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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-11-27
EmentaALTERA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6133

Autoria

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Quarta-feira Câmara de Itaberaba
27 de novembro de 2024
Pag 2 - Ano Il - Nº 303 BA DIÁRIO OFICIAL
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4º Câmara Municipal de Itaberaba
Ye “ô ESTADO DA BAHIA
E CNPJ 13.267.315/0001-41
RESOLUÇÃO N.º 02
DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera o Regimento Interno da Câmara Municipal
de Itaberaba, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, Bahia, no uso
- de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário aprovou e ela
promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º. O artigo 22 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaberaba
passa a ser acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 22. (...)
Parágrafo único: Para o fim da inelegibilidade e vedação de
recondução ao mesmo cargo constante do caput deste artigo, não
serão consideradas as composições que tenham sido eleitas antes
de 07/01/2021, ainda que o exercício do cargo respectivo tenha
ultrapassado esta data.
Art. 2º. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Publique-se. Cumpra-se. Registre-se.
[ Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaberaba/BA, em 27/11/2024
Ver. GERSON ALMEIDA DE JESUS
Presidente
er. Io E er. RUBENILTON BASTO: AI
Ver. ANTONIO ANDRADE SANTOS NETO V.
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4 Câmara Municipal de Itaberaba
RESOLUÇÃO N.º 02
DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera o Regimento Interno da Câmara Municipal
de Itaberaba, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, Bahia, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário aprovou e ela
promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º. O artigo 22 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaberaba
passa a ser acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 22. (...)
Parágrafo único: Para o fim da inelegibilidade e vedação de
recondução ao mesmo cargo constante do caput deste artigo, não
serão consideradas as composições que tenham sido eleitas antes
de 07/01/2021, ainda que o exercício do cargo respectivo tenha
ultrapassado esta data.
Art. 2º. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Publique-se. Cumpra-se. Registre-se. /
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaberaba/B
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Ver. ANT AND E SANTOS NETO Ver. RUBENILTON BASTOS DOS SANTOS
1.º Secretário 2.º Secretário
— /
EN Câmara Municipal de Itaberaba
te < 4 É ESTADO DA BAHIA
Vai CNPJ 13.267.315/0001-41
Ao
Exmº Sr. Gerson Almeida de Jesus
Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba
REQUERIMENTO
Os vereadores que o presente subscrevem, no exercício de suas
prerrogativas regimentais e com fundamento nos artigos 78 e 145 do Regimento
Interno desta Casa Legislativa, vêm, respeitosamente, requerer a Vossa Excelência
o seguinte:
Considerando a relevância institucional da matéria e visando assegurar
celeridade na sua tramitação, solicitamos que, ouvido o Plenário, o projeto de
resolução abaixo especificado seja submetido ao regime de urgência especial,
com a consequente dispensa dos pareceres das Comissões Permanentes,
conforme previsto nos dispositivos supracitados:
4. PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 02/2024 de autoria da Mesa
Diretora da Câmara Municipal: Altera o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Itaberaba, e dá outras providências,
acrescentando o parágrafo único ao artigo 22.
Sala das Sessões, em 18 de novembro de 2024.
4 Câmara Municipal de Itaberaba
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Vai CNPJ 13.267.315/0001-41 “429 2024
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 02 26 | 41 2084
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DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024 bi
Altera o Regimento Interno da Câmara Municipal
de Itaberaba, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, Bahia, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário aprovou e ela
promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º. O artigo 22 do Regimento Interno da Câmara Municipal! de Itaberaba
passa a ser acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 22. (...)
Parágrafo único: Para o fim da inelegibilidade e vedação de
recondução ao mesmo cargo constante do caput deste artigo, não
serão consideradas as composições que tenham sido eleitas antes
de 07/01/2021, ainda que o exercício do cargo respectivo tenha
ultrapassado esta data.
Art. 2º. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as
aisposições em contrário.
Publique-se. Cumpra-se. Registre-se.
Sala das Sessões, em 19/11/2024.
£* Câmara Municipal de Itaberaba
E ea 4.2 ESTADO DA BAHIA
Vai CNPJ 13.267.315/0001-41
EXPOSIÇÃO E JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos/as Senhores/as Vereadores/as,
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaberaba, Bahia, com
fundamento no artigo 256 do Regimento Interno desta Casa Legislativa,
apresenta ao Plenário projeto de Resolução para alteração do Regimento
Interno da Casa Legislativa.
Do conhecimento de todos que o Supremo Tribunal Federal vem
decidindo, desde o ano de 2021, pela vedação de reconduções ilimitadas para
os mesmos cargos de Mesas Diretoras dos Poderes Legislativos de Estados e
Municípios.
Inclusive, para alinhamento a este entendimento do Supremo
Tribunal Federal, este Poder Legislativo alterou o artigo 22 do seu Regimento
Interno, que passou a constar que “Para a eleição a que se refere o caput do art.
21, ou para a renovação da Mesa Diretora, poderão concorrer quaisquer
Vereadores titulares, permitida a recondução para o mesmo cargo, por uma vez,
no pleito imediatamente subsequente” (Alteração pela Resolução 02/2021).
Contudo, após discussões no próprio Supremo Tribunal Federal,
prevaleceu o entendimento do Ministro Gilmar Mendes por uma modulação
dos efeitos da decisão, de forma que estes se aplicariam exclusivamente às
reconduções para os casos em que a composição decorresse de eleição
posterior a data de publicação da ata de julgamento da ADI 6524, ou seja,
07/01/2021.
Assim, consolidou-se o entendimento no Supremo Tribunal
Federal de que “não são consideradas, para fins de inelegibilidade, as
composições eleitas antes de 7/1/2027", ou seja, sendo a eleição para a Mesa
Diretora anterior a data de publicação da ata de julgamento da ADI 6524, ainda
que o exercício dos cargos ultrapasse esta data, não serão computados payaí
ins de inelegibilidade e recondução.
Ainda que a vontade da alteração pela Resoluçã
justamente o alinhamento com a decisão do Supremo Trik
Ba
a Câmara Municipal de Itaberaba
É at É ESTADO DA BAHIA
CNPJ 13.267.315/0001-41
redação atual pode levar a entendimento dissonante e criar controvérsias e
insegurança jurídica.
Desta forma, a proposta apresentada é apenas para deixar clara a
aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no que se refere à
restrição de reconduções para os cargos da Mesa Diretora.
Assim, pretende acrescentar um parágrafo único ao artigo 22 do
Regimento Interno, garantindo maior segurança jurídica e estabilidade
institucional na aplicação das normas jurídicas.
Assim, apresentada o presente projeto aos nobres pares para que
seja, em regime de urgência, deliberado e aprovado pelo plenário.
Sala das Sessões, em 19/11/2024.
AMARA MUNICIPAL DE ITABERABA EA
oi Dizvor. RB uXOs

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