| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2023 |
| Date | 2023-09-04 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA "DIREITO NA ESCOLA", A SER OFERECIDO, PREFERENCIALMENTE, EM PARCERIA COM A SUBSEÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL- ITABERABA- BAHIA E NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS (NPJ) DO CURSO DE BACHAREL EM DIREITO DO CAMPUS XIII DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA- UNEB, JUNTO ÀS ESCOLAS MUNICIPAIS TENDO COMO TEMAS A SEREM ABORDADOS NOÇÕES DE DIREITO E CIDADANIA. |
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£ Câmara Municipal de Itaberaba &y % Ê ESTADO DA BAHIA Vai CNPJ 13.267.315/0001-41 BAR AUTÓGRAFO Processo n.º 452/2023 ção s LEIN.º 4933 DE 43 DE MARÇO DE 2024 Institui o programa “Direito na Escola” a ser oferecido, preferencialmente, em parceria com a subseção da Ordem dos Advogados do Brasil - Itaberaba - Bahia e Núcleo de Práticas Jurídicas (NPJ) do curso de Bacharel em Direito do Campus XIII da Universidade do Estado da Bahia - Uneb, junto às escolas municipais tendo como temas a serem abordados noções de direito e cidadania. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, por conseguinte, sanciona a presente lei: Art. 1º. Fica instituído, no Município de Itaberaba, o Programa “Direito na Escola”, com palestras esporádicas de Noções de Direito e Cidadania, a ser oferecido, preferencialmente, em parceria com a Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil - Itaberaba - Bahia e Núcleo de Práticas Jurídicas (NPJ) do curso de Bacharel em Direito do campus XIII da Universidade do Estado da Bahia - Uneb, no âmbito das escolas municipais. 8 1º. As palestras sobre os temas de “Noções de Direito” e “Cidadania” serão implantadas como atividades complementares nas Escolas Municipais a partir do 5º (quinto) ano do Ensino Fundamental. g 2º. As palestras a serem ministradas deverão ser previamente agendadas com a direção das escolas municipais. g 3º. A carga horária das palestras serão, preferencialmente, de 01 (uma) hora aula semanal com cada grupo de alunos do ensino fundamental, observando os conteúdos programáticos e as determinações do MEC. Art. 2º. O estudante/profissional que lecionará sobre o tema “Noções de Direito e Cidadania” deverá estar no mínimo cursando regularmente o 6.º semestre do Curso de Bacharel em Direito ou graduado em Direito, com título de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC. Parágrafo único. Preferencialmente, as palestras relacionadas aos temas do caput terão como conteúdo mínimo: - Direitos e Garantias Fundamentais, - Os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil; - Noções de Direito Civil, Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Ambiental, Direito do Consumidor, Direito Trabalhista, Direito Tributário, Direito Previdenciário e Direito Eleitoral. P £"* Câmara Municipal de Itaberaba A “ > Wa 42 ESTADO DABAHIA Nei CNPJ 13.267.315/0001-41 Art. 3º. É vedado ao estudante/profissional a que se refere o artigo 2º promover ou induzir qualquer tipo de manifestação de apreço ou desapreço a pessoa, grupo, partido político ou ideologia no exercício de sua atividade. Art. 4º. O programa será oferecido de forma gratuita e sem vínculo: contratual ou empregatício entre Município e estudante/profissional palestrante. Parágrafo único. Fica facultada a realização de contrato voluntário entre escola e estudante/profissional para a aplicação das aulas dos temas estabelecidos nesta lei. Art. 5º. Fica autorizada a celebração de contrato, convênio ou parcerias com empresas, fundações públicas ou privadas ou organizações da sociedade civil que desenvolvam atividade relacionada com os temas desta Lei. Art. 6º. Esta lei será regulamentada, no que couber, em até 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 8º. Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE | RABA, em 1º de março de 2024. Vereador G ON ALMEIDA DE JESUS Presidente Câmara Municipal de Itaberaba & Eq EA st. 4,4 ESTADO DA BAHIA 4 CNPJ 13.267 .315/0001-41 LISTA ESPECIAL DE INSCRIÇÃO PARA O CIDADÃO USAR DA PALAVRA NA SESSÃO PLENÁRIA DELIBERATIVA DE 05/03/2024 TEMA: (Art. 211, do Regimento Interno) Primeira discussão do Processo nº 452/2023 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 23 de autoria do Vereador Gerson Almeida: institui o programa “DIREITO NA ESCOLA”, a ser oferecido, preferencialmente, em parceria com a subseção da Ordem Dos Advogados do Brasil - Itaberaba e Núcleo de Práticas Jurídicas (NPJ) do Curso de Bacharel em Direito do Campus XII da Universidade do Estado da Bahia — UNEB, junto às escolas municipais, tendo como temas a serem abordados Noções de Direito e Cidadania, a ser apreciado na Ordem do Dia da sessão deliberativa de 30/08/2022. Dr.? Maria Alice Tanan Mangabeira e - Advogada OAB/BA N 19508 £7* Câmara Municipal de Itaberaba *.. 5 CGC 13.267.315/0001-41 Ss, ESTADO DA BAHIA COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDA Ão PARECER Processo nº 452/2023 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 23 de autoria do Vereador Gerson Almeida: Institui o programa “DIREITO NA ESCOLA", a ser oferecido, preferencialmente, em parceria com a subseção da ordem dos advogados do Brasil — Itaberaba — Bahia e núcleo de práticas jurídicas (NPJ) do Curso de Bacharel em Direito do Campus XIII da Universidade do Estado da Bahia — UNEB, junto às Escolas Municipais tendo como temas a serem abordados noções de Direito e Cidadania. — Trata-se de Projeto de Lei Legislativo nº 23/2023, de autoria do vereador Gerson Almeida, que preve o "Programa Direito na Escola”, junto às escolas municipais do município. Segundo o parecer jurídico apresentado, o projeto em análise atende aos preceitos legais e constitucionais, notadamente no que concerne à competência do Poder Legislativo Municipal para propor leis dessa natureza. O opinativo, considerando a natureza do projeto como “programa educacional”, afasta qualquer vício de iniciativa, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF). O projeto apresenta clareza na estruturação do Programa, prevendo palestras esporádicas de Noções de Direito e Cidadania, preferencialmente a partir do 5º (quinto) ano do Ensino Fundamental. A inserção desses temas como atividades complementares revela uma abordagem pedagógica consciente, proporcionando um aprendizado gradual e adaptado à fase de desenvolvimento dos estudantes. Além disso, a definição de uma carga horária de preferencialmente 01 (uma) hora aula semanal para cada grupo de alunos do Ensino Fundamental reflete a preocupação com a eficácia do aprendizado, alinhada aos conteúdos programáticos e às determinações do Ministério da Educação (MEC). Ademais, destacamos que a implementação do Programa Direito na Escola não resultará em aumento de despesas no erário, uma vez que o projeto propõe parcerias, especialmente com a Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB Itaberaba e com o Núcleo de Práticas Jurídicas (NPJ) do curso de Bacharel em Direito do Campus XIII da Universidade do Estado da Bahia - UNEB. Diante do exposto, esta comissão opina pela regular tramitação do Projeto de Lei em apreço, considerando a sua conformidade com a Constituição Federal e legislação vigente, cabendo ao plenário a valoração do mérito. Sala das Comissões, 01 de março de 2024. AMARA MUNICIPAL DE ITABERABA provado 1) 1ºVOT. DI 2ºVOT. EH UvO FRE ou PorBUNAN, AM AM elator Sal ssões, 25 102,4: E SAMPAIO DE OLIVEIRA Membro ARARAS cusvima YNE Membro COB S OIMBRA, OLIVEIRA - BI NSABATI Í PARECER JURÍDICO Parecer Jurídico ASSJUR.ME.01.240124.CMI Interessado: Câmara Municipal de Itaberaba EMENTA: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - ART. 30, VI - MATÉRIA: Projeto De Lei nº 023/2023, que: “Prevê o Programa “Direito na Escola”, junto às escolas municipais do município.” I - Relatório O presente Projeto de Lei do Legislativo, que “Prevê o Programa “Direito na Escola”, junto às escolas municipais do município.” II - Exame O Presente Projeto de Lei, tem como objeto, definido no artigo 1º: Art. 1º. Fica instituído, no Município de Itaberaba, o Programa “Direito na Escola”, com palestras esporádicas de Noções de Direito e Cidadania, a ser oferecido, preferencialmente, em parceria com a SUBSECAO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - ITABERABA - BAHIA E NUCLEO DE PRATICAS JURIDICAS (NP]) DO CURSO DE BACHAREL EM DIREITO DO CAMPUS XIII DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB, no âmbito das escolas municipais. 81º As palestras sobre os temas de "Noções de Direito” e “Cidadania” serão implantadas como atividades complementares nas Escolas Municipais a partir do 5º (quinto) ano do Ensino Fundamental. 82º As palestras a serem ministradas deverão ser previamente agendadas com a direção das escolas municipais. ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosOoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99336-6981 COB COIMBRA, OLIVEIRA « BENSABATH 83º A carga horaria das palestras serão, preferencialmente, de 01 (uma) hora aula semanal com cada grupo de alunos do ensino fundamental, observando os conteúdos programáticos e as determinações do MEC. Por se tratar de um projeto de lei que versa sobre um “programa educacional”, o mesmo não sofre de vício de iniciativa, conforme jurisprudência já pacificada pelo STF leis de conteúdo programático podem ser de iniciativa do poder legislativo, mesmo se tratando de matéria privativa do poder executivo. Não parece difícil perceber a importância dos ensinos jurídicos para o dia a dia das pessoas uma vez que quase todas as relações interpessoais passam, de alguma forma, pela disciplina jurídica. É imprescindível que a população tenha maior contato com esse conhecimento para que tenha maiores possibilidades de tomar decisões conscientes e condizentes com o seu verdadeiro querer. A manifestação de vontade do indivíduo é formalmente livre, mas enquanto não for consciente, sabedora de seus diversos caminhos e possibilidades, nunca será materialmente livre. Conhecer, ao menos, essa disciplina, é arma e ferramenta fundamental para todo aquele que vive em sociedade, seja para proteger-se de decisões ruins, seja para remediar situações já configuradas. Afinal, como bem colocava Foucault, "todo sistema de educação é uma maneira política de manter ou de modificar a apropriação dos discursos, com os saberes e os poderes que eles trazem consigo" Diante do exposto, essa assessoria jurídica apresenta suas considerações sobre o tema, opinando pela legalidade e constitucionalidade ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosGoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99336-6981 COB COIMBRA, OLIVEIRA « BENSAI BATH do presente Projeto de Lei, por inexistirem vícios constitucionais de natureza material ou formal que impeçam a sua tramitação. encaminhando para Câmara de Vereadores do município de Itaberaba-BA parecer opinativo sobre o tema em questão. Este é o nosso parecer - SMJ. Itaberaba/BA, 24 de janeiro de 2024. Henrique Coimbra Filho OAB/BA 31.986 Leandro Almeida de Oliveira OAB/BA 21.879 ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosQoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99336-6981 £*» Câmara Municipal de Itaberaba | aus EM, 44 ! pg 428 &a 2. ESTADO DA BAHIA Aúna Valina Bastos - CNPJ 13.267.315/0001-41 2 2 A PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 023, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023 INSTITUI O PROGRAMA “DIREITO NA ESCOLA”, A SER OFERECIDO, PREFERENCIALMENTE, EM PARCERIA COM A SUBSEÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - ITABERABA - BAHIA E NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS (NPJ) DO CURSO DE BACHAREL EM DIREITO DO CAMPUS XIII DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB, JUNTO ÀS ESCOLAS MUNICIPAIS TENDO COMO TEMAS A SEREM ABORDADOS NOÇÕES DE DIREITO E CIDADANIA. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Itaberaba, Estado da Bahia, sanciono a presente lei: Art. 1º. Fica instituído, no Município de Itaberaba, o Programa “Direito na Escola”, com palestras esporádicas de Noções de Direito e Cidadania, a ser oferecido, preferencialmente, em parceria com a SUBSEÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - ITABERABA - BAHIA E NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS (NPJ) DO CURSO DE BACHAREL EM DIREITO DO CAMPUS XIII DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB, no âmbito das escolas municipais. 8 1º. As palestras sobre os temas de “Noções de Direito” e “Cidadania” serão implantadas como atividades complementares nas Escolas Municipais a partir do 5º (quinto) ano do Ensino Fundamental. 8 2º. As palestras a serem ministradas deverão ser previamente agendadas com a direção das escolas municipais. 83º. A carga horária das palestras serão, preferencialmente, de 01 (uma) hora aula semanal com cada grupo de alunos do ensino fundamental, observando os conteúdos programáticos e as determinações do MEC. Art. 2º. O estudante/profissional que lecionará sobre o tema “Noções de Direito e Cidadania” deverá estar no mínimo cursando regularmente o 6.º semestre do Curso de Bacharel em Direito ou graduado em Direito, com título de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC. Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 325 395/0 Parágrafo único. Preferencialmente, as palestras relacionadas aos temas do caput terão como conteúdo mínimo: - Direitos e Garantias Fundamentais, - Os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, - Noções de Direito Civil, Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Ambiental, Direito do Consumidor, Direito Trabalhista, Direito Tributário, Direito Previdenciário e Direito Eleitoral. Art. 3º. É vedado ao estudante/profissional a que se refere o artigo 2º promover ou induzir qualquer tipo de manifestação de apreço ou desapreço a pessoa, grupo, partido político ou ideologia no exercício de sua atividade. Art. 4º. O programa será oferecido de forma gratuita e sem vínculo contratual ou empregatício entre Município e estudante/profissional palestrante. Parágrafo único. Fica facultada a realização de contrato voluntário entre escola e estudante/profissional para a aplicação das aulas dos temas estabelecidos nesta lei. Art. 5º. Fica autorizada a celebração de contrato, convênio ou parcerias com empresas, fundações públicas ou privadas ou organizações da sociedade civil que desenvolvam atividade relacionada com os temas desta Lei. Art. 6º. Esta lei será regulamentada, no que couber, em até 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 8º. Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação. JUSTIFICATIVA Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhora Vereadora da Câmara Municipal de Itaberaba, CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município de Itaberaba determina como objetivo prioritário do município os temas relacionados a educação; £ Câmara Municipal de Itaberaba é Maeda à Ras 4.4 ESTADO DA BAHIA É CNPJ 13.267.315/0001-41 CONSIDERANDO que determina que compete ao município promover a educação; CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município de Itaberaba determina a educação, como direito de todos, dever intransferível da família, prioritariamente, e do Poder Público, tem como objetivo o pleno desenvolvimento do ser humano, no que diz respeito à vivência de sua cidadania plena e à profissionalização eficiente e, ainda, determina que o Município atuará prioritariamente no Ensino Fundamental e na Educação Infantil; CONSIDERANDO que de acordo com a Lei Orgânica do Município de Itaberaba o Município promoverá, podendo ser em conjunto com o Estado da Bahia, o ensino fundamental e, excepcionalmente, o ensino médio, mediante a criação de projetos educacionais, buscando meios para a profissionalização simultânea à educação formal do adolescente, aí combatendo-se a delinquência infanto-juvenil, face aos recursos de que se dispõe por força d art. 212 da Constituição Federal, (art. 120, VI); CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 30, VI, que compete aos municípios manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; CONSIDERANDO o art. 205 da Constituição que estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; Ademais, a lei de diretrizes básicas da educação (Lei Nº 9.394/1996), no seu art. 26 dispõe que os currículos da educação básica deverão conter conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e ao adolescente, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente; Já o art. 27 da lei de diretrizes básicas da educação, determina que os conteúdos curriculares da educação básica promoverão a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática; (Lei Nº 9.394/1996); A mesma lei, em seu art. 32, determina que o ensino fundamental terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político e dos valores em que se fundamenta a Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 1-239 2 sociedade. (Lei Nº 9.394/1996);Considerando a Lei 13005 de 2014, que define o Plano Nacional de Educação e estabelece a diretriz de promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares; CONSIDERANDO que a Constituição do Estado da Bahia determina, no art. 195 que a educação será promovida com a colaboração da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para O exercício da cidadania e que o Estado deverá garantir o ensino de noções de Direito Eleitoral nas escolas públicas do ensino médio. (BAHIA 1989); Conforme vasta legislação Federal, Estadual e Municipal supramencionados, observa- se que a educação é tema prioritário da Administração Pública, sendo instrumento capaz de transformar a realidade social de nossa sociedade. A implementação de temas relacionados a educação mostram-se extremamente relevantes e necessários para um melhor aproveitamento do ambiente educacional municipal. Temas relacionados a Noções de Direito tem como objetivo primordial auxiliar na formação dos alunos no que diz respeito aos seus direitos e deveres na vida em sociedade. O conhecimento e ensino de direitos como a liberdade de expressão e direito de livre associação, da livre iniciativa, dos direitos sociais e dos demais direitos e garantias fundamentais constitucionalmente assegurados contribuem para a formação desde a infância. A abordagem de temas relacionados a empreendedorismo e cidadania possibilitam a ampliação de visão e oportunidades para jovens, fomentando o pensamento inovador e transformador, em uma geração que tem buscado novas formas de atuação no mercado de trabalho, o que, por sua vez, contribui com o desenvolvimento sócio-econômico do município de Itaberaba. Ante o exposto, conto com o apoio dos nobres colegas desta Câmara de Vereadores. Itaberaba - Bahia, 04 de setembro de 2023. RSON ALMEIDA DE ereador “Gerson” Vereador ue trerr tm caça é pres AMARA MUNICIPAL DE ITABE . BA-EA! AMARA MUNICIPAL DE | Bi E n di Devor. O vvor. i provado E) 1ºVOT, ca é Se (x 4 Jortos PorUNAN! (X (JNOTO | dpaSessões 25.) 02207) Sala gasdessõos, 12 JO3 |202/N * Presidente da CMIBA