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materia nº 15/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 15 / 2024
Date 2024-04-15
EmentaDISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LOCADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ITABERABA.
native_id6148

Autoria

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—
Câmara Municipal de Itaberaba
>
st. 4% ESTADO DA BAHIA
= CNPJ 13.267.315/0001-41
AUTÓGRAFO
Danda SANÇÃO
, SANCIONO SENTE LEI
LEIN | 26 a
Processo n.º 193/2024
DE
22 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a divulgação de informações
relativas ao contrato de locação de
imóveis locados pela Administração
Pública no município de Itaberaba.
O Prefeito Municipal de Itaberaba, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Todos os imóveis locados pela Administração Pública, Direta e Indireta, do
Município de Itaberaba, deverão conter placa informativa com todos os dados
referentes ao contrato de locação, por todo tempo de sua duração, em local visível,
constando, obrigatoriamente:
| — data da locação;
1| — valor da locação;
ll — tempo de duração do contrato de locação;
IV — nome do proprietário do imóvel locado.
Art. 2º - Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a regulamentação desta
Lei, contados da sua publicação.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, em 22 de
maio de 2024.
Vereador SON ALMEIDA
Presidente
£* Câmara Municipal de Itaberaba
COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PARECER
Processo nº 193/2024 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº
15/2024 de autoria do vereador Peba: dispõe sobre a divulgação
de informações relativas ao contrato de locação de imóveis locados
pela Administração Pública no município de Itaberaba.
Trata-se de projeto de lei legislativo de nº 15/2024, de autoria do vereador
Evanilton Souza de Oliveira (Peba), que objetiva instituir que todos os imóveis locados
pela Administração Pública, Direta e Indireta, do Município de Itaberaba, deverão conter
placa informativa com todos os dados referentes ao contrato de locação, por todo
tempo de sua duração, em local visível, constando, obrigatoriamente: data da locação;
valor da locação; tempo de duração do contrato de locação e nome do proprietário do
imóvel locado.
A proposição versa sobre assunto de interesse local, de modo que a matéria
nela esposada insere-se no rol das competências pertences aos municípios, a teor do
disposto no art. 30, inciso |, da Constituição Federal.
Outrossim, o projeto em comento visa promover a transparência ativa dos
contratos de locação firmados pela Administração Pública municipal, em consonância
com os princípios democráticos e o direito fundamental à informação.
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) ratifica a
competência dos Municípios para legislar sobre questões relativas à edificação e
construção em seu território. Além disso, decisões do STF, como o Recurso
Extraordinário nº 795.804, confirmam que iniciativas legislativas similares, visando a
transparência e publicidade dos atos da Administração Pública, são constitucionais e
legítimas.
Dessa forma, nos termos fundamentados e com as considerações e
observações postas, esta comissão opina pela constitucionalidade e legalidade da
matéria, cabendo à Edilidade avaliar o seu mérito.
Sala das Comissões, 10 de maio de 2024.
F pacua VERÁ SILVA |
residente / Relator |
="
LUCIANÓ SAMPAIO DE OLIVEIRA
Membro
“AMARA MUNICIPAL DE ITABERABA BA
provado 1) f*VOT.D)2voT. BE Uvor.
PorBUNAN |
al
JOSÉ AUDEMÁRIO OLIVEIRA HAYNE
Membro
Ob
de et Pta o IRA
& BEN
PARECER JURÍDICO
Parecer Jurídico ASSJUR.ME.01.100524.CMI
Interessado: Câmara Municipal de Itaberaba
Objeto: Analise de Projeto de Lei sobre a divulgação de informações relativas ao
contrato de locação de imóveis locados pela Administração Pública no município
de Itaberaba.
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PUBLICA - TRANSPARÊNCIA ATIVA - ART. 5º,
XIV E XXXIII, DA CF - RE nº 795.804.
I - DA CONSULTA
Trata-se de projeto de lei, de autoria do Vereador Evanilton Souza DE
OLIVEIRA, que objetiva instituir que todos os imóveis locados pela Administração
Publica, Direta e Indireta, do Município de Itaberaba, deverão conter placa
informativa com todos os dados referentes ao contrato de locação, por todo
tempo de sua duração, em local visível, constando, obrigatoriamente: data da
locação; valor da locação; tempo de duração do contrato de locação e nome do
proprietário do imóvel locado.
Vindo para esta assessoria jurídica para análise, segue abaixo o
exame em parecer jurídico.
II - DAS CONSIDERAÇÕES
ITABERABA | SALVADOR
cob.advogadosOoutlook.com
(75) 3251-3543 | (71) 99336-6981
COB
COIMBRA, OLIVEIRA
« BENSABATH
ADVOGADOS
O presente Projeto de Lei versa acerca da divulgação de informações dos
contratos de imóveis locatícios celebrados pela Administração Pública no
município de Itaberaba.
Sobre o tema, importante destacar que a Lei Orgânica do Município
também realça que “ao Município compete, no exercício de s utonomia
legislar sobre assuntos de interesse local, provendo a tudo quanto se relacione
iar interesse e com em-estar su lação”, e que lhe
caberá “organizar-se juridicamente, elaborar as leis, atos e medidas de seu
peculiar interesse”
Alexandre de Moraes reconhece que os assuntos de interesse local,
ínsitos à competência legislativa do município, são os que dizem respeito
diretamente às necessidades imediatas dos Municípios:
“Apesar de difícil conceituação, interesse local refere-se àqueles
interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas
dos municípios, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional
(Estados) ou geral (União), pois, como afirmado por Fernanda Dias Menezes, “é
inegável que mesmo atividade e serviços tradicionalmente desempenhados pelos
municípios, como transporte coletivo, polícia das edificações, fiscalização das
condições de higiene de restaurante e similares, coleta de lixo, ordenação do uso
do solo urbano, etc. dizem secundariamente com o interesse estadual e
nacional.”
Hely Lopes Meirelles, por sua vez, destaca que o que define e caracteriza
interesse local, inscrito como dogma constitucional, “é a preponderância do
interesse do Município sobre o do Estado ou da União”. Para o doutrinador,
alcança o status de interesse local as matérias que se sujeitam simultaneamente
à regulamentação pelas três ordens estatais.
A proposição em comento vai ajudar a assegurar a transparência ativa
dos contratos de locação pactuados pela municipalidade, de modo a facultar ao
cidadão o acesso as informações acerca da aplicação dos recursos públicos em
linguagem ágil e acessível.
ITABERABA | SALVADOR
cob.advogadosGoutlook.com
(75) 3251-3543 1 (71) 99336-6981
COB
COIMBRA, OLIVEIRA
Ainda a propositura em discussão também irá concretizar o direito
fundamental à informação, dever constitucional imposto ao Poder Público,
previsto no art. 5º, XIV e XXXIII, da Constituição Federal.
Sobre a constitucionalidade da presente propositura, o Supremo Tribunal
Federal, ao analisar Lei do município de Guarujá, semelhante ao projeto em
discussão, decidiu que não há qualquer vício de iniciativa parlamentar em lei que
determina a fixação de placas informativas que visam dar acesso aos dados
públicos. São as palavras do relator Ministro Gilmar Mendes:
[...] No caso, nitidamente, vê-se que as proposições
normativas da Lei 3.966, de 29 de outubro de 2012, do
Município de Guarujá (SP), não potencializam indevida
ingerência ma administração interna do Executivo,
sendo certo que apenas estabelecem a materialização
do dever de publicidade e transparência dos atos da
Administração Publica, por meio da fixação de placas
informativas que viabilizem o acesso aos dados
relativos a obras públicas em execução pelo Município.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já fixou
entendimento no sentido de que os Municípios são
competentes para legislar sobre questões relativas à
edificações ou construções realizadas no seu território,
nos termos do art. 30, I, da Constituição. Portanto, o
referido diploma legal não padece do vício de iniciativa
apontado pelo recurso em analise (RE nº 795.804).
III - CONCLUSÃO
ITABERABA | SALVADOR
cob.advogadosGoutlook.com
(75) 3251-3543 | (71) 99336-6981
COB
COIMBRA, OLIVEIRA
« BENSABATH
ADVOGADOS
Nestes termos, não há qualquer vicio de constitucionalidade na presente
proposição, pois o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o Vereador pode
legislar sobre o tema.
Assim, considerando que o presente Projeto de Lei busca assegurar a
todos maior controle social sobre o orçamento público municipal esta assessoria
jurídica opina pela procedência da PL 15/24
Este é o nosso parecer — SMJ.
Itaberaba/BA, 10 de maio de 2024.
Henrique Coimbra Filho
OAB/BA 31.986
Leandro Almeida de Oliveira
OAB/BA 21.879
ITABERABA | SALVADOR
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(75) 3251-3543 | (71) 99336-6981
£* Câmara Municipal de Itaberaba
mo Aa
st. 4/9 ESTADO DABAHIA ) ;
- CNPJ 13.267.315/0001-41 no
| EEvalRo IN 333 202%
Projeto de Lei Legislativo nº 15 | j 1, 46 9 Es 24
de 15 de abril de 2024 Gona
Dispõe sobre a divulgação de informações
relativas ao contrato de locação de imóveis
locados pela Administração Pública no
município de Itaberaba.
O Prefeito Municipal de Itaberaba, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Todos os imóveis locados pela Administração Pública, Direta e Indireta, do
Município de Itaberaba, deverão conter placa informativa com todos os dados
referentes ao contrato de locação, por todo tempo de sua duração, em local visível,
constando, obrigatoriamente:
| — data da locação;
II — valor da locação;
III — tempo de duração do contrato de locação;
IV — nome do proprietário do imóvel locado.
Art. 2º - Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a regulamentação desta Lei,
contados da sua publicação.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei versa acerca da divulgação de informações dos
contratos de imóveis locatícios celebrados pela Administração Pública no município de
Itaberaba.
O desígnio desta proposição é assegurar a transparência ativa dos contratos
de locação pactuados pela municipalidade, de modo a facultar ao cidadão o acesso às
informações acerca da aplicação dos recursos públicos em linguagem ágil e acessível.
Nessa senda, almejamos que o Poder Público, de maneira proativa, preste aos
cidadãos esclarecimentos acerca de como se dá a aplicação dos recursos públicos,
uma vez que a transparência passiva, na qual o cidadão deve requerer a informação
desejada, desestimula a participação dos munícipes nos atos administrativos devido à
excessiva burocracia para obtenção do pleito almejado.
£ Câmara Municipal de Itaberaba
— Inte
ud 42 ESTADO DA BAHIA
e CNPJ 13.267.315/0001-41
Assistimos aqui a uma iniciativa que enfatiza a transparência em prol da eficaz
gestão pública, com dados que garantem, inclusive, a aprimorada execução da função
constitucional de fiscalização dos Vereadores.
A propositura em discussão também busca concretizar o direito fundamental à
informação, dever constitucional imposto ao Poder Público, previsto no art. 5º, XIV e
XXXIII, da Constituição Federal.
Sobre a constitucionalidade da presente propositura, O Supremo Tribunal
Federal, ao analisar Lei do município de Guarujá, semelhante ao projeto em discussão,
decidiu que não há qualquer vício de iniciativa parlamentar em lei que determina a
fixação de placas informativas que visam dar acesso aos dados públicos. São as
palavras do relator Ministro Gilmar Mendes:
[...] No caso, nitidamente, vê-se que as proposições
normativas da Lei 3.966, de 29 de outubro de 2012, do
Município de Guarujá (SP), não potencializam indevida
ingerência na administração interna do Executivo, sendo
certo que apenas estabelecem a materialização do dever de
publicidade e transparência dos atos da Administração
Pública, por meio da fixação de placas informativas que
viabilizem o acesso aos dados relativos a obras públicas em
execução pelo Município. Ademais, o Supremo Tribunal
Federal já fixou entendimento no sentido de que os
Municípios são competentes para legislar sobre questões
relativas à edificações ou construções realizadas no seu
território, nos termos do art. 30, |, da Constituição. Portanto,
o referido diploma legal não padece do vício de iniciativa
apontado pelo recurso em análise (RE nº 795.804).
Noutras palavras, não há qualquer vício de constitucionalidade na presente
proposição, pois O próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que O Vereador
pode legislar sobre o tema.
Assim, considerando que o presente Projeto de Lei busca assegurar a todos
maior controle social sobre o orçamento público municipal, conto com o apoio dos
nobres Vereadores para sua aprovação.
Sala das Sessões, em 15 de abril de 2024.
Vereador EVANI UZA DE OLIVEIRA
| “AM ARA MUNICIPAL DETTABERABADA AMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-E A
| aprovado Ml 1ºVOT. a, “provado EM 1VOT. MB 2*VOT. DD UNO.
| Rey OTD2N0T. D UNO. ; | PorJUNAN) . (X
a |
ssões, 21/05
a

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