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materia nº 7/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-12-27
EmentaDISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E BEM-ESTAR DOS ANIMAIS, NO MUNICÍPIO DE ITABERABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GABINETE DO PREFEITO
STR PREFEITURA
cry ITABERABA
TERRA DO DESENVOLVIMENTO
Ofício PGMI/GAB n.º344/2024
Itaberaba, 27 de Dezembro de 2024.
Exmº. Sr. GERSON ALMEIDA DE JESUS
M.D Presidente da Câmara Municipal
ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO E SOLICITAÇÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA
PARA APRECIAÇÃO EM REGIME REGULAR DOS PROJETOS DE LEI
ORDINÁRIA NÚMERO 17 E 18 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024.
Exm.º Sr. Presidente
Após cordiais cumprimentos, solicitamos que seja incluído em pauta e aprovado em o
Projeto de Lei do Executivo de número 17 e 18 de 27 de dezembro de 2024.
Atenciosamente,
RICARDO DOS A MASCARENHAS
Prefeito do Município
Clemára Mun de lisberaba
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Eos Ar cabe o Som
[À
Joacir Rosa Santos
Coord de ServLegislativos
Camara M.de Itaberaba-BA
Av. Rio Branco, 617 + Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 « Fone/Fax: (75) 32511925
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia
fa PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
os www.itaberaba.ba.gov.br ICÂMARA MUNICIPAL DE 'TABERy
A PRANTOCOLO GERAL
PROJETO DE LEI Nº 18 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024.
ev
“Dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais, no município de Itaberaba
e dá outras providências."
Art. 1º Fica instituída a proteção dos animais no município de Itaberaba com vistas
à promoção de seu bem-estar, cuidados veterinários, combate ao abandono e maus-
tratos, garantindo-lhes uma vida digna e saudável.
Art. 2º São direitos dos animais, especialmente cães e gatos, no município de
Itaberaba:
| - Serem tratados com dignidade, respeito e cuidados necessários à sua saúde e
bem-estar.
Ill - Receber cuidados veterinários periódicos e atendimento médico-veterinário
emergencial.
lli - Serem alimentados e abrigados adequadamente, seja por seus tutores ou pela
administração pública, nos casos de abandono ou necessidade.
IV - Não ser submetidos a maus-tratos, negligência, abandono, mutilação ou
qualquer outro ato de crueldade.
V - Ter garantida a posse responsável, com a necessidade de identificação por
microchip e registro dos animais.
VI - Serem protegidos de doenças transmissíveis, como a raiva e a leishmaniose,
por meio de campanhas de vacinação e controle sanitário.
Art. 3º A posse de cães e gatos no município de Itaberaba será considerada
responsável, sendo obrigação do tutor:
Av Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com
7
PROC Nº437/202
22 42 et
fo PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
+ www.itaberaba.ba.gov.br
| - Manter o animal sob sua guarda, cuidados e controle, evitando o abandono ou a
exposição ao risco.
H - Manter o animal com identificação (microchip, coleira e placa) contendo
informações sobre o tutor e a situação de saúde do animal.
ll - Garantir que o animal tenha acesso a alimentação, água potável e abrigo
adequados aiém da realização de passeios ao ar livre de forma periódica com o
animal, especialmente os cães.
IV - Providenciar cuidados médicos-veterinários regulares e emergenciais, conforme
necessidade do animal.
V - Evitar a reprodução não controlada, sendo obrigatória a castração de cães e
gatos que se encontram sob sua responsabilidade, salvo exceções previstas em lei.
Art. 4º Fica instituído o “Programa Municipal de Castração e Controle de População
Animal de Itaberaba” (PMCCPAI), a ser implementado pela Prefeitura Municipal de
Itaberaba com o objetivo de controlar a população de cães e gatos, priorizando a
castração gratuita e responsável.
Art. 5º Fica proibido o abandono de animais no município de Itaberaba sendo
considerado ato ilegal qualquer forma de abandono, incluindo deixar animais nas
ruas, praças ou qualquer outro espaço público sem cuidados adequados.
Art. 6º O abandono de animais, bem como os maus-tratos, serão considerados
infrações administrativas e poderão resultar em penalidades, conforme o
estabelecido no Art. 7º.
Art. 7º As penalidades para infrações ao disposto nesta Lei serão as seguintes:
| - Advertência, no caso de primeira infração desde que não tenha sido configurado
caso flagrante de maus tratos, a ser expedida pela Coordenação de Vigilância
Sanitária podendo também ser expedida pelo titular da pasta da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Av Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete itaberabaQDhotmail.com
fo PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
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o www.itaberaba.ba.gov.br
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Hl - Multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de reincidência ou no
caso de configuração manifesta de maus tratos a ser atestado por médico
veterinário da municipalidade ou credenciado junto à municipalidade para prestação
de serviços veterinários.
Hll - Adoção de medidas corretivas, como a obrigação de castração e/ou vacinação
dos animais, caso o tutor não cumpra com suas responsabilidades.
IV - Interdição do animal, quando o tutor não atender às condições mínimas de bem-
estar e cuidados necessários.
Art. 8º O municipio de Itaberaba estabelecerá um cadastro municipal de animais
domésticos, que incluirá informações sobre a posse responsável, a saúde e as
condições de cada animal, sendo responsabilidade do tutor manter suas
informações atualizadas.
Art. 9º A Prefeitura Municipal de Itaberaba deverá promover campanhas educativas
semestralmente de conscientização sobre a posse responsável, a importância da
castração, o combate ao abandono e os direitos dos animais.
Art. 10 Os animais resgatados ou apreendidos em situação de abandono ou maus-
tratos serão encaminhados para abrigos públicos ou para Associações de proteção
animal regularmente constituídas onde receberão cuidados até que possam ser
adotados.
Art. 11 O Poder Executivo Municipal, por meio das Secretarias competentes,
implementará o Programa de Adoção Responsável de Itaberaba (PARI),
promovendo a integração de cães e gatos resgatados com novas famílias.
Art. 12 - As multas estabelecidas no art. 7º serão revertidas para a Secretaria
Municipal de Saúde e para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente que deverão
utilizar os recursos exclusivamente para apoio de demandas relacionadas ao bem
estar animal podendo ainda os valores serem também distribuídos entre entidades
de proteção animal com domicílio na cidade desde que previamente cadastradas
Av Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com
Fo PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
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mt, + www.itaberaba.ba.gov.br
junto à Secretaria Municipal de Saúde ou Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos.
Art. 13 — Os membros das comissões de Direito Animal da OAB-BA seccional Bahia
e da subseção de Itaberaba terão acesso livre e irrestrito aos abrigos publicos de
animais resgatados assim como de abrigos particulares que tenham qualquer
espécie de convênio ou parceria com a municipalidade.
Art. 14 — As multas previstas na presente lei serão reajustada anualmente por
Decreto Municipal pelo índice do INPC, podendo o poder executivo regulamentar a
presente lei no que lhe aprouver para o seu fiel cumprimento.
Art. 15 - Para efeitos desta Lei, considera-se Animal Comunitário aquele que, ainda
que sem tutor definido, estabeleça laços de afeto e dependência com a população
da comunidade em que vive.
Art. 16 - É assegurado a todo cidadão o direito ao fornecimento de abrigo,
alimentação, água e demais cuidados que visem garantir o bem-estar do Animal
Comunitário em espaços públicos e em condomínios horizontais ou verticais
fechados
Art. 17 - Nos casos em que o Animal Comunitário se encontre em condomínio
horizontal ou vertical fechado, é obrigatório o cadastramento de pelo menos um tutor
junto ao órgão de administração do condomínio, devendo este manter relação
atualizada dos responsáveis por cada Animal Comunitário que viva em suas
dependências
$1º - É de competência dos tutores de que trata o art. 16 os cuidados com higiene,
saúde e alimentação do Animal comunitário pelo qual se responsabilizam, devendo
zelar pela limpeza do local em que esses animais habitam.
82º Os abrigos, comedouros e bebedouros utilizados para os cuidados com os
animais comunitários deverão ser posicionados de forma a não prejudicar o trânsito
de veículos e pessoas.
Av Rio Branco, 617 + Centro » CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com
fo PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
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83º - O descumprimento da presente lei no tocante aos animais comunitários implica
em multa administrativa municipal de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser recolhida ao fisco
municipal e posteriormente convertida para a Secretaria Municipal de Saúde e para
a Secretaria Municipal de Meio Ambiente que deverão utilizar os recursos
exclusivamente para apoio de demandas relacionadas ao bem estar animal,
podendo ainda os valores serem também distribuídos entre entidades de proteção
animal com domicílio na cidade desde que previamente cadastradas.
Art. 18 - Fica proibida, sem ordem judicial, a retirada do Animal Comunitário da
localidade onde se abrigue, bem como a obstrução do fornecimento de alimentos,
água e demais cuidados essenciais ao bem-estar do animal.
Art. 19 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaberaba, 27 de dezembro de 2024.
a
RICARDO DOS A S MASCARENHAS
PrefeitoMunicipal
Av Rio Branco, 617 + Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com
Fo PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
o www.itaberaba.ba.gov.br
JUSTIFICATIVA ao PROJETO DE LEI NÚMERO 18 DE 27 DE DEZEMBRO DE
2024.
O presente Projeto de Lei visa assegurar a proteção e bem-estar dos animais,
especialmente cães e gatos, no município de Itaberaba, combatendo práticas
de abandono, maus-tratos e negligência.
Consideramos a adoção de uma legislação rigorosa como uma medida urgente
para garantir que os animais recebam os cuidados necessários à sua saúde e
dignidade, além de proporcionar maior conscientização à população sobre a
posse responsável.
A crescente população de animais abandonados, os casos de maus-tratos e a
ausência de políticas eficazes de controle da reprodução animal revelam a
necessidade de um conjunto normativo que proteja os direitos dos animais e
imponha responsabilidades aos tutores, com fiscalização e penalidades para
os infratores.
A implementação de programas de castração e controle de população animal,
aliados a campanhas educativas, contribuirá para a redução do número de
cães e gatos abandonados e para a conscientização da sociedade sobre a
posse responsável.
A regulamentação também tem como objetivo a implementação de um sistema
de fiscalização eficiente e a criação de um cadastro municipal para garantir o
monitoramento dos animais sob posse de tutores, permitindo maior controle
sobre a saúde pública e a segurança da população.
Av Rio Branco, 617 * Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 |
CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete itaberaba(Dhotmail.com
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O combate ao abandono e aos maus-tratos é, portanto, um compromisso com
a dignidade e o respeito à vida dos animais, além de contribuir para a
construção de uma sociedade mais ética, justa e responsável.
Este projeto de lei, ao estabelecer um marco legal para a proteção animal, visa
garantir que os animais sejam tratados com a mesma consideração que
qualquer outro ser vivo, com direitos e deveres para todos.
Solicito, portanto, o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste
Projeto de Lei, que visa garantir uma cidade mais justa e solidária para nossos
animais, em especial para cães e gatos, que muitas vezes sofrem sem a devida
proteção e cuidado.
Itaberaba, 27 de Dezembro de 2024
RICARDO DOS S MASCARENHAS
Prefeitó Municipal
Av Rio Branco, 617 + Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete itaberaba(Dhotmail.com

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