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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-11-12
EmentaAUTOROZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAFETAR E ALIENAR, O IMÓVEL LOCALIZADO NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, COM A FINALIDADE DE DAR DESTINAÇÃO PÚBLICA A IMÓVEL PÚBLICO INSERVÍVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6423

Autoria

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A Câmara Municipal de Itaberaba
t 67 COC 13.267315/0001-41
e ESTADO DA BAHIA
PARECER CONJUNTO
Das comissões de JUSTI E REDAÇÃO e FINAN
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO ao PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 13/2024 de autoria do Poder Executivo
Municipal, que autoriza o Poder Executivo Municipal a desafetar
e alienar o imóvel localizado no perímetro urbano do Município
de Itaberaba, com a finalidade de dar destinação pública a imóvel
público inservível e dá outras providências. [Processo n.º 425/2024].
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº 13/2024, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, que que autoriza o Poder Executivo Municipal a desafetar e
alienar o imóvel localizado no perímetro urbano do Município de Itaberaba, com a
finalidade de dar destinação pública a imóvel público inservível e dá outras
providências. A proposta tramita sob Regime de Urgência Especial, conforme
aprovação de requerimento em sessão plenária realizada no dia 12 de novembro de
) 2024.
O projeto atende aos preceitos legais e constitucionais, especialmente no
que se refere à competência do Poder Executivo para propor matérias dessa
natureza. Observa os princípios da legalidade e da finalidade administrativa,
destacando-se o interesse público que fundamenta a proposta.
A medida respeita a destinação adequada dos bens públicos, cumprindo os
requisitos legais para a desafetação e alienação de bens imóveis, sem apresentar
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
A proposta de desafetação e alienação do imóvel demonstra alinhamento
com o interesse público, garantindo que bens inservíveis sejam adequadamente
reutilizados em prol da coletividade. Essa iniciativa racionaliza o patrimônio público e
promove a eficiência administrativa.
Diante do exposto, entendemos estarem presentes os pressupostos
] constitucionais, legais e orçamentários, cabendo ao Plenário a valoração do seu
mérito.
Sala das Comissões, 12 de novembro de 2024.
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINANÇAS, ORÇAMENTO E
DO ear SILVA LUCI Á DOS SANTOS
Presidepté / Relator
TT
IRA SILVA
e q
SAMPAIO DE OLIVEIRA si
Membro
DA NH (AR AMAURI VA MENEZES
Membro bro
COB
COIMBRA, OLIVEIRA
« BENSABATH
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESAFETAR DA DA
CLASSE DOS BENS PÚBLICOS IMÓVEL URBANO PARA FINS DE ALIENAÇÃO -
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - PARECER PELA REGULAR TRAMITAÇÃO.
Trata-se de consulta formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Vereadores de Itaberaba, acerca do Projeto de Lei nº 013/2024, de autoria do
Poder Executivo, que dispõe sobre autorização para desafetação de bem público
para fins de alienação, através de processo licitatório.
O art. 98 da Constituição Federal classifica os bens públicos de acordo com
sua destinação, estabelecendo regras específicas para sua utilização, alienação e
conservação. A venda de bens públicos está condicionada à categoria a que o
bem pertença, como segue:
a) Bens de Uso Comum do Povo: São aqueles destinados ao uso coletivo,
como ruas, praças, estradas e outros. Esses bens são, em regra, inalienáveis, ou seja,
não podem ser vendidos. A alienação somente seria possível se houver mudança
na destinação do bem, o que dependeria de autorização legislativa específica.
b) Bens de Uso Especial: São os bens públicos destinados a serviços públicos
específicos, como edifícios e instalações usadas para atividades administrativas. A
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COIMBRA, OLIVEIRA
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alienação desses bens também é restrita e depende de lei autorizativa, com
justificação de interesse público e observância dos trâmites legais.
c) Bens Dominicais: São os bens que não possuem destinação pública
específica, como imóveis desocupados ou que não estejam sendo utilizados para
fins administrativos. Esses bens podem ser alienados com mais flexibilidade, desde
que observados os requisitos legais e o interesse público.
Com efeito, a venda de bens públicos, que se constitui medida excepcional,
deve seguir os princípios fundamentais da administração pública, especialmente os
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme
disposto no artigo 37 da Constituição Federal.
Segundo o princípio da legalidade, a administração pública só pode realizar a
venda de bens públicos quando prevista em lei. A alienação de bens públicos deve
ser expressamente autorizada por lei específica que justifique a medida e indique a
destinação do valor obtido com a venda. A venda de bens públicos sem essa
autorização configura ato ilegal.
Pelo princípio da publicidade, a alienação deve ser realizada de forma
transparente, com ampla publicidade do processo. Isso inclui a divulgação dos
bens a serem vendidos, os valores de avaliação e o procedimento adotado, com o
objetivo de garantir a participação da sociedade e evitar favorecimentos ou
iregularidades.
De acordo com o princípio da eficiência, a venda deve visar o melhor uso dos
recursos públicos. Portanto, deve ser realizada de forma a garantir a obtenção de
valores condizentes com a prática de mercado, evitando-se a alienação de bens
por preços inferiores ao seu valor real.
A alienação deverá, no entanto, ser precedida de avaliação prévia, devendo
o bem ser previamente avaliado, de modo a garantir que sua venda ocorra por um
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preço justo, compatível com o valor de mercado. A avaliação deve ser feita por
órgão competente e a avaliação deve ser pública.
Faz-se necessário também a justificação de Interesse público, sendo
imprescindível a demonstração de que a alienação atende às necessidades da
administração pública e não comprometerá o interesse coletivo. Em geral, a venda
de bens públicos é justificável quando o bem não está sendo utilizado de forma
eficiente e a manutenção do bem gera custos elevados para a administração.
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica entende estarem presentes os
requisitos relativos à constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e técnica
legislativa, razão pela opina pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 013/2024,
de autoria do Poder Executivo Municipal, recomendando à Comissão Legilsativa
competente que certifique o fiel cumprimento dos demais requisitos legais, em
especial, a avaliação do imóvel de acordo com a prática de mercado.
Este é o nosso parecer — SMJ.
Haberaba/BA, 18 de novembro de 2022.
Leandro Almeida de Oliveira
OAB/BA 21.879
Henrique Coimbra Filho
OAB/BA 31.986
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Ro GABINETE DO PREFEITO
"PREFEITURA -
TABERABA
TERRA DO DESENVOLVIMENTO
o Map ag
Ofício GAB n.º 324/2024 A Bos
10
Itaberaba, 12 de novembro de 2024
Exmº. Sr. GERSON ALMEIDA DE JESUS
M.D Presidente da Câmara Municipal
ASSUNTO: Encaminha e solicita inclusão em pauta para apreciação em
regime de urgência especial na sessão do dia 12/11/2024 às 20h do
Projeto de Lei do Executivo de nº 13 de 12 de novembro de 2024 que
dispõe sobre pedido de autorização legislativa para desafetação e
alienação de imóvel urbano do Município, através de processo licitatório.
Exm.º Sr. Presidente,
Após cordiais cumprimentos, solicitamos que seja incluído em pauta e aprovado
em regime de urgência especial o Projeto de Lei do Executivo de nº 13 de 12
de novembro de 2024
Justifica a urgência especial pois a municipalidade precisa fazer os devidos
encaminhamentos administrativos para concessão do referido parcelamento junto
ao Ministério da Previdência Social.
Atenciosamente,
RICARDO posáflias MASCARENHAS
Prefeito &6 Município
Av. Rio Branco, 617 * Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 » Fone/Fax: (75) 32511925
CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
www.itaberaba.ba.gov.br
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI nº 13
De 12 DE NOVEMBRO DE 2024
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, “H2 E g024
ILUSTRES SENHORES VEREADORES, des o) 1.74
Dosoi,
Submetemos a Vossas Excelências, para fins de apreciação e pretendida
aprovação, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a
desafetar e alienar o imóvel localizado no perímetro urbano do Município de
Itaberaba, com a finalidade de destinação de prédios públicos inservíveis visando
capitalizar as receitas municipais, pelos motivos a seguir expostos.
O presente Projeto de Lei versa sobre a desafetação para fins de alienação
por meio de processo licitatório, de um imóvel público situado na Av. Medeiros
Neto, nº 554, Centro, nesta cidade, em razão de ter perdido a sua finalidade
pública.
Constatou-se que o aludido bem imóvel está abandonado há décadas
servindo apenas atualmente de refúgio para meliantes. O seu péssimo estado de
conservação inclusive vem prejudicando os imóveis contíguos.
A conservação de tais imóveis, acompanhada da necessidade de protegê-los
contra invasões, submete o erário público a elevados custos administrativos.
A realidade é que nem sempre há recursos disponíveis para fazer frente a
despesas de tal natureza, o que, no mais das vezes, acaba resultando na
degradação do ambiente e das condições de segurança de regiões da Cidade, com
a consequente desvalorização do patrimônio dos munícipes ali instalados.
Av Rio Branco, 617 « Centro - CNPJ 13.719.646/0001-75 ——
CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete .itaberabaQDhotmail.com d
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
www.itaberaba.ba.gov.br
Por todo o exposto, e considerando a necessidade de dar uma destinação ao
imóvel público inservível roga que seja analisado com o costumeiro bom senso de
Vossas Excelências, aguardando que seja aprovado em seu inteiro teor.
Aproveitamos a oportunidade para renovar os votos de consideração e
apreço.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA
BAHIA, 12 de novembro de 2024.
Atenciosamente,
ps
RICARDO DOS naês MASCARENHAS
Prefeito Municipal
Av Rio Branco, 617 « Centro - CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 -» Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberabaQDhotmail. com
EN PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
x, É
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PROJETO DE LEI Nº 13 Cc HS 20
de Gana Beda,
12 de Novembro de 2024
Autoriza o Poder Executivo Municipal a desafetar e
alienar, o imóvel localizado no perímetro urbano
do Município de Itaberaba, com a finalidade de dar
destinação pública a imóvel público inservível e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso das
atribuições conferidas pelos arts. 20 e 32, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, e
do art. 76 da Lei Nacional 14.133/21 faz saber que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar da classe de
bens públicos o imóvel urbano tipo armazém para depósito sito à Avenida Medeiros
Neto, nº 554, nesta cidade, edificado em terreno foreiro, coberto de telhas de
barro, com uma porta larga de frente, em único vão inteiro, dividindo-se pela
frente com Avenida Medeiros Neto, pelo Fundo com Avenida Brigadeiro Eduardo
Gomes, pelo lado direito com Walter Pinheiro Santos, pelo lado esquerdo com
Marinho Gomes da Silva, medindo o dito depósito 8,00metros de frente,
12,00metros do lado esquerdo e 10,60metros do lado direito e 8,/00metros de
fundo de área construída, sendo que todo lote de terras mede 8,00metros de
frente, 17,20metros do lado esquerdo, 15,80metros do lado direito e 8,00metros
de fundo. Imóvel registrado sob Matrícula de nº 886, junto ao Primeiro Cartório
de Registro de Imóvel de Itaberaba-Bahia.
Art. 2º. Fica do Poder Executivo autorizado a alienar o bem imóvel descrito
e caracterizado no artigo 1º desta Lei, através de Processo de Licitação, nos termos
da Lei nº 14.133/2021 e suas alterações, por valor não inferior àquele objeto do
Laudo de Avaliação, constante do Anexo I desta Lei respeitadas as condições do
Edital de Licitação a ser publicado.
Art. 3º. Ficam a Secretaria Municipal de Administração, a Secretaria
Municipal da Fazenda, a Procuradoria Jurídica do Município e da Comissão
Permanente de Avaliação de Bens Municipais, autorizadas a adotar as providências
necessárias à efetivação da presente lei.
Art. 4º. As despesas para efetivação das ações autorizadas pela presente lei
correrão à conta da dotação própria do orçamento.
Av Rio Branco, 617 + Centro - CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberabaQDhotmail. com
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
www.itaberaba.ba.gov.br
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado da Bahia, 12 de
novembro de 2024.
RICARDO DOS A MASCARENHAS
Preftito
Av Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete .itaberabaDhotmail.com
Pv Sei! 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
f Travessa Zulmira Silvany, Nº. 145 — CIA — Caititu
CNP) 13.719.646/0001-75 — CEP.46880-000
Itaberaba-Ba.
DECLARAÇÃO DE VALOR ATUALIZADO DE IMÓVEL.
Declaramos através deste, que o imóvel urbano com inscrição imobiliária
01.01.076.0261.001, caracterizado como prédio comercial, em ruinas, com
132,00 m? (cento e trinta e dois metros quadrados) de área total, com
8,00 metros de frente, 8,00 metros de fundo, 17,20 metros do lado
esquerdo, 15,80 metros do lado direito, e de área construída 90,40 m?
(noventa metros quadrados e quarenta decímetros quadrados) conforme,
Matrícula n2886, no 1º ofício de imóveis de Itaberaba-BA.
O imóvel de propriedade da Prefeitura Municipal de Itaberaba, inscrita no
CNPJ 13.719.646/0001-75.
O imóvel fica localizado, com frente para Avenida Medeiros Neto 554, e
fundo para Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, Bairro centro, nesta
cidade de Itaberaba (BA).
O referido imóvel descrito está avaliado em 198.000,00 (cento e noventa e
oito mil reais) conforme avaliação do imobiliária procedida pela Secretaria
Municipal de Itaberaba.
Itaberaba (BA), 05 de agosto de 2024.

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