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materia nº 265/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 265 / 2025
Date 2025-07-29
EmentaPROMOVER AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO PARA QUE OS PROPRIETÁRIOS DE TERRENOS BALDIOS REALIZEM A DEVIDA LIMPEZA, MURAGEM OU CERCAMENTO DOS SEUS IMÓVEIS, EM CUMPRIMENTO AO QUE DETERMINA A LEI ORGÂNICA E CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL.
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FA Câmara Municipal de Itaberaba
Ray 4,2 ESTADO DABAHIA RA MENA DESTA
Wu CNPJ 13.267.315/0001-41 ce
: PO CRAL
Ao po PROC NCIA
Exm.º Sr. Gerson Almeida de Jesus !
DD. Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba 1
INDICAÇÃO
EM 291
A vereadora que a presente subscreve, requer de Vossa Excelência, após dar
conhecimento ao Plenário, encaminhar ao chefe do Poder Executivo Municipal a
seguinte indicação:
Promover ações de fiscalização e conscientização para que os
proprietários de terrenos baldios realizem a devida limpeza,
muragem ou cercamento dos seus imóveis, em cumprimento ao
que determina a Lei Orgânica e Código de Postura Municipal.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por objetivo zelar pela saúde pública, a segurança
sanitária e a conservação urbana, a partir da efetiva fiscalização e aplicação do
artigo 84 da Lei Complementar nº 04, de 11 de outubro de 2006 (Código de
Posturas do Município de Itaberaba), que estabelece a obrigatoriedade de os
proprietários manterem seus terrenos murados ou cercados e devidamente limpos.
O descumprimento dessa norma tem causado sérios transtornos à
coletividade, especialmente nos períodos chuvosos, quando o acúmulo de lixo e o
mato alto nos terrenos baldios facilitam a proliferação do mosquito Aedes aegypti,
transmissor de doenças como dengue, zika e chikungunya, além de atraírem
animais peçonhentos como ratos, escorpiões e cobras.
É dever do Município, conforme dispõe o artigo 281, incisos IV e Vl, da Lei
Orgânica de Itaberaba, promover ações educativas, preventivas e repressivas, com
vistas à proteção do meio ambiente e da saúde coletiva. Tais medidas devem ser
acompanhadas da aplicação das sanções previstas em lei nos casos de
descumprimento.
Ademais, o mau uso da propriedade, seja por negligência, omissão ou abuso
de direito, pode configurar ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código
Civil, sendo o proprietário responsável por eventuais danos causados a terceiros.
Por fim, a Constituição Federal, no artigo 225, assegura o direito de todos a
um meio ambiente ecologicamente equilibrado, atribuindo ao Poder Público e à
coletividade o dever de protegê-lo e preservá-lo.
Diante do exposto, solicita-se ao Poder Executivo que intensifique a
fiscalização, promova campanhas de conscientização e, se necessário, adote as
medidas legais cabíveis, assegurando que os terrenos urbanos baldios sejam
mantidos em conformidade com a legislação municipal vigente, evitando riscos à
saúde e à segurança da população.
Sala das Sessões, 28 de julho de 2025.
Vereadora onrse ESGOSUUSERTSdmeS
“Daise Oliveira - PP

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