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materia nº 8/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-04-11
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO REAL DO DIREITO DE USO DE LOTE DE TERRAS À PRIMEIRA IGREJA QUERUBINS INCRITA NO CNPJ Nº 23974266/0001-30 PARA DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES RELIGIOSAS SOCIAIS E CULTURAIS.
native_id6119

Autoria

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E Câmara Municipal de Itaberaba
CGC 13.267.315/0001-41
AUTÓGRAFO
SANÇÃO
AVISTA ONO A PRESENT 9
Processo n.º 211/2023 o Si 3
ITABE 3
LEI N.º LK4 T
DE
13 DE DEZEMBRO DE 2023
AUTORIZA A CONCESSÃO REAL DO DIREITO
DE USO DE LOTE DE TERRAS À PRIMEIRA
IGREJA QUERUBINS inscrita no CNPJ nº
23974.266/0001-30 PARA DESENVOLVIMENTO
DE ATIVIDADES RELIGIOSAS SOCIAIS E
CULTURAIS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a
presente Lei:
Art. 1.º - Fica concedido o direito real de uso ao lote de terras urbano situado no endereço
constante no anexo I da referida lei, localizado no Município de Itaberaba, Bahia, com as limitações
geográficas ali definidas à PRIMEIRA IGREJA QUERUBINS inscrita no CNPJ nº
23974.266/0001-30.
Art. 2.º - O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder o direito real de uso o
imóvel descrito no art. 1.º à PRIMEIRA IGREJA QUERUBINS | inscrita no CNPJ nº
23974.266/0001-30 com o propósito da referida congregação desenvolver as suas atividades
culturais, sociais e religiosas.
$1º - A área concedida não poderá ser alienada tampouco ter destinação diversa do propósito
disposto no caput deste artigo, sob pena de nulidade do ato, com a reversão da área ao patrimônio
do Município de Itaberaba e consequentemente perda, em favor deste, das benfeitorias construídas,
sem que discorram quaisquer direitos indenizatórios, devendo tais advertências constar na escritura
de concessão do direito real de uso.
S 2º - Em caso de descumprimento dos termos constantes da presente lei, a revogação da
concessão operar-se-á automaticamente, independentemente de aviso, interpelação ou notificação,
revertendo-se a propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade.
Art. 3.º - O terreno de que trata esta Lei reverterá, ainda, ao Patrimônio Municipal, nas condições
estabelecidas nos artigos anteriores, bem como, uma vez extinto, desativado ou mudado de local o
referido órgão /corporação ou alteradas as suas finalidades.
Art. 4.º - Haverá, ainda, reversão do bem em favor do Município de Itaberaba, acaso não ocorra o
pleno funcionamento das atividades da congregação no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da
publicação da presente lei.
Art. 5.º - Correrão às expensas do concessionário as despesas relativas à transferência do bem,
notadamente quanto aos impostos e taxas pertinentes
Art. 6.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
dezembro de 2023.
ABERABA, em 13 de
Vereador ON ALMEIDA DE JESUS
Presidente
GABINETE DO PREFEITO
Ofício PGMI/GAB n.º100/2023
Itaberaba, 04 de Dezembro de 2023
Exmº. Sr. GERSON ALMEIDA DE JESUS
M.D Presidente da Câmara Municipal
Nesta
ENVIO DE PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 008/2023
QUE AUTORIZA CESSÃO DE LOTE DE TERRA PARA A 1º IGREJA
QUERUBINS DE ITABERABA
Exm.º Sr. Presidente
Após cordiais cumprimentos, solicitamos que seja juntado aos autos o Projeto de Lei
substitutivo anexo para apreciação em regime de urgência especial.
Sendo o que se apresenta, aproveito o ensejo para elevar protestos de estima e
consideração.
Atenciosamente, RICARDO DOS ANJOS Assinado de forma digital por
MASCARENHAS:01 36635857" Mace REANROO 1956358570
0 Dados: 2023.12.1209:22:41 -03'00'
RICARDO DOS ANJOS MASCARENHAS
Prefeito Municipal
AMARA MUNICIPAL DE ITABERABA EA
“âmara Municipal de Itaberaba provado DANO. CNT. MB U.vor. |
RECEBIDO EM | Por; A )OTO
12/42 123 As4o 30h | Séladas Sessões, 12 fora)
g j Zac | ÃO sa
Servidor(a)CMIBA CIT
LZ Prasidonie de CB
Av. Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 + Fone/Fax: (75) 32511925
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia
Câmara Municipal de Itaberaba
— Ememab
e E
Wet 44 ESTADO DA BAHIA
Nei CNPJ 13.267.315/0001-41
Ao
Exmº Sr. Gerson Almeida de Jesus
Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba
REQUERIMENTO
Os vereadores que o presente subscrevem, na forma do Art. 145,
combinado com o Art. 78 do Regimento Interno desta Casa, requerem de V. Ex.?,
ouvido o Plenário, que, aprovado o regime de urgência especial, DISPENSAR OS
PARECERES DAS COMISSÕES PERMANENTES, relativos ao projeto de lei
abaixo discriminado:
4. Processo nº 211/2023 - PROJETO DE LEI nº 08/2023 de autoria
do Poder Executivo Municipal: autoriza a concessão real do direito de
uso e lote de terras urbanas à Primeira Igreja Querubins, inscrita no CNPJ sob
nº 23.974.266/0001-30, para desenvolvimento de atividades religiosas, sociais e
culturais.
Sala das Sessões, em 12 de dezembro de 2023.
VEREADORES:
JAMARA MUNICIPAL DE TTABERABA EA
| “provado E 1ºVOT. 2/07. EM U.vor,
rr
= PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
É www.itaberaba.ba.gov.br
"TACOLO GERAL
PROJETO DE LEI DE N. 008/2023 Pi JE NBR JOE
EM mm! ou 93
thomas Áaletia Racha
Servig r(ajd 3 ( MBA
AUTORIZA A CONCESSÃO REAL DO
DIREITO DE USO DE LOTE DE
TERRAS À PRIMEIRA IGREJA
QUERUBINS inscrita no CNPJ nº
23974.266/0001-30 PARA
DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES
RELIGIOSAS SOCIAIS E CULTURAIS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu
sanciono a presente Lei:
Art. 1.º - Fica concedido o direito real de uso ao lote de terras urbano situado no
endereço constante no anexo 1 da referida lei, localizado no Município de Itaberaba, Bahia,
com as limitações geográficas ali definidas à PRIMEIRA IGREJA QUERUBINS inscrita
no CNPJ nº 23974.266/0001-30.
Art. 2.º - O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder o direito real
de uso o imóvel descrito no art. 1.º à PRIMEIRA IGREJA QUERUBINS inscrita no
CNP) nº 23974.266/0001-30 com o propósito da referida congregação desenvolver as
suas atividades culturais, sociais e religiosas.
S 1.º - A área concedida não poderá ser alienada tampouco ter destinação diversa do
propósito disposto no capur deste artigo, sob pena de nulidade do ato, com a reversão da
área ao patrimônio do Município de Itaberaba e consequentemente perda, em favor deste,
das benfeitorias construídas, sem que discorram quaisquer direitos indenizatórios, devendo
tais advertências constar na escritura de concessão do direito real de uso,
Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br
a
"ar PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
- www.itaberaba.ba.gov.br
Fa
$ 2.º - Em caso de descumprimento dos termos constantes da presente lei, a revogação da
concessão operar-se-á automaticamente, independentemente de aviso, interpelação ou
notificação, revertendo-se a propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade.
Art. 3.º - O terreno de que trata esta Lei reverterá, ainda, ao Patrimônio Municipal, nas
condições estabelecidas nos artigos anteriores, bem como, uma vez extinto, desativado ou
mudado de local o referido órgão /corpotação ou alteradas as suas finalidades.
& rporaç
Art. 4.º -Iaverá, ainda, reversão do bem em favor do Município de Itaberaba, acaso não
ocorra o pleno funcionamento das atividades da congregação no prazo máximo de 2 (dois)
anos a contar da publicação da presente lei.
Art. 5.º - Correrão às expensas do concessionário as despesas relativas à transferência do
bem, notadamente quanto aos impostos e taxas pertinentes
Art. 6.º = Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaberaba, 08 de Dezembro de 2023
RICARDO DOS ANJOS | Assinado de forma digital por
Al OS ANJOS
MASCARENHAS:013663 RETA RENAS GESTO
58570 Dados: 2023.12.12 09:23:12 -03'00'
RICARDO DOS ANJOS MASCARENHAS
Prefeito Municipal
JAMARA MUNICIPAL DE E ITABER ABAEA|
| “provado 1ºvoT.D)2vor. MU. VOL.
Av Rio Branco, 617 + Centro « CNPJ 13.719. ass joga
CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail - prefeitoDitaberaba
COB
COIMBRA, OLIVEIRA
» BENSABATH
Haberaba/BA, 27 de novembro de 2023.
CI ASSJURO1LO271123CMI
À Sua Excelência o Senhor,
Gerson Almeida de Jesus,
MD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Itaberaba.
Assunto: Projeto de Lei nº 08/2023.
Senhor Presidente,
Honrados em cumprimentá-lo, em atenção ao pedido de revisão do Parecer
Jurídico ASSJUR.VB.01.140423.CMI, cumpre-nos fazer as seguintes ponderações;
Trata-se de proposição assim ementada: “Desafeta e autoriza a cessão de lote
de terras urbano à Primeira Igreja Querubins, inscrita no CNPJ nº 23974.266/0001-30,
para desenvolvimento de atividades religiosas, sociais e culturais.”
Acerca da proposta essa Assessoria Jurídica exarou parecer opinativo pela sua
inconstitucionalidade, visto que a mesma, na forma como foi redigida, trafegava
em desacordo com princípios constitucionais e legislação de regência.
Realizadas as alterações de estilo, solicitou-se a emissão de novo parecer.
Analisando detidamente a proposição, nota-se que a mesma novamente
padece de algumas inadequações, a saber:
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COB
COIMBRA, OLIVEIRA
« BENSABATH
Primeiramente, o termo “cessão” utilizado na proposição é impróprio. Cessão
somente é admitido quando ocorre a transferência de um bem público de uma
entidade ou órgão para outros órgãos ou entidades pertencentes à administração.
Observe-se que o art. 46 da Lei 9.433/05 (de aplicação simétrica). rege que:
Art. 46 - À cessão de uso de bens públicos estaduais móveis ou
imóveis far-se-á gratuitamente, ou em condições especiais, a
entidade de sua administração indireta ou a outras pessoas
jurídicas integrantes da Administração Pública, para que sejam
por elas utilizados, sempre com predeterminação de prazo e,
quando cabível, atribuição de encargos.
Nesse mesmo sentido, a doutrina de Hely Lopes Meirelles! exorta que:
Cessão de uso é a transferência gratuita da posse de bem
público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o
cessionário o utilize segundio sua normal destinação, por tempo
certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre
repartições públicas. em que aquela que tem bem
desnecessário aos seus serviços cede o uso a outra que o está
precisando, nas condições estabelecidas no respectivo termo
de cessão.
(=)
(...) Realmente, a cessão de uso é uma categoria específica e
própria para o traspasse da posse de um bem público para
outra entidade ou órgão público da mesma entidade, que
dele tenha necessidade e se proponha a empregá-lo nas
condições convencionadas com a Administração cedente.
! Direito Municipal Brasileiro, 13º Edição, pp. 300-301.
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COIMBRA, OLIVEIRA
& BENSABATH
Z
Cc não-administra
até para particulares. (g.n)
Já o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina entende que:
A cessão de uso de bens móveis só é admitida entre entes,
órgãos ou entidades públicas da Administração Pública direta
e indireta ou de órgãos da Administração Pública direta para
concessionárias, permissionárias, autorizadas ou entidades de
colaboração, não sendo cabível a cessão para pessoas físicas
rídica ir ntes da tur
P Público (No Julgado nº 1553). [g.n)
Já o art. 159 da Lei Orgânica de Itaberaba estabelece três formas de uso de
bem público por terceiros (concessão, permissão ou autorização), sendo que o seu
parágrafo único é assente ao dispor que a cessão de bens públicos somente é
possível quando em favor de entidades públicas.
Vejamos:
Art. 159. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito
mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o
interesse público o exigir.
Parágrafo único. O Município poderá ceder seus bens a outros
entes públicos, inclusive os da administração indireta, desde
que atendido o interesse público.
Com efeito, entendemos que o instrumento jurídico mais adequado a ser
utilizado no presente caso é a concessão do direito real de uso — e não a cessão - e
a sua fundamentação é o Decreto-Lei 271/67 e demais normas correlatas.
O
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COB
COIMBRA, OLIVEIRA
o BENSABATH
Ante o exposto, recomenda a retirada de pauta da presente proposição, a
fim de que o autor do projeto realize as ailerações necessárias.
Sugere-se, ainda, o seguinte: a) seja acostada aos autos a certidão de
matrícula do imóvel expedida pelo Cartório de Registros Imobiliários; b) seja juntado
o laudo de avaliação do imóvel.
Por oportuno, renovamos os nossos protestos de estima e consideração.
Sérgio Bensabath Jr.
OAB/BA 34.262
Henrique Coimbra Filho
OAB/BA 31.986
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$ Câmara Municipal de Itaberaba
— Item
e E)
Wa? 44 ESTADO DA BAHIA
34 CNPJ 13.267.315/0001-41
Itaberaba-BA, 22 de novembro de 2023.
Of. n.º 300/2023 - GAB
Ao
ESCRITÓRIO COIMBRA, OLIVEIRA & BENSABATH ADVOGADOS (COB)
AH. IIm.º Sr. Dr. Leandro Almeida de Oliveira
Av. Rio Branco, 390, Centro, Itaberaba-BA
Assunto: Solicitação de novo parecer jurídico - Projeto de Lei nº 08/2023 de
autoria do Poder Executivo Municipal (proc. 211/2023).
Prezado Senhor,
Após cordiais cumprimentos, vimos solicitamos a apreciação e emissão de
novo parecer jurídico referente ao Projeto de Lei nº 08/2023 (proc. nº 211/2023), de
autoria do Poder Executivo Municipal, cujos autos seguem em anexo.
Conforme consta nos autos, o referido projeto de lei trata da desafetação e
autorização de cessão de lote de terras urbanas à Primeira Igreja Querubins, visando o
desenvolvimento de atividades religiosas, sociais e culturais. Na análise inicial do
Jurídico desta Casa Legislativa, o projeto recebeu parecer pela inconstitucionalidade,
sob a alegação de que a cessão de lotes urbanos para o desenvolvimento de
atividades religiosas, sociais e culturais violaria o princípio da laicidade do Estado,
conforme previsto no art. 19, |, da Constituição Federal. Além disso, foi apontada a
necessidade de licitação na modalidade concorrência, conforme dispositivos legais
aplicáveis.
Contudo, a Procuradoria Geral do Município de Itaberaba enviou ofício a esta
Câmara Municipal, solicitando a retramitação do mencionado projeto. A PGMI
argumenta-se que não se trata de doação para a Igreja, mas sim de cessão de área
para fins religiosos, sociais e culturais, sendo a autorização de natureza precária, não
havendo, portanto, violação à laicidade do Estado, ante o interesse público envolvido.
Diante das novas informações apresentadas pela Procuradoria Geral do
Município, solicitamos a reanálise do Projeto de Lei nº 08/2023, emitindo um novo
parecer jurídico considerando os argumentos apresentados pelo referido órgão.
Certos da atenção e da competência desta Assessoria Jurídica, agradecemos
antecipadamente pela celeridade no atendimento a esta solicitação.
Atenciosamente,
Dustos
Vereador GERS ALMEIDA DE JES
Presidente
A PROCURADOR
) PROCURADORIA-GERAL
gsm PREFEITURA
Pê ITABERABA
TERRA DO DESENVOLVIMENTO
Ofício PGMI/GAB n.º255 /2023
Itaberaba 17 de Novembro de 2023
Exmº. Sr. GERSON ALMEIDA DE JESUS U RG E NTE
Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba
SOLICITAÇÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PARA TRAMITAÇÃO REGULAR DO
PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO DE Nº 08/2023 (PROCESSO cmi
211/2023)
Exm.º Sr. Presidente
Após cordiais cumprimentos, conforme já exaustivamente justificado nas razões do projeto que
segue anexo, solicitamos a inclusão do projeto epigrafado na pauta da CMI, requerendo a
tramitação de forma regular.
No que tange ao Parecer Jurídico exarado pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei
registramos que não se trata de DOAÇÃO para a Igreja e sim CESSÃO DE ÁREA para
fins religiosos, sociais € culturais sendo a autorização de natureza PRECÁRIA não
havendo portanto violação à laicidade do estado ante o interesse blico envolvido.
Nesta toada, requer que os autos sejam encaminhados mais uma vez para à Assessoria Jurídica
ara emissão de novo Parecer ante as nova informações prestadas.
Segue anexo os autos originais em 16 laudas.
Câmara Municipa! ut iLaveraDa
RECEBIDO EM
ut iSipás lb: tem
Atenciosamente,
OA A MASCARENHAS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
Av. Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 + Fone/Fax: (75) 32511925
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia
COB
COIMBRA, OLIVEIRA
& BENSAB BATH
PARECER JURÍDICO
ASSJUR.VB.01.140423.CMI
EMENTA: PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE
CESSÃO DE LOTES URBANOS À PRIMEIRA IGREJA QUERUBINS - PRINCÍPIO DA
LAICIDADE DO ESTADO — OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE
CONCORRÊNCIA - PARECER PELA INCONSTITUCIONALIDADE.
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do poder executivo municipal que tem
por objetivo autorizar a desafetação e cessão de lotes urbanos à Primeira Igreja
Querubins para o desenvolvimento de atividades religiosas, sociais e culturais.
Inicialmente, vale ressaltar que a desafetação e a cessão de áreas públicas
são temas relevantes e que demandam atenção especial do Poder Público. A
desafetação consiste no processo pelo qual uma área pública deixa de ser utilizada
para um fim específico, podendo ser destinada a outra finalidade de interesse
público. Já a cessão de área pública é a transferência de uso de um imóvel público
para um particular, que passará a utilizar a área para uma finalidade específica,
mediante contraprestação. Dessa forma, a desafetação e a cessão de áreas
públicas devem ser realizadas com cautela e observância aos requisitos legais,
visando sempre ao interesse público e ao bem-estar da sociedade.
Tendo isso em vista, podemos preliminarmente, afirmar que a propositura
apresentada é inconstitucional, uma vez que viola o art. 19, |, da Constituição
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COIMBRA, OLIVEIRA
Federal de 1988, que estabelece a laicidade do Estado, vedando a possibilidade
de estabelecimento de qualquer culto religioso ou igreja com caráter oficial.
Dispõe o art. 19, inciso |, da Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988:
“Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
| - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse
público; (...)"
Nesse sentido, a transferência de bens públicos para a igreja em questão,
para fins religiosos, fere o princípio da separação entre Estado e religião, previsto na
Constituição Federal, e é, portanto, inconstitucional.
Além disso, a autorização legislativa para a cessão do imóvel público não
supre a obrigatoriedade da licitação na modalidade concorrência, conforme
disposto no art. 17, |, da Lei 8.666/93. A autorização legal é um dos requisitos para a
realização da cessão, mas não afasta a necessidade de observância dos demais
procedimentos previstos em lei para a alienação de bens públicos.
À vista disso, temos a seguinte decisão:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI Nº 4.763/08,
COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 5.206/11, AMBAS DO
MUNICÍPIO DE AMERICANA QUE AUTORIZAM O PODER
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EXECUTIVO A CEDER MEDIANTE CONTRATO DE CONCESSÃO À
IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS — MINISTÉRIO BELÉM,
IMÓVEL PÚBLICO, PARA DESENVOLVIMENTO NO LOCAL DE
ATIVIDADES INERENTES A SUA FINALIDADE ESTATUTÁRIA —
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE CONCENTRADO
DE CONSTITUCIONALIDADE POR SE TRATAR DE LEGISLAÇÃO DE
EFEITOS CONCRETOS - AFASTAMENTO — NECESSIDADE DE
FISCALIZAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DOS ATOS
NORMATIVOS QUANDO HOUVEER CONTROVÉRSIA
CONSTITUCIONAL SUSCITADA EM ABSTRATO, INDEPENDENTE DO
CARÁTER GERAL OU ESPECÍFICO, CONCRETO OU ABSTRATO DE
SEU OBJETO - PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL E DA
CORTE SUPREMA. DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE —
CONCESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL MUNICIPAL A
PARTICULAR SEM PRÉVIA LICITAÇÃO — HIPÓTESE DE DISPENSA
NÃO PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 8.666/93 — COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA
PREVISTA NO ARTIGO 22, XXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL —
OFENSA AO PACTO FEDERATIVO AO QUAL ESTÁ SUBMETIDO O
MUNICÍPIO POR FORÇA DO ARTIGO 144, DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL — VIOLAÇÃO, AINDA, DO DISPOSTO NO ARTIGO 117,
CAPUT, DA CARTA ESTADUAL, QUE EXIGE LICITAÇÃO PARA A
ALIENAÇÃO ORA QUESTIONADA -— AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI Nº 4.763/08, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 5.206/11,
AMBAS DO MUNICÍPIO DE AMERICANA.
(TJ-SP - ADI: XXXXX20198260000 SP XXXXX-10.2019.8.26.0000,
Relator: Ferraz de Arruda, Data de Julgamento: 10/06/2020,
Órgão Especial, Data de Publicação: 11/06/2020)
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Ademais, constata-se também que a matéria em discussão fere a
Constituição Estadual - diploma esse que parametriza a análise da
constitucionalidade das leis municipais -, mais precisamente o seu art. 18, que
dispõe sobre a alienação de bens imóveis do Estado e de suas entidades. O
dispositivo determina que a alienação, a qualquer título, de bens imóveis do Estado,
e de suas entidades que não explorem atividades econômicas lucrativas,
dependerá de autorização prévia do Poder Legislativo e será precedida de
licitação pública.
Na mesma linha, também viola o art. 37, XXI da Constituição Federal, que
estabelece a obrigatoriedade da realização de licitação pública para a alienação
de bens públicos. A norma determina que a administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência, e, dentre eles, destaca-se a obrigatoriedade da realização de
licitação para a alienação de bens públicos.
O Projeto de Lei em questão, ao prever a cessão de lotes urbanos à Primeira
Igreja Querubins sem a realização de licitação na modalidade concorrência, viola
ambos os dispositivos constitucionais, estadual e federal.
Por fim, é correto afirmar, que proposição viola não apenas as Constituições
do Estado da Bahia e da República Federativa do Brasil, mas também a Lei
8.666/93, o que induz à sua inconstitucionalidade.
Assim, é possível concluir que o Projeto de Lei nº 08/2023, de iniciativa do
poder executivo municipal, que trata da desafetação e autorização de cessão de
lotes urbanos à Primeira Igreja Querubins para o desenvolvimento de atividades
religiosas, sociais e culturais, é inconstitucional, por violar o princípio da laicidade do
Estado previsto no art. 19, |, da Constituição Federal, bem como por não observar a
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e BENSABATH
obrigatoriedade de licitação na modalidade concorrência, nos termos do art. 18
da Constituição Estadual, art. 37, XXI da Constituição Federal e art. 17, |, da Lei
8.666/93.
Diante do exposto, forte nas razões adredemente expostas, esta Assessoria
Jurídica opina pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 08/2023, de autoria do
Poder Executivo Municipal.
Este é o nosso parecer — SMJ.
Itaberaba/BA, 14 de abril de 2023.
Leandro Almeida de Oliveira
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TERMA DO DESENVOLVIMENTO
Ofício n.º 55/2023/GAB Itaberaba, 28 de março de 2023.
Exmº. Srº. Gerson Almeida de Jesus
D.D Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Exm.º Sr. Presidente
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Após cordiais cumprimentos, solicito inclusão na Pauta do Legislativo Municipal do
Projeto de Lei abaixo discriminado:
Y Projeto de Lei n.º 008 de 28de março de 2023 — que “Desafeta e
autoriza a cessão de lote de terras urbano à Primeira Igreja Querubins
para desemvolvimento de atividades religiosas, sociais e culturais”.
Sendo o que se apresenta, aproveito o ensejo para elevar protestos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
RICARDO DOS A S MASCARENHAS
Prefei unicipal
Câmara Municipa: vu ilabetav..
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Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com
q é PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA rr
e www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.º 08/2023
O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa visa a
cessão de imóvel de titularidade do Município à PRIMEIRA IGREJA QUERUBINS DE
ITABERABA, Associação Privada inscrita no CNPJ nº 23974.266/0001-30 com sede
na Av. Flaviano Guimarães 105, Térreo, Centro, Itaberaba/BA por sua representante
legal Sra. LEILA MARCIA ELIAS SANTANA ALVES, portadora do RG 08083121-46
SSP/BA CPF 638.625.575-53 para fins de desenvolvimento de suas atividades sociais
6. religiosas perante a comunidade,
A documentação anexa demonstra que a igreja já detém a posse da área objeto da
cessão inclusive já havia há bastante tempo realizado levantamentos topográficos da
área.
A referida congregação está instalada há vários anos na Av. Ruy Barbosa, e vem
realizando trabalho de evangelização deveras salutar para a comunidade itaberabense
precisando de novas áreas para potencialização e desenvolvimento das atividades
religiosas.
SA municipalidade não está doando mas apenas cedendo o espaço para a referida
congregação para fins de desenvolvimento da atividade religiosa e cultural.
Diante do benefício social envolvido na questão e, em respeito à essa casa legislativa,
solicitamos a autorização legislativa para a referida cessão do imóvel.
Atenciosamente,
Ricardo dos A Mascarenhas
Pref unicipal
Av Rio Branco, 617 + Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com
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PROJETO DE LEI DE N.º 08
DE
28 DE MARÇO DE 2023
DESAFETA E AUTORIZA A CESSÃO DE LOTE DE
TERRAS URBANO À PRIMEIRA IGREJA
QUERUBINS inscrita no CNPJ nº 23974.266/0001-30
PARA DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES
RELIGIOSAS, SOCIAIS E CULTURAIS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu
sanciono a presente Lei:
Art. 1.º - Fica desafetado de sua primitiva destinação, para que se torne bem público
disponível, o lote de terras urbano situado no endereço constante no anexo | da
referida lei, situado no Município de Itaberaba, Bahia, com as limitações geográficas ali
definidas,
Art. 2.º - O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a ceder de forma
temporária o imóvel descrito no art. 1.º por 20 (vinte) anos à PRIMEIRA IGREJA
QUERUBINS inscrita no CNPJ nº 23974.266/0001-30 com o propósito da referida
congregação desenvolver as suas atividades culturais, sociais e religiosas.
$ 1.º - A área cedida não poderá ser alienada tampouco ter destinação diversa do
propósito disposto no caput deste artigo, sob pena de nulidade do ato, com a reversão
da área ao patrimônio do Município de Itaberaba e consequentemente perda, em favor
deste, das benfeitorias construídas, sem que discorram quaisquer direitos
indenizatórios, devendo tais advertências constar na escritura de cessão.
8 2.º - Em caso de descumprimento dos termos constantes da presente lei, a
revogação da cessão operar-se-á automaticamente, independentemente de aviso,
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberabaDhotmail. com
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interpelação ou notificação, revertendo-se a propriedade do imóvel ao domínio pleno da
municipalidade.
Art. 3.º - O terreno de que trata esta Lei reverterá, ainda, ao Patrimônio Municipal, nas
condições estabelecidas nos artigos anteriores, bem como, uma vez extinto, desativado
ou mudado de local o referido órgão/corporação ou alteradas as suas finalidades.
Art. 4.º -Haverá, ainda, reversão do bem em favor do Município de Itaberaba, acaso
nãoo pleno funcionamento das atividades da congregação no prazo máximo de 2 (dois)
anos a contar da publicação da presente lei.
Art. 5.º - Correrão às expensas do cessionário as despesas relativas à transferência do
bem, notadamente quanto aos impostos e taxas pertinentes
- Art. 6.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 28 de março de 2023.
RICARDO DOS MASCARENHAS
Prefeito Municipal
Av Rio Branco, 617 + Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com
” 24jo3r2023, 11:59 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral
Cidadão,
Confira os dados de Identificação da Pessoa Jurídica e, se houver qualquer divergência, providencie junto à RFB a sua
atualização cadastral.
A informação sobre o porte que consta neste comprovante é a declarada pelo contribuinte.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO] sonoro
CADASTRAL
PRIMEIRA IGREJA QUERUBINS DE ITABERABA DEMAIS
Ex
Rai
322-0 - Organização Religiosa
AV FLAVIANO GUIMARAES 105 TERREO
[ima |] eme] Ur
46.880-000 CENTRO ITABERABA
PIQDEITABERABAGHOTMAIL.COM (75) 9166-3407) (75) 3251-3809
E
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
Emitido no dia 24/03/2023 às 11:57:27 (data e hora de Brasília). Página: 11
48: CONSULTAR QSA 'S VOLTAR BiMPRIMIR
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A RFB agradece a sua visita. Para informações sobre política de privacidade e uso, clique aqui.
https:solucoes receita fazenda. gov briservicos/cnpjreva/Cnpjreva. Comprovante.asp
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TERMO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE USO ESPECIAL DE BEM
PÚBLICO PARA FINS EXECUÇÃO DE ATIVIDADE CULTURAL, RELIGIOSA E
SOCIAL,
Aos DEZOITO DIAS do més de NOVEMBRO de 2022, no Gabinete do Prefaito
situado na Prefeitura do Município de ltaberaba/BA, pessoa jurídica de direito
público interno, neste ato representada pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Ricardo
dos Anjos Mascarenhas e pelo seu Procurador-Geral Oacir Silva Mascarenhas de
outro lado a PRIMEIRA IGREJA QUERUBINS DE ITABERABA inscrita no CNPJ
nº 23974.266/0001-30 com sede na Av. Flaviano Guimarães 105, Térreo, Centro,
Itaberaba/BA por sua representante legal Sra. LEILA MARCIA ELIAS SANTANA
ALVES, portadora do RG 08083121-48 SSP/IBA CPF 638.675 57-53,
denominado(a) concessionário(a), celebram o presente TERMO DE CONCESSÃO
DE USO ESPECIAL "DE BEM PÚBLICO PARA FINALIDADES SOCIAIS.
RELIGIOSA E CULTURAIS de acordo com as seguintes clausulas e condições.
CLAUSULA PRIMEIRA - Do domínio municipal
A concedente e titular do domínio do imóvel objeto dessa concessão situado
Avenida Rio Branco, sem número, Bairro Centro , medindo 450m2 (quatrocentos e
cinquenta quadrados) conforme memorial descritivo constante do ANEXO | que é
parte incluso deste contrato sendo lado esquerdo de 30m lado direito de 30 metros
frente de 15metros e fundo de 15 metros, estando o lado esquerdo se limitando com
Lotes de terra cedido à Igreja ADS SHALOM , lado direito com lotes institucionais do
Município, fundo com Lotes institucionais do Município e frente com a Avenida Rio
Branco (ANEXO 1) à
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CLAUSULA SEGUNDA Da posse do imóvel objeto de concessão Município H
Decreto nº 080 de 21
Av Rio Branco, 817 » Centro » CNPJ 13719 846/0001-75
CEP 46880-000. Itaberaba - Bahia
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A concedente constatou, pelo processo administrativo vinculado à regularização
fundiária, que o(a) concessionário(a) já ocupa parte da área mencionada na
clausula primeira para organização de atividades sociais. religiosas e culturais.
CLAUSULA TERCEIRA Da descrição do imóvel objeto de concessio
Trata-se de lote de terra s tuado na Avenida Rio Branco sem número,
CLAUSULA QUARTA Da outorga da concessão de uso especial vara fins de
desenvolvimento de atividade cultural, religiosa e social.
A concadente, pelo presente instrumento, outorga ao (a) concessionário (a) a
concessão de uso especial do imóvel descrito na clausula terceira, no qual está, a
título gratuito, para fins de exercício de atividade religiosa e cultural.
CLAUSULA QUINTA Do prazo
A presente concessão de uso especial para fins de desenvolvimento de atividade
religiosa e cultural é outorgada Por prazo indeterminado, nas condições previstas
nesse termo.
CLAUSULA SEXTA Das obrigações do (a) concessionário (a)
Pelo presente termo, o (a) concessionário (a) obriga-se a:
1. Utilizar a área para fins exclusivamente religiosos, culturais e sociais
!. Não ceder ou locar o imóvel a terceiros;
HM Não permitir que terceiros Se apossem do imóvel, dando c a
Prefeitura de qualquer perturbação: Cacir ia
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Município
Av Rio Eranco, 617 * Centro - E NPJ 13.719.646/0001-75
24 ' CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IT ABERABA
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IV. Arcar com as despesas e encargos civis, administrativos e tributários que vierem
a recair sobre o imóvel
V — Contribuir com o bom andamento do processo administrativo que tramite
em relação à área.
CLAUSULA SETIMA Da transferância do direito de concessão de uso especial
A prasente concessão de Uso especial para fins de desenvolvimento de atividade
religiosa, social e cultural é transferível por ato “inter vivos” ou “causa mortis”,
mediante anuência previa dos envolvidos
CLAUSULA OITAVA Da extinção da concessão de uso especial
A concessão de uso especial ora outorgada extingue-se, unilateralmente, de pleno
direito, se o (a) concessionário (a):
| conferir à imóvel destinação diversa da determinada na clausula quarta desta
termo;
!l —- Não ser concluído favoravelmente o processo administrativo em beneficio do
concadico.
PRIMEIRA IGREJA QUERUBINS DE ITABERABA
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DOS ANJOS MASCARENHAS e
CONCEDENTE
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Procurador-Geral do Município
Av Rio Branco, 617 « Centro - CNPJ 13719 548/0001-75
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia
pai de Itaberaba
, Prefeitura Munici
Secretaria Municipal de Infraestrutura «
NOETADA Coordenadoria de Projetos « Estruturas Urbanas
DADE D Gerência de Habitação « Saneamento
CERTIDÃO DE MEDIÇÃO
Centfico, de direito que 4 MEDIC,
QUERUBINS DE ITABERABA UMA NOVA ALIA
à finalidade DIVERSOS
CONTÉM AS SEGUINTES MEDIDAS
Áres construída
Fundo agqm.
“ado direito de quem sai xxxm
«ado esquerdo de quer sui xxxm
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Sendo que todo lote de terra mede:
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Frente: 15,00m
“undo: 15,00m
Lado direito de quem sai W),00m
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Rua ca Palmeira Nº 430 Itaberaba
ÃO EFETUADA no imóvelsito à AVENIDA RIO py
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INÇA CNPJ 23.974,266/0001-30 des;
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