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materia nº 10/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-04-01
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ITABERABA PARA A LEGISLATURA 2025-2028- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6140

Autoria

Documents (1)

texto original #

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£» Câmara Municipal de Itaberaba
a rd rr
&y , ESTADO DA BAHIA
Vai) CNPJ 13.267.315/0001-41 Samad
AUTÓGRAFO SANCIONO ENTE LEI
Processo n.º 153/2024 Bs o
LEI. 477] Di o
DE
22 DE MARÇO DE 2024
Fixa os subsídios dos Vereadores do Município de
Itaberaba para a Legislatura 2025 — 2028 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1.º - O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Itaberaba para o período
de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, será fixado em parcela mensal até
R$ 13.909,60 (treze mil, novecentos e nove reais e sessenta centavos), observado o
disposto no inciso VI, alínea f, art.29, da Constituição Federal de 1988.
Art. 2º - Fica autorizado à reposição das perdas inflacionaria, devendo ser observado o
índice de correção INPC dos últimos dozes meses a sua fixação.
Art. 3º - Em qualquer circunstância, os dispositivos desta Lei estão subordinados e
obedecerão aos limites impostos pelos incisos VI e VII do art. 29, pelo inciso XI do art.
37 e $ 4º do art. 39 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Fica autorizado o reajuste do subsídio de vereador, previsto no art.
1º, em face ao aumento do subsídio de deputado da Assembleia Legislativa do Estado
da Bahia, nos termos do artigo 29, VI, alínea “b” da Constituição Federal, respeitando o
teto previsto de 40% (trinta por cento).
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da verba própria do
orçamento vigente.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2025.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERA
22 de
março de 2024.
Vereador G DE JESUS
Presidente
— mea
£* Câmara Municipal de Itaberaba
És 4,2 ESTADO DABAHIA
Vais CNPJ 13.267.315/0001-41
Ao
Exmº Sr. Gerson Almeida de Jesus
Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba
REQUERIMENTO
Os vereadores que o presente subscrevem, em conformidade com o Art. 145,
combinado com o Art. 78 do Regimento Interno desta Casa, vêm, respeitosamente,
requerer a V. Ex.?, após aprovação do Plenário, a submissão do projeto de lei
legislativo abaixo relacionado ao REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL:
1. Processo nº 153/2024 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 10/2024 de autoria
da Mesa Diretora da Câmara Municipal: fixa os subsídios dos Vereadores do
Município de Itaberaba para a Legislatura 2025 — 2028 e dá outras providências.
Sala das Sessões, em 22 de março de 2
VEREADORES:
“AMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA |
travado E VOL] 2VOT, E UVOT.|
PorHUNAN! (x (JO
| Saladas Sessões 22 JO
A Câmara Municipal de Itaberaba
a ot . Eu 13.267.315/0001-41
:Ã a: RAL L DE ITABERABA-BA
senao Devo. uvor | PARECER CONJUNTO
Por:
Das comissões de JUSTIÇA E. REDAÇÃO e FINANÇAS,
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO ao PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
(210/2024 de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal: fixa os
s dos Vereadores do Município de Itaberaba para a Legislatura 2025 —
2028 e dá outras providências. (Processo n.º 153/2024).
epígrafe, que versa acibo a fixação dos subsídios dos vereadores. para a Legislatura 2025-2028.
O presente projeto de lei visa estabelecer uma remuneração condizente com as
responsabilidades inerentes ao exercício do mandato de vereador, assegurando-lhes condições
dignas para o desempenho de suas funções legislativas e representativas, considerando
também a realidade econômica e social do município.
Além de garantir uma remuneração digna, o projeto prevê a reposição das perdas
inflacionárias sobre os subsídios dos vereadores, utilizando como base o índice de correção
INPC dos últimos doze meses. Essa medida demonstra o compromisso com a manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro dos legisladores municipais.
Outro aspecto relevante é a observância dos limites constitucionais estabelecidos para
a remuneração dos vereadores, em conformidade com os dispositivos do art. 29 da Constituição
Federal, bem como outras disposições pertinentes, garantindo a conformidade legal da
proposição.
Adicionalmente, o projeto autoriza o reajuste dos subsídios dos vereadores em face do
aumento do subsídio de Deputado da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, dentro do
limite estabelecido pela Constituição Federal, visando manter a proporcionalidade entre as
esferas legislativas e evitar distorções salariais.
Por fim, as despesas decorrentes da implementação desta Lei serão custeadas por
verba própria do orçamento vigente, assegurando a responsabilidade fiscal e a sustentabilidade
financeira do município.
Diante do exposto, entendemos estarem presentes os pressupostos constitucionais,
legais e orçamentários, cabendo ao Plenário à valoração do seu mérito.
Sala das Comissões, 22 de março de 2024.
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINANÇAS, ORÇAMENTO E
A add
OLIVEIRA SILVA
Presidente Presidente / Relator
LUCIANO SAMPAIO DE OLIVEI DSON DEÓI EIRA SILVA
Membro Membro
IVEIRA HAY AMAURI DA SILVA MENEZES
Membro Membro
COB
COIMBRA, OLIVEIRA
& BENSABAI HM
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico: ASSJUR.SB.01.200324.CMI
Interessado: Câmara Municipal de Vereadores de Itaberaba
EMENTA: ADMINISTRATIVO - REAJUSTE DOS SUBSIDOS DE VEREADORES —
EXERCÍCIO 2025 A 2028 - CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEI DE
RESPONDASIBILIDADE FISCAL - POSSIBILIDADE.
Trata-se de Projeto de Lei Legislativo nº 10/2024, de autoria da Mesa
Diretora desta Casa Legislativa, com vistas fixação dos subsídios dos
vereadores, para a Legislatura 2025-2028.
Observa-se que a matéria vertida na proposição é de competência da
Mesa Diretora, conforme disposto no art. 33, do Regimento Interno desta
Casa Legislativa.
Por outro lado, a matéria em discussão entremostra-se notadamente
constitucional, porquanto objetiva regulamentar assunto de interesse local,
na forma do que preceitua o art. 30, inciso I, da Constituição Federal da
República.
Ademais, o objeto da proposição não conflita com a competência
privativa da União Federal (art. 22 da Constituição Federal), nem, tampouco,
com a competência concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal (art.
24 da Constituição Federal).
Deixe-se também consignado que no tocante à apresentação da
proposição em espécie a Lei Orgânica do Município de Itaberaba, em seu art.
ITABERABA | SALVADOR
cob.advogadosGoutlook.com
(75) 3251-3543 | (71) 99336-6981
COB
COIMBRA, OLIVEIRA
« BENSABATH
66, estabelece que a iniciativa dos projetos de lei cabe ao Poder Legislativo,
ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo. Vejamos:
Art. 66. A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao
Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica.
Ante o exposto, reunidos os requisitos relativos à constitucionalidade,
regimentalidade, juridicidade e técnica legislativa, esta Assessoria Jurídica
entende ser possível a implementação de reajuste dos subsídios dos
vereadores para o exercício de 2025 a 2028.
Este é o nosso parecer - SMJ.
Itaberaba/BA, 20 de março-de 2024.
Leandro Almeida de Oliveira
OAB/BA 21.879
Henrique Coimbra Filho
OAB/BA 31.986
ITABERABA | SALVADOR
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4 ESTADO DA BAHIA
— 7 G CNPJ 13.267.315/0001-41
WU” PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 10,
po NdSIaU | DE 19 DE MARÇO DE 2024
Fixa os subsídios dos Vereadores do Município
de Itaberaba para a Legislatura 2025 — 2028 e dá
outras providências.
EMO 03,
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento nos arts. 29, inc. Vl, alínea “d” e inc. VII, 29-A, inc. |
e $1º,37,Xe XI, 39, 8 4º, da Constituição Federal, art. 20, inc. Ill, alínea “a”, da Lei
Complementar nº 101, de 04.05.2000 e Instrução nº 001/2012, do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado da Bahia, decreta e o Chefe do Poder Executivo Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º - O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Itaberaba para o período
de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, será fixado em parcela mensal até
R$ 13.909,60 (treze mil, novecentos e nove reais e sessenta centavos), observado o
disposto no inciso VI, alínea d, art.29, da Constituição Federal de 1988.
Art. 2º - Fica autorizado à reposição das perdas inflacionaria, devendo ser observado o
índice de correção INPC dos últimos dozes meses a sua fixação.
Art. 3º - A aplicação desta Lei está condicionada:
|. a capacidade econômica decorrente dos repasses de duodécimos à Câmara Municipal
e as disponibilidades financeiras;
Il. ao limite para despesa total do Poder Legislativo em relação às receitas tributárias e
transferências constitucionais, estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal;
Ill. ao limite de despesa de pessoal da Câmara Municipal em relação aos valores
financeiros que lhe forem destinados, nos termos do art. 29-A, 81º da Constituição
Federal;
IV. ao limite de despesa total de pessoal conforme preceitua o art. 20, inc. Ill, alínea “a”,
da Lei Complementar nº. 101, de 04.05.2000.
Parágrafo Único. Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a expedir todo e
qualquer ato administrativo necessário às adequações e ajustes, com vista ao
enquadramento do subsídio aos limites impostos pela legislação em vigor,
especialmente o constante do artigo 29, VI, alinea “c” da Constituição Federal.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da verba própria do
orçamento vigente.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2025.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa a adequação dos subsídios dos Vereadores do
município para o período de 2025 a 2028, em conformidade com as disposições
constitucionais e as demandas locais.
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£* Câmara Municipal de Itaberaba
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34 CNPJ 13.267.315/0001-41
Ademais, reconhece-se a importância de garantir a reposição das perdas
inflacionárias sobre os subsídios dos vereadores, como forma de preservar o seu poder
de compra ao longo do tempo. Para tanto, o projeto prevê a atualização dos subsídios
com base no índice de correção INPC dos últimos doze meses, demonstrando o
compromisso com a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos legisladores
municipais.
Além disso, o projeto respeita integralmente os limites constitucionais
estabelecidos para a remuneração dos vereadores, observando os dispositivos do art.
29 da Constituição Federal, bem como outras disposições pertinentes, garantindo assim
a conformidade legal da proposição.
Outro ponto relevante é a autorização para o reajuste dos subsídios dos
vereadores em face do aumento do subsídio de Deputado da Assembleia Legislativa do
Estado da Bahia, dentro do limite estabelecido pela Constituição Federal. Essa medida
visa manter a proporcionalidade entre as esferas legislativas e evitar distorções salariais
que possam comprometer a eficiência e a integridade do sistema político local.
Por fim, cabe ressaltar que as despesas decorrentes da implementação desta
Lei serão custeadas por verba própria do orçamento vigente, assegurando assim a
responsabilidade fiscal e a sustentabilidade financeira do município.
Diante do exposto, o projeto de lei em questão busca conciliar os interesses dos
vereadores com as exigências legais e as necessidades da comunidade, garantindo
assim um ambiente propício para o exercício eficaz da função legislativa no âmbito
municipal.
Sendo assim, contamos com o endosso de Vossas Excelências no sentido de
ratificar os termos da proposição que ora encaminhamos à vossa apreciação.
Ver. ANTO ANDRADE SANT
«º Secretário
OS NETO Ver. RUBENILTON BASTOS DOS SANTO
O Secretário
a
vo mememtacto qm ce scan
p “AMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA
provado CL] 1ºVOT. Dl 2voT. NH U.VOT.
Por UNA ( jvoTos+
]
sidente da CM/RA

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