br-locleg corpus explorer

← Itaberaba (BA)

materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-11-08
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DE ALINEAÇÃO DE BENS MUNICIPAIS PARA APLICAÇÃO DESSES RECURSOS EM DESPESAS CORRENTES REFERENTES AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA E REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA.
native_id6422

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 7

Fra Câmara Municipal de Itaberaba
CGC 13.267.315/0001-41
US) ESTADO DA BAHIA
PARECER CONJUNTO
Das comissões de JUSTIÇA E REDAÇÃO e FINANÇAS,
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO ao PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 12/2024 de autoria do Poder Executivo
Municipal, que autoriza a utilização de recursos provenientes da
alienação de bens municipais para custeio de despesas correntes
relacionadas ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
[Processo n.º 423/2024].
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº 12/2024, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, que autoriza a utilização de recursos provenientes da alienação
de bens municipais para custeio de despesas correntes relacionadas ao Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS).
Após análise, verifica-se que o projeto atende aos requisitos formais e
materiais exigidos pela legislação em vigor, estando em conformidade com os
princípios constitucionais e legais. Não se identificaram vícios de legalidade ou
inconstitucionalidade que impeçam sua tramitação.
A proposta foi examinada sob o aspecto financeiro e orçamentário,
considerando sua compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000). Ressalta-se que a destinação dos recursos provenientes
da alienação de bens municipais ao custeio do RPPS visa atender a necessidades
prioritárias e apresenta justificativa adequada para sua aprovação.
Diante do exposto, entendemos estarem presentes os pressupostos
constitucionais, legais e orçamentários, cabendo ao Plenário a valoração do seu
mérito.
Sala das Comissões, 12 de novembro de 2024.
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINANÇAS, ORÇAMENTO E
LIZAÇÃO
RN -
entbsan sé cu CUNEIRA SILVA LUCIA À DOS SANTOS
elator
LUCIA PAIO DE OLIVEIRA FRED NDÉ OLIVEIRA SILVA
Membro Membro
ARG Sis
OLIVEIRA H E AMAURI VA MENEZES
Membro bro
COB
COIMBRA, AQUIVEIRA
a BENSA
ADVOG BATE
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DOS
RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE BENS MUNICIPAIS PARA APLICAÇÃO EM DESPESAS
CORRENTES REFERENTES AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA E REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - PARECER PELA REGULAR
TRAMITAÇÃO.
Trata-se de consulta formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Vereadores de Itaberaba, acerca do Projeto de Lei nº 012/2024, de autoria do
Poder Executivo, que dispõe sobre autorização para utilização dos recursos de
alienação de bens municipais para aplicação em despesas correntes referentes ao
regime próprio da previdência e regime geral da previdência.
Os bens públicos são classificados pela Constituição Federal de 1988 como
aqueles pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, e
sua destinação é regulamentada por normas que buscam proteger o interesse
público. A alienação de bens públicos é, em regra, restrita e deve ser realizada com
base no interesse público, de acordo com as disposições legais pertinentes.
O art. 100 da Constituição Federal estabelece que a Fazenda Pública deve
respeitar um regime jurídico específico, com destaque para a regra pela qual a
alienação de bens públicos só pode ocorrer para fins de “utilização” e “interesse
público", mediante autorização legislativa.
ITABERABA | SALVADOR
cob.advogadosGoutlook.com
(75) 3251-3543 | (71) 99371-7583
COB
COIMBRA RU Qui RA
&
ADVOG BA Tt
A utilização de bens públicos para o pagamento de dívidas deverá ocorrer de
forma restrita, sendo admissível tal alienação quando destinada por lei aos regimes
de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, observando-se a
necessária autorização legislativa e do respeito ao interesse público.
É o qua dispõe o art. 249 da Constituição Federal, vejamos:
Arm. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o
pagamento de proventos de aposentadoria e pensões
concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em
adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir
fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições
e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei
que disporá sobre a natureza e administração desses fundos.
Nesse sentido, o art. 44, da Lei Complementar nº 101/2000 veda a aplicação
de receita de capital para o financiamento de despesa corrente, regra essa que é
excepcionada para o financiamento dos regimes de previdência social, geral e
próprio dos servidores públicos:
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada
da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio
público para o financiamento de despesa corrente, salvo se
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e
próprio dos servidores públicos.
Nota-se, portanto, da exposição de motivos constantes da proposição a
presença dos pressupostos necessários que autorizam a alienação de bens públicos
para utilização em despesas correntes no âmbito do regime da previdência social.
ITABERABA | SALVADOR
cob.advogadosOoutlook.com
(75) 3251-3543 | (71) 99371-7583
COB
COIMBRA, OLIVEIRA
« BENSABATH
Ademais, denota-se a subsunção da proposição ao disposto na Constituição
Federal, já que a matéria nela envolvida não conflita com a competência privativa
da União Federal (CF, art. 22), tampouco com a competência concorrente entre a
União, Estados e Distrito Federal (CF, art. 24).
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica entende estarem presentes os
requisitos relativos à constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica
legislativa, razão pela opina pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 012/2024,
de autoria do Poder Executivo Municipal.
Este é o nosso parecer — SMJ.
Haberaba/BA, 18 de novembro de 2022.
Leandro Almeida de Oliveira
OAB/BA 21.879
Henrique Coimbra Filho
OAB/BA 31.986
ITABERABA | SALVADOR
cob.advogadosOoutlook.com
(75) 3251-3543 | (71) 99371-7583
i
t
»
423. 2024
t
PREFESTUSA
FTA REE
Ofício nº PGMI-GAB 322/2024
Itaberaba 07 de novembro de 2024.
Excelentíssimo Sr. GERSON ALMEIDA DE JESUS
MD PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA
ITABERABA-BAHIA
Assunto : Encaminha PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO nº 12/2024
Excelentíssimo Senhor,
Em anexo encaminhamos para elevada
análise e deliberação desta Colenda Casa Legislativa, EM REGIME DE
URGÊNCIA ESPECIAL, a JUSTIFICATIVA e PROJETO DE LEI de nº 12 de 07
de novembro de 2024 de autoria do Poder Executivo Municipal, que trata de
pedido de autorização legislativa para utilização dos recursos de alienação de
bens municipais para aplicação desses recursos em despesas correntes
refere-se ao regime próprio da previdência.
Na oportunidade, expressamos a Vossa
Excelência nossa elevada consideração e respeito, firmando-nos,
Atenciosamente,
RICARDO DOS S MASCARENHAS
Prefeito do Município de Itaberaba
samera Municipai vs Itaberab.
céma RECEBIDO EM |.
081 dd 1 Qu Asio 3h
Servidor a RRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
tras ESTADO DA BAHIA
PROJETO LEI MUNICIPAL Nº 12/2024,
de 07 DE NOVEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a autorização para utilização dos recursos
de alienação de bens municipais para aplicação desses
recursos em despesas correntes referentes ao regime
próprio da previdência e regime geral da previdência.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IT. ABERABA, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições e considerando o disposto no Art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal, combinado
com o Art. 249 da Constituição Federal, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar recursos de alienação de bens
municipais para aplicação desses recursos em despesas correntes excepcionalmente no regime
próprio de previdência social - RPPS.
Art. 2º - As despesas correntes a que se referem o artigo 1º, se tratam, tanto daquelas
para quitação de dívidas previdenciárias parceladas com o regime próprio dos servidores quanto
das despesas vigentes do exercício.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar recursos de alienação de bens
municipais para aplicação desses recursos em despesas correntes excepcionalmente no regime
geral de previdência social - RGPS.
Art. 4º - As despesas correntes a que se referem o artigo 3º, se tratam, tanto daquelas
para quitação de dívidas previdenciárias parceladas com o regime geral da previdência social
quanto das despesas vigentes do exercício.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 07 de novembro de 2024.
Ricardo dos'A Mascarenhas
Prefeito Municipal
& PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
7 VA ESTADO DA BAHIA
JUSTIFICATIVA AO
PROJETO DE LEI Nº 12 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências projeto de lei que promove
a utilização de recursos provenientes de alienação de bens (móveis e/ou imóveis) com
vistas ao pagamento de despesas correntes no regime geral de previdência social - RGPS
e no regime próprio de previdência social - RPPS.
A base legal para isso está na Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, em seu artigo
44, que transcrevemos a seguir:
Art. 44, É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e
direitos que integram o património público para o financiamento de despesa
corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio
dos servidores públicos.
Dessa maneira, resta imprescindível a autorização dos nobres Edis, para execução
das despesas em tela.
Essas, Excelentíssimo Senhor Presidente, são as razões que justificam o
encaminhamento da presente proposta de Projeto de Lei à consideração desta Casa
Legislativa.
Por fim, tendo em vista a relevância da matéria e a existência de prazo legal para
formalizar dos processos, solicito a tramitação da proposta em caráter de urgência.
Gabinete do Prefeito, 07 de novembro de 2024
Ricardo dos Anjte) Mascarenhas
Prefeito icipal

open original →