| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-01-20 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONTRATOS, CONVÊNIOS E CONSÓRCIOS COM UNIÂO, ESTADO DA BAHIA E OUTROS MUNICÍPIOS, BEM COMO ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS, AGÊNCIAS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, INSTITUTOS EDUCACIONAIS E ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 6581 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 7
Câmara Municipal de Itaberaba Gina Ny... ESTADO DA BAHIA Rai CNPJ 13.267.315/0001-41 AUTOGRAFO Processo n.º 14/2025 S4 SANCIONO LEIN.º LB/O DE 24 DE JANEIRO DE 2025 Autoriza o Poder Executivo Munféipal a firmar contratos, convênios e consórcios com União, Estado da Bahia e outros Municípios, bem como órgãos públicos federais, estaduais e municipais, agências, autarquias, fundações, institutos educacionais e organizações não governamentais e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, Estado Da Bahia, no uso de suas atribuições legais e constitucionais. Faço saber que a Câmara Municipal de Itaberaba aprovou e Eu sanciono a presente Lei: Art. 1.º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar contratos, convênios e consórcios com a União, o Estado da Bahia e outros Municípios, bem como com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, agências, autarquias, fundações, empresas públicas, institutos educacionais e organizações não governamentais. Parágrafo 1º - As autorizações de que tratam o caput deste artigo terão vigência até o dia 02 de março de 2026. [Dispositivo alterado pela Emenda nº 01/2025, de autoria da vereadora Nógma Elioenia Alves de Andrade Britto e outros, aprovada por 12 (doze) votos favoráveis e 02 (dois) contrários]. Parágrafo 2.º As autorizações de que tratam o caput deste artigo não terão eficácia para assinatura de contratos ou convenio referente à gestão associada de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Principalmente concessão. Parágrafo 3º - As autorizações de que tratam o caput deste artigo não se referem a bolsa de estudos. Art. 2.º - O Executivo Municipal deverá no prazo de 15 (quinze) dias contados da assinatura dos instrumentos de que trata o artigo anterior, encaminhar cópias à Câmara Municipal para conhecimento. Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 janeiro de 2025. Art. 4.º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICI ÁBERABA, em 24 de janeiro de 2025. A Vereador GEKSÔN ALMEIDA DE JESUS / Presidente fa Câmara Municipal de Itaberaba e 2 &y 4,7 ESTADO DABAHIA Vai CNPJ 13.267.315/0001-41 Ao Exmº Sr. Gerson Almeida de Jesus Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba REQUERIMENTO Os vereadores que o presente subscrevem, nos termos do Art. 145, combinado com o Art. 78 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, requerem a V. Ex?, ouvido o Plenário, que, aprovado o regime de urgência especial, DISPENSAR OS PARECERES DAS COMISSÕES PERMANENTES, relativos à proposição abaixo discriminada: 4. Processo nº 14/2025 - Projeto de Lei Ordinária nº 01/2025 de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que autoriza O Poder Executivo Municipal a firmar contratos, convênios e consórcios com União, Estado da Bahia e outros Municípios, bem como órgãos públicos federais, estaduais e municipais, agências, autarquias, fundações, — institutos educacionais e organizações / não governamentais e dá outras providências. / y RE Sala das Sessões, em 23 de janeiro de VEREADORES: provado LI tVOT. Ci 2x0T. PorBUNA NS CARÁRA MUNICIPAL DE ITADERABA-BA | 4 a á PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA 2 & Gabinete do Prefeito 4: ES 4 Ofício n.º 023/2025/GAB Itaberaba, 20 de janeiro de 2025. Exmº. Sr. Gerson Almeida de Jesus Digníssimo Presidente da Câmara Municipal Itaberaba/BA Assunto: Soli ão Extraordinária. Exm.º Sr. Presidente, SO o: 2025 Gerson Almeida de Jesus President Câmara M.de Itaberal Após cordiais cumprimentos, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, solicitar a convocação de uma sessão extraordinária, em conformidade com o disposto no art. 48, inciso |, da Lei Orgânica do Município de Itaberaba, para apreciação de dois projetos de lei de extrema relevância para o município. As matérias a serem deliberadas são o Projeto de Lei Complementar nº 01/2025, que trata da readequação dos valores para os símbolos CC-5, CC-4, CC-3, CC-2 6, CC-1, vinculados aos servidores comissionados e agentes políticos do Município, e o Projeto de Lei Ordinária nº 01/2025, que visa à renoyação da autorização para que o Poder Executivo Municipal firme contratos, confénios e consórcios com órgãos da Administração Pública Direta, bem como com “ entidades da Administração Pública Indireta (federais, estaduais e municipais), cuja autorização expirou « em dezembro de 2024. Solicito, “ginda;- que as matérias objeto desta convocação sejam apreciadas em regime de urgência especial, considerando a necessidade de análise imediata, sob pena de perda de oportunidade ou eficácia das proposições. Diante” darimportância e urgência das matérias, solicito que a referida sessão seja agendada com a maior brevidade pbasível, em consonância com os dispositivos do Regimento Interno desta egrégia Casa Legislativa. [o e Em anexo, entaminho cópia das proposições mencionadas, acompanhadas de suas respectivas justificativas e dos documentos necessários, em atenção à legislação pertinente. Certo de contar com a habitual compreensão e apoio de Vossa Excelência e dos demais membros desta ho q Casa Legislativa, aproveito a oportunidade para renovar os protestps dk'dsfiha é consideração. Atenciosamente, RENHAS FILHO (AlAPA A VENICI FALDI DE ITABERABA; EA Muni cipal “provado D] 1VOT. 1] 2y0F N erson Almeida de Jesus GDE 7% Câmara Municipal de Itaberaba EMENDA Nº ..04:/2025 Processo nº 14/2025 - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 01/2025 de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar contratos, convênios e consórcios com União, Estado da Bahia e outros Municípios, bem como órgãos públicos federais, estaduais e municipais, agências, autarquias, fundações, institutos educacionais e organizações não governamentais e dá outras providências. TIPO DE EMENDA ADITIVA SUPRESSIVA MODIFICATIVA SUBSTITUTIVA L] L] n L] DISPOSITIVO EMENDADO TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO ARTIGO PARÁGRAFO ALÍNEA RUBRICA INCISO [] [1 LI Tl H L] L] L) Art. 1º. O parágrafo 1º do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 01/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que o autoriza a firmar contratos, convênios e consórcios com os entes federados, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo 1º - As autorizações que tratam o caput deste artigo terão vigência até o dia 02 de março de 2026. Art. 2º. Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A presente emenda tem por objetivo modificar o texto original do Projeto de Lei em epígrafe, para que essa colenda Casa das Leis possa avaliar no período de um ano a execução dos instrumentos contratados, pactuados e/ou conveniados com a municipalidade, assim como disciplina a Lei Orgânica Municipal, a saber: Art. 175. Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado, a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio. Parágrafo único. N celebração de convênios de que trata este artigo deverá o Município: Hll - realizar avaliação periódica da prestação dos serviços. o (FA Câmara Municipal de Itaberaba e, ESTADO DA BAHIA a CNPJ 13.267.315/0001-41 Art. 202. São atribuições do Município no âmbito do Sistema Único de Saúde: X - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde; Ressalta e registra-se, que a emenda modificativa, não tem por objetivo a inviabilização da gestão do Poder Executivo outorgados pelas urnas, uma vez que no prazo proposto esta Casa estará em pleno funcionamento para apreciar matérias legislativas, bem como é um prazo razoável para assegurar as prerrogativas dessa Câmara, assim como disciplina o artigo 3º do Regimento Interno. São nesses termos que propõe e espera a aprovação dos eminentes colegas. Além disso, a alteração da vigência não prejudica o objetivo da medida proposta, mas fortalece o compromisso com a responsabilidade fiscal, buscando sempre o equilíbrio entre as necessidades sociais e a sustentabilidade das finanças públicas. Sala das Sessões, 23 de janeiro de 2025. ra Vereadores E o Ca py HARAS uNic: FALDE ADE RABA- EA! “provado DivorDzvor E a rsOn E Ge Done ERG s vá f a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA 2 www.itaberaba.ba.gov.br 4 me CAS . CÂMARA MUNICIPAL DE 'TABERABA EA | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DE N.º 001 PºSTOCOLO GERAL PRC Nolk! 2075 DE M22iol 25 Ra So 20 DE JANEIRO DE 2025 Servidr Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar contratos, convênios e consórcios com União, Estado da Bahia e outros Municípios, bem como órgãos públicos federais, estaduais e municipais, agências, autarquias, fundações, institutos educacionais e organizações não governamentais e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, Estado Da Bahia, no uso de suas atribuições legais e constitucionais. Faço saber que a Câmara Municipal de Itaberaba aprovou e Eu sanciono a presente Lei: Art. 1.º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar contratos, convênios e consórcios com a União, o Estado da Bahia e outros Municípios, bem como com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, agências, autarquias, fundações, empresas públicas, institutos educacionais e organizações não governamentais. Parágrafo 1º - As autorizações de que tratam o caput deste artigo terão vigência até o dia 31 de dezembro de 2027. Parágrafo 2.º As autorizações de que tratam o caput deste artigo não terão eficácia para assinatura de contratos ou convênio referente à gestão associada de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Principalmente concessão. Parágrafo 3º - As autorizações de que tratam o caput deste artigo não se referem a bolsa de estudos. Art. 2.º - O Executivo Municipal deverá no prazo de 15 (quinze) dias contados da assinatura dos instrumentos de que trata o artigo anterior, encaminhar cópias à Câmara Municipal para conhecimento. Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data dé i o, retroagindo seus efeitos a 01 janeiro de 2025. Art. 4.º - Revogam-se as disposições em d / , í 7 a EN JOÃO ALMEIDA MASEÃ Pau A) se Av Rio Branco, 617 * Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail -- gabinete. itaberabaQDhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www .itaberaba.ba.gov.br JUSTIFICATIVA Projeto de Lei Ordinária n.º 001/2025 Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei que ora encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências, reporta-se a autorização a ser concedida ao Poder Executivo para celebração de Contratos, Convênios e Consórcios com outros entes da Federação e seus órgãos, voltados para o interesse do Município. Tal medida torna-se necessária pela previsão contida na Lei Orgânica do Município, e levando-se em consideração a necessidade que a municipalidade tem em manter tais convênios com outros órgãos das diferentes esferas da administração pública, visando, sobretudo, a cooperação técnica entre eles. Com efeito, essas contratações representam, na prática, a cooperação de interesses em favor do município, visando a melhoria da qualidade do serviço público posto à disposição da comunidade. As oportunidades surgidas para que o município seja contemplado com projetos provenientes das outras esferas de governo estão se dando de forma imediata, com abertura e encerramentos de prazos e adesão a convênios, que se não geridos imediatamente corre-se o risco da perda de oportunidade. Assim, Senhores Vereadores, esperamos contar com a colaboração dessa Casa, no sentido de aprovar o presente Projeto de Lei, permitindo que o Poder Executivo possa atender com a rapidez e eficiência esta necessidade. | CARENHAS FILHO AMADA sUNIGIPAL DE MAISRABALA iPALLCI Teto PA positivo Civor UVCI., Peru aa k E OTOS Av Rio Branco, 617 + Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75! CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberabaQDhotmail.com