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materia nº 24/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 24 / 2024
Date 2024-06-26
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE COBERTURA FACIAL POR SEGURANÇAS EM EVENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS.
native_id6539

Autoria

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texto original #

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47 Câmara Municipal de Itaberaba
ft, $,2 ESTADO DA BAHIA
Veio CNPJ 13.267.315/0001-41
AUTÓGRAFO
Processo n.º 319/2024
LEI N.º
DE
04 DE SETEMBRO DE 2024
DisPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE
COBERTURA FACIAL POR SEGURANÇAS EM
EVENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a
presente Lei:
Art. 1º. Fica proibido que seguranças que atuem em eventos públicos ou privados no
município de Itaberaba cubram seus rostos, dificultando sua identificação.
Art. 2º. Para os fins desta lei, entende-se como cobertura facial qualquer objeto que
cubra total ou parcialmente o rosto do segurança, incluindo máscaras, capacetes com
viseira opaca, balaclavas, entre outros.
Art. 3º. Os organizadores de eventos deverão incluir cláusula contratual expressa que
proíba o uso de cobertura facial pelos seguranças contratados para o evento, sob
pena de responsabilidade solidária.
Art. 4º. A fiscalização do cumprimento desta lei será realizada pelos agentes da
Guarda Civil Municipal de Itaberaba.
Art. 5º. As penalidades para o descumprimento desta lei são as seguintes:
I. Advertência na primeira infração;
Il. Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na reincidência;
Ill. Suspensão temporária da autorização para realização de eventos no município em
caso de persistência na infração.
Art. 6º. As multas aplicadas serão recolhidas ao Fundo Municipal de Segurança
Pública da Guarda Civil Municipal.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNI BERABA, em 04
Presidente
o £ Câmara Municipal de Itaberaba
Ps
Se. “7 CGC 13.267.315/0001-41
ho ESTADO DA BAHIA
COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PARECER
Processo nº 319/2024 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº
24/2024 de autoria do vereador Luciano Santana: Dispõe sobre a
Proibição do uso de cobertura facial por seguranças em eventos
públicos ou privados.
Trata-se de Projeto de Lei Legislativo nº 24/2024 de autoria do Vereador
Luciano Santana dos Santos, que estabelece a proibição do uso de cobertura facial
por seguranças em eventos públicos ou privados no município de Itaberaba.
Em conformidade com o art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal, é
1) atribuição dos municípios regulamentar questões de interesse local e suplementar a
legislação federal e estadual, desde que não haja proibição expressa por normas
superiores. O projeto em questão visa regulamentar um aspecto específico da
segurança em eventos, o que está dentro da competência dos municípios para
promover o bem-estar e a proteção dos cidadãos.
Dessa forma, a proposição em análise se enquadra nos limites da
autonomia legislativa municipal e está alinhado com as disposições constitucionais,
não ultrapassando as competências atribuídas aos municípios, uma vez que busca
assegurar direitos fundamentais dos cidadãos e contribuir para a segurança pública
local, sem contrariar normas superiores.
Em vista ao exposto, esta comissão considera que o projeto de lei em
apreço atende aos requisitos legais e não apresenta vícios constitucionais, e sugere
sua submissão ao Plenário para discussão e deliberação quanto ao mérito.
Sala das Comissões, 13 de agosto de 2024.
x
Pá b o
FR N DE olá SILVA
O $AMPÁIO DE OLIVEIRA
LUCI
Membro
Membro MARA MUNICIPAL DE ITABERABA-E 4:
provado] fºVOT.L]20T,
Por;
COB
COIMBRA, OLIVEIRA
« BENSABATH
ADVOGADOS
PARECER JURÍDICO
ASSJURO2G0090824CMI
EMENTA: PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE COBERTURA
FACIAL POR SEGURANÇAS EM EVENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS -— INTERESSE LOCAL —
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS.
Trata-se de consulta formulada pela Mesa Diretora de Itaberaba acerca do
Projeto de Lei nº 24/2024, de autoria do Vereador Luciano Santana, o qual dispõe
sobre a proibição do uso de cobertura facial por seguranças em eventos públicos ou
privados, e dá outras providências.
A Lei Orgânica do Município de ltaberaba confere à Câmara Municipal de
Vereadores a atribuição para legiferar sobre assuntos de interesse local,
especialmente no que diz respeito à saúde, assistência pública, condições dignas
de trabalho e garantia das pessoas portadores de deficiência. |
A referida norma também dispõe sobre a adoção de políticas públicas,
fundadas no poder de polícia, a fim de que o Município mantenha processo
permanente de planejamento, visando a promoção do desenvolvimento, do bem-
estar da população e da melhoria da qualidade de vida das pessoas.
Já o art. 191, da multicitada lei versa sobre o planejamento municipal,
estabelecendo que:
Art. 191. O Governo Municipal manterá processo permanente
de planejamento visando promover o desenvolvimento do
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(75) 3251-3543 | (71) 99371-7583
COB
COIMBRA, OLIVEIRA
« BENSABATH
ADVOGADOS
Município, o bem-estar da população e a melhoria da
prestação dos serviços públicos municipais.
A regulamentação de matéria dessa estirpe não excede os limites da
autonomia legislativa reservada aos municípios, mesmo se considerada a existência
de normas federais ou estaduais a disporem sobre o mesmo tema, porquanto, no rol
das competências da União e dos Estados (arts. 22 e 25, da CF) não consta qualquer
proibição nesse sentido, prevalecendo, assim, a autonomia municipal.
Tal assertiva é reforçada pela análise exegética do art. 30, incisos | e Il, da
Constituição Federal da República, cujas disposições asseguram aos municípios a
competência e legitimidade para regulamentarem assuntos de interesse local,
suplementando a legislação federal e estadual, no que couber.
E a presente proposição busca unicamente permitir o exercício de um direito,
de forma genérica e abstrata, sem conteúdo individual ou concreto, não
configurando uma mera política pública, mas um instrumento de concretização e
proteção dos direitos do cidadão, o que é assegurado pela Constituição Federal.
Veja-se:
Art. 196 - À saúde é direito de todos e dever do. Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
(...)
Art. 203 - À assistência social será prestada a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição à seguridade
social, e tem por objetivo: 1 — a proteção à família, à
maternidade, à infância, à adolescência e à velhice.
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COIMBRA, OLIVEIRA
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Destarte, afigura-se plenamente possível a adoção de políticas dessa
natureza, com vistas à regulamentação de ato ou abstração de fato, como
corolário das atribuições próprias do Poder Público.
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela regular tramitação do
Projeto de Lei nº 24/2024, de autoria do Vereador Luciano Santana, ante a existência
dos requisitos relativos à constitucionalidade, regimentalidade e juridicidade,
sugerindo-se a sua submissão às Comissões competentes para as finalidades de
estilo.
Este é o nosso parecer - SMJ.
Haberaba/BA, 09 de agosto de 2024.
Leandro Almeida de Oliveira
Herrique Coimbra Filho
OAB/BA 31.986
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7 Câmara Municipal de Itaberaba |
Se ” 2 ESTADO DA BAHIA E
CNPJ 13.267.315/0001-41
PROJETO LEI LEGISLATIVO N.º 24, |
1
DE 26 DE JUNHO DE 2024
DisPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE COBERTURA
FACIAL POR SEGURANÇAS EM EVENTOS PÚBLICOS OU
PRIVADOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a
presente Lei:
Art. 1º. Fica proibido que seguranças que atuem em eventos públicos ou privados
no município de Itaberaba cubram seus rostos, dificultando sua identificação.
Art. 2º. Para os fins desta lei, entende-se como cobertura facial qualquer objeto que
cubra total ou parcialmente o rosto do segurança, incluindo máscaras, capacetes
com viseira opaca, balaclavas, entre outros.
Art. 3º. Os organizadores de eventos deverão incluir cláusula contratual expressa
que proiba o uso de cobertura facial pelos seguranças contratados para o evento,
sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 4º. A fiscalização do cumprimento desta lei será realizada pelos agentes da
Guarda Civil Municipal de Itaberaba.
Art. 5º. As penalidades para O descumprimento desta lei são as seguintes:
1. Advertência na primeira infração;
|. Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na reincidência;
Ill. Suspensão temporária da autorização para realização de eventos no município
em caso de persistência na infração.
Art. 6º. As multas aplicadas serão recolhidas ao Fundo Municipal de Segurança
Pública da Guarda Civil Municipal.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei visa garantir a segurança e a transparência nos eventos
públicos e privados realizados no município de Itaberaba. Ao contrário dos agentes
da Polícia Militar, que utilizam tarjas de identificação e, em alguns estados, câmeras
instaladas em suas fardas para facilitar a identificação, seguranças que cobrem seus
rostos dificultam a prestação de contas e a responsabilização por eventuais
incidentes durante os eventos.
Câmara Municipal de Itaberaba
X.. 4% ESTADO DA BAHIA
e CNPJ 13.267.315/0001-41
A proibição do uso de cobertura facial pelos seguranças proporciona maior
segurança aos participantes, pois permite a identificação clara dos profissionais
responsáveis pela segurança, contribuindo para um ambiente de convívio mais
seguro e transparente. Além disso, promove a prevenção de potenciais abusos e
irregularidades, ao garantir que todos os envolvidos no evento estejam devidamente
identificados e visíveis.
Inspirado em práticas adotadas por outros municípios e considerando o
exemplo positivo dos agentes da Polícia Militar, este projeto busca promover uma
convivência comunitária mais harmoniosa e segura, alinhada aos princípios de
legalidade e proteção dos direitos dos cidadãos.
Por estas razões, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação deste projeto.
SALA DAS SESSÕES, 26 DE JUNHO DE 2024.
SANTANA DOS SANTOS
Lyciano Santana”
AMAR HLNICIPAL DE ITASERABAEA
«provado DI INVOT AB ZVOT. [Luso
Prue) (x

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