| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 119 / 2025 |
| Date | 2025-04-08 |
| Ementa | PROMOVER UM ENCONTRO ENTRE O MUNICÍPIO DE ITABERABA E OS MUNICÍPIOS LIMÍTROFES, COM O OBJETIVO DE FORMALIZAR PARCERIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DE UM ATERRO SANITÁRIO CONSORCIADO, DESTINADO À DISPOSIÇÃO FINAL ADEQUADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010, QUE INSTITUI A POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS. |
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£ Câmara Municipal de Itaberaba ni q Matei p : e E ITADEDADA CA Rat 4% ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE 'TABERABA DA Vai CNPJ 13.267.315/0001-41 pr>TAroLO GERAL Ph iu Nº 193/2025 Ao Exm.º Sr. Gerson Almeida de Jesus DD. Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba INDICAÇÃO : da CM/B Servia Y (a) A vereadora que a presente subscreve, requer de vossa excelência, após dar conhecimento ao Plenário, encaminhar ao chefe do Poder Executivo Municipal a seguinte indicação: Promover um encontro entre O município de Itaberaba e os municípios limítrofes, com o objetivo de formalizar parcerias para a implantação de um aterro sanitário consorciado, destinado à disposição final adequada dos resíduos sólidos, em conformidade com a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a política nacional de resíduos sólidos. JUSTIFICATIVA A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída pela Lei nº 12.305/2010, estabeleceu diretrizes fundamentais para O gerenciamento adequado dos resíduos sólidos no Brasil. Essa legislação representa um marco significativo na política ambiental do país, ao exigir dos entes públicos e privados uma atuação responsável, transparente e integrada na gestão de seus resíduos. A PNRS promove a destinação ambientalmente adequada dos resíduos, incentivando a reciclagem, reutilização e a logística reversa, além de introduzir o princípio da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, segundo o qual todos os envolvidos — fabricantes, distribuidores, comerciantes, consumidores e O poder público — compartilham responsabilidades quanto à geração e ao destino dos resíduos. Os resíduos abrangidos pela lei incluem os domiciliares, industriais, da construção civil, de serviços de saúde, de saneamento básico e resíduos perigosos (com exceção dos radioativos, que possuem norma específica). Dessa forma, todo resíduo deve passar por tratamento e destinação final ambientalmente adequada. O Brasil ocupa atualmente a quarta posição mundial em produção de lixo, ficando atrás apenas dos Estados Unidos, China e Índia. Entretanto, apenas cerca de 1,28% de todo esse volume é reciclado, enquanto países como o Japão e a Austrália já reciclam praticamente a totalidade de seus resíduos. A adoção das diretrizes da PNRS traz inúmeros benefícios: Ambientais: Redução da poluição do solo, do ar e da água; Diminuição de riscos à saúde pública; Prevenção de doenças e pragas; e Melhoria da qualidade de vida da população. Econômicos: e Geração de empregos na cadeia produtiva da reciclagem; e Redução de custos com a produção a partir de materiais reciclados; « Fomento à inovação e desenvolvimento tecnológico no setor de gestão de resíduos. Diante disso, a formação de um consórcio intermunicipal para a implantação de aterro sanitário surge como uma solução técnica e economicamente viável, promovendo o cumprimento da legislação ambiental, otimizando recursos públicos e contribuindo para o desenvolvimento sustentável regional. Por tratar-se de medida de interesse público, voltada à promoção do bem-estar coletivo, solicito ao Chefe do Poder Executivo Municipal o acolhimento desta proposição e a adoção das providências necessárias para sua efetivação. Sala das Sessões, 07 de abril de 2025. Vereadora DAISE ACOSTA ONES “Daise Oliveira - PP”