| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 265 / 2025 |
| Date | 2025-07-29 |
| Ementa | PROMOVER AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO PARA QUE OS PROPRIETÁRIOS DE TERRENOS BALDIOS REALIZEM A DEVIDA LIMPEZA, MURAGEM OU CERCAMENTO DOS SEUS IMÓVEIS, EM CUMPRIMENTO AO QUE DETERMINA A LEI ORGÂNICA E CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL. |
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FA Câmara Municipal de Itaberaba Ray 4,2 ESTADO DABAHIA RA MENA DESTA Wu CNPJ 13.267.315/0001-41 ce : PO CRAL Ao po PROC NCIA Exm.º Sr. Gerson Almeida de Jesus ! DD. Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba 1 INDICAÇÃO EM 291 A vereadora que a presente subscreve, requer de Vossa Excelência, após dar conhecimento ao Plenário, encaminhar ao chefe do Poder Executivo Municipal a seguinte indicação: Promover ações de fiscalização e conscientização para que os proprietários de terrenos baldios realizem a devida limpeza, muragem ou cercamento dos seus imóveis, em cumprimento ao que determina a Lei Orgânica e Código de Postura Municipal. JUSTIFICATIVA A presente indicação tem por objetivo zelar pela saúde pública, a segurança sanitária e a conservação urbana, a partir da efetiva fiscalização e aplicação do artigo 84 da Lei Complementar nº 04, de 11 de outubro de 2006 (Código de Posturas do Município de Itaberaba), que estabelece a obrigatoriedade de os proprietários manterem seus terrenos murados ou cercados e devidamente limpos. O descumprimento dessa norma tem causado sérios transtornos à coletividade, especialmente nos períodos chuvosos, quando o acúmulo de lixo e o mato alto nos terrenos baldios facilitam a proliferação do mosquito Aedes aegypti, transmissor de doenças como dengue, zika e chikungunya, além de atraírem animais peçonhentos como ratos, escorpiões e cobras. É dever do Município, conforme dispõe o artigo 281, incisos IV e Vl, da Lei Orgânica de Itaberaba, promover ações educativas, preventivas e repressivas, com vistas à proteção do meio ambiente e da saúde coletiva. Tais medidas devem ser acompanhadas da aplicação das sanções previstas em lei nos casos de descumprimento. Ademais, o mau uso da propriedade, seja por negligência, omissão ou abuso de direito, pode configurar ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil, sendo o proprietário responsável por eventuais danos causados a terceiros. Por fim, a Constituição Federal, no artigo 225, assegura o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, atribuindo ao Poder Público e à coletividade o dever de protegê-lo e preservá-lo. Diante do exposto, solicita-se ao Poder Executivo que intensifique a fiscalização, promova campanhas de conscientização e, se necessário, adote as medidas legais cabíveis, assegurando que os terrenos urbanos baldios sejam mantidos em conformidade com a legislação municipal vigente, evitando riscos à saúde e à segurança da população. Sala das Sessões, 28 de julho de 2025. Vereadora onrse ESGOSUUSERTSdmeS “Daise Oliveira - PP