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materia nº 93/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 93 / 2025
Date 2025-03-17
EmentaENCAMINHAR A ESTA CASA LEGISLATIVA, COM A MAIOR BREVIDADE POSSÍVEL, PROJETO DE LEI VERSANDO SOBRE O PARCELAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTERVIVOS DE BENS IMÓVEIS- ITIV, NOS TERMOS DA SEGUINTE MINUTA, PERMITINDO AOS CONTRIBUINTES A OPORTUNIDADE DE EFETUAREM O PAGAMENTO DO ITIV DE FORMA PARCELADA, CONTRIBUINDO ASSIM PARA A REGULARIZAÇÃO DAS TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS E PROMOVENDO MAIOR SEGURANÇA JURÍDICA NAS OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS:
native_id6252

Autoria

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texto original #

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£ Câmara Municipal de Itaberaba
G =
Ney 4 ESTADO DA BAHIA
E) CNPJ 13.267.315/0001-41
CÂMARA MUNICIPAL DE 'TABERABA-BA
PPNTOCOLO GERAL
PROC Nº [ng 2028
EM (2ios 25
aSi=x
Ao
Exm.º Sr. Gerson Almeida de Jesus
DD. Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba
Servidór (a)
INDICAÇÃO
O vereador que a presente subscreve, requer de vossa excelência, após dar
conhecimento ao Plenário, encaminhar ao chefe do Poder Executivo Municipal a
seguinte indicação:
Encaminhar a esta Casa Legislativa, com a maior brevidade
possível, projeto de lei versando sobre o parcelamento do Imposto
sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis — ITIV, nos termos
da seguinte minuta, permitindo aos contribuintes a oportunidade de
efetuarem o pagamento do ITIV de forma parcelada, contribuindo
assim para a regularização das transações imobiliárias e
promovendo maior segurança jurídica nas operações de compra e
venda de imóveis:
MINUTA
PROJETO DE LEI Nº 12024
Dispõe sobre o parcelamento do Imposto sobre a
Transmissão Intervivos de Bens Imóveis — ITIV, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento do Imposto sobre
a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos e de direitos a
eles relativos - ITIV.
Art. 2º O parcelamento previsto nesta Lei será concedido em até 12 (doze) parcelas
mensais e sucessivas, sendo obrigatória a formalização do parcelamento e o
recolhimento da 1º parcela no ato da entrega pela Fazenda Municipal da guia de
avaliação.
$1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
|- R$ 100,00 (cem reais), quando se tratar de pessoa física;
| - R$ 200,00 (duzentos reais), quando se tratar de pessoa jurídica.
a
£* Câmara Municipal de Itaberaba
— bmmad
Ro, ) ESTADO DA BAHIA
4 CNPJ 13.267.315/0001-41
82º As parcelas vincendas serão acrescidas de juros simples de 1% (um por cento) ao
mês sobre cada parcela, conforme o prazo requerido.
Art. 3º O parcelamento será cancelado se o contribuinte atrasar O pagamento de mais
de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 03 (três) intercaladas.
81º O valor recolhido pelo contribuinte não poderá ser objeto de restituição em caso
de inadimplemento, por decisão do contribuinte em adiantamento na transmissão do
bem adquirido, quando já detiver a posse do imóvel, o seu domínio útil, formalização
de contratos particulares ou quaisquer documentos inerentes à propriedade do
imóvel.
82º Havendo desistência do negócio pelas partes envolvidas, sem as hipóteses
previstas no 81º, o contribuinte que efetuou os pagamentos poderá requerer a
restituição do imposto pago, mediante protocolo de requerimento padrão
acompanhado das guias originais de pagamento e cópia da matrícula atualizada do
imóvel.
83º O saldo devedor remanescente do imposto, se houver, não será objeto de
execução fiscal, ficando cancelado até que novo pedido de avaliação do bem imóvel
seja requerido pelo contribuinte.
84º O valor deste imposto, pago parcialmente, na hipótese do $1º, poderá ser
aproveitado em transmissão futura, no seu valor nominal, desde que pelo mesmo
contribuinte e para transmissão do mesmo bem imóvel.
Art. 4º A guia do Imposto sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis por Ato
Oneroso Inter Vivos - ITIV, terá validade pelo mesmo prazo do parcelamento
concedido, enquanto o parcelamento estiver vigente. Na hipótese de cancelamento do
mesmo, por falta de pagamento, na condição referida no art. 3º desta lei, também fica
cancelada a guia de ITIV e o valor da avaliação do bem, que poderá sofrer
atualizações em avaliações futuras.
Art. 5º O pedido administrativo de parcelamento do ITIV, no qual o devedor
reconhece e confessa formalmente o imposto devido, será processado nos seguintes
termos:
| - será formalizado em requerimento próprio, emitido pela Secretaria Municipal da
Fazenda;
Il - será assinado pelo adquirente/cessionário/permutante ou seu representante
legalmente constituído.
Art. 6º Após o adimplemento de todas as parcelas, o contribuinte deverá requerer na
Secretaria da Fazenda a emissão de Declaração de Quitação, comprovante válido
para lavratura de escritura pública no tabelionato ou para transcrição do título de
transferência no Cartório de Registro de Imóveis.
$a Câmara Municipal de Itaberaba
aa &o. R «a ESTADO DA BAHIA
Vai CNPJ 13.267.315/0001-41
81º As guias de arrecadação emitidas para O parcelamento não são válidas como
comprovante de quitação do imposto.
Art. 7º Somente após a quitação do parcelamento, com à apresentação da
Declaração de Quitação fornecida pela Fazenda Municipal, será possível a lavratura
da escritura pública no Tabelionato ou a transcrição do título de transferência no
Cartório de Registro de Imóveis, gerando responsabilidade solidária a quem der
causa ao seu descumprimento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa facilitar o pagamento parcelado do ITIV,
possibilitando que contribuintes, especialmente de menor renda, possam planejar
financeiramente as despesas relativas à transmissão de bens imóveis. O pagamento
parcelado permite uma organização financeira mais adequada, evitando que a
exigência do imposto de uma só vez inviabilize a realização de escrituras públicas,
muitas das quais são postergadas ou mantidas apenas por meio de contratos
privados, gerando insegurança jurídica.
Além disso, ao possibilitar o registro da transmissão do imóvel no Cartório
de Registro de Imóveis, a presente lei visa assegurar à propriedade dos adquirentes,
prevenindo possíveis litígios e garantindo a segurança jurídica das transações
imobiliárias. Ademais, espera-se que O parcelamento aumente a arrecadação
municipal, viabilizando a formalização de um maior número de escrituras que, de
outra forma, não seriam realizadas.
Por fim, o projeto atende a demandas da sociedade por alternativas que
facilitem a regularização de contratos particulares, contribuindo para uma maior
transparência e legalidade nas transações imobiliárias.
Sala das Sessões, em 17 de março de 2025.
Pd
7 oe
Vereador RUBE BASTOS DOS SANTOS
“Niltinho da Saúde”

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