| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2024 |
| Date | 2024-12-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A NORMATIZAÇÃO DE PLACAS DE INAGURAÇÃO EM OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 6425 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5
GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA ITABERABA TERRA DO DESENVOLVIMENTO Ofício PGMI/GAB n.º344/2024 Itaberaba, 27 de Dezembro de 2024. Exmº. Sr. GERSON ALMEIDA DE JESUS M.D Presidente da Câmara Municipal ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO E SOLICITAÇÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PARA APRECIAÇÃO EM REGIME REGULAR DOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA NÚMERO 17 E 18 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024. Exm.º Sr. Presidente Após cordiais cumprimentos, solicitamos que seja incluído em pauta e aprovado em o Projeto de Lei do Executivo de número 17 e 18 de 27 de dezembro de 2024. Atenciosamente, RICARDO DOS OS MASCARENHAS Prefeifo/do Município Municipal de Itaberaba a a CEBIDO EM 2? | 12 12024 ha 16: 30h idor(a)CMNBA »oord de ServLegistativos “mara Mude liaberaba-BA 2 DD>w>>——>——— Av. Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 + Fone/Fax: (75) 32511925 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia VN PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA 6,,% www.itaberaba.ba.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE 'TABERABA BA , PROJETO DE LEI Nº 17 PROTOCOLO GERAL PROC Nº H36' 2ozu DE E 22/42 24. 27 DE DEZEMBRO DE 2024 fimaa feciao, MIBA o Dispõe sobre a normatização de placas de inauguração em obras públicas municipais e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. É obrigatória a manutenção das placas de inauguração de obras públicas no âmbito do Município de Itaberaba. Art. 2º. Na reinauguração de obras públicas ainda que resultado de demolição ou transformação ou transferência do prédio público deve ser mantida ou reproduzida a placa original e também a da reinauguração. Art. 3º As novas placas passarão a conter obrigatoriamente as seguintes informações: |— Data do início e término da obra; ll — Nome do profissional técnico e da empresa responsável pelo projeto e pela execução da obra; Ill — Nome do administrador público que iniciou e também o que concluiu a obra. iv — Outras informações que o chefe do poder executivo municipal considere pertinentes. Art. 4º. É vedada a inserção de informações político-partidária e autopromocional, como também a menção de nomes, símbolos ou imagens, e bordões que Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail.com EN PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA sa www.itaberaba.ba.gov.br caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, organização social ou partido político. Art. 5º Nas hipóteses de perda da placa, fica o chefe do poder executivo municipal obrigado a fazer a restauração da placa original dentro do prazo de até 90 dias sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em desfavor do gestor com responsabilidade solidária do Secretário Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano. Art. 6º O poder executivo municipal terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente lei, para colocação das placas nas obras e imóveis públicos municipais; Art. 7º O executivo poderá regulamentar a presente lei visando efetivar o seu fiel cumprimento devendo anualmente fazer, por decreto, a atualização monetária da multa prevista no art. 5º pelo INPC ou índice equivalente (em caso de extinção do referido índice). Art. 8º - As despesas para efetivação das ações autorizada pela prese lei correrão à conta da dotação própria do orçamento. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado da Bahia, 27 de dezembro de 2024. RICARDO DOS A S MASCARENHAS Préfeito Av Rio Branco, 617 * Centro «- CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com Fa PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA sa www.itaberaba.ba.gov.br JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI NÚMERO 17 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024. A proposta de lei que ora se apresenta tem como objetivo a preservação e manutenção das placas que identificam e registram as obras públicas realizadas e a realizar no âmbito municipal. Essa iniciativa visa, primeiramente, garantir que a história da cidade seja respeitada, preservada e transmitida às futuras gerações, por meio da conservação desses elementos de comunicação, que são de extrema importância para o patrimônio cultural local. As placas de obras públicas, em sua maioria, desempenham um papel fundamental na documentação das transformações que a cidade sofre ao longo do tempo. Elas marcam a conclusão de projetos importantes para o desenvolvimento urbano, social e econômico, representando os investimentos públicos que, muitas vezes, transformam a vida dos cidadãos. Além disso, essas placas carregam informações cruciais sobre os responsáveis pelas obras, os anos de execução e as parcerias envolvidas, funcionando como uma memória viva das administrações municipais e do crescimento da cidade. Contudo, com o tempo, as placas podem se deteriorar devido a fatores climáticos, ações de vandalismo ou mesmo pelo simples desgaste natural, o que pode comprometer a continuidade da preservação da memória local. Ao instituir a obrigatoriedade da manutenção e preservação dessas placas, o projeto visa assegurar que as informações contidas nelas não se percam, Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com ER PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA sá www.itaberaba.ba.gov.br mas sim se mantenham acessíveis a todos que desejam conhecer a história e o legado da cidade. Além disso, a medida contribui para o fortalecimento da identidade municipal, permitindo que os cidadãos se conectem com a cidade, compreendam melhor seu desenvolvimento e valorizem as conquistas obtidas ao longo do tempo. A visibilidade e o cuidado com essas placas também atuam como um meio de educar as novas gerações sobre a importância do patrimônio público e da continuidade das ações de governo. Portanto, a presente proposta de lei é de grande relevancia para a preservação da memória histórica e cultural do município, fortalecendo o vínculo entre os cidadãos e a cidade, e incentivando o respeito ao patrimônio público, ao mesmo tempo em que assegura a continuidade do processo de valorização das obras realizadas e a realização de futuras obras. Diante disso, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta importante medida que contribuirá para o fortalecimento da memória e identidade histórica do nosso município. Itaberaba, 27 de dezembro de 2024. RICARDO DOS ANJOS MASCARENHAS Prefeito Munici Av Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com