| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 226 / 2025 |
| Date | 2025-04-29 |
| Ementa | ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI QUE ALTERA O ART. 138 DA LEI MUNICIPAL Nº 799/1994, QUE UNSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITABERABA, A FIM DE POSSIBILITAR A CESSÃO DE SERVIDORES ESTÁVEIS PARA OUTROS ENTES E ENTIDADES, INCLUSIVE COM ÔNUS PARA O ÓRGÃO DE ORIGEM, EM HIPÓTESES DE INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO, EM CONFORMIDADE COM A MINUTA ANEXA. |
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o $”% Câmara Municipal de Itaberaba N & ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.267.315/0001-41 1 — CÂMARA MUNICIPAL DE 'TABEM ABA BA; PROTOCOLO GERAL | Ao UR] Exm.º Sr. Gerson Almeida de Jesus PROC Nº 248 | 2025 DD. Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba EM9og ou 2s INDICAÇÃO Servic w (a) da CMIBA A Vereadora que o presente subscreve, requer de Vossa Excelência, após dar conhecimento ao plenário, que encaminhe ao Chefe do Executivo Municipal a seguinte Indicação: Encaminhamento de Projeto de Lei que altera o art. 138 da Lei Municipal nº 799/1994, que institui o Estatuto dos Servidores Municipais de Itaberaba, a fim de possibilitar a cessão de servidores estáveis para outros entes e entidades, inclusive com ônus para o órgão de origem, em hipóteses de interesse público devidamente justificado, em conformidade com a minuta anexa. JUSTIFICATIVA Atualmente, a redação do art. 138 da Lei Municipal nº 799/1994 estabelece uma vedação absoluta à cessão de servidores públicos municipais, excetuando apenas os casos de exercício de cargos comissionados e funções de confiança. Essa limitação, contudo, compromete a cooperação interinstitucional e impede a atuação conjunta entre entes federados e entidades do terceiro setor, mesmo em situações que envolvem relevante interesse público. Dentre os impactos negativos dessa restrição, destaca-se a impossibilidade de colaboração técnica e administrativa em convênios, contratos de gestão, termos de parceria ou de cooperação, o que vai de encontro às diretrizes de modernização da administração pública e à atuação integrada dos entes federativos. A proposta de alteração apresentada pelo Executivo Municipal visa corrigir essa distorção, alinhando a legislação local à realidade administrativa atual e às previsões normativas da Lei Federal nº 9.637/1998, que trata das organizações sociais e prevê expressamente a possibilidade de cessão com ônus para à origem. Além disso, a nova redação contempla mecanismos de controle e transparência, exigindo | instrumento formal de cessão, definição de responsabilidades e preservação dos direitos funcionais do servidor cedido. Trata-se, portanto, de uma medida que equilibra o interesse público com a legalidade, a razoabilidade e a eficiência da gestão pública, promovendo o aprimoramento das relações institucionais e o fortalecimento da atuação do Município em políticas públicas compartilhadas. Sala das Sessões, 29 de abril de 2025. Vereadora DAISE SANTOS! CLFRIRA GOMES “Daise Oliveira” Câmara Municipal de Itaberaba meme Ia trend neem A É z ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.267.315/0001-41 MINUTA ANTEPROJETO DE LEINº. , DE 29 DE ABRIL DE 2025 (De autoria do Poder Executivo Municipal, por indicação da Vereadora Daise Santos Oliveira Gomes - “Daise Oliveira”) Altera dispositivo da Lei Municipal nº 799/1 994 (Estatuto dos Servidores Municipais) e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 138 da Lei Municipal nº 799, de 28 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 138. A cessão é o ato autorizativo de afastamento do agente público efetivo estável integrante da Administração Pública Direta ou Indireta do Município de Itaberaba para, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a municipalidade, exercer as suas atividades funcionais ou cargos em comissão e funções de confiança junto a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios. 8 1º. A cessão ocorrerá mediante instrumento específico do qual deverá constar o ônus pela remuneração do servidor cedido, a responsabilidade pelo controle de jornada de trabalho e pelas contribuições previdenciárias. $& 2º. Não havendo prazo estipulado no instrumento de cessão, presume-se por prazo indeterminado. 83º. A cessão poderá ser encerrada, a qualquer tempo, porato unilateral do cedente, do cessionário ou do agente público cedido. & 4º. O período de afastamento correspondente à cessão de que trata este artigo será considerado para todos os efeitos legais, especialmente para fins de promoção, progressão funcional e para aquisição de adicionais por tempo de serviço. & 5º. A cessão poderá, ainda, ocorrer para a execução de objeto de convênio, termo de cooperação, termo de colaboração, acordo de cooperação ou contrato de gestão, nos termos dos respectivos instrumentos. 8 6º. Na hipótese de cessão para órgão ou entidade do próprio Município, o servidor público, quando nomeado para exercer cargo em comissão, fará jus: | - ao pagamento da remuneração do seu cargo efetivo pelo órgão ou entidade cedente e da gratificação pelo exercício do cargo em comissão pelo cessionário; ou | - ao vencimento do cargo em comissão, ou valor correspondente, pelo órgão ou entidade cessionário, sendo excluído da folha de pagamento do órgão ou entidade cedente. > od 4º Câmara Municipal de Itaberaba &w + ESTADO DABAHIA - CNPJ 13.267.315/0001-41 8 7.º Na cessão para órgão ou entidade do próprio Município, o servidor público, quando designado para exercer função de confiança, fará jus ao pagamento da remuneração do seu cargo efetivo pelo órgão ou entidade cedente e da gratificação pelo exercício de função de confiança pelo cessionário. 8 8.º Encerrada a cessão do servidor, este terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para retorno ao cargo originário, se estiver em exercício em outra municipalidade, e 02 (dois) dias úteis, se estiver em exercício dentro da circunscrição do próprio Município de Itaberaba. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itaberaba, 29 de abril de 2025. João Almeida Mascarenhas Filho Prefeito Municipal JUSTIFICATIVA A presente proposição visa adequar a legislação municipal às necessidades contemporâneas da gestão pública, permitindo a cessão de servidores efetivos estáveis para atuação em outros entes federativos ou entidades do terceiro setor, sempre que houver interesse público devidamente justificado. A vedação absoluta atualmente imposta pelo art. 138 da Lei nº 799/1994 tem gerado entraves à cooperação interinstitucional, especialmente em ações conjuntas voltadas à execução de convênios, parcerias e termos de cooperação técnica, inclusive nos casos de atuação conjunta com organizações da sociedade civil. A proposta encontra respaldo em normativas federais, como a Lei nº 9.637/1998, que prevê expressamente a possibilidade de cessão com ônus para à origem. A nova redação assegura critérios de controle, legalidade e proteção dos direitos funcionais do servidor cedido. Trata-se, portanto, de uma medida que aprimora os instrumentos de gestão, favorece a atuação colaborativa entre esferas administrativas e amplia a capacidade de atendimento das políticas públicas em benefício da coletividade. Sala das Sessões, 29 de abril de 2025. SE. Vereadora DAISE SANTOS OLIVEÍRA GOMES "Daise Oliveira”