| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2024 |
| Date | 2024-12-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E BEM-ESTAR DOS ANIMAIS, NO MUNICÍPIO DE ITABERABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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GABINETE DO PREFEITO STR PREFEITURA cry ITABERABA TERRA DO DESENVOLVIMENTO Ofício PGMI/GAB n.º344/2024 Itaberaba, 27 de Dezembro de 2024. Exmº. Sr. GERSON ALMEIDA DE JESUS M.D Presidente da Câmara Municipal ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO E SOLICITAÇÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PARA APRECIAÇÃO EM REGIME REGULAR DOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA NÚMERO 17 E 18 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024. Exm.º Sr. Presidente Após cordiais cumprimentos, solicitamos que seja incluído em pauta e aprovado em o Projeto de Lei do Executivo de número 17 e 18 de 27 de dezembro de 2024. Atenciosamente, RICARDO DOS A MASCARENHAS Prefeito do Município Clemára Mun de lisberaba 27 o Eos Ar cabe o Som [À Joacir Rosa Santos Coord de ServLegislativos Camara M.de Itaberaba-BA Av. Rio Branco, 617 + Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 « Fone/Fax: (75) 32511925 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia fa PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA os www.itaberaba.ba.gov.br ICÂMARA MUNICIPAL DE 'TABERy A PRANTOCOLO GERAL PROJETO DE LEI Nº 18 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024. ev “Dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais, no município de Itaberaba e dá outras providências." Art. 1º Fica instituída a proteção dos animais no município de Itaberaba com vistas à promoção de seu bem-estar, cuidados veterinários, combate ao abandono e maus- tratos, garantindo-lhes uma vida digna e saudável. Art. 2º São direitos dos animais, especialmente cães e gatos, no município de Itaberaba: | - Serem tratados com dignidade, respeito e cuidados necessários à sua saúde e bem-estar. Ill - Receber cuidados veterinários periódicos e atendimento médico-veterinário emergencial. lli - Serem alimentados e abrigados adequadamente, seja por seus tutores ou pela administração pública, nos casos de abandono ou necessidade. IV - Não ser submetidos a maus-tratos, negligência, abandono, mutilação ou qualquer outro ato de crueldade. V - Ter garantida a posse responsável, com a necessidade de identificação por microchip e registro dos animais. VI - Serem protegidos de doenças transmissíveis, como a raiva e a leishmaniose, por meio de campanhas de vacinação e controle sanitário. Art. 3º A posse de cães e gatos no município de Itaberaba será considerada responsável, sendo obrigação do tutor: Av Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com 7 PROC Nº437/202 22 42 et fo PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA + www.itaberaba.ba.gov.br | - Manter o animal sob sua guarda, cuidados e controle, evitando o abandono ou a exposição ao risco. H - Manter o animal com identificação (microchip, coleira e placa) contendo informações sobre o tutor e a situação de saúde do animal. ll - Garantir que o animal tenha acesso a alimentação, água potável e abrigo adequados aiém da realização de passeios ao ar livre de forma periódica com o animal, especialmente os cães. IV - Providenciar cuidados médicos-veterinários regulares e emergenciais, conforme necessidade do animal. V - Evitar a reprodução não controlada, sendo obrigatória a castração de cães e gatos que se encontram sob sua responsabilidade, salvo exceções previstas em lei. Art. 4º Fica instituído o “Programa Municipal de Castração e Controle de População Animal de Itaberaba” (PMCCPAI), a ser implementado pela Prefeitura Municipal de Itaberaba com o objetivo de controlar a população de cães e gatos, priorizando a castração gratuita e responsável. Art. 5º Fica proibido o abandono de animais no município de Itaberaba sendo considerado ato ilegal qualquer forma de abandono, incluindo deixar animais nas ruas, praças ou qualquer outro espaço público sem cuidados adequados. Art. 6º O abandono de animais, bem como os maus-tratos, serão considerados infrações administrativas e poderão resultar em penalidades, conforme o estabelecido no Art. 7º. Art. 7º As penalidades para infrações ao disposto nesta Lei serão as seguintes: | - Advertência, no caso de primeira infração desde que não tenha sido configurado caso flagrante de maus tratos, a ser expedida pela Coordenação de Vigilância Sanitária podendo também ser expedida pelo titular da pasta da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos. Av Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete itaberabaQDhotmail.com fo PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA =, o www.itaberaba.ba.gov.br sa Hl - Multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de reincidência ou no caso de configuração manifesta de maus tratos a ser atestado por médico veterinário da municipalidade ou credenciado junto à municipalidade para prestação de serviços veterinários. Hll - Adoção de medidas corretivas, como a obrigação de castração e/ou vacinação dos animais, caso o tutor não cumpra com suas responsabilidades. IV - Interdição do animal, quando o tutor não atender às condições mínimas de bem- estar e cuidados necessários. Art. 8º O municipio de Itaberaba estabelecerá um cadastro municipal de animais domésticos, que incluirá informações sobre a posse responsável, a saúde e as condições de cada animal, sendo responsabilidade do tutor manter suas informações atualizadas. Art. 9º A Prefeitura Municipal de Itaberaba deverá promover campanhas educativas semestralmente de conscientização sobre a posse responsável, a importância da castração, o combate ao abandono e os direitos dos animais. Art. 10 Os animais resgatados ou apreendidos em situação de abandono ou maus- tratos serão encaminhados para abrigos públicos ou para Associações de proteção animal regularmente constituídas onde receberão cuidados até que possam ser adotados. Art. 11 O Poder Executivo Municipal, por meio das Secretarias competentes, implementará o Programa de Adoção Responsável de Itaberaba (PARI), promovendo a integração de cães e gatos resgatados com novas famílias. Art. 12 - As multas estabelecidas no art. 7º serão revertidas para a Secretaria Municipal de Saúde e para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente que deverão utilizar os recursos exclusivamente para apoio de demandas relacionadas ao bem estar animal podendo ainda os valores serem também distribuídos entre entidades de proteção animal com domicílio na cidade desde que previamente cadastradas Av Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com Fo PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA amado mt, + www.itaberaba.ba.gov.br junto à Secretaria Municipal de Saúde ou Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos. Art. 13 — Os membros das comissões de Direito Animal da OAB-BA seccional Bahia e da subseção de Itaberaba terão acesso livre e irrestrito aos abrigos publicos de animais resgatados assim como de abrigos particulares que tenham qualquer espécie de convênio ou parceria com a municipalidade. Art. 14 — As multas previstas na presente lei serão reajustada anualmente por Decreto Municipal pelo índice do INPC, podendo o poder executivo regulamentar a presente lei no que lhe aprouver para o seu fiel cumprimento. Art. 15 - Para efeitos desta Lei, considera-se Animal Comunitário aquele que, ainda que sem tutor definido, estabeleça laços de afeto e dependência com a população da comunidade em que vive. Art. 16 - É assegurado a todo cidadão o direito ao fornecimento de abrigo, alimentação, água e demais cuidados que visem garantir o bem-estar do Animal Comunitário em espaços públicos e em condomínios horizontais ou verticais fechados Art. 17 - Nos casos em que o Animal Comunitário se encontre em condomínio horizontal ou vertical fechado, é obrigatório o cadastramento de pelo menos um tutor junto ao órgão de administração do condomínio, devendo este manter relação atualizada dos responsáveis por cada Animal Comunitário que viva em suas dependências $1º - É de competência dos tutores de que trata o art. 16 os cuidados com higiene, saúde e alimentação do Animal comunitário pelo qual se responsabilizam, devendo zelar pela limpeza do local em que esses animais habitam. 82º Os abrigos, comedouros e bebedouros utilizados para os cuidados com os animais comunitários deverão ser posicionados de forma a não prejudicar o trânsito de veículos e pessoas. Av Rio Branco, 617 + Centro » CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com fo PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA O, www.itaberaba.ba.gov.br a" 83º - O descumprimento da presente lei no tocante aos animais comunitários implica em multa administrativa municipal de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser recolhida ao fisco municipal e posteriormente convertida para a Secretaria Municipal de Saúde e para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente que deverão utilizar os recursos exclusivamente para apoio de demandas relacionadas ao bem estar animal, podendo ainda os valores serem também distribuídos entre entidades de proteção animal com domicílio na cidade desde que previamente cadastradas. Art. 18 - Fica proibida, sem ordem judicial, a retirada do Animal Comunitário da localidade onde se abrigue, bem como a obstrução do fornecimento de alimentos, água e demais cuidados essenciais ao bem-estar do animal. Art. 19 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaberaba, 27 de dezembro de 2024. a RICARDO DOS A S MASCARENHAS PrefeitoMunicipal Av Rio Branco, 617 + Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com Fo PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA o www.itaberaba.ba.gov.br JUSTIFICATIVA ao PROJETO DE LEI NÚMERO 18 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024. O presente Projeto de Lei visa assegurar a proteção e bem-estar dos animais, especialmente cães e gatos, no município de Itaberaba, combatendo práticas de abandono, maus-tratos e negligência. Consideramos a adoção de uma legislação rigorosa como uma medida urgente para garantir que os animais recebam os cuidados necessários à sua saúde e dignidade, além de proporcionar maior conscientização à população sobre a posse responsável. A crescente população de animais abandonados, os casos de maus-tratos e a ausência de políticas eficazes de controle da reprodução animal revelam a necessidade de um conjunto normativo que proteja os direitos dos animais e imponha responsabilidades aos tutores, com fiscalização e penalidades para os infratores. A implementação de programas de castração e controle de população animal, aliados a campanhas educativas, contribuirá para a redução do número de cães e gatos abandonados e para a conscientização da sociedade sobre a posse responsável. A regulamentação também tem como objetivo a implementação de um sistema de fiscalização eficiente e a criação de um cadastro municipal para garantir o monitoramento dos animais sob posse de tutores, permitindo maior controle sobre a saúde pública e a segurança da população. Av Rio Branco, 617 * Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 | CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete itaberaba(Dhotmail.com fo PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA $,,% www.itaberaba.ba.gov.br dA O combate ao abandono e aos maus-tratos é, portanto, um compromisso com a dignidade e o respeito à vida dos animais, além de contribuir para a construção de uma sociedade mais ética, justa e responsável. Este projeto de lei, ao estabelecer um marco legal para a proteção animal, visa garantir que os animais sejam tratados com a mesma consideração que qualquer outro ser vivo, com direitos e deveres para todos. Solicito, portanto, o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, que visa garantir uma cidade mais justa e solidária para nossos animais, em especial para cães e gatos, que muitas vezes sofrem sem a devida proteção e cuidado. Itaberaba, 27 de Dezembro de 2024 RICARDO DOS S MASCARENHAS Prefeitó Municipal Av Rio Branco, 617 + Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete itaberaba(Dhotmail.com