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materia nº 9/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-12-10
EmentaINSTITUI O PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E REMUNERAÇÃO- PCCR DOS AGENTES DE TRÂNSITO, DO QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA-BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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7 ——e—ememos
br PRATOCOLO GERAL
PREFEITURA PROC NºH34) Z02Y
ITABERÁBA EUTa mr
TERRA DO DESENVOLVIMENTO
Ofício n.º 16/2024/Leis e Decretos Itaberaba, 06 de dezembro de 2024.
Exmº. Srº. Gerson Almeida de Jesus
D.D Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Assunto: Solicitação de inclusão em pauta do Projeto de Lei n.º 16/2024, que
“Institui o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração — PCCR dos Agentes de Trânsito, do
Quadro de Provimento Efetivo do Município de Itaberaba-BA, e dá outras providências.”
Exm.º Sr. Presidente
Temos a honra de submeter o presente Projeto de Lei n.º 016/2024 que “Institui o
Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração — PCCR dos Agentes de Trânsito, do Quadro de
Provimento Efetivo do Município de Itaberaba-BA, e dá outras providências.”, para
apreciação dessa egrégia Casa de Leis, na forma da Lei Orgânica Municipal e do
Regimento Interno desse Poder Legislativo.
Assim, esperamos contar com a colaboração dessa Casa, no sentido de aprovar o
Presente Projeto de Lei, permitindo que o Poder Executivo possa atender com
rapidez e eficiência essa necessidade.
Atenciosamente,
RICARDO DQS OS MASCARENHAS $ Y
PREF MUNICIPAL ou
ADE
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com
14 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA =x 7 70:25
,
alia PROTOCOLO GERAL
te. A www.itaberaba.ba.gov.br PROC NºZ2L] 202
EM, LO! (E V
Servidor (a) da CM/BA
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N.º 16 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024.
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei Municipal que ora encaminhamos para apreciação e aprovação de
Vossas Excelências, traça disposições acerca do Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração —
PCCR dos Agentes de Trânsito, do Quadro de Provimento Efetivo do Município de Itaberaba-BA.
O Conceito “Carreira” foi estabelecido nos Art's. 4º e 5º da Lei Municipal nº 799 de 28 de
novembro de 1994, aos servidores públicos em regime jurídico da administração direta, das
autarquias e das fundações públicas do Município de Itaberaba, de ambos os seus poderes.
Enfim, tem-se que a evolução do setor de segurança viária, exercida pelos Agentes de Trânsito,
para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e de seu patrimônio nas
vias públicas, estruturado em carreiras conforme dispõe o Inciso l, do 810 do Art. 144 da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1998, além de promover em suas atividades
laborais e extraordinárias, a educação para o trânsito no âmbito municipal.
Diante de tal contexto, consubstanciado no quanto estatuído na Constituição Federal em seu
Art. 144 ao 8 10º, bem como na Lei Municipal nº 799/1994, e demais legislação em vigor,
espero que a presente propositura seja acolhida pelos Nobres Edis que compõem essa C. Casa,
subscrevo-me enviando a Vossas Excelências os meus protestos de estima e consideração.
Itaberaba, 06 de dezembro de 2024.
RICARDO DOS A MASCARENHAS
PREFEITO MUNICIPAL
EN PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
/
* à .Da.' a lr;
n www.itaberaba.ba.gov.br ICÂMARA MUNICIPAL DE TABERASA BA
PROTOCOLO GERAL
FROC Nf ai 1292y
EM 40] o
Servier CMIBA
Institui o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração — PCCR
dos Agentes de Trânsito, do Quadro de Provimento Efetivo
do Município de Itaberaba-BA, e dá outras providências.
PROJETO DE LEI Nº 16/2024
De 06 de dezembro de 2024
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itaberaba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
=| |]D]——————
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E PRERROGATIVAS
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração (PCCR)
dos Agentes de Trânsito, legalmente investidos em cargo público, vinculados à
Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte (SMTT), autarquia pública municipal
criada pela Lei nº 872/1999 e alterada pela Lei Complementar nº 06/2006, conforme diretrizes
estabelecidas nesta Lei.
$ 1º Considera-se Agente de Trânsito, o servidor efetivo estruturado em carreira do órgão ou
entidade executiva municipal de trânsito, que realiza atividades de patrulhamento viário,
educação, operação e fiscalização de trânsito, conforme & 10 do art. 144 da Constituição
Federal.
8 2º Considera-se Agente da Autoridade de Trânsito, o agente de trânsito que atua na
fiscalização, controle, patrulhamento e operação de trânsito, com competência para lavrar
autos de infração, conforme a Lei Federal nº 9.503/1997.
8 3º Compete privativamente aos Agentes de Trânsito, no âmbito da circunscrição do município
de Itaberaba, executar a fiscalização de trânsito, patrulhamento e lavratura de autos de
infração e a condução dos procedimentos decorrentes dessas atividades.
Art. 2º O cargo de Agente de Trânsito é reconhecido como de natureza policial, com atribuições
voltadas exclusivamente à promoção da segurança viária, conforme disposto no & 10 do art.
144 da Constituição Federal.
SEÇÃO II
DAS PRERROGATIVAS
Art. 3º Constituem prerrogativas funcionais dos Agentes de Trânsito, entre outras previstas em
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lei:
| - Exercício pleno e regular do poder de polícia no âmbito de sua circunscrição, com o objetivo
de promover a segurança viária;
ll - Exercício das funções de Agente da Autoridade de Trânsito, com competência para a
lavratura de autos de infração e para os procedimentos decorrentes, no âmbito de sua
circunscrição;
111 - Uso de uniforme e equipamentos padronizados;
IV - Identificação por meio de documento funcional emitido pelo ente federativo, conforme os
padrões estabelecidos no art. 43 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018;
V - Participação em escoltas, atuação como batedor e realização do controle de tráfego de
autoridade, dentro de sua circunscrição;
VI - Exercício do patrulhamento viário no âmbito de suas competências, com o objetivo de
garantir a segurança viária, nos termos do 5 10 do art. 144 da Constituição Federal;
VII - Cumprimento das atribuições previstas na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
(Código de Trânsito Brasileiro);
VIII - Exercício das atribuições previstas em leis municipais, estaduais ou distritais de transporte
que deleguem essa função ao agente de trânsito, no âmbito de sua circunscrição;
IX - A prevenção, inibição e repressão de infrações, crimes de trânsito e flagrantes delitos no
trânsito, assegurando a livre circulação e a prevenção de sinistros de trânsito;
X - Atendimento a ocorrências de sinistros de trânsito e a realização de levantamentos de
dados para subsidiar estatísticas e estudos sobre suas causas, com O objetivo de prevenção;
XI - Participação e colaboração, quando requisitado, em operações integradas do Sistema Único
de Segurança Pública, nos termos da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018;
XII - Cumprimento da legislação e normas de trânsito.
Art. 4º Fica autorizado aos Agentes de Trânsito o uso de instrumentos de menor potencial
ofensivo em todo o território municipal, respeitando os princípios da legalidade, necessidade,
razoabilidade e proporcionalidade, conforme a Lei Federal nº 13.060 de 22/12/2014.
& 1º São Equipamentos de Proteção de uso Individual ou Coletivo, destinado à redução de
riscos, à segurança ou à integridade física dos Agentes de Trânsito.
I- Capacete Operacional;
II- Colete Balístico;
& 2º São Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo — IMPO, conjunto de armas, munições e
equipamentos não letais, que possibilitam preservar vidas e minimizar danos à integridade das
pessoas envolvidas.
|- Bastão tipo Tonfa, confeccionada em polímero;
Il- Cassetete, confeccionada em polímero;
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HI- Espargidor Lacrimogêneo;
IV- Algema;
V- Arma de impacto controlado com balas de borracha;
VI- Arma de condutividade elétrica Incapacitante;
SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 5º Ao Agente de Trânsito é vedado:
| - Ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do coordenador ou
chefe imediato;
Il - Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
HI - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade
da função pública;
IV - Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
V- Praticar usura sob qualquer de suas formas;
VI - Outras proibições previstas no Estatuto Geral dos Servidores do Município de Itaberaba (Lei
Municipal nº 799/1994).
CAPÍTULO Il
DAS FINALIDADES E PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 6º O Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Agentes de Trânsito de Itaberaba tem
as seguintes finalidades:
| - Estabelecer padrões e critérios de ingresso e progressão funcional para todos os Agentes de
Trânsito de Itaberaba;
1 — Regulamentar padrões e critérios para os cargos de chefia em Função Gratificada;
HI - Definir gratificações e adicionais que compõem a remuneração da Carreira dos Agentes de
Trânsito.
Art. 7º São princípios do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Agentes de Trânsito de
Itaberaba:
| - Aperfeiçoamento profissional contínuo;
H - Valorização da qualificação profissional;
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WII - Garantia de apoio técnico e financeiro que vise melhorar as condições de trabalho dos
profissionais e diminuir a incidência de doenças profissionais;
IV - Integração do desenvolvimento profissional de seus servidores ao desenvolvimento da
segurança e do sistema viário no município;
V - Evolução salarial na carreira baseada na experiência, atualização, aperfeiçoamento
profissional e na valorização do tempo de serviço prestado pelo agente de trânsito.
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CAPÍTULO Ill
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 8º Para os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:
| - Carreira: trajetória ascendente do servidor dentro do cargo de provimento efetivo, satisfeitas as
exigências temporais e de desempenho a serem verificadas nos termos desta Lei e em regulamento
específico;
Il - Cargo: unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, criada por Lei,
provida por concurso público, de provas ou de provas e títulos, com atribuições idênticas
quanto à natureza do trabalho, aos graus de complexidade e responsabilidade;
WII - Função: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor;
IV - Estágio de Carreira: posição do servidor na escala hierárquica dos níveis e referências, em
decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo e do tempo de
serviço;
V - Nível: indicativo vertical da posição do servidor público na tabela de vencimento-base,
disposto no Anexo | desta Lei, representado por algarismos romanos de la V;
VI - Referência: posição do servidor no nível de vencimento-base em função do tempo de
serviço, representada pelas letras de A a E;
VII - Progressão Horizontal: movimentação do servidor para uma referência imediatamente
superior à que estiver na faixa de referências do cargo que ocupa, dentro da mesma classe,
pelo critério do mérito funcional, aferida através de avaliação de desempenho;
VIII - Promoção: movimentação do servidor de um nível para outro imediatamente superior da
classe de cargos a que pertence, decorrente do tempo de serviços e da conclusão de cursos de
atualização, na forma estabelecida pelo Art. 11 desta Lei;
IX - Provimento: ato pelo qual se efetua o preenchimento do cargo público, com a designação
de seu titular;
X - Quadro de Pessoal Efetivo: conjunto de cargos de provimento efetivo, de carreira,
agrupados por classes, níveis e referências, definidos de acordo com as suas necessidades;
XI - Enquadramento: posicionamento do servidor no Quadro de Pessoal de acordo com
critérios estabelecidos pelo Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Agentes de Trânsito;
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XII - Gratificação por Função: vantagem pecuniária concedida ao servidor designado para o
exercício de função de chefia e assessoramento.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO PLANO DA CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO
Art. 9º O PCCR do quadro de Agentes de Trânsito, resultante da aplicação desta Lei, está
estruturado em carreira, cargo, níveis e referências.
Art. 10º O PCCR do quadro de Agentes de Trânsito estabelece normas para:
|- Ingresso na Carreira;
Il - Jornada de Trabalho;
Hll = Formas de desenvolvimento;
IV - Remuneração;
V- Avaliação de desempenho;
VI - Vencimento;
VII - Adicional;
VIII - Gratificação.
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CAPÍTULO V
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 11º O ingresso no cargo de Agente de Trânsito, de provimento efetivo, ocorrerá mediante
a aprovação prévia em concurso público, em conformidade com o Art. 37, Il, da Constituição
Federal, o Art. 16 da Lei Municipal nº 799/1994 (Estatuto dos Servidores Municipais de
Itaberaba) e os dispositivos desta Lei, respeitando o quantitativo de vagas e a previsão
orçamentária.
8 1º A legislação complementar inclui:
| - Plano de Carreira, Cargos e Remuneração (PCCR) dos Agentes de Trânsito do Município de
Itaberaba;
| - Lei Municipal nº 799/1994;
HI - Legislação Federal;
IV - Legislação Estadual;
V - Edital do Concurso.
8 2º Os requisitos mínimos exigidos no concurso público para a ocupação do cargo de Agente
de Trânsito são:
| - Nacionalidade brasileira;
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Il - Gozo dos direitos políticos;
111 - Quitação de obrigações militares e eleitorais;
IV - Ensino Médio completo;
V- Idade mínima de 18 anos;
VI - Aptidão física e psicológica;
VII - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) categoria A/B válida;
VIII - A idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o
poder judiciário estadual e federal.
Art. 12. O Concurso Público consistirá em provas e títulos, com caráter eliminatório e
classificatório, a ser realizado em duas etapas.
& 18. A investidura no cargo dependerá da aprovação prévia em todas as etapas do certame:
| - Etapa 01: Prova objetiva de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e
classificatório;
1 - Etapa 02: Provas de aptidão física e psicológica, mediante testes físicos, exames médicos,
psicológicos e complementares, conforme disposto no Edital do Concurso Público, com caráter
eliminatório.
& 2º. A aptidão psicológica para o ingresso no cargo será atestada por psicólogos, regularmente
inscritos no Conselho Regional de Psicologia e ativos.
Art. 13. Após a aprovação em todas as etapas, O exercício das atribuições do cargo de Agente
de Trânsito exigirá capacitação específica, com matriz curricular, periodicidade e carga horária
mínima estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
& 1º. O Curso de Formação deverá ser realizado no prazo máximo de 60 dias após a convocação
dos aprovados.
& 2º. O aluno matriculado no Curso de Formação Inicial perceberá o vencimento inicial do
cargo, na primeira referência do nível, conforme o Anexo | desta Lei.
Art. 14. O provimento do cargo de Agente de Trânsito será no padrão do vencimento-base
inicial, no primeiro nível do cargo e na primeira referência do nível, conforme o Anexo | desta
Lei.
Parágrafo Único. As atividades exercidas pelos Agentes de Trânsito são consideradas de risco
permanente e inerentes ao exercício do cargo.
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CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
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Art. 15. A jornada de trabalho do Agente de Trânsito estabelece uma carga horária semanal fixa
de 30 (trinta) horas, sendo permitido o regime de escala, a ser regulamentado pelo chefe da
Superintendência Municipal de Trânsito em comum acordo com os Agentes de Trânsito.
& 1º. O Descanso Semanal Remunerado - DSR será remunerado (incluindo salário base,
horas extras, adicionais, entre outros) caso o Agente de Trânsito esteja em atividade durante
esse período.
& 2º. Fica garantido o pagamento do adicional noturno, horas extras (calculado sobre o
vencimento do nível e classe, acrescido da periculosidade, quinquênio e sexta parte) e outros
adicionais sempre que realizados pelos Agentes de Trânsito, assim como todos os demais
direitos trabalhistas necessários.
5 3º. Considera-se normal a jornada diária de 6 horas corridas.
& 4º. Todo Agente de Trânsito poderá realizar permuta de escala, conforme as necessidades do
serviço, a critério da Autoridade de Trânsito Municipal, desde que não haja prejuízo
comprovado ao servidor.
8 5º. A alteração da jornada de trabalho dos Agentes de Trânsito deverá ser fundamentada na
necessidade do serviço público, sendo vedada a utilização de critérios de cunho pessoal.
& 6º. O Agente de Trânsito que estiver desempenhando Funções Gratificadas e/ou Cargos em
Comissão poderá, excepcionalmente, exercer suas atividades administrativas
concomitantemente com sua escala de serviço, fazendo jus a todos os direitos e vantagens.
8 72. A fim de atender às necessidades da administração pública, a Superintendência Municipal
de Trânsito e Transporte (SMTT) poderá estabelecer regime diferenciado de escala para os
servidores descritos no parágrafo anterior.
Art. 16. Os Agentes de Trânsito terão direito à aposentadoria especial, ao completarem 55
(cinquenta e cinco) anos de idade, desde que atendam, cumulativamente, aos seguintes
requisitos:
1-30 (trinta) anos de contribuição; e
- 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no cargo específico desta carreira,
independentemente do sexo.
Parágrafo único - Este benefício é justificado pela natureza perigosa das atividades
desempenhadas e pelo risco de vida a que estão submetidos, visando à preservação da ordem
pública e à segurança das pessoas e de seus patrimônios nas vias públicas, conforme o disposto
no art. 201, 8 1º, e no art. 144, inciso Il, 8 10º, ambos da Constituição Federal de 1988.
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CAPÍTULO VII
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
PAi PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
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Art. 17. O desenvolvimento funcional visa permitir ao servidor um melhor aproveitamento de
seu potencial, promovendo o reconhecimento de seu mérito pela Administração no exercício
de cargo efetivo.
Parágrafo Único. O desenvolvimento funcional na carreira ocorrerá por meio de progressão
horizontal e promoção, conforme definido no Capítulo V.
SEÇÃO |
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL NA CARREIRA
Art. 18. A carreira de Agentes de Trânsito é composta por 5 (cinco) níveis, de | a V, cada um
subdividido em 5 (cinco) referências, de A a E.
Art. 19. A estrutura do quadro de carreira, conforme a disciplina hierárquica, é a seguinte:
|- Agente de Trânsito - Inspetor de Trânsito;
1l- Agente de Trânsito - Subinspetor de Trânsito;
Hll- Agente de Trânsito - Classe A;
IV- Agente de Trânsito - Classe B;
V- Agente de Trânsito - Classe C.
& 1º Os símbolos de representação de cada Classe no uniforme serão definidos em ato editado
pelo chefe da Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte, em conformidade com a
categoria.
& 2º As Classes serão constituídas na seguinte ordem hierárquica:
[ CLASSE ]
c
B
A
E Subinspetor
Inspetor
8 3º Atribuições específicas das classes dos Agentes de Trânsito:
a) Agente de Trânsito - Classes A, Be C: Exercer a fiscalização ostensiva do trânsito e dos
transportes, conforme as determinações do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações
pertinentes; lavrar autos de infração; aplicar medidas administrativas legais; participar de
programas, projetos e campanhas de educação, segurança do trânsito e segurança pública;
desenvolver atividades de monitoramento do tráfego de veículos e operações de trânsito;
realizar levantamentos sobre sinistro de trânsito no estrito exercício de suas atribuições.
b) Agente de Trânsito - Classe Subinspetor: Além das atividades inerentes às Classes A, Be C,
exercer função de chefia, planejando, coordenando e capacitando as atividades de controle e
execução administrativa e operacional.
c) Agente de Trânsito - Classe Inspetor: além das atividades inerentes às Classes A, B, C e
Subinspetor, exercer função de chefia, dirigindo, planejando, coordenando, supervisionando,
controlando e avaliando administrativamente e operacionalmente; coordenar e dirigir
4a. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
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atividades de corregedoria, inteligência e ensino; articular e intercambiar com outras
organizações e corporações da área de Segurança Pública e Trânsito Viário, em âmbito
municipal, intermunicipal, estadual e federal.
& 4º. Compete à Secretaria Municipal de Administração, responsável pela gestão de pessoal e
recursos humanos do Município de Itaberaba, em conjunto com a Superintendência Municipal
de Trânsito e Transporte (SMTT), definir diretrizes para capacitação profissional e integrar o
servidor nomeado, proporcionando conhecimento sobre o ambiente de trabalho, direitos e
deveres, além das formas de desenvolvimento funcional.
& 5º. O aprovado em concurso público para o cargo de Agente de Trânsito, ao tomar posse,
deverá realizar obrigatoriamente um curso de formação com carga horária mínima de 200
(duzentas) horas/aula, conforme disposto na Portaria do CONTRAN nº 966 de 25/07/2022 e
suas alterações posteriores.
8 68. Para os fins desta Lei, considera-se Especialista em Trânsito todo Agente de Trânsito que
tenha completado 15 (quinze) anos de atividade profissional na carreira, desconsiderando o
período de estágio probatório, e que possua curso de graduação/tecnólogo ou pós-graduação
na área de Trânsito.
& 72. O treinamento de caráter técnico e operacional será de competência da Superintendência
Municipal de Trânsito e Transporte (SMTT), com a autorização do Chefe do Poder Executivo
Municipal para abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 20. A progressão horizontal consiste na movimentação do servidor para uma referência
imediatamente superior àquela em que se encontra na faixa de vencimento do cargo que
ocupa, dentro da mesma classe.
& 1º A progressão horizontal ocorrerá imediatamente após a aquisição da estabilidade pelo
servidor, uma vez que este tenha sido aprovado no estágio probatório, e, posteriormente, será
realizada a cada 1 (um) ano.
& 2º O avanço horizontal mencionado neste artigo corresponderá a um percentual de 2% (dois
por cento) sobre a faixa salarial imediatamente anterior.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
Art. 21. A promoção consiste na movimentação do servidor de um nível para outro
imediatamente superior dentro do cargo a que pertence, e O tempo de permanência em cada
classe será conforme a seguinte disciplina hierárquica:
| - Classe C: 5 (cinco) anos, com ingresso mediante aprovação em concurso público,
devidamente empossado no cargo de Agente de Trânsito e apto a realizar o curso de formação
com carga horária mínima de 200 (duzentas) horas/aula, conforme estabelecido na Portaria nº
966/2022 e suas alterações posteriores;
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1I - Classe B: 5 (cinco) anos, com acesso mediante comprovação de efetivo exercício na Classe C
e apresentação de certificados de conclusão em cursos de atualizações a cada 3 (três) anos,
com carga horária mínima de 32 (trinta e duas) horas/aula, durante o interstício;
HI - Classe A: 5 (cinco) anos, com acesso mediante comprovação de efetivo exercício na Classe
B e apresentação de certificados de conclusão em cursos de atualizações a cada 3 (três) anos,
com carga horária mínima de 32 (trinta e duas) horas/aula, durante o interstício, e que seja
especialista em trânsito e graduado (com nível superior;
IV - Classe Subinspetor: 5 (cinco) anos, com acesso mediante comprovação de efetivo exercício
na Classe A e apresentação de certificados de conclusão em cursos de atualizações a cada 3
(três) anos, com carga horária mínima de 32 (trinta e duas) horas/aula, durante o interstício;
V - Classe Inspetor de Trânsito: 5 (cinco) anos, com acesso mediante comprovação de efetivo
exercício na Classe Subinspetor e apresentação de título de Pós-Graduação (em qualquer área
de trânsito) reconhecido pelo MEC, durante o interstício.
Parágrafo único — Serão reconhecidos, para O computo da carga horária de promoção,
certificados e diplomas a partir do ano de 2015.
Art. 22. A estrutura curricular mínima, a carga horária mínima, a abordagem didático-
pedagógica, a frequência, a avaliação e os dispositivos finais serão atualizados nos Anexos | e H
da Portaria do CONTRAN nº 966 de 25/07/2022 e suas alterações posteriores.
Art. 23. Após deferida a promoção, o servidor será posicionado na correspondente referência
do novo nível.
Art. 24. Para fins de promoções mencionadas nos caputs anteriores, o fator determinante para
a mudança de nível será a titulação necessária ao novo nível, independentemente da
quantidade de cursos que O servidor tenha concluído.
Art. 25. Fica criada a Comissão Especial de enquadramento e avaliação de desempenho, para
concessão da progressão horizontal e promoção conforme artigos 19 e 20 desta lei, no prazo de
60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, com mandato de 02 (dois)anos,
podendo ser prorrogado por mais 2(dois) anos.
Parágrafo único — A Comissão Especial de Enquadramento e Avaliação de Desempenho será
composta por 02 (dois) agentes de trânsito, 02 (dois) representantes do Poder Executivo e 02
(dois) representantes de entidade sindical.
Art. 26. Não serão considerados para fins de promoção os cursos de formação exigidos como
pré-requisitos para o provimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor na data da publicação
do edital do concurso.
& 1º. A promoção a que se refere o artigo 20 será de um percentual de 5% (cinco por cento)
sobre a faixa salarial imediatamente anterior.
& 2º. Os Agentes de Trânsito que já se encontram em efetivo exercício das funções deverão ser
enquadrados automaticamente na Classe e Referência correspondentes ao seu tempo de
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als
O, www.itaberaba.ba.gov.br
serviço, imediatamente após a publicação desta Lei e mediante protocolo de RDV
(Requerimento de Direitos e Deveres).
Art. 27. Não terá direito à progressão horizontal e à promoção o servidor que se encontrar:
1 - Em licença sem vencimento ou à disposição de quaisquer órgãos da esfera Estadual e
Federal, salvo se exercendo suas atividades no território do município de Itaberaba e ou em
mandato classista;
Il - Com pena de suspensão disciplinar somando mais de 15 (quinze) dias no período aquisitivo
de cada progressão horizontal;
|l - Com faltas injustificadas superiores a 30 (trinta) dias no período aquisitivo de cada
progressão horizontal;
IV - Que não tiver retornado de licença sem vencimento durante o período aquisitivo;
V - Cumprindo pena restritiva de liberdade, imposta por sentença transitada em julgado,
durante o período aquisitivo.
SEÇÃO IV
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 28. O Agente de Trânsito que possuir formação superior à exigida para o cargo fará jus ao
Adicional de Formação Continuada, conforme os percentuais abaixo, incidentes sobre seu
vencimento base.
& 1º. O percentual do adicional de formação continuada será estabelecido de acordo com o
grau de formação acadêmica do servidor, com interstício mínimo de 3 (três) anos, conforme os
parâmetros a seguir:
|- Nível Superior (Tecnólogo e/ou Graduação): 10% (dez por cento);
1 - Pós-Graduação (Especialização): 20% (vinte por cento);
WI = Mestrado: 30% (trinta por cento);
IV - Doutorado: 50% (cinquenta por cento).
& 2. O adicional de incentivo à progressão de escolaridade é de caráter permanente e integra o
rol de vantagens inerentes ao cargo, sendo percebido também na aposentadoria,
incorporando-se aos proventos do servidor ocupante do cargo de Agente de Trânsito.
& 3º. O adicional de formação continuada será incorporado ao vencimento do Agente de
Trânsito na Classe em que estiver enquadrado, servindo de base de cálculo para as demais
parcelas remuneratórias.
& 4º. É assegurado ao servidor estudante o direito à flexibilização dos horários de trabalho,
mediante ajuste para compensação da carga horária, a ser definida junto à Autoridade de
Trânsito Municipal, conforme a legislação vigente.
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4. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
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CAPÍTULO VIII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 29. A remuneração dos Agentes de Trânsito abrangidos por este Plano de Carreira, Cargos
e Remuneração (PCCR) terá a seguinte composição:
|- Vencimento-base;
11 — Adicionais, gratificações e demais vantagens já definidas pela Lei Municipal nº 799/1994 e
suas alterações posteriores, bem como em legislação municipal, estadual e federal aplicável.
Art. 30. O vencimento-base corresponde ao nível e à referência em que se encontra o servidor,
conforme consta no Anexo Il desta Lei, excluídas quaisquer outras vantagens.
Art. 31. A estrutura salarial, com os respectivos níveis de vencimento do cargo, é detalhada no
Anexo Il desta Lei, compreendendo cargo, carreira, níveis e referências.
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CAPÍTULO IX
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Art. 32. A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado para medir os resultados
alcançados pelo servidor no exercício de suas funções, nos termos da Lei Municipal nº
799/1994.
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CAPÍTULO X
DO VENCIMENTO
Art. 33. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público de Agente de
Trânsito, com valor fixado em Lei.
Art. 34. Os valores correspondentes aos vencimentos dos cargos, nas respectivas classes, níveis
e referências, são os constantes do Anexo | - Tabelas de Vencimentos desta Lei.
Art. 35. O reajuste salarial anual será concedido por ato do Chefe do Executivo Municipal,
aplicando-se o maior percentual a todos os valores constantes das Tabelas de Vencimentos,
conforme Anexo | desta Lei.
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CAPÍTULO XI
DO ADICIONAL E DAS GRATIFICAÇÕES
SEÇÃO |
DO ADICIONAL
Art. 36. Aos Agentes de Trânsito, em atividade ou sob licença remunerada, será concedido o
Adicional de Periculosidade, correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base.
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Parágrafo Único. O adicional mencionado no caput deste artigo está previsto no Art. 1º da Lei
Municipal nº 1.421, de 29 de março de 2016.
SEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO
Art. 37. Aos Agentes de Trânsito, em atividade ou sob licença remunerada, será concedida a
Gratificação de Prevenção e Educação para O Trânsito — GPET, correspondente a 50%
(cinquenta por cento) sobre o vencimento-base.
Parágrafo Único. A gratificação prevista no caput deste artigo está disposta no Art. 2º da Lei
Municipal nº 1.792, de 23 de maio de 2024.
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CAPÍTULO XII
DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 38. Os cargos de provimento em comissão, integrantes da estrutura do Poder Executivo
Municipal, serão regidos por Lei específica, que determinará a denominação, simbologia,
remuneração e quantitativo.
Art. 39. As funções gratificadas, instituídas por leis específicas, são privativas de servidores
públicos efetivos do Município, cuja designação compete ao Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. O Agente de Trânsito, concursado e de carreira, poderá exercer funções de
direção e outras designações e ocupações funcionais na área de segurança viária, sem prejuízo
da carreira.
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CAPÍTULO XIII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 40. A Secretaria Municipal de Administração, responsável pela gestão de pessoal e recursos
humanos do Município, juntamente com a Superintendência Municipal de Trânsito e
Transporte (SMTT) e Comissão Especial de Enquadramento e Avaliação de Desempenho
realizará o enquadramento dos servidores efetivos ocupantes de cargos com denominação
idêntica ou correlata, conforme estabelecido nos Anexo | e Il desta Lei, respeitando-se a
posição atual de cada servidor na tabela de vencimento.
Art. 41. O servidor que já estiver, na data de vigência desta Lei, enquadrado em cargo ou
função correlata e não possuir a escolaridade exigida para o exercício do cargo, estará
dispensado do cumprimento do requisito de escolaridade.
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CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. O vencimento, a remuneração e os proventos não poderão ser objeto de arresto,
sequestro ou penhora, exceto no caso de verba alimentar resultante de decisão judicial.
ER PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
tendo
DS) www.itaberaba.ba.gov.br
& 1º. O enquadramento dos servidores efetivos no cargo de Agente de Trânsito, dentro das
Classes e Referências estabelecidas no quadro de Carreira disposto nesta Lei, se dará no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei.
& 2º. As vantagens adquiridas e garantidas em Lei aos servidores não serão afetadas após a
aprovação deste Plano de Carreira, evitando assim quaisquer prejuízos aos servidores
abrangidos por esta Lei.
& 3º. Aplicam-se, nos casos omissos, no que couber, as disposições da Lei Municipal nº
799/1994.
Art. 43. A aplicação desta Lei não poderá resultar em redução de valores nos vencimentos e nas
vantagens de caráter permanente.
Art. 44 Os adicionais e gratificações previstos nesta Lei deverão compor a remuneração dos
Agentes de Trânsito a partir da homologação e da sua publicação.
Art. 45. A concessão da promoção de que trata O Art. 20 desta Lei ocorrerá a partir da
efetivação do servidor, mediante aprovação no estágio probatório e protocolo de
requerimento.
Art. 46. Fica alterado na estrutura da SMTT o quantitativo de cargo de Agentes de Trânsito, de
acordo com o Anexo | desta Lei, alterando a Lei Complementar nº 06/2006.
Art. 47. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias do Município, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, autorizando o
Município de Itaberaba a abrir créditos suplementares se necessários.
Art. 48. Os demais atos relacionados à carreira dos Agentes de Trânsito serão regulamentados
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos da legislação vigente.
Art. 49. Fica vedada nomenclatura distinta ao cargo de Agente de Trânsito regulamentado
nesta Lei.
Art. 50. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE ITABERABA, em 06 de dezembro de 2024.
RICARDO DOS A MASCARENHAS
PREFEITQMUNICIPAL
EN PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
E www.itaberaba.ba.gov.br
ANEXO |
PROJETO DE LEI Nº 16/2024
De 06 de dezembro de 2024
TABELA DE VENCIMENTOS BASE DOS AGENTES DE TRÂNSITO
REFERÊNCIAS (TÉCNICO - NM 42)
NÍVEIS / CLASSE
u-B
4. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
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ANEXO II
PROJETO DE LEI Nº 16/2024
De 06 de dezembro de 2024
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DOS AGENTES DE TRÂNSITO
+ -
TOTAL
RereRé | QUALIFICAÇA | HABILITAÇÃO TRA UANTTAI | DE
GRUPO FUNÇÃO níveis | PR O PARA MÍNIMA Eine VASDEA | AGENTES
INGRESSO EXIGIDA AL NECESSÁ
Compreende a
educação, . A
AGENTE DA o engenharia é a
AUTORIDADE TRÂNSI fiscalização de laV AaE reconhecido 15
DE TRÂNSITO trânsito, além de
outras atividades
previstas em Lei.
TO pelo MEC.
RIAS
25
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
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ESTUDO DE IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
ASSESSORIA EM GESTÃO PUBLICA
MUNICÍPIO DE ITABERABA - BA
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
“PCCR - PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS - AGENTES DE
TRÂNSITO DE ITABERABA/BA”.
Antes de mais nada, vale lembrar que, de acordo com a Lei de
Responsabilidade Fiscal:
Art. 21. É nulo de pleno direito:
Il - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja
parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do
mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
HW - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja
parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do
mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; [Grifo nosso]
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por
Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do
Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo
Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal
contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor
público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados
em concurso público, quando:
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta)
dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a
serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do
titular do Poder Executivo. [Grifo nosso]
Mula COrliiIi—
A Estimativa do impacto orçamentário-financeiro para gasto com pessoal, em cumprimento ao
disposto no Inciso | do art. 16 da Lei Complementar nº 101-2000 e, no parágrafo 1º e incisos do art.
169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, emitimos o presente parecer, considerando os dados:
DO ESTUDO:
O município de Itaberaba propõe a implantação e/ou a alteração do plano de carreira, cargos e
vencimentos dos agentes de trânsito (SMTT), conforme a seguir:
ASSESSORIA EM GESTÃO PUBLICA
Unidade: Custo Mensal Atual | Impacto com oplano | Soma |
Superintendência de Trânsito R$38.251,43 R$17.156,06 R$55.407,48
Custo mensal R$17.156,06
Custo anual R$228.175,46
Custo Anual Atual (2º Quad R$150.080.523,00 Prefeitura
Custo Anual com aumento R$150.308.698,46 | (Prefeitura) |
Aumento efetivo R$228.175,46 (TOTAL)
IMPACTO GASTO DE PESSOAL/RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
APURAÇÃO DA DESPESA COM PESSOAL NO ÚLTIMO EXERCÍCIO FINANCEIRO:
1 - Receita Corrente Líquida anual período até agosto/2024 R$ 279.497.698,30
2 - Gastos Total Pessoal, até agosto/2024 R$ 150.080.523,00
3 - Percentual da RCL comprometido atualmente c/Pessoal 53,70%
4 - Aumento na despesa com pessoal 2024 R$ 228.175,46
5 - Gasto total projetado pessoal c/aumento proposto R$ 150.308.698,46
6 Percentual comprometido da RCL 2024 nos gastos de Pessoal com o aumento 53,78%
7 - Resultado do Impacto |
PROJEÇÃO DA DESPESA COM PESSOAL PARA OS PRÓXIMOS 3 EXERCÍCIOS:
Discriminativo Valor |
Previsão de arrecadação* — Receita Corrente Líquida para 2025 R$ 283.746.063,31
Soma da despesa (Plano de Carreira dos Agentes de Trânsito) de aumento | R$ 151.526.198,92
apresentado em proposta
Percentual a aplicar em 2025
Discriminativo Valor
Previsão de arrecadação” — Receita Corrente Líquida para 2026 R$ 288.059.003,48
apresentado em proposta
Percentual a aplicar em 2026
| Resultado do Img
Discriminativo
Previsão de arrecadação* — Receita Corrente Líquida para 2027
licar em 2027 ' k
[Resultado do Impactoem 2027 ES AEE 59%
“IPCA de outubro /2024 - 1,52%. Fonte: IBGE. Disponível em https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php. Acesso em 18/1 1/2024.
ASSESSORIA EM GESTÃO PÚBLICA
Temos:
a — Atende ao exigido pelo Artigo 71 da LC 101/2000, aumento de até 10% da RCL atual para
a projetada.
b — Atende ao exigido pelo art. 20 inciso Ill, da LC 101/ 2000, que o Gasto com Pessoal não
ultrapassará em 2024 aos 54% para o Executivo e/ou 6% para o Legislativo, da RCL.
CONCLUSÃO
1 - Obrigatoriedade constituições
X | Atende ao Inciso | do parágrafo 1º do art. 169 da CF, conforme demonstrativo apurado
no Impacto Orçamentário.
E Não atende ao Inciso | do parágrafo 1º do art. 169 da CF.
X | Atende ao Inciso Il do parágrafo 1º do art. 169 da CF, constando da Lei Municipal
que instituiu as Diretrizes Orçamentárias para O exercício de 2024.
N Não atende ao Inciso Il do parágrafo 1º do art. 169 da CF.
2- Impacto Gasto de Pessoal/Receita Corrente Líquida
Atende ao art. 71 da LC 101/2000.
Não atende ao art. 71 da LC 101/2000.
Atende ao parágrafo único do art. 22 da LC 101/2000.
X | Atende ao Inciso Ill do art. 20 da LC 101/2000.
BE Não atende ao Inciso Ill do art. 20 da LC 101/2000.
ASSESSORIA EM GESTÃO PÚBLICA
Não atende ao parágrafo único do art. 22 da LC 101/2000.
3 - Impacto Orçamentário
Atende ao Inciso | do art. 16 da LC 101/2000.
N Não atende ao Inciso | do art. 16 da LC 101/2000.
4 - Impactos Financeiros
X | Atende ao Inciso | do art. 16 da LC 101/2000.
] Não atende ao Inciso | do art. 16 da LC 101/2000.
O presente estudo de impacto demonstra que o município de Itaberaba está
cumprindo os requisitos legais constante na Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, pois, o aumento
proposto quanto ao Plano de Cargos dos Agentes de Trânsito não impactará negativamente no
exercício 2024 (especialmente pelo fato de que será concedido em 2025), ainda que os valores
apresentados da Receita Corrente Líquida — RCL são projetados e não efetivos.
Todavia, é preciso ainda verificar outras variáveis, como quanto o aumento
[1] irá interferir na gestão financeira, tendo em vista outras contratações e aumentos que visam
atender a necessidades específicas do município, como os da Educação e Saúde.
Contudo, submeta-se o presente estudo a assessoria jurídica para emissão
de Parecer Conclusivo.
Salvador, 18 de novembro de 2024.
RAN
LUCIDARLE PRADO CAIRES
CRCI/BA nº 17.798/0

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