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materia nº 16/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 16 / 2024
Date 2024-04-15
EmentaINSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, O MÊS "ABRIL LARANJA", DEDICADO À CAMPANHA DE PREVENÇÃO À CRUELDADE CONTRA OS ANIMAIS.
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Autoria

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texto original #

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£*» Câmara Municipal de Itaberaba
— Bread
” 2 ESTADO DA BAHIA
e CNPJ 13.267 .315/0001-41
AUTÓGRAFO
SANÇÃO
o SANCIONO A PRESENT!
Processo n.º 194/2024 ITABERABA: E LEI
LEIN.º 470
DE
22 DE MAIO DE 2024
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos
do Município de Itaberaba, o mês “Abril Laranja”,
dedicado à campanha de prevenção à crueldade
contra os animais.
O Prefeito Municipal de Itaberaba, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica Instituído e incluso no Calendário Oficial de Eventos do Município de
Itaberaba, o mês “Abril Laranja”, dedicado à campanha de prevenção à crueldade
contra os animais”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, em 22
de maio de 2024. | .
RSON ALMEIDA DE J us
Presidente
Vereado
£7*, Câmara Municipal de Itaberaba
Mad
Ê CGC 13.267 315/0001-41
=, ESTADO DA BAHIA
COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PARECER
Processo nº 194/2024 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº
16/2024 de autoria do vereador Peba: Institui e inclui no
Calendário Oficial de Eventos do Município de Itaberaba, o mês
“Abril Laranja”, dedicado à campanha de prevenção à crueldade
contra os animais.
Trata-se de Projeto de Lei Legislativo nº 16/2024, de autoria do vereador
Evanilton Souza de Oliveira (Peba), que propõe a inclusão do denominado “Abril
Laranja” no calendário oficial de eventos do município de Itaberaba.
A matéria trata de assunto de interesse local, nos termos do artigo 30, incisos |
e Il, da Constituição Federal, dispositivos que estabelecem a competência dos
Municípios para legislar sobre assuntos de relevância para a vida da comunidade local,
em especial para questões relacionadas ao bem-estar da população e peculiaridades
do município.
Entendemos que a proposta é de suma importância, visto se tratar de uma
campanha voltada para a prevenção da crueldade contra os animais, ressaltando a
necessidade de preservação da vida de todos os seres vivos.
Além disso, a matéria em questão não apresenta vício de iniciativa, uma vez que
se trata de matéria que está dentro da esfera de competência do Município, e não invade
as competências privativas do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Ressalta-se que a clareza do texto permite sua fácil compreensão e não
identificamos qualquer óbice de natureza legal que possa impugnar o prosseguimento
da matéria nesta Casa.
Diante do exposto, forte nas razões adredemente expostas, entende esta
comissão entende estarem presentes os requisitos relativos à constitucionalidade e
legalidade, cabendo ao Plenário a análise meritória.
Sala das Comissões, 10 de maio de 2024.
AE L———
FREDS$ON DE GLIVEIRA SILVA ijjARs MUNICIPAL DE ITABERABA BA
Presidente / Relator provado E) 1ºVOT. LJ 22VOT. BM UNOT.
A Por dá NANj a X al Noros Ç
LUCIANO > SAMPAIO DE OLIVEIRA | nt
Membro |
Presidenta da CMB V
JOSÉ AUDEMÁRIO OLIVEIRA HAYN
Membro
COB
COIMBRA, rd IRA
& BE NSAL BATI
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico ASSJUR.ME.02.10.05.24.CMI
Interessado: Câmara Municipal de Itaberaba
Objeto: Analise de Projeto de Lei que Institui e inclui no Calendário Oficial de
Eventos do Município de Itaberaba, o mês “Abril Laranja”, dedicado à campanha
de prevenção a crueldade contra os animais.
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PUBLICA - LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO -
CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO.
I - DA CONSULTA
Trata-se, em síntese, de consulta objetivando análise da legalidade do PL
Legislativo nº 16 de 15 de abril de 2024, que propõe a inclusão do denominado
“Abril Laranja”, no calendário oficial de eventos do município.
Vindo para esta assessoria jurídica para análise, segue abaixo o
exame em parecer jurídico.
II - DAS CONSIDERAÇÕES
Os termos gerais da proposta encontram-se expostos no artigo 1º, do
projeto:
ITABERABA | SALVADOR
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(75) 3251-3543 | (71) 99336-6981
COB
COIMBRA, OLIVEIRA
« BENSABATH
Art. 1 - Fica Instituído e incluso no Calendário Oficial de Eventos do
Município de Itaberaba, o mês “Abril Laranja”, dedicado à campanha de
prevenção a crueldade contra os animais”..
O digno autor justificou a proposição informando que a inclusão do
período proposto no calendário de eventos oficiais da cidade integra movimento
de conscientização e prevenção contra a crueldade animal.
Segundo a argumentação exposta na justificativa do projeto, a data é
uma oportunidade para reforçar a importância de preservar a vida de todos os
seres vivos, incluindo os animais.
A campanha proposta visa promover visa promover a sensibilização da
comunidade sobre a necessidade de respeitar e proteger os animais,
incentivando a adoção de práticas e políticas que promovam o bem-estar animal
e punam os responsáveis por atos de crueldade. Basicamente, seriam esses os
fins e fundamentos deste projeto de lei.
Sobre o tema, importante destacar que a Lei Orgânica do Município
também realça que “ao Município compete, no exercício de sua autonomia,
legislar sobre assuntos de interesse local, provendo a tudo quanto se relacione
com seu peculiar interesse e com o bem-estar de sua população”, e que lhe
caberá “organizar-se juridicamente, elaborar as leis, atos e medidas de seu
peculiar interesse”
Alexandre de Moraes reconhece que os assuntos de interesse local,
ínsitos à competência legislativa do município, são os que dizem respeito
diretamente às necessidades imediatas dos Municípios:
“Apesar de dificil conceituação, interesse local refere-se àqueles
interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas
dos municípios, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional
(Estados) ou geral (União), pois, como afirmado por Fernanda Dias Menezes, “é
inegável que mesmo atividade e serviços tradicionalmente desempenhados pelos
municípios, como transporte coletivo, polícia das edificações, fiscalização das
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COB
COIMBRA, OLIVEIRA
« BENSABATH
condições de higiene de restaurante e similares, coleta de lixo, ordenação do uso
do solo urbano, etc., dizem secundariamente com o interesse estadual e
nacional.”
Hely Lopes Meirelles, por sua vez, destaca que o que define e caracteriza
interesse local, inscrito como dogma constitucional, “é a preponderância do
interesse do Município sobre o do Estado ou da União”. Para o doutrinador,
alcança o status de interesse local as matérias que se sujeitam simultaneamente
à regulamentação pelas três ordens estatais.
III - CONCLUSÃO
Nestes termos, não há qualquer vicio de constitucionalidade na presente
proposição, pois o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o Vereador pode
legislar sobre o tema.
Assim, esta assessoria jurídica opina pela procedência da PL 16/24
Este é o nosso parecer — SMJ.
Itaberaba/BA, 10 de maio de 2024
Henrique Coimbra Filho
OAB/BA 31.986
Leandro Almeida de Oliveira
OAB/BA 21.879
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£» Câmara Municipal de Itaberaba
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x 44 ESTADO DA BAHIA é
O CNPJ 13.267.315/0001-41 ( ERAI
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Projeto de Lei Legislativo nº 16 J AG /Oo4y 94
de 15 de abril de 2024 Amma
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Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos
do Município de Itaberaba, o mês “Abril Laranja”,
dedicado à campanha de prevenção à crueldade
contra os animais.
O Prefeito Municipal de Itaberaba, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica Instituído e incluso no Calendário Oficial de Eventos do Município de
Itaberaba, o mês “Abril Laranja”, dedicado à campanha de prevenção à crueldade
contra os animais”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O mês de abril é dedicado à conscientização e prevenção contra a
crueldade animal. A data é uma oportunidade para reforçar a importância de
preservar a vida de todos os seres vivos, incluindo os animais. Qualquer ato de
violência ou crueldade contra os animais é inaceitável e deve ser combatido com
rigor pela sociedade e pelas autoridades. Esta iniciativa visa promover a
sensibilização da comunidade sobre a necessidade de respeitar e proteger os
animais, incentivando a adoção de práticas e políticas que promovam O bem-estar
animal e punam os responsáveis por atos de crueldade.
Sala das Sessões, em 15 de abril de 2024.
À DE OLIVEIRA
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provado ME 1ºVOT. LI 2NOT. O] UNOT. | PorRUNAN (A JNOTOS
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/ Presidente da CMBA

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