| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2025 |
| Date | 2025-03-10 |
| Ementa | DISCIPLINA O APROVEITAMENTO DE PNEUS NO MUNICÍPIO DE ITABERABA, SUA DESTINAÇÃO FINAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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AUTÓGRAFO Processo n.º 106/2025 BalBa E LEI LEI N.º 2.22% DE 23 DE ABRIL DE 2025 Disciplina o aproveitamento de pneus no município de Itaberaba, sua destinação final e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara Municipal de Itaberaba APROVOU e EU sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica disciplinado no Município de Itaberaba que os pneumáticos inservíveis não poderão ser descartados no meio ambiente por consumidores, sejam pessoas físicas ou jurídicas, destinatários finais, ou por pessoas jurídicas que utilizam os mesmos como insumos de suas atividades, bem como por prestadores de serviços que desenvolvam atividades de mecânica, borracharia e manutenção de veículos automotores ou de propulsão animal, ou ainda de uso individual, como carrinhos de mão. Art. 2º Os pneumáticos inservíveis deverão ser armazenados em local apropriado, devidamente cobertos e protegidos contra intempéries climáticas e o acesso indevido de terceiros. Poderão ser mantidos em áreas externas desde que cobertos por material impermeável e não expostos a céu aberto. Art. 3º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover o reaproveitamento dos pneus utilizados pela frota municipal, especialmente aqueles provenientes de máquinas de grande porte, caminhões e outros equipamentos pesados, para a confecção de bueiros e outras estruturas utilizadas em obras públicas de drenagem a serem executadas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Serviços Públicos, Circulação, Trânsito e Mobilidade, ou, alternativamente, cedê-los a particulares. 81º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a utilizar pneus de menor porte para pequenos enrocamentos e contenções em espaços públicos, desde que haja atestação técnica que comprove a viabilidade e segurança da sua aplicação. 82º O Poder Executivo Municipal poderá recusar o recebimento de pneumáticos de particulares para fins de aproveitamento, salvo em casos excepcionais, devidamente fundamentados por ato administrativo específico, que justifique sua utilização imediata em obra pública. Art. 4º O cumprimento destas disposições pelo Município de Itaberaba não exime fabricantes, importadores e comerciantes de pneumáticos do cumprimento da logística reversa determinada pelo art. 33 da Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, bem como pela Resolução CONAMA nº 416/2009. Art. 5º Compete ao Chefe do Poder Executivo e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a elaboração e implementação de campanhas educativas e de conscientização ambiental voltadas à correta destinação e reaproveitamento dos pneumáticos. Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei e designará o órgão responsável pela sua fiscalização no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERARA/B) de 2025. o , em 23 de abril Vereador GERSON ALMEIDA DE JESUS Presidente Câmara Municipal de Itaberaba —— — Buss trcncido Ga. , 18 ESTADO DA BAHIA 34 CNPJ 43.267.315/0001-41 COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO PARECER Processo nº 106/2025 - ROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 10/2025 de autoria da vereadora Daise Oliveira, que disciplina o aproveitamento de pneus no município de Itaberaba, sua destinação final e dá outras providências. Trata-se de Projeto de Lei Legislativo nº 10/2025, de autoria da vereadora Daise Oliveira, dispõe sobre a destinação adequada de pneus inservíveis no âmbito do Município de Itaberaba, com o objetivo de prevenir impactos ambientais negativos, fomentar práticas sustentáveis e garantir maior efetividade na política ambiental local. A proteção ambiental é um dever comum da União, Estados e Municípios, conforme dispõe o artigo 23, incisos Vl e VIl da Constituição Federal. Além disso, O artigo 225 do mesmo diploma estabelece o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental de todos, impondo-se ao Poder Público o dever de protegê-lo e preservá-lo. A iniciativa legislativa do projeto encontra-se em conformidade com a competência do Poder Legislativo Municipal, nos termos do artigo 30, |, da CF/88, uma vez que trata de regulamentação local sem criar despesas diretas obrigatórias ao Executivo ou interferir em sua estrutura organizacional. O parecer jurídico ressalta que o projeto não impõe obrigações compulsórias, mas apenas autoriza ações sustentáveis e educativas, a exemplo de campanhas de conscientização e reaproveitamento de pneus. Ademais, está em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010). Assim, esta Comissão conclui que o Projeto de Lei Legislativo nº 10/2025 apresenta-se formal e materialmente constitucional e legal, estando apto à regular tramitação, cabendo ao Plenário a valoração do mérito. Sala das Comissões, 10 O SAMPAIO DE OLIVEIRA Presidente / Relator LU ZENILDO NASCIMENTO ARAGÃO Membro LA O Stilo is VALTEIR OLIVEIRA SILVA |CAMARA HUNCRAL DE MABERABABA Membro Aprovado 1 4ºVOT, C)20T. HE UNOT. 1º" Câmara Municipal de Itaberaba Vs ESTADO DA BAHIA ps CNPJ 13.267.315/0001-41 PARECER JURÍDICO Consulente: Câmara Municipal de Itaberaba Projeto de Lei do Legislativo 010/2025 Projeto de Lei. Disciplina o aproveitamento de pneus no município de Itaberaba, sua destinação final. Legalidade. Constitucionalidade. Cuida o parecer de análise de projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo que “Disciplina o aproveitamento de pneus no município de Itaberaba, sua destinação final e dá outras providências ”. Pontua proponente do projeto de lei que o mesmo tem o objetivo de “disciplinar o aproveitamento e a destinação fina | dos pneus inservíveis no município de Haberaba, p revenindo impactos ambientais e promovendo práticas sustentáveis de reaproveitamento desse material”. Registra que, apesar de existirem normativos e regulamentos sobre a matéria, “a gestão municipal tem um papel complementar fundamental na mitigação dos impactos ambientais, por meio de ações que evitem o descarte irregular e promovam a reutilização responsável desse materia”, inclusive no sentido de orientar a campanhas de conscientização ambiental. Delimitada a matéria, passamos a emitir opinião. Inicialmente, é importante registrarmos que o presente parecer se atém apenas à análise da constitucionalidade (material e formal) e legalidade do projeto de lei em comento, sem qualquer juízo de valor sobre o mérito do mesmo. Assim, apenas os vereadores possuem legitimidade para a valoração do mérito (juízo político) do projeto de lei. / Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002 1 Câmara Municipal de Itaberaba — E? ESTADO DA BAHIA a CNPJ 13.267.315/0001-41 Conforme posto, o objeto do projeto de lei é a tutela e proteção ao meio ambiente, promovendo uma política de utilização sustentável de pneumáticos, evitando descartes irregulares. Um meio ambiente preservado e ecologicamente equilibrado é direito fundamental de toda a sociedade e tem por base a solidariedade e proteção do coletivo. A proteção, inclusive é para presente e futuras gerações. Neste sentido, diz o artigo 225 da Constituição Federal que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. O artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição estabelece que “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas” e “preservar as florestas, a fauna e a Flora”. Desta forma, a tutela do meio ambiente se insere no conteúdo normativo do interesse local. Diz o artigo 30, I, da Constituição Federal: Art. 30. Compete aos Municipios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; é) Desta forma, tem-se como caracterizada a competência da municipalidade para legislar sobre o tema constante do projeto de lei. Em relação à iniciativa de projeto de leis, é importante registrar que houve significativa evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, outrora, entendia pela inconstitucionalidade por vício de iniciativa de projetos de lei que “aumentassem despesas” para o executivo. Atualmente, é consolidado na Corte Superior o entendimento de que não existe uma vedação genérica ao legislativo de proibição de criação de despesas ao executivo, inclusive sob pena de impedir o desenvolvimento da função constitucional típica do Poder Legislativo, que é legislar. (7 A Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002 1 Câmara Municipal de Itaberaba — raia . ESTADO DA BAHIA E CNPJ 13.267.315/0001-41 Praticamente, quase a totalidade de projetos de leis de iniciativa do legislativo, de alguma forma, cria despesa ao executivo, de forma que tentar impedir isso é esvaziar a iniciativa legislativa do Poder Legiferante. O rol de matérias cuja iniciativa legislativa é reservada ao executivo é taxativa. Sendo matéria limitativa de direito, deve ser interpretada restritivamente, mormente no caso onde o raciocínio tende a cercear a função típica de um dos poderes institucionalizados. Lembrando que o processo legislativo é norma constitucional de reprodução obrigatória, tem-se que o rol de iniciativa privativa do executivo vem elencado no 8 1º do artigo 61 da Constituição Federal, nos seguintes termos: $ 1º. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 1 - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; HH - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. Assim, não há uma vedação genérica que impeça a criação de despesas para o executivo pelo legislativo. Nesta linha, quando do julgamento do TEMA 917, repercussão geral, foi fixada a seguinte TESE: 7 , Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002 1" Câmara Municipal de Itaberaba — US) ESTADO DA BAHIA ca CNPJ 13.267.315/0001-41 Tema 917. STF. Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, 8 15, "a", "e" e "e", da Constituição Federal). E no caso do projeto de lei em análise, nem mesmo há a criação ou aumento de despesas diretas ao executivo, bem como não afeta a estrutura e atribuições de órgãos públicos. Não cria qualquer encargo financeiro ao município, apenas trazendo autorizações para que a municipalidade adote medidas para a tutela e proteção do meio ambiente com o reaproveitamento sustentável de pneus utilizados pela frota municipal. Ainda, já seguindo a legislação existente, veda o descarte irregular dos pneumáticos inservíveis, bem como fomenta a realização de campanhas de conscientização. Desta forma, não há vício de iniciativa do projeto de lei e o mesmo está em consonância com as demais normas legais e constitucionais de tutela e proteção do meio ambiente. O projeto de lei apresenta-se formalmente e materialmente Constitucional e Legal. DE TUDO QUE EXPOSTO, nos termos fundamentados e com as considerações postas, temos que o projeto de lei apresenta-se formal e materialmente constitucional, sem vícios de legalidade, apto à valoração legislativa. É o parecer, sub censura. Itaberaba, 07 de abril de 2025. Jean Carlos Va: imões Pinho o, .716 Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002 o $% Câmara Municipal de Itaberaba T <a 28 ARA MUNICIPAL DE "TABERABA-BA E) MP I3 367 91510001-41 PSATOCOLO GERAL i PROC Nº 196 12025 PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 10 EE DE 10 DE MARÇO DE 2025 Disciplina o aproveitamento de pneus no município de Itaberaba, sua destinação final e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Camara Municipal de Itaberaba APROVOU e EU sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica disciplinado no Município de Itaberaba que os pneumáticos inservíveis não poderão ser descartados no meio ambiente por consumidores, sejam pessoas físicas ou jurídicas, destinatários finais, ou por pessoas jurídicas que utilizam os mesmos como insumos de suas atividades, bem como por prestadores de serviços E] que desenvolvam atividades de mecânica, borracharia e manutenção de veículos automotores ou de propulsão animal, ou ainda de uso individual, como carrinhos de mão. Art. 2º Os pneumáticos inservíveis deverão ser armazenados em local apropriado, devidamente cobertos e protegidos contra intempéries climáticas e o acesso indevido de terceiros. Poderão ser mantidos em áreas externas desde que cobertos por material impermeável e não expostos a céu aberto. Art. 3º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover o reaproveitamento dos pneus utilizados pela frota municipal, especialmente aqueles provenientes de máquinas de grande porte, caminhões e outros equipamentos pesados, para a confecção de bueiros e outras estruturas utilizadas em obras públicas de drenagem a serem executadas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Serviços Públicos, Circulação, Trânsito e Mobilidade, ou, alternativamente, cedê-los a particulares. $1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a utilizar pneus de menor porte para pequenos enrocamentos e contenções em espaços públicos, desde que haja atestação técnica que comprove a viabilidade e segurança da sua aplicação. 82º O Poder Executivo Municipal poderá recusar o recebimento de pneumáticos de particulares para fins de aproveitamento, salvo em casos excepcionais, devidamente fundamentados por ato administrativo específico, que justifique sua utilização imediata em obra pública. Art. 4º O cumprimento destas disposições pelo Município de Itaberaba não exime fabricantes, importadores e comerciantes de pneumáticos do cumprimento da logística reversa determinada pelo art. 33 da Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, bem como pela Resolução CONAMA nº 416/2009. Art. 5º Compete ao Chefe do Poder Executivo e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a elaboração e implementação de campanhas educativas s de ao > 4%” ESTADO DA BAHIA ES 4 CNPJ 13.267.315/0001-41 conscientização ambiental voltadas à correta destinação e reaproveitamento dos pneumáticos. Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei e designará o órgão responsável pela sua fiscalização no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo disciplinar o aproveitamento e a destinação final dos pneus inservíveis no município de Itaberaba, prevenindo impactos ambientais e promovendo práticas sustentáveis de reaproveitamento E) desse material. A Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelece diretrizes para a destinação adequada de resíduos e impõe aos fabricantes, importadores e comerciantes de pneumáticos a obrigatoriedade da logística reversa, conforme também disposto na Resolução CONAMA nº 416/2009. No entanto, a gestão municipal tem um papel complementar fundamental na mitigação dos impactos ambientais, por meio de ações que evitem o descarte irregular e promovam a reutilização responsável desse material. A presente proposição busca fomentar, no âmbito da Administração Pública, o melhor aproveitamento dos pneus descartados pela frota municipal, contribuindo para a redução de passivos ambientais e prevenindo riscos à saúde pública, como a proliferação de vetores transmissores de doenças. Além disso, a reutilização desses materiais poderá resultar em economia para o município, reduzindo custos com infraestrutura de macrodrenagem pluvial e aquisição de bueiros para obras públicas. Independentemente da futura criação de um Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos ou de um Plano Regional de Resíduos Sólidos, a aprovação desta Lei permitirá a adoção imediata de medidas corretivas e preventivas, alinhadas com as diretrizes ambientais vigentes. Adicionalmente, o Projeto de Lei incentiva a realização de campanhas educativas, promovendo a conscientização da população sobre a importância da destinação correta dos pneus inservíveis e fomentando a responsabilidade compartilhada na gestão de resíduos sólidos. Diante do exposto, contamos com O apoio dos nobres colegas Vereadores para a aprovação desta relevante iniciativa, que contribuirá para um município mais sustentável e ambientalmente responsável. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA BA] DAISE VS TVERa GOMES CAMARA a Sala das Sessões, 10 de março de 2025. o mei Aprovado Dé E tda q Duvor. "Daise Oliveira - PP” provado CH INOTAB2NOT, C] UNO. p= gens A 2025 Presidenta / PorUNAN! (4 X 4 NOTOS JvoTos ssões Z2 /04. [2025 Ê ! i