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materia nº 21/2023

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 21 / 2023
Date 2023-08-21
EmentaINSTITUI O AGOSTO LILÁS COMO MÊS DE PROTEÇÃO À MULHER E O ''DIA D DE CONSCIENTIZAÇÃO AO COMBATE Á VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER" NO MUNICÍPIO DE ITABERABA.
native_id6127

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£* Câmara Municipal de Itaberaba
3 +
Wa 44 ESTADO DA BAHIA
Neri CNPJ 13.267.315/0001-41
AUTÓGRAFO
Processo n.º 426/2023
LEI N.º LHA
DE
25 DE OUTUBRO DE 2023
Institui o Agosto Lilás como mês de proteção à
mulher e o "Dia D de Conscientização ao
Combate à Violência contra a Mulher” no
município de Itaberaba.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que
a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Agosto Lilás como mês de proteção à mulher no município
de Itaberaba, destinado à conscientização para o fim da violência contra a mulher.
Art. 2º - O Agosto Lilás será marcado por ações intersetoriais de conscientização e
esclarecimento sobre as diferentes formas de violência contra a mulher, com O
objetivo de sensibilizar a sociedade para o necessário fim da violência e promover O
respeito à dignidade e aos direitos das mulheres.
Art. 3º - As unidades escolares, os Centros de Referência de Assistência Social
(Cras), os Centros de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os
Centros de Referência de Atendimento à Mulher (Cram) do município de Itaberaba
deverão incluir atividades relacionadas ao Agosto Lilás em seus programas
educacionais e de conscientização, visando a informar, sensibilizar e prevenir a
violência contra a mulher.
Art. 4º - Fica estabelecido o "Dia D de Conscientização ao Combate à Violência
contra a Mulher", a ser celebrado anualmente no dia 7 de agosto, em referência à
data de sanção da Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006).
Art. 5º - Durante todo o mês de agosto, O município de Itaberaba envidará esforços
para a promoção de ações que visem:
|. Orientar e disseminar as medidas judiciais e administrativas que podem ser
adotadas, bem como informar sobre os órgãos e as entidades envolvidos, as redes
de apoio disponíveis e os canais de comunicação existentes;
Il. Realizar debates, seminários e eventos relacionados às políticas públicas de
atenção integral à mulher em situação de violência;
Il. Apoiar as atividades desenvolvidas pela sociedade civil para prevenir, combater e
enfrentar os diversos tipos de violência contra a mulher;
Siad
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Câmara Municipal de Itaberaba
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Wa 42 ESTADO DA BAHIA
4 CNPJ 13.267.315/0001-41
IV. Estimular a conscientização da sociedade para a prevenção e o enfrentamento
da violência contra a mulher, iluminando prédios públicos com luz de cor lilás;
v. Promover campanhas de mídia e disponibilizar informações à população através
de banners, folders e outros materiais informativos sobre as diversas formas de
violência contra a mulher, canais de denúncia e mecanismos de proteção às vítimas,
vi. Realizar ações educativas e de sensibilização, incentivando a participação da
comunidade na erradicação da violência contra a mulher.
vil. Incluir atividades específicas relacionadas ao Agosto Lilás nas unidades
escolares, nos Cras, Creas e Cram, abordando temas como igualdade de gênero,
respeito mútuo, prevenção da violência e conscientização sobre os direitos das
mulheres.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, em 25
de outubro de 2023.
Vereador, ALMEIDA DE JESUS
Presidente
£7*, Câmara Municipal de Itaberaba
COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PARECER
Processo n.º 426/2023 - PROJETO DE LEI Nº 21/2023 de
autoria da vereadora Ednalva Nolácio de Santana: institui o
Agosto Lilás como mês de proteção à mulher e o "Dia D de
Conscientização ao Combate à Violência contra a Mulher" no
municipio de Itaberaba.
Trata-se de projeto de lei legislativo de nº 21/2023, de autoria da vereadora
Ednalva Nolácio de Santana, que institui o “Agosto Lilás como Mês de Proteção à Mulher
o "Dia D de Conscientização ao Combate à Violência contra a Mulher" no município de
Itaberaba”.
O art. 77 da Constituição do Estado da Bahia atribui ao Poder Executivo o
apanágio de principiar projetos de lei que disponham sobre a organização
administrativa, dos serviços públicos e implementação de ações governamentais,
dispositivo este reproduzido no art. 67, da Lei Orgânica Municipal.
Ademais, denota-se a subsunção da proposição ao disposto na Constituição
Federal, já que a matéria nela envolvida não conflita com a competência privativa da
União Federal (CF, art. 22), tampouco com a competência concorrente entre a União,
Estados e Distrito Federal (CF, art. 24).
Diante do exposto, entende esta comissão estarem presentes os requisitos
relativos à constitucionalidade, regimentalidade e juridicidade, cabendo ao Plenário a
valoração do seu mérito.
Sala das Comissões, 28 de setembro de 2023.
O SAMPAIO DE OLIVEIRA
LUC
Membro
Ss PMN YNE
Membro
CAMARA MUNICIPAL DI DA»
À do DI tvoT.D2voT. UV
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Presidente
Pascoa Ma lnhorabé
COB
COIMBRA, OLIVEIRA
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico: ASSJUR.SB.01.250823.CMI
Interessado: Câmara Municipal de Vereadores de Itaberaba
EMENTA: PROJETO DE LEI QUE INSTITUI O DATA COMEMORATIVA E EVENTOS
MUNICIPAIS - INTERESSE LOCAL - MATÉRIA CUJA INICIATIVA É CONCORRENTE
ENTRE OS PODERES - NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO CALENDÁRIO OFICIAL
DE DATAS COMEMORATIVAS DO MUNICÍPIO DE ITABERABA -
RECOMENDAÇÕES.
Trata-se de consulta formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal
de Itaberaba, acerca do Projeto de Lei de autoria da Vereadora Ednalva Nolacio
de Santana, que institui o “Agosto Lilás como o Mês de Proteção à Mulher, e o
Dia D de Conscientização ao Combate à Violência contra a Mulher”, a ser
realizado no dia 07 de agosto de cada ano, com o objetivo de conscientizar e
disseminar informações sobre os direitos das mulheres.
A fixação de datas e eventos não excede os limites da autonomia
legislativa reservada aos municípios, mesmo se considerada a existência de leis
federais ou estaduais a disporem sobre os mesmos temas, porquanto, no rol das
matérias de competência da União e dos Estados (arts. 22 e 25, da CF) não
consta qualquer proibição nesse sentido, prevalecendo, assim, a autonomia
municipal.
Tal assertiva é reforçada pela análise exegética do art. 30, incisos I e II,
da Constituição Federal da República, cujas disposições asseguram aos
municípios a competência e legitimidade para regulamentarem assuntos de
interesse local, suplementando a legislação federal e estadual, no que couber.
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COB
COIMBRA, OLIVEIRA
5 BENSABATH
Contudo, entendemos que o projeto merece retoque no que se refere ao
requisito da técnica legislativa, uma vez que a matéria de fundo nele constante
ensejará a alteração da Lei Municipal nº 1.276, de 31 de julho de 2012, que
consolida a legislação reminiscente às datas comemorativas, eventos e feriados
de Itaberaba.
Assim, é saltar que conste da proposição dispositivo específico prevendo
a alteração da Lei Municipal nº 1.276/12, a fim de que seja incluído no art. 70,
desta norma, no Capítulo que versa sobre as “Datas Comemorativas e Eventos
Anuais do Municipio de Itaberaba”, o registro da data que se propõe a instituir.
Exemplo:
“Art. - O artigo 7º, da Lei Municipal nº 1.276/12 passa
a vigorar acrescido do inciso ....mems + com a seguinte
redação:
(...)
INCISO, apexsemanaseso — “Agosto Lilás como o Mês de Proteção à
Mulher, e o Dia D de Conscientização ao Combate à Violência
contra a Mulher”, a ser realizado no dia 07 de agosto de
cada ano”.
Tal providência possibilitará, inclusive, a compatibilização da data
proposta com outras eventualmente já existentes.
Diante do exposto, realizadas as readequações de estilo e estando
reunidos os requisitos relativos a juridicidade, regimentalidade e
constitucionalidade, esta Assessoria Jurídica opina pela regular tramitação do
Projeto de Lei nº 21/2023, de autoria do Vereador Jeferson Jesus de Almeida.
Este é o nosso parecer — SMJ.
Itaberaba/BA, 25 de agosto de 2023.
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« BENSABATH
Sérgi ath Jr.
4.262
Leandro Almeida de Oliveira
OAB/BA 21.879
Henrique Coimbra Filho
OAB/BA 31.986
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E E7
Wa 4 ESTADO DA BAHIA
374 CNPJ 13.267.315/0001-41
PROJETO DE LEI LEGISLATIVA N.º 21
DE
21 DE AGOSTO DE 2023 - -
Institui o Agosto Lilás como mês de proteção à
mulher e o "Dia D de Conscientização ao
Combate à Violência contra a Mulher" no
município de Itaberaba.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que
a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Agosto Lilás como mês de proteção à mulher no município
de Itaberaba, destinado à conscientização para O fim da violência contra a mulher.
Art. 2º - O Agosto Lilás será marcado por ações intersetoriais de conscientização e
esclarecimento sobre as diferentes formas de violência contra a mulher, com o
objetivo de sensibilizar a sociedade para o necessário fim da violência e promover O
respeito à dignidade e aos direitos das mulheres.
Art. 3º - As unidades escolares, os Centros de Referência de Assistência Social
(Cras), os Centros de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os
Centros de Referência de Atendimento à Mulher (Cram) do município de Itaberaba
deverão incluir atividades relacionadas ao Agosto Lilás em seus programas
educacionais e de conscientização, visando a informar, sensibilizar e prevenir a
violência contra a mulher.
Art. 4º - Fica estabelecido o "Dia D de Conscientização ao Combate à Violência
contra a Mulher", a ser celebrado anualmente no dia 7 de agosto, em referência à
data de sanção da Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006).
Art. 5º - Durante todo o mês de agosto, o município de Itaberaba envidará esforços
para a promoção de ações que visem:
|. Orientar e disseminar as medidas judiciais e administrativas que podem ser
adotadas, bem como informar sobre os órgãos e as entidades envolvidos, as redes
de apoio disponíveis e os canais de comunicação existentes,
Il. Realizar debates, seminários e eventos relacionados às políticas públicas de
atenção integral à mulher em situação de violência;
Ill. Apoiar as atividades desenvolvidas pela sociedade civil para prevenir, combater e
enfrentar os diversos tipos de violência contra a mulher,
E
3 Câmara Municipal de Itaberaba
ES E?
Rat 44 ESTADO DA BAHIA
3) CNPJ 13.267.315/0001-41
IV. Estimular a conscientização da sociedade para a prevenção e o enfrentamento
da violência contra a mulher, iluminando prédios públicos com luz de cor lilás,
vV. Promover campanhas de mídia e disponibilizar informações à população através
de banners, folders e outros materiais informativos sobre as diversas formas de
violência contra a mulher, canais de denúncia e mecanismos de proteção às vítimas;
VI. Realizar ações educativas e de sensibilização, incentivando a participação da
comunidade na erradicação da violência contra a mulher.
VII. Incluir atividades específicas relacionadas ao Agosto Lilás nas unidades
escolares, nos Cras, Creas e Cram, abordando temas como igualdade de gênero,
respeito mútuo, prevenção da violência e conscientização sobre os direitos das
mulheres.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei busca instituir o Agosto Lilás como mês de proteção à
mulher e o "Dia D de Conscientização ao Combate à Violência contra a Mulher” em
nosso município. A campanha Agosto Lilás tem como objetivo sensibilizar a
sociedade sobre a necessidade de erradicar a violência contra a mulher,
promovendo a conscientização e a disseminação de informações sobre os direitos
das mulheres.
A sanção da Lei Maria da Penha, ocorrida no dia 7 de agosto, é uma data
emblemática que marca a luta contra a violência de gênero. Nesse sentido, instituir o
"Dia D de Conscientização ao Combate à Violência contra a Mulher" fortalece
nossos esforços para enfrentar esse grave problema social.
Além disso, a inclusão de atividades relacionadas ao Agosto Lilás nas
unidades escolares, nos Cras, Creas e Cram, permitirá a disseminação desses
valores desde cedo, educando a população e contribuindo para a construção de
uma sociedade mais justa e igualitária.
Contamos com o apoio de nossos pares para a aprovação deste projeto,
que visa a contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária,
onde as mulheres possam viver sem medo e com pleno respeito a seus direitos.
Por tudo quanto exposto, esperamos que a presente propositura seja
acolhida pelos nobres pares que compõem essa egrégia Corte.
Sala das Sessões, em 21 de agosto de 2023.
Vereador ec A LÁCIO DE SANTANA
“Nalva Nolácio”

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