| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-11-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DE ALINEAÇÃO DE BENS MUNICIPAIS PARA APLICAÇÃO DESSES RECURSOS EM DESPESAS CORRENTES REFERENTES AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA E REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. |
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Fra Câmara Municipal de Itaberaba CGC 13.267.315/0001-41 US) ESTADO DA BAHIA PARECER CONJUNTO Das comissões de JUSTIÇA E REDAÇÃO e FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 12/2024 de autoria do Poder Executivo Municipal, que autoriza a utilização de recursos provenientes da alienação de bens municipais para custeio de despesas correntes relacionadas ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). [Processo n.º 423/2024]. Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº 12/2024, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a utilização de recursos provenientes da alienação de bens municipais para custeio de despesas correntes relacionadas ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Após análise, verifica-se que o projeto atende aos requisitos formais e materiais exigidos pela legislação em vigor, estando em conformidade com os princípios constitucionais e legais. Não se identificaram vícios de legalidade ou inconstitucionalidade que impeçam sua tramitação. A proposta foi examinada sob o aspecto financeiro e orçamentário, considerando sua compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Ressalta-se que a destinação dos recursos provenientes da alienação de bens municipais ao custeio do RPPS visa atender a necessidades prioritárias e apresenta justificativa adequada para sua aprovação. Diante do exposto, entendemos estarem presentes os pressupostos constitucionais, legais e orçamentários, cabendo ao Plenário a valoração do seu mérito. Sala das Comissões, 12 de novembro de 2024. JUSTIÇA E REDAÇÃO FINANÇAS, ORÇAMENTO E LIZAÇÃO RN - entbsan sé cu CUNEIRA SILVA LUCIA À DOS SANTOS elator LUCIA PAIO DE OLIVEIRA FRED NDÉ OLIVEIRA SILVA Membro Membro ARG Sis OLIVEIRA H E AMAURI VA MENEZES Membro bro COB COIMBRA, AQUIVEIRA a BENSA ADVOG BATE PARECER JURÍDICO EMENTA: PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE BENS MUNICIPAIS PARA APLICAÇÃO EM DESPESAS CORRENTES REFERENTES AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA E REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - PARECER PELA REGULAR TRAMITAÇÃO. Trata-se de consulta formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Itaberaba, acerca do Projeto de Lei nº 012/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre autorização para utilização dos recursos de alienação de bens municipais para aplicação em despesas correntes referentes ao regime próprio da previdência e regime geral da previdência. Os bens públicos são classificados pela Constituição Federal de 1988 como aqueles pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, e sua destinação é regulamentada por normas que buscam proteger o interesse público. A alienação de bens públicos é, em regra, restrita e deve ser realizada com base no interesse público, de acordo com as disposições legais pertinentes. O art. 100 da Constituição Federal estabelece que a Fazenda Pública deve respeitar um regime jurídico específico, com destaque para a regra pela qual a alienação de bens públicos só pode ocorrer para fins de “utilização” e “interesse público", mediante autorização legislativa. ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosGoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB COIMBRA RU Qui RA & ADVOG BA Tt A utilização de bens públicos para o pagamento de dívidas deverá ocorrer de forma restrita, sendo admissível tal alienação quando destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, observando-se a necessária autorização legislativa e do respeito ao interesse público. É o qua dispõe o art. 249 da Constituição Federal, vejamos: Arm. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos. Nesse sentido, o art. 44, da Lei Complementar nº 101/2000 veda a aplicação de receita de capital para o financiamento de despesa corrente, regra essa que é excepcionada para o financiamento dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos: Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Nota-se, portanto, da exposição de motivos constantes da proposição a presença dos pressupostos necessários que autorizam a alienação de bens públicos para utilização em despesas correntes no âmbito do regime da previdência social. ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosOoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB COIMBRA, OLIVEIRA « BENSABATH Ademais, denota-se a subsunção da proposição ao disposto na Constituição Federal, já que a matéria nela envolvida não conflita com a competência privativa da União Federal (CF, art. 22), tampouco com a competência concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal (CF, art. 24). Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica entende estarem presentes os requisitos relativos à constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, razão pela opina pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 012/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal. Este é o nosso parecer — SMJ. Haberaba/BA, 18 de novembro de 2022. Leandro Almeida de Oliveira OAB/BA 21.879 Henrique Coimbra Filho OAB/BA 31.986 ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosOoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 i t » 423. 2024 t PREFESTUSA FTA REE Ofício nº PGMI-GAB 322/2024 Itaberaba 07 de novembro de 2024. Excelentíssimo Sr. GERSON ALMEIDA DE JESUS MD PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA ITABERABA-BAHIA Assunto : Encaminha PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO nº 12/2024 Excelentíssimo Senhor, Em anexo encaminhamos para elevada análise e deliberação desta Colenda Casa Legislativa, EM REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, a JUSTIFICATIVA e PROJETO DE LEI de nº 12 de 07 de novembro de 2024 de autoria do Poder Executivo Municipal, que trata de pedido de autorização legislativa para utilização dos recursos de alienação de bens municipais para aplicação desses recursos em despesas correntes refere-se ao regime próprio da previdência. Na oportunidade, expressamos a Vossa Excelência nossa elevada consideração e respeito, firmando-nos, Atenciosamente, RICARDO DOS S MASCARENHAS Prefeito do Município de Itaberaba samera Municipai vs Itaberab. céma RECEBIDO EM |. 081 dd 1 Qu Asio 3h Servidor a RRA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA tras ESTADO DA BAHIA PROJETO LEI MUNICIPAL Nº 12/2024, de 07 DE NOVEMBRO DE 2024. Dispõe sobre a autorização para utilização dos recursos de alienação de bens municipais para aplicação desses recursos em despesas correntes referentes ao regime próprio da previdência e regime geral da previdência. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IT. ABERABA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal, combinado com o Art. 249 da Constituição Federal, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar recursos de alienação de bens municipais para aplicação desses recursos em despesas correntes excepcionalmente no regime próprio de previdência social - RPPS. Art. 2º - As despesas correntes a que se referem o artigo 1º, se tratam, tanto daquelas para quitação de dívidas previdenciárias parceladas com o regime próprio dos servidores quanto das despesas vigentes do exercício. Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar recursos de alienação de bens municipais para aplicação desses recursos em despesas correntes excepcionalmente no regime geral de previdência social - RGPS. Art. 4º - As despesas correntes a que se referem o artigo 3º, se tratam, tanto daquelas para quitação de dívidas previdenciárias parceladas com o regime geral da previdência social quanto das despesas vigentes do exercício. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 07 de novembro de 2024. Ricardo dos'A Mascarenhas Prefeito Municipal & PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA 7 VA ESTADO DA BAHIA JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 12 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024. Excelentíssimo Senhor Presidente, Submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências projeto de lei que promove a utilização de recursos provenientes de alienação de bens (móveis e/ou imóveis) com vistas ao pagamento de despesas correntes no regime geral de previdência social - RGPS e no regime próprio de previdência social - RPPS. A base legal para isso está na Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, em seu artigo 44, que transcrevemos a seguir: Art. 44, É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o património público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Dessa maneira, resta imprescindível a autorização dos nobres Edis, para execução das despesas em tela. Essas, Excelentíssimo Senhor Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de Projeto de Lei à consideração desta Casa Legislativa. Por fim, tendo em vista a relevância da matéria e a existência de prazo legal para formalizar dos processos, solicito a tramitação da proposta em caráter de urgência. Gabinete do Prefeito, 07 de novembro de 2024 Ricardo dos Anjte) Mascarenhas Prefeito icipal