| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2024 |
| Date | 2024-12-17 |
| Ementa | ESTABELECE O PLANO, DE CARGOS E CARREIRAS, COM INSTITUIÇÃO DE CARREIRA FUNCIONAL, DOS SERVIDORES PÚBLICOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITABERABA. |
| native_id | 6427 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 49
COB COIMBRA, OLIVEIRA « BENSABATH PARECER JURÍDICO Parecer Jurídico ASSJUR.ME.01.231224.CMI Interessado: Câmara Municipal de Itaberaba EMENTA: Lei de Responsabilidade Fiscal - art. 144 da CF - art. 21 da LRF. Veio à análise desta Assessoria Jurídica consulta formulada pela Câmara Municipal de Vereadores de Itaberaba, acerca da minuta de projeto de lei que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores públicos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, lotados na Secretaria Municipal de Saúde de Itaberaba/BA. Em curta síntese, é o relatório. I - DO DIREITO Em que pese a importante ação governamental encetada pelo Poder Executivo, que visa promover a valorização dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, a proposição sob análise trafega em sentido contrário ao que preconiza o art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que assim dispõe: Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020) II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020) ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosGoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99336-6981 COB COIMBRA. OLIVEIRA « BENSABATH ADVOGADOS Ao instituir esse comando, objetivou o legislador impedir a transferência de compromissos que onerem os orçamentos a serem executados em mandatos posteriores, controlando a instituição, previsão e arrecadação de tributos e restringindo a renúncia de receitas. Ademais, vale registrar que a inobservância da LRF implicará na aplicação de penalidades para os gestores públicos que não cumprirem as regras nela previstas, como sanções administrativas, civis e criminais. Nesse sentido, observe-se o quanto disposto no art. 359-G, do Código Penal, introduzido pela Lei Federal nº 10.028/2000 - Lei de Crimes Fiscais: Art. 359-G. Deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa relativa a pessoal que houver excedido o limite máximo. Para além disso, na hipótese de a despesa total com pessoal exceder no primeiro quadrimestre do último ano do mandato aos limites máximos previstos, serão aplicadas ao município as seguintes restrições: recebimento de transferências voluntárias, obtenção de garantias e contratação de operações de créditos!. Registra-se, por fim, que, conforme entendimento do Tribunal de Contas dos Municípios, a despesa com pessoal poderá ser majorada nos últimos 180 dias do mandato se esta for acompanhada do aumento da RCL (base de cálculo), desde que mantida, até o final de 2024, o percentual da despesa ! Observe-se, no entanto que desde o advento da Lei Complementar 164/2018, não se aplicam as sanções do art. 23, 8 3º da LRF a Município que ultrapasse o limite para a despesa total com pessoal, na hipótese de o ente federativo registrar queda de receita real superior a 10% (dez por cento), em comparação ao correspondente quadrimestre do exercício financeiro anterior, devido à diminuição das transferências recebidas do Fundo de Participação dos Municípios decorrente de concessão de isenções tributárias pela União; ou a diminuição das receitas recebidas de royalties e participações especiais (art. 23, 859. ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosOoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99336-6981 COB COIMBRA, OLIVEIRA & BENS ABATH GADOS total com pessoal em relação a receita corrente líquida apurada em 30 de junho de 2024, não constituindo assim, em infração à LRF. Todavia, a presente proposição formou-se desacompanhada desse demonstrativo. Diante do exposto, essa Assessoria Jurídica entende que o Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, ora sob análise, repousa injurídico e inconstitucional, porquanto não se coaduna com a regra alinhavada no art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Este é o nosso parecer - SMJ. Itaberaba/BA, 23 de dezembro de 2024. Henrique Coimbra Filho OAB/BA 31.986 Leandro Almeida de Oliveira OAB/BA 21.879 ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosOoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99336-6981 a ) BA CÂMARA MUNICIPAL DE TABERABA | PROTOCOLO GERAL PROC Nº uso açã CM as PREFEITURA ITABERAB srurdor (aj da CM/ SEN A Ofício nº PGMI-GAB 341/2024 Itaberaba 17 de dezembro de 2024. Excelentíssimo Sr. GERSON ALMEIDA DE JESUS MD PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA ITABERABA-BAHIA Assunto : Encaminha PROJETO DE LEI DO IVO nº 17/2024 Excelentíssimo Senhor, Em anexo encaminhamos para elevada análise e deliberação desta Colenda Casa Legislativa a JUSTIFICATIVA e PROJETO DE LEI de nº 17 de 17 de dezembro de 2024 de autoria do Poder Executivo Municipal, que institui o PLANO DE CARGOS E CARREIRA DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS. Na oportunidade, expressamos a Vossa ] Excelência nossa elevada consideração e respeito, firmando-nos, Atenciosamente RICARDO DO. S MASCARENHAS Prefeito do Munkípio de Itaberaba samara Munisipdf de itaverab.. RECEBIDO EM: A UI ga Ás loser Sonda fe) OF URA ITABERA JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI nº 17 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE EMINENTES VEREADORES, Tenho a honra de submeter à apreciação dessa preclara Casa Legislativa o Projeto de Lei Municipal em anexo que institui o PLANO DE CARGOS E CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS LOTADOS NA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA. Trata-se do atendimento de antiga e justa reivindicação dos servidores das classes, cujo comprometimento e dedicação ao serviço de saúde é amplamente reconhecido nas comunidades locais. O encaminhamento do anexo Projeto de Lei segue a linha de ação deste governo, desde a primeira gestão, onde envidamos esforços bem sucedidos na valorização e respeito ao servidor público municipal. O anexo Plano de Cargos e Carreira foi elaborado conjuntamente com as classes beneficiadas, resultado de reuniões frequentes e ajustamentos deliberativos até o final projeto que ora submetemos a Vossas Excelências. A relevância do serviço público prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias é de indeclinável reconhecimento na manutenção da saúde básica aos munícipes nos mais longínquos quinhões do Município, nas mais variáveis e hostis condições climáticas e, também estruturais, sem jamais mitigarem a eficiência a dedicação e o amor às tarefas atribuídas. O trabalho de elaboração do Plano de Cargos e Carreira em conjunto merece destaque no atendimento aos princípios que norteiam a democracia e, assim sendo, justo como alhures aludido seja enviado à preclara apreciação de Vossas Excelências. Av.Rio Branco,617, Centro, CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000, Itaberaba-Bahia /Tel(75)3251-1925 / Por isso rogamos a apreciação de Vossas Excelências ao anexo PROJE LEI nº 17 de 17 de dezembro de 2024, aguardando que seja aprovado em seu inteiro teor. Aproveitamos a oportunidade para renovar os votos de consideração e apreço. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, 17 de dezembro de 2024. RICARDO DOS S MASCARENHAS Av.Rio Branco,617, Centro, CNP) 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000, Itaberaba-Bahia /Tel(75)3251-1925 / PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS ACS/ACE DE ITABERABS. notes] PROJETO DE LEI Nº 17/2024. 5 Rea. | “OLO GERAL E / “Nº HZ9/ 2044 v ie E; 14%] 42 2 “ESTABELECE O PLANO, DE CARGOS E CARREIRAS, COM INSTITUIÇÃO: DE CARREIRA E À OM, Pt FUNCIONAL, DOS SERVIDORES PÚBLICOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES rr lalda DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MunicíPiO DE ITABERABA/BA." O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, especialmente a Lei Orgânica do Município e, tendo em vista o superior e predominante interesse da Administração em relação aos servidores públicos, faz saber que a Câmara Municipal de ITABERABA aprovou e ele sanciono a seguinte Lei: TÍTULO | E) DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores públicos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, lotados na Secretaria Municipal de Saúde de ITABERABA/BA, conforme previsão da Lei Federal nº 11.350/06 c/c com EC 120/22, bem como a Lei Orgânica Municipal, e tem por objetivo a eficiência, a eficácia e a continuidade da Ação Administrativa, a valorização e a profissionalização desses servidores públicos, mediante a adoção das políticas nela previstas, segundo os seus fins de mister. Art. 2º. - O Regime Jurídico Único de trabalho adotado pela Administração Pública Municipal Direta, Autárquicas e Fundacional é o regime jurídico “ESTATUTÁRIO, observando dentre outras normas, o disposto nos artigos 37 a 41 da Constituição Federal e Emendas Constitucionais; TÍTULO 1 DA ORGANIZAÇÃO Art. 3º. - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: !- complexidade das atribuições; TT Da Bana Ag o ratanto > gropts TOS qn SRD em dsuaa ossgodo, - TAVA nes a Savsdo DAI ban às DP . 12, W Co, Ms Des aim ado TS % mn sata 3 o Pes GAS DU AN) dean - (A, Ra + PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS ACS/ACE DE ITABERABA/BA Il - Os graus diferenciados de formação no ensino formal, a qualificação. .* aa hd específica na área de atuação dos servidores, a responsabilidade e ainda a experiência profissional requerido; E 11 - os requisitos para a investidura; IV -as peculiaridades dos cargos públicos e das funções de confiança hesta Lei. tratadas; V- Os princípios de isonomia de vencimento e remuneração dos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, na forma da Lei Federal 11.350/06, artigos 9-A e 9-G, acrescentados pela Lei Federal 12.994/14; Capítulo | Dos Conceitos Básicos Art. 4º - Considera-se para os fins desta Lei: |- Processo Seletivo Público — Espécie de concurso público permitida ao Gestor Local do SUS para selecionar o profissional Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias, conforme previsão do artigo 198, & 4º da Constituição Federal e artigo 9º da Lei Federal 11.350 de 05 de outubro de 2006, e de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação no cargo púbico de provimento efetivo; Il — Cargo Público — posição instituída na organização do quadro de pessoal dos servidores públicos sob a égide do Estatuto, criado por Lei, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas, com provimento permanente e efetivo, e que seu provimento dependerá de aprovação prévia através de Processo Seletivo Público, na forma do 8 4º, do artigo 198, da Constituição Federal/88, c/c art. 8º da Lei Federal 11.350/06, exigindo do servidor público selecionado, o cumprimento de período de estágio probatório de 36 meses, devendo ser submetido à avaliação de desempenho por comissão instituída especialmente para esse fim, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo; WI - Servidor Público — a pessoa legalmente investida em cargo público, criado por Lei, sob o regime Estatutário; IV - Atribuições — o conjunto de tarefas e responsabilidades direcionadas ao servidor público e normatizadas por lei; V- Plano de Carreira — a possibilidade proporcionada pela Administração, mediante a aplicação de determinados princípios, estabelecendo meios de reconhecimento e valorização profissional do servidor público, através de promoção e progressões funcionais incorporadas no salário base; Ds PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS ACS/ACE DE ITABERABA/BA aus VI - Quadro de Pessoal — o conjunto de cargos públicos de provimento féio que Pe: integram a Estrutura Administrativa da Prefeitura, Autarquias e Fundações; f VII - Referência — letras ou conjunto de letras e números indicativos da VIII - Nível - indicado por letras e números, em ordem crescente, e refere-se ao grau do ensino formal do servidor público e sempre terá como Nível 1, Classe | o ensino médio com vencimento inicial equivalente a 2 (dois) salários mínimos; IX - Classe - A Subdivisão de um cargo público em sentido de carreira, pertencente a um determinado Nível, identificado apenas por algarismo romano e se refere à qualificação específica do servidor medida através da carga horária de cursos e eventos relacionados direta e indiretamente o com as atribuições de cada servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias; X - Carreira — é o conjunto de níveis, classes e referências do cargo público, hierarquizadas, organizadas segundo o grau de complexidade e de seus pré-requisitos, oferecendo possibilidade aos servidores públicos, Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias de se desenvolverem funcional e profissionalmente, através da passagem dentro do mesmo cargo a Nível hierarquicamente superior, dentro da estrutura de classes, com alteração do Nível ou de uma Referência para outra, dentro da mesma classe. XI — Piso Salarial Profissional Nacional - É o valor abaixo do qual não poderá ser fixado o vencimento base inicial da carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, e não poderá ser inferior a 2 (dois) Salário Mínimos, de acordo com o 8 9º do art. 198 da CF/88; o XIl - Remuneração ou Salário Bruto — O valor do vencimento ou salário base, acrescido das vantagens pecuniárias, incorporadas ou não, a que O servidor público tenha direito; Xi — Avaliação de Desempenho — Procedimento utilizado para medir o cumprimento das atribuições do servidor público ou função gratificada que este esteja exercendo, bem como, para permitir seu desenvolvimento funcional na Carreira; XV - Enquadramento - é a passagem, através de ato próprio, do servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias das condições em que se encontra legalmente para as da presente Lei, nos termos e condições nela exigidas, que se rege por suas disposições e se integra ao quadro de pessoal, nela estabelecido, bem assim seus Anexos, para todos os efeitos de direito. Art. 5º - Integram o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, os Anexos: a 8 06 ôsiçãd dará dt, cargo público na escala vencimento base, e sempre terá como Referência inicial o tempo Anel Is probatório com vencimento inicial equivalente a 2 (dois) salários mínimos; Tot seno PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS ACS/ACE DE ITABERABA/B 1- Quadro de Cargos Públicos e das Funções Especiais Gratificadas - composto Ot pelos cargos classificados por classe, bem como, quadro de funções especiais gratificadas, atribudajao servidor por ato conjunto do Chefe do Poder Executivo e do Gestor do Sistema Municipal de mediante iniciativa deste. RE 1|- Sumário e Tabelas de Vencimento dos Cargos Públicos — contendo sumário, com a indicação dos níveis e classes dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias, bem como, a respectiva tabela de vencimento; IH - Especificação dos Cargos Públicos e das funções gratificadas - constando o grupo ocupacional, o título do cargo e das funções gratificadas, a descrição sumária das suas atribuições, as classes e os pré-requisitos para progressão; IV - Formulários de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional e Relatório de Gestão Profissional - Contém o modelo de formulário adotado para a avaliação pessoal dos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias e O modelo de relatório de gestão que visa consolidar as avaliações periódicas, utilizado para concluir pela progressão horizontal ou não do servidor de que trata esta Lei; Art. 6º - Para a preservação do poder aquisitivo do Piso Salarial dos servidores públicos relacionados na presente Lei, deverá ser observado os dispostos no artigo 37, inc. X, da Constituição Federal de 1988, e ainda 8 9º do Art. 198 da Constituição Federal; Parágrafo Único - O pagamento do vencimento e remunerações dos servidores de que trata a presente Lei, deverá ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês vencido; ' TITULO HI DOS DIREITOS E DEVERES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS SEÇÃO 1 DOS DIREITOS Art. 7º - É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia de Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental. Art. 8º - Prevalecem quanto aos servidores públicos efetivos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, os direitos e vantagens estabelecidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, os fixados nesta Lei Complementar, e especialmente, os previstos na Constituição Federal/88, pelo artigo 7º, incisos VII, VHL IX, X, XII, XV, XVI, XVI, XVIN, XIX, XX, XXIl e XXX, estando regulamentados na forma da presente Lei. DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS ACS/ACE DE ITABERABA/BA Art. 9º - A entidade associativa representativa das categorias dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate cabe a defesa dos direitos e intgs sses de N coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões administrativas, ficando sadião à ' participação dos servidores públicos de que trata essa Lei nos colegiados dos órgãos públigos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação; |: 8 Federal/88, não poderá se negar a efetuar o desconto em folha de pagamento das contribuições sindicais e associativas deliberadas em Assembleia Geral do Sindicato ou da Associação das categorias É | de profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, desde que comprovada à filiação dos servidores sob pena de restar configurada a prática de interferência e intervenção na organização sindical; ll - Incumbe à Administração Pública ainda, apresentar às representações classistas que legitimamente representam os servidores de que trata esta Lei, relatório demonstrativo de gastos com pessoal e sua proposta de reajuste com antecedência de três meses da data base prevista no caput deste artigo; SEÇÃO II DAS LICENÇAS Art. 10 - Os servidores públicos de que tratam a presente Lei farão jus as seguintes licenças, sem prejuízo das demais previstas na legislação do município: |- Licença para o desempenho de mandato classista; ll - Licença para atividades Políticas; Ill - Licença Maternidade e a Paternidade; IV - Licença de Qualificação Profissional; V - Licença de acompanhante p/ dependente portadores de cuidados especiais; Art. 11 - Licença para o desempenho de mandato classista — É assegurado ao servidor público eleito para cargos de direção ou representação de Confederação, Federação, associação de classe ou sindicato representativo da categoria, a licença para desempenho do mandato classista, sem prejuízo de sua remuneração e de sua carreira, estendendo ao dirigente classista licenciado o direito de inamovibilidade por até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido; Art. 12 - Licença para atividades Políticas - É assegurada a partir do prazo de desincompatibilização para registro da candidatura até o 5º dia seguinte ao pleito, o servidor público fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, sem nenhum prejuízo de sua remuneração, conforme estabelecido em Lei Eleitoral; Sã PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS ACS/ACE DE ITABERABA/BA Art. 13 - É reconhecido o direito à licença Maternidade e à Paternidade para os servidores públicos, sem prejuízo do cargo e da remuneração, com duração de 180 (cento e oitenta) dias para mãe servidora e de 30 (trinta dias) dias para o pai servidor, observado que no caso de ambos: = E os pais do recém-nascido forem servidores públicos, a licença somente será concedida a um deles; Parágrafo Único — As licenças de que trata o caput deste artigo se estende aos o AL servidores públicos que adotarem criança até a idade de 5 anos; Art. 14 - Fica instituída a Licença de Qualificação Profissional, estando õ Chefe É a do Poder Executivo, autorizado a conceder além do horário especial previsto no 28 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de itaberaba/BA, também quando for o caso, afastamento para capacitação profissional total ou parcial do servidor público Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, que deseje se matricular em curso de treinamento, aprimoramento, ou de formação superior, pós-graduação (lato senso), mestrado e doutorado, no País ou no exterior; & 1º - O afastamento de que trata o caput deste artigo será deferido como licença remunerada, e obedecido o limite do percentual equivalente a 15% (quinze por cento) do total dos integrantes da Carreira dos cargos de que trata a presente Lei, garantindo-se ao beneficiário, a percepção integral de sua remuneração, sem prejuízo a sua carreira, para que participem em cursos de Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado; & 2º - O profissional Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, que se matricular em curso de graduação e pós-graduação terá direito a horário especial de trabalho, mediante apresentação de grade curricular incompatível com o horário de trabalho, tendo direito de afastar-se sem prejuízo de sua remuneração pelo prazo de até 02 (dois) anos, o servidor que se matricular em curso de mestrado ou doutorado; 83º - O servidor público de que trata essa Lei, conforme parágrafo anterior só terá direito ao horário especial necessariamente com estágio probatório cumprido; 8 4º - Fica o servidor público, beneficiado pelo afastamento de que trata O 582º, obrigado a manter sua relação de trabalho e o exercício de seu cargo, pelo período idêntico ao do seu afastamento, sob pena de ter que ressarcir o erário público, no caso de exoneração a pedido; Art. 15 - A Licença de acompanhante para dependentes portadores de cuidados especiais será concedida, sem prejuízo de sua remuneração na forma doart. 125 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Itaberaba/BA; Parágrafo Único — A licença de que trata o caput deste artigo poderá ser convertida em horário especial de trabalho com jornada de trabalho reduzida; SEÇÃO II DOS DEVERES Ds PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS ACS/ACE DE ITABERABA/BA Art. 16 — Aos servidores públicos Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias do Município de ITABERABA/BA incumbe o dever de desempenhar com zelo e . presteza as atividades previstas no Anexo ll desta Lei, estando seus deveres e condutas, pre jístos- se nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de ITABERABA/BA, ressalta lo tomo proibições e/ou condições de perda do cargo público, respeitado o princípio do contra tório e da ampla defesa, aquelas previstas no artigo 41 da Constituição Federal e, ainda: : EA Jo & 1º - É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde foraudaigrea,, = geográfica a que se refere o inciso | do artigo 6º da Lei Federal 11.350 de 05 de outubro de 2006" -.. & 2º - A Administração Pública, poderá exonerar O Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate às Endemias, na ocorrência de uma das seguintes situações: |— Acumulação ilegal de cargos, cargos ou funções públicas, excetuadas as acumulações previstas no artigo 37, inc. XVI, da Constituição Federal de 1988; 1! - Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999, assegurado neste caso, à observância do artigo 247 da CF/88. WI - insuficiência de desempenho, apurada de acordo com o processo de avaliação periódico realizado através do Relatório de Avaliação Profissional e Pessoal, previsto no artigo 20 e Anexo IV da presente Lei, cuja média trimestral apurada no Relatório de Gestão Profissional seja uma nota inferior a 5,0 pontos, garantido nesse caso, ao servidor avaliado, 01 (um) recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias pelo Chefe do Poder Executivo, e ainda, o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade do vínculo empregatício, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. & 3º - No caso do Agente Comunitário de Saúde, também poderá ser causa de exoneração por falta grave o não atendimento ao disposto no inciso | do art. 6º da Lei Federal 11.350/06, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência, observado o disposto no artigo 10, 5 1º, “a” da presente Lei, salvo quando: | - Houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua, caso em que se deverá ser tomada as medidas administrativas em caráter de urgência para que seja alterada a área geográfica a que se refere o inciso | do caput do art. 6º da Lei Federal 11.350/06; 1 - No caso em que o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso | do caput do art. 6º da Lei Federal 11.350/06 e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento criado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida. | PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS ACS/ACE DE ITABERABA/BA TÍTULO IV DA CARREIRA DO SERVIDOR PÚBLICO Capítulo | A ma Do Provimento Art. 17 - O ingresso nas carreiras de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será exclusivamente por processo seletivo público de provas, ou provas e títulos, e dá-se na classe e padrão iniciais dos cargos públicos, observado os seguintes requisitos: & 1º - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade, no cargo de Agente de Comunitário de Saúde: | - Residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; | - Ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; e Il - haver concluído o ensino médio; 8 2º - O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício das duas atividades, no cargo de Agente de Combate às Endemias: | - Residir na área da municipalidade desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; | - Ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; e HI - haver concluído o ensino médio; 8 3º - As atribuições dos servidores públicos de que trata a presente Lei, são as estabelecidas no Anexo Ill, e conforme dispuser o Edital do Processo Seletivo Público. & 4º - Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito da escolaridade mínima de ensino médio prevista neste artigo para Os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, poderá ser admitido candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos, após sua admissão; 8 5º - As áreas de atuação dos servidores Agentes Comunitário de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deverão ser definidas pelo Gestor Local do SUS, por meio de regulamento próprio e na forma prevista pela Lei Federal 11.350/06, nos seus artigos 6º 8 3º e art. 7º 8 2º, respectivamente; >. PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS ACS/ACE DE ITABERABAIBA Capítulo Il f. ? Da Movimentação da Carreira Art. 18 - A movimentação dos servidores públicos Agentes comb Saúde e Agentes de Combate às Endemias na carreira é condicionada ao exercício das atribuições do cargo público na Municipalidade e ao cumprimento do Estágio Probatório, ressalvado, na primeira hipótese, os casos de afastamento considerados como dias de efetivo exercício, previstos na presente Lei e na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, devendo ser considerado para todos os fins na progressão da carreira do servidor; | - Os critérios para avaliação de desempenho devem ser executados pela Secretaria Municipal de Saúde através das Coordenações da Atenção Básica e de Vigilância em Saúde e encaminhado relatório individualizado ao Núcleo de Recursos Humanos, com a supervisão do Conselho Avaliativo de Desempenho Funcional, que deverá ser criado no prazo máximo de até 30 dias após o início da vigência da presente Lei, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, e terá caráter permanente; 11 - Somente depois de cumprido o estágio probatório nos termos do art. 41 da Constituição Federal de 1988 poderá o servidor, de que trata esta Lei Complementar, requerer O direito de sua progressão vertical, sendo o seu tempo e avaliação de desempenho também considerados para fins da concessão da progressão vertical e horizontal no Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; Art. 19 - O Conselho Avaliativo de Desempenho Funcional será formado por servidores públicos do Município de ITABERABA/BA, com mandato renovável a cada Triênio, sendo composto por: & 1º - A composição do Conselho Avaliativo de Desempenho Funcional se dará de forma paritária entre representantes da Gestão e representantes dos servidores avaliados, e terá a seguinte composição: | — Dos representantes da Gestão, 03 (três) servidores públicos preferencialmente efetivos, dos quais obrigatoriamente no mínimo 01 deles ocupante de cargo efetivo da municipalidade, 02 (dois) representando a Secretaria Municipal de Saúde, e 01 (um) representante do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de ITABERABA/BA e; ||- Dos servidores avaliados, 03 (três) representantes, sendo que destes 02 (dois) serão Agentes Comunitários de Saúde e 01 (um) Agentes de Combate às Endemias, ambos indicados pela entidade associativa da categoria dos profissionais indicados; & 2º - As atribuições do Conselho Avaliativo de Desempenho Funcional consistem em supervisionar os critérios de avaliação adotados pelos avaliadores, definir os critérios de admissibilidade dos certificados e diplomas de cursos válidos para a progressão vertical conforme Ds PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS ACS/ACE DE ITABERABA/BA e requisitos do ANEXO III, servir de primeira instância recursal do servidor que se sentir prejudicado no processo avaliativo, e revisar a cada biênio os modelos de formulários de avaliação e encaminhar as 33 mudanças para o Chefe do Poder Executivo, a fim de que se façam as alterações do a da presente Lei, observando, nesse caso a: jm a 4 |- Definição metodológica dos indicadores da avaliação, utilizando mecanismos T que afastem a avaliação subjetiva; 11- Definição de metas dos serviços e das equipes, utilizando como parâmetros, no que couber às atividades dos servidores de que trata essa Lei, as diretrizes, metas e indicadores da PROG-VS — Programação das Ações do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde - e o SISPACTO — Sistemas de Pactuação do Município de ITABERABA/BA, executadas periodicamente mês a mês; |ll = Adoção de modelos e instrumentos que atendam à natureza das atividades, assegurados os princípios previstos pelo artigo 9-G, da Lei Federal 11.350, e os seguintes: a) Legitimidade e transparência do processo de avaliação; b) Periodicidade; c) Contribuição do servidor público para a consecução dos objetivos do órgão ou serviço; d) Adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais detrabalho, de forma que caso haja condições precárias ou adversas de trabalho, não prejudiquem a avaliação do servidor público; e) Conhecimento do servidor público sobre todas as etapas da avaliação e do seu resultado final; f) Direito de manifestação às instâncias recursais. & 3º — Na avaliação de que trata O 8 1º, constará: | - Relatório de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional — instrumento que deve ser produzido mensalmente, no qual estão contidas informações referentes a: a) Produtividade - Considerada a partir do cumprimento de no mínimo 70% das visitas domiciliares, de acordo com o regimento de metas e tarefas estabelecido pela Secretaria municipal de Saúde, e levando em conta O número de famílias, domicílios cadastrados, e tarefas, desenvolvidas mensalmente por cada Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, respectivamente, sendo aferidas a esse item as notas de 5,0 a 7,0 pontos, atribuídos de forma qualificada nos moldes dos formulários previstos no Anexo IV desta Lei. b) Atividades de Registro de Dados - Compreende todo e qualquer registro de informações coletadas e vivenciadas em campo pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, desde que sejam pertinentes às suas atribuições, que devem ser registradas no caderno de campo, nos formulários e sistemas de informação da Secretaria Municipal de Saúde de forma fidedigna à realidade e em tempo hábil, sendo aferido a esse item as notas de 0a 1,0 ponto; E PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS ACS/ACE DE ITABERABA/BA” c) Participação em Atividades Coletivas - Deve ser avaliado os aspectos $y quantitativos e qualitativos que indicam a participação do servidor Agente Comunitário de Saúde gi nr Agente de Combate as Endemias nas atividades de grupo envolvendo os demais membros-da su b mDãS equipe, os colaboradores da saúde, ou mesmo a comunidade assistida por ele, sendo aferido a esse item as notas de O a 1,0 ponto; d) Subordinação — Avaliação coerente com à postura funcional adstrita no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e demais normas Municipais, levando em consideração O comportamento ético e o respeito às ordens de hierarquia superior, sendo aferido a esse item as notas de 0a 0,5 ponto; e) Assiduidade funcional- Esta é caracterizada pela frequência do servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias em suas atividades e controlada pelo relatório de produtividade, devendo ser considerada as atividades extracampo como produtividade na forma correspondente hora trabalhada/visitas realizadas, sendo aferido a esse item as notas de 0a 0,5 ponto; 1) Formulário de Gestão Profissional — instrumento no qual estão contidos registros de aspectos referentes ao exercício profissional do servidor no período abrangente dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, a fim de se processar a média bienal resultada do Relatório de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional, sendo o resultado o parâmetro avaliativo de competência e desempenho dos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, que deverão alcançar a pontuação mínima de 8,0 pontos para serem beneficiados com a promoção da Progressão Horizontal; & 4º - Em caso de afastamento do servidor de suas atividades, considerado este, de efetivo exercício, conforme Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de ITABERABA/BA, O avaliador deverá proceder à média de produtividade mensal, deduzido proporcionalmente os dias de afastamento, conforme meta diária, ou no caso do servidor, encontrar-se afastado por período superior a 30 dias contínuos, nestas mesmas condições, será assegurado à nota da média do último trimestre de avaliação; & 5º - Se por qualquer motivo, a Secretaria Municipal de Saúde deixar de propiciar as condições de trabalho necessárias ao cumprimento das metas e tarefas, objeto de avaliação no formulário de reconhecimento pessoal e profissional do servidor, este não poderá ser prejudicado em sua pontuação, na forma do artigo 9-G, inc. IV, alínea “d”, da Lei Federal 11.350/06, devendo o avaliador ou o servidor avaliado, apresentar suas razões no Relatório de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional correspondente à avaliação prejudicada; & 6º - Em caso de omissão da Secretaria Municipal de Saúde em realizar a avaliação prevista no $1º deste artigo, será assegurado aos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias a mesma nota da avaliação anterior, ou ainda, esta não existindo, SS À PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS ACS/ACE DE ITABERABAIBA ... 3 a nota mínima de 8,0 pontos, não devendo, nestas hipóteses, tais servidores serem prejudicados em sua progressão horizontal; E! < mb: j & 7º - No caso de desvio de função do servidor de que trata esta Lei e rá no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, motivado por recomendação médica, permanecendo por dois anos nesta condição, será formalizada a readaptação do servidor ao cargo que melhor se adequar as suas condições físicas e profissionais, não devendo o desvio da função e a readaptação de cargo acarretar redução ou aumento de vencimento, ressalvando-se ao servidor readaptado o direito de concorrer em iguais condições, para promoções e progressões com os demais servidores da classe em que pertencia anteriormente, devendo sua avaliação ser promovida pelo chefe imediato, de acordo com suas novas funções, reguladas em legislação própria da municipalidade, em novo Relatório de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional, indicado pelo Conselho Avaliativo de Desempenho Funcional; Seção | Da Progressão Horizontal Art. 20 - Progressão Horizontal é a passagem do servidor público Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias de uma referência para outra superior, dentro da classe que ocupe, com acréscimo de 3% sobre seu vencimento, observando as seguintes condições: & 1º - houver completado 730 (setecentos e Trinta) dias de efetivo exercício na Referência anterior, período em que não são admitidas mais de 15 (quinze) faltas injustificadas, sob pena de ser prejudicada a sua progressão com a obrigatoriedade de ser reiniciada a contagem do prazo na Referência em que se encontrar a partir do dia útil seguinte ao registro da 162 (décima sexta) falta injustificada; & 2º - não houver sofrido no período dos 02 (dois) últimos anos, pena disciplinar igual ou maior que a de suspensão na forma do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, sob pena de ser reiniciada a contagem do prazo previsto no inciso anterior, a partir do dia seguinte ao término da punição de suspensão; 8 32- A partir da vigência da presente Lei, ter cumprido o Estágio Probatório, com avaliação de desempenho apurada na forma do art. 19, e Anexo IV da presente Lei, obtendo ao final dos 36 meses de avaliação média trienal mínima de 8,0 pontos; & 4º — ter obtido no último Relatório de Gestão Profissional média bienal igual ou superior a 8,0 pontos; & 5º - O tempo em que o servidor público Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias se encontrar afastado do exercício do cargo, não se computa para O período de que trata o 8 1º deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício nos termos DM que dispõe a presente Lei e demais Legislações do Município de ITABERABA/BA, e ainda; No caso de concessão de Licença para Desempenho de Mandato Classista, prevista no art. 11 da presente ij 6. & 6º - A contagem do tempo para novo período é sempre iniciada no dia àquele que houver completado o período anterior de avaliação. - & 7º - A Administração concederá ex officio a Progressão Horizontal a cada período de 730 (setecentos e trinta) dias de avaliação a que se sujeitar o servidor, observadas as condições estabelecidas nos 8 1º a 4º deste artigo; $& 8º - Para dar cumprimento ao disposto no 8 7º, o Conselho Avaliativo de Desempenho Funcional atualizará a partir da 362 avaliação mensal do servidor, o Relatório de Gestão Profissional previsto no 8 3º, do artigo 19 desta Lei, devendo a Administração expedir Decreto com a nova classificação dos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias promovidos no mês de fevereiro, quando a 362 avaliação ocorrer no segundo semestre do ano anterior, e no mês de agosto, quando esta ocorrer no primeiro semestre do ano em curso, com o efeito financeiro do novo enquadramento a partir dos meses de fevereiro e agosto respectivamente; & 9º - Para os servidores públicos, Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, admitidos até a data de vigência desta Lei, considera-se, para efeito de Progressão Horizontal, todo o tempo de exercício na função correlata ao do cargo transformado, no momento do enquadramento, resguardados os seus direitos adquiridos. Seção Il Da Progressão Vertical Art. 21 — Progressão Vertical é a passagem dos servidores públicos Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias de um Nível ou de uma Classe para outra superior do mesmo cargo efetivo que ocupe, observando as seguintes condições: |- Por Nível, quando o servidor alcançar as condições de interstício temporal e qualificação previstas no Anexo Ill, ou quando alcançar as condições para a passagem da “Classe E” do Nível em que se encontrar para a “Classe A” do Nível imediatamente superior, conforme disposto no art. 22 desta Lei, elevando por consequência o vencimento básico do servidor ao valor correspondente ao da Classe “A” do novo Nível, a partir da apresentação do diploma ou curso correspondente, mantida a Referência atual do servidor; I - Por Classe, na passagem progressiva das Classes “A”, “Br, “C”, “D” e “E” de cada Nível, respeitando as condições de tempo e as horas/aulas comprovadas dos cursos de qualificação pertinentes com quaisquer das atividades profissionais do servidor, elevando por consequência o valor do vencimento base do servidor ao valor correspondente ao da Classe imediatamente seguinte, a partir da apresentação do certificado válido e mantida a Referência atual do servidor; À PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS ACS/ACE DE ITABERABA/BA Ill - não ter sofrido pena disciplinar igual ou superior à suspensão, prevista nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de ITABERABA/BA, nos últimos 02 (dois) anos n que antecederem à Progressão Vertical; TE Art. 22 - Para efeito de progressão por qualificação na forma dos incisós |-e MH” É do artigo anterior, os cargos dos servidores, Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, que se encontram regulamentados na presente lei, são estruturados em níveis de formação conforme segue: & 1º - No Nível |, considerado pra todos os efeitos o início da carreira do servidor, é exigido como pré-requisito, do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, ser aprovado em processo seletivo público na forma do artigo 8º da Lei Federal 11.350 de 05 de outubro de 2006 e ter no mínimo ensino médio completo; a) Classe A, é a primeira posição do Nível |, sendo exigido como pré-requisito do servidor, ser aprovado em Processo Seletivo Público e ter Ensino Médio completo; b Classe B, do Nível | tem como pré-requisito do servidor, ter sido aprovado em avaliação final do Estágio Probatório, e apresentar certificados de conclusão de curso (s) de qualificação que totalize (m) 200h/aula pertinente com quaisquer das atividades profissionais do servidor e ter no mínimo 1095 dias de efetivo exercício no Nível |, Classe A, elevando 0,5% por consequência o vencimento básico do servidor ao valor correspondente ao do vencimento base do Nível |, Classe A, a partir do cumprimento dos pré-requisitos neste dispositivo citados; c Classe C, do Nível | tem como pré-requisito do servidor, à apresentação do (s) certificado (s) de conclusão de curso (s) de qualificação que totalizem 200h/aulas pertinentes com quaisquer das atividades profissionais do servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível |, Classe B, elevando 0,5% por consequência o vencimento básico do servidor ao valor correspondente ao do vencimento base do Nível |, Classe B, a partir do cumprimento dos pré- 0) requisitos neste dispositivo citados; d Classe D, do Nível | tem como pré-requisito do servidor, à apresentação do (s) certificado (s) de conclusão de curso (s) de qualificação que totalizem 200h/aulas pertinentes com quaisquer das atividades profissionais do servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível |, Classe C, elevando 1%por consequência o vencimento básico do servidor ao valor correspondente ao do vencimento base do Nível |, Classe €, a partir do cumprimento dos pré- requisitos neste dispositivo citados; e Classe E, do Nível | tem como pré-requisito do servidor, à apresentação do (s) certificado (s):de conclusão de curso (s) de qualificação que totalizem 200h/aulas pertinentes com quaisquer das atividades profissionais do servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível |, Classe D, elevando 0,5% por consequência o vencimento básico do servidor ao valor correspondente ao do vencimento base do Nível |, Classe D, a partir do cumprimento dos pré- requisitos neste dispositivo citados; TO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS ACS/ACE DE ITABERABAIBA: & 2º - No Nível II, é exigido como pré-requisito, haver concluído' o: perípdo de estágio probatório com avaliação positiva, e apresentar diploma de conclusão de curso técnico da área da saúde ou certificados de conclusão de curso (s) de qualificação que totalize (em) 4.200h/aulas pertinentes com quaisquer das atividades profissionais do servidor, desde que tenha cumptido-ho—— mínimo 1095 dias de efetivo exercício no Nível |; f) 8) h) Classe A, é a primeira posição do Nível Il, sendo exigido como pré-requisito do servidor, estar enquadrado no Nível |, cumprir com aproveitamento o Estágio Probatório e apresentar diploma de conclusão de curso técnico na área de saúde, desde que já tenha cumprido no mínimo 1095 dias de efetivo exercício no Nível |, independente da Classe, ou, também, fará jus à progressão para o Nível Il o servidor que estiver enquadrado no Nível |, Classe “E”, há mais de 365 dias e ter concluído cursos de qualificação que totalizem 1.200h/aula pertinente com quaisquer das atividades profissionais do servidor, tendo como vencimento base, o valor equivalente ao vencimento base fixado para a última referência da Classe E, do Nível |, acrescido de 3%, respeitado a sua referência atual no novo nível a partir do cumprimento dos pré-requisitos neste dispositivo citados; Classe B, do Nível Il tem como pré-requisito do servidor, à apresentação do (s) certificado (s) de conclusão de curso (s) de qualificação que totalizem 300h/aulas pertinentes com quaisquer das atividades profissionais do servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível 1, Classe A, elevando 0,5% por consequência o vencimento básico do servidor ao valor correspondente ao do vencimento base do Nível Il, Classe A, a partir do cumprimento dos pré- requisitos neste dispositivo citados; Classe C, do Nível ll tem como pré-requisito do servidor, à apresentação do (s) certificado (s) de conclusão de curso (s) de qualificação que totalizem 300h/aulas pertinentes com quaisquer das atividades profissionais do servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível Il, Classe B, elevando 0,5% por consequência o vencimento básico do servidor ao valor correspondente ao do vencimento base do Nível II, Classe B, a partir do cumprimento dos pré- requisitos neste dispositivo citado; Classe D, do Nível Il tem como pré-requisito do servidor, à apresentação do (s) certificado (s) de conclusão de curso (s) de qualificação que totalizem 300h/aulas pertinentes com quaisquer das atividades profissionais do servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível Il, Classe C, elevando 0,5% por consequência o vencimento básico do servidor ao valor correspondente ao do vencimento base do Nível II, Classe C, a partir do cumprimento dos pré- requisitos neste dispositivo citado; Classe E, do Nível ll tem como pré-requisito do servidor, à apresentação do (s) certificado (s) de conclusão de curso (s) de qualificação que totalizem 300h/aulas pertinentes com quaisquer das atividades profissionais do servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível II, Classe D, elevando 0,5% por consequência o vencimento básico do servidor ao valor À 43 donde PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS ACS/ACE DE ITABERABAIBA | correspondente ao do vencimento base do Nível II, Classe D, a partir do cumprimento dos pré- L requisitos neste dispositivo citados; , 43. & 3º - No Nível III, é exigido como pré-requisito do servidor, estar esuttadesta no Nível Il e apresentar diploma de conclusão de curso de graduação, desde que já tenha cumprido no mínimo 1095 dias de efetivo exercício no Nível Il, independente da Classe, ou, também, fará jus E progressão para o Nível Ill o servidor que estiver enquadrado no Nível Il, Classe “E”, há mais de 365 dias e ter concluído cursos de qualificação que totalizem 1.600h/aula pertinente com quaisquer das atividades profissionais do servidor; a Classe A é a primeira posição do Nível III, sendo exigido como pré-requisito do servidor, estar enquadrado no Nível Il e apresentar diploma de conclusão de curso de graduação, desde que já tenha cumprido no mínimo 1095 dias de efetivo exercício no Nível Il, independente da Classe, ou, também, fará jus à progressão para o Nível IIl o servidor que estiver enquadrado no Nível ||, Classe “E”, há mais de 365 dias e ter concluído cursos de qualificação que totalizem 1.600h/aula pertinente com quaisquer das atividades profissionais do servidor, tendo como vencimento base, o valor equivalente ao vencimento base fixado para a última referência da Classe E, do Nível Il, acrescido de 5%, respeitado a sua referência atual no novo nível a partir do cumprimento dos pré-requisitos neste dispositivo citados; b — Classe B do Nível Ill tem como pré-requisito, apresentar certificados de conclusão de curso '(s) de qualificação que totalize (em) 300h/aulas pertinente (s) com quaisquer das atividades profissionais do servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível III, Classe A, elevando 0,5% por consequência o vencimento básico do servidor ao valor correspondente ao do vencimento base do Nível III, Classe A, respeitado a sua referência atual no novo nível a partir do cumprimento dos pré-requisitos neste dispositivo citados; c) Classe C do Nível Ill tem como pré-requisito, apresentar certificado (s) de conclusão de curso (s) de qualificação que totalize (em) 300h/aulas pertinente (s) com quaisquer das atividades profissionais do servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível Ill, Classe B, elevando 0,5% por consequência o vencimento básico do servidor ao valor correspondente ao do vencimento base do Nível Ill, Classe B, respeitado a sua referência atual no novo nível a partir do cumprimento dos pré-requisitos neste dispositivo citados; d — Classe D do Nível Ill tem como pré-requisito, apresentar certificado (s) de conclusão de curso (s) de qualificação que totalize (em) 300h/aulas pertinente (s) com quaisquer das atividades profissionais do servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível III, Classe C, elevando 0,5% por consequência o vencimento básico do servidor ao valor correspondente ao do vencimento base do Nível III, Classe C, respeitado a sua referência atual no novo nível a partir do cumprimento dos pré-requisitos neste dispositivo citados; e Classe E do Nível Ill tem como pré-requisito do servidor, apresentar certificado (s) de conclusão de curso (s) de qualificação que totalize (em) 300h/aulas pertinente (s) com quaisquer das atividades profissionais do servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível Ill, O À À PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS ACS/ACE DE ITABERABA/BA, a! Loc Classe D, elevando 0,5% por consequência o vencimento básico do servidor ao” valor correspondente ao do vencimento base do Nível III, Classe D, respeitado a sua referência atli | no novo nível a partir do cumprimento dos pré-requisitos neste dispositivo citados; 3 & 4º - No Nível IV, é exigido como pré-requisito do servidor, estar enquadrado | no Nível Ill e apresentar diploma de conclusão de curso de pós-graduação, desde que já tenha cumprido no mínimo 1095 dias de efetivo exercício no Nível III, independente da Classe, ou, também fará jus à progressão para o Nível IV o servidor que estiver enquadrado no Nível III, Classe “E”, há mais de 365 dias e ter concluído cursos de qualificação que totalizem 800h/aula pertinente com quaisquer das atividades profissionais do servidor; a) Classe A, do Nível IV é a primeira posição do Nível IV, sendo exigido como pré-requisito do servidor estar enquadrado no Nível Ill e apresentar diploma de conclusão de curso de pós- graduação, desde que já tenha cumprido no mínimo 1095 dias de efetivo exercício no Nível 1ll, independente da Classe, ou, também fará jus à progressão para o Nível IV o servidor que estiver enquadrado no Nível III, Classe “E”, há mais de 365 dias e ter concluído cursos de qualificação que totalizem 800h/aula pertinente com quaisquer das atividades profissionais do servidor, tendo como vencimento base, o valor equivalente ao vencimento base fixado para a última referência da Classe E, do Nível Ill, acrescido de 8%, respeitado a sua atual referência no novo nível a partir do cumprimento dos pré-requisitos neste dispositivo citados; b) Classe B do Nível IV tem como pré-requisito, apresentar certificado (s) de conclusão de curso (s) de qualificação que totalizem 300h/aulas pertinentes com quaisquer das atividades profissionais do servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível Iv, Classe A, elevando 0,5% por consequência o vencimento básico do servidor ao valor correspondente ao do vencimento base do Nível Ill, Classe A, respeitado a sua atual referência no novo nível a partir do cumprimento dos pré-requisitos neste dispositivo citados; c) Classe € do Nível IV tem como pré-requisito, apresentar certificado (s) de conclusão de curso (s) de qualificação que totalizem 300h/aulas pertinentes com quaisquer das atividades profissionais do servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível Iv, Classe B, elevando 0,5% por consequência o vencimento básico do servidor ao valor correspondente ao do vencimento base do Nível III, Classe B, respeitado a sua atual referência no novo nível a partir do cumprimento dos pré-requisitos neste dispositivo citados; d Classe D do Nível IV tem como pré-requisito, apresentar certificados de conclusão de curso (s) de qualificação que totalizem 300h/aulas pertinente (s) com quaisquer das atividades profissionais do servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível IV, Classe C, elevando 0,5% por consequência o vencimento básico do servidor ao valor correspondente ao do vencimento base do Nível Ill, Classe C, respeitado a sua atual À E Ed PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS ACS/ACE DE ITABERABA/BA Cree referência no novo nível a partir do cumprimento dos pré-requisitos neste-dispositivo o citados; no 24. Classe E do Nível IV tem como pré-requisito, apresentar certificados de conclusão de curso (s) de qualificação que totalizem 300h/aulas pertinente (s) com quaisquer das aid E : profissionais do servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível IV, Classe o D, elevando 0,5% por consequência o vencimento básico do servidor ao valor correspondente ao do vencimento base do Nível III, Classe D, respeitado a sua referência no novo nível a partir do cumprimento dos pré-requisitos neste dispositivo citados; e N & 5º - No Nível V, é exigido como pré-requisito do servidor, estar enquadrado no Nível IV e apresentar diploma de conclusão de curso de mestrado, desde que já tenha cumprido no mínimo 1095 dias de efetivo exercício no Nível IV, independente da Classe, ou, também fará jus à progressão para O Nível V o servidor que estiver enquadrado no Nível IV, Classe “E”, há mais de 365 dias e ter concluído cursos de qualificação que totalizem 1.600h/aula pertinente com quaisquer das atividades profissionais do servidor; a) Classe A, é a primeira posição do Nível V, sendo exigido como pré-requisito do servidor estar enquadrado no Nível IV e apresentar diploma de conclusão de curso de mestrado, desde que já tenha cumprido no mínimo 1095 dias de efetivo exercício no Nível IV, independente da Classe, ou, também fará jus à progressão para O Nível V o servidor que estiver enquadrado no Nível IV, Classe “E”, há mais de 365 dias e ter concluído cursos de qualificação que totalizem 1.600h/aula pertinente com quaisquer das atividades profissionais do servidor, tendo como vencimento base, o valor equivalente ao vencimento base fixado para a última referência da Classe E, do Nível IV, acrescido de 10%, respeitado a sua referência no novo nível a partir do cumprimento dos pré-requisitos neste dispositivo citados; b — Classe B do Nível V, tem como pré-requisito, apresentar certificados de conclusão de curso (s) de qualificação que totalize (em) 300h/aulas pertinente (s) com quaisquer das atividades profissionais do servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível V, Classe A, elevando 0,5% por consequência o vencimento básico do servidor ao valor correspondente ao do vencimento base do Nível IV, Classe A, respeitado a sua referência no novo nível a partir do cumprimento dos pré-requisitos neste dispositivo citados; c) Classe € do Nível V, é exigido como pré-requisito, apresentar certificados de conclusão de curso (s) de qualificação que totalize (em) 300h/aulas pertinentes com quaisquer das atividades profissionais do servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível v, Classe B, elevando 0,5% por consequência o vencimento básico do servidor ao valor correspondente ao do vencimento base do Nível IV, Classe B, respeitado a sua referência no novo nível a partir do cumprimento dos pré-requisitos neste dispositivo citados; d — Classe D do Nível V, é exigido como pré-requisito, apresentar certificado (s) de conclusão de cursos de qualificação que totalize (em) 300h/aulas pertinente (s) com quaisquer das À À PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS ACS/ACE DE ITABERABAIBA — atividades profissionais do servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível v, Classe C, elevando 0,5% por consequência o vencimento básico do servidor ao valoro2 correspondente ao do vencimento base do Nível IV, Classe C, respeitado a sua referência no novo nível a partir do cumprimento dos pré-requisitos neste dispositivo citados |, e) Classe E do Nível V, é exigido como pré-requisito, apresentar certificado (s) de conclusão de: curso (s) de qualificação que totalize (em) 300h/aulas pertinentes com quaisquer das atividades profissionais do servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível V, Classe D, elevando 0,5% por consequência o vencimento básico do servidor ao valor correspondente ao do vencimento base do Nível IV, Classe D, respeitado a sua referência no novo nível a partir do cumprimento dos pré-requisitos neste dispositivo citados; Art. 23 - As classes e níveis da Progressão Vertical do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias constituem a linha de progressão do vencimento dentro de cada nível de escolaridade ou qualificação em decorrência da evolução do aperfeiçoamento desses profissionais de acordo com quaisquer de suas atividades; Art. 24 - A mudança de Nível e Classe dar-se-á a requerimento do servidor mediante a apresentação de diploma de conclusão de curso ou de certificados de uma única atividade ou pela somatória de várias atividades que atestem a carga horária mínima de cursos para mudança da Classe em questão; & 1º - Os certificados de qualificação apresentados para O fim de progressão por Classe não serão cumulativos e somente serão aceitos se contarem com carga horária mínima de 20 (vinte) horas e forem pertinentes a quaisquer das atividades de atuação do servidor. & 2º - As horas excedentes de certificados de cursos e títulos apresentados serão computadas para efeito de progressões para as classes seguintes, desde que referentes a cursos realizados nos últimos 3 (três) anos anteriores à data do requerimento. 8 3º - Somente serão aceitos certificados de cursos registrados por instituições competentes, inclusive, de cursos de formação continuada, capacitação, treinamento, palestras, seminários ou equivalentes, conforme critérios estabelecidos para registro de certificados expedidos pelo Conselho Avaliativo de Desempenho Funcional. 8 4º - O servidor de que trata a presente Lei somente poderá progredir de uma classe para a outra imediatamente seguinte no mínimo a cada 180 dias de efetivo exercício no serviço público, devendo o mesmo passar por cada classe sequencialmente, salvo atendido os pré-requisitos da mudança de Nível; & 5º - Não terão direito à progressão funcional o servidor em estágio probatório, aposentado, em disponibilidade ou em licença para tratar de assuntos particulares; SS [ARS PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS ACS/ACE DE ITABERABA/BA x” lo O À OS & 6º - A Progressão Vertical poderá ser requerida pelo servidor nos meses de março e outubro subsequentes à homologação do Enquadramento, e observado os prazos previstos22 no Anexo III, ficando estabelecido o prazo de no máximo 30 (trinta) dias, após o requerimento, a publicação do ato de sua concessão e a sua incorporação na base salarial do servidor promóvido;z. vm ( |- A aferição da autenticidade e da validade da documentação apresentáda, | para a progressão de nível e classe far-se-á no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da data do protocolo do requerimento junto ao Departamento de Recursos Humanos, conforme o caso, com a decisão pelo deferimento ou não do pedido exarado pelo Conselho Avaliativo de Desempenho Funcional; Il — Deferido o pedido, o novo posicionamento na tabela de vencimento ocorrerá no mês seguinte ao do término do prazo a que se refere o inciso anterior; WI = Na decisão que indeferir o pedido de progressão vertical necessariamente constará as motivações de ordem técnica, cabendo recursos no prazo de 30 dias do indeferimento ao Chefe do Poder Executivo Municipal a ser decidido pelo mesmo em até 10 (dez) dias úteis, devendo o novo posicionamento, em caso de decisão favorável ao servidor requerente, retroagir à data a que se refere o inciso | do presente artigo; IV - O indeferimento do pedido de progressão motivado por falta de previsão orçamentária implicará na obrigatoriedade do reconhecimento do direito da progressão e o pagamento da diferença do vencimento base devido ao servidor, até o termino do exercício financeiro seguinte ao do requerimento de progressão; & 7º - O Poder público incentivará a formação no Nível de Graduação, Pós- graduação, Mestrado e Doutorado dos servidores de que trata esta Lei, visando a conscientização sobre a sua atuação no âmbito da função social do SUS e ao exercício pleno da defesa de sua cidadania e da sua comunidade, propiciando ao usuário um serviço de qualidade, o desenvolvimento integral do cidadão servidor e a otimização da capacidade técnica dos servidores. 8 8º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá promover periodicamente cursos de qualificação profissional aos servidores públicos Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, disponibilizando certificados de conclusão de curso, de acordo com o aproveitamento individual de cada servidor público, sendo direito do servidor matriculado em cursos de graduação e pós-graduação, horário especial de trabalho de acordo com a carga horária escolar; & 9º - Para os servidores Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias admitidos até a data de vigência desta Lei, considera-se, para efeito de Progressão Vertical, todo o tempo de exercício na função correlata ao do cargo transformado e o grau de escolaridade comprovado pelo servidor no ato de enquadramento, resguardado os seus direitos adquiridos. Capítulo Ill Da Remuneração DS À PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS ACS/ACE DE ITABERABA/BA po Seção | or PU. Do Salário e da Remuneração o usb, Art. 25 — Considera-se vencimento inicial da Carreira dos servidores de que tra esta Lei, o piso salarial fixado para o Nível |, Referência Base, e vencimento básico do servidor, o valor | correspondente ao Nível, Classe e Referência em que o mesmo estiver enquadrado, de acordo com o Sumário e Tabela de Vencimento especificado no Anexo Il, devendo ser considerando no ato de enquadramento o seu tempo de serviço no cargo, à escolaridade, qualificação e o seu desempenho profissional; Parágrafo Único - A remuneração do servidor Agente Comunitário de Saúde e Agentes de Combate as Endemia efetivo corresponde ao vencimento base, que é de acordo com a Classe, Nível e a Referência em que se encontrar acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. Seção II Das Vantagens Art. 26 — Além do vencimento, das vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, os servidores públicos Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate as Endemias também podem receber as seguintes vantagens: |- Gratificações: a) Gratificação por cobertura de área descoberta temporariamente; b)Gratificação de produtividade de campo; c) Gratificação de Função Especial; d)Gratificação de Incentivo Financeiro do Governo Federal; ! — Adicionais a) por tempo de serviço; b) por insalubridade e/ou periculosidade; c) de serviço extraordinário; WI — Das Indenizações a) De Transporte; b) Diárias; Subseção | Gratificação por cobertura de área descoberta Art. 27 - A Gratificação por cobertura de área descoberta é uma vantagem pecuniária de caráter temporário, de no mínimo 20% e no máximo 100% do seu vencimento mensal, pela cobertura da área descoberta, e objetiva incentivar os servidores públicos Agentes Comunitários 2 PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS ACS/ACE DE ITABERABA/BA encontra-se descoberta, não se estendendo referida situação por mais de 4 (quatro) meses, Sencih, nt? 2a] indicação motivada pela necessidade da Secretaria Municipal de Saúde, respeitada a dispiibilidade: dos servidores públicos e ainda respeitado os seguintes critérios: Va |- O servidor Agente Comunitário de Saúde disponível deverá estar realizando a cobertura de sua própria área de forma satisfatória; : 1- O (s) servidor (es) que realizar (em) a cobertura da área descoberta, deverá pertencer a mesma unidade de saúde da micro área descoberta e terá direito ao acréscimo do seu vencimento mensal correspondente ao percentual de 20%, 25%, 33.33%, ou 50%, que necessariamente deverá corresponder à proporcionalidade da cobertura efetivamente realizada; Subseção II Gratificação de Produtividade de Campo Art. 28 — Gratificação de Produtividade de Campo, é concedida aos servidores públicos Agente de Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias que exerçam suas atividades no campo, sendo este considerado suas áreas e micro áreas de atuação, devidamente supervisionados, e que, por esforço pessoal ultrapasse as metas de visitação previamente estabelecidas em portaria pelo Departamento de Atenção Básica e de Vigilância em Saúde, sendo devida conforme ato motivado da Secretaria Municipal de Saúde; |- A Gratificação que trata o caput deste artigo, será calculada pela somatória de visitas realizadas acima da meta mensal, onde cada uma dessas visitas equivale a 1 (um) ponto no valor de 0,007 décimo de milésimo do salário referência do servidor, devendo esse valor ser alterado para a razão de 0,010 décimos de milésimo do salário referência do servidor, quando se tratar de atividades de área ou micro áreas realizadas em localidades consideradas de difícil acesso, seja pelas condições de exposição à áreas de violência social ou barreiras físicas em zona urbana ou na zona rural da municipalidade, na forma pré estabelecida em Portaria expedida pela Secretaria Municipal de Saúde 11 - Para efeito de pagamento da produtividade, nos casos de férias, licenças médicas e prêmio, 13º salário e 1/3 de férias o cálculo será feito pela média dos últimos 12 meses recebidos pelo servidor público, devendo ser incorporado ao seu vencimento para fins de aposentadoria; Subseção III Gratificação de Função Especial Art. 29 — Fica criada as gratificações para as seguintes funções especiais: & 1º — O Supervisor Geral de Campo cujo quantitativo de vagas consta no Anexo |, desta Lei, no valor de 50% e calculada sobre o valor do seu vencimento base mensal, devida ao servidor efetivo Agente de Combate às Endemias, designado para exercer a referida função, cujas atribuições estão estabelecidas no Anexo II; TS PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS ACS/ACE DE ITABERABA BÃO LEGIG À À |- A Gratificação para Supervisão de Campo será percebida cumulátiva She com o vencimento do Agente Combate às Endemias designado; . 3 DEVIDO q 1 - O Agente de Combate às Endemias que for designado para exercer. a funções de Supervisão Geral de Campo não poderá perceber a gratificação de produtividade prevista « no art. 28 e a de Borrifador prevista no 8 2º deste artigo; º Ill — É assegurado a todos os servidores Agente de Combate às Endemias efetivo, designado para exercer essa função gratificada de supervisão, o benefício da Progressão Horizontal, sendo sua Avaliação de Desempenho restrita às atribuições da Função de Supervisão de Campo, descrita no Anexo III; IV- gratificação de que trata o caput deste artigo, não poderá ser incorpora ao vencimento do servidor designado, devendo ser suspensa caso o servidor seja dispensado da função de Supervisor de Campo; & 2º - Borrifador — É função exercida exclusivamente por Agentes de Combate às Endemias, considerada atividade penosa, devendo ser exercida por um período ininterrupto de no máximo 06 (seis) meses, cujas atividades específicas e pré-requisitos estão descritos no Anexo III, da presente Lei, e corresponde a um acréscimo no valor de 40%, calculada sobre o valor do seu vencimento base mensal; Subseção IV Gratificação de incentivo à Integração das Ações dos ACS e ACE Art. 30- O Chefe do Poder Executivo repassará de forma integral e anualmente aos Agentes Comunitários de Saúde — ACS, e aos Agentes de Combate às Endemias — ACE o quantitativo transferido pelo Ministério da Saúde ao Município/Fundo Municipal de Saúde da parcela adicional da AFC (Assistência Financeira Complementar) e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE e ACS, a título de incentivo adicional ao fortalecimento das ações integradas no combate ao mosquito Aedes Aegypti de forma contínua e cooperada. Parágrafo Único - Os recursos do incentivo adicional ao fortalecimento das ações integradas no combate ao mosquito Aedes Aegypti de que trata o caput do artigo encontram-se prescritos e garantidos na Lei Federal 11.350 de 05 de outubro de 2006, que está regulamentada pelo Decreto Lei da Presidência da República nº 8.474 de 22 de junho de 2015, e ainda pelas Portarias do Ministério da Saúde nº 1024 de 21 de julho de 2015, Portaria nº 1243 de 20 de agosto de 2015, bem como, pelo repasse anual do Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS) — incentivo financeiro para qualificação das ações de vigilância, prevenção e controle da dengue. Subseção V Dos Adicionais e Auxilio O - PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS ACS/ACE DE rapena pç h Art. 31- O Adicional por Tempo de Serviço é a vantagem pecuniária germgner o equivalente a 5% (Cinco por cento) dos seu vencimento, de caráter individual e incoPporável ao vencimento do servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias para todog À os efeitos, a cada período de 5 anos, de serviço público no Município de ITABERABA/BA, revagardu disposições em contrário; os Art. 32 - Os adicionais de insalubridade e periculosidade não são cumulativos, recaindo sobre os cargos de Agente Comunitário de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento básico respectivo, revogando-se disposição em contrário; Parágrafo Único - É direito dos servidores públicos de que trata esta lei, o reconhecimento da aposentadoria especial, por exercício de atividade insalubre de forma habitual e permanente, nos termos do art. 198, 5 10 da CRFB, bem como Lei Federal 11.350/06 e demais legislações vigentes, devendo a Administração Pública Municipal realizar o seu Perfil Profissiográfico Previdenciária (PPP), anualmente junto ao Regime de Previdência Própria dos servidores do município de ITABERABA/BA; Subseção VI Das Indenizações Art. 33 - É devida Indenização de Transporte, aos servidores Agente Comunitário de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que utilizarem meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições já descriminadas no Anexo Ill desta Lei, sendo pago ao servidor a título de indenização calculada em percentual sob o seu vencimento básico, desde que nessas condições: 1) Percorra uma distância acima de 2 km e até 5 km, receberá o percentual de 10%; 11) Percorra uma distância acima 5 km e até 10 km, receberá o percentual, receberá o percentual de 15%; Ill)Percorra uma distância acima 10 km receberá o percentual, receberá O percentual de 20%; Art. 34 - Caberá à coordenação da Atenção Básica e de Vigilância em Saúde do Município de ITABERABA/BA, no prazo de até 30 dias da publicação da presente Lei, expedir Portaria com a definição das áreas geográficas de cada Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias que será beneficiado, de acordo com a distância percorrida a partir da sua residência, caso a caso; Art. 35 - A remuneração do ocupante do cargo público efetivo do Poder Executivo do Município, percebida cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de Sã qualquer outra natureza, não, poderão exceder o subsídio mensal em espécie do Chefe; Executivo do Município. Ny Art. 36 - O servidor que, por determinação do Prefeito desiçé 96) OR temporariamente, do Município para outro local, do desempenho de suas atribuições, ou em MISSÃO: ou estudo, desde que relacionados com a função que exerce, será concedida, além do transporte, a diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases fixadas em regulamento próprio. Capítulo IV Da Jornada de Trabalho Art. 38 - A duração normal do trabalho para o servidor público Agente Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias, à exceção do previsto no parágrafo primeiro deste artigo, não excederá de 08 (oito) horas diárias, nem será superior a 40 (quarenta) horas semanais, executadas de segunda a sexta-feira da semana; & 1º — Nos casos em que se fizer necessário o trabalho em horário extraordinário ao previsto pelo o servidor público Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, será pago por hora trabalhada prorrogada ou antecipada, o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a cada hora de período normal percebida pelo servidor público e 100% (cem por cento), no caso de trabalho realizado em dias não úteis; & 3º - O trabalho extraordinário nos ternos do parágrafo anterior, ou mesmo as tarefas extraordinárias executadas pelos servidores Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, poderão ser pagas em acordo com os servidores de que trata esta Lei, mediante a concessão de folgas, resguardado a proporção de 1 dia útil trabalhado, 1 folga adquirida, 1 dia não útil trabalhado, 2 folgas adquiridas, que deverão ser concedidas mediante a conveniência do servidor, desde que, requerida ao seu chefe imediato com o mínimo 5 dias úteis de antecedência, sendo considerado de efetivo serviço para todos os seus efeitos; & 4º - Em se tratando de serviço extraordinário noturno, assim estendido o serviço prestado no período compreendido entre 22 (vinte e duas horas) horas e às 5 (cinco) horas, o valor será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o que alude o parágrafo anterior, computando-se cada hora com 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos; & 5º - No caso da atividade do servidor público Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, deverá ser dispensado o seu registro de ponto, sendo considerado neste caso, para efeito de comprovação das horas trabalhadas, sua produtividade e participação em atividades coletivas; 8 6º- A participação em atividades classista em horário concomitante com as atividades realizadas em sua carga horária normal, deve ser precedida de convocação da Entidade assosiativa representativa da categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às O À À À PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS ACS/ACE DE ITABERABA/GR” Eta O À Endemias, com posterior comprovação de participação emitida pela entidade para o servidor pregente, 29 sendo assim, abonado sua ausência; ) 8 7º - As condições climáticas da área geográfica de atuação serão considerada ) na definição do horário para cumprimento da jornada de trabalho, devendo ser garantido 30h de= trabalho no campo e 10h da jornada de trabalho semanal destinada exclusivamente para registro de dados, que poderá ser executada em local de livre escolha do servidor Capítulo V Do Enquadramento Art. 39 - Para o Enquadramento na Tabela de Vencimento dos Cargos da presente Lei, por ocasião de sua implantação, deverá ser considerado todo o tempo de efetivo exercício do servidor público, apurado em dias, e o exercício em quaisquer atividades correspondentes às atribuições e responsabilidades descritas na Lei Federal 11.350/06, nesta Lei Municipal e no quadro do Anexo Ill da presente Lei, independentemente da forma de contratação; & 1º - Para cumprimento do caput deste artigo, consideram-se como efetivo exercício os afastamentos por concessão de quaisquer licenças remuneradas previstas pela presente Lei, bem como, no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e ainda a Licença para Desempenho de Mandato Classista, prevista no art. 11, e pelas demais disposições legais da municipalidade; & 2º - O Enquadramento dar-se-á: |- De acordo com o tempo de serviço nos termos definidos no 8 1º deste artigo; | - Mediante comprovação da escolaridade formal apresentada com certificado expedido por instituição de legalmente reconhecida; 1ll- declaração ou outro meio de comprovação da lotação na unidade de saúde em que atua e de exercício das atividades referentes aos cargos das carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias; $ 4º — Para fins de Enquadramento o Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá Decreto no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a promulgação da presente Lei, criando a Comissão Provisória de Enquadramento, composta por 06 (seis) membros, sendo 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, 02 (dois) representantes dos servidores públicos, sendo 02 (dois) Agentes Comunitários de Saúde e 01 (um) Agentes de Combate às Endemias, indicados pela entidade associativa da categoria de que trata esta Lei e 01 (um) representante do Departamento do Recurso Humano da Prefeitura Municipal de ITABERABA/BA, que terão a função específica de receber, catalogar e organizar toda a documentação do quadro de servidores beneficiados pelo enquadramento, expedindo no prazo máximo de 60 dias da data de vigência desta Lei, o novo quadro de servidores, já devidamente enquadrados nas suas respectivas classes, níveis e referências, À PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS ACS/ACE DE a E À cial. podendo referindo prazo ser prorrogado por igual período a pedido da maioria dos m Ínabros da comissão; nr 8 5º - O Novo quadro de servidores públicos, deverá ser homologado Ngjofa d do Poder Executivo sem alterações, por meio de Portaria, no prazo de até 10 (dez) dias útei apôs õ encerramento dos trabalhos da Comissão Provisória de Enquadramento, e transcorrido referido” ” prazo, não havendo manifestação do Chefe do Poder Executivo, ocorrerá sua homologação de forma tácita; Art. 40 — A implantação do novo Quadro de Servidores públicos, no Plano de Carreiras, Cargo e Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias de ITABERABA/BA, decorrente do tempo de serviço e da escolaridade se dará, mediante requerimento do servidor, no período de até 30 dias após a publicação do edital de convocação da Comissão Provisória de Enquadramento, tomando as seguintes providências: & 1º - O tempo de efetivo exercício do servidor público deverá ser comprovado por declaração expedida pela Secretaria de Saúde ou Departamento de Recursos Humanos, ou, por outro meio de comprovação da lotação na unidade de saúde em que atua, ficando neste caso, a critério da Comissão Provisória de Enquadramento, definir e publicar no Edital de Convocação quais documentos serão válidos como meio de comprovação do tempo de serviço prestado na municipalidade; 8 2º - A comprovação da escolaridade para o enquadramento do servidor público no Nível requerido, Classe A se dará pela apresentação do diploma, certificado ou declaração de conclusão, ou ainda histórico escolar, desde que expedido por instituição de ensino legalmente reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura; & 3º - Após a conclusão da análise da documentação obtida para fins de enquadramento, a mesma deverá ser encaminhada para arquivamento no dossiê funcional do servidor, juntamente com o parecer final da Comissão Provisória de Enquadramento; & 4º - O enquadramento dos Servidores Públicos Municipais após a vigência desta Lei, obrigatoriamente terá que vigorar no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias; Art. 41 - Os casos omissos por ventura existentes, e observados, no momento da realização do enquadramento dos servidores públicos Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, são decididos pela Comissão Provisória de Enquadramento e homologado pelo Chefe do Poder Executivo, conforme interpretação e integração do direito e das normas vigentes; Art. 42 - Ao servidor público Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias é assegurado o direito de peticionar recurso ao Chefe do Poder Executivo Municipal, quando discordar do seu enquadramento, hipótese que deverá se manifestar no prazo de 30 dias; À À x A tir ty, PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS ACS/ACE DE ITABERABAÍDÃ dr O TÍTULO V E Ro Das Disposições Gerais e Finais , : > man tara Art. 43 - Os Cargos Públicos de Agente Comunitário de Saúde e agentê de Combate às Endemias são os instituídos, consolidados e discriminados na presente Lei, e na Ler” Municipal de criação dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias e aproveitamento de pessoal, considerando revogadas todas as demais normas contrárias. Parágrafo Único - O tempo de serviço exercido na função de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, para os servidores públicos aproveitados em seus respectivos cargos por força do cumprimento do Parágrafo Único do art. 2º, da Emenda Constitucional 51, deverá ser considerado para fins de enquadramento, conforme a presente Lei. Art. 44 - Aos servidores públicos ocupantes dos cargos dos quadros deste Plano de Carreiras aplicam-se, além das disposições contidas na presente Lei, as do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de ITABERABA/BA e subsidiariamente as normas mandamentais das Constituições da República, do Estado do BAHIA, Lei Orgânica do Município e demais leis vigentes, específicas e atinentes à matéria, no que couber; Art. 45 — O servidor que contar tempo de serviço para a aposentadoria com proventos integrais será aposentado, com proventos correspondentes ao vencimento da classe e referência, quando ocupantes de cargo de carreira; Art. 46- Conforme exigência Constitucional fica assegurado que 20% (vinte por cento) das vagas de cada cargo público, ofertado em Edital para Processo Seletivo Público de Provas ou de Provas e Títulos, são reservadas a Portadores de Deficiência, atendidos os pré-requisitos do cargo e as condições necessárias para desempenho das funções. Art. 47 — Fica determinado por esta Lei a sua revisão a cada 5 anos, a partir da data de sua publicação; Art. 48 — As despesas decorrentes da presente Lei, serão atendidas pelas dotações do Município e pelos recursos transferidos pelo Governo Federal para aplicação no Sistema Municipal de Saúde, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizo a abrir crédito adicionas; Art. 49 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos. Gabinete do Prefeito Muni, SUAR MEEA aos 19 dias do mês de abril de 2024. Prefeij nicipal PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS ACS/ACE DE ITABE ANEXO | QUADRO DE CARGOS PÚBLICOS - (QUADRO PERMANENTE) Denominação do Cargo Quantidade Agente Comunitário de Saúde Agente de Combate às Endemias Total 02 QUADRO DE FUNÇÕES ESPECIAIS e Supervisor de Campo Geral e Supervisor de Campo Local e Função de Borrifador 01 Sub-total ...cececcesesmeereerenenrorersnronesmasaes coorserDA | Sub-total ..cscccecererrenose ANEXO Ill ns ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS VÊ y TITULO DO CARGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE Descrição do Cargo > ATIVIDADES TÍPICAS EM SUA BASE GEOGRÁFICA DE ATUAÇÃO: |- utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural; 11 - detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos às suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde; 1!l - mobilização da comunidade e estímulo à sua participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional; IV - realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento: a) da gestante, no período pré-natal, no parto e no puerpério; b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto; c) da criança, com verificação do seu estado vacinal e da evolução de seu peso e altura; d) do adolescente, com identificação de suas necessidades e motivação de sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); e) da pessoa idosa, com o desenvolvimento de ações de promoção de saúde, prevenção de quedas e acidentes domésticos, e motivação de sua participação em atividades físicas e coletivas; f) da pessoa em sofrimento psíquico; g) da pessoa com dependência química do álcool, do tabaco ou de outras drogas; h) da pessoa com sinais ou sintomas de alterações na cavidade bucal; i) da mulher, do homem e dos grupos homossexuais e transexuais, com o desenvolvimento de ações de educação em saúde para promover a saúde e prevenir doenças; V - realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento: a) de situações de risco à família; b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, prevenção de doenças e educação em saúde; c) do estado vacinal da gestante, do idoso e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação; VI - acompanhamento das condicionalidades dos programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS). > ATIVIDADES SUPERVISIONADA/ASSISTIDA POR PROFISSIONAL DE SAÚDE DE NÍVEL SUPERIOR, MEMBRO DA EQUIPE, APÓS TREINAMENTO ESPECÍFICO E FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS ADEQUADOS, EM SUA BASE GEOGRÁFICA DE ATUAÇÃO: | - aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; Il - medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; 1! - aferição da temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; IV - orientação e apoio, em domicílio, para a correta administração da medicação do paciente em situação de vulnerabilidade. ss DES Ts PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS ACS/ACE DE ITABERAB ARO tec ', > ATIVIDADES COMPARTILHADAS COM OS DEMAIS MEMBROS DA EQUIPE, NA be Base db ou º . 3 Rss GEOGRÁFICA DE ATUAÇÃO: . = |- participação no planejamento e mapeamento institucional, social e demográfico; N IE Pd de o Il - consolidação e análise dos dados obtidos nas visitas domiciliares; ao: VERA / Ill - realização de ações que possibilitem o conhecimento pela comunidade das informações obtidas nos levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde; IV - participação na elaboração, implementação, avaliação e reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento dos determinantes de processo saúde-doença; V- orientação de indivíduos e grupos sociais quanto aos fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica de saúde; VI - planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações de saúde; VII - estímulo à participação da população no planejamento, acompanhamento e avaliação das ações locais de saúde. > ATIVIDADES DE FORMA INTEGRADA COM OS AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DESENVOLVENDO MOBILIZAÇÕES SOCIAIS, POR MEIO DA EDUCAÇÃO POPULAR EM SAÚDE, DENTRO DE SUA ÁREA GEOGRÁFICA DE ATUAÇÃO, ESPECIALMENTE NAS SEGUINTES SITUAÇÕES: 1] | - orientação da comunidade quanto a ações de promoção de saúde e ao uso de medidas de proteção individual e coletiva para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de jransmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos; - planejamento, programação e desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de fonta articulada com as equipes de saúde da família; CLASSE A e Ser aprovado « em Processo Seletivo Público e ter Ensino Médio completo CLASSE B e Ter sido aprovado em avaliação final do Estágio Probatório, e apresentar certificados de conclusão de curso (s) de qualificação que totalize (m) 200h/aula pertinente com quaisquer das atividades profissionais do servidor ACE; e Ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível |, Classe B, e apresentar certificados de conclusão de curso (s) de qualificação que totalize (m) 200h/aula N1 pertinente com quaisquer das atividades profissionais do servidor ACE; ) CLASSE D e Ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível |, Classe C, e apresentar certificados de conclusão de curso (s) de qualificação que totalize (m) 200h/aula pertinente com quaisquer das atividades profissionais do servidor ACE; e Ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível |, Classe D, e apresentar CLASSE E certificados de conclusão de curso (s) de qualificação que totalize (m) 200h/aula pertinente com quaisquer das atividades profissionais do servidor ACE; e Apresentar diploma de conclusão de curso técnico na área de saúde, desde que já tenha cumprido no mínimo 1095 dias de efetivo exercício no Nível |, independente da Classe, ou, também, fará jus à progressão para o Nível Il o servidor que estiver enquadrado no Nível |, Classe “E”, há mais de 365 dias e ter concluído cursos de N2 qualificação que totalizem 1.200h/aula pertinente com quaisquer das atividades profissionais do servidor ACE; CLASSE A e Apresentação do (s) certificado (s) de conclusão de curso (s) de qualificação que CLASSE B totalizem 300h/aulas pertinentes com quaisquer das atividades profissionais do servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível Il, Classe ACE; PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS ACS/ACE DE ITABERABA/SÃO CLASSE € [ | e Apresentação do (s) certificado (s) de conclusão de curso (s) de quali cação que . totalizem 300h/aulas pertinentes com quaisquer das atividades profissionais f RA, CLASSE D 1] e Apresentação do (s) certificado (s) de conclusão de curso (s) de qualificação que totalizem 300h/aulas pertinentes com quaisquer das atividades profissionais do servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível Il, Classe C ACE; CLASSE E totalizem 300h/aulas pertinentes com quaisquer das atividades profissionais do servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível Il, Classe DACE; CLASSE A e Estar enquadrado no Nível Il e apresentar diploma de conclusão de curso de graduação, desde que já tenha cumprido no mínimo 1095 dias de efetivo exercício no Nível Il, independente da Classe, ou, também, fará jus à progressão para O Nível ll o servidor que estiver enquadrado no Nível II, Classe “E”, há mais de 365 dias e ter concluído cursos de qualificação que totalizem 1.600h/aula pertinente com | quaisquer das atividades profissionais do servidor ACE; CLASSE B Ns e Apresentar certificados de conclusão de curso (s) de qualificação que totalize (em) 300h/aulas pertinente (s) com quaisquer das atividades profissionais do servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível lil, Classe A; Ber servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível ll, Classe Q ACE rata Ft : é e Apresentação do (s) certificado (s) de conclusão de curso (s) de qualificação que | CLASSE € [o e Apresentar certificado (s) de conclusão de curso (s) de qualificação que totalize (em) 300h/aulas pertinente (s) com quaisquer das atividades profissionais do servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível Ill, Classe B; e Apresentar certificado (s) de conclusão de curso (s) de qualificação que totalize CLASSE D (em) 300h/aulas pertinente (s) com quaisquer das atividades profissionais do servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível Ill, Classe €; E e Apresentar certificado (s) de conclusão de curso (s) de qualificação que totalize CLASSE E (em) 300h/aulas pertinente (s) com quaisquer das atividades profissionais do servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível III, Classe D — | | e Estar enquadrado no Nível Ill e apresentar diploma de conclusão de curso de pós-graduação, desde que já tenha cumprido no mínimo 1095 dias de efetivo CLASSE A exercício no Nível Ill, independente da Classe, ou, também fará jus à progressão para o Nível IV o servidor que estiver enquadrado no Nível Ill, Classe “E”, há mais de 365 dias e ter concluído cursos de qualificação que totalizem 800h/aula pertinente com quaisquer das atividades profissionais do servidor ACE; N4 CLASSE B e Apresentar certificado (s) de conclusão de curso (s) de qualificação que totalizem 300h/aulas pertinentes com quaisquer das atividades profissionais do CLASSE € e Apresentar certificado (s) de conclusão de curso (s) de qualificação que totalizem 300h/aulas pertinentes com quaisquer das atividades profissionais do servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível IV, Classe B; CLASSE D RR e Apresentar certificados de conclusão de curso (s) de qualificação que totalizem 300h/aulas pertinente (s) com quaisquer das atividades profissionais do servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível IV, Classe C; SS À E + servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível IV, Classe A; | — TA 5 CLASSE E N5 CLASSE € CLASSE D CLASSE E e Apresentar certificados de conclusão de curso (s) de qualificação que tofalizem. 300h/aulas pertinente (s) com quaisquer das atividades profissionais da servidor, e ASA e Estar enquadrado no Nível IV e apresentar diploma de conclusão de' curso de . ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível IV, Classe D; LU 2a Pa mestrado, desde que já tenha cumprido no mínimo 1095 dias de efetivo exercício no Nível IV, independente da Classe, ou, também fará jus à progressão para o Nível Vo servidor que estiver enquadrado no Nível IV, Classe “E”, há mais de 365 dias e ter concluído cursos de qualificação que totalizem 1.600h/aula pertinente com quaisquer das atividades profissionais do servidor ACE; e apresentar certificados de conclusão de curso (s) de qualificação que totalize (em) 300h/aulas pertinente (s) com quaisquer das atividades profissionais do servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível V, Classe A; e Apresentar certificados de conclusão de curso (s) de qualificação que totalize (em) 300h/aulas pertinentes com quaisquer das atividades profissionais do servidor, eter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível V, Classe B; e Apresentar certificado (s) de conclusão de cursos de qualificação que totalize (em) 300h/aulas pertinente (s) com quaisquer das atividades profissionais do servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível V, Classe C; e Apresentar certificado (s) de conclusão de curso (s) de qualificação que totalize (em) 300h/aulas pertinentes com quaisquer das atividades profissionais do servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível V, Classe D; te “a PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS ACS/ACE DE rrasER ada PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS ACS/ACE DE ITABERABAfRA!* P'ra TÍTULO DO CARGO: AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS Descrição do Cargo > ATIVIDADES TÍPICAS: controle de doenças e agravos à saúde; Il - realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica; HI - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável; IV - divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas; V- realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças; VI - cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças; VII - execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; VIII - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; IX - registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS; X - identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais; XI - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores. > ATIVIDADE ASSISTIDA POR PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR E CONDICIONADA À ESTRUTURA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E AMBIENTAL E DE ATENÇÃO BÁSICA A PARTICIPAÇÃO: |- no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações; Il - na coleta de animais e no recebimento, acondicionamento, conservação e transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município; Ill - na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes; IV - na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública; V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde. e Ter sido aprovado em avaliação final do Estágio Probatório, e apresentar certificados de conclusão de curso (s) de qualificação que totalize (m) 200h/aula Ni pertinente com quaisquer das atividades profissionais do servidor ACE; e Ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível |, Classe B, e apresentar certificados de conclusão de curso (s) de qualificação que totalize (m) 200h/aula pertinente com quaisquer das atividades profissionais do servidor ACE; | - desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao | - PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS ACS/ACE DE ITARE 8 e Ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível |, Classe C, e ápresenta certificados de conclusão de curso (s) de qualificação que totalize (mi), 200h/aula pertinente com quaisquer das atividades profissionais do servidor ACE; * q + * Ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível |, Classe D, e apresentar certificados de conclusão de curso (s) de qualificação que totalize (m) 200h/aula pertinente com quaisquer das atividades profissionais do servidor ACE; CLASSE E e Apresentar diploma de conclusão de curso técnico na área de saúde, desde que já tenha cumprido no mínimo 1095 dias de efetivo exercício no Nível |, independente da Classe, ou, também, fará jus à progressão para o Nível Il o servidor que estiver enquadrado no Nível |, Classe “E”, há mais de 365 dias e ter concluído cursos de qualificação que totalizem 1.200h/aula pertinente com quaisquer das atividades profissionais do servidor ACE; e Apresentação do (s) certificado (s) de conclusão de curso (s) de qualificação que CLASSEB | totalizem 300h/aulas pertinentes com quaisquer das atividades profissionais do servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível II, Classe A; CLASSE A N2 [—————»>—>—>———— >> —>—>>———>——>—>—>—>—>———— 1] * Apresentação do (s) certificado (s) de conclusão de curso (s) de qualificação que CLASSEC | totalizem 300h/aulas pertinentes com quaisquer das atividades profissionais do servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível Il, Classe B; * Apresentação do (s) certificado (s) de conclusão de curso (s) de qualificação que totalizem 300h/aulas pertinentes com quaisquer das atividades profissionais do servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível II, Classe C; e Apresentação do (s) certificado (s) de conclusão de curso (s) de qualificação que totalizem 300h/aulas pertinentes com quaisquer das atividades profissionais do servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível II, Classe D; e Estar enquadrado no Nível Il e apresentar diploma de conclusão de curso de graduação, desde que já tenha cumprido no mínimo 1095 dias de efetivo exercício no Nível II, independente da Classe, ou, também, fará jus à progressão para o Nível Ill o servidor que estiver enquadrado no Nível |, Classe “E”, há mais de 365 dias e ter concluído cursos de qualificação que totalizem 1.600h/aula pertinente com quaisquer das atividades profissionais do servidor ACE; e Apresentar certificados de conclusão de curso (s) de qualificação que totalize (em) 300h/aulas pertinente (s) com quaisquer das atividades profissionais do servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível II, Classe A; * Apresentar certificado (s) de conclusão de curso (s) de qualificação que totalize (em) 300h/aulas pertinente (s) com quaisquer das atividades profissionais do servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível III, Classe B; * Apresentar certificado (s) de conclusão de curso (s) de qualificação que totalize (em) 300h/aulas pertinente (s) com quaisquer das atividades profissionais do servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível Ill, Classe C; * Apresentar certificado (s) de conclusão de curso (s) de qualificação que totalize (em) 300h/aulas pertinente (s) com quaisquer das atividades profissionais do servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível Ill, Classe D N4 N5 CLASSE A graduação, desde que já tenha cumprido no mínimo 1095 dias de efetivo exiticoE a no Nível III, independente da Classe, ou, também fará jus à progressão para o Nívél ep IV o servidor que estiver enquadrado no Nível III, Classe “E”, há mais dé-365; ê ter concluído cursos de qualificação que totalizem 800h/aula pertinente com quaisquer das atividades profissionais do servidor ACE; CLASSE B CLASSE € e Apresentar certificado (s) de conclusão de curso (s) de qualificação que totalizem 300h/aulas pertinentes com quaisquer das atividades profissionais do servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível IV, Classe A; e Apresentar certificado (s) de conclusão de curso (s) de qualificação que totalizem 300h/aulas pertinentes com quaisquer das atividades profissionais do servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível IV, Classe B; CLASSE D CLASSE E CLASSE A e Apresentar certificados de conclusão de curso (s) de qualificação que totalizem 300h/aulas pertinente (s) com quaisquer das atividades profissionais do servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível IV, Classe C; e Apresentar certificados de conclusão de curso (s) de qualificação que totalizem 300h/aulas pertinente (s) com quaisquer das atividades profissionais do servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível IV, Classe D; e Estar enquadrado no Nível IV e apresentar diploma de conclusão de curso de mestrado, desde que já tenha cumprido no mínimo 1095 dias de efetivo exercício no Nível IV, independente da Classe, ou, também fará jus à progressão para o Nível V o servidor que estiver enquadrado no Nível IV, Classe “E”, há mais de 365 dias e ter concluído cursos de qualificação que totalizem 1.600h/aula pertinente com quaisquer das atividades profissionais do servidor ACE; CLASSE B CLASSE € CLASSE D CLASSE E e apresentar certificados de conclusão de curso (s) de qualificação que totalize (em) 300h/aulas pertinente (s) com quaisquer das atividades profissionais do servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível V, Classe A; e Apresentar certificados de conclusão de curso (s) de qualificação que totalize (em) 300h/aulas pertinentes com quaisquer das atividades profissionais do servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível V, Classe B; e Apresentar certificado (s) de conclusão de cursos de qualificação que totalize (em) 300h/aulas pertinente (s) com quaisquer das atividades profissionais do servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível V, Classe C; e Apresentar certificado (s) de conclusão de curso (s) de qualificação que totalize (em) 300h/aulas pertinentes com quaisquer das atividades profissionais do servidor, e ter no mínimo 180 dias de efetivo exercício no Nível V, Classe D; ESPECIFICAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADAS pita tra ha PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS ACS/ACE DE ITABERAB e Estar enquadrado no Nível llle apresentar diploma de conclusão elos : Ós- Ea É o supervisor geral de campo o maior responsável pela execução das atividades. . É: o responsável pelo planejamento, acompanhamento, supervisão e avaliação das atividade operacionais de campo. As suas atividades exigem não só o integral conhecimento técnicos. mas, ainda, capacidade de discernimento na solução de situação não previstas e muitas vezes emergenciais Ele é responsável por uma equipe de até 8 (oito) supervisores locais. e Participar da elaboração do planejamento das atividades na Vigilância Epidemiológica; e Elaborar, juntamente com os supervisores de área, a programação de supervisão das localidades sob sua responsabilidade; * Supervisionar e acompanhar as atividades desenvolvidas nas áreas; e Elaborar relatórios mensais sobre os trabalhos de supervisão realizados e encaminhá- los ao coordenador municipal do programa; e Dar suporte necessário para suprir as necessidades de insumos, equipamentos no campo; e Participar da organização e execução de treinamento e reciclagem do pessoal de campo; e Avaliar, juntamente com os supervisores de área, o desenvolvimento das atividades nas suas áreas, com relação ao cumprimento de metas e qualidades das ações empregadas; e Participar das avaliações de resultados de programas no município; * Trabalhar em parceria com entidades que possam contribuir com as atividades de campo nas suas áreas de trabalho; * Implantar e coordenar ações que possam solucionar situações não previstas ou consideradas de emergência; Ser servidor efetivo do cargo de gente de Combate à às Endemias e Ter concluído Ensino Médio Completo; e Curso de capacitação de no mínimo 40h/aula nos últimos 12 meses; Ser aprovado em processo Seletivo interno de títulos; Descrição da Função de Supervisor Local de Campo É o responsável pelo trabalho realizado pelos agentes de combate às endemias, sob sua orientação. É também o elemento de ligação entre os seus agentes, o supervisor geral de campo ea coordenação dos trabalhos de campo. ATRIBUIÇÕES: . Acompanhamento das programações, quando a sua execução, tendo em vista não só a produção, mas também a qualidade do trabalho; * Organização e distribuição dos agentes de combate às endemias sob sua supervisão, dentro da área de trabalho, acompanhamento do cumprimento de itinerários, verificação do estado dos equipamentos, assim como da disponibilidade de insumos; * Capacitação do pessoal sob sua responsabilidade, de acordo com estas instruções, principalmente no que se refere: Conhecimento, manejo e manutenção dos equipamentos de aspersão; b) Noções sobre inseticidas, sua correta manipulação e dosagem; : ' c) Técnica de pesquisa larvária e tratamento (focal e perifocal); ND d) Orientação sobre o uso dos equipamentos de proteção individual (EPI) e) Controle e supervisão periódica dos agentes de combate de endemias; f) Acompanhamento do registro de dados e fluxo de formulários; g) Controle de frequência e distribuição de materiais e insumos; e Trabalhar em parceria com as associações de bairros, escolas, unidades de saúde, igrejas, centros comunitários, lideranças sociais, clubes de serviços, etc. que estejam localizados em sua área de trabalho; * Avaliação periódica, junto com os agentes de combate às endemias, das ações realizadas; * Avaliação, juntamente com o Supervisor Geral, do desenvolvimento das áreas com relação ao cumprimento de metas e qualidade das ações empregadas. Ser servidor efetivo ne no cargo de Agente de Combate às Endemias Ter concluído Ensino Médio Completo; É o responsabilidade do Borrifador a aplicação do combate direto aos focos e vetores de endemias e epidemias, com a utilização de produtos químicos e tecnologias de combate. É Promover o manuseio e operação de equipamentos para aplicação de larvicidas e inseticidas; e Promover a aplicação de produtos químicos para controle ou combate a vetores causadores de infecções ou infestações; * Promover tratamento focal e borrifação com equipamentos portáteis; e Efetuar bloqueio em regiões com casos suspeitos de doenças, inclusive Dengue; * Efetuar trabalho em áreas com incidência de casos de Leishmaniose, bem como em pontos estratégicos; Promover campanhas em vilas, distritos e povoados, inclusive sobre Doença de Chagas; Executar outras atividades correlatas; EICADA DE BORRIFADOF Ser servidor efetivo en cargo de Agente de Combate às Endemias e Ter concluído Ensino Médio Completo; * Utilizar obrigatoriamente os IP's durante o exercício de suas atribuições; * Curso de capacitação de no mínimo 40h/aula nos últimos 12 meses; e Não ter exercido esta mesma função nos últimos 4 (quatro) meses da data da concessão da presente Gratificação; ANEXO IV FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE cha RECONHECIMENTO PESSOAL E PROFISSIONAL | SERVIDOR MATRÍCULA CARGO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE REF. / 1 - PRODUTIVIDADE ( 5,0 à 7,0 pontos) META/MÊS TOTAL DE VISITAS MODALIDADES QUANTIDADE NOTA A) VISITA DOMICILIAR DE ROTINA Do 2 - ATIVIDADES DE REGISTRO DE DADOS ( 0,0 à 1,0 ponto) MODALIDADES A) FICHA“A”/ FICHA e-SUS B) VISITA SUPERVISIONADA C) VISITA PRIORITÁRIA B) FICHA DE ACOMPANHAMENTO DE GESTANTES, HIPERDIA, HAN,TB, CRIANÇA MENOR DE 2 ANOS C) RELATÓRIO DE PRODUTIVIDADE DIÁRIO C) BOLSA FAMÍLIA / SISVAN WEB MODALIDADES A) REUNIÕES DE EDUCAÇÃO CONTINUADA B) CAMINHADAS C) ACOMPANHAMENTO DE CD QUANTIDADE E) MOBILIZAÇÃO COMUNITÁRIA 4 - SUBORDINAÇÃO! ( 0,0 à 0,5 ponto) OBSERVAÇÃO 5 - ASSIDUIDADE FUNCIONAL ( 0,0 à 0,5 ponto) OBSERVAÇÃO NOTA E NOTA MENSAL ASSINATURA DO AVALIADOR . 1 4 ASSINATURA DO AVALIADO À À PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS ACS/ACE DE ITABERABA/BÁGL: t+ | a FUNÇÕES GRATIFICADAS T me ua FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RECONHECIMENTO PESSOAL E PROFISSIONAL SERVIDOR CARGO ( JACS ( JACE 1 - PRODUTIVIDADE ( 5,0 à 7,0 pontos) MODALIDADES QUANTIDADE A) VISITA DOMICILIAR DE ROTINA Do B) ATIVIDADES EDUCATIVAS COLETIVAS Do C) VISITA PRIORITÁRIA D) PROCEDIMENTOS DE CONTROLE/PREVENÇÃO 2 - ATIVIDADES DE REGISTRO DE DADOS ( 0,0 à 1,0 ponto) MODALIDADES QUANTIDADE A) BOLETIM DIÁRIO B) RELATÓRIO DE ATIVIDADES Do C) FORMULÁRIO DE OCORRÊNCIA Do 3 - PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES COLETIVAS ( 0,0 à 1,0 ponto) MODALIDADES QUANTIDADE A) CURSOS DE EDUCAÇÃO CONTINUADA B) MOBILIZAÇÃO COMUNITÁRIA 4 - SUBORDINAÇÃO! ( 0,0 à 0,5 ponto) OBSERVAÇÃO NOTA 5 - ASSIDUIDADE FUNCIONAL ( 0,0 à 0,5 ponto) OBSERVAÇÃO NOTA NOTA NOTA MENSAL ASSINATURA DO AVALIADOR . | 1 ASSINATURA DO AVALIADO 1. FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RECONHECIMENTO PESSOAL E PROFISSIONAL SERVIDOR B) VISITA SUPERVISIONADA (SUPERVISOR) E 2 - ATIVIDADES DE REGISTRO DE DADOS ( 0,0 à 1,0 ponto) MODALIDADES A) BOLETIM DIÁRIO - ) ' MODALIDADES QUANTIDADE 4 - SUBORDINAÇÃO! ( 0,0 à 0,5 ponto) ASSINATURA DO AVALIADOR E | ASSINATURA DO AVALIADO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS ACS/ACE DE ITABERABAEÃO dt mia PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS ACS/ACE DE ITABERAÁAIBA FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RECONHECIMENTO PESSOAL E PROFISIONAL MATRÍCULA SERVIDOR ENQUADRAMENTO ATUAL E CARGO NOTAS DAS AVALIAÇÕES MENSAIS >, ES ES ES E ENS EN EEN EN EN EN E E E E RA E E A E DR A A cd DOS DDS ES E EN EM ES O O O EO O O DR DR DR TR PR DR O DRA RA Referência (letra) Assinatura do Representante do Conselho Avaliativo Assinatura do avaliado. / [o