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materia nº 226/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 226 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI QUE ALTERA O ART. 138 DA LEI MUNICIPAL Nº 799/1994, QUE UNSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITABERABA, A FIM DE POSSIBILITAR A CESSÃO DE SERVIDORES ESTÁVEIS PARA OUTROS ENTES E ENTIDADES, INCLUSIVE COM ÔNUS PARA O ÓRGÃO DE ORIGEM, EM HIPÓTESES DE INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO, EM CONFORMIDADE COM A MINUTA ANEXA.
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o $”% Câmara Municipal de Itaberaba
N & ESTADO DA BAHIA
CNPJ 13.267.315/0001-41
1 —
CÂMARA MUNICIPAL DE 'TABEM ABA BA;
PROTOCOLO GERAL |
Ao UR]
Exm.º Sr. Gerson Almeida de Jesus PROC Nº 248 | 2025
DD. Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba
EM9og ou 2s
INDICAÇÃO Servic w (a) da CMIBA
A Vereadora que o presente subscreve, requer de Vossa Excelência, após
dar conhecimento ao plenário, que encaminhe ao Chefe do Executivo Municipal a
seguinte Indicação:
Encaminhamento de Projeto de Lei que altera o art. 138 da Lei
Municipal nº 799/1994, que institui o Estatuto dos Servidores
Municipais de Itaberaba, a fim de possibilitar a cessão de
servidores estáveis para outros entes e entidades, inclusive com
ônus para o órgão de origem, em hipóteses de interesse público
devidamente justificado, em conformidade com a minuta anexa.
JUSTIFICATIVA
Atualmente, a redação do art. 138 da Lei Municipal nº 799/1994 estabelece
uma vedação absoluta à cessão de servidores públicos municipais, excetuando
apenas os casos de exercício de cargos comissionados e funções de confiança. Essa
limitação, contudo, compromete a cooperação interinstitucional e impede a atuação
conjunta entre entes federados e entidades do terceiro setor, mesmo em situações
que envolvem relevante interesse público.
Dentre os impactos negativos dessa restrição, destaca-se a impossibilidade
de colaboração técnica e administrativa em convênios, contratos de gestão, termos
de parceria ou de cooperação, o que vai de encontro às diretrizes de modernização
da administração pública e à atuação integrada dos entes federativos.
A proposta de alteração apresentada pelo Executivo Municipal visa corrigir
essa distorção, alinhando a legislação local à realidade administrativa atual e às
previsões normativas da Lei Federal nº 9.637/1998, que trata das organizações
sociais e prevê expressamente a possibilidade de cessão com ônus para à origem.
Além disso, a nova redação contempla mecanismos de controle e
transparência, exigindo | instrumento formal de cessão, definição de
responsabilidades e preservação dos direitos funcionais do servidor cedido.
Trata-se, portanto, de uma medida que equilibra o interesse público com a
legalidade, a razoabilidade e a eficiência da gestão pública, promovendo o
aprimoramento das relações institucionais e o fortalecimento da atuação do
Município em políticas públicas compartilhadas.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2025.
Vereadora DAISE SANTOS! CLFRIRA GOMES
“Daise Oliveira”
Câmara Municipal de Itaberaba
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ESTADO DA BAHIA
CNPJ 13.267.315/0001-41
MINUTA
ANTEPROJETO DE LEINº. , DE 29 DE ABRIL DE 2025
(De autoria do Poder Executivo Municipal, por indicação da Vereadora Daise Santos Oliveira
Gomes - “Daise Oliveira”)
Altera dispositivo da Lei Municipal nº 799/1 994
(Estatuto dos Servidores Municipais) e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 138 da Lei Municipal nº 799, de 28 de novembro de 1994, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 138. A cessão é o ato autorizativo de afastamento do agente público efetivo
estável integrante da Administração Pública Direta ou Indireta do Município de
Itaberaba para, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a
municipalidade, exercer as suas atividades funcionais ou cargos em comissão e
funções de confiança junto a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios.
8 1º. A cessão ocorrerá mediante instrumento específico do qual deverá constar o
ônus pela remuneração do servidor cedido, a responsabilidade pelo controle de
jornada de trabalho e pelas contribuições previdenciárias.
$& 2º. Não havendo prazo estipulado no instrumento de cessão, presume-se por prazo
indeterminado.
83º. A cessão poderá ser encerrada, a qualquer tempo, porato unilateral do cedente,
do cessionário ou do agente público cedido.
& 4º. O período de afastamento correspondente à cessão de que trata este artigo
será considerado para todos os efeitos legais, especialmente para fins de promoção,
progressão funcional e para aquisição de adicionais por tempo de serviço.
& 5º. A cessão poderá, ainda, ocorrer para a execução de objeto de convênio, termo
de cooperação, termo de colaboração, acordo de cooperação ou contrato de gestão,
nos termos dos respectivos instrumentos.
8 6º. Na hipótese de cessão para órgão ou entidade do próprio Município, o servidor
público, quando nomeado para exercer cargo em comissão, fará jus:
| - ao pagamento da remuneração do seu cargo efetivo pelo órgão ou entidade
cedente e da gratificação pelo exercício do cargo em comissão pelo cessionário; ou
| - ao vencimento do cargo em comissão, ou valor correspondente, pelo órgão ou
entidade cessionário, sendo excluído da folha de pagamento do órgão ou entidade
cedente. >
od
4º
Câmara Municipal de Itaberaba
&w + ESTADO DABAHIA
- CNPJ 13.267.315/0001-41
8 7.º Na cessão para órgão ou entidade do próprio Município, o servidor público,
quando designado para exercer função de confiança, fará jus ao pagamento da
remuneração do seu cargo efetivo pelo órgão ou entidade cedente e da gratificação
pelo exercício de função de confiança pelo cessionário.
8 8.º Encerrada a cessão do servidor, este terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para
retorno ao cargo originário, se estiver em exercício em outra municipalidade, e 02
(dois) dias úteis, se estiver em exercício dentro da circunscrição do próprio Município
de Itaberaba.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Itaberaba, 29 de abril de 2025.
João Almeida Mascarenhas Filho
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa adequar a legislação municipal às
necessidades contemporâneas da gestão pública, permitindo a cessão de servidores
efetivos estáveis para atuação em outros entes federativos ou entidades do terceiro
setor, sempre que houver interesse público devidamente justificado.
A vedação absoluta atualmente imposta pelo art. 138 da Lei nº 799/1994
tem gerado entraves à cooperação interinstitucional, especialmente em ações
conjuntas voltadas à execução de convênios, parcerias e termos de cooperação
técnica, inclusive nos casos de atuação conjunta com organizações da sociedade civil.
A proposta encontra respaldo em normativas federais, como a Lei nº
9.637/1998, que prevê expressamente a possibilidade de cessão com ônus para à
origem. A nova redação assegura critérios de controle, legalidade e proteção dos
direitos funcionais do servidor cedido.
Trata-se, portanto, de uma medida que aprimora os instrumentos de
gestão, favorece a atuação colaborativa entre esferas administrativas e amplia a
capacidade de atendimento das políticas públicas em benefício da coletividade.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2025.
SE.
Vereadora DAISE SANTOS OLIVEÍRA GOMES
"Daise Oliveira”

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