| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2023 |
| Date | 2023-08-21 |
| Ementa | INSTITUI O AGOSTO LILÁS COMO MÊS DE PROTEÇÃO À MULHER E O ''DIA D DE CONSCIENTIZAÇÃO AO COMBATE Á VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER" NO MUNICÍPIO DE ITABERABA. |
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£* Câmara Municipal de Itaberaba 3 + Wa 44 ESTADO DA BAHIA Neri CNPJ 13.267.315/0001-41 AUTÓGRAFO Processo n.º 426/2023 LEI N.º LHA DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 Institui o Agosto Lilás como mês de proteção à mulher e o "Dia D de Conscientização ao Combate à Violência contra a Mulher” no município de Itaberaba. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Agosto Lilás como mês de proteção à mulher no município de Itaberaba, destinado à conscientização para o fim da violência contra a mulher. Art. 2º - O Agosto Lilás será marcado por ações intersetoriais de conscientização e esclarecimento sobre as diferentes formas de violência contra a mulher, com O objetivo de sensibilizar a sociedade para o necessário fim da violência e promover O respeito à dignidade e aos direitos das mulheres. Art. 3º - As unidades escolares, os Centros de Referência de Assistência Social (Cras), os Centros de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os Centros de Referência de Atendimento à Mulher (Cram) do município de Itaberaba deverão incluir atividades relacionadas ao Agosto Lilás em seus programas educacionais e de conscientização, visando a informar, sensibilizar e prevenir a violência contra a mulher. Art. 4º - Fica estabelecido o "Dia D de Conscientização ao Combate à Violência contra a Mulher", a ser celebrado anualmente no dia 7 de agosto, em referência à data de sanção da Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006). Art. 5º - Durante todo o mês de agosto, O município de Itaberaba envidará esforços para a promoção de ações que visem: |. Orientar e disseminar as medidas judiciais e administrativas que podem ser adotadas, bem como informar sobre os órgãos e as entidades envolvidos, as redes de apoio disponíveis e os canais de comunicação existentes; Il. Realizar debates, seminários e eventos relacionados às políticas públicas de atenção integral à mulher em situação de violência; Il. Apoiar as atividades desenvolvidas pela sociedade civil para prevenir, combater e enfrentar os diversos tipos de violência contra a mulher; Siad “ Câmara Municipal de Itaberaba Wr——WW>—WDW—OWw2—"r--—— e rd Wa 42 ESTADO DA BAHIA 4 CNPJ 13.267.315/0001-41 IV. Estimular a conscientização da sociedade para a prevenção e o enfrentamento da violência contra a mulher, iluminando prédios públicos com luz de cor lilás; v. Promover campanhas de mídia e disponibilizar informações à população através de banners, folders e outros materiais informativos sobre as diversas formas de violência contra a mulher, canais de denúncia e mecanismos de proteção às vítimas, vi. Realizar ações educativas e de sensibilização, incentivando a participação da comunidade na erradicação da violência contra a mulher. vil. Incluir atividades específicas relacionadas ao Agosto Lilás nas unidades escolares, nos Cras, Creas e Cram, abordando temas como igualdade de gênero, respeito mútuo, prevenção da violência e conscientização sobre os direitos das mulheres. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, em 25 de outubro de 2023. Vereador, ALMEIDA DE JESUS Presidente £7*, Câmara Municipal de Itaberaba COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO PARECER Processo n.º 426/2023 - PROJETO DE LEI Nº 21/2023 de autoria da vereadora Ednalva Nolácio de Santana: institui o Agosto Lilás como mês de proteção à mulher e o "Dia D de Conscientização ao Combate à Violência contra a Mulher" no municipio de Itaberaba. Trata-se de projeto de lei legislativo de nº 21/2023, de autoria da vereadora Ednalva Nolácio de Santana, que institui o “Agosto Lilás como Mês de Proteção à Mulher o "Dia D de Conscientização ao Combate à Violência contra a Mulher" no município de Itaberaba”. O art. 77 da Constituição do Estado da Bahia atribui ao Poder Executivo o apanágio de principiar projetos de lei que disponham sobre a organização administrativa, dos serviços públicos e implementação de ações governamentais, dispositivo este reproduzido no art. 67, da Lei Orgânica Municipal. Ademais, denota-se a subsunção da proposição ao disposto na Constituição Federal, já que a matéria nela envolvida não conflita com a competência privativa da União Federal (CF, art. 22), tampouco com a competência concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal (CF, art. 24). Diante do exposto, entende esta comissão estarem presentes os requisitos relativos à constitucionalidade, regimentalidade e juridicidade, cabendo ao Plenário a valoração do seu mérito. Sala das Comissões, 28 de setembro de 2023. O SAMPAIO DE OLIVEIRA LUC Membro Ss PMN YNE Membro CAMARA MUNICIPAL DI DA» À do DI tvoT.D2voT. UV ] ky Presidente Pascoa Ma lnhorabé COB COIMBRA, OLIVEIRA PARECER JURÍDICO Parecer Jurídico: ASSJUR.SB.01.250823.CMI Interessado: Câmara Municipal de Vereadores de Itaberaba EMENTA: PROJETO DE LEI QUE INSTITUI O DATA COMEMORATIVA E EVENTOS MUNICIPAIS - INTERESSE LOCAL - MATÉRIA CUJA INICIATIVA É CONCORRENTE ENTRE OS PODERES - NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO CALENDÁRIO OFICIAL DE DATAS COMEMORATIVAS DO MUNICÍPIO DE ITABERABA - RECOMENDAÇÕES. Trata-se de consulta formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaberaba, acerca do Projeto de Lei de autoria da Vereadora Ednalva Nolacio de Santana, que institui o “Agosto Lilás como o Mês de Proteção à Mulher, e o Dia D de Conscientização ao Combate à Violência contra a Mulher”, a ser realizado no dia 07 de agosto de cada ano, com o objetivo de conscientizar e disseminar informações sobre os direitos das mulheres. A fixação de datas e eventos não excede os limites da autonomia legislativa reservada aos municípios, mesmo se considerada a existência de leis federais ou estaduais a disporem sobre os mesmos temas, porquanto, no rol das matérias de competência da União e dos Estados (arts. 22 e 25, da CF) não consta qualquer proibição nesse sentido, prevalecendo, assim, a autonomia municipal. Tal assertiva é reforçada pela análise exegética do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal da República, cujas disposições asseguram aos municípios a competência e legitimidade para regulamentarem assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual, no que couber. ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosGoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99336-6981 COB COIMBRA, OLIVEIRA 5 BENSABATH Contudo, entendemos que o projeto merece retoque no que se refere ao requisito da técnica legislativa, uma vez que a matéria de fundo nele constante ensejará a alteração da Lei Municipal nº 1.276, de 31 de julho de 2012, que consolida a legislação reminiscente às datas comemorativas, eventos e feriados de Itaberaba. Assim, é saltar que conste da proposição dispositivo específico prevendo a alteração da Lei Municipal nº 1.276/12, a fim de que seja incluído no art. 70, desta norma, no Capítulo que versa sobre as “Datas Comemorativas e Eventos Anuais do Municipio de Itaberaba”, o registro da data que se propõe a instituir. Exemplo: “Art. - O artigo 7º, da Lei Municipal nº 1.276/12 passa a vigorar acrescido do inciso ....mems + com a seguinte redação: (...) INCISO, apexsemanaseso — “Agosto Lilás como o Mês de Proteção à Mulher, e o Dia D de Conscientização ao Combate à Violência contra a Mulher”, a ser realizado no dia 07 de agosto de cada ano”. Tal providência possibilitará, inclusive, a compatibilização da data proposta com outras eventualmente já existentes. Diante do exposto, realizadas as readequações de estilo e estando reunidos os requisitos relativos a juridicidade, regimentalidade e constitucionalidade, esta Assessoria Jurídica opina pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 21/2023, de autoria do Vereador Jeferson Jesus de Almeida. Este é o nosso parecer — SMJ. Itaberaba/BA, 25 de agosto de 2023. ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosQoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99336-6981 COB COIMBRA, OLIVEIRA « BENSABATH Sérgi ath Jr. 4.262 Leandro Almeida de Oliveira OAB/BA 21.879 Henrique Coimbra Filho OAB/BA 31.986 ITABERABA | SALVADOR cob.advogados Goutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99336-6981 £"» Câmara Municipal de Itaberaba E E7 Wa 4 ESTADO DA BAHIA 374 CNPJ 13.267.315/0001-41 PROJETO DE LEI LEGISLATIVA N.º 21 DE 21 DE AGOSTO DE 2023 - - Institui o Agosto Lilás como mês de proteção à mulher e o "Dia D de Conscientização ao Combate à Violência contra a Mulher" no município de Itaberaba. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Agosto Lilás como mês de proteção à mulher no município de Itaberaba, destinado à conscientização para O fim da violência contra a mulher. Art. 2º - O Agosto Lilás será marcado por ações intersetoriais de conscientização e esclarecimento sobre as diferentes formas de violência contra a mulher, com o objetivo de sensibilizar a sociedade para o necessário fim da violência e promover O respeito à dignidade e aos direitos das mulheres. Art. 3º - As unidades escolares, os Centros de Referência de Assistência Social (Cras), os Centros de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os Centros de Referência de Atendimento à Mulher (Cram) do município de Itaberaba deverão incluir atividades relacionadas ao Agosto Lilás em seus programas educacionais e de conscientização, visando a informar, sensibilizar e prevenir a violência contra a mulher. Art. 4º - Fica estabelecido o "Dia D de Conscientização ao Combate à Violência contra a Mulher", a ser celebrado anualmente no dia 7 de agosto, em referência à data de sanção da Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006). Art. 5º - Durante todo o mês de agosto, o município de Itaberaba envidará esforços para a promoção de ações que visem: |. Orientar e disseminar as medidas judiciais e administrativas que podem ser adotadas, bem como informar sobre os órgãos e as entidades envolvidos, as redes de apoio disponíveis e os canais de comunicação existentes, Il. Realizar debates, seminários e eventos relacionados às políticas públicas de atenção integral à mulher em situação de violência; Ill. Apoiar as atividades desenvolvidas pela sociedade civil para prevenir, combater e enfrentar os diversos tipos de violência contra a mulher, E 3 Câmara Municipal de Itaberaba ES E? Rat 44 ESTADO DA BAHIA 3) CNPJ 13.267.315/0001-41 IV. Estimular a conscientização da sociedade para a prevenção e o enfrentamento da violência contra a mulher, iluminando prédios públicos com luz de cor lilás, vV. Promover campanhas de mídia e disponibilizar informações à população através de banners, folders e outros materiais informativos sobre as diversas formas de violência contra a mulher, canais de denúncia e mecanismos de proteção às vítimas; VI. Realizar ações educativas e de sensibilização, incentivando a participação da comunidade na erradicação da violência contra a mulher. VII. Incluir atividades específicas relacionadas ao Agosto Lilás nas unidades escolares, nos Cras, Creas e Cram, abordando temas como igualdade de gênero, respeito mútuo, prevenção da violência e conscientização sobre os direitos das mulheres. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Este projeto de lei busca instituir o Agosto Lilás como mês de proteção à mulher e o "Dia D de Conscientização ao Combate à Violência contra a Mulher” em nosso município. A campanha Agosto Lilás tem como objetivo sensibilizar a sociedade sobre a necessidade de erradicar a violência contra a mulher, promovendo a conscientização e a disseminação de informações sobre os direitos das mulheres. A sanção da Lei Maria da Penha, ocorrida no dia 7 de agosto, é uma data emblemática que marca a luta contra a violência de gênero. Nesse sentido, instituir o "Dia D de Conscientização ao Combate à Violência contra a Mulher" fortalece nossos esforços para enfrentar esse grave problema social. Além disso, a inclusão de atividades relacionadas ao Agosto Lilás nas unidades escolares, nos Cras, Creas e Cram, permitirá a disseminação desses valores desde cedo, educando a população e contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Contamos com o apoio de nossos pares para a aprovação deste projeto, que visa a contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, onde as mulheres possam viver sem medo e com pleno respeito a seus direitos. Por tudo quanto exposto, esperamos que a presente propositura seja acolhida pelos nobres pares que compõem essa egrégia Corte. Sala das Sessões, em 21 de agosto de 2023. Vereador ec A LÁCIO DE SANTANA “Nalva Nolácio”