| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2023 |
| Date | 2023-11-06 |
| Ementa | INSTITUI O ''COLAR DE GIRASSOL" COMO INSTRUMENTO AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO PARA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA ( TEA ), MOBILIDADE REDUZIDA E DOADORES DE SANGUE, ESTABELECENDO PRIORIDADE DE ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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"3 Câmara Municipal de Itaberaba — £e <3 ESTADO DA BAHIA Vai CNPJ 13.267.315/0001-41 SANÇÃO AUTÓGRAFO SANCIONO A Processo n.º 533/2023 ITABERAÍ LEI N.º 43480 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023 Institui o "Colar de Girassol" como Instrumento Auxiliar de Orientação para Identificação de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Mobilidade Reduzida e Doadores de Sangue. A proposta busca incluir outras deficiências, como Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Transtorno Opositor Desafiador (TOD), Sindrome de Asperger e Sindrome de Down. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Itaberaba-Bahia. Faz saber que a Câmara Municipal de Itaberaba aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o "Colar de Girassol" como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Transtorno Opositor Desafiador (TOD), Síndrome de Asperger, Sindrome de Down, mobilidade reduzida e doadores de sangue, no âmbito do Município de Itaberaba. Art. 2º. O "Colar de Girassol" é um adereço pessoal que contém um símbolo de um girassol, a ser distribuído gratuitamente pelo Poder Público Municipal, por meio do órgão responsável pela política de inclusão e acessibilidade. Art. 3º. A utilização do "Colar de Girassol" é facultativa, cabendo à pessoa com TEA, TDAH, TOD, Sindrome de Asperger, Síndrome de Down, mobilidade reduzida e aos doadores de sangue a decisão de usá-lo para facilitar sua identificação. Art. 4º. Os estabelecimentos públicos e privados do Município de Itaberaba, tais como hospitais, clínicas, bancos, órgãos públicos e instituições de ensino, ficam obrigados a conceder atendimento prioritário às pessoas que portarem o "Colar de Girassol" em consonância com as disposições da Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que estabelece a prioridade de atendimento às pessoas portadoras de deficiência, idosas, gestantes e pessoas com crianças de colo. Art. 5º. A prioridade de atendimento de que trata o artigo anterior aplica-se também às pessoas com TEA, TDAH, TOD, Síndrome de Asperger, Sindrome de Dwon, mobilidade reduzida, observando-se, neste caso, a legislação específica relativa à acessibilidade. Art. 6º. Além das pessoas com TEA, TDAH, TOD, Sindrome de Asperger, Sindrome de Dwon, mobilidade reduzida, os doadores de sangue portando o "Colar de Girassol" também terão direito a atendimento prioritário em locais como bancos de sangue e hemocentros, para incentivar a doação de sangue. Art. 7º. Aqueles que não cumprirem as disposições desta Lei estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação vigente. Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para todos os efeitos legais. Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL D RABA, em 29 de novembro de 2023. > £* Câmara Municipal de Itaberaba EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 001/2023 AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 28/2023, de 06 de novembro de 2023, de autoria da vereadora Edinalva Nolácio de Santana, que institui o "Colar de Girassol" como Instrumento Auxiliar de Orientação para Identificação de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Mobilidade Reduzida e Doadores de Sangue, estabelecendo prioridade de atendimento em estabelecimentos públicos e privados e dá outras providências (proc. nº 533/2023). O Projeto de Lei Legislativo nº 28, de 06 de novembro de 2023, acima referenciado, passar a vigorar com o seguinte substitutivo: SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 28 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023 Institui o "Colar de Girassol" como Instrumento Auxiliar de Orientação para Identificação de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Mobilidade Reduzida e Doadores de Sangue. A proposta busca incluir outras deficiências, como Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Transtorno Opositor Desafiador (TOD), Síndrome de Asperger e Síndrome de Down. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Itaberaba-Bahia. Faz saber que a Câmara Municipal de Itaberaba aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o "Colar de Girassol" como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Transtorno Opositor Desafiador (TOD), Síndrome de Asperger, Sindrome de Down, mobilidade reduzida e doadores de sangue, no âmbito do Município de Itaberaba. Art. 2º. O "Colar de Girassol" é um adereço pessoal que contém um símbolo de um girassol, a ser distribuído gratuitamente pelo Poder Público Municipal, por meio do órgão responsável pela política de inclusão e acessibilidade. Art. 3º. A utilização do "Colar de Girassol" é facultativa, cabendo à pessoa com TEA, TDAH, TOD, Síndrome de Asperger, Síndrome de Down, mobilidade reduzida e aos doadores de sangue a decisão de usá-lo para facilitar sua identificação. Art. 4º. Os estabelecimentos públicos e privados do Município de Itaberaba, tais como hospitais, clínicas, bancos, órgãos públicos e instituições de ensino, ficam obrigados a conceder atendimento prioritário às pessoas que portarem o "Colar de Girassol" em consonância com as disposições da Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que estabelece a prioridade de atendimento às pessoas portadoras de deficiência, idosas, gestantes e pessoas com crianças de colo. Art. 5º. A prioridade de atendimento de que trata o artigo anterior aplica-se também às pessoas com TEA, TDAH, TOD, Sindrome de Asperger, Síndrome de Dwon, Sete E 7 =» feno, EN Câmara Municipal de Itaberaba — Ars 4.2 ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.267.315/0001-41 mobilidade reduzida, observando-se, neste caso, a legislação específica relativa à acessibilidade. Art. 6º. Além das pessoas com TEA, TDAH, TOD, Síndrome de Asperger, Síndrome de Dwon, mobilidade reduzida, os doadores de sangue portando o "Colar de Girassol" também terão direito a atendimento prioritário em locais como bancos de sangue e hemocentros, para incentivar a doação de sangue. Art. 7º. Aqueles que não cumprirem as disposições desta Lei estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação vigente. Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para todos os efeitos legais. Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA DA EMENDA SUBSTITUTIVA A presente emenda tem por objetivo aprimorar o referido projeto de lei, propondo a inclusão de outras deficiências, como Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Transtorno Opositor Desafiador (TOD), Síndrome de Asperger e Síndrome de Down. A inclusão das condições de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Transtorno Opositor Desafiador (TOD), Síndrome de Asperger e Síndrome de Down na proposta do "Colar de Girassol" visa ampliar a abrangência e a eficácia do instrumento auxiliar de orientação proposto no projeto de lei. O TDAH, o TOD, a Sindrome de Asperger e a Síndrome de Down são condições que, assim como o TEA, demandam atenção específica e compreensão por parte da sociedade. Ao incluir essas deficiências na legislação, buscamos proporcionar uma identificação clara e efetiva para aqueles que enfrentam esses desafios, garantindo o atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados. Essas condições, muitas vezes, apresentam desafios particulares em ambientes públicos, e o "Colar de Girassol" se torna uma ferramenta visualmente reconhecível, facilitando a interação e o atendimento adequado por parte dos prestadores de serviços. Ademais, ao reconhecer o valor da doação de sangue e estender a prioridade aos doadores que utilizam o “Colar de Girassol", fortalecemos o estímulo à solidariedade e contribuímos para a manutenção dos bancos de sangue, beneficiando a saúde da comunidade como um todo. Nesse contexto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta emenda, que representa um avanço significativo na promoção da inclusão, do respeito à diversidade e da melhoria da qualidade de vida para um espectro mais amplo de cidadãos em Itaberaba. Sala das Sessões, 27 de novembro de 2023. AMAR" MUNICIPAL DE ITABERABA BA! a D2vor. EB uvor. PordUNA X ds AD Vereador endê ALVA dra DE E “Nalva Nolácio” £, Câmara Municipal de Itaberaba Aa medo 4. 47 CGC 13.267315/0001-41 w ESTADO DA BAHIA COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO PARECER Processo nº 533/2023 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 28/2023 de autoria da vereadora Nalva Nolácio: institui o "Colar de Girassol" como Instrumento Auxiliar de Orientação para Identificação de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Mobilidade Reduzida e Doadores de Sangue, estabelecendo prioridade de atendimento em estabelecimentos públicos e privados e dá outras providências. O Projeto de Lei em questão, de autoria da Vereadora Nalva Nolácio, tem como objetivo a criação do "Colar de Girassol” como um meio eficaz de identificação para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mobilidade reduzida e doadores de sangue, estabelecendo prioridade de atendimento em estabelecimentos públicos e privados. A matéria está em consonância com o artigo 30 da Constituição Federal, que assegura aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Além disso, não conflita com a competência privativa da União, conforme estabelecido no artigo 22 da Constituição Federal, nem com a competência concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal, conforme disposto no artigo 24 da mesma Constituição. Ademais, a matéria abordada no Projeto de Lei encontra respaldo no artigo 32 da Lei Orgânica Municipal, que confere à Câmara Municipal a prerrogativa de legislar sobre as matérias de competência do Município, incluindo a proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Salientamos que, em nossa análise, não foram identificados vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que obstem a continuidade da tramitação do mencionado Projeto de Lei. Diante do exposto, esta Comissão de Constituição e Justiça opina pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 533/2023, de autoria da Vereadora Nalva Nolácio, ante a sua conformidade com a legislação vigente, observância dos requisitos constitucionais, regimentais, jurídicos e boa técnica legislativa. Sala das Comissões, 17 de novembro de 2023. ri st SILVA Presidênte / Relator LUCIANO SAMPAIO DE OLIVEIRA p ADI Membro AMAR MUNICIPAL DE ITABERABA Iprovado LD) 1ºvoT. D2ºVi UNAN/ 07. uvo AEE a AS Al AYNE | Sj Membro COB COIMBRA, OLIVEIRA & BENS ABATH PARECER JURÍDICO Parecer jurídico: ASSJUR.LO.01.171123.CMI Interessado: Câmara Municipal dos Vereadores de Itaberaba EMENTA: PROJETO DE LEI QUE INSTITUI O “COLAR DE GIRASSOL" COMO INSTRUMENTO AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO PARA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), MOBILIDADE REDUZIDA E DOADORES DE SANGUE — PRESSUPOSTOS ATENDIDOS — POSSIBILIDADE - PARECER PELA REGULAR TRAMITAÇÃO. Trata-se de consulta formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Itaberaba, acerca do Projeto de Lei nº 533/2023, de autoria da Vereadora Nalva Nolácio, que tem por escopo a instituição do “Colar de Girassol" como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com Transtomo do Espectro Autista (TEA), mobilidade reduzida e doadores de sangue, estabelecendo prioridade de atendimento em estabelecimentos públicos e privados, e dá outras providências. Em breve síntese, eis o relatório. Nos termos da justificativa, a criação do "Cordão Girassol" visa oferecer uma solução simples e eficaz para identificar e atender essas pessoas de forma adequada e respeitosa, tomando o adereço pessoal mais fácil para funcionários de estabelecimentos públicos e privados reconhecerem a necessidade de prioridade de atendimento. A propositura reúne condições de prosseguimento. Sob o aspecto formal, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, encontrando fundamento no artigo 66, caput, conforme elenca a Lei Orgânica do Município de laberaba, segundo a qual a o AE a ro cob.advogadosGoutiook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB Cr a A & BEN iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, in verbis: Art. 66. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Tal assertiva é reforçada pela análise exegética do art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal da República, cujas disposições asseguram aos municípios a competência e legitimidade para regulamentarem assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual, no que couber. Lado outro, observa-se a subsunção da proposição ao disposto na Constituição Federal, já que a matéria nela envolvida não conflita com a competência privativa da União Federal (CF, art. 22), tampouco com a competência concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal (CF, art. 24). Destarte, afigura-se plenamente possivel a adoção de políticas púbicas dessa natureza, com vistas à regulamentação de ato ou abstração de fato, o qual advém da aplicação do art. 32 da Lei Orgânica Municipal: Art. 32. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere oo seguinte: | - a assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosOoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB COIMBRA, OLIVEIRA « BENSABATH Vê-se, portanto, que o Projeto de Lei encontra vasto amparo em nosso ordenamento jurídico, que institui proteção especial às pessoas com condição do TEA, não excluindo as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue. Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 533/2023, ante a existência dos requisitos relativos à constitucionalidade, regimentalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. Este é o nosso parecer — SMJ. Henriqué Coimbra Filho OAB/BA 31.986 Leandro Almeida de Oliveira OAB/BA 21.879 ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosGoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 FCRMARA MUNC PAL DE TABERASA BA PONTOCOLO GERAL 2 US Servicer (a) dg4L Câmara Municipal de Itaberaba = &s 4 ESTADO DA BAHIA Vais! CNPJ 13.267.315/0001-41 PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 28 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023 Institui o "Colar de Girassol" como Instrumento Auxiliar de Orientação para Identificação de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Mobilidade Reduzida e Doadores de Sangue, estabelecendo prioridade de atendimento em estabelecimentos públicos e privados e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Itaberaba-Bahia. Faz saber que a Câmara Municipal de Itaberaba aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o "Colar de Girassol" como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mobilidade reduzida e doadores de sangue, no âmbito do Município de Itaberaba. Art. 2º. O "Colar de Girassol" é um adereço pessoal que contém um símbolo de um girassol, a ser distribuído gratuitamente pelo Poder Público Municipal, por meio do órgão responsável pela política de inclusão e acessibilidade. Art. 3º. A utilização do "Colar de Girassol" é facultativa, cabendo à pessoa com TEA, àquelas com mobilidade reduzida, e aos doadores de sangue a decisão de usá-lo para facilitar sua identificação. Art. 4º. Os estabelecimentos públicos e privados do Município de Itaberaba, tais como hospitais, clínicas, bancos, órgãos públicos e instituições de ensino, ficam obrigados a conceder atendimento prioritário às pessoas que portarem o "Colar de Girassol" em consonância com as disposições da Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que estabelece a prioridade de atendimento às pessoas portadoras de deficiência, idosas, gestantes e pessoas com crianças de colo. Art. 5º. A prioridade de atendimento de que trata o artigo anterior aplica-se também às pessoas com TEA e mobilidade reduzida, observando-se, neste caso, a legislação específica relativa à acessibilidade. Art. 6º. Além das pessoas com TEA e mobilidade reduzida, os doadores de sangue portando o "Colar de Girassol" também terão direito a atendimento prioritário em locais como bancos de sangue e hemocentros, para incentivar a doação de sangue. Art. 7º. Aqueles que não cumprirem as disposições desta Lei estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação vigente. Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para todos os efeitos legais. Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. A sr Câmara Municipal de Itaberaba — q amemad É + É ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.267.315/0001-41 JUSTIFICATIVA O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição neurológica que afeta a comunicação, o comportamento social e a interação da pessoa com o ambiente. Muitas vezes, pessoas com TEA, bem como aqueles com mobilidade reduzida e doadores de sangue, enfrentam dificuldades em locais públicos devido à necessidade de atendimento diferenciado e específico. A criação do "Colar de Girassol" como instrumento auxiliar de orientação visa oferecer uma solução simples e eficaz para identificar e atender essas pessoas de forma adequada e respeitosa. Esse adereço pessoal com o símbolo do girassol torna mais fácil para funcionários de estabelecimentos públicos e privados reconhecerem a necessidade de prioridade de atendimento. A prioridade de atendimento é um direito fundamental para as pessoas com TEA, mobilidade reduzida e doadores de sangue. Essa medida contribui para a inclusão social, o respeito à dignidade humana e a acessibilidade, tornando o atendimento mais eficiente e humano em locais como hospitais, bancos, clínicas, órgãos públicos e bancos de sangue. Além disso, ao incentivar a doação de sangue por meio do atendimento prioritário aos doadores que utilizam o “Colar de Girassol", contribuímos para o abastecimento dos bancos de sangue e, consequentemente, para a saúde da população. A presente proposta visa aprimorar a qualidade de vida e a inclusão de pessoas com TEA, mobilidade reduzida e doadores de sangue, promovendo um ambiente mais acessível e respeitoso no Município de Itaberaba. Portanto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta Lei, que visa a promoção da igualdade de direitos e da cidadania para essas pessoas. Sala das Sessões, 06 de novembro de 2023. Vereador ÁCIO DE SANTANA “Nalva Nolácio” AMAR" MUNICIPAL DE ir es Aeee pes IB 207. O uvo