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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-20
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATOS, CONVÊNIOS E CONSÓRCIOS COM UNIÂO, ESTADO DA BAHIA E OUTROS MUNICÍPIOS, BEM COMO ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS, AGÊNCIAS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, INSTITUTOS EDUCACIONAIS E ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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texto original #

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Câmara Municipal de Itaberaba
Gina
Ny... ESTADO DA BAHIA
Rai CNPJ 13.267.315/0001-41
AUTOGRAFO
Processo n.º 14/2025
S4
SANCIONO
LEIN.º LB/O
DE
24 DE JANEIRO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo Munféipal a firmar
contratos, convênios e consórcios com União,
Estado da Bahia e outros Municípios, bem como
órgãos públicos federais, estaduais e municipais,
agências, autarquias, fundações, institutos
educacionais e organizações não governamentais e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, Estado Da Bahia, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais. Faço saber que a Câmara Municipal de
Itaberaba aprovou e Eu sanciono a presente Lei:
Art. 1.º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar contratos, convênios e
consórcios com a União, o Estado da Bahia e outros Municípios, bem como com
órgãos públicos federais, estaduais e municipais, agências, autarquias, fundações,
empresas públicas, institutos educacionais e organizações não governamentais.
Parágrafo 1º - As autorizações de que tratam o caput deste artigo terão vigência
até o dia 02 de março de 2026. [Dispositivo alterado pela Emenda nº 01/2025, de autoria da
vereadora Nógma Elioenia Alves de Andrade Britto e outros, aprovada por 12 (doze) votos favoráveis e 02
(dois) contrários].
Parágrafo 2.º As autorizações de que tratam o caput deste artigo não terão
eficácia para assinatura de contratos ou convenio referente à gestão associada de
serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Principalmente concessão.
Parágrafo 3º - As autorizações de que tratam o caput deste artigo não se referem
a bolsa de estudos.
Art. 2.º - O Executivo Municipal deverá no prazo de 15 (quinze) dias contados da
assinatura dos instrumentos de que trata o artigo anterior, encaminhar cópias à
Câmara Municipal para conhecimento.
Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 01 janeiro de 2025.
Art. 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICI ÁBERABA, em 24 de
janeiro de 2025. A
Vereador GEKSÔN ALMEIDA DE JESUS
/ Presidente
fa Câmara Municipal de Itaberaba
e 2
&y 4,7 ESTADO DABAHIA
Vai CNPJ 13.267.315/0001-41
Ao
Exmº Sr. Gerson Almeida de Jesus
Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba
REQUERIMENTO
Os vereadores que o presente subscrevem, nos termos do Art. 145,
combinado com o Art. 78 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, requerem
a V. Ex?, ouvido o Plenário, que, aprovado o regime de urgência especial,
DISPENSAR OS PARECERES DAS COMISSÕES PERMANENTES, relativos à
proposição abaixo discriminada:
4. Processo nº 14/2025 - Projeto de Lei Ordinária nº 01/2025 de
autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que autoriza O
Poder Executivo Municipal a firmar contratos, convênios e consórcios
com União, Estado da Bahia e outros Municípios, bem como órgãos
públicos federais, estaduais e municipais, agências, autarquias,
fundações, — institutos educacionais e organizações / não
governamentais e dá outras providências. /
y
RE
Sala das Sessões, em 23 de janeiro de
VEREADORES:
provado LI tVOT. Ci 2x0T.
PorBUNA
NS CARÁRA MUNICIPAL DE ITADERABA-BA
|
4
a á PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
2 & Gabinete do Prefeito
4: ES 4
Ofício n.º 023/2025/GAB Itaberaba, 20 de janeiro de 2025.
Exmº. Sr. Gerson Almeida de Jesus
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal
Itaberaba/BA
Assunto: Soli ão Extraordinária.
Exm.º Sr. Presidente,
SO o: 2025
Gerson Almeida de Jesus
President
Câmara M.de Itaberal
Após cordiais cumprimentos, venho, respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, solicitar a convocação de uma sessão extraordinária, em
conformidade com o disposto no art. 48, inciso |, da Lei Orgânica do Município de
Itaberaba, para apreciação de dois projetos de lei de extrema relevância para o
município.
As matérias a serem deliberadas são o Projeto de Lei Complementar
nº 01/2025, que trata da readequação dos valores para os símbolos CC-5, CC-4,
CC-3, CC-2 6, CC-1, vinculados aos servidores comissionados e agentes políticos
do Município, e o Projeto de Lei Ordinária nº 01/2025, que visa à renoyação da
autorização para que o Poder Executivo Municipal firme contratos, confénios e
consórcios com órgãos da Administração Pública Direta, bem como com
“ entidades da Administração Pública Indireta (federais, estaduais e municipais),
cuja autorização expirou « em dezembro de 2024.
Solicito, “ginda;- que as matérias objeto desta convocação sejam
apreciadas em regime de urgência especial, considerando a necessidade de
análise imediata, sob pena de perda de oportunidade ou eficácia das
proposições.
Diante” darimportância e urgência das matérias, solicito que a referida
sessão seja agendada com a maior brevidade pbasível, em consonância com os
dispositivos do Regimento Interno desta egrégia Casa Legislativa.
[o
e
Em anexo, entaminho cópia das proposições mencionadas,
acompanhadas de suas respectivas justificativas e dos documentos necessários,
em atenção à legislação pertinente.
Certo de contar com a habitual compreensão e apoio de Vossa
Excelência e dos demais membros desta ho q Casa Legislativa, aproveito a
oportunidade para renovar os protestps dk'dsfiha é consideração.
Atenciosamente,
RENHAS FILHO (AlAPA A VENICI FALDI DE ITABERABA; EA
Muni cipal “provado D] 1VOT. 1] 2y0F
N
erson Almeida de Jesus
GDE
7% Câmara Municipal de Itaberaba
EMENDA Nº ..04:/2025
Processo nº 14/2025 - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº
01/2025 de autoria do Chefe do Poder Executivo
Municipal, que autoriza o Poder Executivo Municipal a
firmar contratos, convênios e consórcios com União,
Estado da Bahia e outros Municípios, bem como órgãos
públicos federais, estaduais e municipais, agências,
autarquias, fundações, institutos educacionais e
organizações não governamentais e dá outras
providências.
TIPO DE EMENDA
ADITIVA SUPRESSIVA MODIFICATIVA SUBSTITUTIVA
L] L] n L]
DISPOSITIVO EMENDADO
TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO ARTIGO PARÁGRAFO ALÍNEA RUBRICA INCISO
[] [1 LI Tl H L] L] L)
Art. 1º. O parágrafo 1º do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 01/2025, de autoria do
Poder Executivo Municipal, que o autoriza a firmar contratos, convênios e consórcios com
os entes federados, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo 1º - As autorizações que tratam o caput deste artigo terão
vigência até o dia 02 de março de 2026.
Art. 2º. Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo modificar o texto original do Projeto de Lei em
epígrafe, para que essa colenda Casa das Leis possa avaliar no período de um ano a
execução dos instrumentos contratados, pactuados e/ou conveniados com a
municipalidade, assim como disciplina a Lei Orgânica Municipal, a saber:
Art. 175. Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o
Estado, a prestação de serviços públicos de sua competência
privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para
execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver
interesse mútuo para a celebração do convênio. Parágrafo único. N
celebração de convênios de que trata este artigo deverá o Município:
Hll - realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.
o (FA Câmara Municipal de Itaberaba
e, ESTADO DA BAHIA
a CNPJ 13.267.315/0001-41
Art. 202. São atribuições do Município no âmbito do Sistema Único
de Saúde:
X - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos,
celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de
serviços de saúde;
Ressalta e registra-se, que a emenda modificativa, não tem por objetivo a inviabilização
da gestão do Poder Executivo outorgados pelas urnas, uma vez que no prazo proposto
esta Casa estará em pleno funcionamento para apreciar matérias legislativas, bem como
é um prazo razoável para assegurar as prerrogativas dessa Câmara, assim como
disciplina o artigo 3º do Regimento Interno. São nesses termos que propõe e espera a
aprovação dos eminentes colegas.
Além disso, a alteração da vigência não prejudica o objetivo da medida proposta, mas
fortalece o compromisso com a responsabilidade fiscal, buscando sempre o equilíbrio
entre as necessidades sociais e a sustentabilidade das finanças públicas.
Sala das Sessões, 23 de janeiro de 2025. ra
Vereadores
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DE N.º 001 PºSTOCOLO GERAL
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20 DE JANEIRO DE 2025 Servidr
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar
contratos, convênios e consórcios com União, Estado
da Bahia e outros Municípios, bem como órgãos
públicos federais, estaduais e municipais, agências,
autarquias, fundações, institutos educacionais e
organizações não governamentais e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, Estado Da Bahia, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais. Faço saber que a Câmara Municipal de Itaberaba
aprovou e Eu sanciono a presente Lei:
Art. 1.º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar contratos, convênios e
consórcios com a União, o Estado da Bahia e outros Municípios, bem como com
órgãos públicos federais, estaduais e municipais, agências, autarquias, fundações,
empresas públicas, institutos educacionais e organizações não governamentais.
Parágrafo 1º - As autorizações de que tratam o caput deste artigo terão vigência até o
dia 31 de dezembro de 2027.
Parágrafo 2.º As autorizações de que tratam o caput deste artigo não terão eficácia
para assinatura de contratos ou convênio referente à gestão associada de serviço
público de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Principalmente concessão.
Parágrafo 3º - As autorizações de que tratam o caput deste artigo não se referem a
bolsa de estudos.
Art. 2.º - O Executivo Municipal deverá no prazo de 15 (quinze) dias contados da
assinatura dos instrumentos de que trata o artigo anterior, encaminhar cópias à
Câmara Municipal para conhecimento.
Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data dé i o, retroagindo seus efeitos a
01 janeiro de 2025.
Art. 4.º - Revogam-se as disposições em d
/ , í 7 a EN
JOÃO ALMEIDA MASEÃ Pau A) se
Av Rio Branco, 617 * Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail -- gabinete. itaberabaQDhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
www .itaberaba.ba.gov.br
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei Ordinária n.º 001/2025
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei que ora encaminhamos para apreciação de Vossas
Excelências, reporta-se a autorização a ser concedida ao Poder Executivo para
celebração de Contratos, Convênios e Consórcios com outros entes da Federação e
seus órgãos, voltados para o interesse do Município.
Tal medida torna-se necessária pela previsão contida na Lei Orgânica do Município, e
levando-se em consideração a necessidade que a municipalidade tem em manter tais
convênios com outros órgãos das diferentes esferas da administração pública, visando,
sobretudo, a cooperação técnica entre eles.
Com efeito, essas contratações representam, na prática, a cooperação de interesses
em favor do município, visando a melhoria da qualidade do serviço público posto à
disposição da comunidade.
As oportunidades surgidas para que o município seja contemplado com projetos
provenientes das outras esferas de governo estão se dando de forma imediata, com
abertura e encerramentos de prazos e adesão a convênios, que se não geridos
imediatamente corre-se o risco da perda de oportunidade.
Assim, Senhores Vereadores, esperamos contar com a colaboração dessa Casa, no
sentido de aprovar o presente Projeto de Lei, permitindo que o Poder Executivo possa
atender com a rapidez e eficiência esta necessidade.
|
CARENHAS FILHO AMADA sUNIGIPAL DE MAISRABALA
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positivo Civor UVCI.,
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Av Rio Branco, 617 + Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75!
CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberabaQDhotmail.com

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