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materia nº 145/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 145 / 2025
Date 2025-04-22
EmentaSOLICITA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL O ENVIO DE PROJETO DE LEI A ESTA CASA LEGISLATIVA, DISPONDO SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, DA CONCESSÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE EXERÇAM SUAS ATIVIDADES EM AMBIENTES OU CONDIÇÕES QUE COMPROVADAMENTE OFEREÇAM RISCA À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA, EM ESPECIAL AOS PROFISSIONAIS DA LIMPEZA PÚBLICA (GARIS), CONFORME PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, ENCAMINHANDO-SE, EM ANEXO, MINUTA DE ANTEPROJETO QUE PODERÁ SUBSIDIAR A INICIATIVA.
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3 Câmara Municipal de
— 655 'ABERABA.BA
wt 4 ESTADO DA BAHIA
PRATOCOLO GERAL
Ao - CNPJ 13.267.315/0001-41 PROC Nosos | da
Exm.º Sr. Gerson Almeida de Jesus EM, + potes “e
DD. Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba fio!
Servia (a)
INDICAÇÃO
O vereador que a presente subscreve, requer de Vossa Excelência, após dar
conhecimento ao Plenário, encaminhar ao chefe do Poder Executivo Municipal a seguinte
indicação:
Solicita ao Poder Executivo Municipal o envio de Projeto de Lei a esta Casa
Legislativa, dispondo sobre a regulamentação, no âmbito do Município de
Itaberaba, da concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos
servidores públicos municipais que exerçam suas atividades em ambientes ou
condições que comprovadamente ofereçam risco à saúde ou à integridade física,
em especial aos profissionais da limpeza pública (garis), conforme previsão na
legislação trabalhista, encaminhando-se, em anexo, minuta de anteprojeto que
poderá subsidiar a iniciativa.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por finalidade assegurar, no âmbito do serviço público
municipal, a observância de direitos fundamentais dos trabalhadores, em especial daqueles
servidores que desempenham funções em condições insalubres ou perigosas, como é o caso
dos garis e demais profissionais expostos a agentes nocivos à saúde ou a riscos à integridade
física.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXIII, assegura aos trabalhadores o
direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas,
princípio que, por analogia, deve orientar a política de valorização e proteção dos servidores
públicos. Embora a Emenda Constitucional nº 19/98 tenha retirado a obrigatoriedade da
concessão desses adicionais no âmbito do regime estatutário, é plenamente legítima e
recomendável a sua instituição por meio de legislação municipal própria.
Ressalte-se que diversos municípios brasileiros já regulamentaram a matéria,
reconhecendo, inclusive com base em laudos técnicos específicos, o direito de seus servidores
a tais adicionais. Em Itaberaba, no entanto, embora existam servidores atuando em condições
que caracterizam insalubridade ou periculosidade, ainda não há norma local disciplinando de
forma objetiva e técnica a concessão desses benefícios.
Dessa forma, propõe-se que o Poder Executivo elabore e encaminhe à Câmara
Municipal projeto de lei específico, com base em critérios técnicos e jurídicos, disciplinando a
concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores que efetivamente se
enquadrem nas situações previstas na legislação vigente, a exemplo da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e da jurisprudência
dominante sobre o tema.
Para subsidiar a elaboração da referida norma, sugere-se a realização de Laudo
Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), elaborado por profissional ou
empresa especializada em segurança do trabalho, a fim de identificar e classificar os ambientes
e atividades que justifiquem a concessão dos adicionais, bem como dimensionar o impacto
financeiro decorrente da medida.
Além de atender ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao dever
constitucional de proteção à saúde do trabalhador, a regulamentação ora sugerida também
contribuirá para a valorização do funcionalismo público, promovendo justiça e equidade na
remuneração daqueles que se dedicam ao serviço municipal em condições adversas.
Assim, espera-se a sensibilidade do Executivo Municipal para a adoção dessa
medida, de grande relevância social e jurídica, que visa ao fortalecimento das políticas de
proteção ao servidor público e à melhoria das condições de trabalho no âmbito do Município
de Itaberaba.
Sala das Sessões, 17 de abril de 2025. js l Cas b
Vereador RUBENILTON DOS SANTOS
"Niltinho da Saúde”
4 Câmara Municipal de Itaberaba
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-. CNPJ 13.267.315/0001-41
MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI
PROJETO DE LEINº. /2025
Dispõe sobre a concessão dos adicionais de insalubridade e
periculosidade aos servidores públicos municipais de
Itaberaba/BA, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica instituída a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos
servidores públicos do Município de Itaberaba que desempenham suas atividades em
condições insalubres ou perigosas, nos termos desta Lei.
Art. 2º. O adicional de insalubridade será concedido aos servidores que exercem atividades
em ambientes com exposição a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelas normas regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e
Emprego.
81º. A caracterização e a classificação da insalubridade serão feitas por meio de Laudo Técnico
das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), elaborado por profissional legalmente
habilitado.
82º. O adicional de insalubridade será pago nos graus mínimo (10%), médio (20%) ou máximo
(40%) sobre o vencimento-base do servidor, conforme o grau de exposição apurado no laudo
técnico.
Art. 3º. O adicional de periculosidade será concedido aos servidores que, no exercício de suas
funções, estejam expostos a risco de vida, tais como inflamáveis, explosivos, energia elétrica ou
outras atividades perigosas definidas na legislação vigente.
81º. A constatação da periculosidade também será realizada por meio de laudo técnico
específico.
82º. O adicional de periculosidade corresponderá a 30% (trinta por cento) do vencimento-base
do servidor.
Art. 4º, É vedada a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade,
devendo o servidor optar por um deles, quando fizer jus a ambos.
Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, devendo o Executivo Municipal estimar previamente os impactos
financeiros, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da
regulamentação administrativa necessária.
JUSTIFICATIVA
A presente minuta de Projeto de Lei tem como objetivo assegurar aos servidores
públicos do Município de Itaberaba o direito à percepção dos adicionais de insalubridade e
periculosidade, quando expostos a condições adversas no ambiente de trabalho, em
conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do serviço
público.
Pás Nag
4 Câmara Municipal de Itaberaba
— Ba memado
4 ESTADO DA BAHIA
: CNPJ 13.267.315/0001-41
Atualmente, é notório que diversos servidores municipais — especialmente os garis e
demais profissionais da limpeza pública — executam suas funções sob condições insalubres ou
perigosas, sem, contudo, receber qualquer compensação financeira por tais exposições. Esta
realidade contrasta com os direitos assegurados aos trabalhadores regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), que já são amparados por normas específicas sobre o tema.
Embora a Emenda Constitucional nº 19/1998 tenha retirado a obrigatoriedade da
concessão desses adicionais no âmbito do serviço público, tal benefício pode e deve ser
assegurado mediante previsão legal no plano local, sobretudo quando os riscos à saúde e à
integridade física dos servidores forem evidentes.
A proposta aqui apresentada visa suprir essa lacuna, garantindo, de forma transparente
e técnica, a compensação devida àqueles que exercem suas atividades em ambientes hostis à
saúde ou que impliquem risco iminente de vida.
Ressalta-se que a concessão dos adicionais dependerá da elaboração de laudos
técnicos, o que assegura critérios objetivos e imparciais para sua aplicação, observando os
princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade.
Além disso, o impacto financeiro decorrente da aplicação da presente Lei poderá ser
dimensionado com base na quantidade de servidores expostos e nos graus de insalubridade
ou periculosidade constatados, permitindo ao Executivo Municipal planejar adequadamente a
execução orçamentária.
Por fim, este Projeto representa um avanço na política de valorização do servidor
público, promovendo justiça social, bem-estar e respeito às condições de trabalho daqueles
que, diariamente, contribuem com os serviços essenciais prestados à população de Itaberaba.
Diante disso, espera-se que esta minuta possa subsidiar o Poder Executivo Municipal
na formulação da legislação necessária, promovendo equidade, saúde ocupacional e
valorização do funcionalismo público.
Sala das Sessões, 17 de abril de 2025.
A
Vu LL
Vereador RUBENILTON BASTOS DOS SANTOS
“Niltinho da Saúde”

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