| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2024 |
| Date | 2024-11-26 |
| Ementa | " DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 01 DE JANEIRO DE 2025 E SE FINDARÁ EM 31 DE DEZEMBRO DE 2028. |
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Segunda-feira Câmara de Itaberaba 30 de dezembro de 2024 Pag 2 - Ano Il - Nº 333 BA DIÁRIO OFICIAL app.assistechpublicacoes.com.br/diario-oficial/cmitaberababa pre mmeeememamem / í | 4 Câmara Municipal de Itaberaba — 42532 ESTADO DA BAHIA E CNPJ 13.267.315/0001-41 LEI N.º 1.810 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024 | Dispõe sobre a fixação do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para [1 legislatura que se inicia em 01 de janeiro de 2025 e se findará em 31 de dezembro de 2028. | | | O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso | de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 39, inciso IV, do Regimento Interno, e pelos artigos 53, inciso IV, e 73, 8 8º, da Lei Orgânica Municipal, promulga e faz publicar a seguinte Lei: Í Art. 1º. Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais do Município | de Itaberaba, Estado da Bahia, para Legislatura que se inicia em janeiro de 2025, serão pagos de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 2º. Por subsídios deve-se entender o valor pago ao agente político pelo exercício do cargo, na forma estabelecida nesta Lei. Art. 3º. Fica fixado os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, nos termos da presente Lei, observados os critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município: 1- O subsídio mensal do Prefeito será de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais); ) H- O subsídio mensal do Vice-Prefeito será de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais); HH - O subsídio mensal dos Secretários Municipais será de R$ 10.432,00 (dez mil, quatrocentos e trinta e dois reais). Parágrafo único - As remunerações previstas nestes incisos serão pagas em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, podendo ser reajustadas na forma do artigo 37, X, do mesmo diploma legal. Art. 4º. Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapasse qualquer um dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final de cada exercício. Art. 5º. Os subsídios fixados nesta Lei deverão ser revistos anualmente, na mesma data e percentual da revisão anual dos servidores municipais, em conformidade com os incisos X e XI, do art. 37, da Constituição Federal. Esta publicação está disponibilizada no site abaixo e assinada digitalmente pela Autoridade Certificadora conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 credenciada no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil. app.assistechpublicacoes.com.br/diario-oficial/cmitaberababa/2024 CP ALID E ANCERTIFICADORA DIGITAL cá Segunda-feira Câmara de Itaberaba 30 de dezembro de 2024 Pag 3 - Ano Il - Nº 333 BA app assistechpublicacoes.com bridiario-oficial/omitaberabana | "4 Câmara Municipal de Itaberaba | — tam | » 42 ESTADO DABAHIA ] j i CNPJ 13.267.315/0001-41 Art. 6º. Fica assegurado ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais O | pagamento de parcelas remuneratórias atinentes a décimo terceiro salário e terço de | férias, conforme o disposto no art. 7º, incisos VIl e XVIL, da Constituição Federal. i í Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações | orçamentárias próprias. | Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de ] 01 de janeiro de 2025. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, em 30 de dezembro de 2024. Vereador GERSON ALMEIDA DE JESUS | Presidente WV a E I 5 ICE N Esta publicação está disponibilizada no site abaixo e assinada digitalmente pela Autoridade Certificadora conforme as 5 MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 credenciada no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil. OE sssistechpublicacoes.com bridiario-oficiallcmitaberababa/2024 “A CERTIFICADORA DIGITAL pe 4 Câmara Municipal de Itaberaba “e Nat “4,8 ESTADO DABAHIA Vai CNPJ 13.267.315/0001-41 — LEI N.º 1.810 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a fixação do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para legislatura que se inicia em 01 de janeiro de 2025 e se findará em 31 de dezembro de 2028. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 39, inciso IV, do Regimento Interno, e pelos artigos 53, inciso IV, e 73, 8 8º, da Lei Orgânica Municipal, promulga e faz publicar a seguinte Lei: Art. 1º. Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais do Município de Itaberaba, Estado da Bahia, para Legislatura que se inicia em janeiro de 2025, serão pagos de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 2º. Por subsídios deve-se entender o valor pago ao agente político pelo exercício do cargo, na forma estabelecida nesta Lei. Art. 3º. Fica fixado os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, nos termos da presente Lei, observados os critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município: |- O subsídio mensal do Prefeito será de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais); 1|- O subsídio mensal do Vice-Prefeito será de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais); | - O subsídio mensal dos Secretários Municipais será de R$ 10.432,00 (dez mil, quatrocentos e trinta e dois reais). Parágrafo único - As remunerações previstas nestes incisos serão pagas em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido o disposto no art. 37,XI da Constituição Federal, podendo ser reajustadas na forma do artigo 37, X, do mesmo diploma legal. Art. 4º. Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapasse qualquer um dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final de cada exercício. Art. 5º. Os subsídios fixados nesta Lei deverão ser revistos anualmente, na mesma data e percentual da revisão anual dos servidores municipais, em conformidade com os incisos X e XI, do art. 37, da Constituição Federal. / 3 Câmara Municipal de Itaberaba no &e É ESTADO DA BAHIA Vais CNPJ 13.267.315/0001-41 Art. 6º. Fica assegurado ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais O pagamento de parcelas remuneratórias atinentes a décimo terceiro salário e terço de férias, conforme o disposto no art. 7º, incisos Vil e XVII, da Constituição Federal. Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias. Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2025. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, em 30 de dezembro de 2024. Vereador Presidente 4 Câmara Municipal de Itaberaba LS E AUTÓGRAFO Processo n.º 428/2024 LEI N.º DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024 "Dispõe sobre a fixação do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para legislatura que se inicia em 01 de janeiro de 2025 ese findará em 31 de dezembro de 2028.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno, propõe, com fulcro no art. 29, inciso V e VI, da Constituição Federal, bem como, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais do Município de Itaberaba, Estado da Bahia, para Legislatura que se inicia em janeiro de 2025, serão pagos de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 2º. Por subsídios deve-se entender o valor pago ao agente político pelo exercício do cargo, na forma estabelecida nesta Lei. Art. 3º. Fica fixado os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, nos termos da presente Lei, observados os critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município: |- O subsídio mensal do Prefeito será de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais); I1- O subsídio mensal do Vice-Prefeito será de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais); HI - O subsídio mensal dos Secretários Municipais será de R$ 10.432,00 (dez mil, quatrocentos e trinta e dois reais). Parágrafo único - As remunerações previstas nestes incisos serão pagas em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, podendo ser reajustadas na forma do artigo 37, X, do mesmo diploma legal. Art. 4º. Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapasse qualquer um dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final de cada exercício. Art. 5º. Os subsídios fixados nesta Lei deverão ser revistos anualmente, na mesma data e percentual da revisão anual dos servidores municipais, em conformidade com os incisos X e XI, do art. 37, da Constituição Federal. 4 o, Câmara Municipal de Itaberaba É ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.267.315/0001-41 Art. 6º. Fica assegurado ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais o pagamento de parcelas remuneratórias atinentes a décimo terceiro salário e terço de férias, conforme o disposto no art. 7º, incisos Vil e XVII, da Constituição Federal. Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias. Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2025. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE | novembro de 2024. A, em 27 de Vereador G LMEIDA DE JESUS | Presidente 7% Câmara Municipal de Itaberaba —— «eee mem te E) ESTADO DA BAHIA ni CNPJ 13.267.315/0001-41 Exmº Sr. Gerson Almeida de Jesus Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba REQUERIMENTO Os vereadores que o presente subscrevem, no exercício de suas prerrogativas regimentais e com fundamento nos artigos 78 e 145 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, vêm, respeitosamente, requerer à Vossa Excelência o seguinte: Considerando a relevância institucional das matérias em questão e com o intuito de garantir maior celeridade nas suas tramitações, solicitamos que, ouvido o Plenário, as proposições abaixo especificadas sejam submetidas ao REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, com a consequente DISPENSA DOS PARECERES DAS COMISSÕES PERMANENTES, conforme previsto nos dispositivos supracitados: 4. Processo nº 430/2024 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 38/2024 de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal: Dispõe sobre a fixação do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para legislatura que se inicia em 01 de janeiro de 2025 e se findará em 31 de dezembro de 2028. 2. Processo nº 429/2024 - PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 02/2024 de autoria de 1/3 dos membros da Câmara Municipal: Altera O Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaberaba, e dá outras providências, acrescentando o parágrafo único ao artigo 22. p & ESTADO DA BAHIA (is RAL CNPJ 13.267.315/0001-41 - C HQ8R 2024 PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 38 A ce DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024 (Greca "Dispõe sobre a fixação do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para legislatura que se inicia em 01 de janeiro de 2025 e se findará em 31 de dezembro de 2028.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno, propõe, com fulcro no art. 29, inciso V e VI, da Constituição Federal, bem como, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais do Município de Itaberaba, Estado da Bahia, para Legislatura que se inicia em janeiro de 2025, serão pagos de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 2º. Por subsídios deve-se entender o valor pago ao agente político pelo exercício do cargo, na forma estabelecida nesta Lei. Art. 3º. Fica fixado os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, nos termos da presente Lei, observados os critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município: |- O subsídio mensal do Prefeito será de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais); 1L- O subsídio mensal do Vice-Prefeito será de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais); WI - O subsídio mensal dos Secretários Municipais será de R$ 10.432,00 (dez mil, quatrocentos e trinta e dois reais). Parágrafo único - As remunerações previstas nestes incisos serão pagas em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido o disposto no art. 37,X! da Constituição Federal, podendo ser reajustadas na forma do artigo 37, X, do mesmo diploma legal. Art. 4º. Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapasse qualquer um dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final de cada exercício. Art. 5º. Os subsídios fixados nesta Lei deverão ser revistos anualmente, na mesma data e percentual da revisão anual dos servidores municipais, e formidade com os incisos X e o art. 37, da Constituição Federal. UN gra e x E N N N o ERA ó S — Tama LJ 1 Câmara Municipal de Itaberaba 2 [WWW W[W—W—r———————— &y 4,2 ESTADO DABAHIA Vais CNPJ 13.267.315/0001-41 Art. 6º. Fica assegurado ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais o pagamento de parcelas remuneratórias atinentes a décimo terceiro salário e terço de férias, conforme o disposto no art. 7º, incisos Vll e XVII, da Constituição Federal. Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias. Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2025. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais de Itaberaba para a legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2025. A medida visa assegurar o cumprimento das disposições constitucionais, especificamente os artigos 29, incisos Ve VI, da Constituição Federal, que estabelecem que os valores dos subsídios dos agentes políticos devem ser definidos no início de cada legislatura. Além disso, o projeto busca garantir a transparência na gestão pública, permitindo que os valores pagos aos representantes do município sejam conhecidos pela população, respeitando os limites legais e orçamentários estabelecidos pela Constituição e pela Lei Orgânica Municipal. O Projeto de Lei propõe a fixação dos subsídios com base na realidade financeira do município, evitando acréscimos ou benefícios adicionais que possam comprometer o equilíbrio fiscal. A revisão dos subsídios será realizada anualmente, em consonância com o reajuste dos servidores municipais, respeitando o princípio da equidade e assegurando que os valores pagos aos agentes políticos estejam alinhados com as condições econômicas do município. O projeto também estabelece que qualquer pagamento acima dos limites fixados deverá ser devolvido ao erário, garantindo a correta aplicação dos recursos públicos. Por fim, o projeto busca conferir maior segurança jurídica ao processo de fixação dos subsídios, assegurando que as remunerações dos agentes políticos estejam em conformidade com a Constituição Federal, com a devida transparência e responsabilidade fiscal. Com isso, a aprovação desta lei contribuirá para uma gestão pública mais eficiente e transparente, assegurando previsibilidade orçamentária para o período de 2025 a 2028 e respeitando os direitos dos agentes políticos de forma justa e legal. Solicita-se, portanto, a aprovação deste projeto, administração pública mais eficiente e respongável. MESA DIRETORA DA CÂMAI UNICIPAIZ e fiovembro de 2024. ntribuirá para uma ANTONI NERO: 7. CR arovaco[.) 1yOT. Or MBUNAN/ trema! Sata das Sessões, 26 |