| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2024 |
| Date | 2024-11-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ITABERABA COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL- RPPS. |
| native_id | 6424 |
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3 Câmara Municipal de Itaberaba + CGC 13.267.315/0001-41 NS) ESTADO DA BAHIA PARECER CONJUNTO Das comissões de JUSTIÇA E REDAÇÃO e FINAN ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 14/2024 de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Itaberaba com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. [Processo n.º 426/2024]. Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº 14/2024, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Itaberaba com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. A proposta tramita sob Regime de Urgência Especial, conforme aprovação de requerimento em sessão plenária realizada no dia 12 de novembro de 2024. O projeto encontra-se em conformidade com os preceitos legais e +) constitucionais, destacando-se a competência do Poder Executivo para apresentar propostas relacionadas à gestão orçamentária e previdenciária. Atende aos princípios da legalidade, eficiência e transparência administrativa, fundamentais para a administração pública. Não há identificação de vícios constitucionais ou ilegais, uma vez que o parcelamento de débitos previdenciários é previsto em legislações como a Lei nº 9.717/1998, que regulamenta os regimes próprios de previdência social no âmbito da União, Estados e Municípios, e a Portaria MPS nº 402/2008. A medida visa garantir a sustentabilidade do RPPS e a continuidade no cumprimento das obrigações previdenciárias do Município, promovendo a regularização de passivos, promovendo equilíbrio financeiro e atuarial em benefício dos segurados. O parcelamento proposto contribui para a manutenção do equilíbrio fiscal e atuarial, em linha com o interesse coletivo. Diante do exposto, entendemos estarem presentes os pressupostos 1] constitucionais, legais e orçamentários, cabendo ao Plenário a valoração do seu mérito. Sala das Comissões, 12 de novembro de 2024. JUSTIÇA E REDAÇÃO FINANÇAS, ORÇAMENTO E om - 3 Da SR EIRA SILVA LUCIANO S À DOS SANTOS Ss SÍLVA Membro MPÁIO DE OLIVEIRA FR Membro ZURA ren vis Membro COB COIMBRA, OLIVEIRA x BENSABATH PARECER JURÍDICO EMENTA: PROJETO DE LEI QUE AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITO DO MUNICÍPIO COM O REGIME JURÍDICO PRÓPRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Trata-se consulta formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Itaberaba acerca do Projeto de Lei 014/2024, que autoriza o parcelamento de débito do Município de Itaberaba junto ao seu Regime Próprio da Previdência Social — RPPS. O parcelamento de dívidas previdenciárias, especialmente no que se refere a entes públicos, é regulamentado por normas específicas. O direito dos Municípios de parcelar suas dívidas previdenciárias, em regra, está associado ao cumprimento de normas tributárias e de seguridade social. Nessa linha de raciocínio, o art. 195 da Constituição Federal estabelece a contribuição para a seguridade social e a responsabilidade dos entes federados no financiamento da previdência social, de modo que o não cumprimento dessas obrigações pode levar à constituição de dívida ativa. Por sua vez, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) impõe restrições à administração pública quanto ao endividamento, dispondo que os Municípios não podem comprometer sua saúde financeira e fiscal de maneira insustentável. A divida previdenciária deve ser gerida com cautela, respeitando o equilíbrio fiscal. ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosOoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB COIMBRA, OLIVEIRA o BENSABATH Os Municípios, como entes federativos, estão sujeitos às mesmas obrigações constitucionais e legais que os demais entes da federação no que se refere ao cumprimento de suas contribuições previdenciárias, inclusive com relação ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Com efeito, as operações de crédito que tenha como escopo o parcelamento de dívidas deve ser precedida da observância dos seguintes pressupostos: a) Interesse Público e Capacidades Financeira do Município: O parcelamento deve ser justificado pela necessidade de regularização fiscal do Município e não pode comprometer a saúde financeira do ente. O Município deve avaliar se o parcelamento não inviabiliza a execução de suas políticas públicas, especialmente as relacionadas à seguridade social. b) Limites de Parcelamento: Os programas de parcelamento normalmente impõem limites máximos de prazo para quitação das dívidas, como 180 ou 240 meses, e a aplicação de juros, multas e correções, que podem ser reduzidos em alguns casos, dependendo da negociação realizada. c) Obrigações Acessórias: Para aderir ao parcelamento, o Município deverá regularizar as obrigações previdenciárias futuras, garantindo a pontualidade no pagamento das contribuições futuras, sob pena de rescisão do parcelamento. A autorização legislativa é medida imposta pela Lei Orgânica de Itaberaba: Art. 87. Compete privativamente ao Prefeito: (..) XXXVI! - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara; (g.n) Noutra senda, tratando-se de operação de crédito, consistente no ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosQoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB COIMBRA, OLIVEIRA à BENSABATH parcelamento de débido, observa-se que a matéria possui estreita consonância com o quanto disposto nos arts. 32 e 29, 81º da Lei Complementar 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal — art. 21, 81º, 82º e 83º da Resolução 43/2001, do Senado Federal. Diante do exposto, ante a existência dos requisitos formais quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, esta Assessoria Jurídica opina pela regular tramitação do Projeto de Lei tombado 14/2024, cabendo à Comissão Legislativa aferir o cumprimento dos pressupostos legais alhures esposados. Este é o nosso parecer — SMJ. laberaba/BA, 14 de novembro de 2024. Leandro Almeida de Oliveira OAB/BA 21.879 Henrique Coimbra Filho OAB/BA 31.984 ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosGoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 PREFEITURA ITA TERRA DO DESENVOLVIMENTO SABINETE DO PREFEITO Ofício GAB n.º 323/2024 Gima dades o Itaberaba, 12 de novembro de 2024 Exmº. Sr. GERSON ALMEIDA DE JESUS M.D Presidente da Câmara Municipal ASSUNTO: Encaminha e solicita inclusão em pauta para apreciação em regime de urgência especial na sessão do dia 12/11/2024 às 20h do Projeto de Lei do Executivo de nº 14 de 12 de novembro de 2024 que dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Itaberaba com a ITAPREV. Exm.º Sr. Presidente, Após cordiais cumprimentos, solicitamos que seja incluído em pauta e aprovado em regime de urgência especial o Projeto de Lei do Executivo de nº 14 de 12 de novembro de 2024 Justifica a urgência especial pois a municipalidade precisa fazer os devidos encaminhamentos administrativos para concessão do referido parcelamento junto ao Ministério da Previdência Social. Atenciosamente, RICARDO DOS JOS MASCARENHAS Prefeito do Município <—11[([(1(([[—N—N Av. Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 + Fone/Fax: (75) 32511925 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia temas ce varencorvneno FAL 94 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI n. 14 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE EMINENTES VEREADORES, Tenho a honra de submeter à apreciação dessa preclara Casa Legislativa o Projeto de Lei Municipal em anexo que solicita autorização legislativa para (o) parcelamento das contribuições patronais do município em até 60 meses, importante considerar argumentos financeiros e administrativos que mostrem necessidade e a viabilidade dessa medida. Do mM O parcelamento das contribuições patronais visa preservar o equilíbrio financeiro das contas públicas, evitando o comprometimento de recursos essenciais para a continuidade dos serviços públicos e do atendimento à população. Dado o cenário econômico desafiador e a alta demanda por investimentos em áreas como saúde, educação e infraestrutura, a medida permite melhor distribuição de recursos. Em função de quedas de receita ou aumentos imprevistos de despesas, o parcelamento facilita o planejamento orçamentário ao diluir a dívida ao longo de 60 meses, garantindo a previsibilidade e a segurança de caixa para cumprir com as obrigações do município. A medida permite ainda que o município cumpra com os princípios da responsabilidade fiscal ao buscar alternativas que mantenham o equilíbrio entre receita e despesa, evitando inadimplência e resguardando o pagamento de outras obrigações prioritárias. Av.Rio Branco,617, Centro, CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000, Itaberaba-Bahia /Tel(75)3251-1925 / Ao diminuir a pressão financeira imediata, o parcelamento permite que o município mantenha investimentos em serviços essenciais sem que haja um impacto negativo direto em áreas como saúde, educação, segurança e assistência social. Caso o município registre um aumento de arrecadação ou conte com novas receitas, o parcelamento em até 60 meses não impede a quitação antecipada das parcelas, reduzindo juros e encargos e permitindo maior flexibilidade na administração do débito. O referido parcelamento também se afigura útil para nova gestão que assumirá em 01 de janeiro de 2025 haja vista que permitirá uma melhor utilização dos recursos públicos em diversas áreas de interesse primário. O parcelamento garante que o município cumpra com suas obrigações previdenciárias, regularizando possíveis débitos e assegurando a continuidade dos benefícios aos servidores municipais, de modo que a gestão não seja penalizada nem Os serviços públicos prejudicados. Por isso rogamos pela apreciação do presente projeto com a urgência que o caso requer, pois ainda precisaremos remeter a presente lei ao Ministério da Previdência Social de forma a viabilizar tempestivamente o presente parcelamento. Itaberaba, 12 de novembro de 2024 RICARDO DOS A S MASCARENHAS Prefeitó Municipal Av.Rio Branco,617, Centro, CNP) 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000, Itaberaba-Bahia /Tel(75)3251-1925 / SUDO PREFEITURA [Ly o 96 2004 ADO M QU Qnma Bos PROJETO DE LEI nº 14 12 DE NOVEMBRO DE 2024 Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de ITABERABA com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de ITABERABA aprovou e ele sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências Janeiro/2022 a Outubro/2024 conforme consta no ANEXO I, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008. Parágrafo único. É vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Art. 2º - Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois CR Av.Rio Branco,617, Centro, CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000, Itaberaba-Bahia /Tel(75)3251-1925 / por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento. Art. 3º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. Art. 4º - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento. Art. 5º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 12 de Novembro de 2024 RICARDO DOS a MASCARENHAS Prefeito Municipal Av.Rio Branco,617, Centro, CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000, Itaberaba-Bahia /Tel(75)3251-1925 /