| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 2025 |
| Date | 2025-03-11 |
| Ementa | REALIZAR ESTUDOS DE VIABILIDADE NO SENTIDO DE ENCAMINHAR A ESTA CASA LEGISLATIVA PROJETO DE LEI DISPONDO SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, PELAS RAZÕES CONTIDAS NA JUSTIFICATIVA A SEGUIR E CONFORME MINUTA EM ANEXO. |
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£"% Câmara Municipal de Itaberaba € > ú Rat 44 ESTADO DA BAHIA Vais CNPJ 13.267.315/0001-41 CÂMARA MUNICIPAL DE 'TABERABA BA Ao PROTOCOLO GERAL Exm.º Sr. Gerson Almeida de Jesus PROC Nº J/2) 2025 Las 2 DD. Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba INDICAÇÃO O Vereador que o presente subscreve, requer de Vossa Excelência, após dar conhecimento ao plenário, que encaminhe ao Chefe do Executivo Municipal a seguinte Indicação: Realizar estudos de viabilidade no sentido de encaminhar a esta Casa Legislativa Projeto de Lei dispondo sobre a criação da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres na estrutura administrativa do município de Itaberaba, pelas razões contidas na justificativa a seguir e conforme minuta em anexo. JUSTIFICATIVA A criação da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres se mostra essencial diante da necessidade de fortalecer e ampliar as ações voltadas à promoção da equidade de gênero e à proteção dos direitos das mulheres. Atualmente, as políticas públicas destinadas às mulheres no município são fragmentadas e, muitas vezes, insuficientes para atender às demandas da população feminina, especialmente nos aspectos de enfrentamento à violência, acesso à saúde, inclusão social e autonomia econômica. A Constituição Federal assegura a igualdade de direitos entre homens e mulheres e impõe ao Poder Público o dever de criar mecanismos que garantam essa equidade. Municípios em todo o país têm avançado na implementação de secretarias especializadas, com resultados expressivos na criação de programas de apoio às mulheres, proteção contra a violência doméstica e iniciativas para inserção no mercado de trabalho. A nova secretaria terá a missão de formular, coordenar e executar políticas públicas voltadas ao bem-estar das mulheres, estabelecendo parcerias com órgãos estaduais e federais, além de organizações da sociedade civil, para garantir um atendimento mais eficiente e humanizado. Dessa forma, a criação da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres será um passo significativo na construção de uma sociedade mais justa e igualitária, reafirmando o compromisso da gestão pública com a dignidade e os direitos das mulheres itaberabenses. Sala das Sessões, 11 de março d Vereador RO os DE OLIVEIRA “Roberto Almeida” $a Câmara Municipal de maDerana — Ii tmmad Ed is z Rat. 4/4 ESTADO DA BAHIA Vai CNPJ 13.267.315/0001-41 PROJETO DE LEI Nº DE 11 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres no Município de Itaberaba e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei: CAPÍTULO | DA ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES Art. 1º - Fica criada, na estrutura administrativa do Município de Itaberaba, a Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, com a finalidade de coordenar, planejar, articular e executar políticas públicas voltadas para a promoção da igualdade de gênero e o fortalecimento dos direitos das mulheres. Art. 2º - Compete à Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres: | - Desenvolver e implementar políticas públicas voltadas para a promoção da equidade de gênero e o combate à violência contra a mulher; Il - Articular, junto aos órgãos estaduais e federais, programas e ações de enfrentamento à violência doméstica e de promoção dos direitos das mulheres; Ill - Criar e coordenar centros de atendimento à mulher em situação de vulnerabilidade social ou violência doméstica; IV - Promover campanhas educativas e ações de conscientização sobre os direitos das mulheres; V - Incentivar a capacitação e inclusão produtiva das mulheres, com ênfase na independência econômica e acesso ao mercado de trabalho; VI - Atuar na defesa dos direitos das mulheres em conjunto com outros órgãos da administração pública, entidades da sociedade civil e organismos internacionais; VII - Implementar ações voltadas à saúde da mulher, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, garantindo atendimento adequado e campanhas de prevenção; VIII - Propor e coordenar políticas públicas para garantir maior participação das mulheres nos espaços de decisão política e social; A £" Câmara Municipal de manerana — Im mem ê Va g ESTADO DA BAHIA Nei CNPJ 13.267.315/0001-41 IX- Elaborar e gerir projetos de captação de recursos para O financiamento das ações voltadas às políticas para as mulheres; X - Exercer outras atividades relacionadas ao seu objetivo, desde que compatíveis com a legislação vigente. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3º - A Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres contará com a seguinte estrutura mínima: |- Gabinete da Secretaria; Il - Coordenação de Programas e Projetos; HI - Departamento de Atendimento às Mulheres; IV - Assessoria Técnica e Jurídica; V - Setor Administrativo e Financeiro. Art. 4º - Ficam criados os seguintes cargos comissionados para compor a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres: |- 01 (um) cargo de Secretário Municipal de Políticas para as Mulheres; 1 - 01 (um) cargo de Coordenador de Programas e Projetos; WI - 01 (um) cargo de Diretor do Departamento de Atendimento às Mulheres; IV - 01 (um) cargo de Assessor Técnico e Jurídico. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias após a sua publicação, definindo detalhadamente as atribuições de cada setor da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 11 de março de 2025. EIDA DE OLIVEIRA o Almeida”