| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2023 |
| Date | 2023-10-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE ANIMAIS RETIRADOS DAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, ESTABELECENDO PENALIDADES EM CASO DE REINCIDÊNCIA. |
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3 Câmara Municipal de Itaberaba “ Wa! 4 ESTADO DA BAHIA ” 74 CNPJ 13.267.315/0001-41 SANÇÃO SANCIONO A ITABERABA - AUTÓGRAFO Processo n.º 489/2023 . LEI N.º L HO DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre o registro de animais retirados das vias públicas do Município de Itaberaba, estabelecendo penalidades em caso de reincidência. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade do registro de todos os animais (cavalos, ovelhas, cachorros, gatos, etc.) que forem retirados das vias públicas do Município de Itaberaba. Art. 2º - O registro mencionado no Artigo 1º deverá ser efetuado no órgão competente da Prefeitura Municipal, mediante apresentação de informações detalhadas sobre o animal, incluindo sua espécie, raça, cor, sexo, idade aproximada e eventuais caracteristicas distintivas. Art. 3º - O não cumprimento da obrigação de registro prevista neste projeto de lei sujeitará o proprietário do animal a uma multa no valor a ser definido em decreto regulamentar do Poder Executivo Municipal, que será aplicada pela autoridade municipal competente. Art. 4º - Em caso de reincidência no descumprimento da obrigatoriedade de registro, a multa estipulada no Artigo 3º será dobrada. Art. 5º - Os recursos provenientes das multas aplicadas nos termos deste projeto de lei serão destinados à promoção de ações relacionadas ao cuidado e proteção dos animais no município. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPA de novembro de 2023. ESENTE LE $a Câmara Municipal de Itaberaba aa dt CGC 13.267.315/0001-41 nã ESTADO DA BAHIA COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO PARECER Processo nº 489/2023 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 25/2023 de autoria do vereador Feu do Povo: dispõe sobre o registro de animais retirados das vias públicas do município de Itaberaba, estabelecendo penalidade em caso de reincidência. O Projeto de Lei Legislativo Nº 25/2023 tem por objetivo regular o registro de animais retirados das vias públicas do município de Itaberaba e estabelecer penalidades para casos de reincidência. A análise da constitucionalidade e legalidade da presente proposta envolve a verificação de sua conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal, a legislação federal e estadual aplicável, bem como com a jurisprudência. A regulamentação do registro de animais retirados das vias públicas do município e a imposição de penalidades em caso de reincidência são matérias que se inserem na competência legislativa municipal, conforme estabelecido no Art. 30 da Constituição Federal. Portanto, a Câmara Municipal de Itaberaba tem competência para legislar sobre esse assunto. A fixação de penalidade ante o descumprimento do dispositivo acima transcrito não excede os limites da autonomia legislativa reservada aos municípios, mesmo se considerada a existência de leis federais ou estaduais a disporem sobre os mesmos temas, porquanto, no rol das matérias de competência da União e dos Estados (arts. 22 e 25, da CF) não consta qualquer proibição nesse sentido, prevalecendo, assim, a autonomia municipal. A proposta encontra amparo na Lei Orgânica do Município de Itaberaba que dispõe em seus arts. 191 e 198 sobre o planejamento municipal e a forma de execução da política ambiental, estabelecendo que o Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais. Diante do exposto, entende esta comissão estarem presentes os requisitos relativos à constitucionalidade, legalidade e juridicidade, cabendo ao Plenário a valoração do seu mérito. Sala das Comissões, 03 de novembro de 2023. AMARA MUNICIPAL DE ITABERABA 6) gos NOT UNO LU ANO SAMPAIO DE OLIVEIRA Membro a ni Membro COB COIMBRA, OLIVEIRA c BENSABATH PARECER JURÍDICO Parecer jurídico: ASSJUR.LO.02.311023.CMI Interessado: Câmara Municipal dos Vereadores de Itaberaba EMENTA: PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE ANIMAIS RETIRADOS DAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO — PRESSUPOSTOS ATENDIDOS — POSSIBILIDADE - PARECER PELA REGULAR TRAMITAÇÃO. Trata-se de consulta formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Itaberaba, acerca do Projeto de Lei nº 025/2023, de autoria do Vereador Fredson Silva Oliveira (Feu do Povo), que tem por objeto a obrigatoriedade do registro de animais retirados das vias públicas do município de Itaberaba, estabelecendo penalidades em caso de reincidência, e dá outras providências. Em breve síntese, eis o relatório. A fixação de penalidade ante o descumprimento do dispositivo acima transcrito não excede os limites da autonomia legislativa reservada aos municípios, mesmo se considerada a existência de leis federais ou estaduais a disporem sobre os mesmos temas, porquanto, no rol das matérias de competência da União e dos Estados (arts. 22 e 25, da CF) não consta qualquer proibição nesse sentido, prevalecendo, assim, a autonomia municipal. A Lei Orgânica do Município de Itaberaba dispõe em seus arts. 191 e 198 sobre o planejamento municipal e a forma de execução da política ambiental, estabelecendo que: Art. 191.0 Govemo Municipal manterá processo permanente de planejamento visando promover o desenvolvimento do ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosBoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 ÇoOB co Ro. RA Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais. [2x) Art. 198. Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao se alcance: [E] | - o bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e a eliminação ou redução do risco de doenças ou outros agravos à saúde, assegurando condições dignas de trabalho, saneamento, habitação, transporte e lazer, protegendo o meio ambiente e planejamento familiar. Il — respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; Destarte, afigura-se plenamente possível a adoção de políticas dessa natureza, com vistas à regulamentação de ato ou abstração de fato, como corolário do poder de polícia administrativa que detém o Município, o qual advém da aplicação do art. 22, inciso XXVII, da Constituição Municipal: Art. 22. Compete ao Município: [E XXvIl — organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa; Ademais, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, conforme elenca o Art. 66 da Lei Orgânica do Município de Itaberaba/BA. ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosOoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB COIMBRA, OLIVEIRA « BENSABATH Art. 66. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a Prod Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Tal assertiva é reforçada pela análise exegética do art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal da República, cujas disposições asseguram aos municípios a competência e legitimidade para regulamentarem assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual, no que couber. Lado outro, observa-se a subsunção da proposição ao disposto na Constituição Federal, já que a matéria nela envolvida não conflita com a competência privativa da União Federal (CF, art. 22), tampouco com a competência concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal (CF, art. 24). Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 025/2023, ante a existência dos requisitos relativos à constitucionalidade, regimentalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. Este é o nosso parecer — SMJ. Itaberaba/BA, 31 de outubro de 2023. Henrique Coimbra Filho OAB/BA 31.986 Leandro Almeida de Oliveira OAB/BA 21.879 ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosGoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 £*» Câmara Municipal de Itaberaba RO | PROJETO DE LEI LEGISLATIVA N.º 25 to 197 DE EA 02 DE OUTUBRO DE 2023 ida A Dispõe sobre o registro de animais retirados das vias públicas do Município de Itaberaba, estabelecendo penalidades em caso de reincidência. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade do registro de todos os animais (cavalos, ovelhas, cachorros, gatos, etc.) que forem retirados das vias públicas do Município de Itaberaba. Art. 2º - O registro mencionado no Artigo 1º deverá ser efetuado no órgão competente da Prefeitura Municipal, mediante apresentação de informações detalhadas sobre o animal, incluindo sua espécie, raça, cor, sexo, idade aproximada e eventuais características distintivas. Art. 3º - O não cumprimento da obrigação de registro prevista neste projeto de lei sujeitará o proprietário do animal a uma multa no valor a ser definido em decreto regulamentar do Poder Executivo Municipal, que será aplicada pela autoridade municipal competente. Art. 4º - Em caso de reincidência no descumprimento da obrigatoriedade de registro, a multa estipulada no Artigo 3º será dobrada. Art. 5º - Os recursos provenientes das multas aplicadas nos termos deste projeto de lei serão destinados à promoção de ações relacionadas ao cuidado e proteção dos animais no município. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem como objetivo principal estabelecer medidas para o controle e responsabilização dos proprietários de animais que circulam livremente pelas vias públicas do Município de Itaberaba. A circulação de animais soltos nas vias públicas representa um risco para a segurança de motoristas e pedestres, além de poder causar acidentes graves e prejudicar a ordem pública. A regulamentação do registro desses animais permitirá PR dr « > “st 4 ESTADO DA BAHIA : CNPJ 13.267.315/0001-41 que as autoridades municipais tenham um melhor controle sobre a situação, identificando os responsáveis por animais soltos e, assim, promovendo uma maior segurança para a população. Além disso, a aplicação de multas em casos de descumprimento da obrigação de registro e sua dobragem em caso de reincidência servirá como um incentivo para que os proprietários de animais ajam de forma responsável e evitem que seus animais fiquem soltos nas vias públicas. Por fim, a destinação dos recursos das multas ao Fundo Municipal de Bem-Estar Animal demonstra o compromisso do Município em utilizar esses recursos para a promoção do cuidado e proteção dos animais, contribuindo para a conscientização da comunidade sobre a importância de manter os animais em ambiente seguro. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação deste projeto de lei, que trará benefícios significativos à segurança e ao bem-estar da população e dos animais de nosso município. Sala das Sessões, em 02 de outubro de 2023. Vereador RE ÇÃ OLIVEIRA 'Feu do Povo” E -AMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-GA