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materia nº 26/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 26 / 2024
Date 2024-07-08
EmentaINSTITUI O " DIA MUNICIPAL DO FARMACÊUTICO " NO MUNICÍPIO DE ITABERABA.
native_id6540

Autoria

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Câmara Municipal de Itaberaba
— Iate
e >
Nat. &4 ESTADO DA BAHIA
Reid CNPJ 13.267.315/0001-41
AUTÓGRAFO
Processo n.º 325/2024
LEI N.º
DE
04 DE SETEMBRO DE 2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que
a Câmara Municipal de Itaberaba APROVOU e EU sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Itaberaba
o "Dia Municipal do Farmacêutico", a ser comemorado anualmente no dia 20 de
janeiro.
Art. 2º - O "Dia Municipal do Farmacêutico" tem por objetivo:
| - Contribuir para a valorização do profissional, bem como divulgar o seu importante
papel dentro da sociedade;
Il - Divulgar a importância do Farmacêutico para a promoção da saúde;
II] - Conscientizar. a sociedade da importância do trabalho desses profissionais na
construção diária da proteção à saúde e uso racional de medicamentos;
IV - Difundir conhecimento em relação ao papel do Farmacêutico na sociedade em
relação a promoção do atendimento, da promoção à saúde e uso racional de
medicamentos através da realização de campanhas educativas, cursos, exposições,
publicações, debates e seminários.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, em 04
de setembro de 2024.
RSON ALMEIDA DE JESUS
Presidente
Câmara Municipal de Itaberaba
CGC 13.267.315/0001-41
ESTADO DA BAHIA
COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PARECER
Processo nº 325/2024 - P E LEIL º 26/2024
de autoria do vereador Peba: Institui o "Dia Municipal do
Farmacêutico" no município de Itaberaba.
Trata-se do Projeto de Lei nº 26/2024 de autoria do Vereador Evanilton
Oliveira de Souza, conhecido como “Peba”, que tem como objetivo instituir o dia 20 de
janeiro como o “Dia do Farmacêutico” no âmbito do Município de Itaberaba.
A fixação de datas comemorativas, como o "Dia do Farmacêutico", é uma
prerrogativa do poder legislativo municipal, conforme a autonomia legislativa
reservada aos municípios. Não há, nas competências da União e dos Estados descritas
1) nos artigos 22 e 25 da Constituição Federal, qualquer proibição expressa quanto à
criação de datas e eventos locais.
Ademais, ressalta-se que a competência dos municípios para regulamentar
assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual, é
assegurada pela Constituição Federal, conforme disposto no art. 30, incisos | e Il.
Nesse sentido, a proposta está em conformidade com a Constituição, pois se
enquadra como um assunto de interesse local e não viola a legislação federal ou
estadual.
Dessa forma, nos termos fundamentados e com as considerações e
observações postas, esta comissão opina pela constitucionalidade e legalidade da
matéria, cabendo à Edilidade avaliar o seu mérito.
Sala das Comissões, 08 de agosto de 2024.
NA
ACE! SILVA
ente / Relator
x
NÓ SAMPAIO DE OLIVEIRA
Membro
UU vs
Membro
“AMARA MUNICIPAL DE ITABERABA
“provado 1 AVOT. LD) 2VOT. HR UVOT.;
Pol (x
COB
COIMBRA, OLIVEIRA
s BENSABATH
DVYOGADOS
PARECER JURÍDICO
ASSJURO2G0050824C MI
EMENTA: PROJETO DE LE! QUE INSTITUI O DIA DO FARMACÊUTICO — INTERESSE LOCAL —
MATÉRIA CUJA INICIATIVA É CONCORRENTE ENTRE OS PODERES - PARECER PELA
REGULAR TRAMITAÇÃO.
Trata-se de consulta formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal
de Itaberaba, acerca do Projeto de Lei de autoria do Vereador Evanilton Oliveira
de Souza, que institui o dia 20 de janeiro como o “Dia do Farmacêutico" no âmbito
do Município de Itaberaba.
A fixação de datas e eventos reflete a autonomia legislativa reservada aos
municípios, mesmo se considerada a existência de leis federais ou estaduais a
disporem sobre os mesmos temas, porquanto, no rol das matérias de competência
da União e dos Estados (arls. 22 e 25, da CF) não consta qualquer proibição nesse
sentido, prevalecendo, assim, a autonomia municipal.
Tal assertiva é reforçada pela análise exegética do art. 30, incisos | e Il, da
Constituição Federal da República, cujas disposições asseguram aos municípios a
competência e legitimidade para regulamentarem assuntos de interesse local,
suplementando a legislação federal e estadual, no que couber.
Diante do exposto, estando reunidos os requisitos relativos à juridicidade e
constitucionalidade, esta Assessoria Jurídica opina pela regular tramitação do
Projeto de Lei nº 26/2024, de autoria do Evanilton Oliveira de Souza.
ITABERABA | SALVADOR
cob.advogadosOoutiook.com
(75) 3251-3543 | (71) 99371-7583
COB
COIMBRA, OLIVEIRA
s BENSABATH
ADVOGADOS
Este é o nosso parecer —- SMJ.
ltaberaba/BA, 05 de agosto de 2024.
Leandro Almeida de Oliveira
OAB/BA 21.879
VA
AA ath Jr.
Ss
Henrique Coimbra Filho
OAB/BA 31.986
ITABERABA | SALVADOR
cob.advogadosGoutlook.com
(75) 3251-3543 | (71) 99371-7583
ao. Câmara Municipal de Itaberaba
& e, ESTADO DA BAHIA
P CNPJ 13.267.315/0001-41
ADE TARERASA BA
2OLO GERAL
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 26, ,; 225 202%
DE 08 DE JULHO DE 2024
Institui o "Dia Municipal do Farmacêutico" no
município de Itaberaba.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que
a Câmara Municipal de Itaberaba APROVOU e EU sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Itaberaba
o "Dia Municipal do Farmacêutico", a ser comemorado anualmente no dia 20 de
janeiro.
Art. 2º - O "Dia Municipal do Farmacêutico" tem por objetivo:
) | - Contribuir para a valorização do profissional, bem como divulgar o seu importante
papel dentro da sociedade;
II - Divulgar a importância do Farmacêutico para a promoção da saúde;
IH - Conscientizar. a sociedade da importância do trabalho desses profissionais na
construção diária da proteção à saúde e uso racional de medicamentos;
IV - Difundir conhecimento em relação ao papel do Farmacêutico na sociedade em
relação a promoção do atendimento, da promoção à saúde e uso racional de
medicamentos através da realização de campanhas educativas, cursos, exposições,
publicações, debates e seminários.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
JUSTIFICATIVA
] Na busca pela valorização e estímulo do profissional farmacêutico, e para
que o dia 20 de janeiro seja marcado pelo reconhecimento daqueles que lutam em
prol a farmácia, foi criada pelo Conselho Federal de Farmácia, por meio da
Resolução n" 323, de 16 de janeiro de 1988, a Comenda do Mérito Farmacêutico
que visa distinguir farmacêuticos e autoridades pelos relevantes serviços prestados
à profissão. A entrega da Comenda do Mérito Farmacêutico é realizada durante as
comemorações do Dia do Farmacêutico.
A fixação dessa data no calendário municipal visa reconhecer e valorizar
esses profissionais essenciais à promoção da saúde e que desempenham seu papel
com esmero e dedicação.
Diante do exposto, solicito a colaboração dos nobres pares para que aprovem
o projeto de lei em tela.
= Sala das Sessões, em 08 de julho de 2024.
“AMARA MUNICIPAL DE ITABERABA BA
“AMARA MUNICIPAL] D:
provado RR 1VOT. [22 EITA ITABERABA 8)
PorBUNANy rp, WOgbr . EVANIÍTON Q À DE SOUZA | Peg Duvor
SÕas, 20 | 09 : /
pás

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