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materia nº 23/2023

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 23 / 2023
Date 2023-09-04
EmentaINSTITUI O PROGRAMA "DIREITO NA ESCOLA", A SER OFERECIDO, PREFERENCIALMENTE, EM PARCERIA COM A SUBSEÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL- ITABERABA- BAHIA E NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS (NPJ) DO CURSO DE BACHAREL EM DIREITO DO CAMPUS XIII DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA- UNEB, JUNTO ÀS ESCOLAS MUNICIPAIS TENDO COMO TEMAS A SEREM ABORDADOS NOÇÕES DE DIREITO E CIDADANIA.
native_id6134

Autoria

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£ Câmara Municipal de Itaberaba
&y % Ê ESTADO DA BAHIA
Vai CNPJ 13.267.315/0001-41 BAR
AUTÓGRAFO
Processo n.º 452/2023
ção
s
LEIN.º 4933
DE
43 DE MARÇO DE 2024
Institui o programa “Direito na Escola” a ser oferecido,
preferencialmente, em parceria com a subseção da Ordem dos
Advogados do Brasil - Itaberaba - Bahia e Núcleo de Práticas
Jurídicas (NPJ) do curso de Bacharel em Direito do Campus
XIII da Universidade do Estado da Bahia - Uneb, junto às
escolas municipais tendo como temas a serem abordados
noções de direito e cidadania.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, por conseguinte,
sanciona a presente lei:
Art. 1º. Fica instituído, no Município de Itaberaba, o Programa “Direito na Escola”, com
palestras esporádicas de Noções de Direito e Cidadania, a ser oferecido,
preferencialmente, em parceria com a Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil -
Itaberaba - Bahia e Núcleo de Práticas Jurídicas (NPJ) do curso de Bacharel em Direito
do campus XIII da Universidade do Estado da Bahia - Uneb, no âmbito das escolas
municipais.
8 1º. As palestras sobre os temas de “Noções de Direito” e “Cidadania” serão implantadas
como atividades complementares nas Escolas Municipais a partir do 5º (quinto) ano do
Ensino Fundamental.
g 2º. As palestras a serem ministradas deverão ser previamente agendadas com a
direção das escolas municipais.
g 3º. A carga horária das palestras serão, preferencialmente, de 01 (uma) hora aula
semanal com cada grupo de alunos do ensino fundamental, observando os conteúdos
programáticos e as determinações do MEC.
Art. 2º. O estudante/profissional que lecionará sobre o tema “Noções de Direito e
Cidadania” deverá estar no mínimo cursando regularmente o 6.º semestre do Curso de
Bacharel em Direito ou graduado em Direito, com título de instituição reconhecida pelo
Ministério da Educação - MEC.
Parágrafo único. Preferencialmente, as palestras relacionadas aos temas do caput terão
como conteúdo mínimo:
- Direitos e Garantias Fundamentais,
- Os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil;
- Noções de Direito Civil, Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Ambiental,
Direito do Consumidor, Direito Trabalhista, Direito Tributário, Direito Previdenciário e
Direito Eleitoral. P
£"* Câmara Municipal de Itaberaba
A
“ >
Wa 42 ESTADO DABAHIA
Nei CNPJ 13.267.315/0001-41
Art. 3º. É vedado ao estudante/profissional a que se refere o artigo 2º promover ou induzir
qualquer tipo de manifestação de apreço ou desapreço a pessoa, grupo, partido político
ou ideologia no exercício de sua atividade.
Art. 4º. O programa será oferecido de forma gratuita e sem vínculo: contratual ou
empregatício entre Município e estudante/profissional palestrante.
Parágrafo único. Fica facultada a realização de contrato voluntário entre escola e
estudante/profissional para a aplicação das aulas dos temas estabelecidos nesta lei.
Art. 5º. Fica autorizada a celebração de contrato, convênio ou parcerias com empresas,
fundações públicas ou privadas ou organizações da sociedade civil que desenvolvam
atividade relacionada com os temas desta Lei.
Art. 6º. Esta lei será regulamentada, no que couber, em até 45 (quarenta e cinco) dias da
data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE |
RABA, em 1º de
março de 2024.
Vereador G ON ALMEIDA DE JESUS
Presidente
Câmara Municipal de Itaberaba
&
Eq
EA
st. 4,4 ESTADO DA BAHIA
4 CNPJ 13.267 .315/0001-41
LISTA ESPECIAL DE INSCRIÇÃO
PARA O CIDADÃO USAR DA PALAVRA NA
SESSÃO PLENÁRIA DELIBERATIVA DE 05/03/2024
TEMA:
(Art. 211, do Regimento Interno)
Primeira discussão do Processo nº 452/2023 -
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 23 de autoria do
Vereador Gerson Almeida: institui o programa
“DIREITO NA ESCOLA”, a ser oferecido,
preferencialmente, em parceria com a subseção da
Ordem Dos Advogados do Brasil - Itaberaba e
Núcleo de Práticas Jurídicas (NPJ) do Curso de
Bacharel em Direito do Campus XII da
Universidade do Estado da Bahia — UNEB, junto às
escolas municipais, tendo como temas a serem
abordados Noções de Direito e Cidadania, a ser
apreciado na Ordem do Dia da sessão deliberativa de
30/08/2022.
Dr.? Maria Alice Tanan Mangabeira
e - Advogada OAB/BA N 19508
£7* Câmara Municipal de Itaberaba
*.. 5 CGC 13.267.315/0001-41
Ss, ESTADO DA BAHIA
COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDA Ão
PARECER
Processo nº 452/2023 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 23
de autoria do Vereador Gerson Almeida: Institui o programa
“DIREITO NA ESCOLA", a ser oferecido, preferencialmente, em
parceria com a subseção da ordem dos advogados do Brasil —
Itaberaba — Bahia e núcleo de práticas jurídicas (NPJ) do Curso
de Bacharel em Direito do Campus XIII da Universidade do
Estado da Bahia — UNEB, junto às Escolas Municipais tendo
como temas a serem abordados noções de Direito e Cidadania.
—
Trata-se de Projeto de Lei Legislativo nº 23/2023, de autoria do vereador Gerson
Almeida, que preve o "Programa Direito na Escola”, junto às escolas municipais do município.
Segundo o parecer jurídico apresentado, o projeto em análise atende aos preceitos
legais e constitucionais, notadamente no que concerne à competência do Poder Legislativo
Municipal para propor leis dessa natureza. O opinativo, considerando a natureza do projeto
como “programa educacional”, afasta qualquer vício de iniciativa, conforme jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF).
O projeto apresenta clareza na estruturação do Programa, prevendo palestras
esporádicas de Noções de Direito e Cidadania, preferencialmente a partir do 5º (quinto) ano do
Ensino Fundamental. A inserção desses temas como atividades complementares revela uma
abordagem pedagógica consciente, proporcionando um aprendizado gradual e adaptado à fase
de desenvolvimento dos estudantes.
Além disso, a definição de uma carga horária de preferencialmente 01 (uma) hora
aula semanal para cada grupo de alunos do Ensino Fundamental reflete a preocupação com a
eficácia do aprendizado, alinhada aos conteúdos programáticos e às determinações do
Ministério da Educação (MEC).
Ademais, destacamos que a implementação do Programa Direito na Escola não
resultará em aumento de despesas no erário, uma vez que o projeto propõe parcerias,
especialmente com a Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB Itaberaba e com o
Núcleo de Práticas Jurídicas (NPJ) do curso de Bacharel em Direito do Campus XIII da
Universidade do Estado da Bahia - UNEB.
Diante do exposto, esta comissão opina pela regular tramitação do Projeto de Lei
em apreço, considerando a sua conformidade com a Constituição Federal e legislação vigente,
cabendo ao plenário a valoração do mérito.
Sala das Comissões, 01 de março de 2024.
AMARA MUNICIPAL DE ITABERABA
provado 1) 1ºVOT. DI 2ºVOT. EH UvO
FRE ou PorBUNAN, AM AM
elator Sal ssões, 25 102,4:
E
SAMPAIO DE OLIVEIRA
Membro
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Membro
COB
S OIMBRA, OLIVEIRA
- BI NSABATI Í
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico ASSJUR.ME.01.240124.CMI
Interessado: Câmara Municipal de Itaberaba
EMENTA: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -
ART. 30, VI -
MATÉRIA: Projeto De Lei nº 023/2023, que: “Prevê o Programa
“Direito na Escola”, junto às escolas municipais do município.”
I - Relatório
O presente Projeto de Lei do Legislativo, que “Prevê o Programa “Direito
na Escola”, junto às escolas municipais do município.”
II - Exame
O Presente Projeto de Lei, tem como objeto, definido no artigo 1º:
Art. 1º. Fica instituído, no Município de Itaberaba, o Programa “Direito
na Escola”, com palestras esporádicas de Noções de Direito e Cidadania,
a ser oferecido, preferencialmente, em parceria com a SUBSECAO DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - ITABERABA - BAHIA E NUCLEO
DE PRATICAS JURIDICAS (NP]) DO CURSO DE BACHAREL EM DIREITO
DO CAMPUS XIII DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB, no
âmbito das escolas municipais.
81º As palestras sobre os temas de "Noções de Direito” e “Cidadania”
serão implantadas como atividades complementares nas Escolas
Municipais a partir do 5º (quinto) ano do Ensino Fundamental.
82º As palestras a serem ministradas deverão ser previamente
agendadas com a direção das escolas municipais.
ITABERABA | SALVADOR
cob.advogadosOoutlook.com
(75) 3251-3543 | (71) 99336-6981
COB
COIMBRA, OLIVEIRA
« BENSABATH
83º A carga horaria das palestras serão, preferencialmente, de 01 (uma)
hora aula semanal com cada grupo de alunos do ensino fundamental,
observando os conteúdos programáticos e as determinações do MEC.
Por se tratar de um projeto de lei que versa sobre um “programa
educacional”, o mesmo não sofre de vício de iniciativa, conforme
jurisprudência já pacificada pelo STF leis de conteúdo programático podem
ser de iniciativa do poder legislativo, mesmo se tratando de matéria privativa
do poder executivo.
Não parece difícil perceber a importância dos ensinos jurídicos para o dia
a dia das pessoas uma vez que quase todas as relações interpessoais
passam, de alguma forma, pela disciplina jurídica.
É imprescindível que a população tenha maior contato com esse
conhecimento para que tenha maiores possibilidades de tomar decisões
conscientes e condizentes com o seu verdadeiro querer.
A manifestação de vontade do indivíduo é formalmente livre, mas
enquanto não for consciente, sabedora de seus diversos caminhos e
possibilidades, nunca será materialmente livre.
Conhecer, ao menos, essa disciplina, é arma e ferramenta fundamental
para todo aquele que vive em sociedade, seja para proteger-se de decisões
ruins, seja para remediar situações já configuradas.
Afinal, como bem colocava Foucault, "todo sistema de educação é uma
maneira política de manter ou de modificar a apropriação dos discursos, com
os saberes e os poderes que eles trazem consigo"
Diante do exposto, essa assessoria jurídica apresenta suas
considerações sobre o tema, opinando pela legalidade e constitucionalidade
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COB
COIMBRA, OLIVEIRA
« BENSAI BATH
do presente Projeto de Lei, por inexistirem vícios constitucionais de natureza
material ou formal que impeçam a sua tramitação. encaminhando para
Câmara de Vereadores do município de Itaberaba-BA parecer opinativo sobre
o tema em questão.
Este é o nosso parecer - SMJ.
Itaberaba/BA, 24 de janeiro de 2024.
Henrique Coimbra Filho
OAB/BA 31.986
Leandro Almeida de Oliveira
OAB/BA 21.879
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£*» Câmara Municipal de Itaberaba | aus
EM, 44 ! pg 428
&a 2. ESTADO DA BAHIA Aúna Valina Bastos
- CNPJ 13.267.315/0001-41 2 2 A
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 023, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023
INSTITUI O PROGRAMA “DIREITO NA ESCOLA”, A
SER OFERECIDO, PREFERENCIALMENTE, EM
PARCERIA COM A SUBSEÇÃO DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - ITABERABA - BAHIA E
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS (NPJ) DO
CURSO DE BACHAREL EM DIREITO DO CAMPUS
XIII DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA -
UNEB, JUNTO ÀS ESCOLAS MUNICIPAIS TENDO
COMO TEMAS A SEREM ABORDADOS NOÇÕES
DE DIREITO E CIDADANIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA,
no uso das suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito
Municipal de Itaberaba, Estado da Bahia, sanciono a presente lei:
Art. 1º. Fica instituído, no Município de Itaberaba, o Programa “Direito na
Escola”, com palestras esporádicas de Noções de Direito e Cidadania, a ser
oferecido, preferencialmente, em parceria com a SUBSEÇÃO DA ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL - ITABERABA - BAHIA E NÚCLEO DE
PRÁTICAS JURÍDICAS (NPJ) DO CURSO DE BACHAREL EM DIREITO DO
CAMPUS XIII DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB, no
âmbito das escolas municipais.
8 1º. As palestras sobre os temas de “Noções de Direito” e “Cidadania” serão
implantadas como atividades complementares nas Escolas Municipais a partir
do 5º (quinto) ano do Ensino Fundamental.
8 2º. As palestras a serem ministradas deverão ser previamente agendadas
com a direção das escolas municipais.
83º. A carga horária das palestras serão, preferencialmente, de 01 (uma)
hora aula semanal com cada grupo de alunos do ensino fundamental,
observando os conteúdos programáticos e as determinações do MEC.
Art. 2º. O estudante/profissional que lecionará sobre o tema “Noções de
Direito e Cidadania” deverá estar no mínimo cursando regularmente o 6.º
semestre do Curso de Bacharel em Direito ou graduado em Direito, com título
de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC.
Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 325 395/0
Parágrafo único. Preferencialmente, as palestras relacionadas aos temas do
caput terão como conteúdo mínimo:
- Direitos e Garantias Fundamentais,
- Os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil,
- Noções de Direito Civil, Direito Penal, Direito Constitucional, Direito
Ambiental,
Direito do Consumidor, Direito Trabalhista, Direito Tributário, Direito
Previdenciário e Direito Eleitoral.
Art. 3º. É vedado ao estudante/profissional a que se refere o artigo 2º
promover ou induzir qualquer tipo de manifestação de apreço ou desapreço a
pessoa, grupo, partido político ou ideologia no exercício de sua atividade.
Art. 4º. O programa será oferecido de forma gratuita e sem vínculo contratual
ou empregatício entre Município e estudante/profissional palestrante.
Parágrafo único. Fica facultada a realização de contrato voluntário entre
escola e estudante/profissional para a aplicação das aulas dos temas
estabelecidos nesta lei.
Art. 5º. Fica autorizada a celebração de contrato, convênio ou parcerias com
empresas, fundações públicas ou privadas ou organizações da sociedade civil
que desenvolvam atividade relacionada com os temas desta Lei.
Art. 6º. Esta lei será regulamentada, no que couber, em até 45 (quarenta e
cinco) dias da data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua
publicação.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhora Vereadora da Câmara
Municipal de Itaberaba,
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município de Itaberaba determina
como objetivo prioritário do município os temas relacionados a educação;
£ Câmara Municipal de Itaberaba
é Maeda à
Ras 4.4 ESTADO DA BAHIA
É CNPJ 13.267.315/0001-41
CONSIDERANDO que determina que compete ao município promover a
educação;
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município de Itaberaba determina a
educação, como direito de todos, dever intransferível da família,
prioritariamente, e do Poder Público, tem como objetivo o pleno
desenvolvimento do ser humano, no que diz respeito à vivência de sua
cidadania plena e à profissionalização eficiente e, ainda, determina que o
Município atuará prioritariamente no Ensino Fundamental e na Educação
Infantil;
CONSIDERANDO que de acordo com a Lei Orgânica do Município de
Itaberaba o Município promoverá, podendo ser em conjunto com o Estado da
Bahia, o ensino fundamental e, excepcionalmente, o ensino médio, mediante
a criação de projetos educacionais, buscando meios para a profissionalização
simultânea à educação formal do adolescente, aí combatendo-se a
delinquência infanto-juvenil, face aos recursos de que se dispõe por força d
art. 212 da Constituição Federal, (art. 120, VI);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu
art. 30, VI, que compete aos municípios manter, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino
fundamental;
CONSIDERANDO o art. 205 da Constituição que estabelece que a educação,
direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho;
Ademais, a lei de diretrizes básicas da educação (Lei Nº 9.394/1996), no seu
art. 26 dispõe que os currículos da educação básica deverão conter
conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas
de violência contra a criança e ao adolescente, com base no Estatuto da
Criança e do Adolescente;
Já o art. 27 da lei de diretrizes básicas da educação, determina que os
conteúdos curriculares da educação básica promoverão a difusão de valores
fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de
respeito ao bem comum e à ordem democrática; (Lei Nº 9.394/1996);
A mesma lei, em seu art. 32, determina que o ensino fundamental terá por
objetivo a formação básica do cidadão, mediante a compreensão do ambiente
natural e social, do sistema político e dos valores em que se fundamenta a
Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 1-239 2
sociedade. (Lei Nº 9.394/1996);Considerando a Lei 13005 de 2014, que
define o Plano Nacional de Educação e estabelece a diretriz de promover,
com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em tempo integral,
por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares;
CONSIDERANDO que a Constituição do Estado da Bahia determina, no art.
195 que a educação será promovida com a colaboração da sociedade, com
vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para O exercício da
cidadania e que o Estado deverá garantir o ensino de noções de Direito
Eleitoral nas escolas públicas do ensino médio. (BAHIA 1989);
Conforme vasta legislação Federal, Estadual e Municipal supramencionados,
observa- se que a educação é tema prioritário da Administração Pública,
sendo instrumento capaz de transformar a realidade social de nossa
sociedade.
A implementação de temas relacionados a educação mostram-se
extremamente relevantes e necessários para um melhor aproveitamento do
ambiente educacional municipal.
Temas relacionados a Noções de Direito tem como objetivo primordial auxiliar
na formação dos alunos no que diz respeito aos seus direitos e deveres na
vida em sociedade. O conhecimento e ensino de direitos como a liberdade de
expressão e direito de livre associação, da livre iniciativa, dos direitos sociais
e dos demais direitos e garantias fundamentais constitucionalmente
assegurados contribuem para a formação desde a infância.
A abordagem de temas relacionados a empreendedorismo e cidadania
possibilitam a ampliação de visão e oportunidades para jovens, fomentando o
pensamento inovador e transformador, em uma geração que tem buscado
novas formas de atuação no mercado de trabalho, o que, por sua vez,
contribui com o desenvolvimento sócio-econômico do município de Itaberaba.
Ante o exposto, conto com o apoio dos nobres colegas desta Câmara de
Vereadores.
Itaberaba - Bahia, 04 de setembro de 2023.
RSON ALMEIDA DE
ereador “Gerson”
Vereador
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AMARA MUNICIPAL DE ITABE
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* Presidente da CMIBA

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