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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-02-17
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE ITABERABA A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO.
native_id6461

Autoria

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texto original #

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ESTADO DA BAHIA
CNPJ 13.267.315/0001-41
AUTÓGRAFO
Processo n.º 62/2025
q Mas >
Vs <Z
LEIN.ºLÊZ3
DE
02 DE ABRIL DE 2025
Institui no Município de Itaberaba a Semana Municipal
de Conscientização do Autismo.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Itaberaba-Bahia:
Faz saber que a Câmara Municipal de Itaberaba aprovou e fica sancionada a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída no Município de Itaberaba a Semana Municipal de
Conscientização do Autismo.
Parágrafo Único - A Semana Municipal de Conscientização do Autismo será
comemorada anualmente na primeira semana do mês de abril.
Art. 2º - Para o desenvolvimento e implementação das atividades da "Semana
Municipal de Conscientização do Autismo", o Poder Executivo poderá firmar
convênios, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de
Ação Social e/ou Secretaria Municipal de Educação, em parceria com entidades
governamentais e sociais.
Art. 3º - A Semana de Conscientização do Autismo terá como principais
objetivos, dentre outros:
| - Promover estudos e medidas de inclusão social e participação comunitária
para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
1 - Oportunizar discussões contínuas sobre o autismo, ampliando e estimulando
o conhecimento sobre o tema;
111 - Desenvolver atividades nas áreas de educação, saúde e assistência social
para promover o bem-estar dos autistas;
IV - Divulgar experiências e reflexões sobre o autismo, com foco na inclusão e na
integração social.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei e indicará o órgão
municipal responsável pela fiscalização e acompanhamento das atividades da
Semana Municipal de Conscientização do Autismo, no prazo de 90 (noventa)
dias, contados a partir da data de publicação da regulamentação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, em 02
de abril de 2025.
Vereador ON ALMEIDA DE JES
Presidente
EN Câmara Municipal de Itaberaba
z ESTADO DA BAHIA
6 CNPJ 13.267.315/0001-41
COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PARECER
Processo nº 62/2025 - PROJETO DE LEI
LEGISLATIVO Nº 04/25 de autoria da vereadora
Daise Oliveira: Institui no Município de Itaberaba a
Semana Municipal de Conscientização do Autismo.
Trata-se de Projeto de Lei Legislativo nº 04/2025, de autoria da vereadora
Daise Santos Oliveira Gomes (Daise Oliveira), que tem como objetivo instituir a
Semana Municipal de Conscientização do Autismo no âmbito do município de
Itaberaba, promovendo a disseminação de informações sobre o Transtorno do
Espectro Autista (TEA) e incentivando políticas públicas voltadas à inclusão e ao
respeito às pessoas autistas e suas famílias.
» A fixação de datas e eventos não excede os limites da autonomia
legislativa reservada aos municípios, mesmo se considerada a existência de leis
federais ou estaduais que disponham sobre os mesmos temas, porquanto, no rol
das matérias de competência da União e dos Estados (arts. 22 e 25, da CF), não
consta qualquer proibição nesse sentido, prevalecendo, assim, a autonomia
municipal.
Além disso, a iniciativa favorece o engajamento de escolas, profissionais
da saúde, famílias e da sociedade em geral na construção de uma cidade mais
acessível e inclusiva para as pessoas autistas, alinhando-se aos princípios da
dignidade da pessoa humana e da igualdade de direitos previstos na Constituição
Federal.
Diante do exposto, esta Comissão opina pela regular tramitação do
) Projeto de Lei Legislativo nº 04/2025, considerando sua constitucionalidade formal
e material, cabendo ao Plenário a valoração do seu mérito.
Sala das Comissões, 14 de março de 2025.
NO SAMPATO DE'OLIVEIRA
Fada
VALTEIR OU ZUAR CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA BA
Membro i oe (VOL DI2NOT. E Uvo
(7... Presidente da CUBA
(N Câmara Municipal de Itaberaba
(team
é. 62 ESTADO DA BAHIA
nã CNPJ 13.267.315/0001-41
PARECER JURÍDICO
Consulente: Câmara Municipal de Itaberaba
Projeto de Lei do Legislativo 004/2025
Projeto de Lei. Semana de Conscientização do
Autismo. Interesse Local. Legitimidade da
Iniciativa. Legalidade. Constitucionalidade
5) Formal e Material.
Cuida o parecer de análise de projeto de Lei de iniciativa do Poder
Legislativo que “Institui no Município de Itaberaba a Semana Municipal de Conscientização do
Autismo ”.
Pontua a proponente do projeto de lei que “Apesar dos avanços legais,
ainda existem muitos mitos e preconceitos relacionados ao autismo. Este projeto visa, por meio da
Semana Municipal de Conscientização do Autismo, esclarecer a população sobre o transtorno,
fomentar a inclusão social e promover um ambiente mais acolhedor e informativo, tanto para as
pessoas com autismo quanto para seus familiares”.
Delimitada a matéria, passamos a emitir opinião.
a) Inicialmente, é importante registrarmos que o presente parecer se
atém apenas à análise da constitucionalidade (material e formal) e legalidade do
projeto de lei em comento, sem qualquer juízo de valor sobre o mérito do mesmo.
Assim, apenas os vereadores possuem legitimidade para a valoração
do mérito (juizo político) do projeto de lei.
O projeto de lei é voltado para o estabelecimento de medidas de
conscientização e informação sobre o autismo, promovendo a tutela dos direitos
destas pessoas e fomentando a inclusão social.
O projeto de lei tem respaldo na Lei Nacional nº 12.764/2012 que
estabelece a “Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista”, bem como na Lei Municipal nº 1.788/2024 que cria a “Política Municipal de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista”. y
Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002
("Câmara Municipal de Itaberaba
— Nami,
e. ESTADO DA BAHIA
e CNPJ 13.267.315/0001-41
Feitas estas considerações, tem-se que o projeto de lei trata da tutela
e promoção das pessoas portadoras de deficiência (espectro autista), que é
competência comum de todos os entes federados, conforme artigo 23, II da
Constituição Federal.
Ainda, a tutela e proteção de pessoas com espectro autista é assunto
de interesse local.
Diz o artigo 30, I, da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
E)
Desta forma, tem-se como caracterizada a competência da
municipalidade para legislar sobre o tema constante do projeto de lei.
Em relação à iniciativa de projeto de leis, é importante registrar que
houve significativa evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que,
outrora, entendia pela inconstitucionalidade por vício de iniciativa de projetos de
lei que “aumentassem despesas” para o executivo.
Atualmente, é consolidado na Corte Superior o entendimento de que
não existe uma vedação genérica ao legislativo de proibição de criação de
despesas ao executivo, inclusive sob pena de impedir o desenvolvimento da
função constitucional típica do Poder Legislativo, que é legislar.
Praticamente, quase a totalidade de projetos de leis de iniciativa do
legislativo, de alguma forma, cria despesa ao executivo, de forma que tentar
impedir isso é esvaziar a iniciativa legislativa do Poder Legiferante.
O rol de matérias cuja iniciativa legislativa é reservada ao executivo é
taxativa. Sendo matéria limitativa de direito, deve ser interpretada
restritivamente, mormente no caso onde o raciocinio tende a cercear a função
típica de um dos poderes institucionalizados.
Lembrando que o processo legislativo é norma constitucional de
reprodução obrigatória, tem-se que o rol de iniciativa privativa do executivo vem
elencado no $& 1º do artigo 61 da Constituição Federal, nos seguintes termos:
$ 1º. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
1 - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
NH - disponham sobre: y
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1" Câmara Municipal de Itaberaba
VS) ESTADO DA BAHIA
c CNPJ 13.267.315/0001-41
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como
normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o
disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos,
promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
Assim, não há uma vedação genérica que impeça a criação de
despesas para o executivo pelo legislativo.
Nesta linha, quando do julgamento do TEMA 917, repercussão geral,
foi fixada a seguinte TESE:
Tema 917. STF. Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo
lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, $
19, IL"a", "c” e "e”, da Constituição Federal).
E no caso do projeto de lei em análise, nem mesmo há a criação ou
aumento de despesas diretas ao executivo, bem como não afeta a estrutura e
atribuições de órgãos públicos.
Não há qualquer ingerência indevida do projeto de lei em atribuições
exclusivas do Poder Executivo da municipalidade. Não há ingerência ou violação
da separação de poderes.
O projeto de lei apenas estabelece medidas para a promoção de uma
política pública de conscientização do autismo, almejando uma tutela do direito
destas pessoas e o desenvolvimento de inclusão social. y,
ciativa
Aliás, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em ADI, “A lei de ini
do poder legislativo que dispõe sobre política pública para garantia, proteção e ampliação dos
direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares, no Município de
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1 Câmara Municipal de Itaberaba
— US ESTADO DA BAHIA
É, CNPJ 13.267.315/0001-41
Conselheiro Lafaiete, não apresenta ofensa à regra da separação dos poderes, bem como não cria
órgão, cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou o aumento
da respectiva. remuneração, nem mesmo foi criado, extinto ou modificado órgão ou cargo
administrativo, ou sequer conferida nova atribuição a órgão da administração pública, a exigir a
iniciativa legislativa do Poder Executivo”. (TJ-MG - Ação Direta Inconst: 1600701-
52.2023 .8.13.0000 1.0000 .23.160070-1/000, Relator.: Des.(a) Wanderley Paiva,
Data de Julgamento: 10/06/2024, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação:
12/06/2024).
Desta forma, não há vício de iniciativa do projeto de lei.
O projeto de lei apresenta-se formalmente e materialmente
Constitucional e Legal.
DE TUDO QUE EXPOSTO, nos termos fundamentados e com as
considerações postas, temos que o projeto de lei apresenta-se formal e
materialmente constitucional, sem vícios de legalidade, apto à valoração
legislativa.
É o parecer, sub censura.
Itaberaba, 12 de março de 2025.
Jean Carlos Vagbóngelbs Simões Pinho
NNW —
Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002
Câmara Municipal de Itaberaba
— N
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 04, | ?
DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025 Serv » (a) 0S CHAO
Institui no Município de Itaberaba a Semana Municipal
de Conscientização do Autismo.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Itaberaba-Bahia:
Faz saber que a Câmara Municipal de Itaberaba aprovou € fica sancionada a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída no Município de Itaberaba a Semana Municipal de
Conscientização do Autismo.
Parágrafo Único - A Semana Municipal de Conscientização do Autismo será
comemorada anualmente na primeira semana do mês de abril.
Art. 2º - Para o desenvolvimento e implementação das atividades da "Semana
Municipal de Conscientização do Autismo", o Poder Executivo poderá firmar
convênios, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de
Ação Social e/ou Secretaria Municipal de Educação, em parceria com entidades
governamentais e sociais.
Art. 3º - A Semana de Conscientização do Autismo terá como principais
objetivos, dentre outros:
| - Promover estudos e medidas de inclusão social e participação comunitária
para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
1 - Oportunizar discussões contínuas sobre o autismo, ampliando e estimulando
o conhecimento sobre o tema;
WI - Desenvolver atividades nas áreas de educação, saúde e assistência social
para promover O bem-estar dos autistas;
IV - Divulgar experiências e reflexões sobre o autismo, com foco na inclusão e na
integração social.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei e indicará o órgão
municipal responsável pela fiscalização e acompanhamento das atividades da
Semana Municipal de Conscientização do Autismo, no prazo de 90 (noventa)
dias, contados a partir da data de publicação da regulamentação.
Ar. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir a “Semana Municipal
de Conscientização do Autismo” no município de Itaberaba, com o intuito de
Câmara Municipal de Itaberaba
< »
Ra 44 ESTADO DABAHIA
e) CNPJ 13.267.315/0001-41
promover um maior entendimento sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA)
e estimular a inclusão social das pessoas diagnosticadas com esse transtorno.
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma disfunção do
desenvolvimento que afeta a comunicação, socialização e comportamentos,
atingindo, segundo dados da ONU, cerca de 70 milhões de pessoas no mundo e
aproximadamente dois milhões no Brasil. A cor azul, símbolo do autismo, foi
escolhida por representar à maior prevalência do transtorno entre pessoas do
sexo masculino, que correspondem a 80% dos casos diagnosticados.
Em dezembro de 2012, foi sancionada a Lei nº 12.764, que assegura novos
direitos às pessoas com TEA, abrangendo áreas como saúde, educação,
assistência social, trabalho, moradia, entre outras, garantindo aos indivíduos com
autismo os mesmos direitos previstos para pessoas com deficiência.
Apesar dos avanços legais, ainda existem muitos mitos e preconceitos
relacionados ao autismo. Este projeto visa, por meio da Semana Municipal de
Conscientização do Autismo, esclarecer a população sobre O transtorno,
fomentar a inclusão social e promover um ambiente mais acolhedor e
informativo, tanto para as pessoas com autismo quanto para seus familiares.
Portanto, pedimos o apoio dos colegas vereadores para a aprovação
unânime deste Projeto de Lei, que visa contribuir para a construção de uma
sociedade mais justa, igualitária e inclusiva.
Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2025.
cas RES SENERA Is OMES
"Daise Oliveira”
“SÂMARA HUNICPAL DE MABERABA-BA |
Aprovado RE 1ºVOT.[] 23/07.
Pee = A NOTOS
a 3):
“CÂMARA MUNICRAL DE TABER
ABERABA
| Ear! tvoT. Bi2aoT. (0) ma

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