| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2024 |
| Date | 2024-04-15 |
| Ementa | INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, O MÊS "ABRIL LARANJA", DEDICADO À CAMPANHA DE PREVENÇÃO À CRUELDADE CONTRA OS ANIMAIS. |
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£*» Câmara Municipal de Itaberaba — Bread ” 2 ESTADO DA BAHIA e CNPJ 13.267 .315/0001-41 AUTÓGRAFO SANÇÃO o SANCIONO A PRESENT! Processo n.º 194/2024 ITABERABA: E LEI LEIN.º 470 DE 22 DE MAIO DE 2024 Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Itaberaba, o mês “Abril Laranja”, dedicado à campanha de prevenção à crueldade contra os animais. O Prefeito Municipal de Itaberaba, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica Instituído e incluso no Calendário Oficial de Eventos do Município de Itaberaba, o mês “Abril Laranja”, dedicado à campanha de prevenção à crueldade contra os animais”. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, em 22 de maio de 2024. | . RSON ALMEIDA DE J us Presidente Vereado £7*, Câmara Municipal de Itaberaba Mad Ê CGC 13.267 315/0001-41 =, ESTADO DA BAHIA COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO PARECER Processo nº 194/2024 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 16/2024 de autoria do vereador Peba: Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Itaberaba, o mês “Abril Laranja”, dedicado à campanha de prevenção à crueldade contra os animais. Trata-se de Projeto de Lei Legislativo nº 16/2024, de autoria do vereador Evanilton Souza de Oliveira (Peba), que propõe a inclusão do denominado “Abril Laranja” no calendário oficial de eventos do município de Itaberaba. A matéria trata de assunto de interesse local, nos termos do artigo 30, incisos | e Il, da Constituição Federal, dispositivos que estabelecem a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de relevância para a vida da comunidade local, em especial para questões relacionadas ao bem-estar da população e peculiaridades do município. Entendemos que a proposta é de suma importância, visto se tratar de uma campanha voltada para a prevenção da crueldade contra os animais, ressaltando a necessidade de preservação da vida de todos os seres vivos. Além disso, a matéria em questão não apresenta vício de iniciativa, uma vez que se trata de matéria que está dentro da esfera de competência do Município, e não invade as competências privativas do Chefe do Poder Executivo Municipal. Ressalta-se que a clareza do texto permite sua fácil compreensão e não identificamos qualquer óbice de natureza legal que possa impugnar o prosseguimento da matéria nesta Casa. Diante do exposto, forte nas razões adredemente expostas, entende esta comissão entende estarem presentes os requisitos relativos à constitucionalidade e legalidade, cabendo ao Plenário a análise meritória. Sala das Comissões, 10 de maio de 2024. AE L——— FREDS$ON DE GLIVEIRA SILVA ijjARs MUNICIPAL DE ITABERABA BA Presidente / Relator provado E) 1ºVOT. LJ 22VOT. BM UNOT. A Por dá NANj a X al Noros Ç LUCIANO > SAMPAIO DE OLIVEIRA | nt Membro | Presidenta da CMB V JOSÉ AUDEMÁRIO OLIVEIRA HAYN Membro COB COIMBRA, rd IRA & BE NSAL BATI PARECER JURÍDICO Parecer Jurídico ASSJUR.ME.02.10.05.24.CMI Interessado: Câmara Municipal de Itaberaba Objeto: Analise de Projeto de Lei que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Itaberaba, o mês “Abril Laranja”, dedicado à campanha de prevenção a crueldade contra os animais. EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PUBLICA - LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO - CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO. I - DA CONSULTA Trata-se, em síntese, de consulta objetivando análise da legalidade do PL Legislativo nº 16 de 15 de abril de 2024, que propõe a inclusão do denominado “Abril Laranja”, no calendário oficial de eventos do município. Vindo para esta assessoria jurídica para análise, segue abaixo o exame em parecer jurídico. II - DAS CONSIDERAÇÕES Os termos gerais da proposta encontram-se expostos no artigo 1º, do projeto: ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosOoutlook,.com (75) 3251-3543 | (71) 99336-6981 COB COIMBRA, OLIVEIRA « BENSABATH Art. 1 - Fica Instituído e incluso no Calendário Oficial de Eventos do Município de Itaberaba, o mês “Abril Laranja”, dedicado à campanha de prevenção a crueldade contra os animais”.. O digno autor justificou a proposição informando que a inclusão do período proposto no calendário de eventos oficiais da cidade integra movimento de conscientização e prevenção contra a crueldade animal. Segundo a argumentação exposta na justificativa do projeto, a data é uma oportunidade para reforçar a importância de preservar a vida de todos os seres vivos, incluindo os animais. A campanha proposta visa promover visa promover a sensibilização da comunidade sobre a necessidade de respeitar e proteger os animais, incentivando a adoção de práticas e políticas que promovam o bem-estar animal e punam os responsáveis por atos de crueldade. Basicamente, seriam esses os fins e fundamentos deste projeto de lei. Sobre o tema, importante destacar que a Lei Orgânica do Município também realça que “ao Município compete, no exercício de sua autonomia, legislar sobre assuntos de interesse local, provendo a tudo quanto se relacione com seu peculiar interesse e com o bem-estar de sua população”, e que lhe caberá “organizar-se juridicamente, elaborar as leis, atos e medidas de seu peculiar interesse” Alexandre de Moraes reconhece que os assuntos de interesse local, ínsitos à competência legislativa do município, são os que dizem respeito diretamente às necessidades imediatas dos Municípios: “Apesar de dificil conceituação, interesse local refere-se àqueles interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas dos municípios, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União), pois, como afirmado por Fernanda Dias Menezes, “é inegável que mesmo atividade e serviços tradicionalmente desempenhados pelos municípios, como transporte coletivo, polícia das edificações, fiscalização das ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosGoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99336-6981 COB COIMBRA, OLIVEIRA « BENSABATH condições de higiene de restaurante e similares, coleta de lixo, ordenação do uso do solo urbano, etc., dizem secundariamente com o interesse estadual e nacional.” Hely Lopes Meirelles, por sua vez, destaca que o que define e caracteriza interesse local, inscrito como dogma constitucional, “é a preponderância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União”. Para o doutrinador, alcança o status de interesse local as matérias que se sujeitam simultaneamente à regulamentação pelas três ordens estatais. III - CONCLUSÃO Nestes termos, não há qualquer vicio de constitucionalidade na presente proposição, pois o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o Vereador pode legislar sobre o tema. Assim, esta assessoria jurídica opina pela procedência da PL 16/24 Este é o nosso parecer — SMJ. Itaberaba/BA, 10 de maio de 2024 Henrique Coimbra Filho OAB/BA 31.986 Leandro Almeida de Oliveira OAB/BA 21.879 ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosGoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99336-6981 £» Câmara Municipal de Itaberaba a a x 44 ESTADO DA BAHIA é O CNPJ 13.267.315/0001-41 ( ERAI N'sg4 Q02M Projeto de Lei Legislativo nº 16 J AG /Oo4y 94 de 15 de abril de 2024 Amma Slaç k Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Itaberaba, o mês “Abril Laranja”, dedicado à campanha de prevenção à crueldade contra os animais. O Prefeito Municipal de Itaberaba, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica Instituído e incluso no Calendário Oficial de Eventos do Município de Itaberaba, o mês “Abril Laranja”, dedicado à campanha de prevenção à crueldade contra os animais”. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O mês de abril é dedicado à conscientização e prevenção contra a crueldade animal. A data é uma oportunidade para reforçar a importância de preservar a vida de todos os seres vivos, incluindo os animais. Qualquer ato de violência ou crueldade contra os animais é inaceitável e deve ser combatido com rigor pela sociedade e pelas autoridades. Esta iniciativa visa promover a sensibilização da comunidade sobre a necessidade de respeitar e proteger os animais, incentivando a adoção de práticas e políticas que promovam O bem-estar animal e punam os responsáveis por atos de crueldade. Sala das Sessões, em 15 de abril de 2024. À DE OLIVEIRA Alo lr , , mem :AMARA MUNICIP RABA-BA :AMARA MUNICIPAL DE ITABERABA BA oo EMO NOT UNO | provado ME 1ºVOT. LI 2NOT. O] UNOT. | PorRUNAN (A JNOTOS | Por (A is Econ ala q ssa 198 ad e K / Presidente da CMBA