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materia nº 78/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 78 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaREALIZAR ESTUDOS DE VIABILIDADE NO SENTIDO DE ENCAMINHAR A ESTA CASA LEGISLATIVA PROJETO DE LEI DISPONDO SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, PELAS RAZÕES CONTIDAS NA JUSTIFICATIVA A SEGUIR E CONFORME MINUTA EM ANEXO.
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Autoria

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texto original #

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£"% Câmara Municipal de Itaberaba
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Rat 44 ESTADO DA BAHIA
Vais CNPJ 13.267.315/0001-41
CÂMARA MUNICIPAL DE 'TABERABA BA
Ao PROTOCOLO GERAL
Exm.º Sr. Gerson Almeida de Jesus PROC Nº J/2) 2025
Las 2
DD. Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba
INDICAÇÃO
O Vereador que o presente subscreve, requer de Vossa Excelência, após
dar conhecimento ao plenário, que encaminhe ao Chefe do Executivo Municipal a
seguinte Indicação:
Realizar estudos de viabilidade no sentido de encaminhar a
esta Casa Legislativa Projeto de Lei dispondo sobre a criação
da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres na
estrutura administrativa do município de Itaberaba, pelas
razões contidas na justificativa a seguir e conforme minuta em
anexo.
JUSTIFICATIVA
A criação da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres se mostra
essencial diante da necessidade de fortalecer e ampliar as ações voltadas à
promoção da equidade de gênero e à proteção dos direitos das mulheres.
Atualmente, as políticas públicas destinadas às mulheres no município são
fragmentadas e, muitas vezes, insuficientes para atender às demandas da população
feminina, especialmente nos aspectos de enfrentamento à violência, acesso à saúde,
inclusão social e autonomia econômica.
A Constituição Federal assegura a igualdade de direitos entre homens e
mulheres e impõe ao Poder Público o dever de criar mecanismos que garantam essa
equidade. Municípios em todo o país têm avançado na implementação de secretarias
especializadas, com resultados expressivos na criação de programas de apoio às
mulheres, proteção contra a violência doméstica e iniciativas para inserção no
mercado de trabalho.
A nova secretaria terá a missão de formular, coordenar e executar políticas
públicas voltadas ao bem-estar das mulheres, estabelecendo parcerias com órgãos
estaduais e federais, além de organizações da sociedade civil, para garantir um
atendimento mais eficiente e humanizado.
Dessa forma, a criação da Secretaria Municipal de Políticas para as
Mulheres será um passo significativo na construção de uma sociedade mais justa e
igualitária, reafirmando o compromisso da gestão pública com a dignidade e os
direitos das mulheres itaberabenses.
Sala das Sessões, 11 de março d
Vereador RO os DE OLIVEIRA
“Roberto Almeida”
$a Câmara Municipal de maDerana
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Rat. 4/4 ESTADO DA BAHIA
Vai CNPJ 13.267.315/0001-41
PROJETO DE LEI Nº
DE 11 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal
de Políticas para as Mulheres no Município de
Itaberaba e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO
a presente Lei:
CAPÍTULO |
DA ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS
MULHERES
Art. 1º - Fica criada, na estrutura administrativa do Município de Itaberaba, a
Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, com a finalidade de coordenar,
planejar, articular e executar políticas públicas voltadas para a promoção da
igualdade de gênero e o fortalecimento dos direitos das mulheres.
Art. 2º - Compete à Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres:
| - Desenvolver e implementar políticas públicas voltadas para a promoção da
equidade de gênero e o combate à violência contra a mulher;
Il - Articular, junto aos órgãos estaduais e federais, programas e ações de
enfrentamento à violência doméstica e de promoção dos direitos das mulheres;
Ill - Criar e coordenar centros de atendimento à mulher em situação de
vulnerabilidade social ou violência doméstica;
IV - Promover campanhas educativas e ações de conscientização sobre os direitos
das mulheres;
V - Incentivar a capacitação e inclusão produtiva das mulheres, com ênfase na
independência econômica e acesso ao mercado de trabalho;
VI - Atuar na defesa dos direitos das mulheres em conjunto com outros órgãos da
administração pública, entidades da sociedade civil e organismos internacionais;
VII - Implementar ações voltadas à saúde da mulher, em parceria com a Secretaria
Municipal de Saúde, garantindo atendimento adequado e campanhas de prevenção;
VIII - Propor e coordenar políticas públicas para garantir maior participação das
mulheres nos espaços de decisão política e social; A
£" Câmara Municipal de manerana
— Im mem
ê
Va g ESTADO DA BAHIA
Nei CNPJ 13.267.315/0001-41
IX- Elaborar e gerir projetos de captação de recursos para O financiamento das ações
voltadas às políticas para as mulheres;
X - Exercer outras atividades relacionadas ao seu objetivo, desde que compatíveis
com a legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres contará com a seguinte
estrutura mínima:
|- Gabinete da Secretaria;
Il - Coordenação de Programas e Projetos;
HI - Departamento de Atendimento às Mulheres;
IV - Assessoria Técnica e Jurídica;
V - Setor Administrativo e Financeiro.
Art. 4º - Ficam criados os seguintes cargos comissionados para compor a estrutura
administrativa da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres:
|- 01 (um) cargo de Secretário Municipal de Políticas para as Mulheres;
1 - 01 (um) cargo de Coordenador de Programas e Projetos;
WI - 01 (um) cargo de Diretor do Departamento de Atendimento às Mulheres;
IV - 01 (um) cargo de Assessor Técnico e Jurídico.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90
(noventa) dias após a sua publicação, definindo detalhadamente as atribuições de
cada setor da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 11 de março de 2025.
EIDA DE OLIVEIRA
o Almeida”

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