| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-01-09 |
| Ementa | CONCEDE E DISCIPLINA A DISPENSA E JUROS E MULTAS, AUTORIZA A REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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4 Câmara Municipal de Itaberaba — “ e medo > Wa? 44 ESTADO DA BAHIA Vai CNPJ 13.267.315/0001-41 AUTÓGRAFO SANÇÃO SANCIONO A BRESENTE LEI Processo n.º 134/2024 os ITABERABA-BA, L DEE LEI N.º LHf DE 13 DE MARÇO DE 2024 Concede e disciplina a dispensa e juros e multas, autoriza a remissão de créditos tributários e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições legais e constitucionais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Itaberaba aprovou e eu sanciona a seguinte Lei: Art. 1.º - Aos créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, poderão ser pagos, atualizados monetariamente e com o acréscimo de honorários advocatícios, e com dispensa total ou parcial de juros e multa por infração. 8 1.º - A dispensa integral ou parcial dos encargos referidos no caput deste artigo variará, em função da quantidade de parcelas, de acordo com as seguintes condições: 1. 100% (com por cento) de desconto, quando o pagamento for realizado em até 15 (quinze) parcelas consecutivas; Il. 80% (oitenta por cento) de desconto, quando o pagamento for efetuado a partir de 16 (dezesseis) até o limite de 36 (trinta e seis) parcelas; Ill. 70% (setenta por cento) de desconto, quando o pagamento for efetuado a partir de 37 trinta e sete) parcelas até o limite de 60 (sessenta) parcelas. 8 2.º - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta Reais) em se tratando de pessoa física e microempreendedor individual, e de R$ 100,00 (cem Reais) para as demais pessoas jurídicas. 8 3.º - O valor mínimo da parcela em se tratando de dívida ativa não tributária por CONDENAÇÃO EM MULTA OU DEVER DE RESSARCIMENTO impostos pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia — TCM/BA obedecerá à disposição contida em instrumentos normativos internos do próprio TCM/BA, sendo estas as Resoluções de n.º 1124 e 1125/05, que disciplinam os meios de cobrança de tais dívidas não tributárias, oriundas de decisões daquela Corte. | - Nos termos das Resolução TCM/BA nº 1124/05 acima referida, será admitido o pagamento da MULTA em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). Il - Sobre o valor das parcelas mensais incidirão juros legais. peõ £ Câmara Municipal de Itaberaba e 2 Ra 42 ESTADO DA BAHIA S = 49 CNPJ 13.267.315/0001-41 Wl - O parcelamento de que trata este artigo não se aplica aos gestores, ou responsáveis, por débito com qualquer outra obrigação de natureza pecuniária decorrente de decisão do Tribunal de Constas dos Municípios do Estado da Bahia. IV — Nos termos do art. 1.º da Resolução TCMIBA n.º 1125/05, não será admitida parcelamento, a qualquer título, de débitos oriundos de condenação ao RESSARCIMENTO de verbas públicas. 8 4.º - Para fazer jus aos benefícios desde artigo, o contribuinte deverá pagar a parcela única ou a primeira parcela em até 30 (trinta) dias após a assinatura do Termo de Confissão de Dívida. — Art. 2º - O devedor que atrasar, por 3 (três) meses, quaisquer das parcelas pactuadas, terá o seu parcelamento cancelado, reestabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito, considerando-se os pagamentos efetuados até a data do cancelamento. 8 1.º - O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver nela inscrito, à execução do débito, caso já esteja inscrito ou prosseguimento da execução, na hipótese de o valor se encontrar ajuizado. 8 2.º - A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento ensejará o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora e 1% (um por cento) ao mês. 83.º - O contribuinte que, por inadimplemento, houver dado causa ao cancelamento de Termo de Confissão de Divida e Parcelamento anteriormente firmado, somente poderá efetuar novo parcelamento mediante o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor total do débito tributário, à vista ou no prazo máximo de 10 (dez) dias, à título de entrada. Art. 3º - O valor das parcelas pactuadas será atualizado monetariamente em 1º de janeiro de 2023, de acordo com a variação do IPCA-E (Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial do Instituto Brasileira de Geografia e Estatística — IBGE) Art. 4.º - Os contribuintes que possuírem débitos tributários parcelados ou reparcelados poderão usufruir dos benefícios desta lei, em relação ao saldo remanescente, mediante pagamento à vista ou novo parcelamento, desde que se encontrem em situação de adimplência. Art. 5.º - A Incidência de juros do parcelamento obedecerá aos seguintes critérios: 1. Não haverá incidência de juros quando ocorrer a hipótese prevista no inciso |, 8 1.º, do artigo 1.º, desta Lei. 1l. Incidência de 0,5% (meio por cento) de juros ao mês, a partir da segunda parcela, quando ocorrer a hipótese prevista no inciso Il, 81.º, do artigo 1.º desta Lei. Art. 6.º - Havendo crédito tributário impugnado, inclusive já em grau de recurso, o sujeito passivo deverá reconhecer expressamente a procedência do lançamento que deu origem ao crédito e formalizar a desistência da impugnação no ato do pagamento ou parcelamento. dá Fá £» Câmara Municipal de Itaberaba e Va. 6 É ESTADO DA BAHIA e CNPJ 13.267.315/0001-41 Art. 7.º- Quando o crédito for objeto de ação judicial contra O Municipio, a concessão dos benefícios desta Lei, fica condicionada ao ingresso em Juízo de pedido de desistência da respectiva ação. Art. 8.º - Ficam remidos os créditos tributários, ajuizados ou não, cujo montante, por contribuinte, até 31 de dezembro de 2023, seja de até R$ 80,00 (oitenta Reais) em se tratando de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e R$ 120,00 (cento e vinte Reais) em se tratando de TFF (taxa de Fiscalização e Funcionamento). Parágrafo Único - Compõem o montante do débito a ser remido o valor original do tributo, os juros, a multa de mora e a multa por infração, quando houver. Art. 9.º - A Secretária Municipal da Fazenda, através de seu Secretário, adotará os procedimentos necessários à extinção dos créditos fiscais, independentemente de requerimento do contribuinte. Art. 10 - O disposto nesta Lei não enseja a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas aos cofres municipais. Art. 11 - Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo nos casos omissos. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário. Art. 13. Esta Lei expirar-se-á na data de 31 de Outubro de 2024. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, em 13 de março de 2024. Tá N ALMEIDA DE JESUS Presidente GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA ITABERÁBA - EM S2/ 03 qu | Ofício PGMI/GAB n.º36/2024 pÃoras Thuslos, Itaberaba, 12 de Março de 2024 Exmº. Sr. GERSON ALMEIDA DE JESUS M.D Presidente da Câmara Municipal ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO E SOLICITAÇÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PARA APRECIAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL NA SESSÃO DO DIA 12/03/2024 às 20h DO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO DE Nº 01 DE 09 de Janeiro de 2024 QUE Concede e disciplina a dispensa e juros e multas, autoriza a remissão de créditos tributários e dá outras providências. Exm.º Sr. Presidente Após cordiais cumprimentos, solicitamos que seja incluído em pauta e aprovado em regime de urgência especial o Projeto de Lei do Executivo de nº01 de 09 de Janeiro de 2024 que concede e disciplina a dispensa e juros e multas, autoriza a remissão de créditos tributários e dá outras providências. Justifica a urgência especial pois a municipalidade precisa fazer os devidos encaminhamentos administrativos para concessão dos descontos de multa e juros para os munícipes além de estarmos em via de realizar a semana municipal de conciliação de débitos fiscais municipais que ocorrerá entre os dias 18 e 20 de Março de 2024 RICARDO DOS ANJOS Assinado de forma digital por Atenciosamente, MASCARENHASOT3663S circo! sessao “AMARA MUNICIPAL DE ITABERABA > Dados: 2024.03.12 14:16:05 -03'00' era [”] UVC RICARDO DOS ANJOS MASCARENHAS Peru Prefeito do Município g Av. Rio Branco, 617 » Centro « CNPJ 13.719.646/0001 -75 * FonelFa - (75) 32511925 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia a: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA a Pmec “e es gas Cem mevw ilaberaba.ba.gov.br RICARDO 077 S, & ETÔ DE LEI DE N.º 001 | DOS [a CAME . | Ú34 2024 ANJOS o DE | 32/03 QU MASCARE a CT c NHASOI3 09WE JANEIRO DE 2024 (iocana legs pe 66358570 x forma dial erson Almeida de Jesus Concede e disciplina a dispensa e juros e DOS AOS Presidente multas, autoriza a remissão de créditos pato Câmara M.de Itaberaba tributários e dá outras providências. Dados: 2024.03.12 14:24:37 -0300' O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas v atribuições legais e constitucionais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Itaberaba aprovou e eu sanciona a seguinte Lei: Art. 1.º - Aos créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, poderão ser pagos, atualizados monetariamente e com o acréscimo de honorários advocatícios, e com dispensa total ou parcial de juros e multa por infração. $ 1.º - A dispensa integral ou parcial dos encargos referidos no caput deste artigo variará, em função da quantidade de parcelas, de acordo com as seguintes condições: l. 100% (com por cento) de desconto, quando o pagamento for realizado em até 15 (quinze) parcelas consecutivas; Il. 80% (oitenta por cento) de desconto, quando o pagamento for efetuado a partir de 16 (dezesseis) até o limite de 36 (trinta e seis) parcelas; HI. 70% (setenta por cento) de desconto, quando o pagamento for efetuado a partir de 37 o trinta e sete) parcelas até o limite de 60 (sessenta) parcelas. $ 2.º - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta Reais) em se tratando de pessoa física e microempreendedor individual, e de R$ 100,00 (cem Reais) para as demais pessoas jurídicas. $ 3.º - O valor mínimo da parcela em se tratando de dívida ativa não tributária por CONDENAÇÃO EM MULTA OU DEVER DE RESSARCIMENTO impostos pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - TCM/BA obedecerá à disposição contida em instrumentos normativos internos do próprio TCM/BA, sendo estas as Resoluções de n.º 1124 e 1125/05, que disciplinam os meios de cobrança de tais dívidas não tributárias, oriundas de decisões daquela Corte. | - Nos termos das Resolução TCM/BA nº 1124/05 acima referida, será admitido o pagamento da MULTA em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). / Z, Il - Sobre o valor das parcelas mensais incidirão juros legais. Av Rio Branco, 617 * Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeito mitaberaba.ba.gov.br aa ICARD )DOS NJOS AASCA ENHA :01366 58570 isinado de rma digital »r RICARDO DS ANJOS ASCARENH >01366358 mo ados: 24.03.12 % Fi PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA e o www.itaberaba.ba.gov.br Hi - O parcelamento de que trata este artigo não se aplica aos gestores, ou responsáveis, por débito com qualquer outra obrigação de natureza pecuniária decorrente de decisão do Tribunal de Constas dos Municípios do Estado da Bahia. IV — Nos termos do art. 1.º da Resolução TCM/BA n.º 1125/05, não será admitida parcelamento, a qualquer título, de débitos oriundos de condenação ao RESSARCIMENTO de verbas públicas. $ 4.º - Para fazer jus aos benefícios desde artigo, o contribuinte deverá pagar a parcela única ou a primeira parcela em até 30 (trinta) dias após a assinatura do Termo de Confissão de Dívida. Art. 2º - O devedor que atrasar, por 3 (três) meses, quaisquer das parcelas pactuadas, terá o seu parcelamento cancelado, reestabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito, considerando-se os pagamentos efetuados até a data do cancelamento. $ 1.º - O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará a inscrição do saldo remanescente em Divida Ativa, se o crédito não estiver nela inscrito, à execução do débito, caso já esteja inscrito ou prosseguimento da execução, na hipótese de o valor se encontrar ajuizado. $ 2.º - A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento ensejará o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora e 1% (um por cento) ao mês. 83.º - O contribuinte que, por inadimplemento, houver dado causa ao cancelamento de Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento anteriormente firmado, somente poderá efetuar novo parcelamento mediante o pagamento de 30% (trinta porcento) do valor total do débito tributário, à vista ou no prazo máximo de 10 (dez) dias, à título de entrada. Art. 3º - O valor das parcelas pactuadas será atualizado monetariamente em 1º de janeiro de 2023, de acordo com a variação do IPCA-E (Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial do Instituto Brasileira de Geografia e Estatística — IBGE) Art. 4.º - Os contribuintes que possuírem débitos tributários parcelados ou reparcelados poderão usufruir dos benefícios desta lei, em relação ao saldo remanescente, mediante pagamento à vista ou novo parcelamento, desde que se encontrem em situação de adimplência. Art. 5.º - A Incidência de juros do parcelamento obedecerá aos seguintes critérios: I. Não haverá incidência de juros quando ocorrer a hipótese prevista no inciso |, & 1.º, do artigo 1.º, desta Lei. H. Incidência de 0,5% (meio por cento) de juros ao mês, a partir da segunda parcela, quando ocorrer a hipótese prevista no inciso Il, $1.º, do artigo 1.º desta Lei. Art. 6.º - Havendo crédito tributário impugnado, inclusive já em grau de recurso, o sujeito passivo deverá reconhecer expressamente a procedência do lançamento que deu origem ao crédito e formalizar a desistência da impugnação no ato do pagamento ou parcelamento. Art. 7.º- Quando o crédito for objeto de ação judicial contra o Município, a concessão dos benefícios desta Lei, fica condicionada ao ingresso em Juízo de pedido de desistência da respectiva ação. rá Av Rio Branco, 617 * Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br Art. 8.º - Ficam remidos os créditos tributários, ajuizados ou não, cujo montante, por contribuinte, até 31 de dezembro de 2023, seja de até R$ 80,00 (oitenta Reais) em se tratando de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e R$ 120,00 (cento e vinte Reais) em se tratando de TFF (taxa de Fiscalização e Funcionamento). Parágrafo Único — Compõem o montante do débito a ser remido o valor original do tributo, os juros, a multa de mora e a multa por infração, quando houver. Art. 9.º - A Secretária Municipal da Fazenda, através de seu Secretário, adotará os procedimentos necessários à extinção dos créditos fiscais, independentemente de requerimento do contribuinte. Art. 10 - O disposto nesta Lei não enseja a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas aos cofres municipais. Art. 11 - Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo nos casos omissos. d Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário. Art. 13. Esta Lei expirar-se-á na data de 31 de Outubro de 2024. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 09 de janeiro de 2024. RICARDO DOS ANJOS Assinado de forma digital por RICARDO DOS ANJOS MASCARENHAS:01366358570 lioaoians Ja eta soros RICARDO DOS ANJOS MASCARENHAS Prefeito Municipal to AMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA | provado) (*VOT. CD) 2*vOT. ER PorBUNAN) HaS,0€5 [2 Av Rio Branco, 617 + Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeito Ditaberaba.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI nº 001 DE 09 DE JANEIRO DE 2024 Exmº. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba, Exmºs. Srs. Vereadores, Tenho a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, Mensagem e Projeto de Lei que institui o Refis/ltaberaba 2024. A medida tem por finalidade propiciar e incentivar a população itaberabense a regularização dos débitos tributários e não tributários, bem como, viabilizar e aumentar incremento da & receita tributária do Município. Com a presente proposta busco atender às determinações da LRF e, paralelamente, dar ao contribuinte que possui débitos em atraso com a Fazenda Municipal a possibilidade de regularizar sua situação, como já asseverado, através de adoção de regime especial de parcelamento, com redução de multa e juros incidentes sobre os valores lançados. Em razão do que se explanou, bem como das razões já expostas e buscando gerir com austeridade os recursos confiados ao Poder Público e dando atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal, encaminho o presente pedido. Aguardando que a presente propositura seja acolhida pelos Nobres Edis que compõem essa C. Casa, subscrevo-me enviando a Vossas Excelências os meus protestos de estima e PN consideração. RICARDO DOS ANJOS Assinado de forma digital por RICARDO DOS ANJOS Atenciosamente, MASCARENHAS:0136635 MASCARENHAS:01 366258570 8570 Dados: 2024,03.12 14:17:36 -03/00' Ricardo dos Anjos Mascarenhas Prefeito Municipal “AMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA | provado CJ 1*VOT. 120. BM U.VoT. | PorRUNAN, (4 JOTOS Salyaas sessões, 12 103 [SO Av Rio Branco, 617 * Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br