| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2024 |
| Date | 2024-11-04 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE ITABERABA- COMMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 6578 |
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£º* Câmara Municipal de Itaberaba
— cy
És. 4,2 ESTADO DA BAHIA
Nai CNPJ 13.267.315/0001-41
AUTÓGRAFO SANCIONO À
170/2024 ITABERABA;
Processo n.º
LEI N.º 4395
DE
03 DE ABRIL DE 2024
Concede revisão da remuneração de servidores comissionados,
do Poder Legislativo Municipal de Itaberaba e dá outras
providências.
A Mesa da Câmara Municipal de Itaberaba, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e
o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º — É concedida revisão da remuneração dos servidores comissionados do
Poder Legislativo Municipal de Itaberaba, conforme disposto no quadro abaixo:
CARGO QUANTIDADE SIMBOLO REMUNERAÇÃO (R$)
Assessor Parlamentar 15 cc4 2.200,00
Auxiliar Parlamentar 15 Ccc7 1.720,00
Assessor de Gabinete 15 cc6 1.412,00
Assessor Jurídico 02 cc2 4.022,00
Chefe da Tesouraria 01 CCc3 2.872,00
Chefe de Gabinete 01 Ccc4 1.900,00
Secretário Administrativo 01 Cc1 2.872,00
Controlador Interno 01 [6/04] 2.674,00
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, contidas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, em 03 de
abril de 2024.
COB
COIMBRA, OLIVEIRA
« BENSAI BATI 1
PARECER JURÍDICO
ASSJURO1LOO30424CMI
PROJETO DE LEI QUE REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES COMISSIONADOS
DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ITABERABA — MATÉRIA ATINENTE A
SERVIDORES PÚBLICOS E SEU REGIME JURÍDICO - COMPETÊNCIA DO PODER
LEGISLATIVO — PARECER PELA REGULAR TRAMITAÇÃO — RECOMENDAÇÕES.
Trata-se de consulta formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal
de Itaberaba, acerca do Projeto de Lei nº 11/2024, de autoria do Poder Legislativo,
que reajusta os vencimentos dos servidores comissionados.
Desde o advento da EC 19/98, a fixação da remuneração dos servidores
públicos e do subsídio dos agentes políticos deverá ocorrer mediante a edição de
lei específica, observada a iniciativa privativa, em cada caso, e assegurada a
revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Com efeito, o inciso X, do art. 37, passou a vigorar com a seguinte redação:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o 8 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices;
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« BENSABATH
Insta ressaltar que a matéria concernente à fixação e modificação da
remuneração dos servidores públicos, por intermédio de lei específica, já foi objeto
de análise perante o STF, o qual firmou a seguinte jurisprudência:
Em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece
a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema
de remuneração dos servidores públicos, nada será feito
senão mediante lei, lei específica. CF, art. 37, X, art. 51, IV, art.
52, XIII. (ADI 3.369-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em
16-12-2004, Plenário, DJ de 18-2-2005.) No mesmo sentido: ADI
3.306, Rel. Min. Gilmar Mendes.
Aspecto importante a ser ponderado é acerca da competência para iniciar o
processo legislativo que tenham por escopo o reajuste ou a revisão geral da
remuneração dos seus servidores, a qual cabe a cada Poder. Aliás, nos autos do
processo 05277-15 o TCM/BA reafirmou esse entendimento, senão vejamos:
Cabe aqui também reforçar o quanto já afirmado antes de
que a espécie normativa necessária para a fixação ou a
alteração da remuneração dos servidores é a lei em sentido
estrito, de iniciativa de cada Poder. Assim dispõe a norma
constante do art. 37, inciso X da Carta Magna, que prescreve
textualmente que “a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o 84º do art. 39 somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Também é válido ressaltar a necessidade de observância do princípio da
periodicidade a que se refere o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, o qual
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objetiva a readequação do poder aquisitivo da moeda ante a perda inflacionária,
sendo imprescindível manter-se o mesmo índice e a mesma data base.
Ainda que se trate de ação governamental manejada em ano eleitoral - no
qual são aplicadas determinadas regras que buscam assegurar a igualdade de
oportunidades entre os candidatos -, a proposição não desborda o prazo a que se
refere a Lei Federal 9.504/97, inexistindo, portanto, qualquer proibição nesse sentido.
Gize-se, por fim, a subsunção da proposta legislativa ao disposto na
Constituição Federal, já que a matéria nela envolvida não confita com a
competência privativa da União Federal (CF, art. 22), tampouco com a
competência concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal (CF, art. 24).
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica entende que o Projeto de Lei nº
11/2024, de autoria do Poder Legislativo Municipal, reúne os pressupostos relativos à
constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, razão pela qual opina
pela sua regular tramitação.
Outrossim, recomenda a submissão da matéria ao departamento contábil
para que avance na análise da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, à
luz do que preconiza a Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Este é o nosso parecer — SMJ.
Itaberaba/BA, 02 de abril de 2024.
Leandro Almeida de Oliveira
OAB/BA 21.879
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Henrique Coimbra Filho
OAB/BA 31.986
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Rat 4,4 ESTADO DA BAHIA
4 CNPJ 13.267.315/0001-41
Ao “( RA
Exmº Sr. Gerson Almeida de Jesus Mo Al
Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba . Ho Rio
REQUERIMENTO
Os vereadores abaixo assinados, conforme disposições do Art. 145 e Art.
78 do Regimento Interno desta Casa, solicitam a V. Ex.?, após consulta ao Plenário,
a submissão do projeto de lei abaixo relacionado ao REGIME DE URGÊNCIA
ESPECIAL, com a DISPENSA DOS PARECERES DAS COMISSÕES
PERMANENTES:
4. PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 11/2024 de autoria da
Mesa Diretora da Câmara Municipal: concede revisão da
remuneração de servidores comissionados, do Poder Legislativo
Municipal de Itaberaba e dá outras providências.
Sala das Sessões, em 02 de abril de 2024.
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provado CY t'VOT. DI 20. E UvO, |
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o / Presidente da CMBA
£» Câmara Municipal de Itaberaba.
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4 CNPJ 13.267.315/0001-41 a le pol,
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Sala das Sessões, 02 104 [2024 Concede revisão da remuneração de servidores comissionados,
a do Poder Legislativo Municipal de Itaberaba e dá outras
Presidente da CMBA providências.
A Mesa da Câmara Municipal de Itaberaba, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e
o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º — É concedida revisão da remuneração dos servidores comissionados do Poder
Legislativo Municipal de Itaberaba, conforme disposto no quadro abaixo:
CARGO QUANTIDADE SIMBOLO REMUNERAÇÃO (R$)
Assessor Parlamentar 15 cc4 2.200,00
Auxiliar Parlamentar 15 Cc7 1 1.720,00
Assessor de Gabinete 15 cc6 1.412,00
Assessor Jurídico 02 cc2 4.022,00
Chefe da Tesouraria 01 cc3 2.872,00
Chefe de Gabinete 01 cc4 1.900,00
Secretário Administrativo 01 Cc1 2.872,00
Controlador Interno 01 CC1 2.674,00
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, contidas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa corrigir as distorções salariais decorrentes da
desvalorização da moeda e proporcionar uma readequação justa e condizente com as
responsabilidades atribuídas aos servidores comissionados do Poder Legislativo
Municipal de Itaberaba.
É importante destacar que a proposta reflete um compromisso com a valorização
do serviço público e o reconhecimento do mérito dos servidores, promovendo assim um
ambiente mais equitativo e motivador.
Ressalta-se também que a revisão salarial proposta está devidamente embasada
em análises financeiras que demonstram sua viabilidade dentro das possibilidades
orçamentárias do Poder Legislativo Municipal de Itaberaba, garantindo, assim, a
sustentabilidade fiscal da instituição.
Presidente
MA F
Ver. ANTONIO AND E SANTOS NETO Ver. RUBENILTON BASTOS DOS SANTOS
1.º Secretário 2.º Secretário
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