| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2024 |
| Date | 2024-04-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE ACOMPANHANTE DURANTE A REALIZAÇÃO DE EXAMES OU PROCEDIMENTOS QUE UTILIZEM DE SEDAÇÃO OU ANESTESIAS QUE INDUZAM A INCONSCIÊNCIA DA PACIENTE MULHER. |
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£* Câmara Municipal de Itaberaba “ sz Wa? 4,4 ESTADO DA BAHIA Nai CNPJ 13.267.315/0001-41 AUTÓGRAFO Processo n.º 159/2024 LEIN. 441 02 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre a permissão de acompanhante durante a realização de exames ou procedimentos que utilizem de sedação ou anestesias que induzam a inconsciência da paciente mulher. O Prefeito Municipal de Itaberaba, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica permitida a presença de um acompanhante de escolha da mulher em todos os exames mamários, genitais e retais, independente do sexo ou gênero da pessoa que realize o exame. Parágrafo único: Esta lei se aplica mesmo quando os exames forem realizados em ambulatórios e internações, incluindo trabalho de parto e pós-parto imediato, bem como durante estudos de diagnósticos como transvaginal, ultrassonografias ou teste urodinâmico. Art. 2º Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoa junto à paciente, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito. Art. 3º As despesas decorrentes da execução dessa lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessários. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IT, maio de 2024. RABA, em 02 de Vereador GERSON ALMEIDA DE JE s Presidente 4, Câmara Municipal de Itaberaba 4,. 4% CGC 13267 315/0001-41 a ESTADO DA BAHIA COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO PARECER Processo nº 159/2024 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 12/2024 de autoria da vereadora Peba: dispõe sobre a permissão de acompanhante durante a realização de exames ou procedimentos que utilizem de sedação ou anestesias que induzam a inconsciência da paciente mulher. Trata-se do Projeto de Lei nº 12/2024, apresentado pelo Vereador Evanilton Oliveira de Souza, que versa sobre a permissão de acompanhante durante a realização de exames ou procedimentos que envolvam o uso de sedação ou anestesias capazes de induzir a inconsciência da paciente mulher, no âmbito do município de Itaberaba, além de estabelecer outras providências correlatas. Conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município de Itaberaba, em seu art. 66, a iniciativa para criar leis ordinárias e complementares é atribuída à Câmara Municipal de Vereadores, podendo ser exercida por qualquer vereador, comissão da câmara, prefeito municipal ou cidadãos, nos termos e casos previstos na referida Lei Orgânica. Além disso, o art. 32, "d", da mesma Lei Orgânica, confere à Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, o poder de legislar sobre as matérias de competência do município, especialmente no que se refere às políticas públicas municipais, incluindo saúde e assistência. Ademais, a proposta do projeto de lei atende ao disposto no art. 23 da Constituição Federal, que determina a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde e assistência pública. Por tudo quanto exposto, nos termos fundamentados e com as considerações e observações postas, esta comissão opina pela constitucionalidade e legalidade da matéria, cabendo à Edilidade avaliar o seu mérito. Sala das Comissões, 19 de abril de 2024. A) + FRED DE OLIVEIRA SILVA Presidente / Relator LUCIANO SAMPAIO DE OLIVEI Membro / 1668 ns6bMAMa lima ne tirano a embro / POD UNAN, LA oro ENPZA POA, Sam COB comer Nor IVEIRA & BEN ABAT, H PARECER JURÍDICO q Parecer Jurídico: ASSJUR.GO.01.160424.CMI Interessado: Câmara Municipal de Itaberaba EMENTA: PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE ACOMPANHANTE DURANTE EXAMES REALIZADOS PELA MULHER - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS — PARECER PELA REGULAR TRAMITAÇÃO. Trata-se de consulta formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Itaberaba, acerca do Projeto de Lei nº 012/2024, de autoria do Vereador Evanilton Oliveira de Souza, que dispõe sobre a permissão de acompanhante durante a realização de exames ou procedimentos que utilizem de sedação ou anestesias que induzam a inconsciência da paciente mulher, no município de Itaberaba e dá outras providências. A Lei Orgânica do Município de Itaberaba, em seu art. 66, confere à Câmara Municipal de Vereadores a iniciativa de criar leis complementares e ordinárias, cabendo a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos a criação, na forma e nos casos previstos nesta Lei. No mesmo dispositivo, em seu art. 32, “d", atribui-se à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere às políticas públicas do Município. Art. 32. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: | — a assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: ITABERABA | SALVADOR 4 cob.advogadosQoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB con OLIVEIRA NSAI BATH a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia « das pessoas portadoras de deficiência; (g.n.) Desta forma, prescinde à Câmara Municipal de Vereadores a atribuição para legiferar sobre assuntos de interesse local, especialmente no que diz respeito às políticas públicas. Denota-se a subsunção da proposição ao disposto na Constituição Federal, já que a matéria nela envolvida não conflita com a competência privativa da União Federal (CF, art. 22), tampouco com a competência concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal (CF, art. 24). No que se refere ao aspecto constitucional, legal ou jurídico, tem-se que a matéria tratada no projeto de lei atende ao contido na Constituição Federal: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: Il- cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Ademais, a matéria tratada no projeto de lei atende à Constituição Federal também no que compete ao Município: Art. 30. Compete aos Municípios: |- legislar sobre assuntos de interesse local; Il - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Com efeito, a sua implementação não desafia as regras atinentes à iniciativa reservada ao Poder Executivo, porquanto não diminui nem acrescenta atribuições, tampouco trata sobre a criação ou extinção de órgãos da administração pública. ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosQoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB cin Aa RIA & BEN Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica entende estarem Rm os requisitos relativos à constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, razão pela opina pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 019/2023, de autoria do Vereador Evanilton Oliveira de Souza. Este é o nosso parecer — SMJ. ltaberaba/BA, 16 de abril de 2024. Sérgio Bensabath Jr. OAB/BA 34.262 Leandro Almeida de Oliveira OAB/BA 21.879 ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosOoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 $" Câmara Municipal de Itaberaba = 3 = Ea atire Rs 44 ESTADO DA BAHIA o : Vai CNPJ 13.267.315/0001-41 L BA PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 12, EISa 202% DE 01 DE ABRIL DE 2024 o4 104 24 (Nora Das os. Dispõe sobre a permissão de acompanhante durante ' É] realização de exames ou procedimentos que utilizem de sedação ou anestesias que induzam a inconsciência da paciente mulher. O Prefeito Municipal de Itaberaba, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica permitida a presença de um acompanhante de escolha da mulher em todos os exames mamários, genitais e retais, independente do sexo ou gênero da pessoa que realize o exame. Parágrafo único: Esta lei se aplica mesmo quando os exames forem realizados em ambulatórios e internações, incluindo trabalho de parto e pós-parto imediato, bem como durante estudos de diagnósticos como transvaginal, ultrassonografias ou teste urodinâmico. Art. 2º Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoa junto à paciente, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito. Art. 3º As despesas decorrentes da execução dessa lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessários. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A presença de um acompanhante durante exames ou procedimentos que envolvam sedação ou anestesias que induzam à inconsciência da paciente mulher é fundamental para garantir não apenas o conforto e a segurança da paciente, mas também para proteger a integridade física e emocional de ambas as partes envolvidas. Essa medida visa assegurar a preservação da relação médico-paciente, pautada nos princípios éticos de confiança, privacidade e confidencialidade. Além disso, a presença de um acompanhante pode servir como testemunha em casos de abuso ou assédio, especialmente quando a paciente se encontra em um estado de inconsciência induzida. Diversas organizações profissionais internacionais, como o Colégio Americano de Ginecologia e Obstetrícia (ACOG) e a University of Michigan/Michigan Medicine, recomendam a presença de acompanhantes em exames e procedimentos similares, inclusive durante o trabalho de parto e parto. É imperativo destacar que esta medida é parte de um esforço para garantir um atendimento seguro e responsável às pacientes, evitando casos de abuso ou negligência, como os lamentáveis incidentes envolvendo anestesistas no estado do Rio de Janeiro. Por esses motivos, contamos com o apoio e a aprovação dos nobres pares para este projeto de lei, que visa promover a dignidade e o respeito no cuidado da saúde das mulheres em nosso município. Sala das Sessões, em 01 de abril de 2024. Vereador EV, IVEIRA DE SOUZA