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← Itaberaba (BA)

materia nº 119/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 119 / 2025
Date 2025-04-08
EmentaPROMOVER UM ENCONTRO ENTRE O MUNICÍPIO DE ITABERABA E OS MUNICÍPIOS LIMÍTROFES, COM O OBJETIVO DE FORMALIZAR PARCERIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DE UM ATERRO SANITÁRIO CONSORCIADO, DESTINADO À DISPOSIÇÃO FINAL ADEQUADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010, QUE INSTITUI A POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
native_id6284

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£ Câmara Municipal de Itaberaba
ni q Matei p : e E ITADEDADA CA
Rat 4% ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE 'TABERABA DA
Vai CNPJ 13.267.315/0001-41 pr>TAroLO GERAL
Ph iu Nº 193/2025
Ao
Exm.º Sr. Gerson Almeida de Jesus
DD. Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba
INDICAÇÃO
:
da CM/B
Servia Y (a)
A vereadora que a presente subscreve, requer de vossa excelência, após dar
conhecimento ao Plenário, encaminhar ao chefe do Poder Executivo Municipal a seguinte
indicação:
Promover um encontro entre O município de Itaberaba e os municípios
limítrofes, com o objetivo de formalizar parcerias para a implantação de
um aterro sanitário consorciado, destinado à disposição final adequada
dos resíduos sólidos, em conformidade com a Lei Federal nº 12.305, de 2
de agosto de 2010, que institui a política nacional de resíduos sólidos.
JUSTIFICATIVA
A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída pela Lei nº 12.305/2010,
estabeleceu diretrizes fundamentais para O gerenciamento adequado dos resíduos
sólidos no Brasil. Essa legislação representa um marco significativo na política ambiental
do país, ao exigir dos entes públicos e privados uma atuação responsável, transparente e
integrada na gestão de seus resíduos.
A PNRS promove a destinação ambientalmente adequada dos resíduos,
incentivando a reciclagem, reutilização e a logística reversa, além de introduzir o princípio
da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, segundo o qual
todos os envolvidos — fabricantes, distribuidores, comerciantes, consumidores e O poder
público — compartilham responsabilidades quanto à geração e ao destino dos resíduos.
Os resíduos abrangidos pela lei incluem os domiciliares, industriais, da construção
civil, de serviços de saúde, de saneamento básico e resíduos perigosos (com exceção dos
radioativos, que possuem norma específica). Dessa forma, todo resíduo deve passar por
tratamento e destinação final ambientalmente adequada.
O Brasil ocupa atualmente a quarta posição mundial em produção de lixo, ficando
atrás apenas dos Estados Unidos, China e Índia. Entretanto, apenas cerca de 1,28% de
todo esse volume é reciclado, enquanto países como o Japão e a Austrália já reciclam
praticamente a totalidade de seus resíduos.
A adoção das diretrizes da PNRS traz inúmeros benefícios:
Ambientais:
Redução da poluição do solo, do ar e da água;
Diminuição de riscos à saúde pública;
Prevenção de doenças e pragas;
e Melhoria da qualidade de vida da população.
Econômicos:
e Geração de empregos na cadeia produtiva da reciclagem;
e Redução de custos com a produção a partir de materiais reciclados;
« Fomento à inovação e desenvolvimento tecnológico no setor de gestão de resíduos.
Diante disso, a formação de um consórcio intermunicipal para a implantação de
aterro sanitário surge como uma solução técnica e economicamente viável, promovendo
o cumprimento da legislação ambiental, otimizando recursos públicos e contribuindo
para o desenvolvimento sustentável regional.
Por tratar-se de medida de interesse público, voltada à promoção do bem-estar
coletivo, solicito ao Chefe do Poder Executivo Municipal o acolhimento desta proposição
e a adoção das providências necessárias para sua efetivação.
Sala das Sessões, 07 de abril de 2025.
Vereadora DAISE ACOSTA ONES
“Daise Oliveira - PP”

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