| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 93 / 2025 |
| Date | 2025-03-17 |
| Ementa | ENCAMINHAR A ESTA CASA LEGISLATIVA, COM A MAIOR BREVIDADE POSSÍVEL, PROJETO DE LEI VERSANDO SOBRE O PARCELAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTERVIVOS DE BENS IMÓVEIS- ITIV, NOS TERMOS DA SEGUINTE MINUTA, PERMITINDO AOS CONTRIBUINTES A OPORTUNIDADE DE EFETUAREM O PAGAMENTO DO ITIV DE FORMA PARCELADA, CONTRIBUINDO ASSIM PARA A REGULARIZAÇÃO DAS TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS E PROMOVENDO MAIOR SEGURANÇA JURÍDICA NAS OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS: |
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£ Câmara Municipal de Itaberaba G = Ney 4 ESTADO DA BAHIA E) CNPJ 13.267.315/0001-41 CÂMARA MUNICIPAL DE 'TABERABA-BA PPNTOCOLO GERAL PROC Nº [ng 2028 EM (2ios 25 aSi=x Ao Exm.º Sr. Gerson Almeida de Jesus DD. Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba Servidór (a) INDICAÇÃO O vereador que a presente subscreve, requer de vossa excelência, após dar conhecimento ao Plenário, encaminhar ao chefe do Poder Executivo Municipal a seguinte indicação: Encaminhar a esta Casa Legislativa, com a maior brevidade possível, projeto de lei versando sobre o parcelamento do Imposto sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis — ITIV, nos termos da seguinte minuta, permitindo aos contribuintes a oportunidade de efetuarem o pagamento do ITIV de forma parcelada, contribuindo assim para a regularização das transações imobiliárias e promovendo maior segurança jurídica nas operações de compra e venda de imóveis: MINUTA PROJETO DE LEI Nº 12024 Dispõe sobre o parcelamento do Imposto sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis — ITIV, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento do Imposto sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos e de direitos a eles relativos - ITIV. Art. 2º O parcelamento previsto nesta Lei será concedido em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, sendo obrigatória a formalização do parcelamento e o recolhimento da 1º parcela no ato da entrega pela Fazenda Municipal da guia de avaliação. $1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a: |- R$ 100,00 (cem reais), quando se tratar de pessoa física; | - R$ 200,00 (duzentos reais), quando se tratar de pessoa jurídica. a £* Câmara Municipal de Itaberaba — bmmad Ro, ) ESTADO DA BAHIA 4 CNPJ 13.267.315/0001-41 82º As parcelas vincendas serão acrescidas de juros simples de 1% (um por cento) ao mês sobre cada parcela, conforme o prazo requerido. Art. 3º O parcelamento será cancelado se o contribuinte atrasar O pagamento de mais de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 03 (três) intercaladas. 81º O valor recolhido pelo contribuinte não poderá ser objeto de restituição em caso de inadimplemento, por decisão do contribuinte em adiantamento na transmissão do bem adquirido, quando já detiver a posse do imóvel, o seu domínio útil, formalização de contratos particulares ou quaisquer documentos inerentes à propriedade do imóvel. 82º Havendo desistência do negócio pelas partes envolvidas, sem as hipóteses previstas no 81º, o contribuinte que efetuou os pagamentos poderá requerer a restituição do imposto pago, mediante protocolo de requerimento padrão acompanhado das guias originais de pagamento e cópia da matrícula atualizada do imóvel. 83º O saldo devedor remanescente do imposto, se houver, não será objeto de execução fiscal, ficando cancelado até que novo pedido de avaliação do bem imóvel seja requerido pelo contribuinte. 84º O valor deste imposto, pago parcialmente, na hipótese do $1º, poderá ser aproveitado em transmissão futura, no seu valor nominal, desde que pelo mesmo contribuinte e para transmissão do mesmo bem imóvel. Art. 4º A guia do Imposto sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITIV, terá validade pelo mesmo prazo do parcelamento concedido, enquanto o parcelamento estiver vigente. Na hipótese de cancelamento do mesmo, por falta de pagamento, na condição referida no art. 3º desta lei, também fica cancelada a guia de ITIV e o valor da avaliação do bem, que poderá sofrer atualizações em avaliações futuras. Art. 5º O pedido administrativo de parcelamento do ITIV, no qual o devedor reconhece e confessa formalmente o imposto devido, será processado nos seguintes termos: | - será formalizado em requerimento próprio, emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda; Il - será assinado pelo adquirente/cessionário/permutante ou seu representante legalmente constituído. Art. 6º Após o adimplemento de todas as parcelas, o contribuinte deverá requerer na Secretaria da Fazenda a emissão de Declaração de Quitação, comprovante válido para lavratura de escritura pública no tabelionato ou para transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis. $a Câmara Municipal de Itaberaba aa &o. R «a ESTADO DA BAHIA Vai CNPJ 13.267.315/0001-41 81º As guias de arrecadação emitidas para O parcelamento não são válidas como comprovante de quitação do imposto. Art. 7º Somente após a quitação do parcelamento, com à apresentação da Declaração de Quitação fornecida pela Fazenda Municipal, será possível a lavratura da escritura pública no Tabelionato ou a transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis, gerando responsabilidade solidária a quem der causa ao seu descumprimento. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente projeto visa facilitar o pagamento parcelado do ITIV, possibilitando que contribuintes, especialmente de menor renda, possam planejar financeiramente as despesas relativas à transmissão de bens imóveis. O pagamento parcelado permite uma organização financeira mais adequada, evitando que a exigência do imposto de uma só vez inviabilize a realização de escrituras públicas, muitas das quais são postergadas ou mantidas apenas por meio de contratos privados, gerando insegurança jurídica. Além disso, ao possibilitar o registro da transmissão do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, a presente lei visa assegurar à propriedade dos adquirentes, prevenindo possíveis litígios e garantindo a segurança jurídica das transações imobiliárias. Ademais, espera-se que O parcelamento aumente a arrecadação municipal, viabilizando a formalização de um maior número de escrituras que, de outra forma, não seriam realizadas. Por fim, o projeto atende a demandas da sociedade por alternativas que facilitem a regularização de contratos particulares, contribuindo para uma maior transparência e legalidade nas transações imobiliárias. Sala das Sessões, em 17 de março de 2025. Pd 7 oe Vereador RUBE BASTOS DOS SANTOS “Niltinho da Saúde”