| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2023 |
| Date | 2023-04-11 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO REAL DO DIREITO DE USO DE LOTE DE TERRAS À PRIMEIRA IGREJA QUERUBINS INCRITA NO CNPJ Nº 23974266/0001-30 PARA DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES RELIGIOSAS SOCIAIS E CULTURAIS. |
| native_id | 6119 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 27
E Câmara Municipal de Itaberaba CGC 13.267.315/0001-41 AUTÓGRAFO SANÇÃO AVISTA ONO A PRESENT 9 Processo n.º 211/2023 o Si 3 ITABE 3 LEI N.º LK4 T DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023 AUTORIZA A CONCESSÃO REAL DO DIREITO DE USO DE LOTE DE TERRAS À PRIMEIRA IGREJA QUERUBINS inscrita no CNPJ nº 23974.266/0001-30 PARA DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES RELIGIOSAS SOCIAIS E CULTURAIS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a presente Lei: Art. 1.º - Fica concedido o direito real de uso ao lote de terras urbano situado no endereço constante no anexo I da referida lei, localizado no Município de Itaberaba, Bahia, com as limitações geográficas ali definidas à PRIMEIRA IGREJA QUERUBINS inscrita no CNPJ nº 23974.266/0001-30. Art. 2.º - O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder o direito real de uso o imóvel descrito no art. 1.º à PRIMEIRA IGREJA QUERUBINS | inscrita no CNPJ nº 23974.266/0001-30 com o propósito da referida congregação desenvolver as suas atividades culturais, sociais e religiosas. $1º - A área concedida não poderá ser alienada tampouco ter destinação diversa do propósito disposto no caput deste artigo, sob pena de nulidade do ato, com a reversão da área ao patrimônio do Município de Itaberaba e consequentemente perda, em favor deste, das benfeitorias construídas, sem que discorram quaisquer direitos indenizatórios, devendo tais advertências constar na escritura de concessão do direito real de uso. S 2º - Em caso de descumprimento dos termos constantes da presente lei, a revogação da concessão operar-se-á automaticamente, independentemente de aviso, interpelação ou notificação, revertendo-se a propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade. Art. 3.º - O terreno de que trata esta Lei reverterá, ainda, ao Patrimônio Municipal, nas condições estabelecidas nos artigos anteriores, bem como, uma vez extinto, desativado ou mudado de local o referido órgão /corporação ou alteradas as suas finalidades. Art. 4.º - Haverá, ainda, reversão do bem em favor do Município de Itaberaba, acaso não ocorra o pleno funcionamento das atividades da congregação no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da publicação da presente lei. Art. 5.º - Correrão às expensas do concessionário as despesas relativas à transferência do bem, notadamente quanto aos impostos e taxas pertinentes Art. 6.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL dezembro de 2023. ABERABA, em 13 de Vereador ON ALMEIDA DE JESUS Presidente GABINETE DO PREFEITO Ofício PGMI/GAB n.º100/2023 Itaberaba, 04 de Dezembro de 2023 Exmº. Sr. GERSON ALMEIDA DE JESUS M.D Presidente da Câmara Municipal Nesta ENVIO DE PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 008/2023 QUE AUTORIZA CESSÃO DE LOTE DE TERRA PARA A 1º IGREJA QUERUBINS DE ITABERABA Exm.º Sr. Presidente Após cordiais cumprimentos, solicitamos que seja juntado aos autos o Projeto de Lei substitutivo anexo para apreciação em regime de urgência especial. Sendo o que se apresenta, aproveito o ensejo para elevar protestos de estima e consideração. Atenciosamente, RICARDO DOS ANJOS Assinado de forma digital por MASCARENHAS:01 36635857" Mace REANROO 1956358570 0 Dados: 2023.12.1209:22:41 -03'00' RICARDO DOS ANJOS MASCARENHAS Prefeito Municipal AMARA MUNICIPAL DE ITABERABA EA “âmara Municipal de Itaberaba provado DANO. CNT. MB U.vor. | RECEBIDO EM | Por; A )OTO 12/42 123 As4o 30h | Séladas Sessões, 12 fora) g j Zac | ÃO sa Servidor(a)CMIBA CIT LZ Prasidonie de CB Av. Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 + Fone/Fax: (75) 32511925 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia Câmara Municipal de Itaberaba — Ememab e E Wet 44 ESTADO DA BAHIA Nei CNPJ 13.267.315/0001-41 Ao Exmº Sr. Gerson Almeida de Jesus Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba REQUERIMENTO Os vereadores que o presente subscrevem, na forma do Art. 145, combinado com o Art. 78 do Regimento Interno desta Casa, requerem de V. Ex.?, ouvido o Plenário, que, aprovado o regime de urgência especial, DISPENSAR OS PARECERES DAS COMISSÕES PERMANENTES, relativos ao projeto de lei abaixo discriminado: 4. Processo nº 211/2023 - PROJETO DE LEI nº 08/2023 de autoria do Poder Executivo Municipal: autoriza a concessão real do direito de uso e lote de terras urbanas à Primeira Igreja Querubins, inscrita no CNPJ sob nº 23.974.266/0001-30, para desenvolvimento de atividades religiosas, sociais e culturais. Sala das Sessões, em 12 de dezembro de 2023. VEREADORES: JAMARA MUNICIPAL DE TTABERABA EA | “provado E 1ºVOT. 2/07. EM U.vor, rr = PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA É www.itaberaba.ba.gov.br "TACOLO GERAL PROJETO DE LEI DE N. 008/2023 Pi JE NBR JOE EM mm! ou 93 thomas Áaletia Racha Servig r(ajd 3 ( MBA AUTORIZA A CONCESSÃO REAL DO DIREITO DE USO DE LOTE DE TERRAS À PRIMEIRA IGREJA QUERUBINS inscrita no CNPJ nº 23974.266/0001-30 PARA DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES RELIGIOSAS SOCIAIS E CULTURAIS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a presente Lei: Art. 1.º - Fica concedido o direito real de uso ao lote de terras urbano situado no endereço constante no anexo 1 da referida lei, localizado no Município de Itaberaba, Bahia, com as limitações geográficas ali definidas à PRIMEIRA IGREJA QUERUBINS inscrita no CNPJ nº 23974.266/0001-30. Art. 2.º - O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder o direito real de uso o imóvel descrito no art. 1.º à PRIMEIRA IGREJA QUERUBINS inscrita no CNP) nº 23974.266/0001-30 com o propósito da referida congregação desenvolver as suas atividades culturais, sociais e religiosas. S 1.º - A área concedida não poderá ser alienada tampouco ter destinação diversa do propósito disposto no capur deste artigo, sob pena de nulidade do ato, com a reversão da área ao patrimônio do Município de Itaberaba e consequentemente perda, em favor deste, das benfeitorias construídas, sem que discorram quaisquer direitos indenizatórios, devendo tais advertências constar na escritura de concessão do direito real de uso, Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br a "ar PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA - www.itaberaba.ba.gov.br Fa $ 2.º - Em caso de descumprimento dos termos constantes da presente lei, a revogação da concessão operar-se-á automaticamente, independentemente de aviso, interpelação ou notificação, revertendo-se a propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade. Art. 3.º - O terreno de que trata esta Lei reverterá, ainda, ao Patrimônio Municipal, nas condições estabelecidas nos artigos anteriores, bem como, uma vez extinto, desativado ou mudado de local o referido órgão /corpotação ou alteradas as suas finalidades. & rporaç Art. 4.º -Iaverá, ainda, reversão do bem em favor do Município de Itaberaba, acaso não ocorra o pleno funcionamento das atividades da congregação no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da publicação da presente lei. Art. 5.º - Correrão às expensas do concessionário as despesas relativas à transferência do bem, notadamente quanto aos impostos e taxas pertinentes Art. 6.º = Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaberaba, 08 de Dezembro de 2023 RICARDO DOS ANJOS | Assinado de forma digital por Al OS ANJOS MASCARENHAS:013663 RETA RENAS GESTO 58570 Dados: 2023.12.12 09:23:12 -03'00' RICARDO DOS ANJOS MASCARENHAS Prefeito Municipal JAMARA MUNICIPAL DE E ITABER ABAEA| | “provado 1ºvoT.D)2vor. MU. VOL. Av Rio Branco, 617 + Centro « CNPJ 13.719. ass joga CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail - prefeitoDitaberaba COB COIMBRA, OLIVEIRA » BENSABATH Haberaba/BA, 27 de novembro de 2023. CI ASSJURO1LO271123CMI À Sua Excelência o Senhor, Gerson Almeida de Jesus, MD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Itaberaba. Assunto: Projeto de Lei nº 08/2023. Senhor Presidente, Honrados em cumprimentá-lo, em atenção ao pedido de revisão do Parecer Jurídico ASSJUR.VB.01.140423.CMI, cumpre-nos fazer as seguintes ponderações; Trata-se de proposição assim ementada: “Desafeta e autoriza a cessão de lote de terras urbano à Primeira Igreja Querubins, inscrita no CNPJ nº 23974.266/0001-30, para desenvolvimento de atividades religiosas, sociais e culturais.” Acerca da proposta essa Assessoria Jurídica exarou parecer opinativo pela sua inconstitucionalidade, visto que a mesma, na forma como foi redigida, trafegava em desacordo com princípios constitucionais e legislação de regência. Realizadas as alterações de estilo, solicitou-se a emissão de novo parecer. Analisando detidamente a proposição, nota-se que a mesma novamente padece de algumas inadequações, a saber: ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosGoutiook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB COIMBRA, OLIVEIRA « BENSABATH Primeiramente, o termo “cessão” utilizado na proposição é impróprio. Cessão somente é admitido quando ocorre a transferência de um bem público de uma entidade ou órgão para outros órgãos ou entidades pertencentes à administração. Observe-se que o art. 46 da Lei 9.433/05 (de aplicação simétrica). rege que: Art. 46 - À cessão de uso de bens públicos estaduais móveis ou imóveis far-se-á gratuitamente, ou em condições especiais, a entidade de sua administração indireta ou a outras pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública, para que sejam por elas utilizados, sempre com predeterminação de prazo e, quando cabível, atribuição de encargos. Nesse mesmo sentido, a doutrina de Hely Lopes Meirelles! exorta que: Cessão de uso é a transferência gratuita da posse de bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize segundio sua normal destinação, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas. em que aquela que tem bem desnecessário aos seus serviços cede o uso a outra que o está precisando, nas condições estabelecidas no respectivo termo de cessão. (=) (...) Realmente, a cessão de uso é uma categoria específica e própria para o traspasse da posse de um bem público para outra entidade ou órgão público da mesma entidade, que dele tenha necessidade e se proponha a empregá-lo nas condições convencionadas com a Administração cedente. ! Direito Municipal Brasileiro, 13º Edição, pp. 300-301. ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosBoutiook.com (75) 3251-3543 1 (71) 99371-7583 COB COIMBRA, OLIVEIRA & BENSABATH Z Cc não-administra até para particulares. (g.n) Já o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina entende que: A cessão de uso de bens móveis só é admitida entre entes, órgãos ou entidades públicas da Administração Pública direta e indireta ou de órgãos da Administração Pública direta para concessionárias, permissionárias, autorizadas ou entidades de colaboração, não sendo cabível a cessão para pessoas físicas rídica ir ntes da tur P Público (No Julgado nº 1553). [g.n) Já o art. 159 da Lei Orgânica de Itaberaba estabelece três formas de uso de bem público por terceiros (concessão, permissão ou autorização), sendo que o seu parágrafo único é assente ao dispor que a cessão de bens públicos somente é possível quando em favor de entidades públicas. Vejamos: Art. 159. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir. Parágrafo único. O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da administração indireta, desde que atendido o interesse público. Com efeito, entendemos que o instrumento jurídico mais adequado a ser utilizado no presente caso é a concessão do direito real de uso — e não a cessão - e a sua fundamentação é o Decreto-Lei 271/67 e demais normas correlatas. O ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosGoutlook.com (75) 3251-3543 1 (71) 99371-7583 COB COIMBRA, OLIVEIRA o BENSABATH Ante o exposto, recomenda a retirada de pauta da presente proposição, a fim de que o autor do projeto realize as ailerações necessárias. Sugere-se, ainda, o seguinte: a) seja acostada aos autos a certidão de matrícula do imóvel expedida pelo Cartório de Registros Imobiliários; b) seja juntado o laudo de avaliação do imóvel. Por oportuno, renovamos os nossos protestos de estima e consideração. Sérgio Bensabath Jr. OAB/BA 34.262 Henrique Coimbra Filho OAB/BA 31.986 ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosBoutlook.com (75) 3251-3543 1 (71) 99371-7583 $ Câmara Municipal de Itaberaba — Item e E) Wa? 44 ESTADO DA BAHIA 34 CNPJ 13.267.315/0001-41 Itaberaba-BA, 22 de novembro de 2023. Of. n.º 300/2023 - GAB Ao ESCRITÓRIO COIMBRA, OLIVEIRA & BENSABATH ADVOGADOS (COB) AH. IIm.º Sr. Dr. Leandro Almeida de Oliveira Av. Rio Branco, 390, Centro, Itaberaba-BA Assunto: Solicitação de novo parecer jurídico - Projeto de Lei nº 08/2023 de autoria do Poder Executivo Municipal (proc. 211/2023). Prezado Senhor, Após cordiais cumprimentos, vimos solicitamos a apreciação e emissão de novo parecer jurídico referente ao Projeto de Lei nº 08/2023 (proc. nº 211/2023), de autoria do Poder Executivo Municipal, cujos autos seguem em anexo. Conforme consta nos autos, o referido projeto de lei trata da desafetação e autorização de cessão de lote de terras urbanas à Primeira Igreja Querubins, visando o desenvolvimento de atividades religiosas, sociais e culturais. Na análise inicial do Jurídico desta Casa Legislativa, o projeto recebeu parecer pela inconstitucionalidade, sob a alegação de que a cessão de lotes urbanos para o desenvolvimento de atividades religiosas, sociais e culturais violaria o princípio da laicidade do Estado, conforme previsto no art. 19, |, da Constituição Federal. Além disso, foi apontada a necessidade de licitação na modalidade concorrência, conforme dispositivos legais aplicáveis. Contudo, a Procuradoria Geral do Município de Itaberaba enviou ofício a esta Câmara Municipal, solicitando a retramitação do mencionado projeto. A PGMI argumenta-se que não se trata de doação para a Igreja, mas sim de cessão de área para fins religiosos, sociais e culturais, sendo a autorização de natureza precária, não havendo, portanto, violação à laicidade do Estado, ante o interesse público envolvido. Diante das novas informações apresentadas pela Procuradoria Geral do Município, solicitamos a reanálise do Projeto de Lei nº 08/2023, emitindo um novo parecer jurídico considerando os argumentos apresentados pelo referido órgão. Certos da atenção e da competência desta Assessoria Jurídica, agradecemos antecipadamente pela celeridade no atendimento a esta solicitação. Atenciosamente, Dustos Vereador GERS ALMEIDA DE JES Presidente A PROCURADOR ) PROCURADORIA-GERAL gsm PREFEITURA Pê ITABERABA TERRA DO DESENVOLVIMENTO Ofício PGMI/GAB n.º255 /2023 Itaberaba 17 de Novembro de 2023 Exmº. Sr. GERSON ALMEIDA DE JESUS U RG E NTE Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba SOLICITAÇÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PARA TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO DE Nº 08/2023 (PROCESSO cmi 211/2023) Exm.º Sr. Presidente Após cordiais cumprimentos, conforme já exaustivamente justificado nas razões do projeto que segue anexo, solicitamos a inclusão do projeto epigrafado na pauta da CMI, requerendo a tramitação de forma regular. No que tange ao Parecer Jurídico exarado pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei registramos que não se trata de DOAÇÃO para a Igreja e sim CESSÃO DE ÁREA para fins religiosos, sociais € culturais sendo a autorização de natureza PRECÁRIA não havendo portanto violação à laicidade do estado ante o interesse blico envolvido. Nesta toada, requer que os autos sejam encaminhados mais uma vez para à Assessoria Jurídica ara emissão de novo Parecer ante as nova informações prestadas. Segue anexo os autos originais em 16 laudas. Câmara Municipa! ut iLaveraDa RECEBIDO EM ut iSipás lb: tem Atenciosamente, OA A MASCARENHAS PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO Av. Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 + Fone/Fax: (75) 32511925 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia COB COIMBRA, OLIVEIRA & BENSAB BATH PARECER JURÍDICO ASSJUR.VB.01.140423.CMI EMENTA: PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE CESSÃO DE LOTES URBANOS À PRIMEIRA IGREJA QUERUBINS - PRINCÍPIO DA LAICIDADE DO ESTADO — OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA - PARECER PELA INCONSTITUCIONALIDADE. Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do poder executivo municipal que tem por objetivo autorizar a desafetação e cessão de lotes urbanos à Primeira Igreja Querubins para o desenvolvimento de atividades religiosas, sociais e culturais. Inicialmente, vale ressaltar que a desafetação e a cessão de áreas públicas são temas relevantes e que demandam atenção especial do Poder Público. A desafetação consiste no processo pelo qual uma área pública deixa de ser utilizada para um fim específico, podendo ser destinada a outra finalidade de interesse público. Já a cessão de área pública é a transferência de uso de um imóvel público para um particular, que passará a utilizar a área para uma finalidade específica, mediante contraprestação. Dessa forma, a desafetação e a cessão de áreas públicas devem ser realizadas com cautela e observância aos requisitos legais, visando sempre ao interesse público e ao bem-estar da sociedade. Tendo isso em vista, podemos preliminarmente, afirmar que a propositura apresentada é inconstitucional, uma vez que viola o art. 19, |, da Constituição ITABERABA | SALVADOR * cobadv Boutiook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB COIMBRA, OLIVEIRA Federal de 1988, que estabelece a laicidade do Estado, vedando a possibilidade de estabelecimento de qualquer culto religioso ou igreja com caráter oficial. Dispõe o art. 19, inciso |, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: “Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: | - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; (...)" Nesse sentido, a transferência de bens públicos para a igreja em questão, para fins religiosos, fere o princípio da separação entre Estado e religião, previsto na Constituição Federal, e é, portanto, inconstitucional. Além disso, a autorização legislativa para a cessão do imóvel público não supre a obrigatoriedade da licitação na modalidade concorrência, conforme disposto no art. 17, |, da Lei 8.666/93. A autorização legal é um dos requisitos para a realização da cessão, mas não afasta a necessidade de observância dos demais procedimentos previstos em lei para a alienação de bens públicos. À vista disso, temos a seguinte decisão: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI Nº 4.763/08, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 5.206/11, AMBAS DO MUNICÍPIO DE AMERICANA QUE AUTORIZAM O PODER ITABERABA | SALVADOR ECN (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB COIMBRA, OLIVEIRA & BENSABATH EXECUTIVO A CEDER MEDIANTE CONTRATO DE CONCESSÃO À IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS — MINISTÉRIO BELÉM, IMÓVEL PÚBLICO, PARA DESENVOLVIMENTO NO LOCAL DE ATIVIDADES INERENTES A SUA FINALIDADE ESTATUTÁRIA — PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE POR SE TRATAR DE LEGISLAÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS - AFASTAMENTO — NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DOS ATOS NORMATIVOS QUANDO HOUVEER CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA EM ABSTRATO, INDEPENDENTE DO CARÁTER GERAL OU ESPECÍFICO, CONCRETO OU ABSTRATO DE SEU OBJETO - PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL E DA CORTE SUPREMA. DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — CONCESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL MUNICIPAL A PARTICULAR SEM PRÉVIA LICITAÇÃO — HIPÓTESE DE DISPENSA NÃO PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 8.666/93 — COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA PREVISTA NO ARTIGO 22, XXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL — OFENSA AO PACTO FEDERATIVO AO QUAL ESTÁ SUBMETIDO O MUNICÍPIO POR FORÇA DO ARTIGO 144, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL — VIOLAÇÃO, AINDA, DO DISPOSTO NO ARTIGO 117, CAPUT, DA CARTA ESTADUAL, QUE EXIGE LICITAÇÃO PARA A ALIENAÇÃO ORA QUESTIONADA -— AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 4.763/08, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 5.206/11, AMBAS DO MUNICÍPIO DE AMERICANA. (TJ-SP - ADI: XXXXX20198260000 SP XXXXX-10.2019.8.26.0000, Relator: Ferraz de Arruda, Data de Julgamento: 10/06/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: 11/06/2020) ITABERABA | SALVADOR cob.ad osGoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB Ademais, constata-se também que a matéria em discussão fere a Constituição Estadual - diploma esse que parametriza a análise da constitucionalidade das leis municipais -, mais precisamente o seu art. 18, que dispõe sobre a alienação de bens imóveis do Estado e de suas entidades. O dispositivo determina que a alienação, a qualquer título, de bens imóveis do Estado, e de suas entidades que não explorem atividades econômicas lucrativas, dependerá de autorização prévia do Poder Legislativo e será precedida de licitação pública. Na mesma linha, também viola o art. 37, XXI da Constituição Federal, que estabelece a obrigatoriedade da realização de licitação pública para a alienação de bens públicos. A norma determina que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e, dentre eles, destaca-se a obrigatoriedade da realização de licitação para a alienação de bens públicos. O Projeto de Lei em questão, ao prever a cessão de lotes urbanos à Primeira Igreja Querubins sem a realização de licitação na modalidade concorrência, viola ambos os dispositivos constitucionais, estadual e federal. Por fim, é correto afirmar, que proposição viola não apenas as Constituições do Estado da Bahia e da República Federativa do Brasil, mas também a Lei 8.666/93, o que induz à sua inconstitucionalidade. Assim, é possível concluir que o Projeto de Lei nº 08/2023, de iniciativa do poder executivo municipal, que trata da desafetação e autorização de cessão de lotes urbanos à Primeira Igreja Querubins para o desenvolvimento de atividades religiosas, sociais e culturais, é inconstitucional, por violar o princípio da laicidade do Estado previsto no art. 19, |, da Constituição Federal, bem como por não observar a ITABERABA | SALVADOR cob advogados Bouticok. com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB COIMBRA, OLIVEIRA e BENSABATH obrigatoriedade de licitação na modalidade concorrência, nos termos do art. 18 da Constituição Estadual, art. 37, XXI da Constituição Federal e art. 17, |, da Lei 8.666/93. Diante do exposto, forte nas razões adredemente expostas, esta Assessoria Jurídica opina pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 08/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal. Este é o nosso parecer — SMJ. Itaberaba/BA, 14 de abril de 2023. Leandro Almeida de Oliveira OAB/BA 21.879 Henrique Coimbra Filho OAB/BA 31.986 ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosOoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 WUy PREFEITURA ITABERABA TERMA DO DESENVOLVIMENTO Ofício n.º 55/2023/GAB Itaberaba, 28 de março de 2023. Exmº. Srº. Gerson Almeida de Jesus D.D Presidente da Câmara Municipal Nesta Exm.º Sr. Presidente Assunto: Encaminha Projeto de Lei. Após cordiais cumprimentos, solicito inclusão na Pauta do Legislativo Municipal do Projeto de Lei abaixo discriminado: Y Projeto de Lei n.º 008 de 28de março de 2023 — que “Desafeta e autoriza a cessão de lote de terras urbano à Primeira Igreja Querubins para desemvolvimento de atividades religiosas, sociais e culturais”. Sendo o que se apresenta, aproveito o ensejo para elevar protestos de estima e consideração. Atenciosamente, RICARDO DOS A S MASCARENHAS Prefei unicipal Câmara Municipa: vu ilabetav.. RECEBIDO EM l 44 12% Asn4 G2h ServidortayCMUBA Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com q é PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA rr e www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.º 08/2023 O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa visa a cessão de imóvel de titularidade do Município à PRIMEIRA IGREJA QUERUBINS DE ITABERABA, Associação Privada inscrita no CNPJ nº 23974.266/0001-30 com sede na Av. Flaviano Guimarães 105, Térreo, Centro, Itaberaba/BA por sua representante legal Sra. LEILA MARCIA ELIAS SANTANA ALVES, portadora do RG 08083121-46 SSP/BA CPF 638.625.575-53 para fins de desenvolvimento de suas atividades sociais 6. religiosas perante a comunidade, A documentação anexa demonstra que a igreja já detém a posse da área objeto da cessão inclusive já havia há bastante tempo realizado levantamentos topográficos da área. A referida congregação está instalada há vários anos na Av. Ruy Barbosa, e vem realizando trabalho de evangelização deveras salutar para a comunidade itaberabense precisando de novas áreas para potencialização e desenvolvimento das atividades religiosas. SA municipalidade não está doando mas apenas cedendo o espaço para a referida congregação para fins de desenvolvimento da atividade religiosa e cultural. Diante do benefício social envolvido na questão e, em respeito à essa casa legislativa, solicitamos a autorização legislativa para a referida cessão do imóvel. Atenciosamente, Ricardo dos A Mascarenhas Pref unicipal Av Rio Branco, 617 + Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com Sp, D TA & EE PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br PREFEITURA à Pa TTA RENA ada PROJETO DE LEI DE N.º 08 DE 28 DE MARÇO DE 2023 DESAFETA E AUTORIZA A CESSÃO DE LOTE DE TERRAS URBANO À PRIMEIRA IGREJA QUERUBINS inscrita no CNPJ nº 23974.266/0001-30 PARA DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES RELIGIOSAS, SOCIAIS E CULTURAIS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a presente Lei: Art. 1.º - Fica desafetado de sua primitiva destinação, para que se torne bem público disponível, o lote de terras urbano situado no endereço constante no anexo | da referida lei, situado no Município de Itaberaba, Bahia, com as limitações geográficas ali definidas, Art. 2.º - O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a ceder de forma temporária o imóvel descrito no art. 1.º por 20 (vinte) anos à PRIMEIRA IGREJA QUERUBINS inscrita no CNPJ nº 23974.266/0001-30 com o propósito da referida congregação desenvolver as suas atividades culturais, sociais e religiosas. $ 1.º - A área cedida não poderá ser alienada tampouco ter destinação diversa do propósito disposto no caput deste artigo, sob pena de nulidade do ato, com a reversão da área ao patrimônio do Município de Itaberaba e consequentemente perda, em favor deste, das benfeitorias construídas, sem que discorram quaisquer direitos indenizatórios, devendo tais advertências constar na escritura de cessão. 8 2.º - Em caso de descumprimento dos termos constantes da presente lei, a revogação da cessão operar-se-á automaticamente, independentemente de aviso, Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberabaDhotmail. com Fe PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Mo % www.itaberaba.ba.gov.br interpelação ou notificação, revertendo-se a propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade. Art. 3.º - O terreno de que trata esta Lei reverterá, ainda, ao Patrimônio Municipal, nas condições estabelecidas nos artigos anteriores, bem como, uma vez extinto, desativado ou mudado de local o referido órgão/corporação ou alteradas as suas finalidades. Art. 4.º -Haverá, ainda, reversão do bem em favor do Município de Itaberaba, acaso nãoo pleno funcionamento das atividades da congregação no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da publicação da presente lei. Art. 5.º - Correrão às expensas do cessionário as despesas relativas à transferência do bem, notadamente quanto aos impostos e taxas pertinentes - Art. 6.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 28 de março de 2023. RICARDO DOS MASCARENHAS Prefeito Municipal Av Rio Branco, 617 + Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com ” 24jo3r2023, 11:59 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Cidadão, Confira os dados de Identificação da Pessoa Jurídica e, se houver qualquer divergência, providencie junto à RFB a sua atualização cadastral. A informação sobre o porte que consta neste comprovante é a declarada pelo contribuinte. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO] sonoro CADASTRAL PRIMEIRA IGREJA QUERUBINS DE ITABERABA DEMAIS Ex Rai 322-0 - Organização Religiosa AV FLAVIANO GUIMARAES 105 TERREO [ima |] eme] Ur 46.880-000 CENTRO ITABERABA PIQDEITABERABAGHOTMAIL.COM (75) 9166-3407) (75) 3251-3809 E Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018. Emitido no dia 24/03/2023 às 11:57:27 (data e hora de Brasília). Página: 11 48: CONSULTAR QSA 'S VOLTAR BiMPRIMIR l A RFB agradece a sua visita. Para informações sobre política de privacidade e uso, clique aqui. https:solucoes receita fazenda. gov briservicos/cnpjreva/Cnpjreva. Comprovante.asp vz PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br TERMO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE USO ESPECIAL DE BEM PÚBLICO PARA FINS EXECUÇÃO DE ATIVIDADE CULTURAL, RELIGIOSA E SOCIAL, Aos DEZOITO DIAS do més de NOVEMBRO de 2022, no Gabinete do Prefaito situado na Prefeitura do Município de ltaberaba/BA, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representada pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Ricardo dos Anjos Mascarenhas e pelo seu Procurador-Geral Oacir Silva Mascarenhas de outro lado a PRIMEIRA IGREJA QUERUBINS DE ITABERABA inscrita no CNPJ nº 23974.266/0001-30 com sede na Av. Flaviano Guimarães 105, Térreo, Centro, Itaberaba/BA por sua representante legal Sra. LEILA MARCIA ELIAS SANTANA ALVES, portadora do RG 08083121-48 SSP/IBA CPF 638.675 57-53, denominado(a) concessionário(a), celebram o presente TERMO DE CONCESSÃO DE USO ESPECIAL "DE BEM PÚBLICO PARA FINALIDADES SOCIAIS. RELIGIOSA E CULTURAIS de acordo com as seguintes clausulas e condições. CLAUSULA PRIMEIRA - Do domínio municipal A concedente e titular do domínio do imóvel objeto dessa concessão situado Avenida Rio Branco, sem número, Bairro Centro , medindo 450m2 (quatrocentos e cinquenta quadrados) conforme memorial descritivo constante do ANEXO | que é parte incluso deste contrato sendo lado esquerdo de 30m lado direito de 30 metros frente de 15metros e fundo de 15 metros, estando o lado esquerdo se limitando com Lotes de terra cedido à Igreja ADS SHALOM , lado direito com lotes institucionais do Município, fundo com Lotes institucionais do Município e frente com a Avenida Rio Branco (ANEXO 1) à Cad Sa Mascarer Procurador Gera o CLAUSULA SEGUNDA Da posse do imóvel objeto de concessão Município H Decreto nº 080 de 21 Av Rio Branco, 817 » Centro » CNPJ 13719 846/0001-75 CEP 46880-000. Itaberaba - Bahia Asi ta Ei e Ut Elia Se: viii = «Jos aa PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br A concedente constatou, pelo processo administrativo vinculado à regularização fundiária, que o(a) concessionário(a) já ocupa parte da área mencionada na clausula primeira para organização de atividades sociais. religiosas e culturais. CLAUSULA TERCEIRA Da descrição do imóvel objeto de concessio Trata-se de lote de terra s tuado na Avenida Rio Branco sem número, CLAUSULA QUARTA Da outorga da concessão de uso especial vara fins de desenvolvimento de atividade cultural, religiosa e social. A concadente, pelo presente instrumento, outorga ao (a) concessionário (a) a concessão de uso especial do imóvel descrito na clausula terceira, no qual está, a título gratuito, para fins de exercício de atividade religiosa e cultural. CLAUSULA QUINTA Do prazo A presente concessão de uso especial para fins de desenvolvimento de atividade religiosa e cultural é outorgada Por prazo indeterminado, nas condições previstas nesse termo. CLAUSULA SEXTA Das obrigações do (a) concessionário (a) Pelo presente termo, o (a) concessionário (a) obriga-se a: 1. Utilizar a área para fins exclusivamente religiosos, culturais e sociais !. Não ceder ou locar o imóvel a terceiros; HM Não permitir que terceiros Se apossem do imóvel, dando c a Prefeitura de qualquer perturbação: Cacir ia Masesrer rador Geral co Município Av Rio Eranco, 617 * Centro - E NPJ 13.719.646/0001-75 24 ' CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia AM a Motia Elias; Ani Eric VA PREFEITURA MUNICIPAL DE IT ABERABA www .itaberaba.ba.gov.br IV. Arcar com as despesas e encargos civis, administrativos e tributários que vierem a recair sobre o imóvel V — Contribuir com o bom andamento do processo administrativo que tramite em relação à área. CLAUSULA SETIMA Da transferância do direito de concessão de uso especial A prasente concessão de Uso especial para fins de desenvolvimento de atividade religiosa, social e cultural é transferível por ato “inter vivos” ou “causa mortis”, mediante anuência previa dos envolvidos CLAUSULA OITAVA Da extinção da concessão de uso especial A concessão de uso especial ora outorgada extingue-se, unilateralmente, de pleno direito, se o (a) concessionário (a): | conferir à imóvel destinação diversa da determinada na clausula quarta desta termo; !l —- Não ser concluído favoravelmente o processo administrativo em beneficio do concadico. PRIMEIRA IGREJA QUERUBINS DE ITABERABA E DR DA DR | | co RIO (A) Po 1a CCC mm recreio de dd SR DOS ANJOS MASCARENHAS e CONCEDENTE OACIR mes Procurador-Geral do Município Av Rio Branco, 617 « Centro - CNPJ 13719 548/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia pai de Itaberaba , Prefeitura Munici Secretaria Municipal de Infraestrutura « NOETADA Coordenadoria de Projetos « Estruturas Urbanas DADE D Gerência de Habitação « Saneamento CERTIDÃO DE MEDIÇÃO Centfico, de direito que 4 MEDIC, QUERUBINS DE ITABERABA UMA NOVA ALIA à finalidade DIVERSOS CONTÉM AS SEGUINTES MEDIDAS Áres construída Fundo agqm. “ado direito de quem sai xxxm «ado esquerdo de quer sui xxxm Área xxxm? Sendo que todo lote de terra mede: 1 Frente: 15,00m “undo: 15,00m Lado direito de quem sai W),00m Lado esquerdo de quem sai: 30.00m “Area do terreno: 450 00m: Setor de Tabs o Rua ca Palmeira Nº 430 Itaberaba ÃO EFETUADA no imóvelsito à AVENIDA RIO py UN BAIRRO SÃO JOÃO nesta cidade de Itaberaba Ba. requerente PRIMEIRA IGF INÇA CNPJ 23.974,266/0001-30 des; e 2022 ação BA CEP 46.880-000 venoso 9 memo | | cm sndepoma o) | | ai | | | | | ivNH3s ONVIDNAS VOS | | CD cre comi cus comem rem re vEv=as safercuaro cas | ras EEE | | ES) Veiprada 40" 4 À | | | 4 | Í p= 4 y À | | = e fo Vau] | | A Fo) 4 temer E | e: pel o | = | El ovsomave NS OONVUS OR VaINTAR E 304 Odau30ua IE FT = = aca nes e A | A de e = ON SNI | — anta. TO. — as SNISNEINO vrIHDI | VETA | | SR , = il q | E —1 1 tl All < | | a a H | 1 tt À OYÍVZINVIOT | Lo Em | [> — | Fr vavusavL aa | Je Fo VYSIDINDA PANLIIAINA 7907 Odara | ÔNvrIv VAON VR vEviaavI| 30 SNBNEINO vrIvo yaiawnis | DuNsuanDas | | na g! OváidaIm 8 Et») | | t. É | | | || | H é |! -Emaés «ie ums O eae e vavMagr 1 an o WWdiDINDO pH Lia sau