| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-04-15 |
| Ementa | CRIA A PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Segunda-Feira Câmara Municipal 15 de Abril de 2024 Pag 2 - Ano Il- Nº 211 ITABERABA - BAHIA £» Câmara Municipal de Itaberaba o E 5 ESTADO DA BAHIA U CNPJ 13.267 315/0001-41 RESOLUÇÃO Nº 001 de 15 de abril de 2024 Cria a Procuradoria Especial da Mulher no âmbito do Poder Legislativo do Município de Itaberaba e dá outras providências. A Mesa da Câmara Municipal de Itaberaba, Estado da Bahia, no uso de suas ty atribuições legaise conforme deliberação do plenário, promulga a seguinte Resolução: Art. 1º - Fica instituída no âmbito do Poder Legislativo de Itaberaba, a Procuradoria Especial da Mulher, com O objetivo primordial de proteger os direitos das mulheres itaberabenses, principalmente contra a violência e a discriminação, cooperando com organismos Estaduais e Federais na promoção dos direitos da mulher, promovendo um espaço de discussão de políticas mais igualitárias e justas. Art. 2º - A Procuradoria Especial da Mulher não terá vinculação com nenhum outro órgão da Casa Legislativa, sendo órgão independente, formada preferencialmente por Procuradoras Vereadoras que contarão com o suporte técnico de toda a estrutura da Câmara de Vereadores. Parágrafo Único - Não havendo vereadoras no Legislativo, o presidente designará uma servidora para tal função. Art. 3º - A Procuradoria Especial da Mulher será constituída de 01 (uma) Procuradora Especial da Mulher, designada pela Mesa Diretora. Parágrafo Único - O mandato da Procuradora da Mulher acompanhará a tr periodicidade da eleição da Mesa Diretora. Art. 4º - Compete à Procuradoria da Mulher: |— zelar pela defesa dos direitos da mulher; W — estimular o empoderamento da mulher por meio de campanhas como a da Reforma Política Inclusiva em favor da igualdade de participação entre homens e mulheres no legislativo; WI — incentivar a participação das parlamentares em suas ações e participações nos trabalhos legislativos e na administração da Casa Legislativa; | IV — sugerir, fiscalizar e acompanhar a execução de programas governamentais que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias, que assegurem direitos às mulheres no Município; VI — cooperar com organismos públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres. VII — promover políticas públicas municipais, audiências públicas, pesquisas e | estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como sobre a participação política da mulher; VIII — buscar mecanismos legais e práticos, a fim de que a mulher tenha efetivo apoio em todas as situações de vulnerabilidade; | v A L 7 o) CP ] Esta publicação também é disponibilizada no site www.assistechpublicacoes.com.br/ano-itaberaba assinadas " ml => Em digitalmente pela Autoridade Certificadora conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 credenciada no âmbito da NV CERTIFICADORA DIGITAL es Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil. Segunda-feira Câmara Municipal 15 de Abril de 2024 Pag 3- Ano ll-Nº 211 ITABERABA - BAHIA £ Câmara Municipal de Itaberaba no bad RR ESTADO DA BAHIA E CNPJ 13.267.315/0001-41 IX — auxiliar as Comissões da Casa Legislativa na discussão de proposições que tratem no mérito, de direito relativo à mulher ou à família; X - encaminhar aos órgãos competentes as denúncias de violência e discriminação contra a mulher, realizando o acompanhamento necessário. Art. 5º - Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial da Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara de Vereadores. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaberaba, 15 de abril de 2024. Ver. GERSON ALMEIDA DE JESUS Presidente Ver. ANTONIO ANDRADE SANTOS NETO Ver. RUBENILTON BASTOS DOS SANTOS 1.º Secretário 2.º Secretário Esta publicação também é disponibilizada no site www.assistechpublicacoes.com.br/ano-itaberaba assinadas digitalmente pela Autoridade Certificadora conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 credenciada no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil. E , CP vazio É q NY CERTIFICADORA DIGITAL 4º" Câmara Municipal de Itaberaba “ > Rat 44 ESTADO DA BAHIA Es] CNPJ 13.267.315/0001-41 RESOLUÇÃO Nº 001 de 15 de abril de 2024 Cria a Procuradoria Especial da Mulher no âmbito do Poder Legislativo do Município de Itaberaba e dá outras providências. A Mesa da Câmara Municipal de Itaberaba, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legaise conforme deliberação do plenário, promulga a seguinte Resolução: Art. 1º - Fica instituída no âmbito do Poder Legislativo de Itaberaba, a Procuradoria Especial da Mulher, com O objetivo primordial de proteger os direitos das mulheres itaberabenses, principalmente contra a violência e a discriminação, cooperando com organismos Estaduais e Federais na promoção dos direitos da mulher, promovendo um espaço de discussão de políticas mais igualitárias e justas. Art. 2º - A Procuradoria Especial da Mulher não terá vinculação com nenhum outro órgão da Casa Legislativa, sendo órgão independente, formada preferencialmente por Procuradoras Vereadoras que contarão com o suporte técnico de toda a estrutura da Câmara de Vereadores. Parágrafo Único - Não havendo vereadoras no Legislativo, o presidente designará uma servidora para tal função. Art. 3º - A Procuradoria Especial da Mulher será constituída de 01 (uma) Procuradora Especial da Mulher, designada pela Mesa Diretora. Parágrafo Único - O mandato da Procuradora da Mulher acompanhará a periodicidade da eleição da Mesa Diretora. Art. 4º - Compete à Procuradoria da Mulher: | - zelar pela defesa dos direitos da mulher; Il — estimular o empoderamento da mulher por meio de campanhas como a da Reforma Política Inclusiva em favor da igualdade de participação entre homens e mulheres no legislativo; HI — incentivar a participação das parlamentares em suas ações e participações nos trabalhos legislativos e na administração da Casa Legislativa; IV — sugerir, fiscalizar e acompanhar a execução de programas governamentais que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias, que assegurem direitos às mulheres no Município; VI - cooperar com organismos públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres. VII — promover políticas públicas municipais, audiências públicas, pesquisas e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como sobre a participação política da mulher, vIII — buscar mecanismos legais e práticos, a fim de que a mulher tenha efetivo apoio em todas as situações de vulnerabilidade; 4» Câmara Municipal de Itaberaba Mime à 8a? 42 ESTADO DA BAHIA ES” 4 CNPJ 13.267.315/0001-41 IX — auxiliar as Comissões da Casa Legislativa na discussão de proposições que tratem no mérito, de direito relativo à mulher ou à família; X - encaminhar aos órgãos competentes as denúncias de violência e discriminação contra a mulher, realizando O acompanhamento necessário. Art. 5º - Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial da Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara de Vereadores. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. de abril de 2024. Mesa Diretora da Câmara Munici N ALMEIDA DE JESU Presidente 7 n$eZ ) EL. Ver. ANTONIO ANDRADE SANTOS NETO Ver. RUBENILTON BASTOS DOS SANTOS 1.º Secretário 2.º Secretário Ta Câmara Municipal de Itaberaba 48.4 CGC 13.267.315/0001-41 o ESTADO DA BAHIA COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO PARECER Processo nº 139/2024 - PROJETO DE. RESOLUÇÃO Nº 01/2024 de autoria da vereadora Nalva Nolácio: cria a Procuradoria Especial da Mulher no âmbito do Poder Legislativo do Município de Itaberaba e dá outras providências. Trata-se de Projeto de Resolução nº 01/2024, de autoria da vereadora Nalva Nolácio, que preve a criação da Procuradoria da Mulher no ãmbito da Câmara Municipal de Itaberaba. O projeto visa garantir maior representatividade, visibilidade e destaque às mulheres na política, combatendo a violência e a discriminação de gênero. Almeja, ainda, qualificar os debates sobre questões femininas nos parlamentos e atuar como canal para denúncias e anseios da população. Vale ressaltar que a matéria em apreço se inspira na experiência exitosa da Procuradoria da Mulher na Câmara dos Deputados, instituída pela Resolução nº 10, de 21 de maio de 2009. Tal referência demonstra a viabilidade e a relevância da criação de órgãos específicos para tratar das demandas das mulheres no âmbito legislativo, contribuindo para a efetivação de seus direitos e a promoção da igualdade de gênero. Conforme a Lei Orgânica do Município, a Câmara Municipal possui competência para elaborar seu próprio regimento, dispor sobre sua organização e funcionamento, incluindo a criação de órgãos internos, conforme disposto no art. 17. Portanto, a proposição está em consonância com a competência legislativa da Câmara Municipal, não incorrendo em vício ou ilegalidade. Diante do exposto, esta comissão opina pela regular tramitação do Projeto de Lei em apreço, considerando a sua conformidade com a Constituição Federal e legislação vigente, cabendo ao plenário a valoração do mérito. Sala das Comissões, 05 de abril de 2024. a FRED OLIVEIRA SILVA AMARA MUNICIPAL DE ITABERA Presidente / Relator provado D] 1ºV0T, DSO di: PorMUNAN/ Ru LUCIANO SAMPAIO DE OLIVE Sala cas sessões, (9 [7 o Membro a | vesidonta da CABA LIVEIRA HÁYNE Membro COB COIMBRA, OLIVEIRA s BE NSAÉ BAI H PARECER JURÍDICO Parecer Jurídico ASSJUR.ME.04.030424.CMI Interessado: Câmara Municipal de Itaberaba Objeto: Analise de Projeto de Resolução nº 001/2024 de 18 de março de 2024 EMENTA: ADMINISTRATIVO - MINUTA PROJETO DE LEI. COMPETÊNCIA E INICIATIVA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. I - DA CONSULTA Trata-se de parecer acerca do projeto de resolução PR Nº 001/2024, que objetiva criar a procuradoria Especial da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Itaberaba. Vindo para esta assessoria jurídica para análise, segue abaixo o exame em parecer jurídico. II - DAS CONSIDERAÇÕES 2.1 JUSTIFICATIVA A criação de uma procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara de Vereadores busca primordialmente garantir maior representatividade, visibilidade e destaque às mulheres na política. Além disso, pretende combater a violência e a discriminação contra as mulheres em nossa sociedade, qualificar os debates de gênero nos parlamentos, ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosQoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99336-6981 COB COIMBRA, OLIVEIRA « BENSABATH e receber e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e anseios da população. A criação deste projeto tem como intuito também ampliar a rede de proteção das mulheres no Município e promover um espaço de discussão de políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres e inclusive de responsabilização dos agressores encaminhando aos órgãos competentes as denúncias recebidas pela procuradoria. 2.2 DO DIREITO Em razão de sua autonomia, a Câmara Municipal goza das prerrogativas próprias desse órgão, dentre os quais está a elaboração do regimento interno, a organização dos serviços internos e a deliberação acerca de assuntos de sua economia interna. Veja o que dispõe o art. 17 da Lei Orgânica do Município: Art.17 - É competência exclusiva da Câmara Municipal: I - elaborar seu próprio regimento; II - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia e sobre a criação transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus servidores e a fixação de seus respectivos vencimento.” Portanto, é clara a competência legislativa em propor o presente Projeto de Resolução e sua redação não contém vício ou burla a legalidade. III - CONCLUSÃO Assim sendo, em obediência às normas legais, esta Assessoria Jurídica opina pela legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de Lei, por tratar- se de matéria de interesse local e não privativa do Chefe do Poder Executivo. Este é o nosso parecer - SMJ. Itaberaba/BA, 03 de abril de 2024. ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosOoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99336-6981 COB COIMBRA, OLIVEIRA « BENSABATH Henrique Coimbra Filho OAB/BA 31.986 Leandro Almeida de Oliveira OAB/BA 21.879 ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosGoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99336-6981 4" Câmara Municipal de Itaberaba Re o ; ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.267.315/0001-41 | PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001 | y A8/ 03 de 18 de março de 2024 | Lf mma Daslos riar Cria a Procuradoria Especial da Mulher no âmbito do Poder Legislativo do Município de Itaberaba e dá outras providências. A Mesa da Câmara Municipal de Itaberaba, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e conforme deliberação do plenário, promulga a seguinte Resolução: Art. 1º Fica instituída no âmbito do Poder Legislativo de Itaberaba, a Procuradoria Especial da Mulher, com O objetivo primordial de proteger os direitos das mulheres itaberabenses, principalmente contra a violência e a discriminação, cooperando com organismos Estaduais e Federais na promoção dos direitos da mulher, promovendo um espaço de discussão de políticas mais igualitárias e justas. Art. 2º - A Procuradoria Especial da Mulher não terá vinculação com nenhum outro órgão da Casa Legislativa, sendo órgão independente, formada preferencialmente por Procuradoras Vereadoras que contarão com o suporte técnico de toda a estrutura da Câmara de Vereadores. Parágrafo Único - Não havendo vereadoras no Legislativo, O presidente designará uma servidora para tal função. Art. 3º - A Procuradoria Especial da Mulher será constituída de 01 (uma) Procuradora Especial da Mulher, designada pela Mesa Dretora. Parágrafo Único - O mandato da Procuradora da Mulher acompanhará a periodicidade da eleição da Mesa Diretora. Art. 4º - Compete à Procuradoria da Mulher: |- zelar pela defesa dos direitos da mulher; || — estimular o empoderamento da mulher por meio de campanhas como a da Reforma Política Inclusiva em favor da igualdade de participação entre homens e mulheres no legislativo; HI — incentivar a participação das parlamentares em suas ações e participações nos trabalhos legislativos e na administração da Casa Legislativa; IV — sugerir, fiscalizar e acompanhar a execução de programas governamentais que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias, que assegurem direitos às mulheres no Município; VI — cooperar com organismos públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres. VII — promover políticas públicas municipais, audiências públicas, pesquisas e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como sobre a participação política da mulher; vIll — buscar mecanismos legais e práticos, a fim de que a mulher tenha efetivo apoio em todas as situações de vulnerabilidade; IX — auxiliar as Comissões da Casa Legislativa na discussão de proposições que tratem no mérito, de direito relativo à mulher ou à família; 2 2) ee | 4" Câmara Municipal de Itaberaba é Mando à Wat 42 ESTADO DA BAHIA Vai CNPJ 13.267.315/0001-41 X - encaminhar aos órgãos competentes as denúncias de violência e discriminação contra a mulher, realizando o acompanhamento necessário. Art. 5º - Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial da Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara de Vereadores. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 18 de março de 2024. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Resolução objetiva criar a Procuradoria Especial da mulher, no âmbito do Poder Legislativo do município de Itaberaba. A busca pela igualdade de direitos entre homens e mulheres tem ganhado destaque em nossa sociedade. Apesar do avanço gradual das mulheres em diversos campos, muitas áreas ainda são predominantemente ocupadas por homens, e a presença feminina é frequentemente recebida com resistência. Embora a participação das mulheres na política esteja em crescimento, enfrentamos um forte preconceito de gênero que ainda precisa ser superado. A luta pelo reconhecimento e pela igualdade de oportunidades para as mulheres na política ainda demanda um longo percurso. Atualmente, em nosso cenário político municipal, apesar do progresso representado pela presença de uma vereadora em um legislativo composto por quinze cadeiras, é evidente a necessidade de criar mecanismos institucionais para promover o avanço das mulheres em nossa sociedade. A criação da Procuradoria da Mulher no Poder Legislativo de Itaberaba tem como objetivo principal garantir uma representatividade mais ampla para as mulheres na política. Isso inclui combater diversas formas de violência contra a mulher e garantir seus direitos por meio de fiscalização, incentivo e implementação de políticas de empoderamento. Essas medidas visam promover um desenvolvimento mais justo e equitativo, reduzindo a desigualdade de gênero em nossa comunidade. A Procuradoria Especial da Mulher deve receber denúncias de violência e as encaminhar aos órgãos competentes, promover debates, palestras, seminários, audiências públicas como também trabalhar pela da aprovação de políticas públicas, projetos de lei e de emendas à Lei Orgânica voltada ao público feminino. Este projeto de resolução segue O exemplo pioneiro do Parlamento Brasileiro, estabelecido em 21 de maio de 2009 pela Resolução nº 10, ao criar a Procuradoria da Mulher na Câmara dos Deputados. Essa iniciativa tem sido referência para diversos parlamentos, buscando zelar e promover os direitos das mulheres brasileiras. Sala das Sessões, em 18 de março de 2024. CUAl as Vereador ERRA NOLÁCIO DE SANTANA “Nalva Nolácio”