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materia nº 25/2023

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 25 / 2023
Date 2023-10-02
EmentaDISPÕE SOBRE O REGISTRO DE ANIMAIS RETIRADOS DAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, ESTABELECENDO PENALIDADES EM CASO DE REINCIDÊNCIA.
native_id6128

Autoria

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3 Câmara Municipal de Itaberaba
“
Wa! 4 ESTADO DA BAHIA ”
74 CNPJ 13.267.315/0001-41 SANÇÃO
SANCIONO A
ITABERABA -
AUTÓGRAFO
Processo n.º 489/2023 .
LEI N.º L HO
DE
22 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o registro de animais retirados das
vias públicas do Município de Itaberaba,
estabelecendo penalidades em caso de
reincidência.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que
a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade do registro de todos os animais (cavalos,
ovelhas, cachorros, gatos, etc.) que forem retirados das vias públicas do Município
de Itaberaba.
Art. 2º - O registro mencionado no Artigo 1º deverá ser efetuado no órgão
competente da Prefeitura Municipal, mediante apresentação de informações
detalhadas sobre o animal, incluindo sua espécie, raça, cor, sexo, idade aproximada
e eventuais caracteristicas distintivas.
Art. 3º - O não cumprimento da obrigação de registro prevista neste projeto de lei
sujeitará o proprietário do animal a uma multa no valor a ser definido em decreto
regulamentar do Poder Executivo Municipal, que será aplicada pela autoridade
municipal competente.
Art. 4º - Em caso de reincidência no descumprimento da obrigatoriedade de registro,
a multa estipulada no Artigo 3º será dobrada.
Art. 5º - Os recursos provenientes das multas aplicadas nos termos deste projeto de
lei serão destinados à promoção de ações relacionadas ao cuidado e proteção dos
animais no município.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPA
de novembro de 2023.
ESENTE
LE
$a Câmara Municipal de Itaberaba
aa
dt CGC 13.267.315/0001-41
nã ESTADO DA BAHIA
COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PARECER
Processo nº 489/2023 - PROJETO DE LEI
LEGISLATIVO Nº 25/2023 de autoria do vereador Feu
do Povo: dispõe sobre o registro de animais retirados das vias
públicas do município de Itaberaba, estabelecendo penalidade em
caso de reincidência.
O Projeto de Lei Legislativo Nº 25/2023 tem por objetivo regular o registro de
animais retirados das vias públicas do município de Itaberaba e estabelecer
penalidades para casos de reincidência. A análise da constitucionalidade e legalidade da
presente proposta envolve a verificação de sua conformidade com a Constituição
Federal, a Lei Orgânica Municipal, a legislação federal e estadual aplicável, bem como
com a jurisprudência.
A regulamentação do registro de animais retirados das vias públicas do
município e a imposição de penalidades em caso de reincidência são matérias que se
inserem na competência legislativa municipal, conforme estabelecido no Art. 30 da
Constituição Federal. Portanto, a Câmara Municipal de Itaberaba tem competência para
legislar sobre esse assunto.
A fixação de penalidade ante o descumprimento do dispositivo acima
transcrito não excede os limites da autonomia legislativa reservada aos municípios,
mesmo se considerada a existência de leis federais ou estaduais a disporem sobre os
mesmos temas, porquanto, no rol das matérias de competência da União e dos Estados
(arts. 22 e 25, da CF) não consta qualquer proibição nesse sentido, prevalecendo, assim,
a autonomia municipal.
A proposta encontra amparo na Lei Orgânica do Município de Itaberaba que
dispõe em seus arts. 191 e 198 sobre o planejamento municipal e a forma de execução da
política ambiental, estabelecendo que o Governo Municipal manterá processo
permanente de planejamento visando promover o desenvolvimento do Município, o
bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
Diante do exposto, entende esta comissão estarem presentes os requisitos
relativos à constitucionalidade, legalidade e juridicidade, cabendo ao Plenário a
valoração do seu mérito.
Sala das Comissões, 03 de novembro de 2023.
AMARA MUNICIPAL DE ITABERABA 6)
gos NOT UNO
LU ANO SAMPAIO DE OLIVEIRA
Membro
a ni
Membro
COB
COIMBRA, OLIVEIRA
c BENSABATH
PARECER JURÍDICO
Parecer jurídico: ASSJUR.LO.02.311023.CMI
Interessado: Câmara Municipal dos Vereadores de Itaberaba
EMENTA: PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE ANIMAIS RETIRADOS DAS
VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO — PRESSUPOSTOS ATENDIDOS — POSSIBILIDADE -
PARECER PELA REGULAR TRAMITAÇÃO.
Trata-se de consulta formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Vereadores de Itaberaba, acerca do Projeto de Lei nº 025/2023, de autoria do
Vereador Fredson Silva Oliveira (Feu do Povo), que tem por objeto a obrigatoriedade
do registro de animais retirados das vias públicas do município de Itaberaba,
estabelecendo penalidades em caso de reincidência, e dá outras providências.
Em breve síntese, eis o relatório.
A fixação de penalidade ante o descumprimento do dispositivo acima
transcrito não excede os limites da autonomia legislativa reservada aos municípios,
mesmo se considerada a existência de leis federais ou estaduais a disporem sobre os
mesmos temas, porquanto, no rol das matérias de competência da União e dos
Estados (arts. 22 e 25, da CF) não consta qualquer proibição nesse sentido,
prevalecendo, assim, a autonomia municipal.
A Lei Orgânica do Município de Itaberaba dispõe em seus arts. 191 e 198
sobre o planejamento municipal e a forma de execução da política ambiental,
estabelecendo que:
Art. 191.0 Govemo Municipal manterá processo permanente
de planejamento visando promover o desenvolvimento do
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co Ro. RA
Município, o bem-estar da população e a melhoria da
prestação dos serviços públicos municipais.
[2x)
Art. 198. Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo
anterior, o Município promoverá por todos os meios ao se
alcance:
[E]
| - o bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da
coletividade e a eliminação ou redução do risco de doenças
ou outros agravos à saúde, assegurando condições dignas de
trabalho, saneamento, habitação, transporte e lazer,
protegendo o meio ambiente e planejamento familiar.
Il — respeito ao meio ambiente e controle da poluição
ambiental;
Destarte, afigura-se plenamente possível a adoção de políticas dessa
natureza, com vistas à regulamentação de ato ou abstração de fato, como
corolário do poder de polícia administrativa que detém o Município, o qual advém
da aplicação do art. 22, inciso XXVII, da Constituição Municipal:
Art. 22. Compete ao Município:
[E
XXvIl — organizar e manter os serviços de fiscalização
necessários ao exercício do seu poder de polícia
administrativa;
Ademais, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do
processo legislativo, conforme elenca o Art. 66 da Lei Orgânica do Município de
Itaberaba/BA.
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COB
COIMBRA, OLIVEIRA
« BENSABATH
Art. 66. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a Prod
Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos,
na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Tal assertiva é reforçada pela análise exegética do art. 30, incisos | e Il, da
Constituição Federal da República, cujas disposições asseguram aos municípios a
competência e legitimidade para regulamentarem assuntos de interesse local,
suplementando a legislação federal e estadual, no que couber.
Lado outro, observa-se a subsunção da proposição ao disposto na Constituição
Federal, já que a matéria nela envolvida não conflita com a competência privativa
da União Federal (CF, art. 22), tampouco com a competência concorrente entre a
União, Estados e Distrito Federal (CF, art. 24).
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela regular tramitação do
Projeto de Lei nº 025/2023, ante a existência dos requisitos relativos à
constitucionalidade, regimentalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.
Este é o nosso parecer — SMJ.
Itaberaba/BA, 31 de outubro de 2023.
Henrique Coimbra Filho
OAB/BA 31.986
Leandro Almeida de Oliveira
OAB/BA 21.879
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£*» Câmara Municipal de Itaberaba
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVA N.º 25
to 197
DE EA
02 DE OUTUBRO DE 2023 ida A
Dispõe sobre o registro de animais retirados das
vias públicas do Município de Itaberaba,
estabelecendo penalidades em caso de
reincidência.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que
a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade do registro de todos os animais (cavalos,
ovelhas, cachorros, gatos, etc.) que forem retirados das vias públicas do Município
de Itaberaba.
Art. 2º - O registro mencionado no Artigo 1º deverá ser efetuado no órgão
competente da Prefeitura Municipal, mediante apresentação de informações
detalhadas sobre o animal, incluindo sua espécie, raça, cor, sexo, idade aproximada
e eventuais características distintivas.
Art. 3º - O não cumprimento da obrigação de registro prevista neste projeto de lei
sujeitará o proprietário do animal a uma multa no valor a ser definido em decreto
regulamentar do Poder Executivo Municipal, que será aplicada pela autoridade
municipal competente.
Art. 4º - Em caso de reincidência no descumprimento da obrigatoriedade de registro,
a multa estipulada no Artigo 3º será dobrada.
Art. 5º - Os recursos provenientes das multas aplicadas nos termos deste projeto de
lei serão destinados à promoção de ações relacionadas ao cuidado e proteção dos
animais no município.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo principal estabelecer
medidas para o controle e responsabilização dos proprietários de animais que
circulam livremente pelas vias públicas do Município de Itaberaba.
A circulação de animais soltos nas vias públicas representa um risco
para a segurança de motoristas e pedestres, além de poder causar acidentes graves
e prejudicar a ordem pública. A regulamentação do registro desses animais permitirá
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“st 4 ESTADO DA BAHIA
: CNPJ 13.267.315/0001-41
que as autoridades municipais tenham um melhor controle sobre a situação,
identificando os responsáveis por animais soltos e, assim, promovendo uma maior
segurança para a população.
Além disso, a aplicação de multas em casos de descumprimento da
obrigação de registro e sua dobragem em caso de reincidência servirá como um
incentivo para que os proprietários de animais ajam de forma responsável e evitem
que seus animais fiquem soltos nas vias públicas.
Por fim, a destinação dos recursos das multas ao Fundo Municipal de
Bem-Estar Animal demonstra o compromisso do Município em utilizar esses
recursos para a promoção do cuidado e proteção dos animais, contribuindo para a
conscientização da comunidade sobre a importância de manter os animais em
ambiente seguro.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas vereadores
para a aprovação deste projeto de lei, que trará benefícios significativos à segurança
e ao bem-estar da população e dos animais de nosso município.
Sala das Sessões, em 02 de outubro de 2023.
Vereador RE ÇÃ OLIVEIRA
'Feu do Povo”
E -AMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-GA

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