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materia nº 25/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 25 / 2024
Date 2024-07-08
EmentaDISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MECANISMOS SUSTENTÁVEIS DE GESTÃO DAS ÁGUAS PLUVIAIS PARA FINS DE CONTROLE DE ENCHENTES E ALAGAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6538

Autoria

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£7 Câmara Municipal de Itaberaba
— Diary
« E)
Nat... €Z ESTADO DA BAHIA
Vais CNPJ 13.267.315/0001-41
AUTÓGRAFO
Processo n.º 324/2024
LEI N.º
DE
04 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a adoção de mecanismos
sustentáveis de gestão das águas pluviais para
fins de controle de enchentes e alagamentos e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a
Câmara Municipal de Itaberaba APROVOU e EU sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a adoção de mecanismos sustentáveis de gestão das
águas pluviais para fins de controle de enchentes e alagamentos, aplicando no
Município o conceito de Cidade Esponja.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerada Cidade Esponja o modelo
de gestão de inundações e fortalecimento de infraestrutura ecológica e de sistemas de
drenagem que busca absorver, capturar, armazenar, filtrar e aproveitar a água da chuva
como mecanismo sustentável de redução de enchentes e alagamentos.
Art. 2º Esta Lei tem como objetivos:
| - mitigar ou atenuar os riscos de inundação ao oferecer espaços mais permeáveis para
retenção e percolação natural da água;
II - reduzir a sobrecarga dos sistemas tradicionais de drenagem;
IH - garantir maior autossuficiência hídrica ao Município com o reabastecimento das
águas subterrâneas como consequência do aumento do volume de águas pluviais
naturalmente filtradas; e
IV - melhorar a qualidade da água disponível para fins de extração em aquíferos em
áreas urbanas e periurbanas.
Art. 3º Para implementação desta Lei, o Poder Executivo incentivará a adoção dos
seguintes mecanismos enquanto diretrizes para aplicação complementar em sistemas
de drenagem:
| - pavimentos de revestimentos permeáveis e/ou de estrutura porosa: superfícies de
drenagem que possibilitam a penetração, armazenamento e infiltração de parte ou de
toda a água do escoamento em superfície em uma camada de depósito temporário no
solo, que é gradualmente absorvida a partir do próprio solo;
II - telhado verde: instalação de vegetação sobre uma estrutura construída, em
consonância com a integridade física desta;
Il - jardins de chuva: pequenos jardins plantados com vegetação adaptada a resistir a
encharcamento e projetados para reter temporariamente e absorver o escoamento da
£7 Câmara Municipal de Itaberaba
>
& ESTADO DA BAHIA
Vais CNPJ 13.267.315/0001-41
água da chuva que flui de telhados, pátios, gramados, calçadas e ruas, liberando
gradualmente o volume retido para o sistema de drenagem;
IV - valas ou trincheiras de infiltração: depressões lineares em terreno permeável,
preenchidas geralmente com material granular graúdo do tipo brita, pedra demão ou
seixos rolados com porosidade entre trinta e quarenta por cento, que têm por finalidade
receber as águas do escoamento superficial e armazená-las temporariamente,
proporcionando a infiltração destas no solo e reduzindo os volumes e as vazões de
escoamento para os sistemas de drenagem convencionais.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo avaliar, em consonância com o Plano Diretor da
Cidade, a implementação de quaisquer dos mecanismos previstos no art. 3º, garantindo
a segurança das intervenções.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL D
setembro de 2024.
A, em 04 de
Presidente
à Câmara Municipal de Itaberaba
CGC 13.267.315/0001-41
ESTADO DA BAHIA
COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PARECER
Processo nº 324/2024 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 25/2024
de autoria do vereador Peba: Dispõe sobre a adoção de mecanismos
sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de controle de
enchentes e alagamentos e dá outras providências.
Trata-se de projeto de Lei Legislativo de nº 25/2024, de autoria do vereador
Evanilton Oliveira de Souza, conhecido como “Peba”, que propõe a implementação de
mecanismos sustentáveis para a gestão das águas pluviais visando controle de
enchentes e alagamentos no Município de Itaberaba/BA.
Conforme estabelecido pela Lei Orgânica do Município de Itaberaba, compete à
Câmara Municipal legislar sobre temas de interesse local, especialmente nas áreas de
saúde e meio ambiente. Nessa esteira, o Art. 32, |, alíneas 'a' e 'd, da referida Lei
Orgânica, confere à Câmara a competência para legislar sobre a proteção ambiental e 0
combate à poluição, bem como para suplementar a legislação federal e estadual
conforme necessário.
Adicionalmente, os Arts. 191 e 198 do Diploma Municipal reforçam O
compromisso do Município com o planejamento estratégico e a execução de políticas
ambientais que visem ao bem-estar da população e à proteção do meio ambiente.
Desse modo, entendemos que a proposição em questão alinha-se com essas diretrizes
ao buscar soluções sustentáveis para a gestão das águas pluviais, objetivando mitigar
os impactos de enchentes e alagamentos.
O Projeto de Lei também está em consonância com o Art. 22, inciso XXVII, da
Constituição Municipal, que atribui ao Município a responsabilidade pela organização e
manutenção de serviços de fiscalização relacionados ao exercício do poder de polícia
administrativa. Assim, a proposta reflete a competência municipal para implementar e
fiscalizar medidas que assegurem a proteção ambiental e a melhoria das condições
urbanas.
Embora a implementação dessas políticas possa implicar em custos adicionais
para a iniciativa privada, a medida é justificada pelo interesse público e pelo propósito
de assegurar a justiça social e a qualidade de vida dos munícipes, conforme
preconizado pela Constituição Federal e pela doutrina do jurista Dirley da Cunha Júnior.
Diante do exposto, entende esta comissão estarem presentes os requisitos
relativos à constitucionalidade, regimentalidade e juridicidade, cabendo ao Plenário a
valoração do seu mérito.
Sala das Comissões, 15 de agosto de 2024.
j
provado E] 1ºVOT. E) 22v0T. H UVOT,
RARA SILVA | boas bes Aa
SÓ
FRE ND
Presidente / Relator
O SAMPAIO DE OLIVEIRA
Membro
Eai
Membro
COB
COIMBRA, OLIVEIRA
s BENSABATH
DVOGADOS
PARECER JURÍDICO
ASSJURO1GO 1 60824CMI
EMENTA: PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MECANISMOS
SUSTENTÁVEIS DE GESTÃO DAS ÁGUAS PLUVIAIS PARA FINS DE CONTROLE DE
ENCHENTES E ALAGAMENTOS, NO MUNICÍPIO DE ITABERABA/BA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS — PARECER PELA REGULAR TRAMITAÇÃO.
Trata-se de Projeto de Lei nº 25/2024, de autoria do Exmo. Sr. Vereador
Evanilton Oliveira de Souza, o qual dispõe sobre a adoção de mecanismos
sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de controle de enchentes e
alagamentos, no município de Itaberaba/BA e dá outras providências.
A Lei Orgânica do Município de Itaberaba confere à Câmara Municipal
de Vereadores a atribuição para legiferar sobre assuntos de interesse local,
mormente no que diz respeito à saúde, meio ambiente e outros, conforme se extrai
do seu art. 32, |, alíneas 'a' e 'd', vejamos:
Art. 32. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar
sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que
se refere ao seguinte:
|- a assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação
federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
(...)
d) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
ITABERABA | SALVADOR
cob.advogadosOoutlook.com
(75) 3251-3543 | (71) 99371-7583
cob
COIMBRA. NIM RA
A referida norma ainda dispõe em seus arts. 191 e 198 sobre o
planejamento municipal e a forma de execução da política ambiental,
estabelecendo que:
Art. 191. O Governo Municipal manterá processo permanente de
planejamento visando promover o desenvolvimento do Município, o
bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços
públicos municipais.
(..)
) Ar. 198. Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o
Município promoverá por todos os meios ao se alcance:
(...)
|-o bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e a
eliminação ou redução do risco de doenças ou outros agravos à saúde,
assegurando condições dignas de trabalho, saneamento, habitação,
transporte e lazer, protegendo o meio ambiente e planejamento familiar.
Il- respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
Destarte, afigura-se plenamente possível a adoção de políticas dessa
natureza, com vistas à regulamentação de ato ou abstração de fato, como
corolário do poder de polícia administrativa que detém o Município, o qual advém
e da aplicação do art. 22, inciso XXVII, da Constituição Municipal:
Art. 22. Compete ao Município:
(..)
XXVII — organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao
exercício do seu poder de polícia administrativa;
Sabe-se que medidas dessa natureza acabam por causar interferência
estatal na iniciativa privada, ocasionando, naturalmente, a elevação dos custos da
atividade econômica. Entretanto, não se trata de medida desarrazoada, já que
objetiva, sobretudo, a satisfação do interesse público.
ITABERABA | SALVADOR
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(75) 3251-3543 | (71) 99371-7583
COB
COIMBRA, OLIVEIRA
« BENSABAT
DVOGAT
Nessa linha de pensar, trasladamos as lições de Dirley da Cunha Júnior, in
Curso de Direito Constitucional, vejamos:
A partir da Constituição de 1934, todas as demais Constituições brasileiras
pautaram-se pela positivação de uma ordem econômica
essencialmente intervencionista, adjetivada pela proteção do interesse
coletivo e direcionada para o mesmo fim: realizar a justiça social.
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela regular tramitação
do Projeto de Lei nº 25/2024, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Evanilton Oliveira de
ante a existência dos requisitos relativos à constitucionalidade,
regimentalidade, juridicidade, razão pela qual sugere a sua submissão às Comissões
competentes, para as finalidades de estilo.
Este é o nosso parecer - SMJ.
Ifaberaba/BA, 16 de agosto de 2024.
Leandro Almeida de Oliveira
OAB/BA 21.879
Henrique Coimbra Filho
ITABERABA | SALVADOR
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(75) 3251-3543 | (71) 99371-7583
Câmara Municipal de Itaberaba
q Be ircreado >
+! 4 ESTADO DA BAHIA
Reis! CNPJ 13.267.315/0001-41
GABINETE PARLAMENTAR
Que - VEREADOR EVANILTON SOUZA DE OLIVEIRA
43109 E “PEBA”
Itaberaba-BA, 13 de agosto de 2024.
of. nº 17/2024
Ao
ESCRITÓRIO COIMBRA, OLIVEIRA & BENSABATH ADVOGADOS (COB)
AM. IIm.º Sr. Dr. Sérgio Bensabath Jr.
Av. Rio Branco, 390, Centro, Itaberaba-BA
Assunto: Esclarecimentos sobre o artigo 3º do Projeto de Lei Legislativo nº
25/2024.
Prezado Senhor,
Seguido dos nossos cordiais cumprimentos, em resposta à solicitação dessa
honrosa assessoria jurídica, vimos prestar esclarecimentos acerca do artigo 3º do
Projeto de Lei Legislativo nº 25, de 08 de julho de 2024, de nossa autoria, que trata
da adoção de mecanismos sustentáveis para a gestão das águas pluviais com o objetivo
de controlar enchentes e alagamentos.
Artigo 3º — Esclarecimentos:
O artigo 3º da proposição em questão define os mecanismos que o Poder
Executivo deve incentivar para melhorar a gestão das águas da chuva e reduzir o risco
de alagamentos. Estes mecanismos são:
1. Pavimentos Permeáveis elou Porosos:
Estes pavimentos permitem que a água da chuva penetre e seja absorvida pelo
solo, evitando que escorra pela superfície e cause enchentes. A água é
armazenada temporariamente e gradualmente infiltrada no solo.
2. Telhado Verde:
Refere-se à instalação de vegetação em telhados, o que ajuda a absorver a água
da chuva e diminui o volume de água direcionado aos sistemas de drenagem.
3. Jardins de Chuva:
São pequenos jardins projetados para capturar e absorver a água da chuva de
áreas como telhados e calçadas. A água é retida e lentamente absorvida pelo
solo.
4. Valas ou Trincheiras de Infiltração:
Estas são depressões no solo preenchidas com materiais porosos, como pedras
ou brita, que capturam e armazenam a água da chuva, permitindo que ela se
infiltre no solo e reduzindo o volume que chega aos sistemas de drenagem.
Resumo:
O Artigo 3º propõe quatro métodos que visam melhorar a gestão das águas
da chuva e prevenir alagamentos. Cada método visa absorver e armazenar a água de
maneira eficiente, ao invés de permitir que ela escoe diretamente para os sistemas de
drenagem.
Esperamos que estas informações atendam à solicitação de Vossa Senhoria,
permanecendo à disposição para quaisquer esclareei 3 adicionais.
Atenciosamente,
Vereâder EVANILÍON ODIVEIRA DE SOUZA
12/08/24, 09:27 Email - COB Advogados - Recepção — Outlook
RE: ENCAMINHA PROPOSIÇÕES PARA PARECER JURÍDICO
COB Advogados - Recepção <cob.advogadosWoutlook.com>
Sex, 09/08/2024 17:57
Para:Joacir Rosa <joacir rosaQyahoo.com.br>
Ccicob1 advogados Woutlook.com <cob1 advogados Woutlook.com>;Sergio Bensabath <sergiobensabathOhotmail.com>
[| 4 anexos (850 KB)
Parecer Jurídico implementação e o uso da inteligência artificial.pdf, Projeto de lei banca do esporte.pdf;
Projeto de lei proibição do uso de cobertura facial por segurança.pdf,
Parecer Jurídico proibição da permanência de crianças e adolescentes.pdf,
Prezado,
Em atenção ao quanto solicitado, encaminhamos os anexos Pareceres Jurídicos. Em tempo, solicito
referente ao Projeto de Lei nº 25/2024, de autoria do vereador “Peba”.
Objeto: Trata-se de consulta formulada pela Câmara Municipal de Itaberaba acerca do Projeto de Lei
supracitado, que dispõe sobre “a adoção de mecanismos sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins
e controle de enchentes e alagamentos”. Para melhor compreensão e emissão do parecer solicitamos ao
autor do projeto que esclareça melhor o parágrafo 3º da lei. Requisitamos o envio desta solicitação, para
conclusão do Parecer solicitado.
Gentileza acusar o recebimento
Jordane Fraga
7) RECEPÇÃO
E-mails: cob.advogadosãcutlcor.com /coDl advogadosgcutlook. cem
COIMBRA. OLIVEIRA [75] 3251-3543 | 171) 99326-698]
» BENSABATI ITABERABA [SALVADOR
vovo
De: Joacir Rosa <joacir rosa(Dyahoo.com.br>
Enviado: terça-feira, 30 de julho de 2024 13:19
Para: cobl.advogadosQoutlook.com <cob1 advogados Woutlook.com>; COB Advogados - Recepção
<cob.advogados Goutlook.com>; Leandro Oliveira Oliveira - Clinjur Soluções Jurídicas <clinjurWhotmail.com>
Assunto: ENCAMINHA PROPOSIÇÕES PARA PARECER JURÍDICO
Ao
ESCRITÓRIO COIMBRA, OLIVEIRA & BENSABATH ADVOGADOS (COB)
Att. Ilm.º Sr. Dr. Leandro Almeida de Oliveira
Av. Rio Branco, 390, Centro, Itaberaba-BA
Assunto: ENCAMINHA PROPOSIÇÕES PARA ELABORAÇÃO DE PARECER JURÍDICO.
Prezado Senhor,
https://outlook.live.com/mail/0/sentitems/id/AQMKADAwATMwMAItYjE 1 NCOSOQAONSOwMAIMDAKAE YAAAP8VOWPo6hISYV4CRr7g3HEBWC... 1/2
FA
a O Câmara Municipal de Itaberaba
Quis :3 ESTADO DA BAHIA
CNPJ 13.267.315/0001-41 is ta
: Ra OLO GERAL
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº aa ac
DE 08 DE JULHO DE 2024 | lnna dy
1 suiço (a! da CNIBA
Dispõe sobre a adoção “dE” “mecanismos
sustentáveis de gestão das águas pluviais para
fins de controle de enchentes e alagamentos e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a
Câmara Municipal de Itaberaba APROVOU e EU sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a adoção de mecanismos sustentáveis de gestão das
águas pluviais para fins de controle de enchentes e alagamentos, aplicando no
Município o conceito de Cidade Esponja.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerada Cidade Esponja o modelo
de gestão de inundações e fortalecimento de infraestrutura ecológica e de sistemas de
drenagem que busca absorver, capturar, armazenar, filtrar e aproveitar a água da chuva
como mecanismo sustentável de redução de enchentes e alagamentos.
Art. 2º Esta Lei tem como objetivos:
| - mitigar ou atenuar os riscos de inundação ao oferecer espaços mais permeáveis para
retenção e percolação natural da água;
H - reduzir a sobrecarga dos sistemas tradicionais de drenagem;
HH - garantir maior autossuficiência hídrica ao Município com o reabastecimento das
águas subterrâneas como consequência do aumento do volume de águas pluviais
naturalmente filtradas; e
IV - melhorar a qualidade da água disponível para fins de extração em aquíferos em
áreas urbanas e periurbanas.
Art. 3º Para implementação desta Lei, o Poder Executivo incentivará a adoção dos
seguintes mecanismos enquanto diretrizes para aplicação complementar em sistemas
de drenagem:
| - pavimentos de revestimentos permeáveis e/ou de estrutura porosa: superfícies de
drenagem que possibilitam a penetração, armazenamento e infiltração de parte ou de
toda a água do escoamento em superfície em uma camada de depósito temporário no
solo, que é gradualmente absorvida a partir do próprio solo;
IH - telhado verde: instalação de vegetação sobre uma estrutura construída, em
consonância com a integridade física desta;
II - jardins de chuva: pequenos jardins plantados com vegetação adaptada a resistir a
encharcamento e projetados para reter temporariamente e absorver o escoamento da
água da chuva que flui de telhados, pátios, gramados, calçadas e ruas, liberando
gradualmente o volume retido para o sistema de drenagem;
IV - valas ou trincheiras de infiltração: depressões lineares em terreno permg
preenchidas geralmente com material granular graúdo do tipo brita, pedra dem
seixos rolados com porosidade entre trinta e quarenta por cento, que têm por finali
receber as águas do escoamento superficial e armazená-las temporariará
£ à» Câmara Municipal de Itaberaba
proporcionando a infiltração destas no solo e reduzindo os volumes e as vazões de
escoamento para os sistemas de drenagem convencionais.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo avaliar, em consonância com o Plano Diretor da
Cidade, a implementação de quaisquer dos mecanismos previstos no art. 3º, garantindo
a segurança das intervenções.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O conceito de “Cidade Esponja” foi criado pelo arquiteto paisagista chinês
Kongjian Yu e vem sendo aplicado com sucesso em 16 cidades da China, além de em
outras ao redor do mundo, como Berlim, Copenhague e Nova York.
Enquanto a gestão convencional das águas pluviais busca, por meio de
drenos e tubulações, simplesmente transportar a água da chuva para rios e mares, a
“Cidade Esponja” busca absorver a chuva e diminuir o escoamento superficial. A água
absorvida pode ser armazenada, limpa e reutilizada.
Dentre os mecanismos usualmente utilizados por “cidades esponjas”, alguns
são passíveis de aplicação em nosso Município e, portanto, foram previstos neste
projeto de lei: (1) pavimentos de revestimentos permeáveis e/ou de estrutura porosa; (Il)
teto-verde, também conhecido como telhado-verde ou telhado ecológico; (III) jardins de
chuva; (IV) valas de infiltração; (V) bueiros ecológicos.
A implementação dos mecanismos acima elencados não apenas reduz o risco
de inundação, objetivo primordial deste projeto de lei, mas também melhora a qualidade
da água, amplia a disponibilidade de água, mitiga os efeitos das “ilhas de calor”,
contribuindo para a regulação da temperatura, aumentando os espaços verdes abertos
e, consequentemente, a qualidade de vida.
O presente projeto de lei, portanto, apresenta alternativa inovadora, viável e
sustentável para um problema de décadas do Município, que tende a se agravar com
as mudanças climáticas. Cabe ressaltar que o projeto tem inspiração em leis já
aprovadas nos municípios de Petrópolis e Três Rios, no estado do Rio de Janeiro.
Assim sendo, solicito a colaboração dos nobres pares para que aprovem o
projeto de lei em tela.
Sala das Sessões, em 08 de julho de
o Vereador evgáar :
CAMARA MUNICIPAL DE ADERABA BA
“provado 1SVOT. ET 2:v0T. D) VAO
à DE SOUZA
SNQvado

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