| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2024 |
| Date | 2024-04-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LOCADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ITABERABA. |
| native_id | 6148 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8
— Câmara Municipal de Itaberaba > st. 4% ESTADO DA BAHIA = CNPJ 13.267.315/0001-41 AUTÓGRAFO Danda SANÇÃO , SANCIONO SENTE LEI LEIN | 26 a Processo n.º 193/2024 DE 22 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre a divulgação de informações relativas ao contrato de locação de imóveis locados pela Administração Pública no município de Itaberaba. O Prefeito Municipal de Itaberaba, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Todos os imóveis locados pela Administração Pública, Direta e Indireta, do Município de Itaberaba, deverão conter placa informativa com todos os dados referentes ao contrato de locação, por todo tempo de sua duração, em local visível, constando, obrigatoriamente: | — data da locação; 1| — valor da locação; ll — tempo de duração do contrato de locação; IV — nome do proprietário do imóvel locado. Art. 2º - Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a regulamentação desta Lei, contados da sua publicação. Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber. Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, em 22 de maio de 2024. Vereador SON ALMEIDA Presidente £* Câmara Municipal de Itaberaba COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO PARECER Processo nº 193/2024 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 15/2024 de autoria do vereador Peba: dispõe sobre a divulgação de informações relativas ao contrato de locação de imóveis locados pela Administração Pública no município de Itaberaba. Trata-se de projeto de lei legislativo de nº 15/2024, de autoria do vereador Evanilton Souza de Oliveira (Peba), que objetiva instituir que todos os imóveis locados pela Administração Pública, Direta e Indireta, do Município de Itaberaba, deverão conter placa informativa com todos os dados referentes ao contrato de locação, por todo tempo de sua duração, em local visível, constando, obrigatoriamente: data da locação; valor da locação; tempo de duração do contrato de locação e nome do proprietário do imóvel locado. A proposição versa sobre assunto de interesse local, de modo que a matéria nela esposada insere-se no rol das competências pertences aos municípios, a teor do disposto no art. 30, inciso |, da Constituição Federal. Outrossim, o projeto em comento visa promover a transparência ativa dos contratos de locação firmados pela Administração Pública municipal, em consonância com os princípios democráticos e o direito fundamental à informação. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) ratifica a competência dos Municípios para legislar sobre questões relativas à edificação e construção em seu território. Além disso, decisões do STF, como o Recurso Extraordinário nº 795.804, confirmam que iniciativas legislativas similares, visando a transparência e publicidade dos atos da Administração Pública, são constitucionais e legítimas. Dessa forma, nos termos fundamentados e com as considerações e observações postas, esta comissão opina pela constitucionalidade e legalidade da matéria, cabendo à Edilidade avaliar o seu mérito. Sala das Comissões, 10 de maio de 2024. F pacua VERÁ SILVA | residente / Relator | =" LUCIANÓ SAMPAIO DE OLIVEIRA Membro “AMARA MUNICIPAL DE ITABERABA BA provado 1) f*VOT.D)2voT. BE Uvor. PorBUNAN | al JOSÉ AUDEMÁRIO OLIVEIRA HAYNE Membro Ob de et Pta o IRA & BEN PARECER JURÍDICO Parecer Jurídico ASSJUR.ME.01.100524.CMI Interessado: Câmara Municipal de Itaberaba Objeto: Analise de Projeto de Lei sobre a divulgação de informações relativas ao contrato de locação de imóveis locados pela Administração Pública no município de Itaberaba. EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PUBLICA - TRANSPARÊNCIA ATIVA - ART. 5º, XIV E XXXIII, DA CF - RE nº 795.804. I - DA CONSULTA Trata-se de projeto de lei, de autoria do Vereador Evanilton Souza DE OLIVEIRA, que objetiva instituir que todos os imóveis locados pela Administração Publica, Direta e Indireta, do Município de Itaberaba, deverão conter placa informativa com todos os dados referentes ao contrato de locação, por todo tempo de sua duração, em local visível, constando, obrigatoriamente: data da locação; valor da locação; tempo de duração do contrato de locação e nome do proprietário do imóvel locado. Vindo para esta assessoria jurídica para análise, segue abaixo o exame em parecer jurídico. II - DAS CONSIDERAÇÕES ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosOoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99336-6981 COB COIMBRA, OLIVEIRA « BENSABATH ADVOGADOS O presente Projeto de Lei versa acerca da divulgação de informações dos contratos de imóveis locatícios celebrados pela Administração Pública no município de Itaberaba. Sobre o tema, importante destacar que a Lei Orgânica do Município também realça que “ao Município compete, no exercício de s utonomia legislar sobre assuntos de interesse local, provendo a tudo quanto se relacione iar interesse e com em-estar su lação”, e que lhe caberá “organizar-se juridicamente, elaborar as leis, atos e medidas de seu peculiar interesse” Alexandre de Moraes reconhece que os assuntos de interesse local, ínsitos à competência legislativa do município, são os que dizem respeito diretamente às necessidades imediatas dos Municípios: “Apesar de difícil conceituação, interesse local refere-se àqueles interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas dos municípios, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União), pois, como afirmado por Fernanda Dias Menezes, “é inegável que mesmo atividade e serviços tradicionalmente desempenhados pelos municípios, como transporte coletivo, polícia das edificações, fiscalização das condições de higiene de restaurante e similares, coleta de lixo, ordenação do uso do solo urbano, etc. dizem secundariamente com o interesse estadual e nacional.” Hely Lopes Meirelles, por sua vez, destaca que o que define e caracteriza interesse local, inscrito como dogma constitucional, “é a preponderância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União”. Para o doutrinador, alcança o status de interesse local as matérias que se sujeitam simultaneamente à regulamentação pelas três ordens estatais. A proposição em comento vai ajudar a assegurar a transparência ativa dos contratos de locação pactuados pela municipalidade, de modo a facultar ao cidadão o acesso as informações acerca da aplicação dos recursos públicos em linguagem ágil e acessível. ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosGoutlook.com (75) 3251-3543 1 (71) 99336-6981 COB COIMBRA, OLIVEIRA Ainda a propositura em discussão também irá concretizar o direito fundamental à informação, dever constitucional imposto ao Poder Público, previsto no art. 5º, XIV e XXXIII, da Constituição Federal. Sobre a constitucionalidade da presente propositura, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar Lei do município de Guarujá, semelhante ao projeto em discussão, decidiu que não há qualquer vício de iniciativa parlamentar em lei que determina a fixação de placas informativas que visam dar acesso aos dados públicos. São as palavras do relator Ministro Gilmar Mendes: [...] No caso, nitidamente, vê-se que as proposições normativas da Lei 3.966, de 29 de outubro de 2012, do Município de Guarujá (SP), não potencializam indevida ingerência ma administração interna do Executivo, sendo certo que apenas estabelecem a materialização do dever de publicidade e transparência dos atos da Administração Publica, por meio da fixação de placas informativas que viabilizem o acesso aos dados relativos a obras públicas em execução pelo Município. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento no sentido de que os Municípios são competentes para legislar sobre questões relativas à edificações ou construções realizadas no seu território, nos termos do art. 30, I, da Constituição. Portanto, o referido diploma legal não padece do vício de iniciativa apontado pelo recurso em analise (RE nº 795.804). III - CONCLUSÃO ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosGoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99336-6981 COB COIMBRA, OLIVEIRA « BENSABATH ADVOGADOS Nestes termos, não há qualquer vicio de constitucionalidade na presente proposição, pois o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o Vereador pode legislar sobre o tema. Assim, considerando que o presente Projeto de Lei busca assegurar a todos maior controle social sobre o orçamento público municipal esta assessoria jurídica opina pela procedência da PL 15/24 Este é o nosso parecer — SMJ. Itaberaba/BA, 10 de maio de 2024. Henrique Coimbra Filho OAB/BA 31.986 Leandro Almeida de Oliveira OAB/BA 21.879 ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosOoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99336-6981 £* Câmara Municipal de Itaberaba mo Aa st. 4/9 ESTADO DABAHIA ) ; - CNPJ 13.267.315/0001-41 no | EEvalRo IN 333 202% Projeto de Lei Legislativo nº 15 | j 1, 46 9 Es 24 de 15 de abril de 2024 Gona Dispõe sobre a divulgação de informações relativas ao contrato de locação de imóveis locados pela Administração Pública no município de Itaberaba. O Prefeito Municipal de Itaberaba, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Todos os imóveis locados pela Administração Pública, Direta e Indireta, do Município de Itaberaba, deverão conter placa informativa com todos os dados referentes ao contrato de locação, por todo tempo de sua duração, em local visível, constando, obrigatoriamente: | — data da locação; II — valor da locação; III — tempo de duração do contrato de locação; IV — nome do proprietário do imóvel locado. Art. 2º - Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a regulamentação desta Lei, contados da sua publicação. Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber. Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei versa acerca da divulgação de informações dos contratos de imóveis locatícios celebrados pela Administração Pública no município de Itaberaba. O desígnio desta proposição é assegurar a transparência ativa dos contratos de locação pactuados pela municipalidade, de modo a facultar ao cidadão o acesso às informações acerca da aplicação dos recursos públicos em linguagem ágil e acessível. Nessa senda, almejamos que o Poder Público, de maneira proativa, preste aos cidadãos esclarecimentos acerca de como se dá a aplicação dos recursos públicos, uma vez que a transparência passiva, na qual o cidadão deve requerer a informação desejada, desestimula a participação dos munícipes nos atos administrativos devido à excessiva burocracia para obtenção do pleito almejado. £ Câmara Municipal de Itaberaba — Inte ud 42 ESTADO DA BAHIA e CNPJ 13.267.315/0001-41 Assistimos aqui a uma iniciativa que enfatiza a transparência em prol da eficaz gestão pública, com dados que garantem, inclusive, a aprimorada execução da função constitucional de fiscalização dos Vereadores. A propositura em discussão também busca concretizar o direito fundamental à informação, dever constitucional imposto ao Poder Público, previsto no art. 5º, XIV e XXXIII, da Constituição Federal. Sobre a constitucionalidade da presente propositura, O Supremo Tribunal Federal, ao analisar Lei do município de Guarujá, semelhante ao projeto em discussão, decidiu que não há qualquer vício de iniciativa parlamentar em lei que determina a fixação de placas informativas que visam dar acesso aos dados públicos. São as palavras do relator Ministro Gilmar Mendes: [...] No caso, nitidamente, vê-se que as proposições normativas da Lei 3.966, de 29 de outubro de 2012, do Município de Guarujá (SP), não potencializam indevida ingerência na administração interna do Executivo, sendo certo que apenas estabelecem a materialização do dever de publicidade e transparência dos atos da Administração Pública, por meio da fixação de placas informativas que viabilizem o acesso aos dados relativos a obras públicas em execução pelo Município. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento no sentido de que os Municípios são competentes para legislar sobre questões relativas à edificações ou construções realizadas no seu território, nos termos do art. 30, |, da Constituição. Portanto, o referido diploma legal não padece do vício de iniciativa apontado pelo recurso em análise (RE nº 795.804). Noutras palavras, não há qualquer vício de constitucionalidade na presente proposição, pois O próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que O Vereador pode legislar sobre o tema. Assim, considerando que o presente Projeto de Lei busca assegurar a todos maior controle social sobre o orçamento público municipal, conto com o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação. Sala das Sessões, em 15 de abril de 2024. Vereador EVANI UZA DE OLIVEIRA | “AM ARA MUNICIPAL DETTABERABADA AMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-E A | aprovado Ml 1ºVOT. a, “provado EM 1VOT. MB 2*VOT. DD UNO. | Rey OTD2N0T. D UNO. ; | PorJUNAN) . (X a | ssões, 21/05 a