| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-06-11 |
| Ementa | "INCLUI O § 2 AO ART. 1º NA LEI COMPLEMENTAR N.º 061 DE 04 DE JUNHO DE 2025. |
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DER 3 Câmara Municipal de Itaber AUTÓGRAFO SA x pes Processo nº 332/2025 E4 LEINº Com jalormentor ne OÇÊ DE 11 DE JUNHO DE 2025 Inclui o $ 2º ao art. 1º na Lei complér 061 de 04 de junho de 2025. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica incluído o $ 2º ao Art. 1º na Lei Complementar n.º 461 de 04 de junho de 2025, com a seguinte redação: 8 2º - O.valor retroativo devido aos servidores públicos do quadro do Poder Executivo Municipal de Itaberaba, referente à data base de 1º de março de 2025, será pago em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas, com início no mês de junho de 2025. Art. 2 º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNÍCIPAL DE 11 de junho de 2025. BA, em Vereador GERSGN ALMEIDA DE JESUS Câmara Municipal de Itaberaba Romi ————————D DD DI PARECER CONJUNTO Das comissões de JUSTIÇA E REDAÇÃO e FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO ao Projeto de Lei Complementar nº 04/2025, de autoria do Executivo Municipal, que inclui o 58 2º ao artigo 1º da Lei Complementar nº 061, de 04 de junho de 2025. (Proc. nº 332/2025). Trata-se da análise do Projeto de Lei Complementar nº 04/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que propõe a inclusão do 8 2º ao artigo 1º da Lei Complementar nº 061/2025, com a finalidade de regulamentar o pagamento do valor retroativo da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores municipais, referente à data-base de 1º de março de 2025. A proposta estabelece que o referido valor será pago em três parcelas mensais e consecutivas, com início no mês de junho de 2025, respeitando a capacidade financeira e orçamentária do Município. A medida visa garantir a efetivação do reajuste legal dos servidores, conforme determina o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, de forma equilibrada e responsável. No aspecto jurídico, a proposição é legítima, de competência do Chefe do Poder Executivo, e não apresenta vícios de constitucionalidade formal ou material. Alinha-se aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência na gestão pública. Sob o enfoque financeiro e orçamentário, a medida encontra amparo nas diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), por estabelecer cronograma viável para quitação do passivo retroativo, compatível com as possibilidades do erário municipal, conforme destacado na justificativa do projeto. Diante do exposto, entendemos estarem presentes os requisitos relativos à constitucionalidade, legalidade e adequação orçamentária e financeira, razão pela opinamos pela sua regular tramitação, cabendo ao douto Plenário à análise do mérito. Sala das Comissões, 10 de junho de 2025. FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA AU na à GABINETE DO PREFEITO Itabéraba Ofício n.º 248/2025GAB Itaberaba, 10 de junho de 2025. Exmº. Srº. Gerson Almeida de Jesus D.D Presidente da Câmara Municipal Nesta Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar nº 04/2025 — Inclui o 8 2 ao Art. 1º na Lei complementar n.º 061 de 04 de junho de 2025 em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL. VAyuEinuiiiDO=—— Exm. Sr. Presidente Cumprimentando Vossa Excelência e os demais membros dessa Egrégia Casa Legislativa, encaminhamos para apreciação desta Colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei Complementar nº 04/2025, que inclui o 8 2º ao Art. 1º na Lei Complementar nº 61, de 04 de junho de 2025, com o objetivo de regulamentar o pagamento do valor retroativo devido aos servidores públicos municipais, referente à data-base de 1º de março de 2025, a ser efetuado em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com início no mês de junho de 2025. A proposta visa assegurar O cumprimento do reajuste previsto, de forma planejada e compatível com as possibilidades financeiras do Município. Considerando a necessidade de viabilizar o início dos pagamentos ainda neste mês, solicitamos a inclusão do referido projeto na pauta da próxima sessão ordinária, com tramitação em Regime de Urgência Especial, nos-termos do Regimento Interno nobres tê, “ amara Múnsipal de Itaberaba RECEBIDO EM: “HO 106 OZ hs Ih: Servidor (m) CMUYBA dessa Casa Legislativa. Contando com a costumeira atenção dejVogsa Exc ência e do renovamos protestos de elevada considekação e apreço.. Atenciosamente, Av Rio Branco, 617 * Zentro + CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberabaQDhotmail.com + f PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA na www.itaberaba.ba.gov.br entre team PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 04 DE 10 DE JUNHO DE 2025 EXPOSIÇÃO e JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo incluir o 8 2º ao art. 1º na Lei Complementar nº 61, de 04 de junho de 2025, a fim de regulamentar o pagamento do valor retroativo devido aos servidores públicos municipais, referente à revisão geral anual com data-base em 1º de março de 2025. Considerando as limitações orçamentárias e o fluxo de caixa do Município, a proposta estabelece que o pagamento do valor retroativo será realizado em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com início no mês de junho de 2025. Essa alternativa viabiliza a regularização da obrigação de forma equilibrada e planejada, sem comprometer os demais compromissos da gestão pública. Trata-se, portanto, de uma medida de caráter justo e necessário, que valoriza O funcionalismo público e atende aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da responsabilidade na gestão dos recursos públicos. Dada a urgência na definição do cronograma de pagamento ainda dentro do exercício de 2025, justifica-se a tramitação do presente Projeto em Regime de Urgência Especial, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa. Tal medida é imprescindível para que a Administração possa iniciar o pagame to das parcelas já no mês de junho, conforme previsto no texto legal. Diante do exposto, submetemos o pre ação dos nobres Vereadores, confiando em sua aprovação célere. Atenciosamente, JOÃO ALMEIDA MASÇÃRE ILHO Prefeito Mi “Av Rio Branco, 617 - Dêniro » CNPJ 13.719.646/0001-75. CEP 46880-000 « Itaberaba - Báhia / e-mail — gabinete itaberaba(QQhotmail.com & PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Itaberaba www.itaberaba.ba.gov.br Meandeo e tennte cometa? PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 04 TARA MA ACI a DE/TABERABA-BA : PEOTOCOLO GERAL DE L 10 DE JUNHO DE 2025 Cams "Inclui o $ 2 ao art. 1º na Lei complementar n.º 061 de 04 de junho de 2025. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica incluído o 8 2 ao Art. 1º na Lei complementar n.º 061 de 04 de junho de 2025, com a seguinte redação. $2- O valor retroativo devido aos servidores públicos do quadro do Poder Executivo Municipal de Itaberaba, referente à data base de 1º de março de 2025, será pago em 03 (três) parcelas mensais e consecutivas, com início no mês de junho de 2025. Art. 2 º - Esta Lei complementar entra em igor na dat: def publicação, revogadas as disposições em contrario. no o” CAMARA MUNICIPAL DE ITABERABA BA O Hreljunho de 2025. Aprovado) fNVOT.C32N0T, HR UNOT. : PorUNAN O (Def NOTOS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, Secretária Municipal de Gov - “AMaia visi. Lp us itaderaba RECEBIDO EM: LD | Ob |20ishst6:3 Servidor (a) E é Av Rio Branco, 617 * Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Qhotmail.com