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materia nº 6/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-12-27
EmentaDISPÕE SOBRE A NORMATIZAÇÃO DE PLACAS DE INAGURAÇÃO EM OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6425

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GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA
ITABERABA
TERRA DO DESENVOLVIMENTO
Ofício PGMI/GAB n.º344/2024
Itaberaba, 27 de Dezembro de 2024.
Exmº. Sr. GERSON ALMEIDA DE JESUS
M.D Presidente da Câmara Municipal
ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO E SOLICITAÇÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA
PARA APRECIAÇÃO EM REGIME REGULAR DOS PROJETOS DE LEI
ORDINÁRIA NÚMERO 17 E 18 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024.
Exm.º Sr. Presidente
Após cordiais cumprimentos, solicitamos que seja incluído em pauta e aprovado em o
Projeto de Lei do Executivo de número 17 e 18 de 27 de dezembro de 2024.
Atenciosamente,
RICARDO DOS OS MASCARENHAS
Prefeifo/do Município
Municipal de Itaberaba
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CÂMARA MUNICIPAL DE 'TABERABA BA ,
PROJETO DE LEI Nº 17 PROTOCOLO GERAL
PROC Nº H36' 2ozu
DE E 22/42 24.
27 DE DEZEMBRO DE 2024 fimaa feciao, MIBA o
Dispõe sobre a normatização de placas de inauguração
em obras públicas municipais e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso das
atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. É obrigatória a manutenção das placas de inauguração de obras
públicas no âmbito do Município de Itaberaba.
Art. 2º. Na reinauguração de obras públicas ainda que resultado de demolição
ou transformação ou transferência do prédio público deve ser mantida ou
reproduzida a placa original e também a da reinauguração.
Art. 3º As novas placas passarão a conter obrigatoriamente as seguintes
informações:
|— Data do início e término da obra;
ll — Nome do profissional técnico e da empresa responsável pelo projeto e pela
execução da obra;
Ill — Nome do administrador público que iniciou e também o que concluiu a obra.
iv — Outras informações que o chefe do poder executivo municipal considere
pertinentes.
Art. 4º. É vedada a inserção de informações político-partidária e autopromocional,
como também a menção de nomes, símbolos ou imagens, e bordões que
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caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, organização
social ou partido político.
Art. 5º Nas hipóteses de perda da placa, fica o chefe do poder executivo municipal
obrigado a fazer a restauração da placa original dentro do prazo de até 90 dias sob
pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em desfavor do gestor com
responsabilidade solidária do Secretário Municipal de Infraestrutura e
Desenvolvimento Urbano.
Art. 6º O poder executivo municipal terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da publicação da presente lei, para colocação das placas nas obras e
imóveis públicos municipais;
Art. 7º O executivo poderá regulamentar a presente lei visando efetivar o seu fiel
cumprimento devendo anualmente fazer, por decreto, a atualização monetária da
multa prevista no art. 5º pelo INPC ou índice equivalente (em caso de extinção do
referido índice).
Art. 8º - As despesas para efetivação das ações autorizada pela prese lei correrão
à conta da dotação própria do orçamento.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado da Bahia, 27 de
dezembro de 2024.
RICARDO DOS A S MASCARENHAS
Préfeito
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI NÚMERO 17 DE 27 DE DEZEMBRO DE
2024.
A proposta de lei que ora se apresenta tem como objetivo a preservação
e manutenção das placas que identificam e registram as obras públicas realizadas e
a realizar no âmbito municipal. Essa iniciativa visa, primeiramente, garantir que a
história da cidade seja respeitada, preservada e transmitida às futuras gerações, por
meio da conservação desses elementos de comunicação, que são de extrema
importância para o patrimônio cultural local.
As placas de obras públicas, em sua maioria, desempenham um papel
fundamental na documentação das transformações que a cidade sofre ao longo do
tempo. Elas marcam a conclusão de projetos importantes para o desenvolvimento
urbano, social e econômico, representando os investimentos públicos que, muitas
vezes, transformam a vida dos cidadãos.
Além disso, essas placas carregam informações cruciais sobre os
responsáveis pelas obras, os anos de execução e as parcerias envolvidas,
funcionando como uma memória viva das administrações municipais e do
crescimento da cidade.
Contudo, com o tempo, as placas podem se deteriorar devido a fatores
climáticos, ações de vandalismo ou mesmo pelo simples desgaste natural, o que
pode comprometer a continuidade da preservação da memória local.
Ao instituir a obrigatoriedade da manutenção e preservação dessas
placas, o projeto visa assegurar que as informações contidas nelas não se percam,
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mas sim se mantenham acessíveis a todos que desejam conhecer a história e o
legado da cidade.
Além disso, a medida contribui para o fortalecimento da identidade
municipal, permitindo que os cidadãos se conectem com a cidade, compreendam
melhor seu desenvolvimento e valorizem as conquistas obtidas ao longo do tempo.
A visibilidade e o cuidado com essas placas também atuam como um meio de
educar as novas gerações sobre a importância do patrimônio público e da
continuidade das ações de governo.
Portanto, a presente proposta de lei é de grande relevancia para a
preservação da memória histórica e cultural do município, fortalecendo o vínculo
entre os cidadãos e a cidade, e incentivando o respeito ao patrimônio público, ao
mesmo tempo em que assegura a continuidade do processo de valorização das
obras realizadas e a realização de futuras obras.
Diante disso, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação desta importante medida que contribuirá para o fortalecimento da
memória e identidade histórica do nosso município.
Itaberaba, 27 de dezembro de 2024.
RICARDO DOS ANJOS MASCARENHAS
Prefeito Munici
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