| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2024 |
| Date | 2024-06-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE COBERTURA FACIAL POR SEGURANÇAS EM EVENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS. |
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47 Câmara Municipal de Itaberaba ft, $,2 ESTADO DA BAHIA Veio CNPJ 13.267.315/0001-41 AUTÓGRAFO Processo n.º 319/2024 LEI N.º DE 04 DE SETEMBRO DE 2024 DisPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE COBERTURA FACIAL POR SEGURANÇAS EM EVENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei: Art. 1º. Fica proibido que seguranças que atuem em eventos públicos ou privados no município de Itaberaba cubram seus rostos, dificultando sua identificação. Art. 2º. Para os fins desta lei, entende-se como cobertura facial qualquer objeto que cubra total ou parcialmente o rosto do segurança, incluindo máscaras, capacetes com viseira opaca, balaclavas, entre outros. Art. 3º. Os organizadores de eventos deverão incluir cláusula contratual expressa que proíba o uso de cobertura facial pelos seguranças contratados para o evento, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 4º. A fiscalização do cumprimento desta lei será realizada pelos agentes da Guarda Civil Municipal de Itaberaba. Art. 5º. As penalidades para o descumprimento desta lei são as seguintes: I. Advertência na primeira infração; Il. Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na reincidência; Ill. Suspensão temporária da autorização para realização de eventos no município em caso de persistência na infração. Art. 6º. As multas aplicadas serão recolhidas ao Fundo Municipal de Segurança Pública da Guarda Civil Municipal. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNI BERABA, em 04 Presidente o £ Câmara Municipal de Itaberaba Ps Se. “7 CGC 13.267.315/0001-41 ho ESTADO DA BAHIA COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO PARECER Processo nº 319/2024 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 24/2024 de autoria do vereador Luciano Santana: Dispõe sobre a Proibição do uso de cobertura facial por seguranças em eventos públicos ou privados. Trata-se de Projeto de Lei Legislativo nº 24/2024 de autoria do Vereador Luciano Santana dos Santos, que estabelece a proibição do uso de cobertura facial por seguranças em eventos públicos ou privados no município de Itaberaba. Em conformidade com o art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal, é 1) atribuição dos municípios regulamentar questões de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, desde que não haja proibição expressa por normas superiores. O projeto em questão visa regulamentar um aspecto específico da segurança em eventos, o que está dentro da competência dos municípios para promover o bem-estar e a proteção dos cidadãos. Dessa forma, a proposição em análise se enquadra nos limites da autonomia legislativa municipal e está alinhado com as disposições constitucionais, não ultrapassando as competências atribuídas aos municípios, uma vez que busca assegurar direitos fundamentais dos cidadãos e contribuir para a segurança pública local, sem contrariar normas superiores. Em vista ao exposto, esta comissão considera que o projeto de lei em apreço atende aos requisitos legais e não apresenta vícios constitucionais, e sugere sua submissão ao Plenário para discussão e deliberação quanto ao mérito. Sala das Comissões, 13 de agosto de 2024. x Pá b o FR N DE olá SILVA O $AMPÁIO DE OLIVEIRA LUCI Membro Membro MARA MUNICIPAL DE ITABERABA-E 4: provado] fºVOT.L]20T, Por; COB COIMBRA, OLIVEIRA « BENSABATH ADVOGADOS PARECER JURÍDICO ASSJURO2G0090824CMI EMENTA: PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE COBERTURA FACIAL POR SEGURANÇAS EM EVENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS -— INTERESSE LOCAL — PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS. Trata-se de consulta formulada pela Mesa Diretora de Itaberaba acerca do Projeto de Lei nº 24/2024, de autoria do Vereador Luciano Santana, o qual dispõe sobre a proibição do uso de cobertura facial por seguranças em eventos públicos ou privados, e dá outras providências. A Lei Orgânica do Município de ltaberaba confere à Câmara Municipal de Vereadores a atribuição para legiferar sobre assuntos de interesse local, especialmente no que diz respeito à saúde, assistência pública, condições dignas de trabalho e garantia das pessoas portadores de deficiência. | A referida norma também dispõe sobre a adoção de políticas públicas, fundadas no poder de polícia, a fim de que o Município mantenha processo permanente de planejamento, visando a promoção do desenvolvimento, do bem- estar da população e da melhoria da qualidade de vida das pessoas. Já o art. 191, da multicitada lei versa sobre o planejamento municipal, estabelecendo que: Art. 191. O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento visando promover o desenvolvimento do ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosQoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB COIMBRA, OLIVEIRA « BENSABATH ADVOGADOS Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais. A regulamentação de matéria dessa estirpe não excede os limites da autonomia legislativa reservada aos municípios, mesmo se considerada a existência de normas federais ou estaduais a disporem sobre o mesmo tema, porquanto, no rol das competências da União e dos Estados (arts. 22 e 25, da CF) não consta qualquer proibição nesse sentido, prevalecendo, assim, a autonomia municipal. Tal assertiva é reforçada pela análise exegética do art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal da República, cujas disposições asseguram aos municípios a competência e legitimidade para regulamentarem assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual, no que couber. E a presente proposição busca unicamente permitir o exercício de um direito, de forma genérica e abstrata, sem conteúdo individual ou concreto, não configurando uma mera política pública, mas um instrumento de concretização e proteção dos direitos do cidadão, o que é assegurado pela Constituição Federal. Veja-se: Art. 196 - À saúde é direito de todos e dever do. Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 203 - À assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo: 1 — a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice. ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosQOoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB COIMBRA, OLIVEIRA « BENSABATH ADVOGADOS Destarte, afigura-se plenamente possível a adoção de políticas dessa natureza, com vistas à regulamentação de ato ou abstração de fato, como corolário das atribuições próprias do Poder Público. Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 24/2024, de autoria do Vereador Luciano Santana, ante a existência dos requisitos relativos à constitucionalidade, regimentalidade e juridicidade, sugerindo-se a sua submissão às Comissões competentes para as finalidades de estilo. Este é o nosso parecer - SMJ. Haberaba/BA, 09 de agosto de 2024. Leandro Almeida de Oliveira Herrique Coimbra Filho OAB/BA 31.986 ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosOoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 remremem Ala mmaiady 7 Câmara Municipal de Itaberaba | Se ” 2 ESTADO DA BAHIA E CNPJ 13.267.315/0001-41 PROJETO LEI LEGISLATIVO N.º 24, | 1 DE 26 DE JUNHO DE 2024 DisPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE COBERTURA FACIAL POR SEGURANÇAS EM EVENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei: Art. 1º. Fica proibido que seguranças que atuem em eventos públicos ou privados no município de Itaberaba cubram seus rostos, dificultando sua identificação. Art. 2º. Para os fins desta lei, entende-se como cobertura facial qualquer objeto que cubra total ou parcialmente o rosto do segurança, incluindo máscaras, capacetes com viseira opaca, balaclavas, entre outros. Art. 3º. Os organizadores de eventos deverão incluir cláusula contratual expressa que proiba o uso de cobertura facial pelos seguranças contratados para o evento, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 4º. A fiscalização do cumprimento desta lei será realizada pelos agentes da Guarda Civil Municipal de Itaberaba. Art. 5º. As penalidades para O descumprimento desta lei são as seguintes: 1. Advertência na primeira infração; |. Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na reincidência; Ill. Suspensão temporária da autorização para realização de eventos no município em caso de persistência na infração. Art. 6º. As multas aplicadas serão recolhidas ao Fundo Municipal de Segurança Pública da Guarda Civil Municipal. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Este projeto de lei visa garantir a segurança e a transparência nos eventos públicos e privados realizados no município de Itaberaba. Ao contrário dos agentes da Polícia Militar, que utilizam tarjas de identificação e, em alguns estados, câmeras instaladas em suas fardas para facilitar a identificação, seguranças que cobrem seus rostos dificultam a prestação de contas e a responsabilização por eventuais incidentes durante os eventos. Câmara Municipal de Itaberaba X.. 4% ESTADO DA BAHIA e CNPJ 13.267.315/0001-41 A proibição do uso de cobertura facial pelos seguranças proporciona maior segurança aos participantes, pois permite a identificação clara dos profissionais responsáveis pela segurança, contribuindo para um ambiente de convívio mais seguro e transparente. Além disso, promove a prevenção de potenciais abusos e irregularidades, ao garantir que todos os envolvidos no evento estejam devidamente identificados e visíveis. Inspirado em práticas adotadas por outros municípios e considerando o exemplo positivo dos agentes da Polícia Militar, este projeto busca promover uma convivência comunitária mais harmoniosa e segura, alinhada aos princípios de legalidade e proteção dos direitos dos cidadãos. Por estas razões, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto. SALA DAS SESSÕES, 26 DE JUNHO DE 2024. SANTANA DOS SANTOS Lyciano Santana” AMAR HLNICIPAL DE ITASERABAEA «provado DI INVOT AB ZVOT. [Luso Prue) (x