| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-02-18 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVO DO REGIME INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, QUE VERSA SOBRE LIDERANÇA PARLAMENTAR. |
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Na Câmara Municipal de Itaberaba — q Mamma d q 15 ESTADO DA BAHIA o. CNPJ 43.267.315/0001-41 COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO PARECER Processo nº 70/2025 - PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2025 de autoria da Comissão Permanente de Legislação Participativa: Altera dispositivo do Regimento | Interno da Câmara Municipal de Itaberaba, que versa sobre Liderança Parlamentar. O presente parecer trata do Projeto de Resolução nº 02/2025, de autoria da Comissão Permanente de Legislação Participativa, que propõe alteração no parágrafo único do artigo 96 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaberaba. A modificação visa assegurar que O líder da oposição, eleito pela respectiva bancada, tenha os mesmos direitos dos líderes partidários, incluindo o uso da palavra no horário de comunicações de lideranças. A justificativa da proposição destaca que a medida busca fortalecer o equilíbrio dos debates parlamentares, garantindo isonomia entre governo e oposição e promovendo o princípio democrático da "paridade de armas”, essencial para a ampla participação no processo legislativo. A proposta encontra respaldo no artigo 256, inciso Ill, do próprio Regimento Interno, que faculta às comissões permanentes a iniciativa de apresentar projeto de resolução para modificar a norma interna da Casa Legislativa, desde que aprovado pela maioria absoluta dos vereadores. Dessa forma, entende esta comissão estarem presentes os pressupostos legais e regimentais, cabendo ao douto Plenário a valoração do seu mérito. Sala das Comissões, 14 de março de 2025. e O NO SAMPAIO DE OLIVEIRA Presidente / Relator Membro (CÂMARA MUNICIPAL DE MABERABA-BA * Aprovado [1 1'VOT.] 2N0T. HH UNOT. Pour ="./07 ( X0S( JNOTOS Sala das sessões 18 103 | 1" Câmara Municipal de Itaberaba mm (Uma, o. ESTADO DA BAHIA ns CNPJ 13.267.315/0001-41 PARECER JURÍDICO Consulente: Câmara Municipal de Itaberaba Projeto de Resolução 002/2025 Projeto de Resolução. Matéria de Caráter Político-Administrativo. Matéria Intena Corporis. Legalidade. Cuida o parecer de análise de projeto de Resolução de Iniciativa de Comissão Legislativa Permanente para alteração de dispositivo do Regimento Interno da Casa Legislativa. Pontua a justificativa que o objetivo da alteração é aprimorar o “equilibrio nos debates parlamentares, garantindo tratamento isonômico entre governo e oposição dentro da Câmara Municipal de Itaberaba”, “prerrogativa reconhecida em diversas casas legislativas pelo país, inclusive no Congresso Naciona?”. A alteração proposta é no parágrafo único do artigo 96 do Regimento Interno, o qual possui a seguinte redação. Art. 96. São considerados lideres os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vistas sobre assuntos em debate. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao líder do prefeito municipal, devidamente indicado por este, que terá as mesmas prerrogativas dos líderes partidários, inclusive o uso da palavra no horário de comunicações de lideranças. Propõe que o parágrafo único passe a ter a seguinte redação, após a alteração. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao líder do prefeito municipal, devidamente indicado por este, e o líder da oposição, eleito pela bancada de oposição, que terá os mesmos direitos dos líderes partidários, inclusive o uso da palavra no horário de comunicações de lideranças. (destaque da parte alterada) / , Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002 1º" Câmara Municipal de Itaberaba — US) ESTADO DA BAHIA cs CNPJ 13.267.315/0001-41 Delimitada a matéria, passamos a emitir opinião. Inicialmente, é importante registrarmos que o presente parecer se atém apenas à análise da legalidade e constitucionalidade do projeto de resolução, sem qualquer juízo de valor sobre o mérito do mesmo. Assim, apenas os vereadores possuem legitimidade para a valoração do mérito (juízo político) sobre o conteúdo e pertinência da alteração proposta. Consabido que as Resoluções Legislativas destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara. Obviamente que, considerando a hierarquia das normas legais e considerando que a Lei Orgânica retira o seu fundamento da própria Constituição Federal, o Regimento Interno deve guardar alinhamento com aquela norma. A matéria disposta na proposição legislativa trata, de forma exclusiva, de assunto interno e de funcionamento do Poder Legislativo, não indo de encontro a norma da Lei Orgânica e nem mesmo da Constituição Federal. As matérias de funcionamento do legislativo municipal não dizem respeito aos demais Poderes Constituídos, de forma que compete apenas ao legislativo deliberar sobre a sua pertinência. Inclusive, as matérias intema corporis do Poder Legislativo nem mesmo são suscetíveis de controle jurisdicional de seu conteúdo. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE ATRIBUÍDA AO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. INOCORRÊNCIA . INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. IMPOSSIBILIDADE. ASSUNTO INTERNA CORPORIS. SEPARAÇÃO DOS PODERES . INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é possível o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, sendo vedado ao Poder Judiciário, substituindo-se ao próprio Legislativo, dizer qual o verdadeiro significado da previsão regimental, por tratar-se de assunto interna corporis, sob pena de ostensivo desrespeito à Separação de Poderes, por intromissão política do Judiciário no Legislativo. 2. É pacífica a orientação jurisprudencial desta SUPREMA CORTE no sentido de que, a proteção ao princípio fundamental inserido no art. 2º da CF/1988, segundo o qual, são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, afasta a possibilidade Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002 1" Câmara Municipal de Itaberaba de ingerência do Poder Judiciário nas questões de conflitos de interpretação, aplicação e alcance de normas meramente regimentais. 3 . Recurso de agravo a que se nega provimento. (STF - AgR MS: 36662 DF - DISTRITO FEDERAL 0028529-76.2019.1 .00.0000, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 25/10/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-243 07-11-2019) Nesta linha, tem-se que a matéria tratada na proposta legislativa é de conteúdo político-administrativo do Poder Legislativo Municipal e o seu conteúdo não vai de encontro a normas da lei Orgânica ou Constituição Federal. De outro lado, é competente a Comissão Permanente para a proposição de alterações do Regimento Interno. Enfim, além da legitimidade da iniciativa, a alteração pretendida não encontra obste nos princípios e regras que compõem o ordenamento jurídico pátrio, de forma que depende apenas do juízo político dos vereadores em deliberação soberana. DE TUDO QUE EXPOSTO, nos termos fundamentados e com as considerações postas, temos que o projeto de resolução apresenta-se formal e materialmente constitucional, sem vícios de legalidade, apto à valoração legislativa. É o parecer, sub censura. Itaberaba, 12 de março de 2025. Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002 A =. B Se 7» Câmara Municipal de Itaberaba > es 4 ESTADO DA BAHIA em Ni CNPJ 13.267.315/0001-41 MBA MA , COLO GERAL reu Nºgo (d02S . M, (8 Iog 28 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 02 ye sã DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 Será x ( Altera dispositivo do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaberaba, que versa sobre Liderança Parlamentar. A COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA da Câmara Municipal de Itaberaba, no uso de suas atribuições regimentais, especialmente com fundamento no art. 256, inciso Ill, do Regimento Interno, apresenta ao Plenário a seguinte proposta de emenda ao Regimento Interno: Art. 1º. O parágrafo único do artigo 96 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaberaba passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao líder do prefeito municipal, devidamente indicado por este, e o líder da oposição, eleito pela bancada de oposição, que terá os mesmos direitos dos líderes partidários, inclusive o uso da palavra no horário de comunicações de lideranças. Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Resolução tem como objetivo aprimorar o equilíbrio nos debates parlamentares, garantindo tratamento isonômico entre governo e oposição dentro da Câmara Municipal de Itaberaba. A medida visa assegurar o princípio democrático da “paridade de armas”, garantindo que tanto a base governista quanto a oposição tenham igualdade de condições para se manifestar e influenciar as discussões legislativas. A liderança da oposição já é uma prerrogativa reconhecida em diversas casas legislativas pelo país, inclusive no Congresso Nacional, fortalecendo o contraditório e permitindo uma fiscalização mais efetiva das ações do Poder Executivo. Com essa mudança, a Câmara de Itaberaba dá um passo importante para consolidar um ambiente de debates mais democrático e transparente. Dessa forma, a presente proposição contribui para a valorização do processo legislativo municipal, aprimorando o funcionamento da Câmara e garantindo que todas as correntes políticas tenham voz e representação adequadas no parlamento. a) da CMIBA a a, 4 ESTADO DA BAHIA ES CNPJ 13.267.315/0001-41 Sala das Sessões, 13 de fevereiro de 2025. COMISSÃO P ANENTE DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA ikão Nascimento Aragão (Paraná) Presidente Antônio Carlos Leão Santos (Antônio do Sindicato) Membro Nogma Elioenia Alves d drade Britto (Pró Nógma) CÂMARA NUNICIPAL DE ITABERABA-BA Rejeitado E) 1ºVOT. CIZNOT, PEV NC