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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-06-11
Ementa"INCLUI O § 2 AO ART. 1º NA LEI COMPLEMENTAR N.º 061 DE 04 DE JUNHO DE 2025.
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DER
3 Câmara Municipal de Itaber
AUTÓGRAFO SA x
pes
Processo nº 332/2025
E4
LEINº Com jalormentor ne OÇÊ
DE 11 DE JUNHO DE 2025
Inclui o $ 2º ao art. 1º na Lei complér
061 de 04 de junho de 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica incluído o $ 2º ao Art. 1º na Lei Complementar n.º 461 de 04 de
junho de 2025, com a seguinte redação:
8 2º - O.valor retroativo devido aos servidores públicos do quadro do Poder
Executivo Municipal de Itaberaba, referente à data base de 1º de março de
2025, será pago em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas, com início no
mês de junho de 2025.
Art. 2 º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNÍCIPAL DE
11 de junho de 2025.
BA, em
Vereador GERSGN ALMEIDA DE JESUS
Câmara Municipal de Itaberaba
Romi ————————D DD
DI
PARECER CONJUNTO
Das comissões de JUSTIÇA E REDAÇÃO e FINANÇAS,
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO ao Projeto de Lei
Complementar nº 04/2025, de autoria do Executivo
Municipal, que inclui o 58 2º ao artigo 1º da Lei
Complementar nº 061, de 04 de junho de 2025. (Proc.
nº 332/2025).
Trata-se da análise do Projeto de Lei Complementar nº 04/2025, de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que propõe a inclusão do 8 2º
ao artigo 1º da Lei Complementar nº 061/2025, com a finalidade de regulamentar
o pagamento do valor retroativo da revisão geral anual dos vencimentos dos
servidores municipais, referente à data-base de 1º de março de 2025.
A proposta estabelece que o referido valor será pago em três parcelas
mensais e consecutivas, com início no mês de junho de 2025, respeitando a
capacidade financeira e orçamentária do Município. A medida visa garantir a
efetivação do reajuste legal dos servidores, conforme determina o art. 37, inciso
X, da Constituição Federal, de forma equilibrada e responsável.
No aspecto jurídico, a proposição é legítima, de competência do Chefe
do Poder Executivo, e não apresenta vícios de constitucionalidade formal ou
material. Alinha-se aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e
eficiência na gestão pública.
Sob o enfoque financeiro e orçamentário, a medida encontra amparo
nas diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), por estabelecer
cronograma viável para quitação do passivo retroativo, compatível com as
possibilidades do erário municipal, conforme destacado na justificativa do projeto.
Diante do exposto, entendemos estarem presentes os requisitos relativos
à constitucionalidade, legalidade e adequação orçamentária e financeira, razão
pela opinamos pela sua regular tramitação, cabendo ao douto Plenário à análise
do mérito.
Sala das Comissões, 10 de junho de 2025.
FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA AU
na à GABINETE DO PREFEITO Itabéraba
Ofício n.º 248/2025GAB Itaberaba, 10 de junho de 2025.
Exmº. Srº. Gerson Almeida de Jesus
D.D Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar nº 04/2025 — Inclui o 8
2 ao Art. 1º na Lei complementar n.º 061 de 04 de junho de 2025 em REGIME DE
URGÊNCIA ESPECIAL.
VAyuEinuiiiDO=——
Exm. Sr. Presidente
Cumprimentando Vossa Excelência e os demais membros dessa Egrégia Casa
Legislativa, encaminhamos para apreciação desta Colenda Câmara Municipal o
Projeto de Lei Complementar nº 04/2025, que inclui o 8 2º ao Art. 1º na Lei
Complementar nº 61, de 04 de junho de 2025, com o objetivo de regulamentar o
pagamento do valor retroativo devido aos servidores públicos municipais, referente à
data-base de 1º de março de 2025, a ser efetuado em 3 (três) parcelas mensais e
consecutivas, com início no mês de junho de 2025.
A proposta visa assegurar O cumprimento do reajuste previsto, de forma planejada e
compatível com as possibilidades financeiras do Município.
Considerando a necessidade de viabilizar o início dos pagamentos ainda neste mês,
solicitamos a inclusão do referido projeto na pauta da próxima sessão ordinária, com
tramitação em Regime de Urgência Especial, nos-termos do Regimento Interno
nobres tê,
“
amara Múnsipal de Itaberaba
RECEBIDO EM:
“HO 106 OZ hs Ih:
Servidor (m) CMUYBA
dessa Casa Legislativa.
Contando com a costumeira atenção dejVogsa Exc ência e do
renovamos protestos de elevada considekação e apreço..
Atenciosamente,
Av Rio Branco, 617 * Zentro + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberabaQDhotmail.com
+
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA na
www.itaberaba.ba.gov.br entre team
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 04 DE 10 DE JUNHO DE 2025
EXPOSIÇÃO e JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo incluir o 8 2º ao art. 1º na Lei
Complementar nº 61, de 04 de junho de 2025, a fim de regulamentar o pagamento do
valor retroativo devido aos servidores públicos municipais, referente à revisão geral anual
com data-base em 1º de março de 2025.
Considerando as limitações orçamentárias e o fluxo de caixa do Município, a proposta
estabelece que o pagamento do valor retroativo será realizado em 3 (três) parcelas
mensais e consecutivas, com início no mês de junho de 2025. Essa alternativa viabiliza a
regularização da obrigação de forma equilibrada e planejada, sem comprometer os
demais compromissos da gestão pública.
Trata-se, portanto, de uma medida de caráter justo e necessário, que valoriza O
funcionalismo público e atende aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da
responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
Dada a urgência na definição do cronograma de pagamento ainda dentro do exercício de
2025, justifica-se a tramitação do presente Projeto em Regime de Urgência Especial,
nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa. Tal medida é imprescindível
para que a Administração possa iniciar o pagame to das parcelas já no mês de junho,
conforme previsto no texto legal.
Diante do exposto, submetemos o pre ação dos nobres Vereadores,
confiando em sua aprovação célere.
Atenciosamente,
JOÃO ALMEIDA MASÇÃRE ILHO
Prefeito Mi
“Av Rio Branco, 617 - Dêniro » CNPJ 13.719.646/0001-75.
CEP 46880-000 « Itaberaba - Báhia / e-mail — gabinete itaberaba(QQhotmail.com
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Itaberaba
www.itaberaba.ba.gov.br Meandeo e tennte cometa?
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 04 TARA MA ACI a DE/TABERABA-BA
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10 DE JUNHO DE 2025 Cams
"Inclui o $ 2 ao art. 1º na Lei complementar
n.º 061 de 04 de junho de 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica incluído o 8 2 ao Art. 1º na Lei complementar n.º 061 de 04 de junho de
2025, com a seguinte redação.
$2- O valor retroativo devido aos servidores públicos do quadro do Poder
Executivo Municipal de Itaberaba, referente à data base de 1º de março de
2025, será pago em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas, com início
no mês de junho de 2025.
Art. 2 º - Esta Lei complementar entra em igor na dat: def publicação, revogadas as
disposições em contrario.
no o” CAMARA MUNICIPAL DE ITABERABA BA
O Hreljunho de 2025. Aprovado) fNVOT.C32N0T, HR UNOT.
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Av Rio Branco, 617 * Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Qhotmail.com

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