| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2023 |
| Date | 2023-09-06 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL 1755 DE 06 DE SETEMBRO DE 2023 QUE AUTORIZOU O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, NO LIMITE DA DISPONIBILIDADE E INGRESSO DOS RECURSOS PROVENIENTES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE AO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM INCLUINDO-SE O ENFERMEIRO, O TÉCNICO DE ENFERMAGEM, O AUXILIAR DE ENFERMAGEM E A PARTEIRA, PROPORCIONAL A CARGA HORÁRIA, DE ACORDO COM O QUE DISPÕE A LEI FEDERAL N° 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022, DECISÃO DO STF- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL/ ADI 7222 E PORTARIA MS 1.135/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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4, Câmara Municipal de Itaberaba £ Processo n.º 583/2023 las f. 91 CGC 13.267.315/0001-41 e ESTADO DA BAHIA AUTÓGRAFO LEI N.º 1544 22 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Lei Municipal 1755 de 06 de Setembro de 2023 que autorizou o Poder Executivo Municipal, no limite da disponibilidade e ingresso dos recursos provenientes do Ministério da Saúde ao pagamento da complementação do piso nacional da Enfermagem incluindo-se o Enfermeiro, o Técnico de Enfermagem, o Auxiliar de Enfermagem e a Parteira, proporcional a carga horária, de acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, decisão do STF — Supremo Tribunal Federal / ADI 7222 e Portaria MS 1.135/2023 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O art. 2º da Lei Municipal 1755 de 06 de Setembro de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. Os profissionais contemplados por esta lei são aqueles definidos pela Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 e decisão do STF — Supremo Tribunal Federal / ADI 7222 e Portaria MS 1.135/2023 incluindo-se os contratados, cooperados e credenciados” Art. 2º - A Lei Municipal 1755 de 06 de Setembro de 2022 passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: “Art. 2ºA Os profissionais contemplados por esta lei são aqueles previamente elencados por nome e CPF pelo Ministério da Saúde no ato da efetivação dos respectivos repasses dentro dos sistemas virtuais e s”. * Câmara Municipal de Itaberaba CGC 13.267.315/0001-41 ESTADO DA BAHIA “Art 3-A - Fica o poder executivo autorizado a efetuar os ajustes orçamentários adequados, incluindo-se as respectivas fontes de recurso definidas pelas normas legais” “Art. 4º-A - Conforme a Instrução nº 03/2018 de 16 de outubro de 2016 do TCM/BA, que orienta os gestores municipais quanto à incidência de recursos transferidos pela União por intermédio de programas federais no cálculo das despesas com pessoal estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, serão excluídos do cômputo de despesa de pessoal do Município, os valores objeto desta Lei”. “Art 5-A - Serão celebrados os competentes instrumentos para formalização dos pagamentos aos profissionais vinculados ao Município através de contrato, convênio ou credenciamento e contemplado com o repasse”. “Art. 6-A Os efeitos da presente lei retroagem à Maio de 2023, mês que se iniciou Os repasses da complementação do piso pela União”. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL BERABA, em 22 de dezembro de 2023. Vereador GE ALMEIDA DE J Presidente fra Câmara Municipal de Itaberaba PARECER CONJUNTO Das comissões de JUSTIÇA E REDAÇÃO e FINANÇAS, | ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO ao PROJETO DE LEI N.º 29/2023 de autoria do Poder Executivo Municipal, que altera a Lei Municipal nº 1755 de 06 de setembro de 2023, que autorizou o Poder Executivo Municipal, no limite da disponibilidade e ingresso dos recursos provenientes do Ministério da Saúde ao pagamento da complementação do piso nacional da Enfermagem, incluindo-se o Enfermeiro, o Técnico de Enfermagem, o Auxiliar de Enfermagem e a Parteira, proporcional à carga horária, de acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, decisão do STF — Supremo Tribunal Federal / ADI 7222 e Portaria MS 1.135/2023 e dá outras providências. (Processo n.º 583/2023). Trata-se de Projeto de Lei nº 29/2023, de iniciativa do Poder Executivo, que propõe a alteração da Lei Municipal nº 1755, de 06 de setembro de 2023, conforme especificado na ementa. O Projeto de Lei em questão propõe ajustes na Lei Municipal nº 1755/2023 para garantir o correto atendimento às normativas federais e decisões judiciais recentes relacionadas ao piso nacional da Enfermagem. O texto sugere a inclusão do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, de forma proporcional à carga horária, nos termos da legislação federal vigente. A proposta apresentada está em consonância com a Constituição Federal, que assegura competência aos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo a organização e prestação de serviços públicos de saúde. A adequação da legislação municipal às normativas federais, como a Lei Federal nº 14.434/2022, é um imperativo legal. Ademais, a decisão do STF na ADI 7222 consolidou a constitucionalidade da Lei Federal nº 14.434/2022, ratificando a competência do Poder Legislativo Municipal para regulamentar o Piso Nacional da Enfermagem. Diante do exposto, entendemos estarem presentes os pressupostos constitucionais, legais e orçamentários, cabendo ao Plenário a valoração do seu mérito. Sala das Comissões, 22 de dezembro de 2023. JUSTIÇA E REDAÇÃO FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO rbd DE EIA SILVA LUCIANO SANTANA DOS SANTOS President elator residente LU PAIO DE OLIVEIRA FRED OEM EIRASILVA Membro Membro DEMÁRIO OLIVEIRA HAYNE AMAURI DA SHARINANENEIDE SABERABA-BA Membro MernbisD] tVO. Dor. EE UVOT. | PorduMan! = x ( Jotos Presidente da CM/BA GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA ?É ITABERABA Ofício PGMI/GAB n.º281/2023 Itaberaba, 19 de Dezembro de 2023 “AMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA provado E 4"VOT. CIT.) UNOT. | Exmº. Sr. GERSON ALMEIDA DE JESUS Sala M.D Presidente da Câmara Municipal | 5 À - Pes O SOLICITAÇÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PARA APRECIAÇÃO REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL DO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVÓ DE Nº 29 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 QUE ALTERA A LEI MUNICIPAL 1755 DE 06 DE SETEMBRO DE 2023 QUE AUTORIZOU O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, NO LIMITE DA DISPONIBILIDADE E INGRESSO DOS RECURSOS PROVENIENTES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE AO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM INCLUINDO- SE O ENFERMEIRO, O TÉCNICO DE ENFERMAGEM, O AUXILIAR DE ENFERMAGEM E A PARTEIRA, PROPORCIONAL A CARGA HORÁRIA, DE ACORDO COM O QUE DISPÕE A LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022, DECISÃO DO STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL / ADI 7222 E PORTARIA MS 1.135/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Exm.º Sr. Presidente Após cordiais cumprimentos, solicitamos que seja designada sessão extraordinária para o dia 22 de Dezembro de 2023 às 14h , para apreciação em regime de urgência especial do Projeto de Lei do Executivo de nº 29 de 19 de Dezembro de 2023 Justifica a urgência especial pois o recurso já está disponível para pagamento com imi ilizacã : Camara Municipal de Itaberaba limite para utilização até 28 de Dezembro de 2023. RECEBIDO EM Sis! 2h Atenciosamente, M RICARDO DOS Aos MASCARENHAS Prefeito do Município Av. Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 » Fone/Fax: (75) 32511925 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA 1crs:5: Na BENTOCOLO GERAL té, t www.itaberaba.ba.gov.br FROC Nº a) A EM, E Sorvigar dt PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO DE Nº 29 DE 21 de DEZEMBRO DE 2023 Altera a Lei Municipal 1755 de 06 de Setembro de 2023 que autorizou o Poder Executivo Municipal, no limite da disponibilidade e ingresso dos recursos provenientes do Ministério da Saúde ao pagamento da complementação do piso nacional da Enfermagem incluindo-se o Enfermeiro, o Técnico de Enfermagem, o Auxiliar de Enfermagem e a Parteira, proporcional a carga horária, de acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, decisão do STF — Supremo Tribunal Federal / ADI 7222 e Portaria MS 1.135/2023 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O art. 2º da Lei Municipal 1755 de 06 de Setembro de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. Os profissionais contemplados por esta lei são aqueles definidos pela Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 e decisão do STF — Supremo Tribunal Federal / ADI 7222 e Portaria MS 1.135/2023 incluindo-se os contratados, cooperados e credenciados” Av Rio Branco, 617 « Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br EN PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA sa www.itaberaba.ba.gov.br Art. 2º - A Lei Municipal 1755 de 06 de Setembro de 2022 passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: “Art. 2-A Os profissionais contemplados por esta lei são aqueles previamente elencados por nome e CPF pelo Ministério da Saúde no ato da efetivação dos respectivos repasses dentro dos sistemas virtuais específicos”. “Art. 3-A - Fica o poder executivo autorizado a efetuar os ajustes orçamentários adequados, incluindo-se as respectivas fontes de recurso definidas pelas normas legais” “Art. 4º-A - Conforme a Instrução nº 03/2018 de 16 de outubro de 2016 do TCM/BA, que orienta os gestores municipais quanto à incidência de recursos transferidos pela União por intermédio de programas federais no cálculo das despesas com pessoal estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, serão excluídos do cômputo de despesa de pessoal do Município, os valores objeto desta Lei”. “Art. 5-A - Serão celebrados os competentes instrumentos para formalização dos pagamentos aos profissionais vinculados ao Município através de contrato, convênio ou credenciamento e contemplado com o repasse”. “Art. 6-A Os efeitos da presente lei retroagem à Maio de 2023, mês que se iniciou os repasses da complementação do piso pela União”. Av Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br & Fa PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado da Bahia 19 de Dezembro de 2023 RICARDO DOS As MASCARENHAS Prefeito AMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA | «provado q tvoT.D2voT. E UNOT.; Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeito(Ditaberaba.ba.gov.br Fa PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA as www.itaberaba.ba.gov.br JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO nº 29 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 E CÂMARA MUNICIPAL DE 'TABE PONTACOLO GERAL FROC NºSP3/ 23, EMA! ! Ss Servas a CM/BA O piso nacional da enfermagem, estabelecido por emenda constitucional e Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Nobres Vereadores regulamentado por leis federais, foi também normatizado em âmbito local através da Lei Municipal 1755 de 06 de Setembro de 2023. A referida norma municipal autorizou o Poder Executivo Municipal, no limite da disponibilidade e ingresso dos recursos provenientes do Ministério da Saúde ao pagamento da complementação do piso nacional da Enfermagem incluindo-se o Enfermeiro, o Técnico de Enfermagem, o Auxiliar de Enfermagem e a Parteira, proporcional a carga horária, de acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, decisão do STF — Supremo Tribunal Federal / ADI 7222 e Portaria MS 1.135/2023 e deu outras providências. Contudo, a municipalidade não havia conseguido encontrar mecanismos legais para o pagamento dos contratados, cooperados e credenciados, sendo necessária uma novel legislação para regulamentação da matéria. Assim, é que solicitamos a apreciação do presente projeto de forma a ser dada roupagem legal ao pagamento dos profissionais credenciados, contratados e cooperados. Assim, rogamos pela aprovação do presente projeto de lei com a urgência que o caso enleva ante o risco de perdermos os valores já repassados pela União. Itaberaba, 19 de Dezembro de 2023 RICARDO DOS de MASCARENHAS Prefeito Municipal Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br - AV e PR «s REFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Ss. a www.itaberaba.ba.gov.br ITABERÁRA LEI N.º 1,755 orgão dos3 06 DE SETEMBRO DE 2023 Ass: Autoriza o Poder Executivo Municipal, no limite da disponibilidade e ingresso dos recursos provenientes do Ministério da Saúde ao pagamento da do piso nacional da Enfermagem incluindo-se o Enfermeiro, o Técnico de Enfermagem, o Auxiliar de Enfermagem e a Parteira, proporcional a carga horária, de acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 e decisão do STF — Supremo Tribunal Federal / ADI 7222 e ) Portaria MS 1.135/2023. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores deste Municipio aprova e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado, no limite da disponibilidade e ingresso dos recursos provenientes do Ministério da Saúde ao pagamento da complementação do piso nacional da Enfermagem, do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, proporcional a carga horária, de acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 e decisão do STF — Supremo Tribunal Federal / ADI 7222 e Portaria MS 1.135/2023. Art. 2º - Os profissionais contemplados por esta lei são aqueles definidos pela Lei era VADIA DR Se. de agosto de 2022 e decisão do STF - Supremo Ta Lê º ederal / ADI 7222 e Portaria MS 1 135/2023 incluindo-se os contratados. Art. 3º - Os repasses complementares para o cumprimento das referidas Normas necessários para a execução desta Lei serão os provenientes do FNS — Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde e condicionado ao ingresso des auras” Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar os ajustes orçamentários adequados, incluindo as respectivas fontes de recursos definidas pelas Normas Legais. Art. 5º - Esta lei tem efeito retroativo no limite dos valores transferidos pelo FNS — Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 06 de setembro de 2023. ep, RICARDO DOS ntlós MASCARENHAS Prefeito Mun I de Itaberaba Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719 646/0001-75 TA enne mes aa Meleiro do ammil nã ta nte mom A mt —— —- 17