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materia nº 29/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 29 / 2023
Date 2023-09-06
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL 1755 DE 06 DE SETEMBRO DE 2023 QUE AUTORIZOU O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, NO LIMITE DA DISPONIBILIDADE E INGRESSO DOS RECURSOS PROVENIENTES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE AO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM INCLUINDO-SE O ENFERMEIRO, O TÉCNICO DE ENFERMAGEM, O AUXILIAR DE ENFERMAGEM E A PARTEIRA, PROPORCIONAL A CARGA HORÁRIA, DE ACORDO COM O QUE DISPÕE A LEI FEDERAL N° 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022, DECISÃO DO STF- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL/ ADI 7222 E PORTARIA MS 1.135/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 9

4, Câmara Municipal de Itaberaba
£
Processo n.º 583/2023
las
f. 91 CGC 13.267.315/0001-41
e ESTADO DA BAHIA
AUTÓGRAFO
LEI N.º 1544
22 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Lei Municipal 1755 de 06 de Setembro de 2023 que
autorizou o Poder Executivo Municipal, no limite da
disponibilidade e ingresso dos recursos provenientes do
Ministério da Saúde ao pagamento da complementação do
piso nacional da Enfermagem incluindo-se o Enfermeiro, o
Técnico de Enfermagem, o Auxiliar de Enfermagem e a
Parteira, proporcional a carga horária, de acordo com o que
dispõe a Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022,
decisão do STF — Supremo Tribunal Federal / ADI 7222 e
Portaria MS 1.135/2023 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso das
atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei Municipal 1755 de 06 de Setembro de 2023 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2º. Os profissionais contemplados por esta lei são aqueles
definidos pela Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 e
decisão do STF — Supremo Tribunal Federal / ADI 7222 e
Portaria MS 1.135/2023 incluindo-se os contratados,
cooperados e credenciados”
Art. 2º - A Lei Municipal 1755 de 06 de Setembro de 2022 passa a vigorar acrescida
dos seguintes dispositivos:
“Art. 2ºA Os profissionais contemplados por esta lei são
aqueles previamente elencados por nome e CPF pelo
Ministério da Saúde no ato da efetivação dos respectivos
repasses dentro dos sistemas virtuais e s”.
* Câmara Municipal de Itaberaba
CGC 13.267.315/0001-41
ESTADO DA BAHIA
“Art 3-A - Fica o poder executivo autorizado a efetuar os
ajustes orçamentários adequados, incluindo-se as respectivas
fontes de recurso definidas pelas normas legais”
“Art. 4º-A - Conforme a Instrução nº 03/2018 de 16 de outubro
de 2016 do TCM/BA, que orienta os gestores municipais
quanto à incidência de recursos transferidos pela União por
intermédio de programas federais no cálculo das despesas
com pessoal estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal —
LRF, serão excluídos do cômputo de despesa de pessoal do
Município, os valores objeto desta Lei”.
“Art 5-A - Serão celebrados os competentes instrumentos
para formalização dos pagamentos aos profissionais
vinculados ao Município através de contrato, convênio ou
credenciamento e contemplado com o repasse”.
“Art. 6-A Os efeitos da presente lei retroagem à Maio de 2023,
mês que se iniciou Os repasses da complementação do piso
pela União”.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
BERABA, em 22 de
dezembro de 2023.
Vereador GE ALMEIDA DE J
Presidente
fra Câmara Municipal de Itaberaba
PARECER CONJUNTO
Das comissões de JUSTIÇA E REDAÇÃO e FINANÇAS, |
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO ao PROJETO DE LEI N.º
29/2023 de autoria do Poder Executivo Municipal, que altera a Lei
Municipal nº 1755 de 06 de setembro de 2023, que autorizou o Poder
Executivo Municipal, no limite da disponibilidade e ingresso dos recursos
provenientes do Ministério da Saúde ao pagamento da complementação do
piso nacional da Enfermagem, incluindo-se o Enfermeiro, o Técnico de
Enfermagem, o Auxiliar de Enfermagem e a Parteira, proporcional à carga
horária, de acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto
de 2022, decisão do STF — Supremo Tribunal Federal / ADI 7222 e Portaria MS
1.135/2023 e dá outras providências. (Processo n.º 583/2023).
Trata-se de Projeto de Lei nº 29/2023, de iniciativa do Poder Executivo, que
propõe a alteração da Lei Municipal nº 1755, de 06 de setembro de 2023, conforme
especificado na ementa.
O Projeto de Lei em questão propõe ajustes na Lei Municipal nº 1755/2023
para garantir o correto atendimento às normativas federais e decisões judiciais
recentes relacionadas ao piso nacional da Enfermagem. O texto sugere a inclusão do
Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, de
forma proporcional à carga horária, nos termos da legislação federal vigente.
A proposta apresentada está em consonância com a Constituição Federal, que
assegura competência aos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local,
incluindo a organização e prestação de serviços públicos de saúde. A adequação da
legislação municipal às normativas federais, como a Lei Federal nº 14.434/2022, é um
imperativo legal.
Ademais, a decisão do STF na ADI 7222 consolidou a constitucionalidade da
Lei Federal nº 14.434/2022, ratificando a competência do Poder Legislativo Municipal
para regulamentar o Piso Nacional da Enfermagem.
Diante do exposto, entendemos estarem presentes os pressupostos
constitucionais, legais e orçamentários, cabendo ao Plenário a valoração do seu mérito.
Sala das Comissões, 22 de dezembro de 2023.
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO
rbd DE EIA SILVA LUCIANO SANTANA DOS SANTOS
President elator residente
LU PAIO DE OLIVEIRA FRED OEM EIRASILVA
Membro Membro
DEMÁRIO OLIVEIRA HAYNE AMAURI DA SHARINANENEIDE SABERABA-BA
Membro MernbisD] tVO. Dor. EE UVOT.
| PorduMan! = x ( Jotos
Presidente da CM/BA
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA
?É ITABERABA
Ofício PGMI/GAB n.º281/2023
Itaberaba, 19 de Dezembro de 2023 “AMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA
provado E 4"VOT. CIT.) UNOT. |
Exmº. Sr. GERSON ALMEIDA DE JESUS Sala
M.D Presidente da Câmara Municipal | 5
À - Pes O
SOLICITAÇÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PARA APRECIAÇÃO REGIME
DE URGÊNCIA ESPECIAL DO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVÓ DE Nº 29 DE
21 DE DEZEMBRO DE 2023 QUE ALTERA A LEI MUNICIPAL 1755 DE 06 DE
SETEMBRO DE 2023 QUE AUTORIZOU O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL,
NO LIMITE DA DISPONIBILIDADE E INGRESSO DOS RECURSOS
PROVENIENTES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE AO PAGAMENTO DA
COMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM INCLUINDO-
SE O ENFERMEIRO, O TÉCNICO DE ENFERMAGEM, O AUXILIAR DE
ENFERMAGEM E A PARTEIRA, PROPORCIONAL A CARGA HORÁRIA, DE
ACORDO COM O QUE DISPÕE A LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO
DE 2022, DECISÃO DO STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL / ADI 7222 E
PORTARIA MS 1.135/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Exm.º Sr. Presidente
Após cordiais cumprimentos, solicitamos que seja designada sessão extraordinária
para o dia 22 de Dezembro de 2023 às 14h , para apreciação em regime de urgência
especial do Projeto de Lei do Executivo de nº 29 de 19 de Dezembro de 2023
Justifica a urgência especial pois o recurso já está disponível para pagamento com
imi ilizacã : Camara Municipal de Itaberaba
limite para utilização até 28 de Dezembro de 2023. RECEBIDO EM
Sis! 2h
Atenciosamente, M
RICARDO DOS Aos MASCARENHAS
Prefeito do Município
Av. Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 » Fone/Fax: (75) 32511925
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA 1crs:5:
Na BENTOCOLO GERAL
té, t www.itaberaba.ba.gov.br FROC Nº a)
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E Sorvigar dt
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO DE Nº 29
DE
21 de DEZEMBRO DE 2023
Altera a Lei Municipal 1755 de 06 de Setembro de 2023
que autorizou o Poder Executivo Municipal, no limite da
disponibilidade e ingresso dos recursos provenientes do
Ministério da Saúde ao pagamento da complementação
do piso nacional da Enfermagem incluindo-se o
Enfermeiro, o Técnico de Enfermagem, o Auxiliar de
Enfermagem e a Parteira, proporcional a carga horária, de
acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 14.434, de 4 de
agosto de 2022, decisão do STF — Supremo Tribunal
Federal / ADI 7222 e Portaria MS 1.135/2023 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso das
atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei Municipal 1755 de 06 de Setembro de 2023 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2º. Os profissionais contemplados por esta lei são aqueles
definidos pela Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 e
decisão do STF — Supremo Tribunal Federal / ADI 7222 e
Portaria MS 1.135/2023 incluindo-se os contratados,
cooperados e credenciados”
Av Rio Branco, 617 « Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br
EN PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
sa www.itaberaba.ba.gov.br
Art. 2º - A Lei Municipal 1755 de 06 de Setembro de 2022 passa a vigorar acrescida
dos seguintes dispositivos:
“Art. 2-A Os profissionais contemplados por esta lei são
aqueles previamente elencados por nome e CPF pelo
Ministério da Saúde no ato da efetivação dos respectivos
repasses dentro dos sistemas virtuais específicos”.
“Art. 3-A - Fica o poder executivo autorizado a efetuar os
ajustes orçamentários adequados, incluindo-se as respectivas
fontes de recurso definidas pelas normas legais”
“Art. 4º-A - Conforme a Instrução nº 03/2018 de 16 de outubro
de 2016 do TCM/BA, que orienta os gestores municipais
quanto à incidência de recursos transferidos pela União por
intermédio de programas federais no cálculo das despesas
com pessoal estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal —
LRF, serão excluídos do cômputo de despesa de pessoal do
Município, os valores objeto desta Lei”.
“Art. 5-A - Serão celebrados os competentes instrumentos
para formalização dos pagamentos aos profissionais
vinculados ao Município através de contrato, convênio ou
credenciamento e contemplado com o repasse”.
“Art. 6-A Os efeitos da presente lei retroagem à Maio de 2023,
mês que se iniciou os repasses da complementação do piso
pela União”.
Av Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br
&
Fa PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
www.itaberaba.ba.gov.br
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado da Bahia 19 de
Dezembro de 2023
RICARDO DOS As MASCARENHAS
Prefeito
AMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA |
«provado q tvoT.D2voT. E UNOT.;
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeito(Ditaberaba.ba.gov.br
Fa PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
as www.itaberaba.ba.gov.br
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO nº 29 DE 19 DE
DEZEMBRO DE 2023 E
CÂMARA MUNICIPAL DE 'TABE
PONTACOLO GERAL
FROC NºSP3/ 23,
EMA! ! Ss
Servas a CM/BA
O piso nacional da enfermagem, estabelecido por emenda constitucional e
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nobres Vereadores
regulamentado por leis federais, foi também normatizado em âmbito local através
da Lei Municipal 1755 de 06 de Setembro de 2023.
A referida norma municipal autorizou o Poder Executivo Municipal, no limite da
disponibilidade e ingresso dos recursos provenientes do Ministério da Saúde ao
pagamento da complementação do piso nacional da Enfermagem incluindo-se o
Enfermeiro, o Técnico de Enfermagem, o Auxiliar de Enfermagem e a Parteira,
proporcional a carga horária, de acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 14.434,
de 4 de agosto de 2022, decisão do STF — Supremo Tribunal Federal / ADI 7222 e
Portaria MS 1.135/2023 e deu outras providências.
Contudo, a municipalidade não havia conseguido encontrar mecanismos legais para
o pagamento dos contratados, cooperados e credenciados, sendo necessária uma
novel legislação para regulamentação da matéria.
Assim, é que solicitamos a apreciação do presente projeto de forma a ser dada
roupagem legal ao pagamento dos profissionais credenciados, contratados e
cooperados.
Assim, rogamos pela aprovação do presente projeto de lei com a urgência que o
caso enleva ante o risco de perdermos os valores já repassados pela União.
Itaberaba, 19 de Dezembro de 2023
RICARDO DOS de MASCARENHAS
Prefeito Municipal
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br
- AV e PR «s
REFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Ss.
a www.itaberaba.ba.gov.br ITABERÁRA
LEI N.º 1,755
orgão dos3
06 DE SETEMBRO DE 2023 Ass:
Autoriza o Poder Executivo Municipal, no limite da
disponibilidade e ingresso dos recursos provenientes do
Ministério da Saúde ao pagamento da do
piso nacional da Enfermagem incluindo-se o Enfermeiro, o
Técnico de Enfermagem, o Auxiliar de Enfermagem e a
Parteira, proporcional a carga horária, de acordo com o que
dispõe a Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 e
decisão do STF — Supremo Tribunal Federal / ADI 7222 e
) Portaria MS 1.135/2023.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores deste Municipio aprova e EU
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado, no limite da disponibilidade e
ingresso dos recursos provenientes do Ministério da Saúde ao pagamento da
complementação do piso nacional da Enfermagem, do Enfermeiro, do Técnico de
Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, proporcional a carga horária,
de acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 e decisão
do STF — Supremo Tribunal Federal / ADI 7222 e Portaria MS 1.135/2023.
Art. 2º - Os profissionais contemplados por esta lei são aqueles definidos pela Lei
era VADIA DR Se. de agosto de 2022 e decisão do STF - Supremo Ta Lê
º ederal / ADI 7222 e Portaria MS 1 135/2023 incluindo-se os contratados.
Art. 3º - Os repasses complementares para o cumprimento das referidas Normas
necessários para a execução desta Lei serão os provenientes do FNS — Fundo
Nacional de Saúde do Ministério da Saúde e condicionado ao ingresso des auras”
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar os ajustes
orçamentários adequados, incluindo as respectivas fontes de recursos definidas pelas
Normas Legais.
Art. 5º - Esta lei tem efeito retroativo no limite dos valores transferidos pelo FNS —
Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 06 de setembro de 2023.
ep,
RICARDO DOS ntlós MASCARENHAS
Prefeito Mun I de Itaberaba
Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719 646/0001-75
TA enne mes aa Meleiro do ammil nã ta nte mom A mt —— —-
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