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materia nº 12/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-04-01
EmentaDISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE ACOMPANHANTE DURANTE A REALIZAÇÃO DE EXAMES OU PROCEDIMENTOS QUE UTILIZEM DE SEDAÇÃO OU ANESTESIAS QUE INDUZAM A INCONSCIÊNCIA DA PACIENTE MULHER.
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Autoria

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£* Câmara Municipal de Itaberaba
“ sz
Wa? 4,4 ESTADO DA BAHIA
Nai CNPJ 13.267.315/0001-41
AUTÓGRAFO
Processo n.º 159/2024
LEIN. 441
02 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a permissão de acompanhante durante a
realização de exames ou procedimentos que utilizem de
sedação ou anestesias que induzam a inconsciência da
paciente mulher.
O Prefeito Municipal de Itaberaba, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica permitida a presença de um acompanhante de escolha da mulher em todos
os exames mamários, genitais e retais, independente do sexo ou gênero da pessoa
que realize o exame.
Parágrafo único: Esta lei se aplica mesmo quando os exames forem realizados em
ambulatórios e internações, incluindo trabalho de parto e pós-parto imediato, bem como
durante estudos de diagnósticos como transvaginal, ultrassonografias ou teste
urodinâmico.
Art. 2º Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoa
junto à paciente, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la
por escrito.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução dessa lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessários.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IT,
maio de 2024.
RABA, em 02 de
Vereador GERSON ALMEIDA DE JE s
Presidente
4, Câmara Municipal de Itaberaba
4,. 4% CGC 13267 315/0001-41
a ESTADO DA BAHIA
COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PARECER
Processo nº 159/2024 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 12/2024
de autoria da vereadora Peba: dispõe sobre a permissão de
acompanhante durante a realização de exames ou procedimentos que
utilizem de sedação ou anestesias que induzam a inconsciência da
paciente mulher.
Trata-se do Projeto de Lei nº 12/2024, apresentado pelo Vereador Evanilton
Oliveira de Souza, que versa sobre a permissão de acompanhante durante a realização
de exames ou procedimentos que envolvam o uso de sedação ou anestesias capazes
de induzir a inconsciência da paciente mulher, no âmbito do município de Itaberaba,
além de estabelecer outras providências correlatas.
Conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município de Itaberaba, em seu art.
66, a iniciativa para criar leis ordinárias e complementares é atribuída à Câmara
Municipal de Vereadores, podendo ser exercida por qualquer vereador, comissão da
câmara, prefeito municipal ou cidadãos, nos termos e casos previstos na referida Lei
Orgânica.
Além disso, o art. 32, "d", da mesma Lei Orgânica, confere à Câmara
Municipal, com a sanção do prefeito, o poder de legislar sobre as matérias de
competência do município, especialmente no que se refere às políticas públicas
municipais, incluindo saúde e assistência.
Ademais, a proposta do projeto de lei atende ao disposto no art. 23 da
Constituição Federal, que determina a competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde e assistência pública.
Por tudo quanto exposto, nos termos fundamentados e com as considerações
e observações postas, esta comissão opina pela constitucionalidade e legalidade da
matéria, cabendo à Edilidade avaliar o seu mérito.
Sala das Comissões, 19 de abril de 2024.
A) +
FRED DE OLIVEIRA SILVA
Presidente / Relator
LUCIANO SAMPAIO DE OLIVEI
Membro
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& BEN ABAT, H
PARECER JURÍDICO
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Parecer Jurídico: ASSJUR.GO.01.160424.CMI
Interessado: Câmara Municipal de Itaberaba
EMENTA: PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE ACOMPANHANTE
DURANTE EXAMES REALIZADOS PELA MULHER - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS —
PARECER PELA REGULAR TRAMITAÇÃO.
Trata-se de consulta formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Vereadores de Itaberaba, acerca do Projeto de Lei nº 012/2024, de autoria do
Vereador Evanilton Oliveira de Souza, que dispõe sobre a permissão de
acompanhante durante a realização de exames ou procedimentos que utilizem de
sedação ou anestesias que induzam a inconsciência da paciente mulher, no
município de Itaberaba e dá outras providências.
A Lei Orgânica do Município de Itaberaba, em seu art. 66, confere à Câmara
Municipal de Vereadores a iniciativa de criar leis complementares e ordinárias,
cabendo a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos
cidadãos a criação, na forma e nos casos previstos nesta Lei.
No mesmo dispositivo, em seu art. 32, “d", atribui-se à Câmara Municipal, com
a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município,
especialmente no que se refere às políticas públicas do Município.
Art. 32. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre
as matérias de competência do Município, especialmente no que se
refere ao seguinte:
| — a assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação
federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
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(75) 3251-3543 | (71) 99371-7583
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a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia « das pessoas
portadoras de deficiência; (g.n.)
Desta forma, prescinde à Câmara Municipal de Vereadores a atribuição para
legiferar sobre assuntos de interesse local, especialmente no que diz respeito às
políticas públicas.
Denota-se a subsunção da proposição ao disposto na Constituição Federal, já
que a matéria nela envolvida não conflita com a competência privativa da União
Federal (CF, art. 22), tampouco com a competência concorrente entre a União,
Estados e Distrito Federal (CF, art. 24).
No que se refere ao aspecto constitucional, legal ou jurídico, tem-se que a
matéria tratada no projeto de lei atende ao contido na Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios:
Il- cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
Ademais, a matéria tratada no projeto de lei atende à Constituição Federal
também no que compete ao Município:
Art. 30. Compete aos Municípios:
|- legislar sobre assuntos de interesse local;
Il - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Com efeito, a sua implementação não desafia as regras atinentes à iniciativa
reservada ao Poder Executivo, porquanto não diminui nem acrescenta atribuições,
tampouco trata sobre a criação ou extinção de órgãos da administração pública.
ITABERABA | SALVADOR
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(75) 3251-3543 | (71) 99371-7583
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Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica entende estarem Rm os
requisitos relativos à constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica
legislativa, razão pela opina pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 019/2023,
de autoria do Vereador Evanilton Oliveira de Souza.
Este é o nosso parecer — SMJ.
ltaberaba/BA, 16 de abril de 2024.
Sérgio Bensabath Jr.
OAB/BA 34.262
Leandro Almeida de Oliveira
OAB/BA 21.879
ITABERABA | SALVADOR
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(75) 3251-3543 | (71) 99371-7583
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(Nora Das os.
Dispõe sobre a permissão de acompanhante durante ' É]
realização de exames ou procedimentos que utilizem de
sedação ou anestesias que induzam a inconsciência da
paciente mulher.
O Prefeito Municipal de Itaberaba, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica permitida a presença de um acompanhante de escolha da mulher em todos os
exames mamários, genitais e retais, independente do sexo ou gênero da pessoa que realize o
exame.
Parágrafo único: Esta lei se aplica mesmo quando os exames forem realizados em
ambulatórios e internações, incluindo trabalho de parto e pós-parto imediato, bem como
durante estudos de diagnósticos como transvaginal, ultrassonografias ou teste urodinâmico.
Art. 2º Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoa junto à
paciente, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução dessa lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessários.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presença de um acompanhante durante exames ou procedimentos que envolvam
sedação ou anestesias que induzam à inconsciência da paciente mulher é fundamental para
garantir não apenas o conforto e a segurança da paciente, mas também para proteger a
integridade física e emocional de ambas as partes envolvidas.
Essa medida visa assegurar a preservação da relação médico-paciente, pautada nos
princípios éticos de confiança, privacidade e confidencialidade. Além disso, a presença de um
acompanhante pode servir como testemunha em casos de abuso ou assédio, especialmente
quando a paciente se encontra em um estado de inconsciência induzida.
Diversas organizações profissionais internacionais, como o Colégio Americano de
Ginecologia e Obstetrícia (ACOG) e a University of Michigan/Michigan Medicine, recomendam
a presença de acompanhantes em exames e procedimentos similares, inclusive durante o
trabalho de parto e parto.
É imperativo destacar que esta medida é parte de um esforço para garantir um
atendimento seguro e responsável às pacientes, evitando casos de abuso ou negligência,
como os lamentáveis incidentes envolvendo anestesistas no estado do Rio de Janeiro.
Por esses motivos, contamos com o apoio e a aprovação dos nobres pares para este
projeto de lei, que visa promover a dignidade e o respeito no cuidado da saúde das mulheres
em nosso município.
Sala das Sessões, em 01 de abril de 2024.
Vereador EV, IVEIRA DE SOUZA

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