, definindo especificamente sua destinação,
como fonte para abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo.
Art. 25 - A Chefe do Poder Executivo Municipal poderá firmar participação em
- consórcios públicos nos termos de Lei Municipal específica, Lei Federal 11.107 de 06 de
abril de 2005 e Lei Estadual 13.374 de 22 de setembro de 2015;
Art. 26 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais será feita
de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Art. 27 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas em
desacordo com o estabelecido nas Normas Legais, em especial a Lei Federal 4.320/64,
LC 101-00 Lei de Responsabilidade Fiscal e demais Normas Pertinentes.
Art. 28 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos desta
Lei, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos
se:
1) | - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; e
Il - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigíveis nos
convênios, acordos e similares.
Art. 29 — O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da
previsão da receita, recursos provenientes de operação de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no art. 168, inciso Ill, da Constituição Federal e observado as disposições
contidas nos artigos 32 a 37 da LC 101/00 — LRF e conforme determina o art. 7º, Ida
Resolução nº 43 do Senado Federal e suas Alterações.
Art. 30 - Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000 - LRF, são consideradas como irrelevantes as despesas para aquisição de
bens e serviços e realização de obras públicas ou serviços de engenharia no limite
estabelecido em atos da União que atualiza os valores das modalidades de licitação de
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que trata o art. 75 da Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021 e alterações posteriores.
SEÇÃO II
DOS DÉBITOS JUDICIAIS
Art. 31 - A Lei Orçamentária Anual incluirá dotações para o pagamento de
precatórios desde que, cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da
decisão exequenda;
Art. 32 - Para fins de acompanhamento, controle e segurança dos pagamentos, os
órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do
Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e
orientações baixadas por aquela unidade.
- SEÇÃO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 33 - Não poderão ser destinados na Lei Orçamentária Anual recursos para
atender, direta ou indiretamente, despesas com:
| - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou com ações em
que não haja lei específica;
Il — clubes, associações ou quaisquer outras entidades congêneres;
ll — dotações a título de auxílios ou subvenções sociais, ressalvadas as
autorizadas em lei específica e aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividades de natureza continuada nas áreas da saúde, assistencial
social, educação e cultura de acordo com o 88 2º e 3º, |, do art. 12 da Lei Federal
4320/64.
S 1º — Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais a entidade privada
sem fins lucrativos deverá atender ao que dispõe a Lei Federal nº 13.019 de 31 de
julho de 2014 e alterações posteriores.
$ 2º - A execução das dotações a título de subvenção social está condicionada às
determinações contidas nas Normas Legais e conforme Resoluções do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
S 3º - os repasses de recursos a título de subvenção social serão efetivados
mediante celebração de convênio e/ou termo de fomento e em atendimento as
Normas Legais, em especial: LC 101-00 Lei de Responsabilidade Fiscal e
Resoluções do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
S 4º - a concessão de recursos a título de auxílio para cobrir necessidades de
pessoas físicas, conforme art. 26 da LC 101/00 deverá obedecer a lei específica.
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Art. 34 — A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações para compor a
contrapartida de despesas financiadas por recursos vinculados, convênios e outros,
estando identificadas por fonte de recurso distinta.
Art. 35 - São vedados a autorização de despesas pelos Ordenadores de Despesa
sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
SEÇÃO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 36 — A transferência de recursos a instituições privadas e sem fins lucrativos
somente será permitida a título de subvenções sociais, termo de fomento contribuições e
- auxílios, desde que desempenhem atividades nas áreas de assistência social, saúde,
educação, cultura e/ou esporte que preencham uma das seguintes condições:
| - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e reconhecidas de
utilidade pública por lei municipal.
Il - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, art. 16 e
seguintes da Lei 4.320/64, artigos 25 e 26 da LC 101/00 — LRF, Lei nº 8.742 de 07
de dezembro de 1993, bem como ao disposto na Lei nº 13.019 de 31 de julho de
2014 e Demais Normas pertinentes;
ll — sejam signatárias de contrato de gestão com a administração pública
municipal;
IV — Sejam qualificadas como organizações sociais de Interesse Público em
conformidade com a Legislação Federal, Estadual e Municipal.
S$ 1º - Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais as entidades
privadas sem fins lucrativos deverão observar as condições estabelecidas na Lei
Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014.
$ 2º - O Projeto que destinar recursos às subvenções sociais, deverá mencionar
em seu detalhamento a relação das entidades beneficiadas bem como os valores
limites destinados à cada uma delas.
8 3º - A execução das dotações sob o título de subvenções sociais está
condicionada às observâncias dispostas nas Normas Legais e Resoluções do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - TCM.
8 4º - Os repasses de recursos serão efetuados em obediência ao que determina o
art. 26 da LC 101/00 e legislações posteriores.
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8 5º - o Poder Executivo municipal poderá, mediante legislação específica,
assegurar repasses de recursos para manter programas de Renda Social, podendo
executar a sua expansão conforme regulamentação por ato próprio em
observância as demais Normas Legais.
8 6º - o Poder Executivo municipal, desde que, dispondo de legislação autorizativa,
poderá consignar em dotação específica ações para execução de despesas para
programas de apoio social e outras a título de custeio para áreas de saúde,
educação, assistência social, melhorias habitacionais, defesa civil, agricultura e
meio ambiente, cultura, esporte e demais ações de caráter social, bem como
investimentos para atender Programas e Metas estabelecidas nos Planos
Plurianuais e outros Atos de Planejamentos dos governos Federal e Estadual que
possam beneficiar o município.
SEÇÃO V
DAS MODIFICAÇÕES DO PROJETO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 37 - As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão
apresentadas na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica
do Município;
Art. 38 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária
Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
| - sejam compatíveis com a Lei Orgânica Municipal, o Plano Plurianual e com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias;
IH - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
- b) serviço da dívida.
III - sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões; ou
b) os dispositivos do texto do projeto de Lei.
8 1º - As emendas deverão indicar como parte da justificativa:
| - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade
econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária Anual;
Il - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a
comprovação de que não inviabilizarão as atividades de natureza operacional da
entidade ou órgão cuja despesa é reduzida;
Ill - em relação a alterações das categorias de programação e grupo de despesa
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dos projetos originais, indicar o total dos acréscimos e o total dos decréscimos,
identificando cada uma das dotações modificadas com a indicação das alterações
atribuídas;
IV - as inclusões de novas categorias de programação e, em relação a estas, os
detalhamentos fixados na Lei de Orçamento Anual, com indicação das fontes
financiadoras e as denominações atribuídas;
V — quadro demonstrativo da manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas e a correspondência das fontes de recursos.
S 2º - É vedada a inclusão de emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual, bem
como, em suas alterações que anulem dotações provenientes:
| - de precatórios judiciais;
Il - do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - MDE e de
Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB;
III - do limite mínimo para área do ensino, estipulada pela Constituição Federal;
IV - de receitas vinculadas a finalidades específicas, tais como a convênios,
execução de programas especiais e operações de créditos;
V - de receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
VI - do limite mínimo para área de saúde, estipulada pela Emenda Constitucional nº
29; e
VII - de contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao
[7] Município.
8 3º - Serão nulas e não conhecidas, as emendas propostas que não atenderem as
especificações contidas neste artigo;
$ 4º - A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não
implicará em indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto
de Lei Orçamentária Anual.
$ 5º - O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Município as propostas
de emendas e justificativas pertinentes apresentadas pelo Poder Legislativo, como
também o veto e respectivas razões se forem o caso.
Art. 39 - A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da
proposta de Lei Orçamentária Anual, poderá ser admitida, observadas as disposições
constitucionais e esta Lei.
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Art. 40 — O Poder Executivo poderá enviar Mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificação no Projeto de Lei Orçamentaria enquanto não aprovação pela
Comissão Técnica.
SEÇÃO VI
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 41 - A Lei Orçamentária Anual conterá no orçamento fiscal reserva de
contingência, em montante correspondente de até 1% (um por cento) da Receita Corrente
Líquida apurada no exercício anterior, em consonância ao artigo 5º da Lei Complementar
101/00 constituindo-se de dotação global sem destinação específica a determinado
órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa
conforme art. 91 do Decreto Lei 200/67, cujos recursos serão utilizados como para:
| — atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, preferencialmente os passivos referentes às obrigações à gastos com
pessoal;
Il — abertura de créditos adicionais para dotações não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei do Orçamento ou para complementação do
Orçamento do Poder Legislativo caso tenha sido estimado em valor inferior ao
devido.
SEÇÃO VII
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 42 - Os créditos adicionais serão abertos em conformidade aos preceitos
estabelecidos nos artigos 40 ao 43 da Lei 4.320/64, art. 165 e 167 da Constituição
Federal
Parágrafo Único - Os créditos adicionais autorizados e as alterações do Quadro do
Detalhamento de Despesas, alterações do Orçamento Analítico, serão editados
mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 43 — Poderá o Poder Executivo, mediante Decreto:
| - abrir créditos suplementares por anulação total ou parcial de dotações na Lei
Orçamentária Anual 2025 em conformidade com o percentual aprovado pelo Poder
Legislativo Municipal;
Il — abrir créditos adicionais suplementares à conta de Superávit Financeiro e/ou
Excesso de Arrecadação por Fonte de Destinação de Recursos, em conformidade
com o apurado, desde que observado o quanto estabelecido no Art. 43, 8 1º, le Il
da Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores.
Ill - realizar operações de crédito por antecipação de receitas até o limite
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estabelecido na forma e condições da Legislação pertinente.
Art. 44 — A Chefe do Poder Executivo nos termos do inciso VI, 8 5º do Art. 167 da
Constituição Federal poderá mediante Decreto:
| - transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação
ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação, conforme definida nesta Lei, inclusive os títulos,
descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária, grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação e fontes
de recursos.
S 1º - Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como a vedação
contida no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, a descentralização de créditos
orçamentários para a execução de ações pertencente a unidade orçamentária
descentralizadora.
Il — realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro nos termos
do inciso VI, 8 5º do Art. 167 da Constituição Federal;
Ill — realizar desdobramento de fontes no QDD - Quadro de Detalhamento da
Despesa, respeitando a mesma modalidade da despesa já existente conforme
aprovação da Lei Orçamentária Anual, para atender as necessidades das ações de
governo.
IV — aditar ao Orçamento do Município, durante a respectiva execução, as ações
não programadas no orçamento, desde que sejam compatíveis com o Plano
Plurianual;
V — incluir ou alterar categoria econômica e grupo de natureza da despesa em
ações (projeto, atividade ou operação especial) constantes da Lei Orçamentária e
de seus créditos adicionais, respeitando o objetivo dos mesmos;
VI — alterar o QDD — Quadro de Detalhamento de Despesa no decurso do exercício
financeiro para atender as necessidades de execução orçamentária, respeitando
sempre, os respectivos grupos de despesas, as modalidades de aplicação e fonte
de recursos estabelecidos na Lei Orçamentária e seus Créditos Adicionais
regularmente abertos.
VII —- Os Decretos de Créditos Adicionais Suplementares abertos pelo Chefe do
Poder executivo, autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão considerados
automaticamente abertos em conformidade com os artigos 40 a 43 da Lei nº 4.320
de 1964, na data de cada Decreto.
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Art. 45 — As aberturas de Créditos Especiais e Extraordinários, se necessários,
poderão ser efetuadas obedecendo ao quanto estabelecido na Constituição Federal de
1988, Leis nº 4320/64 e LC 101/00 - LRF.
SEÇÃO VIII
DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 46 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício 2025 não for
autografado pelo Poder Legislativo e sancionado pela Prefeito Municipal até 31 de
dezembro de 2024, conforme previsto no $ 10 do art. 136 da Lei Orgânica Municipal de
ITABERABA, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento
das seguintes despesas:
o | - pessoal e encargos sociais;
Il - pagamento de benefícios previdenciários;
Ill - amortização e encargos da dívida;
IV — investimentos em continuação de obras de ações em saúde, educação,
assistência social, saneamento básico e serviços essenciais;
V — utilização de recursos de fontes vinculadas, em suas finalidades específicas,
limitado ao valor conveniado, acordado ou efetivamente ajustado e em
conformidade com o cronograma de execução financeira estabelecido nos
referidos instrumentos e;
VI — contrapartidas de convênios;
VII — utilização de recursos livres do Tesouro Municipal à razão de 1/12 (um doze
o avos) por mês do valor orçado para as ações destinadas a manutenção básica dos
serviços municipais;
VIII — em caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária Anual, a Lei
aprovada deverá garantir os recursos necessários para o funcionamento dos
serviços públicos essenciais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 47 - Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal, em cada período de apuração, observará os limites
estabelecidos na LC 101/00 — LRF;
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Art. 48 — A revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipal
e subsídios dos agentes políticos poderão ocorrer em conformidade com o art. 37, X da
Constituição Federal desde que observada a legislação vigente e observar a previsão de
recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei Orçamentária Anual e Legislação
Federal específica em vigor;
art.20
8 1º- A recomposição dos vencimentos e proventos dos servidores públicos
municipais, pertencentes aos quadros de pessoal estatutário e celetista ficam
condicionados conforme disposto no art. 169, 8 1º, incisos | e II, da Constituição
Federal, sem prejuízo do disposto nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº
101/2000, observado os arts. 6, 37, 198 e 206 da Constituição Federal e
Legislação Federal específica em vigor.
8 2º- A revisão geral anual relativamente aos subsídios dos Agentes Políticos,
observará o disposto no art. 37, X, da CRFB, ocorrendo sempre na mesma data e
sem distinção de índices dos que vierem a ser concedidos aos servidores públicos
municipais, respeitados os limites referidos.
8 3º - O subsídio dos Agentes Políticos e Vereadores, será fixado pela Câmara
Municipal em cada legislatura para a subsequente, observando no que couber, os
limites o quanto dispõe a Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 49 - A repartição do limite global do artigo anterior, em consonância com o HI,
LRF, deverá observar os seguintes percentuais:
1-6 % (seis por cento) para o Poder Legislativo;
IL— 54 % (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
S 1º- Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos
financeiros correspondentes à despesa total com pessoal ao Poder Legislativo será
a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo.
S 2º- A verificação do limite do índice de gastos com pessoal será realizada ao final
de cada quadrimestre em conformidade com o estabelecido nos arts. 19 e 20 da
LC 101/00-LRF.
S 3º- Os subsídios dos agentes políticos: Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais e Vereadores serão determinados de acordo com os incisos V e VI do
art. 29 da Constituição Federal, respeitados os limites com gastos totais de
pessoal, definidos neste artigo.
S 4º- Se a despesa total com pessoal do poder ou órgão, ultrapassar os limites
definidos conforme estabelece a LC 101/00, sem prejuízo as medidas legalmente
previstas, fica facultado a redução temporária da jornada de trabalho com a
adequação dos vencimentos à nova carga horária, desde que justificada pelo
Chefe do Poder executivo e em atendimento a legislação específica em vigor.
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Art. 50 - A atualização e criação de planos de cargos e salários, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder
Executivo, serão mediante lei específica e deverão ser acompanhados de manifestações
dos órgãos atingidos como também pelos órgãos responsáveis pela Administração de
Pessoal, Planejamento e Finanças.
8 1º - Na Lei Orçamentária Anual poderá constar previsão orçamentária para o
pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário aos agentes políticos,
observando o que dispõe o artigo 39, 84º, da Constituição Federal e Parecer
Normativo nº 14/2017 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
8 2º - Poderá o município, com a apresentação de prévia dotação orçamentária,
executar despesas com o pagamento de indenização, pecúnia, abono e/ou rateio
) com os servidores municipais em atenção as Normas Legais.
8 3º - Os órgãos próprios do Poder Executivo e Legislativo assumirão em seus
âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 51 — Observado o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal, os
atos de provimento em cargos públicos ou contratação por tempo determinado, para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que implicarem em
aumento de despesa de pessoal, somente poderão ser executadas se, cumulativamente:
| - obedecer às Normas Legais de contratação temporária;
Il — Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender a despesa;
8 1º — Para a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver
extrapolado noventa e cinco por cento dos limites legais, exceto no caso previsto
no art. 57, 86º, V, inciso Il, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer
[MM quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos,
especialmente os voltados para as áreas de assistência social, educação, saúde e
aqueles que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
S 2º - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do
Poder Executivo, nas condições estabelecidas no parágrafo primeiro, é de
exclusiva competência do Prefeito Municipal.
$ 3º- Desde que em atendimento as Normas Legais e Lei Municipal específica, fica
autorizado a realização processo seletivo para o provimento de cargos efetivos
e/ou temporários na Administração Pública Municipal em observância ao disposto
nos artigos 37,167-A e 169 da Constituição Federal e LC 101/00 — Lei de
Responsabilidade Fiscal.
8 4º- Poderá o município adotar as providencias cabíveis para realização de
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Concurso Público para provimento de cargo efetivo em observância a Lei Municipal
específica, a Constituição Federal da República Federativa do Brasil e demais
Normas pertinentes.
Il — As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obra, de
acordo com o 81º do art. 18 da Lei Complementar 101/00, serão contabilizados
como outras despesas de pessoal, com exceção para as atividades previstas
conforme Instrução TCM — BA nº 02/2018;
IV — Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, os
contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades
que preencham simultaneamente as seguintes condições:
a) sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
) constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
b) não sejam inerentes as categorias funcionais por plano de cargos e
vencimentos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em
extinção;
c) não caracterizam relação direta de emprego.
V — Os gastos com pessoal das despesas custeadas com recursos federais
decorrentes de programas bipartite, por intermédio de transferências voluntárias da
União, não serão considerados para fins de cômputo das despesas com pessoal
dos municípios do Estado da Bahia, por se tratarem de recursos temporários,
conforme Instrução 03/2018 do TCM/BA — Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado da Bahia.
Art. 52 — Poderá a Poder Executivo celebrar a realização de contratos de
[No terceirização de mão de obra para a execução de serviços com características de
serviços meios, ainda, nas atividades de limpeza, vigilância, segurança patrimonial, para
o fornecimento de profissionais que exerçam atividades vinculadas a prestação de
serviços de saúde, e/ou com cooperativas, além do credenciamento de pessoas físicas e
jurídicas para os respectivos fins.
Art. 53 — Poderá a Chefe do Poder Executivo Municipal firmar convênios e
parcerias com outros Entes da Federação, se de interesse do município, podendo
inclusive contribuir para o custeio de sua competência, com a devida previsão na Lei
Orçamentária Anual ou alterações posteriores, em conformidade com o art. 62 da LC
101/00 — LRF.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
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Art. 54 — O Poder Executivo Municipal poderá submeter à apreciação da Câmara
Municipal projetos de Lei dispondo sobre a alteração na legislação tributária municipal e
adequá-las às normas federais e estaduais.
Art. 55 — Ocorrendo modificações na legislação tributária em vigor, decorrentes de
lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem alteração em relação à
estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício
2025, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder aos devidos ajustes na
execução orçamentária:
$ 1º - A atualização a que se refere este artigo implicará na revisão e regularização
do Código Tributário Municipal;
8 2º - As alterações previstas neste artigo, também implicarão na modernização da
- máquina fazendária com o objetivo de aumentar a arrecadação própria, a
produtividade e evitar a sonegação fiscal;
8 3º - Os esforços para incremento da arrecadação se estenderão à administração
e à cobrança da dívida ativa;
8 4º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante ato do Poder Executivo, devidamente precedido de Parecer da
Procuradoria Municipal, não se constituindo como renúncia de receita para efeito
do disposto no art. 14, 8 30, Il, da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
| — No decorrer do exercício 2025 poderá o município por lei específica, instituir
medidas que tenha por características renúncia de receita, a qual automaticamente
alterará essa Lei de Diretrizes Orçamentárias em atendimento aos requisitos
contidos no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101/00, ficando
po alterado o anexo AMF 8 — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
8 5º - A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas até
o encerramento do segundo período legislativo, a fim de permitir a sua vigência no
exercício subsequente, em obediência ao princípio da anterioridade.
Art. 56 — Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária Anual poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação no Poder
Legislativo, de valores aprovados em Lei especifica de operação de crédito, bem como
cadastro e/ou saldo de empenhos de Convênios com a União e Estado.
Art. 57 — O incremento da receita tributária deverá ser buscado, mediante o
aperfeiçoamento da legislação específica, a constante atualização do cadastro de
contribuintes, utilização da tecnologia da informação como instrumento fiscal e a
execução permanente de programa de fiscalização.
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Parágrafo Único — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
parcerias com empresas prestadoras de serviços públicos detentoras de cadastros
de contribuintes com a finalidade de atualização do cadastro bem como para fins
de inscrição de créditos tributários e não tributários provenientes da dívida ativa
municipal e demais créditos vencidos, com a consequente negativação dos
cadastros dos contribuintes inadimplentes, bem como a cessão, para cobrança, da
dívida ativa a instituições financeiras em conformidade com a Resolução nº 33 de
13/06/2006 do Senado Federal e demais Normas vigentes, desde que respeitados
os limites e condições estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, e pelas Resoluções nºs 40 e 43, de 2001, do Senado Federal.
Art. 58 —- O Poder Executivo Municipal, com o objetivo de estimular o
desenvolvimento econômico, cultural e arrecadatório, poderá desenvolver projetos de
incentivos, concessão de prêmios em pecúnia, brindes e benefícios de natureza tributária,
dimensionados em Norma específica.
Art. 59 — O Poder Executivo Municipal, mediante lei específica, poderá conceder
ou ampliar benefício fiscal e tributário com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, arrecadatório ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, cuja renúncia de receita, se necessário, poderá alcançar os
montantes dimensionados na referida Lei.
| - O ato que conceder, prorrogar ou ampliar incentivo, isenção ou benefício
obedecerá ao quanto estabelecido no art. 14 da Lei Complementar 101/00 — LRF.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 60 — A Lei Orçamentária Anual garantirá dotações específicas consignadas
para pagamento das despesas decorrentes dos débitos financiados e refinanciados,
identificados na forma do Art. 29 da LC 101/00.
S 1º - serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos,
acordos ou ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de
exercícios anteriores contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais e
tributos federais, bem como os oriundos das concessionárias de serviços públicos.
8 2º - fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar acordos para a
regularização de débitos de exercícios anteriores contraídos pelo não pagamento,
cujo parcelamento seja celebrado no prazo de até 12 (doze) meses, bem como os
oriundos das concessionárias de serviços públicos, não sendo, portanto,
considerados no grupo da dívida consolidada.
8 3º - fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar acordos para a
regularização de débitos de exercícios anteriores contraídos pelo não pagamento
decorrentes, principalmente, de contratos de prestação de serviços e fornecedores
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diversos, inclusive mediante negociação com deságio, pelo prazo máximo de até
12 (doze) meses, não sendo, portanto considerados no grupo da dívida
consolidada.
Art. 61 — O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da
receita, recursos provenientes de operações de crédito, respeitado os limites
estabelecidos no art. 167, inciso Ill da Constituição Federal, as disposições contidas nos
arts. 32 a 37 da LC 101/00 e conforme disposto no art. 30, Il, da Resolução n.º 40, de
20/12/2001 do Senado Federal.
Art. 62 — as despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta
de dotações consignadas com esta finalidade em atividades especificas.
Art. 63 — Fica o Poder Executivo autorizado, mediante os meios pertinentes,
efetuar o cancelamento de saldos dos restos a pagar referente aos valores inscritos até o
encerramento do exercício anterior, em conformidade com o que preceitua o art. 37 da
Lei Federal nº 4.320/64 e art. 42 da LC 101/00 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único — Havendo a necessidade de manutenção de saldo dos Restos a
Pagar inscritos em exercícios anteriores, condicionado a existência de disponibilidade
financeira para a sua cobertura, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar a sua
validade.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO |
CONTROLE DE CUSTOS, PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES E AVALIAÇÃO DE
RESULTADOS
Art. 64 - O Poder Executivo poderá desenvolver sistema gerencial de apropriação
de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Parágrafo Único - O Poder Executivo através do seu órgão de planejamento
elaborará normas de procedimentos para o controle de custos e avaliação dos resultados
dos programas financiados com os recursos dos orçamentos;
Art. 65 — O município por Ato específico disporá sobre o Plano de Contratações
Anual e instituir o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações no âmbito
da administração municipal, conforme dispõe o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
$ 1º - O Plano de contratações anual deverá garantir o alinhamento com o seu
planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias, em
conformidade com o determinado da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 — Lei de
Licitações e Contratos Administrativos, podendo existir adequações no decorrer da sua
execução para assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e
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às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
8 2º - Deverá ser observado na elaboração do Plano Anual de Contratação a
disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual em
observância ao Capitulo V da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 — Lei de
Licitações e Contratos Administrativos e alterações.
8 3º - Não caracterizam alteração do contrato que podem ser realizados por
simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo as alterações conforme
preceitua o Art. 136 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 — Lei de Licitações e
Contratos Administrativos.
SEÇÃO II
LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
- Art. 66 - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais conforme
previstas nos artigos 8º e 9º da LC 101/00 - LRF, essa será feita de forma proporcional ao
montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes”,
"investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder do Município.
8 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo montante que caberá a cada um tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
8 2º - O chefe de cada poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo
Poder terá como limite de movimentação e empenho.
S 3º - Na hipótese da ocorrência de calamidade pública e/ou emergência, conforme
disposto no art. 65 da LC 101/00, fica o Poder Executivo dispensado do
vw comprimento os quanto estabelecidos nos artigos 8º e 9º da citada Lei.
S 4º - Não será objeto de limitação de empenho:
| — despesas relacionadas às vinculações constitucionais e legais, nos termos do $
2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, do art. 28 da LC nº 141 de 13 de
janeiro de 2012 e do art. 212 da Constituição federal.
Ill — as despesas com pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor; e
Ill — as despesas fixas obrigatórias com pessoal e encargos sociais.
SEÇÃO II
DO DUODÉCIMO
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Art. 67 - O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo será efetuado no prazo
estabelecido pela Constituição Federal, aplicando-se o percentual estabelecido no art. 29-
A da Constituição Federal sobre as receitas efetivamente arrecadadas no exercício
anterior;
Art. 68 - À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais concedidos aos
servidores públicos, despesas decorrentes de convocação extraordinária da Câmara
Municipal, ou de vantagens autorizadas por lei a execução de despesas não previstas
nos limites estabelecidos na forma desta Lei Orçamentaria Anual, somente poderá
ocorrer após a abertura de créditos adicionais para fazer face a tais despesas.
SEÇÃO IV
o DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69 — Sancionada e Promulgada a Lei Orçamentária Anual, o QDD — Quadro de
Detalhamento de Despesa será aprovado mediante Decretos pelos chefes dos Poderes
Executivo e Legislativo respectivamente para efeito de execução do orçamento.
Parágrafo Único - Os Quadros de Detalhamento de Despesa poderão ser
alterados mediante Decreto pelos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo
respectivamente, não se considerando, portanto, para os limites dos percentuais
estabelecidos de abertura de créditos adicionais suplementares aprovados na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 70 - Os Poderes Executivo e Legislativo deverão, mediante Decreto, elaborar
e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual a programação
financeira e o cronograma de execução de desembolso em atendimento ao art. 8º da LC
101/00 — LRF.
[o $ 1º — São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas,
que autorzem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
$ 2º — Havendo necessidade de suplementação mediante decreto de crédito
adicional suplementar, os saldos de dotações serão considerados a partir do ato
emitido por cada Poder.
Art. 71 — A gestão fiscal das finanças municipais far-se-á mediante a observância
de Normas estabelecidas na Constituição Federal, Lei Complementar 101/00 e outros
dispositivos legais quanto:
| - ao endividamento público;
Il — ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração
continuada;
Ill - aos gastos de pessoal e encargos sociais;
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IV — a administração e gestão financeira.
Art. 72 - Os preços estimados para a Proposta Orçamentária Anual do exercício
2025 terão como base a projeção da média mensal da execução da receita e despesa
calculada sobre o período compreendido entre janeiro de 2023 a 30 de junho de 2024,
podendo ser atualizados com a utilização do índice oficial do IPCA ou PIB para o mesmo
período e/ou outra metodologia dependendo do comportamento da economia Nacional,
Estadual e Municipal.
Art. 73 — Ação governamental que acarrete aumento de despesa deverá atender
às determinações conforme art. 16 da LC 101/00 - LRF.
Art. 74 — A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a
serem desenvolvidos por meio de Parcerias Público-Privadas, reguladas pela Lei Federal
nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e alterações, bem como de consórcios públicos,
- regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e alterações e lei municipal
especifica.
Art. 75 — Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênios e Parcerias com
Ministérios, Secretarias Nacionais e/ou Estaduais, Fundações, Fundos, Autarquias,
Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Entidades de Personalidade Jurídica
de Direito Público e/ou Privado no âmbito Federal, Estadual e Municipal que venham
proporcionar ao município, desenvolvimento econômico e ações em: educação, saúde,
assistência social, agricultura, meio ambiente, direitos humanos, emprego e renda,
esporte, cultura, laser, saneamento básico, desenvolvimento urbano ou de planejamento
desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira para satisfazer as obrigações de
contrapartida da execução dos mesmos.
Art. 76 — A programação constante de Lei Orçamentária Anual quanto a utilização
de recursos vinculados, poderá ser executada em suas finalidades, limitado ao valor
conveniado, acordado ou efetivamente ajustado e em conformidade com o cronograma
o financeira estabelecido em instrumentos contratuais;
Art. 77 — poderá haver despesas com publicidade de interesse do Município que
correspondam aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de
serviços públicos, bem como de campanhas de natureza educativa, informativa e/ou
preventiva.
Art. 78 — Poderá o município, em situações excepcionais, realizar compras on-line,
pela intermet, para aquisição de bens e serviços de pequeno valor, desde que
devidamente fundamentada e justificada, com a comprovação de que é mais benéfica ao
interesse público, bem como a realização de pequenas compras ou a prestação de
serviços de pronto pagamento (art. 95, 8 2º, da Lei nº 14.133/2021) observando o rito da
contratação direta por valor, definido pelo art. 75, $ 3º, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 79 - Deverá o Poder Executivo Municipal adotar as providencias necessárias
quanto a implementação das Ações para atendimento ao Decreto Federal nº 10.540, de 5
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de novembro de 2020, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único
e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle — SIAFIC,
regulamentando o 86º, do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF.
Parágrafo Único - Existindo contratações em vigor com fornecedores de serviços,
em especial sistema/software contábil e os estruturantes que disponham de condições
técnicas para atender o plano de ação estabelecido para se adequar ao SIAFIC, se
preciso, poderá o Poder Executivo Municipal aditar o contrato prevendo em suas
cláusulas os ajustes necessários para o cumprimento ao quanto estabelecido nas Normas
específicas.
Art. 80 - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual obedecerão ao
disposto no art. 166, 8 3º, da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município.
7) Art. 81 - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo o autógrafo do
Projeto de Lei Orçamentária Anual do exercício 2025, com base no qual será editada a
correspondente Lei, cuja integridade em relação aos documentos e arquivos de dados
recebidos, para fins de publicação, será de responsabilidade do Poder Executivo:
Art. 82 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua aprovação e terá validade até a
data de 31 de dezembro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de ITABERABA, 15 de abril de 2024.
RICARDO DOS ANJOS Assinado de forma digital por
MASCARENHAS:0136635 Neco RRENHASO1 566358570
8570 Dados: 2024.04.15 10:51:11 -0300'
Ricardo dos Anjos Mascarenhas
Prefeito Municipal
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2025
FONTE: Estimativa da Receita 2024 /Despesa 2023 e 2024
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2025
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 82º, inciso III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
FONTE:
Prestação de Contas Anual 2021, 2022 e 2023, Publicações no Diário oficial do Municipio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2025
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, $2º, inciso II)
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
480.400,00
480.400,00
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
Ico
( g) = (la- (h) = ((Ib-
Id h He)+(Mi
VALOR (ID Do To Ss]
FONTE:
Sistema Contábil. E publicações no Diário Oficial do Município.
(1) = (e-lif)
480.400,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
20285
$ 2º inciso IV, alinca "a"
RECEITAS CORRENTES (1)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Em Regime de Parcelamento de Débitos
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (II)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
18.741.430,96 22.263.626,75 22.704.421,38
20.499.233,32
20.499.233,32
20.876.417,97)
20.876.417,97
18.417.068,00
18.417.068,00
2.205.188,06
2.205.188,06
2.205.188,06
1.385.991,85
1.385.991,85
1.385.991,85
324.274,46
324.274,46
324.274,46
ADMINISTRAÇÃO (IV)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA (V)
Benefícios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Beneficios Previdenciários
Beneficios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
19.009.830,08
19.005.758,08
4.072,00
21.819.388,44
21,806.779,14
12.609,30
23.030.117,32
23.024.384,32
5.733,00
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos Cobertura de Déficit Financeiro
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
575.041,44
185.417,10 1.180.914,20
22.262.409,82 21.806.779,14 455.630,68 180.914
22.704.421,38 23.030.117,32 575.041,44
23.839.642,45 24.181.623,19 233.060,70
25.019.704,75 «160. 91.786,53
26.098.054,02 179. E 9.841,98
26.700.919,07 784. k (73.995,48)
27.851.728.68 27.403.484,41 E 374.248,79
29.052.138,19 28.584.574,59 " 841.812,39
30.304.285,35 30.816.569,76 e 329.527,97
31.610.400,05 31.944.763,91 363,1 (4.835,89)
32.972.808.29 32.968.583,24 (610,85)
34,393.936,32 34.389.529,18 : 3.796,30
35.876.314,98 35.871.717,88 : 8.393,40
37.422.584,16 37.417.788,92 ) 13.188,63
39.035.497,53 39.030.495,63 + 18.190,54
39.937.217,53 39.932.100,08 ) 23.307,99
40.859.767.25 40,854.531,59 E 28.543,65
42.620.823.22 42.615.361,90 : 34.004,97
44.457.780,70 44.452.084,00 E 39.701,67
46.373,91 1,05 .367.968,82 Ê 45.643,90
47.490.871,56 ) (79,26)
.366. 49.414.251,85 E (47.654,21)
51,366.027,32 51,318.529,05 + (155,94)
53.446.351,42 53.396.929,48 Ê 49.266,00
55.610.928.66 55.559.505,12 . 100.689,54
58.007.759.68 919. 639,4 189.329,43
60.507.894.13 415. : 281.789,69
63.115.784,36 019. : 378.235,00
65.836.074.67 735. ) 478 837,10
[a 68.673.609.49 “568.671, : 583.775,14
71.633.442.06 523. “ 693.236,02
74.720.843,4] 606.4 1784 807.414,66
77.941.311,76 78.722.212,02 a 26.514,40
81.300.582,30 81.335.139,36 a (8.042,66)
84.804.637,39 84.840.683,86 046, (44.089,12)
88.459.717.26 88.437.317,34 . (21.689,20)
92.272.331,08 92.248.965,71 . 1.676,17
96.249.268.55 96.224.896,14 E 26.048,58
100.397.612,02 100.372.189,16 : SL471,44
104.724.749.10 104.698.230,51 . 77.990,03
109.238.385.79 109.210.724,25 E 105.651,57
113.946.560,21 113.917.706,46 y 134.505,32
118.857.656,96 118.827.559,61 . 164.602,67
123.980.421,97 123.949.027,43 E 195.997,22
129.323.978.16 129.291.230,51 PATA 228.744,86
134.897,84 1,62 134.863.682,55 ) 262.903,94
140.711.938,59 140.676.307,26 H 298.535,27
146.776.623.15 146.739.456,11 ) 335.702,31
153.102.695.60 153.063.926,67 ) 374.471,24
159.701.421.78 159.660.981,90 ú 414.911,12
166.584.553,06 166.542.370,22 . 457.093,96
173.764.347, 173.720.346,38 Q 501.094,88
181,253.590,67 181,207.693,31 E 546.992,24
189.065.620,43 189.017.744,89 875, 594.867,77
197.214.348,67 | 197.164.409,70 : 644.806,74
205.714.287,09 | 205.662.195,76 . 696.898,08
214.580.572.87| 215.126.236,39 : 151.234,56
= 223.828.995,56 | 223.998.177,18 . (17.947,06)
233.476.025.27| 233.652.498,62 (194.420,41)
238.869.321,45 | 238.675,871,34 193.450,12 (970,29)
244,387.202,78 | 244.189.283,96 197.918,81 196.948,52
254.284.884,49 | 254.078.949,96 205.934,53 402.883,05
265.244.563.01 | 265.029.752,71 214.810,30 617.693,35
275.986.967,81 | 275.763.457,69 223.510,12 841.203,47
287.164.440,01 | 286.931.877,73 E 1.073.765,76
298,794.599,83 | 299.552.618,78 ! 315.746,81
310.895.781,12| 312,084.499,84 (872.971,90)
323.487.060.26 | 322.723.922,08 763.138,18 (109.833,73)
336.588.286.20 | 335.794.240,92 794.045,27 684.211,55
351.095.241,33 | 350.266.972,71 828.268,63 1.512.480,18
365.314.598,61 | 364.452.785,10 861.813,51 2.374.293,68
381.059.657.81 | 382.460.700,14] | (1.401.042,33) 973.251,35
396.492.573.95 | 397.950.358,50 (1.457.784,55) (484.533,20)
412.550.523,19] 412.167.348,02 383.175,18 (101.358,02)
429.258.819,38 | 428.935.125,61 323.693,77 222.335,76
261.803,37 484.139,13
446.643.801,57 | 446.381.998,20
8 4 431,6 350.443,91
572.779,66
FONTE: Sistema Contabil, Unidade Responsável: Secretaria da Fazendy.
PREFEITURA MUNICIPAL ITABERABA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2025
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V) R$ 1,00
NÃO HOUVE MOVIMENTAÇÃO DESSA NATUREZA |
TAL E
NTE: Sistema Freire, Secretaria de Adm. E Finanças
PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V)
EVENTO
Aumento Permanente da Receita
(=) Transferências constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1)
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (IT) = (I+II)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Impacto de Novas DOCC
Impacto de Novas DOCC por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (IH-IV)
FONTE:
Prestação de Contas Anual, ESTIMATIVA DA RECEITA
2025
Valor Previsto 2024
R$ 1,00
26.601.742,43
(5.320.348,49)
21.281.393,94
7.980.522,73
13.300.871,21
(5.320.348,49)
18.621.219,70
usweseese — |spoprozrer VO'S96'6EL"PS [oossonsese foszzrerroe [ovizoore fesveoeror |loriwezoro) ozisior | (IAH) VOINDI TVOSIA VIAJA - Al
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