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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-11-12
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ITABERABA COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL- RPPS.
native_id6424

Autoria

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texto original #

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3 Câmara Municipal de Itaberaba
+ CGC 13.267.315/0001-41
NS) ESTADO DA BAHIA
PARECER CONJUNTO
Das comissões de JUSTIÇA E REDAÇÃO e FINAN
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO ao PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 14/2024 de autoria do Poder Executivo
Municipal, que dispõe sobre o parcelamento de débitos do
Município de Itaberaba com seu Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS. [Processo n.º 426/2024].
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº 14/2024, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, que dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de
Itaberaba com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. A proposta tramita
sob Regime de Urgência Especial, conforme aprovação de requerimento em sessão
plenária realizada no dia 12 de novembro de 2024.
O projeto encontra-se em conformidade com os preceitos legais e
+) constitucionais, destacando-se a competência do Poder Executivo para apresentar
propostas relacionadas à gestão orçamentária e previdenciária. Atende aos
princípios da legalidade, eficiência e transparência administrativa, fundamentais para
a administração pública.
Não há identificação de vícios constitucionais ou ilegais, uma vez que o
parcelamento de débitos previdenciários é previsto em legislações como a Lei nº
9.717/1998, que regulamenta os regimes próprios de previdência social no âmbito
da União, Estados e Municípios, e a Portaria MPS nº 402/2008.
A medida visa garantir a sustentabilidade do RPPS e a continuidade no
cumprimento das obrigações previdenciárias do Município, promovendo a
regularização de passivos, promovendo equilíbrio financeiro e atuarial em benefício
dos segurados. O parcelamento proposto contribui para a manutenção do equilíbrio
fiscal e atuarial, em linha com o interesse coletivo.
Diante do exposto, entendemos estarem presentes os pressupostos
1] constitucionais, legais e orçamentários, cabendo ao Plenário a valoração do seu
mérito.
Sala das Comissões, 12 de novembro de 2024.
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINANÇAS, ORÇAMENTO E
om - 3
Da SR EIRA SILVA LUCIANO S À DOS SANTOS
Ss SÍLVA
Membro
MPÁIO DE OLIVEIRA FR
Membro
ZURA ren vis
Membro
COB
COIMBRA, OLIVEIRA
x BENSABATH
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI QUE AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITO DO
MUNICÍPIO COM O REGIME JURÍDICO PRÓPRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Trata-se consulta formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Vereadores de Itaberaba acerca do Projeto de Lei 014/2024, que autoriza o
parcelamento de débito do Município de Itaberaba junto ao seu Regime Próprio da
Previdência Social — RPPS.
O parcelamento de dívidas previdenciárias, especialmente no que se refere a
entes públicos, é regulamentado por normas específicas. O direito dos Municípios
de parcelar suas dívidas previdenciárias, em regra, está associado ao cumprimento
de normas tributárias e de seguridade social.
Nessa linha de raciocínio, o art. 195 da Constituição Federal estabelece a
contribuição para a seguridade social e a responsabilidade dos entes federados no
financiamento da previdência social, de modo que o não cumprimento dessas
obrigações pode levar à constituição de dívida ativa.
Por sua vez, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
impõe restrições à administração pública quanto ao endividamento, dispondo que
os Municípios não podem comprometer sua saúde financeira e fiscal de maneira
insustentável. A divida previdenciária deve ser gerida com cautela, respeitando o
equilíbrio fiscal.
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COB
COIMBRA, OLIVEIRA
o BENSABATH
Os Municípios, como entes federativos, estão sujeitos às mesmas obrigações
constitucionais e legais que os demais entes da federação no que se refere ao
cumprimento de suas contribuições previdenciárias, inclusive com relação ao
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Com efeito, as operações de crédito que tenha como escopo o
parcelamento de dívidas deve ser precedida da observância dos seguintes
pressupostos:
a) Interesse Público e Capacidades Financeira do Município: O parcelamento
deve ser justificado pela necessidade de regularização fiscal do Município e não
pode comprometer a saúde financeira do ente. O Município deve avaliar se o
parcelamento não inviabiliza a execução de suas políticas públicas, especialmente
as relacionadas à seguridade social.
b) Limites de Parcelamento: Os programas de parcelamento normalmente
impõem limites máximos de prazo para quitação das dívidas, como 180 ou 240
meses, e a aplicação de juros, multas e correções, que podem ser reduzidos em
alguns casos, dependendo da negociação realizada.
c) Obrigações Acessórias: Para aderir ao parcelamento, o Município deverá
regularizar as obrigações previdenciárias futuras, garantindo a pontualidade no
pagamento das contribuições futuras, sob pena de rescisão do parcelamento.
A autorização legislativa é medida imposta pela Lei Orgânica de Itaberaba:
Art. 87. Compete privativamente ao Prefeito:
(..)
XXXVI! - contrair empréstimos e realizar operações de crédito,
mediante prévia autorização da Câmara; (g.n)
Noutra senda, tratando-se de operação de crédito, consistente no
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à BENSABATH
parcelamento de débido, observa-se que a matéria possui estreita consonância
com o quanto disposto nos arts. 32 e 29, 81º da Lei Complementar 101/2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal — art. 21, 81º, 82º e 83º da Resolução 43/2001, do Senado
Federal.
Diante do exposto, ante a existência dos requisitos formais quanto à
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, esta Assessoria Jurídica opina
pela regular tramitação do Projeto de Lei tombado 14/2024, cabendo à Comissão
Legislativa aferir o cumprimento dos pressupostos legais alhures esposados.
Este é o nosso parecer — SMJ.
laberaba/BA, 14 de novembro de 2024.
Leandro Almeida de Oliveira
OAB/BA 21.879
Henrique Coimbra Filho
OAB/BA 31.984
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PREFEITURA
ITA
TERRA DO DESENVOLVIMENTO
SABINETE DO PREFEITO
Ofício GAB n.º 323/2024 Gima dades o
Itaberaba, 12 de novembro de 2024
Exmº. Sr. GERSON ALMEIDA DE JESUS
M.D Presidente da Câmara Municipal
ASSUNTO: Encaminha e solicita inclusão em pauta para apreciação em
regime de urgência especial na sessão do dia 12/11/2024 às 20h do
Projeto de Lei do Executivo de nº 14 de 12 de novembro de 2024 que
dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Itaberaba com a
ITAPREV.
Exm.º Sr. Presidente,
Após cordiais cumprimentos, solicitamos que seja incluído em pauta e aprovado
em regime de urgência especial o Projeto de Lei do Executivo de nº 14 de 12
de novembro de 2024
Justifica a urgência especial pois a municipalidade precisa fazer os devidos
encaminhamentos administrativos para concessão do referido parcelamento junto
ao Ministério da Previdência Social.
Atenciosamente,
RICARDO DOS JOS MASCARENHAS
Prefeito do Município
<—11[([(1(([[—N—N
Av. Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 + Fone/Fax: (75) 32511925
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia
temas ce varencorvneno FAL 94
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI n. 14
DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE
EMINENTES VEREADORES,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa preclara Casa Legislativa o
Projeto de Lei Municipal em anexo que solicita autorização legislativa para
(o)
parcelamento das contribuições patronais do município em até 60 meses,
importante considerar argumentos financeiros e administrativos que mostrem
necessidade e a viabilidade dessa medida.
Do mM
O parcelamento das contribuições patronais visa preservar o equilíbrio financeiro das
contas públicas, evitando o comprometimento de recursos essenciais para a
continuidade dos serviços públicos e do atendimento à população. Dado o cenário
econômico desafiador e a alta demanda por investimentos em áreas como saúde,
educação e infraestrutura, a medida permite melhor distribuição de recursos.
Em função de quedas de receita ou aumentos imprevistos de despesas, o
parcelamento facilita o planejamento orçamentário ao diluir a dívida ao longo de 60
meses, garantindo a previsibilidade e a segurança de caixa para cumprir com as
obrigações do município.
A medida permite ainda que o município cumpra com os princípios da
responsabilidade fiscal ao buscar alternativas que mantenham o equilíbrio entre
receita e despesa, evitando inadimplência e resguardando o pagamento de outras
obrigações prioritárias.
Av.Rio Branco,617, Centro, CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000, Itaberaba-Bahia /Tel(75)3251-1925 /
Ao diminuir a pressão financeira imediata, o parcelamento permite que o município
mantenha investimentos em serviços essenciais sem que haja um impacto negativo
direto em áreas como saúde, educação, segurança e assistência social.
Caso o município registre um aumento de arrecadação ou conte com novas receitas,
o parcelamento em até 60 meses não impede a quitação antecipada das parcelas,
reduzindo juros e encargos e permitindo maior flexibilidade na administração do
débito.
O referido parcelamento também se afigura útil para nova gestão que assumirá em
01 de janeiro de 2025 haja vista que permitirá uma melhor utilização dos recursos
públicos em diversas áreas de interesse primário.
O parcelamento garante que o município cumpra com suas obrigações
previdenciárias, regularizando possíveis débitos e assegurando a continuidade dos
benefícios aos servidores municipais, de modo que a gestão não seja penalizada nem
Os serviços públicos prejudicados.
Por isso rogamos pela apreciação do presente projeto com a urgência que o caso
requer, pois ainda precisaremos remeter a presente lei ao Ministério da Previdência
Social de forma a viabilizar tempestivamente o presente parcelamento.
Itaberaba, 12 de novembro de 2024
RICARDO DOS A S MASCARENHAS
Prefeitó Municipal
Av.Rio Branco,617, Centro, CNP) 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000, Itaberaba-Bahia /Tel(75)3251-1925 /
SUDO
PREFEITURA
[Ly
o 96 2004
ADO M QU
Qnma Bos
PROJETO DE LEI nº 14
12 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o parcelamento de débitos do
Município de ITABERABA com seu Regime Próprio
de Previdência Social - RPPS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de ITABERABA aprovou e ele
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições
previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao Regime Próprio
de Previdência Social - RPPS, das competências Janeiro/2022 a Outubro/2024
conforme consta no ANEXO I, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e
consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro
de 2008.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições
previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de
débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 2º - Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores
originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE,
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois
CR
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CEP 46880-000, Itaberaba-Bahia /Tel(75)3251-1925 /
por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do
termo de acordo de parcelamento.
Art. 3º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE,
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a
data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento
ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente IPCA/IBGE,
acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por
cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo
pagamento.
Art. 5º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM
como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou
reparcelamento não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do
termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente
financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 12 de Novembro de 2024
RICARDO DOS a MASCARENHAS
Prefeito Municipal
Av.Rio Branco,617, Centro, CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000, Itaberaba-Bahia /Tel(75)3251-1925 /

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