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materia nº 277/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 277 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaREALIZAR ESTUDO DE VIABILIDADE PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE ENTREGA DE MEDICAMENTOS EM DOMICÍLIO, NOS TERMOS DO ANTEPROJETO DE LEI ANEXO, COM O OBJETIVO DE ATENDER PESSOAS IDOSAS, COM MOBILIDADE REDUZIDA, PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, PORTADORAS DE DOENÇAS CRÔNICAS OU QUE JÁ RECEBAM VISITAS DOMICILIARES DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE, GARANTINDO O ACESSO CONTÍNUO AOS MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO MUNICÍPIO DE ITABERABA.
native_id6511

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£7* Câmara Municipal de Itaberaba
— Mame
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Wes + ESTADO DA BAHIA
na CNPJ 13.267.315/0001-41 ia o rirear
Ao ABRAM D2/u CETABERABA-BA
Exm.º Sr. Gerson Almeida de Jesus Por vo : “DLO GERAL
DD. Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba o PAX Nº 326 loos
to FMM IOB fa
INDICAÇÃO : ,
A vereadora que a presente subscreve, requer de Vossa Excelência, após dar
conhecimento ao Plenário, encaminhar ao chefe do Poder Executivo Municipal a
seguinte indicação:
Realizar estudo de viabilidade para implementação do Programa
de Entrega de Medicamentos em Domicílio, nos termos do
anteprojeto de lei anexo, com o objetivo de atender pessoas
idosas, com mobilidade reduzida, portadoras de deficiência,
portadoras de doenças crônicas ou que já recebam visitas
domiciliares de profissionais de saúde, garantindo o acesso
continuo aos medicamentos fornecidos pelo Município de
Itaberaba.
JUSTIFICATIVA
A proposta busca assegurar que cidadãos em situação de vulnerabilidade,
seja por condição temporária ou permanente, não sejam privados do acesso aos
medicamentos indispensáveis à manutenção de sua saúde, evitando
deslocamentos que possam agravar sua condição ou dificultar o tratamento.
O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e cabe ao Poder
Público adotar medidas que assegurem o seu pleno exercício. A entrega de
medicamentos no domicílio representa um avanço na política municipal de saúde,
fortalecendo o atendimento humanizado e ampliando a cobertura dos serviços
prestados.
Assim, considerando a relevância da matéria e seu impacto social, solicitamos
o acolhimento desta indicação.
ANTEPROJETO DE LEI
Dispõe sobre a entrega de medicamentos em
domicílio e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a
presente Lei:
Art. 1º Fica possibilitado ao Poder Executivo de Itaberaba entregar, no domicílio,
medicamentos de uso contínuo fornecidos pelo Município a pessoas idosas, com
mobilidade reduzida, portadoras de deficiência, portadoras de doenças crônicas e
pacientes que já recebam visita domiciliar de profissional de saúde.
e E
Rg.. 4,4 ESTADO DA BAHIA
Nei CNPJ 13.267.315/0001-41
Parágrafo único. O paciente poderá indicar outro local para receber o
medicamento caso seu domicílio esteja localizado em área de difícil acesso.
Art. 2º A entrega será realizada por agentes comunitários de saúde ou por outros
servidores públicos municipais vinculados à Secretaria Municipal de Saúde,
conforme definição da Prefeitura.
Art. 3º A periodicidade da entrega será mensal, observando-se a quantidade
necessária para impedir interrupção do tratamento, bem como o prazo de validade
dos medicamentos.
Art. 4º O envio da medicação obedecerá às prescrições médicas e será
condicionado ao cadastramento do paciente, atualizado anualmente, limitado aos
medicamentos fornecidos pelo Município.
Parágrafo único. O cadastramento deverá conter o endereço, a identidade do
paciente e comprovação da necessidade do medicamento, atestada por médico
devidamente inscrito no CRM, indicando o tipo e a quantidade do remédio a ser
utilizado.
Art. 5º Além do cadastramento previsto no artigo anterior, os interessados em
obter o benefício desta Lei deverão:
| - residir no Município de Itaberaba;
11 - estar cadastrados junto à Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde avaliar a necessidade do
encaminhamento do medicamento ao domicílio do paciente, mediante avaliação
de profissional da assistência social da saúde.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de agosto de 2025.
Vereadora DAISE SANTOS OLIVE GOMES
"Daise Oliveira - PP

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