| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-03-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SERVIÇO VOLUNTÁRIO NÃO REMUNERADO, PRESTADO POR PESSOA FÍSICA A ENTIDADE PÚBLICA DE QUALQUER NATUREZA, OU A INSTITUIÇÃO PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS, QUE TENHA OBJETIVOS CÍVICOS, CULTURAIS, EDUCACIONAIS, AMBIENTAIS, CIENTÍFICOS, RECREATIVOS OU DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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f" Câmara Municipal de Itaberaba e é > Wx. 44 ESTADO DA BAHIA Vai CNPJ 13.267.315/0001-41 SANÇÃO AUTÓGRAFO meerasn-sa, 18/04 Di Processo n.º 160/2025 a LEIN.Y OCO DE 19 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre o serviço voluntário não remunerado, prestado por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, ambientais, científicos, recreativos ou de assistência social e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. São considerados serviços voluntários aqueles não remunerados, prestados por pessoas físicas a entidades públicas de qualquer natureza e a organizações não governamentais, sem fins lucrativos, cujos objetivos sejam cívicos, culturais, educacionais, ambientais, esportivos, de lazer, recreativos, científicos ou de assistência social. 81º. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício e nenhuma obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. 82º. Os serviços voluntários a que se refere este artigo serão reconhecidos como de relevância pelo Poder Público da localidade onde são realizados. 83º. O município poderá regulamentar por Decreto demais atividades necessárias ao interesse da administração municipal e da população por meio de Decreto. Art. 2º. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. 81º. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário. 82º. O município deve regulamentar por portaria de cada secretaria responsável os valores estimados das despesas As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário. Art. 3º. O município fica autorizado a conceder auxílio financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade mínima de dezesseis anos. Art4º. O funcionamento dos programas educacionais de Alfabetização e Escolarização, bem como o programa de ampliação das Escolas em Tempo Integral da rede municipal de Itaberaba, será executado por meio de Tutores, el 7 Câmara Municipal de Itaberaba &,s 42 ESTADO DABAHIA 54 CNPJ 13.267.315/0001-41 Monitores, Alfabetizadores, Auxiliares, Articuladores e Oficineiros, por meio de ação voluntária, mediante ressarcimento de valor correspondente às despesas de alimentação, transporte, material, vestimentas e demais despesas inerentes ao trabalho voluntário executado, ficando autorizada a definição dos valores anualmente por Portaria da Secretaria Municipal de Educação. 81º. Voluntários prestarão serviço de natureza voluntária, conforme Lei Federal nº. 9.608/98 serão regulados na execução pelos Secretários Municipais com valores definidos em portaria com limite mínimo de R$850,00 e máximo de R$1.500,00 para 20 horas de jornada semanal de serviços voluntários. 82º. Os Alfabetizadores do EPJAI com tempo de atuação de 20 horas semanais, prestarão serviço de natureza remunerada com valor de R$1.000,00 a R$2.500,00. 83º. Os voluntários selecionados atuarão nos programas das secretarias municipais. 84º. Todos os valores previstos nesta lei poderão ser regulamentados e definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 5º. O programa pode ser executado de forma complementar e cidadã com os seguintes segmentos sociais: | - jovens egressos: de unidades prisionais ou que estejam cumprindo medidas sócio-educativas; ] - a grupos específicos de jovens, adultos e idosos trabalhadores submetidos a maiores taxas de desemprego. Hm - grupos de pessoas cadastradas como vulneráveis econômicos e sociais, com preferência de pessoas negras [pardos e pretos] em situação de desemprego. Art. 6º. O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de Termo de Adesão entre o prestador e o Município. 81º. O Termo de Adesão somente será assinado com aqueles que foram devidamente cadastrados e atuem no serviço destinado. 82º. O Termo de Adesão será assinado em 2 (duas) vias, a primeira entregue ao servidor voluntário e a segunda arquivada em pasta própria na unidade. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas todas as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL D ERABA, em 19 de março de 2025. Vereador ON ALMEIDA DE JES Presidente 47 Câmara Municipal de Itaberaba ESTADO DA BAHIA . CNB413.267.315/0001-41 TcâmaRAMUNCPALDEMABERABABA| PARECER CONJUNTO | Aprovado ANVOT. 120. Huvor. Das comissões de JUSTIÇA E REDAÇÃO e FINANÇAS, | PorBUNAN) (x (VOTOS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO ao Projeto de Lei Complementar Sala das Sessões, 48 / 03 | 2pas nº 02/2025 de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre o serviço voluntário não remunerado, prestado por pessoa Omcenerna meras Prosidonto da CM/BA física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, ambientais, científicos, recreativos ou de assistência social e dá outras providências. (Processo n.º 160/2025). |- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº 02/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo regulamentar o serviço voluntário não remunerado no âmbito do município. A proposta define as condições para a prestação desse serviço, estabelecendo critérios para adesão, formalização e rescisão do vínculo entre o voluntário e as instituições beneficiadas. A matéria, por sua natureza tributária e financeira, envolve aspectos jurídicos e orçamentários, motivo pelo qual foi submetida à análise das Comissões de Justiça e e Redação e Finanças, Orçamento e Fiscalização. H - ANÁLISE 2.1. Comissão de Justiça e Redação A Comissão de Justiça e Redação analisou a constitucionalidade, legalidade e juridicidade do projeto, verificando que sua redação está em conformidade com os preceitos constitucionais e normativos aplicáveis. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XVII, assegura a liberdade de associação para fins lícitos, enquanto a Lei Federal nº 9.608/1998 dispõe sobre o serviço voluntário no Brasil. O projeto municipal em análise encontra respaldo nessas normativas, e delimitando claramente a inexistência de vínculo empregatício entre o voluntário e a instituição beneficiada, conforme já pacificado pela legislação nacional. Dessa forma, não há vícios de iniciativa nem incompatibilidades legais que impeçam a regular tramitação do projeto. 2.2. Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização examinou o impacto financeiro do projeto, concluindo que ele não gera despesas para o Município, uma vez que o serviço voluntário é, por natureza, não remunerado. e O texto do projeto reafirma que não haverá ônus financeiro para a Administração Pública ou para as instituições beneficiadas além do que for estritamente necessário para o cumprimento da legislação vigente, como a eventual contratação de seguros para voluntários quando exigido. H - CONCLUSÃO Diante do exposto, as Comissões de Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização opinam FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 02/2025, considerando sua constitucionalidade, legalidade e compatibilidade com a legislação financeira municipal. Sala das Comissões, 18 de março de 2025. Y O SAMPAIO DE OLIVEIRA Presidente / Relator 7 > A Edom Me Ls IMENTO ARAGÃO embro VALTI IRA SILVA Membro + Camara Municipal de Itaberaba EMENDA Nº 01/2025 «am Processo nº 60/2025 - Projeto de Lei Complementar nº 02/2025 de autoria do Poder Executivo Municipal: dispõe sobre o serviço voluntário não remunerado, prestado por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, ambientais, científicos, recreativos ou de assistência social e dá outras providências. >> TIPO DE EMENDA ADITIVA SUPRESSIVA MODIFICATIVA SUBSTITUTIVA C U] E L D+ DISPOSITIVO EMENDADO TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO ARTIGO PARÁGRAFO ALÍNEA RUBRICA INCISO L] Do [Ud H LU] UU UU TDT LV DDS IBODE de autoria do Art. 1º. O art. 4º, 82º do projeto de lei complementar nº 02/2025 de autoria do Poder Executivo Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: & 4º - "Os alfabetizadores do EPEJAI serão professores e professoras formados na área de educação com nível superior ou estudantes que estejam matriculados em instituição educacional de nível superior cursando o 7º (sétimo semestre), a comprovação será via documento oficial da Faculdade ou Universidade." Art. 2º. Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A presente emenda tem como objetivo garantir que os alfabetizadores do EPEJAI possuam formação específica na área educacional, assegurando a qualificação necessária para o exercício da função. Além disso, a inclusão de estudantes a partir do 7º semestre permite a ampliação do quadro de alfabetizadores, garantindo que alunos avançados de cursos superiores possam contribuir com o programa, ao mesmo tempo em que ganham experiência prática na ensino. Sala das Sessões, 18 Vereador(es) Câmara Municipal de Itaberaba E > Ye a $4 ESTADO DA BAHIA & CNPJ 13.267.315/0001-41 EMENDA Nº 02/2025 — Processo nº 160/2025 - Projeto de Lei Complementar nº 02/2025 de autoria do Poder Executivo Municipal: dispõe sobre o serviço voluntário não remunerado, prestado por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, Ou à instituição privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, ambientais, científicos, recreativos ou de assistência social e dá outras providências. >> TIPO DE EMENDA ADITIVA SUPRESSIVA MODIFICATIVA SUBSTITUTIVA [1] CU] E L] >> DISPOSITIVO EMENDADO TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO ARTIGO PARÁGRAFO ALÍNEA RUBRICA INCISO LU] [o [LU dl H LU] [1 Art. 1º. O art. 4º, 85º do projeto de lei complementar nº 02/2025 de autoria do Poder Executivo Municipal, passa a vigorar com à seguinte redação: 85º. A remuneração dos professores e professoras alfabetizadores atenderá, no mínimo, ao piso salarial do magistério conforme Portaria nº 77/2025 do Governo Federal, no valor de R$ 2.433,88, equivalente a uma jornada de 20 horas semanais, correspondente à metade do valor do piso nacional. Art. 2º. Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Esta emenda busca garantir uma remuneração justa e compatível com a legislação federal vigente, assegurando que os profissionais responsáveis pela alfabetização no EPEJAI recebam, no mínimo, o piso salarial nacional proporcional à carga horária de 20 horas semanais. Isso valoriza os docentes e contribui para a qualidade do ensino, tornando o programa mais atrativo para profissionais qualificados. Sala das Sessões, 18 dejmar o de 2025. Vereador(es) CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA BA Rejeitado LJ 42V0T. CIZNVOT. HR UNOT. pal EA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA naAE Na “5 GABINETE DO PREFEITO taberaba Ofício n.º 097/2025GAB Itaberaba, 18 de março de 2025. Exmº. Srº. Gerson Almeida de Jesus D.D Presidente da Câmara Municipal Nesta Assunto: Solicitação de inclusão de Projeto de Lei na pauta do Legislativo e R “AMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL. aprovado E ºVOT. 12407. E U PorCJUNAN/ [09 | xo4( NO Sala 18/03, Exm.º Sr. Presidente Regulamentação do Programa Bolsa Auxílio Permanência para Erradicação do Analfabetismo e Formação de Jovens e Adultos no Município de Itaberaba, autorizando a concessão de incentivos financeiros para efetivação de matrícula, permanência, frequência, estudo e aprovação nas Escolas Municipais que ofertam vagas na modalidade de ensino EPJAI da Educação Básica do Município de Itaberaba, e dá outras providências. O referido Projeto tem como objetivo fomentar a educação de jovens e adultos por meio de incentivos financeiros que garantam a inclusão, a continuidade dos estudos e a conclusão da educação básica, contribuindo significativamente para a erradicação do analfabetismo e a qualificação da população do município. Diante da relevância da matéria e da necessidade de implementação imediata desta política pública, solicitamos a Vossa Excelência e aos Nobres Vereadores a inclusão do referido Projeto de Lei Complementar na pauta do Legislativo em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, a fim de garantir suá rápida apreciação e votação. Certos de contar com o compromisto E) asa Legislativa com o desenvolvimento educacional do município, renovamos nossos votos de elevada estima e consideração. , av? Atenciosamente, Ni, a? o» João Almeida Ma sCarenhas Filho (O! Av Rio Branco, 617 « Centfo « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahja / e-mail — gabiriete.itaberaba(Dhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA obébo www .itaberaba.ba.gov.br PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 02 DE 18 DE MARÇO DE 2025 EXPOSIÇÃO e JUSTIFICATIVA Encaminhamos a essa Egrégia Casa, para análise, apreciação e aprovação, o presente Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre o serviço voluntário não remunerado, prestado por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, ambientais, científicos, recreativos ou de assistência social e dá outras providências”. Com cumprimentos, ao Presidente desta Casa Legislativa e Nobres Vereadores estamos enviando para apreciação o presente Projeto de Lei Complementar, com o que segue: JUSTIFICATIVA Envio a Vossas Excelências em caráter de urgência, o anexo Projeto de Lei Complementar nº. 02/2025, diante da necessidade de regulamentação de dispõe sobre o serviço voluntário não remunerado, prestado por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, ambientais, científicos, recreativos ou de assistência social e dá outras providências conquistar mais uma ferramenta de cidadania. O projeto é necessário para regulamentar o objeto do projeto diante do entendimento do TCM e algumas decisões judiciais com lei local específica para esta finalidade. A presente lei permite a utilização do prestador do serviço voluntário, com ressarcimento sem vínculo e caráter de remuneração, dando maior eficiência, simplicidade e celeridade ) na execução de serviços com um processo de construção e incentivo a ações de cidadania, solidariedade e voluntariado. O presente projeto, como política de Governo, tem a finalidade de integrar a sociedade às políticas públicas de governo, bem como estimular o exercício da cidadania e garantir prestação de serviços públicos. Fincar bases na relação de ensino com a vida social e realidade do conjunto destes alunos que se aproximam em vários fatores, especialmente a segregação e pobreza. Cuidar e acolher para educar e permanecer-na escola. Desde logo expressamos nosso respeito|pela atênção dedicada por Vossas Excelências ao incluso Projeto de Lei Complementar, teiterarjdo. nesta oportunidade, nossos protestos de distinta consideração e apreço. :CÂMARA MUNICIPAL DE 'TABERABA-BA PRATOCOLO GERAL arçol de 2025. PROC Nºfon/doss Servider (a) da CWBA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, AN JOÃO ALMEIDA MASC Av Rio Branco, 617 + Cent 2NPJ 13.749.646/0001-75 trama PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA ira WE www.itaberaba.ba.gov.br Penuato soa tnava CÂMARA MUNICIPAL DE 'TABERABA BA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 02 PROC NE OI ZODS EM, 11 ; DE Servidor MBA 18 DE MARÇO DE 2025 “Dispõe sobre o serviço voluntário não remunerado, prestado por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, ambientais, científicos, recreativos ou de assistência social e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. São considerados serviços voluntários aqueles não remunerados, prestados por pessoas físicas a entidades públicas de qualquer natureza e a organizações não governamentais, sem fins lucrativos, cujos objetivos sejam cívicos, culturais, educacionais, ambientais, esportivos, de lazer, recreativos, científicos ou de assistência social. 81º. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício e nenhuma obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. 82º. Os serviços voluntários a que se refere este artigo serão reconhecidos como de relevância pelo Poder Público da localidade onde são realizados. 83º. O município poderá regulamentar por Decreto demais atividades necessárias ao interesse da administração municipal e da população por meio de Decreto. Art. 2º. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. 81º. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário. 82º. O município deve regulamentar por portaria de cada secretaria responsável os valores estimados das despesas As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário. Art. 3º. O município fica autorizado a conceder auxílio financeiro ao prestador de servi voluntário com idade mínima de dezesseis anos. Art.4º. O funcionamento dos programas educacionais de Alfabetização e Escolarização bem como o programa de ampliação das Escolas em Tempo Integral da rede municipal de Itaberaba, será executado por meio de Tutores, Monitores, Alfabetizadores, Auxiliare: Articuladores e Oficineiros, por meio de ação voluntária, mediante ressarcimento de valor correspondente às despesas de alimentação, transporte, material, vestimentas e demais Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Ijrabéraba www. itaberaba.ba.gov.br despesas inerentes ao trabalho voluntário executado, ficando autorizada a definição dos valores anualmente por Portaria da Secretaria Municipal de Educação. 81º. Voluntários prestarão serviço de natureza voluntária, conforme Lei Federal nº. 9.608/98 serão regulados na execução pelos Secretários Municipais com valores definidos em portaria com limite mínimo de R$850,00 e máximo de R$1.500,00 para 20 horas de jornada semanal de serviços voluntários. 82º. Os Alfabetizadores do EPJAI com tempo de atuação de 20 horas semanais, prestarão serviço de natureza remunerada com valor de R$1.000,00 a R$2.500,00. 83º. Os voluntários selecionados atuarão nos programas das secretarias municipais. 84º. Todos os valores previstos nesta lei poderão ser regulamentados e definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 5º. O programa pode ser executado de forma complementar e cidadã com os seguintes segmentos sociais: | - jovens egressos de unidades prisionais ou que estejam cumprindo medidas sócio-educativas; Il - a grupos específicos de jovens, adultos e idosos trabalhadores submetidos a maiores taxas de desemprego. Ill - grupos de pessoas cadastradas como vulneráveis econômicos e sociais, com preferência de pessoas negras [pardos e pretos] em situação de desemprego. Art. 6º. O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de Termo de Adesão entre o prestador e o Município. 81º. O Termo de Adesão somente será assinado com aqueles que foram devidamente cadastrados e atuem no serviço destinado. 82º. O Termo de Adesão será assinado em 2 (duas) vias, a primeira entregue ao servidor voluntário e a segunda arquivada em pasta própria na unidade. Art. 7º. Esta lei entra em vigor ná disposições em contrário. a de sua publicação revogadas todas as tape mafço de 2025. JOÃO ALMEIDA ENHAS FILHO nidjpal MARIGI ALMEIDA MASCARENHAS “iam e semen Secretária Municipal de Governo <AMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA| Aprovado E) tVOT.D)280T. NB UV, : PorCIUNANA 10 ( KoA( ojos Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA A ro E www.itaberaba.ba.gov.br TE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO A estimativa do impacto orçamentário-financeiro da lei para o exercício de 2025 é plenamente suportável pelos recursos do FME, pois o valor dos benefícios totais para o ano, eis que há previsão de integração, frequência, permanência e depende de aprovação dos alunos beneficiados, considerando a média de evasão natural do programa estima um gasto de até de R$6.400.000,00. A composição do valor estimado ampara despesas de atuação de pessoas ao programa de forma voluntária, caso seja necessário, que não implica em utilização do recurso, eis que a riqueza da língua portuguesa permite concluir que “até” expressa um limite e não a determinação de utilização do valor estimado. É importante destacar que haverá necessidade de ajustes decorrentes dos valores previstos para o ano de 2025. Para tanto, a estimativa de FUNDEB é crescente anualmente na forma da Lei Federal 14.113/2020, ressaltando que esta Política Pública visa atender justamente ao PME, PNE e a citada lei. O presente projeto de lei tem lastro financeiro e contábil, pois no ano de 2026 há valor no Fundo Municipal de Educação suficiente para arcar com as despesas. Em relação ao ano de 2027 a estimativa de impacto depende de aprovação do orçamento da União e da Portaria Interministerial que define o percentual de reajuste dos valores, bem como ampliação do FPM e tributos-que compõe as receitas do município, com ressalva de que a equipe técnica i destinado à grandiosidade do Projeto. rmou crescimento que suporta o pequeno valor GABINETE DO PREFEITO MUNICIP, É dg março de 2025. MARIGILZA ALMEIDA MASCARENHAS Secretária Municipal de Governo Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 o. há nau tenta PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Itaberaba A, y www.itaberaba.ba.gov.br DECLARAÇÃO Após levantamento dos secretários, contabilidade e controle interno restou comprovado que o aumento de despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias na forma da Lei Complementar nº. 101, sobretudo diante do valor de composição do Fundo Municipal de Educação-e as obrigações constitucionais e infraconstitucionais. MARIGILZA ALMEIDA MASCARENHAS Secretária Municipal de Governo Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75