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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO VOLUNTÁRIO NÃO REMUNERADO, PRESTADO POR PESSOA FÍSICA A ENTIDADE PÚBLICA DE QUALQUER NATUREZA, OU A INSTITUIÇÃO PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS, QUE TENHA OBJETIVOS CÍVICOS, CULTURAIS, EDUCACIONAIS, AMBIENTAIS, CIENTÍFICOS, RECREATIVOS OU DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6464

Autoria

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f" Câmara Municipal de Itaberaba
e é >
Wx. 44 ESTADO DA BAHIA
Vai CNPJ 13.267.315/0001-41
SANÇÃO
AUTÓGRAFO meerasn-sa, 18/04 Di
Processo n.º 160/2025 a
LEIN.Y OCO
DE
19 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre o serviço voluntário não remunerado,
prestado por pessoa física a entidade pública de
qualquer natureza, ou a instituição privada sem fins
lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais,
educacionais, ambientais, científicos, recreativos ou
de assistência social e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. São considerados serviços voluntários aqueles não remunerados,
prestados por pessoas físicas a entidades públicas de qualquer natureza e a
organizações não governamentais, sem fins lucrativos, cujos objetivos sejam
cívicos, culturais, educacionais, ambientais, esportivos, de lazer, recreativos,
científicos ou de assistência social.
81º. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício e nenhuma obrigação de
natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
82º. Os serviços voluntários a que se refere este artigo serão reconhecidos como
de relevância pelo Poder Público da localidade onde são realizados.
83º. O município poderá regulamentar por Decreto demais atividades necessárias
ao interesse da administração municipal e da população por meio de Decreto.
Art. 2º. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que
comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
81º. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas
pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
82º. O município deve regulamentar por portaria de cada secretaria responsável
os valores estimados das despesas As despesas a serem ressarcidas deverão estar
expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 3º. O município fica autorizado a conceder auxílio financeiro ao prestador de
serviço voluntário com idade mínima de dezesseis anos.
Art4º. O funcionamento dos programas educacionais de Alfabetização e
Escolarização, bem como o programa de ampliação das Escolas em Tempo
Integral da rede municipal de Itaberaba, será executado por meio de Tutores,
el
7 Câmara Municipal de Itaberaba
&,s 42 ESTADO DABAHIA
54 CNPJ 13.267.315/0001-41
Monitores, Alfabetizadores, Auxiliares, Articuladores e Oficineiros, por meio de
ação voluntária, mediante ressarcimento de valor correspondente às despesas de
alimentação, transporte, material, vestimentas e demais despesas inerentes ao
trabalho voluntário executado, ficando autorizada a definição dos valores
anualmente por Portaria da Secretaria Municipal de Educação.
81º. Voluntários prestarão serviço de natureza voluntária, conforme Lei Federal nº.
9.608/98 serão regulados na execução pelos Secretários Municipais com valores
definidos em portaria com limite mínimo de R$850,00 e máximo de R$1.500,00
para 20 horas de jornada semanal de serviços voluntários.
82º. Os Alfabetizadores do EPJAI com tempo de atuação de 20 horas semanais,
prestarão serviço de natureza remunerada com valor de R$1.000,00 a R$2.500,00.
83º. Os voluntários selecionados atuarão nos programas das secretarias
municipais.
84º. Todos os valores previstos nesta lei poderão ser regulamentados e definidos
por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º. O programa pode ser executado de forma complementar e cidadã com os
seguintes segmentos sociais:
| - jovens egressos: de unidades prisionais ou que estejam cumprindo
medidas sócio-educativas;
] - a grupos específicos de jovens, adultos e idosos trabalhadores submetidos
a maiores taxas de desemprego.
Hm - grupos de pessoas cadastradas como vulneráveis econômicos e sociais,
com preferência de pessoas negras [pardos e pretos] em situação de
desemprego.
Art. 6º. O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de Termo de
Adesão entre o prestador e o Município.
81º. O Termo de Adesão somente será assinado com aqueles que foram
devidamente cadastrados e atuem no serviço destinado.
82º. O Termo de Adesão será assinado em 2 (duas) vias, a primeira entregue ao
servidor voluntário e a segunda arquivada em pasta própria na unidade.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas todas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL D
ERABA, em 19
de março de 2025.
Vereador ON ALMEIDA DE JES
Presidente
47 Câmara Municipal de Itaberaba
ESTADO DA BAHIA
. CNB413.267.315/0001-41
TcâmaRAMUNCPALDEMABERABABA| PARECER CONJUNTO
| Aprovado ANVOT. 120. Huvor. Das comissões de JUSTIÇA E REDAÇÃO e FINANÇAS,
| PorBUNAN) (x (VOTOS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO ao Projeto de Lei Complementar
Sala das Sessões, 48 / 03 | 2pas nº 02/2025 de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe
sobre o serviço voluntário não remunerado, prestado por pessoa
Omcenerna meras
Prosidonto da CM/BA
física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição
privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais,
educacionais, ambientais, científicos, recreativos ou de assistência
social e dá outras providências. (Processo n.º 160/2025).
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº 02/2025, de autoria do Poder Executivo
Municipal, tem por objetivo regulamentar o serviço voluntário não remunerado no âmbito
do município. A proposta define as condições para a prestação desse serviço,
estabelecendo critérios para adesão, formalização e rescisão do vínculo entre o voluntário e
as instituições beneficiadas.
A matéria, por sua natureza tributária e financeira, envolve aspectos jurídicos e
orçamentários, motivo pelo qual foi submetida à análise das Comissões de Justiça e
e Redação e Finanças, Orçamento e Fiscalização.
H - ANÁLISE
2.1. Comissão de Justiça e Redação
A Comissão de Justiça e Redação analisou a constitucionalidade, legalidade e
juridicidade do projeto, verificando que sua redação está em conformidade com os preceitos
constitucionais e normativos aplicáveis.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XVII, assegura a liberdade de
associação para fins lícitos, enquanto a Lei Federal nº 9.608/1998 dispõe sobre o serviço
voluntário no Brasil. O projeto municipal em análise encontra respaldo nessas normativas,
e delimitando claramente a inexistência de vínculo empregatício entre o voluntário e a
instituição beneficiada, conforme já pacificado pela legislação nacional.
Dessa forma, não há vícios de iniciativa nem incompatibilidades legais que
impeçam a regular tramitação do projeto.
2.2. Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização examinou o impacto financeiro
do projeto, concluindo que ele não gera despesas para o Município, uma vez que o serviço
voluntário é, por natureza, não remunerado.
e O texto do projeto reafirma que não haverá ônus financeiro para a Administração
Pública ou para as instituições beneficiadas além do que for estritamente necessário para o
cumprimento da legislação vigente, como a eventual contratação de seguros para voluntários
quando exigido.
H - CONCLUSÃO
Diante do exposto, as Comissões de Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento
e Fiscalização opinam FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei Complementar
nº 02/2025, considerando sua constitucionalidade, legalidade e compatibilidade com a
legislação financeira municipal.
Sala das Comissões, 18 de março de 2025.
Y
O SAMPAIO DE OLIVEIRA
Presidente / Relator
7 > A
Edom Me Ls IMENTO ARAGÃO
embro
VALTI IRA SILVA
Membro
+ Camara Municipal de Itaberaba
EMENDA Nº 01/2025
«am Processo nº 60/2025 - Projeto de Lei Complementar nº
02/2025 de autoria do Poder Executivo Municipal: dispõe
sobre o serviço voluntário não remunerado, prestado por
pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou à
instituição privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos
cívicos, culturais, educacionais, ambientais, científicos,
recreativos ou de assistência social e dá outras providências.
>>
TIPO DE EMENDA
ADITIVA SUPRESSIVA MODIFICATIVA SUBSTITUTIVA
C U] E L
D+
DISPOSITIVO EMENDADO
TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO ARTIGO PARÁGRAFO ALÍNEA RUBRICA INCISO
L] Do [Ud H LU] UU UU
TDT LV DDS IBODE de autoria do
Art. 1º. O art. 4º, 82º do projeto de lei complementar nº 02/2025 de autoria do
Poder Executivo Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
& 4º - "Os alfabetizadores do EPEJAI serão professores e professoras
formados na área de educação com nível superior ou estudantes que
estejam matriculados em instituição educacional de nível superior
cursando o 7º (sétimo semestre), a comprovação será via documento
oficial da Faculdade ou Universidade."
Art. 2º. Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem como objetivo garantir que os alfabetizadores do
EPEJAI possuam formação específica na área educacional, assegurando a qualificação
necessária para o exercício da função. Além disso, a inclusão de estudantes a partir do 7º
semestre permite a ampliação do quadro de alfabetizadores, garantindo que alunos
avançados de cursos superiores possam contribuir com o programa, ao mesmo tempo
em que ganham experiência prática na ensino.
Sala das Sessões, 18
Vereador(es)
Câmara Municipal de Itaberaba
E >
Ye a $4 ESTADO DA BAHIA
& CNPJ 13.267.315/0001-41
EMENDA Nº 02/2025
— Processo nº 160/2025 - Projeto de Lei Complementar nº
02/2025 de autoria do Poder Executivo Municipal: dispõe
sobre o serviço voluntário não remunerado, prestado por
pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, Ou à
instituição privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos
cívicos, culturais, educacionais, ambientais, científicos,
recreativos ou de assistência social e dá outras providências.
>>
TIPO DE EMENDA
ADITIVA SUPRESSIVA MODIFICATIVA SUBSTITUTIVA
[1] CU] E L]
>>
DISPOSITIVO EMENDADO
TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO ARTIGO PARÁGRAFO ALÍNEA RUBRICA INCISO
LU] [o [LU dl H LU] [1
Art. 1º. O art. 4º, 85º do projeto de lei complementar nº 02/2025 de autoria do
Poder Executivo Municipal, passa a vigorar com à seguinte redação:
85º. A remuneração dos professores e professoras alfabetizadores
atenderá, no mínimo, ao piso salarial do magistério conforme Portaria
nº 77/2025 do Governo Federal, no valor de R$ 2.433,88, equivalente
a uma jornada de 20 horas semanais, correspondente à metade do
valor do piso nacional.
Art. 2º. Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Esta emenda busca garantir uma remuneração justa e compatível com a
legislação federal vigente, assegurando que os profissionais responsáveis pela
alfabetização no EPEJAI recebam, no mínimo, o piso salarial nacional proporcional à
carga horária de 20 horas semanais. Isso valoriza os docentes e contribui para a
qualidade do ensino, tornando o programa mais atrativo para profissionais qualificados.
Sala das Sessões, 18 dejmar o de 2025.
Vereador(es)
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA BA
Rejeitado LJ 42V0T. CIZNVOT. HR UNOT.
pal
EA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA naAE
Na “5 GABINETE DO PREFEITO taberaba
Ofício n.º 097/2025GAB Itaberaba, 18 de março de 2025.
Exmº. Srº. Gerson Almeida de Jesus
D.D Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Assunto: Solicitação de inclusão de Projeto de Lei na pauta do Legislativo e
R “AMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA
REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL. aprovado E ºVOT. 12407. E U
PorCJUNAN/ [09 | xo4( NO
Sala 18/03,
Exm.º Sr. Presidente
Regulamentação do Programa Bolsa Auxílio Permanência para Erradicação do
Analfabetismo e Formação de Jovens e Adultos no Município de Itaberaba,
autorizando a concessão de incentivos financeiros para efetivação de matrícula,
permanência, frequência, estudo e aprovação nas Escolas Municipais que ofertam
vagas na modalidade de ensino EPJAI da Educação Básica do Município de
Itaberaba, e dá outras providências.
O referido Projeto tem como objetivo fomentar a educação de jovens e adultos por
meio de incentivos financeiros que garantam a inclusão, a continuidade dos estudos
e a conclusão da educação básica, contribuindo significativamente para a
erradicação do analfabetismo e a qualificação da população do município.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de implementação imediata desta
política pública, solicitamos a Vossa Excelência e aos Nobres Vereadores a inclusão
do referido Projeto de Lei Complementar na pauta do Legislativo em REGIME DE
URGÊNCIA ESPECIAL, a fim de garantir suá rápida apreciação e votação.
Certos de contar com o compromisto E) asa Legislativa com o
desenvolvimento educacional do município, renovamos nossos votos de elevada
estima e consideração. ,
av?
Atenciosamente, Ni, a? o»
João Almeida Ma sCarenhas Filho (O!
Av Rio Branco, 617 « Centfo « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahja / e-mail — gabiriete.itaberaba(Dhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA obébo
www .itaberaba.ba.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 02 DE 18 DE MARÇO DE 2025
EXPOSIÇÃO e JUSTIFICATIVA
Encaminhamos a essa Egrégia Casa, para análise, apreciação e aprovação, o presente
Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre o serviço voluntário não
remunerado, prestado por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou
a instituição privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais,
educacionais, ambientais, científicos, recreativos ou de assistência social e dá
outras providências”.
Com cumprimentos, ao Presidente desta Casa Legislativa e Nobres Vereadores estamos
enviando para apreciação o presente Projeto de Lei Complementar, com o que segue:
JUSTIFICATIVA
Envio a Vossas Excelências em caráter de urgência, o anexo Projeto de Lei
Complementar nº. 02/2025, diante da necessidade de regulamentação de dispõe sobre o
serviço voluntário não remunerado, prestado por pessoa física a entidade pública de
qualquer natureza, ou a instituição privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos
cívicos, culturais, educacionais, ambientais, científicos, recreativos ou de assistência
social e dá outras providências conquistar mais uma ferramenta de cidadania.
O projeto é necessário para regulamentar o objeto do projeto diante do entendimento do
TCM e algumas decisões judiciais com lei local específica para esta finalidade.
A presente lei permite a utilização do prestador do serviço voluntário, com ressarcimento
sem vínculo e caráter de remuneração, dando maior eficiência, simplicidade e celeridade
) na execução de serviços com um processo de construção e incentivo a ações de
cidadania, solidariedade e voluntariado.
O presente projeto, como política de Governo, tem a finalidade de integrar a sociedade às
políticas públicas de governo, bem como estimular o exercício da cidadania e garantir
prestação de serviços públicos.
Fincar bases na relação de ensino com a vida social e realidade do conjunto destes
alunos que se aproximam em vários fatores, especialmente a segregação e pobreza.
Cuidar e acolher para educar e permanecer-na escola.
Desde logo expressamos nosso respeito|pela atênção dedicada por Vossas Excelências
ao incluso Projeto de Lei Complementar, teiterarjdo. nesta oportunidade, nossos protestos
de distinta consideração e apreço. :CÂMARA MUNICIPAL DE 'TABERABA-BA
PRATOCOLO GERAL
arçol de 2025. PROC Nºfon/doss
Servider (a) da CWBA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, AN
JOÃO ALMEIDA MASC
Av Rio Branco, 617 + Cent 2NPJ 13.749.646/0001-75
trama PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA ira
WE www.itaberaba.ba.gov.br Penuato soa tnava
CÂMARA MUNICIPAL DE 'TABERABA BA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 02 PROC NE OI ZODS
EM, 11 ;
DE
Servidor
MBA
18 DE MARÇO DE 2025
“Dispõe sobre o serviço voluntário não remunerado,
prestado por pessoa física a entidade pública de qualquer
natureza, ou a instituição privada sem fins lucrativos, que
tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais,
ambientais, científicos, recreativos ou de assistência
social e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º. São considerados serviços voluntários aqueles não remunerados, prestados por
pessoas físicas a entidades públicas de qualquer natureza e a organizações não
governamentais, sem fins lucrativos, cujos objetivos sejam cívicos, culturais,
educacionais, ambientais, esportivos, de lazer, recreativos, científicos ou de assistência
social.
81º. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício e nenhuma obrigação de
natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
82º. Os serviços voluntários a que se refere este artigo serão reconhecidos como de
relevância pelo Poder Público da localidade onde são realizados.
83º. O município poderá regulamentar por Decreto demais atividades necessárias ao
interesse da administração municipal e da população por meio de Decreto.
Art. 2º. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que
comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
81º. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela
entidade a que for prestado o serviço voluntário.
82º. O município deve regulamentar por portaria de cada secretaria responsável os
valores estimados das despesas As despesas a serem ressarcidas deverão estar
expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 3º. O município fica autorizado a conceder auxílio financeiro ao prestador de servi
voluntário com idade mínima de dezesseis anos.
Art.4º. O funcionamento dos programas educacionais de Alfabetização e Escolarização
bem como o programa de ampliação das Escolas em Tempo Integral da rede municipal
de Itaberaba, será executado por meio de Tutores, Monitores, Alfabetizadores, Auxiliare:
Articuladores e Oficineiros, por meio de ação voluntária, mediante ressarcimento de valor
correspondente às despesas de alimentação, transporte, material, vestimentas e demais
Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Ijrabéraba
www. itaberaba.ba.gov.br
despesas inerentes ao trabalho voluntário executado, ficando autorizada a definição dos
valores anualmente por Portaria da Secretaria Municipal de Educação.
81º. Voluntários prestarão serviço de natureza voluntária, conforme Lei Federal nº.
9.608/98 serão regulados na execução pelos Secretários Municipais com valores
definidos em portaria com limite mínimo de R$850,00 e máximo de R$1.500,00 para 20
horas de jornada semanal de serviços voluntários.
82º. Os Alfabetizadores do EPJAI com tempo de atuação de 20 horas semanais,
prestarão serviço de natureza remunerada com valor de R$1.000,00 a R$2.500,00.
83º. Os voluntários selecionados atuarão nos programas das secretarias municipais.
84º. Todos os valores previstos nesta lei poderão ser regulamentados e definidos por
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º. O programa pode ser executado de forma complementar e cidadã com os
seguintes segmentos sociais:
| - jovens egressos de unidades prisionais ou que estejam cumprindo medidas
sócio-educativas;
Il - a grupos específicos de jovens, adultos e idosos trabalhadores submetidos a
maiores taxas de desemprego.
Ill - grupos de pessoas cadastradas como vulneráveis econômicos e sociais, com
preferência de pessoas negras [pardos e pretos] em situação de desemprego.
Art. 6º. O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de Termo de Adesão
entre o prestador e o Município.
81º. O Termo de Adesão somente será assinado com aqueles que foram devidamente
cadastrados e atuem no serviço destinado.
82º. O Termo de Adesão será assinado em 2 (duas) vias, a primeira entregue ao
servidor voluntário e a segunda arquivada em pasta própria na unidade.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor ná
disposições em contrário.
a de sua publicação revogadas todas as
tape mafço de 2025.
JOÃO ALMEIDA ENHAS FILHO
nidjpal
MARIGI ALMEIDA MASCARENHAS “iam e semen
Secretária Municipal de Governo <AMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA|
Aprovado E) tVOT.D)280T. NB UV,
: PorCIUNANA 10 ( KoA( ojos
Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA A ro
E www.itaberaba.ba.gov.br TE
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
A estimativa do impacto orçamentário-financeiro da lei para o exercício de 2025 é
plenamente suportável pelos recursos do FME, pois o valor dos benefícios totais para o
ano, eis que há previsão de integração, frequência, permanência e depende de
aprovação dos alunos beneficiados, considerando a média de evasão natural do
programa estima um gasto de até de R$6.400.000,00.
A composição do valor estimado ampara despesas de atuação de pessoas ao programa
de forma voluntária, caso seja necessário, que não implica em utilização do recurso, eis
que a riqueza da língua portuguesa permite concluir que “até” expressa um limite e não a
determinação de utilização do valor estimado.
É importante destacar que haverá necessidade de ajustes decorrentes dos valores
previstos para o ano de 2025. Para tanto, a estimativa de FUNDEB é crescente
anualmente na forma da Lei Federal 14.113/2020, ressaltando que esta Política Pública
visa atender justamente ao PME, PNE e a citada lei.
O presente projeto de lei tem lastro financeiro e contábil, pois no ano de 2026 há valor no
Fundo Municipal de Educação suficiente para arcar com as despesas.
Em relação ao ano de 2027 a estimativa de impacto depende de aprovação do orçamento
da União e da Portaria Interministerial que define o percentual de reajuste dos valores,
bem como ampliação do FPM e tributos-que compõe as receitas do município, com
ressalva de que a equipe técnica i
destinado à grandiosidade do Projeto.
rmou crescimento que suporta o pequeno valor
GABINETE DO PREFEITO MUNICIP, É dg março de 2025.
MARIGILZA ALMEIDA MASCARENHAS
Secretária Municipal de Governo
Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
o. há nau
tenta PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Itaberaba
A, y www.itaberaba.ba.gov.br
DECLARAÇÃO
Após levantamento dos secretários, contabilidade e controle interno restou comprovado
que o aumento de despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias na forma da Lei Complementar nº. 101, sobretudo diante do valor de
composição do Fundo Municipal de Educação-e as obrigações constitucionais e
infraconstitucionais.
MARIGILZA ALMEIDA MASCARENHAS
Secretária Municipal de Governo
Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75

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