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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-03-10
EmentaDISCIPLINA O APROVEITAMENTO DE PNEUS NO MUNICÍPIO DE ITABERABA, SUA DESTINAÇÃO FINAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6462

Autoria

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texto original #

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AUTÓGRAFO
Processo n.º 106/2025 BalBa E LEI
LEI N.º 2.22%
DE
23 DE ABRIL DE 2025
Disciplina o aproveitamento de pneus no município
de Itaberaba, sua destinação final e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara
Municipal de Itaberaba APROVOU e EU sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica disciplinado no Município de Itaberaba que os pneumáticos inservíveis não
poderão ser descartados no meio ambiente por consumidores, sejam pessoas físicas ou
jurídicas, destinatários finais, ou por pessoas jurídicas que utilizam os mesmos como insumos
de suas atividades, bem como por prestadores de serviços que desenvolvam atividades de
mecânica, borracharia e manutenção de veículos automotores ou de propulsão animal, ou
ainda de uso individual, como carrinhos de mão.
Art. 2º Os pneumáticos inservíveis deverão ser armazenados em local apropriado,
devidamente cobertos e protegidos contra intempéries climáticas e o acesso indevido de
terceiros. Poderão ser mantidos em áreas externas desde que cobertos por material
impermeável e não expostos a céu aberto.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover o reaproveitamento dos pneus
utilizados pela frota municipal, especialmente aqueles provenientes de máquinas de grande
porte, caminhões e outros equipamentos pesados, para a confecção de bueiros e outras
estruturas utilizadas em obras públicas de drenagem a serem executadas pela Secretaria
Municipal de Infraestrutura, Serviços Públicos, Circulação, Trânsito e Mobilidade, ou,
alternativamente, cedê-los a particulares.
81º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a utilizar pneus de menor porte para
pequenos enrocamentos e contenções em espaços públicos, desde que haja atestação
técnica que comprove a viabilidade e segurança da sua aplicação.
82º O Poder Executivo Municipal poderá recusar o recebimento de pneumáticos de
particulares para fins de aproveitamento, salvo em casos excepcionais, devidamente
fundamentados por ato administrativo específico, que justifique sua utilização imediata em
obra pública.
Art. 4º O cumprimento destas disposições pelo Município de Itaberaba não exime fabricantes,
importadores e comerciantes de pneumáticos do cumprimento da logística reversa
determinada pelo art. 33 da Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos
Sólidos, bem como pela Resolução CONAMA nº 416/2009.
Art. 5º Compete ao Chefe do Poder Executivo e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a
elaboração e implementação de campanhas educativas e de conscientização ambiental
voltadas à correta destinação e reaproveitamento dos pneumáticos.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei e designará o órgão responsável
pela sua fiscalização no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERARA/B)
de 2025. o
, em 23 de abril
Vereador GERSON ALMEIDA DE JESUS
Presidente
Câmara Municipal de Itaberaba
—— — Buss trcncido
Ga. , 18 ESTADO DA BAHIA
34 CNPJ 43.267.315/0001-41
COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PARECER
Processo nº 106/2025 - ROJETO DE LEI DO
LEGISLATIVO Nº 10/2025 de autoria da vereadora
Daise Oliveira, que disciplina o aproveitamento de
pneus no município de Itaberaba, sua destinação final e
dá outras providências.
Trata-se de Projeto de Lei Legislativo nº 10/2025, de autoria da vereadora
Daise Oliveira, dispõe sobre a destinação adequada de pneus inservíveis no âmbito
do Município de Itaberaba, com o objetivo de prevenir impactos ambientais
negativos, fomentar práticas sustentáveis e garantir maior efetividade na política
ambiental local.
A proteção ambiental é um dever comum da União, Estados e Municípios,
conforme dispõe o artigo 23, incisos Vl e VIl da Constituição Federal. Além disso, O
artigo 225 do mesmo diploma estabelece o meio ambiente ecologicamente
equilibrado como direito fundamental de todos, impondo-se ao Poder Público o
dever de protegê-lo e preservá-lo.
A iniciativa legislativa do projeto encontra-se em conformidade com a
competência do Poder Legislativo Municipal, nos termos do artigo 30, |, da CF/88,
uma vez que trata de regulamentação local sem criar despesas diretas obrigatórias ao
Executivo ou interferir em sua estrutura organizacional.
O parecer jurídico ressalta que o projeto não impõe obrigações
compulsórias, mas apenas autoriza ações sustentáveis e educativas, a exemplo de
campanhas de conscientização e reaproveitamento de pneus. Ademais, está em
consonância com as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº
12.305/2010).
Assim, esta Comissão conclui que o Projeto de Lei Legislativo nº 10/2025
apresenta-se formal e materialmente constitucional e legal, estando apto à regular
tramitação, cabendo ao Plenário a valoração do mérito.
Sala das Comissões, 10
O SAMPAIO DE OLIVEIRA
Presidente / Relator
LU
ZENILDO NASCIMENTO ARAGÃO
Membro
LA O Stilo is
VALTEIR OLIVEIRA SILVA |CAMARA HUNCRAL DE MABERABABA
Membro Aprovado 1 4ºVOT, C)20T. HE UNOT.
1º" Câmara Municipal de Itaberaba
Vs ESTADO DA BAHIA
ps CNPJ 13.267.315/0001-41
PARECER JURÍDICO
Consulente: Câmara Municipal de Itaberaba
Projeto de Lei do Legislativo 010/2025
Projeto de Lei. Disciplina o aproveitamento de
pneus no município de Itaberaba, sua
destinação final. Legalidade.
Constitucionalidade.
Cuida o parecer de análise de projeto de Lei de iniciativa do Poder
Legislativo que “Disciplina o aproveitamento de pneus no município de Itaberaba, sua
destinação final e dá outras providências ”.
Pontua proponente do projeto de lei que o mesmo tem o objetivo de
“disciplinar o aproveitamento e a destinação fina | dos pneus inservíveis no município de
Haberaba, p revenindo impactos ambientais e promovendo práticas sustentáveis de
reaproveitamento desse material”.
Registra que, apesar de existirem normativos e regulamentos sobre a
matéria, “a gestão municipal tem um papel complementar fundamental na mitigação dos
impactos ambientais, por meio de ações que evitem o descarte irregular e promovam a reutilização
responsável desse materia”, inclusive no sentido de orientar a campanhas de
conscientização ambiental.
Delimitada a matéria, passamos a emitir opinião.
Inicialmente, é importante registrarmos que o presente parecer se
atém apenas à análise da constitucionalidade (material e formal) e legalidade do
projeto de lei em comento, sem qualquer juízo de valor sobre o mérito do mesmo.
Assim, apenas os vereadores possuem legitimidade para a valoração
do mérito (juízo político) do projeto de lei. /
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1 Câmara Municipal de Itaberaba
— E? ESTADO DA BAHIA
a CNPJ 13.267.315/0001-41
Conforme posto, o objeto do projeto de lei é a tutela e proteção ao
meio ambiente, promovendo uma política de utilização sustentável de
pneumáticos, evitando descartes irregulares.
Um meio ambiente preservado e ecologicamente equilibrado é direito
fundamental de toda a sociedade e tem por base a solidariedade e proteção do
coletivo. A proteção, inclusive é para presente e futuras gerações.
Neste sentido, diz o artigo 225 da Constituição Federal que “Todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
O artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição estabelece que “É
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio
ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas” e “preservar as florestas, a fauna e a
Flora”.
Desta forma, a tutela do meio ambiente se insere no conteúdo
normativo do interesse local.
Diz o artigo 30, I, da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municipios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
é)
Desta forma, tem-se como caracterizada a competência da
municipalidade para legislar sobre o tema constante do projeto de lei.
Em relação à iniciativa de projeto de leis, é importante registrar que
houve significativa evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que,
outrora, entendia pela inconstitucionalidade por vício de iniciativa de projetos de
lei que “aumentassem despesas” para o executivo.
Atualmente, é consolidado na Corte Superior o entendimento de que
não existe uma vedação genérica ao legislativo de proibição de criação de
despesas ao executivo, inclusive sob pena de impedir o desenvolvimento da
função constitucional típica do Poder Legislativo, que é legislar.
(7 A
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1 Câmara Municipal de Itaberaba
— raia
. ESTADO DA BAHIA
E CNPJ 13.267.315/0001-41
Praticamente, quase a totalidade de projetos de leis de iniciativa do
legislativo, de alguma forma, cria despesa ao executivo, de forma que tentar
impedir isso é esvaziar a iniciativa legislativa do Poder Legiferante.
O rol de matérias cuja iniciativa legislativa é reservada ao executivo é
taxativa. Sendo matéria limitativa de direito, deve ser interpretada
restritivamente, mormente no caso onde o raciocínio tende a cercear a função
típica de um dos poderes institucionalizados.
Lembrando que o processo legislativo é norma constitucional de
reprodução obrigatória, tem-se que o rol de iniciativa privativa do executivo vem
elencado no 8 1º do artigo 61 da Constituição Federal, nos seguintes termos:
$ 1º. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
1 - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
HH - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como
normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o
disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos,
promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
Assim, não há uma vedação genérica que impeça a criação de
despesas para o executivo pelo legislativo.
Nesta linha, quando do julgamento do TEMA 917, repercussão geral,
foi fixada a seguinte TESE: 7 ,
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1" Câmara Municipal de Itaberaba
— US) ESTADO DA BAHIA
ca CNPJ 13.267.315/0001-41
Tema 917. STF. Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo
lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, 8
15, "a", "e" e "e", da Constituição Federal).
E no caso do projeto de lei em análise, nem mesmo há a criação ou
aumento de despesas diretas ao executivo, bem como não afeta a estrutura e
atribuições de órgãos públicos.
Não cria qualquer encargo financeiro ao município, apenas trazendo
autorizações para que a municipalidade adote medidas para a tutela e proteção
do meio ambiente com o reaproveitamento sustentável de pneus utilizados pela
frota municipal.
Ainda, já seguindo a legislação existente, veda o descarte irregular
dos pneumáticos inservíveis, bem como fomenta a realização de campanhas de
conscientização.
Desta forma, não há vício de iniciativa do projeto de lei e o mesmo
está em consonância com as demais normas legais e constitucionais de tutela e
proteção do meio ambiente.
O projeto de lei apresenta-se formalmente e materialmente
Constitucional e Legal.
DE TUDO QUE EXPOSTO, nos termos fundamentados e com as
considerações postas, temos que o projeto de lei apresenta-se formal e
materialmente constitucional, sem vícios de legalidade, apto à valoração
legislativa.
É o parecer, sub censura.
Itaberaba, 07 de abril de 2025.
Jean Carlos Va: imões Pinho
o, .716
Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002
o $% Câmara Municipal de Itaberaba
T <a 28 ARA MUNICIPAL DE "TABERABA-BA
E) MP I3 367 91510001-41 PSATOCOLO GERAL
i PROC Nº 196 12025
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 10 EE
DE 10 DE MARÇO DE 2025
Disciplina o aproveitamento de pneus no
município de Itaberaba, sua destinação final
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a
Camara Municipal de Itaberaba APROVOU e EU sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica disciplinado no Município de Itaberaba que os pneumáticos inservíveis
não poderão ser descartados no meio ambiente por consumidores, sejam pessoas
físicas ou jurídicas, destinatários finais, ou por pessoas jurídicas que utilizam os
mesmos como insumos de suas atividades, bem como por prestadores de serviços
E] que desenvolvam atividades de mecânica, borracharia e manutenção de veículos
automotores ou de propulsão animal, ou ainda de uso individual, como carrinhos
de mão.
Art. 2º Os pneumáticos inservíveis deverão ser armazenados em local apropriado,
devidamente cobertos e protegidos contra intempéries climáticas e o acesso
indevido de terceiros. Poderão ser mantidos em áreas externas desde que cobertos
por material impermeável e não expostos a céu aberto.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover o reaproveitamento
dos pneus utilizados pela frota municipal, especialmente aqueles provenientes de
máquinas de grande porte, caminhões e outros equipamentos pesados, para a
confecção de bueiros e outras estruturas utilizadas em obras públicas de drenagem
a serem executadas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Serviços Públicos,
Circulação, Trânsito e Mobilidade, ou, alternativamente, cedê-los a particulares.
$1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a utilizar pneus de menor porte
para pequenos enrocamentos e contenções em espaços públicos, desde que haja
atestação técnica que comprove a viabilidade e segurança da sua aplicação.
82º O Poder Executivo Municipal poderá recusar o recebimento de pneumáticos de
particulares para fins de aproveitamento, salvo em casos excepcionais, devidamente
fundamentados por ato administrativo específico, que justifique sua utilização
imediata em obra pública.
Art. 4º O cumprimento destas disposições pelo Município de Itaberaba não exime
fabricantes, importadores e comerciantes de pneumáticos do cumprimento da
logística reversa determinada pelo art. 33 da Lei nº 12.305/2010, que institui a
Política Nacional de Resíduos Sólidos, bem como pela Resolução CONAMA nº
416/2009.
Art. 5º Compete ao Chefe do Poder Executivo e à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente a elaboração e implementação de campanhas educativas s de
ao
>
4%” ESTADO DA BAHIA
ES 4 CNPJ 13.267.315/0001-41
conscientização ambiental voltadas à correta destinação e reaproveitamento dos
pneumáticos.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei e designará o órgão
responsável pela sua fiscalização no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de
sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo disciplinar o aproveitamento
e a destinação final dos pneus inservíveis no município de Itaberaba, prevenindo
impactos ambientais e promovendo práticas sustentáveis de reaproveitamento
E) desse material.
A Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos
Sólidos, estabelece diretrizes para a destinação adequada de resíduos e impõe aos
fabricantes, importadores e comerciantes de pneumáticos a obrigatoriedade da
logística reversa, conforme também disposto na Resolução CONAMA nº
416/2009. No entanto, a gestão municipal tem um papel complementar
fundamental na mitigação dos impactos ambientais, por meio de ações que evitem
o descarte irregular e promovam a reutilização responsável desse material.
A presente proposição busca fomentar, no âmbito da Administração
Pública, o melhor aproveitamento dos pneus descartados pela frota municipal,
contribuindo para a redução de passivos ambientais e prevenindo riscos à saúde
pública, como a proliferação de vetores transmissores de doenças. Além disso, a
reutilização desses materiais poderá resultar em economia para o município,
reduzindo custos com infraestrutura de macrodrenagem pluvial e aquisição de
bueiros para obras públicas.
Independentemente da futura criação de um Plano Municipal de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos ou de um Plano Regional de Resíduos
Sólidos, a aprovação desta Lei permitirá a adoção imediata de medidas corretivas
e preventivas, alinhadas com as diretrizes ambientais vigentes.
Adicionalmente, o Projeto de Lei incentiva a realização de campanhas
educativas, promovendo a conscientização da população sobre a importância da
destinação correta dos pneus inservíveis e fomentando a responsabilidade
compartilhada na gestão de resíduos sólidos.
Diante do exposto, contamos com O apoio dos nobres colegas
Vereadores para a aprovação desta relevante iniciativa, que contribuirá para um
município mais sustentável e ambientalmente responsável.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA BA] DAISE VS TVERa GOMES CAMARA a
Sala das Sessões, 10 de março de 2025.
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Aprovado Dé
E tda q Duvor. "Daise Oliveira - PP” provado CH INOTAB2NOT, C] UNO.
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Presidenta /
PorUNAN! (4 X 4 NOTOS
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