| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 277 / 2025 |
| Date | 2025-08-11 |
| Ementa | REALIZAR ESTUDO DE VIABILIDADE PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE ENTREGA DE MEDICAMENTOS EM DOMICÍLIO, NOS TERMOS DO ANTEPROJETO DE LEI ANEXO, COM O OBJETIVO DE ATENDER PESSOAS IDOSAS, COM MOBILIDADE REDUZIDA, PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, PORTADORAS DE DOENÇAS CRÔNICAS OU QUE JÁ RECEBAM VISITAS DOMICILIARES DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE, GARANTINDO O ACESSO CONTÍNUO AOS MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO MUNICÍPIO DE ITABERABA. |
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£7* Câmara Municipal de Itaberaba — Mame “ > Wes + ESTADO DA BAHIA na CNPJ 13.267.315/0001-41 ia o rirear Ao ABRAM D2/u CETABERABA-BA Exm.º Sr. Gerson Almeida de Jesus Por vo : “DLO GERAL DD. Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba o PAX Nº 326 loos to FMM IOB fa INDICAÇÃO : , A vereadora que a presente subscreve, requer de Vossa Excelência, após dar conhecimento ao Plenário, encaminhar ao chefe do Poder Executivo Municipal a seguinte indicação: Realizar estudo de viabilidade para implementação do Programa de Entrega de Medicamentos em Domicílio, nos termos do anteprojeto de lei anexo, com o objetivo de atender pessoas idosas, com mobilidade reduzida, portadoras de deficiência, portadoras de doenças crônicas ou que já recebam visitas domiciliares de profissionais de saúde, garantindo o acesso continuo aos medicamentos fornecidos pelo Município de Itaberaba. JUSTIFICATIVA A proposta busca assegurar que cidadãos em situação de vulnerabilidade, seja por condição temporária ou permanente, não sejam privados do acesso aos medicamentos indispensáveis à manutenção de sua saúde, evitando deslocamentos que possam agravar sua condição ou dificultar o tratamento. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e cabe ao Poder Público adotar medidas que assegurem o seu pleno exercício. A entrega de medicamentos no domicílio representa um avanço na política municipal de saúde, fortalecendo o atendimento humanizado e ampliando a cobertura dos serviços prestados. Assim, considerando a relevância da matéria e seu impacto social, solicitamos o acolhimento desta indicação. ANTEPROJETO DE LEI Dispõe sobre a entrega de medicamentos em domicílio e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei: Art. 1º Fica possibilitado ao Poder Executivo de Itaberaba entregar, no domicílio, medicamentos de uso contínuo fornecidos pelo Município a pessoas idosas, com mobilidade reduzida, portadoras de deficiência, portadoras de doenças crônicas e pacientes que já recebam visita domiciliar de profissional de saúde. e E Rg.. 4,4 ESTADO DA BAHIA Nei CNPJ 13.267.315/0001-41 Parágrafo único. O paciente poderá indicar outro local para receber o medicamento caso seu domicílio esteja localizado em área de difícil acesso. Art. 2º A entrega será realizada por agentes comunitários de saúde ou por outros servidores públicos municipais vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, conforme definição da Prefeitura. Art. 3º A periodicidade da entrega será mensal, observando-se a quantidade necessária para impedir interrupção do tratamento, bem como o prazo de validade dos medicamentos. Art. 4º O envio da medicação obedecerá às prescrições médicas e será condicionado ao cadastramento do paciente, atualizado anualmente, limitado aos medicamentos fornecidos pelo Município. Parágrafo único. O cadastramento deverá conter o endereço, a identidade do paciente e comprovação da necessidade do medicamento, atestada por médico devidamente inscrito no CRM, indicando o tipo e a quantidade do remédio a ser utilizado. Art. 5º Além do cadastramento previsto no artigo anterior, os interessados em obter o benefício desta Lei deverão: | - residir no Município de Itaberaba; 11 - estar cadastrados junto à Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde avaliar a necessidade do encaminhamento do medicamento ao domicílio do paciente, mediante avaliação de profissional da assistência social da saúde. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. Sala das Sessões, 11 de agosto de 2025. Vereadora DAISE SANTOS OLIVE GOMES "Daise Oliveira - PP