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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-18
EmentaALTERA DISPOSITIVO DO REGIME INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, QUE VERSA SOBRE LIDERANÇA PARLAMENTAR.
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Autoria

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Na Câmara Municipal de Itaberaba
— q Mamma
d q 15 ESTADO DA BAHIA
o. CNPJ 43.267.315/0001-41
COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PARECER
Processo nº 70/2025 - PROJETO DE RESOLUÇÃO
Nº 02/2025 de autoria da Comissão Permanente
de Legislação Participativa: Altera dispositivo do
Regimento | Interno da Câmara Municipal de
Itaberaba, que versa sobre Liderança Parlamentar.
O presente parecer trata do Projeto de Resolução nº 02/2025, de
autoria da Comissão Permanente de Legislação Participativa, que propõe
alteração no parágrafo único do artigo 96 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Itaberaba.
A modificação visa assegurar que O líder da oposição, eleito pela
respectiva bancada, tenha os mesmos direitos dos líderes partidários, incluindo o
uso da palavra no horário de comunicações de lideranças.
A justificativa da proposição destaca que a medida busca fortalecer o
equilíbrio dos debates parlamentares, garantindo isonomia entre governo e
oposição e promovendo o princípio democrático da "paridade de armas”,
essencial para a ampla participação no processo legislativo.
A proposta encontra respaldo no artigo 256, inciso Ill, do próprio
Regimento Interno, que faculta às comissões permanentes a iniciativa de
apresentar projeto de resolução para modificar a norma interna da Casa
Legislativa, desde que aprovado pela maioria absoluta dos vereadores.
Dessa forma, entende esta comissão estarem presentes os pressupostos
legais e regimentais, cabendo ao douto Plenário a valoração do seu mérito.
Sala das Comissões, 14 de março de 2025.
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O
NO SAMPAIO DE OLIVEIRA
Presidente / Relator
Membro
(CÂMARA MUNICIPAL DE MABERABA-BA
* Aprovado [1 1'VOT.] 2N0T. HH UNOT.
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Sala das sessões 18 103 |
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ns CNPJ 13.267.315/0001-41
PARECER JURÍDICO
Consulente: Câmara Municipal de Itaberaba
Projeto de Resolução 002/2025
Projeto de Resolução. Matéria de Caráter
Político-Administrativo. Matéria Intena
Corporis. Legalidade.
Cuida o parecer de análise de projeto de Resolução de Iniciativa de
Comissão Legislativa Permanente para alteração de dispositivo do Regimento
Interno da Casa Legislativa.
Pontua a justificativa que o objetivo da alteração é aprimorar o
“equilibrio nos debates parlamentares, garantindo tratamento isonômico entre governo e oposição
dentro da Câmara Municipal de Itaberaba”, “prerrogativa reconhecida em diversas casas
legislativas pelo país, inclusive no Congresso Naciona?”.
A alteração proposta é no parágrafo único do artigo 96 do Regimento
Interno, o qual possui a seguinte redação.
Art. 96. São considerados lideres os Vereadores escolhidos pelas representações
partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vistas sobre
assuntos em debate.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao líder do prefeito municipal,
devidamente indicado por este, que terá as mesmas prerrogativas dos líderes
partidários, inclusive o uso da palavra no horário de comunicações de lideranças.
Propõe que o parágrafo único passe a ter a seguinte redação, após a
alteração.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao líder do prefeito municipal,
devidamente indicado por este, e o líder da oposição, eleito pela bancada de
oposição, que terá os mesmos direitos dos líderes partidários, inclusive o uso da
palavra no horário de comunicações de lideranças. (destaque da parte
alterada) / ,
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1º" Câmara Municipal de Itaberaba
— US) ESTADO DA BAHIA
cs CNPJ 13.267.315/0001-41
Delimitada a matéria, passamos a emitir opinião.
Inicialmente, é importante registrarmos que o presente parecer se
atém apenas à análise da legalidade e constitucionalidade do projeto de
resolução, sem qualquer juízo de valor sobre o mérito do mesmo.
Assim, apenas os vereadores possuem legitimidade para a valoração
do mérito (juízo político) sobre o conteúdo e pertinência da alteração proposta.
Consabido que as Resoluções Legislativas destinam-se a regular as
matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia
interna da Câmara.
Obviamente que, considerando a hierarquia das normas legais e
considerando que a Lei Orgânica retira o seu fundamento da própria Constituição
Federal, o Regimento Interno deve guardar alinhamento com aquela norma.
A matéria disposta na proposição legislativa trata, de forma exclusiva,
de assunto interno e de funcionamento do Poder Legislativo, não indo de encontro
a norma da Lei Orgânica e nem mesmo da Constituição Federal.
As matérias de funcionamento do legislativo municipal não dizem
respeito aos demais Poderes Constituídos, de forma que compete apenas ao
legislativo deliberar sobre a sua pertinência.
Inclusive, as matérias intema corporis do Poder Legislativo nem
mesmo são suscetíveis de controle jurisdicional de seu conteúdo.
CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE ATRIBUÍDA AO PRESIDENTE DA CÂMARA
DOS DEPUTADOS. INOCORRÊNCIA . INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DO
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. IMPOSSIBILIDADE.
ASSUNTO INTERNA CORPORIS. SEPARAÇÃO DOS PODERES . INEXISTÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Não é possível o controle jurisdicional em relação à
interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, sendo vedado ao Poder
Judiciário, substituindo-se ao próprio Legislativo, dizer qual o verdadeiro
significado da previsão regimental, por tratar-se de assunto interna corporis, sob
pena de ostensivo desrespeito à Separação de Poderes, por intromissão política do
Judiciário no Legislativo. 2. É pacífica a orientação jurisprudencial desta
SUPREMA CORTE no sentido de que, a proteção ao princípio fundamental inserido
no art. 2º da CF/1988, segundo o qual, são Poderes da União, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, afasta a possibilidade
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de ingerência do Poder Judiciário nas questões de conflitos de interpretação,
aplicação e alcance de normas meramente regimentais. 3 . Recurso de agravo a que
se nega provimento. (STF - AgR MS: 36662 DF - DISTRITO FEDERAL
0028529-76.2019.1 .00.0000, Relator.: Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Data de Julgamento: 25/10/2019, Tribunal Pleno, Data de
Publicação: DJe-243 07-11-2019)
Nesta linha, tem-se que a matéria tratada na proposta legislativa é de
conteúdo político-administrativo do Poder Legislativo Municipal e o seu conteúdo
não vai de encontro a normas da lei Orgânica ou Constituição Federal.
De outro lado, é competente a Comissão Permanente para a
proposição de alterações do Regimento Interno.
Enfim, além da legitimidade da iniciativa, a alteração pretendida não
encontra obste nos princípios e regras que compõem o ordenamento jurídico
pátrio, de forma que depende apenas do juízo político dos vereadores em
deliberação soberana.
DE TUDO QUE EXPOSTO, nos termos fundamentados e com as
considerações postas, temos que o projeto de resolução apresenta-se formal e
materialmente constitucional, sem vícios de legalidade, apto à valoração
legislativa.
É o parecer, sub censura.
Itaberaba, 12 de março de 2025.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 02 ye sã
DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 Será x (
Altera dispositivo do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Itaberaba, que versa sobre
Liderança Parlamentar.
A COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA da Câmara
Municipal de Itaberaba, no uso de suas atribuições regimentais, especialmente
com fundamento no art. 256, inciso Ill, do Regimento Interno, apresenta ao
Plenário a seguinte proposta de emenda ao Regimento Interno:
Art. 1º. O parágrafo único do artigo 96 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Itaberaba passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao líder do prefeito
municipal, devidamente indicado por este, e o líder da oposição, eleito
pela bancada de oposição, que terá os mesmos direitos dos líderes
partidários, inclusive o uso da palavra no horário de comunicações de
lideranças.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem como objetivo aprimorar o equilíbrio
nos debates parlamentares, garantindo tratamento isonômico entre governo e
oposição dentro da Câmara Municipal de Itaberaba. A medida visa assegurar o
princípio democrático da “paridade de armas”, garantindo que tanto a base
governista quanto a oposição tenham igualdade de condições para se manifestar
e influenciar as discussões legislativas.
A liderança da oposição já é uma prerrogativa reconhecida em diversas
casas legislativas pelo país, inclusive no Congresso Nacional, fortalecendo o
contraditório e permitindo uma fiscalização mais efetiva das ações do Poder
Executivo. Com essa mudança, a Câmara de Itaberaba dá um passo importante
para consolidar um ambiente de debates mais democrático e transparente.
Dessa forma, a presente proposição contribui para a valorização do
processo legislativo municipal, aprimorando o funcionamento da Câmara e
garantindo que todas as correntes políticas tenham voz e representação
adequadas no parlamento.
a) da CMIBA
a
a, 4 ESTADO DA BAHIA
ES CNPJ 13.267.315/0001-41
Sala das Sessões, 13 de fevereiro de 2025.
COMISSÃO P ANENTE DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
ikão Nascimento Aragão (Paraná)
Presidente
Antônio Carlos Leão Santos (Antônio do Sindicato)
Membro
Nogma Elioenia Alves d drade Britto (Pró Nógma)
CÂMARA NUNICIPAL DE ITABERABA-BA
Rejeitado E) 1ºVOT. CIZNOT, PEV NC

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