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materia nº 37/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 37 / 2024
Date 2024-10-25
EmentaRECONHECE A ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES VOLTA DO RIO (APPVR) COMO ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL, SEM FINS LUCRATIVOS E COM FINS SOCIAIS.
native_id6582

Autoria

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>.
2,44 ESTADO DA BAHIA
4 CNPJ 13.267.315/0001-41
ç
AUTÓGRAFO
Processo n.º 420/2024
LEIN.º £O)!
DE
27 DE NOVEMBRO DE 2024
Reconhece a Associação dos Pequenos Produtores Volta
do Rio (APPVR) como entidade de utilidade pública
municipal, sem fins lucrativos e com fins sociais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a
Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica reconhecida como de utilidade pública municipal, sem fins lucrativos
e de interesse social a Associação dos Pequenos Produtores Volta do Rio (APPVR),
inscrita no CNPJ nº 51.973.985/0001-72, com sede Rua Povoado Três Esquinas
Canaã, Itaberaba - BA.
Art. 2º - A Associação dos Pequenos Produtores Volta do Rio (APPVR) tem como
finalidade principal, de acordo com seu estatuto, o exercício de mútua
colaboração entre os sócios, visando à prestação, pela entidade, de quaisquer
serviços que possam contribuir para o fomento e racionalização das atividades
agropecuárias e para melhorar as condições de vida de seus integrantes, com
especial ênfase na divulgação de matérias relacionadas a técnicas de produção e
manejo, mercado e preços, melhoria de qualidade e de produtividade.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, em 27
de novembro de 2024.
Vereador ON ALMEIDA DE JESUS
/ Presidente
A Câmara Municipal de Itaberaba
67 CGC 13267.315/0001-41
FA ESTADO DA BAHIA
COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PARECER
Processo nº 420/2024 - PROJETO DE LEI
LEGISLATIVO Nº 37/2024 de autoria do vereador Dr.
Zé Antonio: reconhece a Associação dos Pequenos
Produtores Volta do Rio (APPVR) como entidade de utilidade
pública municipal, sem fins lucrativos e com fins sociais.
Trata-se de Projeto de Lei Legislativo nº 37/2024, apresentado pelo
vereador Dr. Zé Antonio, visa ao reconhecimento da Associação dos Pequenos
Produtores Volta do Rio (APPVR) como entidade de utilidade pública municipal,
sem fins lucrativos e com finalidade social.
Os pressupostos necessários para o reconhecimento e revalidação das
pessoas jurídicas de direito privado no âmbito municipal, como de utilidade
pública, são fixados pela Lei Municipal nº 812/95.
Compulsando os autos, observa-se que a proposição formou-se instruída
de documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos necessários ao
reconhecimento como de utilidade pública.
Diante do exposto, manifestamo-nos pela regular tramitação da matéria,
cabendo ao Plenário a valoração do mérito.
Sala das Comissões, 08 de novembro de 2024.
LUCIANO SAMPAIO DE OLIVEIRA
Membro
ZE RGE Mando HA
Membro
/e
PARECER
ASSUNTO: ANALISE PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 37/2024
PROCESSO LEGISLATIVO: Nº 420/2024
AUTORIA: VEREADOR JOSÉ ANTÔNIO SAMPAIO GOMES
TEMA: RECONHECE COMO DE UTILIDADE PÚBLICA A “ASSOCIAÇÃO DOS
PEQUENOS PRODUTORES VOLTA DO RIO - APPVR”.
Trata-se de solicitação de parecer jurídico encaminhada à esta Procuradoria Geral do
Município pela autoridade acima especificada, em consonância aos incisos XIX e XXI
da Lei Municipal Nº 748/91, acerca do enquadramento no âmbito de legalidade do
Projeto de Lei Legislativo nº 37/2024, que versa sobre o reconhecimento da
Associação dos Pequenos Produtores Volta do Rio - APPRV, como entidade de
utilidade pública.
I- DOS DIPLOMAS LEGAIS PERTINENTES AO PROJETO LEGISLATIVO
O presente Projeto de Lei trata de assunto de interesse municipal nos limites da
autonomia legislativa do Municipio, objetivando o reconhecimento da entidade como
utilidade pública.
O projeto de lei ora analisado, no aspecto de sua viabilidade, deixa patente que não
haverá repasse de recursos financeiros psra consecução do projeto de forma que,
assim sendo, não gerará despesas ao erário.
É o relatório.
IH - DA DISPOSIÇÃO NORMATIVA ACERCA DOS TEMAS RELATIVOS
(FUNDAMENTOS JURÍDICOS):
Em conformidade, a Carta Magna no quesito relacionado a competência, não
estabelece impedimentos quanto a proposta supramencionada. Consoante disposto
no artigo 30, inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
dispõe a competência privativa dos municípios em legislar sobre assuntos de
interesse local.
Nesse sentindo, a sucinta interpretação dos Art. 22 e 25 da Constituição Federal de
1988, que dispõem sobre competências exclusivas da União e dos Estados, observa-
se que não há vedação no sentido de propositura ao tema relativo por ente Municipal.
Portanto, o estabelecimento dia lei não fere o Princípio da separação dos poderes.
Logo, denota-se que o Projeto Legislativo de Lei pleiteado está em consonância com
as disposições contidas na Norma Fundamental e, portanto, inserida no plano de
validade. De modo análogo, o referido obedece aos parâmetros estabelecidos
conforme a explícita manifestação do princípio da legalidade.
IH - CONCLUSÃO:
Desta forma, não vislumbra esta Procuradoria nenhum óbice ou
inconstitucionalidade /ilegalidade no Projeto de Lei do Legislativo nº 37/2024
podendo seguir o trâmite regimental. Outrossim, recomendo ao chefe do Poder
Executivo Municipal que sancione o presente feito.
É o parecer.
Kaberaba, 20 de dezembro de 2024.
J TÓRIO DOS
Procurador Geral do Município
jo Branco, 617, Centro, Itaberaba/BA —
COB
COIMBRA, OLIVEIRA
s BENSABATH
OGADOS
PARECER JURÍDICO
Parecer jurídico: ASSJUR.GO.01.081124.CMI
Interessado: Câmara Municipal dos Vereadores de Itaberaba
EMENTA: PROJETO DE LEI QUE RECONHECE A ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS
PRODUTORES VOLTA DO RIO (APPVR) COMO ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA
MUNICIPAL, SEM FINS LUCRATIVOS E COM FINS SOCIAIS - PARECER PELA REGULAR
TRAMITAÇÃO.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaberaba formulou consulta acerca
do Projeto de Lei 37/2024 de autoria do vereador Dr. Zé Antonio, o qual tem por
escopo o reconhecimento da Associação dos Pequenos Produtores Volta do Rio
(APPVR) como entidade de utilidade pública municipal, sem fins lucrativos e com fins
sociais.
A concessão do título de utilidade pública além de conferir credibilidade e
prestígio à entidade assim declarada, assegura-lhe determinados privilégios, a
exemplo da imunidade fiscal, auxílios e subvenções etc. o que impulsiona a
realização de análise criteriosa quanto à observância dos requisitos legais.
Os pressupostos necessários para o reconhecimento e revalidação das
pessoas jurídicas de direito privado no âmbito municipal, como de utilidade pública,
são fixados pela Lei Municipal nº 812/95, que assim dispõe:
Art. 1º - As sociedades civis de direito privado, associações,
fundações, clube de serviços e quaisquer instituições
filantrópicas sem fins lucrativos, serão reconhecidas de utilidade
pública, pelo prazo de 10 (dez) anos, observados os seguintes
requisitos:
- Ata de fundação registrada no Cartório de Títulos e
Documentos;
ITABERABA | SALVADOR
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(75) 3251-3543 | (71) 99371-7583
COB
COIMBRA, OLIVEIRA
« BENSABATH
ADVOGADOS
I- Estatuto devidamente registrado no Cartório de Títulos e
Documentos e publicado o seu extrato no Diário Oficial do
Estado;
IIl- Cadastro de Personalidade jurídica (CGC/MF);
IV- Existência legal há mais de 12 (doze) meses;
V- Atestado de autoridade constituída (Prefeito, Promotor de
Justiça, delegado de Polícia ou Juiz de Direito), declarando que
esteve em efetivo e contínuo funcionamento durante 12 (doze)
meses, imediatamente anteriores com observância dos
estatutos e que seus dirigentes não percebam qualquer
remuneração ou vantagem pecuniária, a qualquer tipo;
VI- Folha corrida e moralidade comprovada dos diretores.
Compulsando os autos, observa-se que a proposição formou-se instruída de
documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos necessários ao
reconhecimento como de utilidade pública, a exceção da não publicação do
estatuto no Diário Oficial do Estado.
Contudo, a entidade a que se propõe o reconhecimento logrou demonstrar
que os seus atos constitutivos foram regularmente publicados na imprensa oficial
local, vez que sua habilitação e atuação cingem-se ao âmbito municipal.
Nesse ponto, é certo que apesar da previsão legal quanto à publicação do
estatuto no Diário Oficial do Estado, consideramos que essa exigência é imoderada,
seja pelo fato de que o Poder Público Municipal possui imprensa oficial, seja porque
a entidade possui suas atividades voltadas para os interesses da comunidade local.
Observe-se, ademais, que as regras previstas na Lei Municipal nº 812/95 não
foram integralmente recepcionadas pelo Código Civil (Lei 10.406/2002), o qual
simplificou o processo de constituição das associações, fundações, organizações
religiosas, sociedades empresariais e partidos políticos.
ITABERABA | SALVADOR
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(75) 3251-3543 | (71) 99371-7583
COB
Quanto ao mérito da proposição, observa-se que a norma municipal dispõe
que o reconhecimento da entidade como de utilidade pública vigorará pelo prazo
de 10 anos, pelo que recomendamos que essa condição seja inserida na redação
do art. 1º, nos seguintes termos:
“Art. 1º - Fica considerada como de utilidade pública municipal,
sem fins lucrativos e de interesse social, pelo período de 10 anos,
a Associação dos Pequenos Produtores Volta do Rio (APPVR),
inscrita no CNPJ... com sede no Município de Itaberaba,
Estado da Bahia.”
Diante do exposto, realizada a adequação ora sugerida, esta Assessoria
Jurídica opina pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 37/2024 de autoria do
vereador Dr. Zé Antonio, que reconhece a Associação dos Pequenos Produtores
Volta do Rio (APPVR) como entidade de utilidade pública municipal.
Este é o nosso parecer — SMJ.
ltaberaba/BA, 08 de nove de 2024. |
OAB/BA 31.986
Leandro Almeida de Oliveira
OAB/BA 21.879
ITABERABA | SALVADOR
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVA N.º 37
DE pas do 24
25 DE OUTUBRO DE 2024 Anna Bags |
Reconhece a Associação dos Pequenos Produtores Volta
do Rio (APPVR) como entidade de utilidade pública
municipal, sem fins lucrativos e com fins sociais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a
Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 4º - Fica reconhecida como de utilidade pública municipal, sem fins lucrativos
e de interesse social a Associação dos Pequenos Produtores Volta do Rio (APPVR),
inscrita no CNPJ nº 51.973.985/0001-72, com sede Rua Povoado Três Esquinas
Canaã, Itaberaba - BA.
Art. 2º - A Associação dos Pequenos Produtores Volta do Rio (APPVR) tem como
finalidade principal, de acordo com seu estatuto, O exercício de mútua
colaboração entre os sócios, visando à prestação, pela entidade, de quaisquer
serviços que possam contribuir para O fomento e racionalização das atividades
agropecuárias e para melhorar as condições de vida de seus integrantes, com
especial ênfase na divulgação de matérias relacionadas a técnicas de produção e
manejo, mercado e preços, melhoria de qualidade e de produtividade.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O referido projeto de lei tem por finalidade declarar a utilidade
pública municipal a Associação dos Pequenos Produtores Volta do Rio (APPVR),
instituição que atua na defesa dos direitos sociais, econômicos e ambientais da
comunidade de pequenos produtores rurais das regiões de Três Esquinas, Baliza e
Canaã.
A Associação dos Pequenos Produtores Volta do Rio (APPVR), fundada
em 28 de agosto de 2023, nasceu do esforço coletivo de proprietários de terrenos
da região, que desde 2022 se reuniram com o intuito de criar uma entidade
voltada para o desenvolvimento da agricultura familiar e da inclusão social. A
APPVR já demonstra, em pouco tempo de existência, um papel fundamental na
organização e apoio aos pequenos produtores, facilitando ações como a abertura
de ruas e o preparo de terras para plantio, com o apelo da Secretaria Municipal de
Agricultura.
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$ Câmara Municipal de Itaberaba
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Wa 44 ESTADO DABAHIA
374 CNPJ 13.267.315/0001-41
O reconhecimento da APPVR como de utilidade pública é de extrema
importância, uma vez que permitirá à associação acessar benefícios e parcerias,
ampliando sua capacidade de atuação em favor da comunidade local. A APPVR
desempenha um papel estratégico no fortalecimento da agricultura familiar,
—
contribuindo para a segurança alimentar e a sustentabilidade, ao mesmo tempo
em que promove a valorização do bioma caatinga e cerrado, em conformidade
com seus objetivos de conservação ambiental.
Além disso, a entidade tem por finalidade principal o exercício de
mútua colaboração entre os sócios, visando à prestação, pela entidade, de
quaisquer serviços que possam contribuir para o fomento e racionalização das
atividades agropecuárias e para melhorar as condições de vida de seus
integrantes, com especial ênfase na divulgação de matérias relacionadas a
técnicas de produção e manejo, mercado e preços, melhoria de qualidade e de
produtividade.
O apoio às iniciativas da APPVR se faz necessário, sobretudo pelo fato
de que a associação depende de equipamentos e maquinários que, no momento,
ainda não possui, como tratores e pipas d'água, essenciais para a continuidade de
suas ações em prol da comunidade rural.
Dessa forma, a aprovação da APPVR como de utilidade pública
municipal é um justo reconhecimento pelo seu trabalho, que fortalece os
pequenos produtores e promove O desenvolvimento sustentável em nossa região.
A aprovação deste projeto permitirá que a associação busque mais apoio
institucional e financeiro, consolidando suas ações em benefício de toda a
população.
Por essas razões, solicitamos o apoio dos nobres pares para a
aprovação deste Projeto de Lei, como forma de contribuir com o crescimento e
fortalecimento da Associação dos Pequenos Produtores Volta do Rio e,
consequentemente, de toda a comunidade que ela atende.
Sala das Sessões, em 25 de out de 2024.
Vereador, JOSÉ ANTONID SAMPAIO GOMES
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ASSOCIAÇÃO DOS PEQ UESSOS
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]) EDITAL DE CONVOCAÇÃO
ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES VOLTA DO RIO
Convoca-se todos os interessados para a Assembleia Extraordinária, a
realizar-se em:
DATA e HORA: 10 de novembro de 2023
LOCAL: Itaberaba/BA
ENDEREÇO: Povoado Três Esquinas, sn, Casa/Sede, Zona Rural,
CEP: 46.880-000
Com o seguinte assunto:
l. Leitura, Análise e aprovação da Alteração da Diretoria e do Conselho
Fiscal;
Itaberaba/BA, 10 de outubro de 2023.
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Presidente
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AVERBADO
Registro de Títulos e Documentos”
e Pessoas Jurídicas de
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ASSES CLAÇÃO DOS PRE CRECSE ACI S
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ATA DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA
ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES VOLTA DO RIO. Aos 10 dias do
mês de Novembro de dois mil e vinte e três (2023), neste Município de Itaberaba, Estado da
Bahia, sita no Povoado Três Esquinas — Canaã — s/n, Sede, Zona Rural, CEP: 46.880-000,
reuniram-se em assembleia geral extraordinária, o Presidente, Secretários, Conselheiros e
membros da Associação, constantes do registro de presença, com a finalidade de deliberar
sobre a adequação da composição dos cargos do Conselho Fiscal e Diretoria da eleição e
posse dos membros da diretoria. Assumindo a presidência dos trabalhos o Senhor
Presidente Nemias da Silva Oliveira, designou a Sra. Daniella de Oliveira Barbosa,
Secretária desta reunião. Pelo Senhor presidente foi apresentada a demissão por livre e
espontânea vontade do tesoureiro o Sr. Joaquim da Hora Suassuna Neto, e do Conselho
Fiscal a suplente Sra. Maria Dalva da Silva Oliveira. Para Constituição passando a
Diretoria Executiva a ter a seguinte composição: Presidente: Nemias da Silva Oliveira,
Vice-Presidente: Marcos Antonio Silva de Jesus; 1º Secretária: Daniella de Oliveira
Barbosa; 2º Secretaria: Soane Cruz Oliveira; 1º Tesoureira: Maria Edilma de Oliveira o
Barbosa dos Santos; 2º Tesoureiro: Gerson Silva de Jesus; Conselho Fiscal: Presidente: Ed
Manoel Messias de Oliveira Barbosa; 1º Membro: Pedro de Jesus Carneiro; 2º Membro:
Carlos Roberto Brito Amorim ; Suplente: Enedio Lima de Almeida. Sendo lido e discutida
a adequação da ocupação dos cargos e estando todos em conformidade, sendo devidamente
examinada, a propositura foi aprovada por unanimidade. Nada mais havendo a tratar, o
Senhor Presidente deu por encerrada a presente reunião e mandou que se lavrasse essa ata,
que lida e achada conforme, vai devidamente assinada. Eu, Daniella de Oliveira Barbosa,
Secretária da reunião € assifo. Itaberaba(BA, 10 de outubro de 2023.
Nemiag da Silva Oliveira - Presidente.
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AVERBADO |
Registro de Titulos e Documentos
e Pessoas Jurídicas de
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ia Edilma de Oliveira Barbosa dos Santos — 1º Tesoureira.
Associação dos Pequenos produtores
Volta Do Rio
ITABERABA-BA.
ATA DA ASSEMBLEIA DE FUNDAÇÃO, APROVAÇÃO DO ESTATUTO, ELEIÇÃO E POSSE DA
PRIMEIRA DIRETORIA DA ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES VOLTA DO RIO.
Aos três dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e dois. às 16:00 hs. no Povoado Três Esquinas — Canaã,
sm, Sede. Zona Rural. CEP: 46.880-000. na cidade de Itaberaba/BA, reunirami-se os associados fundadores.
com objetivo de propor a criação de uma Associação. A reunião foi presidida pelo Sr. Nemias da Silva
Oliveira, que nomeou a Sf. Daniella de Oliveira Barbosa. como Secretária Ad hoc. Inicialmente o Sr.
Presidente, em rápidas palavras, comunicou aos presentes o objetivo da reunião expondo a necessidade da
criação de uma Associação na região da Canaã, Zona Rural, em Itaberaba/BA, que deverão ser atendidas em
sua totalidade, visando resguardar a Associação bem como os associados e dar total apoio e celeridade no
atendimento precipuo dos órgãos que regulam a matéria. Ao continuo. foi preenchido as fichas de cadastro
dos associados fundadores. Em seguida, foi apresentado uma minuta do Estatuto, procedeu-se a leitura para
sua análise, que após as alierações pertinentes foi aprovado por unanimidade. Foi definida que a sede da
Associação será provisoriamente no Povoado Três Esquinas — Canaã sn, Sede, Zona Rural, CEP: 46.880-
900, na cidade de Itaberaba/BA. Após vários embates, foi apresentada uma chapa única, cujos nomes foram
aprovados por unanimidade e neste ato declarados empossados em seus respectivos carpos, a saber:
DIRETORIA EXECUTIVA; Presidente - Sr Nemias da Silva Oliveira, brasileiro, maior. casado.
aposentado, portador da R.G. nº 01.293.113-67 SSP/BA e do CPF. nº 143.351.405-25, residente e
domiciliado no Caminho 37. nº 20. Casa, Concic. CEP: 46.880-000, em ltaberaba/BA; Vice-Presidente - Sr
Marcos Antônio Silva de Jesus, brasileiro. maior, casado, servidor público municipal, portador da R.G. nº
05,199.808-40 SSP/BA e do C.RF. nº 592.241.505-00, residente e domiciliado no Povoado Três Esquinas —
Canaã, nº 254, Casa, Zona Rural. CEP: 46.880-000, em ltaberaba'BA: 1º Secretária - Sra. Daniella de
Oliveira Barbosa, brasileira, maior, solteira. lavradora. portadora da R.G. nº 05.331.278-77 SSP/BA e do
C.RF. nº 04.639.795-50, residente e domiciliada na Rua Jorge Alencar, nº 38, Casa, B. Vermelho, CEP:
46.880-000, em Itaberaba'BA; 2º Secretária — Sra Soane Cruz Oliveira, brasileira. maior, casada, lavradora.
portadora da R.G. nº 07.040.121-70 SSP;SP e do C.PF. nº 007.034.265-24, residente e domiciliada no
Caminho 37, nº 20. Casa, Concic. CEP: 46.880-000, em ltaberaba/'BA; 1º Tesoureiro — St. Joaquim da Hora
Suassuna Neto, brasileiro, maior, solteiro, multi-operador. portador da R.G. nº 050.793 SSP/BA e do C.PF.
nº 008.684.975-17, residente e domiciliado na Rua da Palmeira, nº 88, Casa, Centro, CEP: 46.880-000. em
Associação dos Pequenos produtores
Volta Do Rio
ITABERABA-BA.
ltaberaba/BA; 2º Tesoureiro — Sr. Gerson Silva de Jesus, brasileiro. maior, casado, lavrador, portador da R.G.
nº 06.838.289-83 SSP/BA e do C.PF. nº 002.093.625-70. residente e domiciliado no Povoado Três Esquinas
- Canaã, nº 999/B, Casa Zona Rural, CEP: 46880-000, em Itaberaba'BA; CONSELHO FISCAL
EFETIVOS; Sr Carlos Roberto Brito Amorim, brasileiro, maior, solteiro, lavrador, portador do R.G. nº
06.847.658-29 SSP/BA e do C.PF. nº 347.800.845-04, residente e domiciliado no Caminho 37, nº 16, Casa,
Concic, CEP: 46.880-000, em Itaberaba'BA; Sr. Manoel Messias de Oliveira Barbosa, brasileiro, maior,
solteiro. multi-operador. portador do R.G. nº 11.384.807-20 SSP/BA e do C.P.F. nº 002.235 .865-01. residente
e domiciliado na Rua 02. nº 162, Casa, Loteamento Irmã Dulce, CEP: 46.880-000, em Itaberaba/BA; Pedro
de Jesus Carneiro, brasileiro, maior, solteiro, lavrador, portador do R.G. nº 56.902.802-4 SSP/SP e do C.PF.
nº 012.398.665-69, residente e domiciliado no Povoado Três Esquinas — Canaã, nº 999999/F, Casa. Zona
Rural, CEP: 46.880-000, em ltaberaba/BA. CONSELHO FISCAL SUPLENTES: Sra. Maria Edilma de
Oliveira Barbosa dos Santos. brasileira, maior, casada. professora. portadora do R.G. nº 06.840.192-21
SSP/BA e do C.PF. nº 900.874.115-80, residente e domiciliada na Rua 02. nº 17, Casa, Conj. Habitacional
Irmã Dulce. CEP: 46880-000, em Itaberaba/BA; Maria Dalva da Silva Oliveira. brasileira, maior. casada.
lavradora. portadora da RG. nº 04.253.092-07 SSP/BA e do CPF nº 425.364.805-34, residente e
domiciliada na Avenida Rio Branco, nº 1.550, Casa Centro, CEP: 46.880-000, em Itaberaba/BA: Enédio
Lima de Almeida, brasileiro, maior, solteiro. aposentado, portador da R.G. nº 02.570.655-12 SSP/BA e do
C.PF. nº 190.942. 485-49, residente e domiciliado no Povoado Três Esquinas, nº 999999-G, Casa, Zona Raral,
CEP: 46.880-000, em Itaberaba/BA.
E. por fim, o Presidente, declara que as deliberações tomadas na assembleia geral em questão, observaram
rigorosamente, o quórum previsto no estatuto social em vigor, c dá posse aos eleitos. passando a palavra
para quem quisesse se manifestar e, na ausência de manifesto, como nada mais havia para ser tratado.
agradeceu a presença de todos e deu por encerrada a presente assembleia geral, determinando a mim, que
servi como secretária, que lavrasse a presente ata e a levasse a registro junto aos órgãos públicos competentes
para surtir os efeitos jurídicos necessários. A presente segue assinada por mim. pelo Presidente e por todos
os eleitos, como sinal de aprovação. Itaberaba/BA, 03 de dezembro de 2022.
Nemias dá Silva Oliveira — Presidente.
Deca s5a CM Vu N Dortadha
Danielia de Oliveira Barbosa — 1º Secretária.
Associação dos Pequenos produtores
Volta Do Rio
ITABERABA-BA.
Joaquim da Hora Suassuna Neto — 1º Tesoureiro.
Monica Palio dr Salva afísuas
TR Clyi DAS PESSOAS JURÍDICAS DE fl
Protocoiado no dia 24. 128.1 23., sob número
815 =, no Livro de Protocolo nº Br Sbe do
- RegistradolAverbado sob 443 4 , nadata de
28,08, 2-3,noLivro AI, Sl 196
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CARTÓRIO DE TÍTULOS DOC. E PESSOA JURÍDICA
IABERABA-BMJA
Associação dos Pequenos produtores
Volta Do Rio
ITABERABA-BA.
APPVR — ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES VOLTA DO RIO
Estatuto Social
APROVADO E ADEQUADO AO NOVO CÓDIGO CIVIL
LEI n.º 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
CAPÍTULO |
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETIVOS.
Art. 1º - A Associação dos Pequenos Produtores Volta do Rio, é uma sociedade civil,
sem fins lucrativos, que se regerá por este Estatuto e pelas disposições legais
aplicáveis.
Art. 2º — A Associação terá sua sede localizada no Povoado Três Esquinas — Canaã, sn,
Sede, Zona Rural, CEP: 46.880-000, e Foro em Itaberaba/BA.
Art. 3º” O Prazo de duração da Associação é indeterminado e ano social
compreendido no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro.
Art. 4º — É objetivo da Associação o exercício de mútua colaboração entre os sócios,
visando à prestação, pela entidade, de quaisquer serviços que possam contribuir
para o fomento e racionalização das atividades agropecuárias, hortifrutigranjeiros,
processamento e industrialização de poupas de frutas, avicultura, piscicultura,
apicultura, frutas, verduras, raízes, tubérculos, legumes frescos, carnes bovinas,
suínas, caprinas e ovinas, derivados de leite, aves abatídas e derivados, pescados,
frutos do mar, coacervas, temperos e condimentos, e produtos alimentícios em geral.
Itaberaba -
/
Associação dos Pequenos produtores
Volta Do Rio
ITABERABA-BA.
Para melhorar as condições de vida de seus integrantes, com especial ênfase na
divulgação de matérias relacionadas a técnicas de produção e manejo, mercado e
preços, melhoria de qualidade e de produtividade.
Art. 5£ - Para consecução do seu objetivo, a Associação poderá:
a. Adquirir ou alugar imóveis para instalações administrativas, tecnológicas, de
apoio à produção e à sua guarda e conservação da produção dos associados;
b. Negociar, no interesse comum, a venda dos associados e, de igual modo,
orientar compras de insumos utilizados pelos associados, em especiai,
fertilizantes, calcário, sementes e rações;
c. Manter, na medida do possível, serviços de assistência médica, dentária,
recreativa e educacional, podendo, para tanto, celebrar convênios com
entidade pública, empresas ou profissionais qualificados;
d. Filiar-se a outras entidades congêneres.
CAPITULO Il
DOS ASSOCIADOS
Seção |
Da admissão, do desligamento e da exclusão
Art. 6º - Podem ser sócios da Associação produtores da agricultura familiar e rurais,
incluindo parceiros e arrendatários, que concordem com as disposições deste
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Estatuto e que, pela ajuda mútua, assumam o compromisso de contribuir para a
consecução dos objetivos da Associação.
& 1º - A Associação somente terá efetivo funcionamento se contar com um número
de associados não inferior a 10 (dez);
8 2º - A admissão de associado deverá ser aprovada pela Diretoria, podendo
condicionar-se à efetiva capacidade de mútua colaboração do candidato para
realização dos objetivos da Associação.
Art. 7º - O desligamento do associado do quadro social será formalmente requerido
ao Presidente da Associação, não podendo ser negado.
Art. 8º - O associado deverá desligar-se da Associação se deixar de atender aos
requisitos exigidos para a sua admissão ou de permanência no quadro de associados.
Art. 9º - A exclusão será aplicada pela Diretoria ao associado que infringir qualquer
disposição legal ou estatutária, devendo haver imediata notificação por escrito ao
associado.
$ 1º- O associado excluído poderá recorrer para a Assembleia Geral dentro do prazo
de 30(trinta) dias, contando da data de recebimento da notificação;
82º - O recurso terá efeito suspensivo até a realização da primeira Assembleia Geral;
8 3º - A exclusão considerar-se-á definitiva se o associado não recorrer da
penalidade, no prazo previsto no 8 1º deste Artigo.
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Seção Il
DIREITOS, DEVERES E DAS ESPONSABILIDADES
Art. 10º - São direitos do associado:
. Participar das Assembleias Gerais e Secionais das quais faça parte;
. Propor medidas de interesse social;
Votar e ser votado;
. Participar das atividades que constituam objetivo da Associação;
. Solicitar à Diretoria esclarecimentos sobre as atividades da Associação, sendo-
lhe facultado consultar, na sede social, nos 10 (dez) dias que antecederem a
Assembleia Geral Ordinária de prestação de contas, o relatório da diretoria, o
Balanço Geral e o parecer do Conselho Fiscal;
1) f É vedada a acumulação de cargos eletivos.
vao cm
Parágrafo único. O associado que vier a estabelecer relação empregatícia com a *
Associação perde, automaticamente, o direito de votar e ser votado, até que sejam
aprovadas as contas do exercício em que perder o vínculo empregatício.
Art. 11º - São deveres dos associados:
a. Cumprir o Estatuto e o Regimento Interno da Associação;
b. Acatar as deliberações das Assembleias Gerais, das Assembleias Secionais e
das decisões da Diretoria;
pad
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c. Cumprir com pontualidade todos os compromissos assumidos perante a
Associação;
- Manter atualizados os seus dados cadastrais;
- Assinar a lista de presença das reuniões que participar;
Zelar pelo patrimônio material e moral da Associação;
- Manter-se em dias com as contribuições;
. Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para proteger o bom nome e o
progresso da Associação;
Mino a
Parágrafo único. O não cumprimento de qualquer dos deveres relacionados nos itens
aaoh, deste artigo, impede o exercício dos direitos previstos no artigo anterior.
Art. 128 - Os associados não responderão por obrigações contraídas pela Associação,
salvo se espontânea, individual e expressamente se obrigar;
Seção Ill
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 13º - O associado, por justo e comprovado impedimento, poderá fazer-se
representar na Assembleia Geral por outro associado, mediante mandato escrito,
desde que estejam ambos em pleno gozo de seus direito sociais.
Parágrafo único. O mandatário não poderá ser ocupante de cargo eletivo na
Associação, nem representar, em uma mesma reunião, mais de 01(um) associado.
IN
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CAPITULO IH
Do Patrimônio
Art. 14º - O Patrimônio da Associação será constituído por:
a. Pelos bens móveis e imóveis de sua propriedade;
b. Por auxílios, doações ou subvenções de qualquer entidade pública ou
particular;
c. Por contribuições mensais de associados, nos termos em forem estabelecidas
pela Assembleia Geral;
d. Por receitas ou resultados provenientes de prestação de serviços ou de
contraprestação em programas assistenciais.
CAPITULO IV
o DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Art. 15º - A Associação exerce suas funções através dos seguintes órgãos:
|- Assembléia Geral;
H - Assembléia Secional;
fil - Diretoria;
IV - Conselho Fiscal.
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DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 16º - A Assembleia Geral dos associados é o órgão máximo da Associação dentro
dos limites fegais e estatutários, tendo poderes para decidir sobre questões de
negócios e sociais e suas deliberações obrigam a todos os associados, ainda que
ausentes ou discordantes.
Parágrafo único. As Assembleias Gerais serão convocadas com antecedência mínima
de 10 (dez) dias, mediante editais afixados na sede da entidade e publicados, pelo
menos uma vez, em jornal de grande circulação e, facultativamente, por intermédio
de circulares aos associados.
Art. 17º - As Assembleias Gerais se realizarão, em primeira convocação, com a
presença de dois terços dos associados, no mínimo, em segunda convocação, a ser
realizada 1 (uma) hora após a primeira, com metade mais um dos associados e, em
terceira e última convocação, 1 (uma) hora após fixada para a segunda convocação,
com 10 (dez) associados no mínimo.
Art. 18º - Cada associado terá direito a um único voto.
PARAGRAFO ÚNICO — É vedado aos Membros da Diretoria e do Conselho Fiscal atuar
como Procuradores.
Art 19º - Os associados presentes às Assembleias Gerais deverão se identificar e
assinar a lista de presença, e só terão direito a voz e voto após cumprida esta
formalidade.
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Art 20º - Não poderá participar das Assembleias e consequentemente votarem e
ser votado, o associado que tenha sido admitido depois de convocada a Assembleia
ou que esteja em atraso com o pagamento de seus compromissos junto à Associação.
Art 21º - Na discussão de assunto de interesse exclusivo de determinado associado,
este poderá participar dos debates, mas sem direito a voto.
Art. 22º - Salvo nos casos previstos neste Estatuto, as deliberações serão tomadas
por maioria simples de votos dos cooperados presentes com direito de votar, e só
poderão versar sobre os assuntos constantes do edital de convocação.
Art 23º - Os trabalhos das Assembleias Gerais serão dirigidos pelo Presidente da
Associação, exceto nas que não forem por ele convocadas.
8 1º O plenário elegerá o associado que dirigirá os trabalhos da Assembleia quando
esta estiver deliberando sobre o relatório e as contas da Administração.
8 2º O Presidente da Assembleia, designado na forma do parágrafo anterior,
escolherá um associado para, na qualidade de Secretário, compor a mesa diretora
dos trabalhos.
Art 248 - É da competência das Assembleias Gerais a destituição dos membros da
Diretoria e do Conselho Fiscal, em face de causas fundamentadas que a justifique,
por deliberação de dois terços dos associados presentes, e com direito a votar, desde
que convocada especificamente para este fim, assegurados o contraditório e a ampla
defesa.
REGISTRADO
eso te Títulos g.Boc tos
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Parágrafo único. Ocorrendo destituição que possa afetar a regularidade da
administração ou fiscalização da entidade, poderá a Assembleia designar, dentre os
associados, diretores e conselheiros fiscais provisórios até a posse dos novos, cuja
eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da
Assembleia destituidora. ,
Art. 25º - O que ocorrer em Assembleia Geral deverá constar de ata, que será lavrada
em livro próprio, lida, aprovada e assinada no final dos trabalhos pela mesa diretora
& por uma comissão de pelo menos 05 (cinco) membros designados pelo plenário.
Art. 26º - As Assembleias Gerais poderão ser Ordinárias ou Extraordinárias.
Art. 27º - A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á anualmente dentro de 3 (três)
meses seguintes ao término do exercício social, competindo-lhe:
a. Deliberar sobre as contas, relatório da diretoria, Balanço Geral e parecer do
Conselho Fiscal;
b. Eleger anualmente os membros do conselho fiscal e, quando for o caso os
membros da Diretoria; e
c. Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da Associação, constantes do '
edital de convocação da Assembleia, salvo os da competência exclusiva da
Assembleia Geral Extraordinária.
Art. 28º - Assembleia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente da Associação
ou, no seu impedimento, pelo Diretor que o substituir.
Art 29º. A aprovação, sem reserva, do Balanço e das Contas exonera de
responsabilidade os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, salvo erro, dolo,
fraude ou simulação.
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Art. 30º - Os editais de convocação das Assembleias Gerais deverão conter:
a. A denominação da Associação, seguida da expressão “Convocação de
Assembléia Geral”, com a especificação de se tratar de Ordinária ou
Extraordinária;
b. Odiae a hora da reunião, em cada convocação, assim como o local de sua
realização;
c. O quórum de instalação em cada convocação;
- A ordem do dia dos trabalhos;
e. A assinatura do responsável pela convocação.
=
Art 31º - A Assembleia Geral Extraordinária, que será convocada a qualquer tempo
quando a Diretoria ou o Conselho Fiscal entender necessário, ou ainda quando 1/5
(um quinto) dos associados em dia com suas obrigações perante a Associação, a
pedir por escrito, indicando a ordem do dia e fundamentando a solicitação, terá
competência para deliberar sobre qualquer assunto, desde que relacionado no edital
de convocação.
Parágrafo único. A Diretoria terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar a
convocação da Assembléia de que trata o caput deste artigo, sob pena de os próprios
requerentes fazê-lo.
Art. 32º - Compete exclusivamente à Assembleia Geral Extraordinária e mediante
aprovação de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, deliberar sobre os
seguintes assuntos:
a. Reforma do Estatuto;
b. Fusão, incorporação ou desmembramento;
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c. A destituição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, antes de ter
completado o seu mandato, em face de causas que justifiquem.
DA ASSEMBLÉIA SECIONAL
Art 33º - As Assembleias Secionais serão convocadas pela Diretoria ou pelo
Conselho Fiscal, e dirigidas pelo Presidente da Associação ou, no seu impedimento,
por qualquer Diretor.
Parágrafo único. Poderão ser convocadas, também, após solicitação não atendida,
por 1/5 (um quinto) dos associados da respectiva Seção, desde que em dia com suas
obrigações perante a Associação.
Art. 34º - As deliberações tomadas em Assembleia Secional vinculam a todos os
associados da respectiva Seção, ainda que ausentes ou discordantes.
Art. 35º - Às Assembleias Secionais se aplicam, no que couber, as normas relativas
às Assembléias Gerais.
DA DIRETORIA
Art 36º - A Associação será administrada por uma Diretoria, constituída por um
Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um 2º Tesoureiro, um Secretario, um
2º Secretario, e Conselho Fiscal Composto de três Membros Titulares e três
Suplentes, todos associados eleitos em Assembléia Geral e será Representada
Judicial ou Extrajudicialmente pelo Presidente, em conjunto com outro membro da
Diretoria.
REGISTRADO
Registro de fentos
Associação dos Pequenos produtores
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Art. 37º - O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos, contados da data da
Assembléia geral que os elegeu, admitida a reeleição, uma única vez.
Parágrafo único. A eleição da Diretoria se dará mediante a apresentação de chapa
completa e deverá tomar posse na mesma Assembleia que a elegeu.
Art. 38º - Os Diretores, em qualquer caso, permanecerão em seus cargos até a posse
1 dos novos Diretores, a quem deverão prestar contas dos atos praticados no período
posterior a data do Balanço, aprovado pela Assembleia.
Parágrafo único. O Diretor eleito no decorrer do mandato, apenas complementará o
período restante do mandato.
Art. 39º - Os Diretores não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que
contraírem em nome da Associação, no limite de suas atribuições.
8 1º- Serão, no entanto, solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados por
e cuípa ou dolo.
82º - A Associação responderá pelos atos a que se refere o parágrafo 1º deste artigo '
se os houver ratificado ou deles logrado proveito.
$ 3º - Aos membros da Diretoria Executiva é vedado, em nome da Associação, prestar
garantia, de qualquer espécie, exceto quando autorizado pela Assembleia Geral.
8 4º - O uso do nome da Associação em negócios alheios a ela, o seu
comprometimento em fiança, aval ou em obrigações que não se refiram ao seu
objeto estão proibidos e caso efetivados, serão nulos de direito, não gerando ônus
para a mesma.
| REGISTRADO | (2
Regigtro de Títulgs-e Doc tos .
Ne icás de I
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reerreaçeso
Associação dos Pequenos produtores
Volta Do Rio
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Art. 40º - No caso de impedimento, ausência ou vacância de qualquer cargo da
Diretoria por período inferior a 3 (três) meses, será convocada, no prazo de 30 dias,
Assembleia Geral, para eleições visando a substituição dos mesmos.
$ 1º- No impedimento de todos os membros da Diretoria, no caso de vacância todos
os cargos por qualquer motivo o Conselho Fiscal convocará mediatamente
Assembléia Extraordinária para eleição de nova Diretoria, podendo designar até que
ela se realize, Administradores Provisórios dentro dos Associados.
$ 2º- Os membros da Diretoria substituta, em qualquer caso exercerão os cargos
somente até o final dos mandatos dos seus antecessores.
Art. 41º - São inelegíveis para a Diretoria além das pessoas impedidas por lei, os
associados que estejam exercendo qualquer atividade política ou cargo público de
confiança, além dos detentores de mandato eletivo que seja na aiçada Municipal,
Estadual e Federal, nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Art. 42º - Compete à Diretoria:
a. Administrar a Associação, através das atividades e poderes conferidos a cada
membro da Diretoria;
. Elaborar o Regimento interno;
Verificar o estado econômico da Associação;
Aprovar os balancetes mensais e encaminhá-los ao Conselho Fiscal;
Apresentar o balanço anual para a Assembléia Geral Ordinária no período
regulamentar;
Acompanhar o desenvolvimento dos planos traçados;
Deliberar sobre a admissão, demissão, eliminação e exclusão de associados;
. Deliberar sobre a convocação de Assembleias Gerais e Secionais,
determinando as medidas adequadas.
pass
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Associação dos Pequenos produtores
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Art. 43º - Compete ao Presidente:
a. Representar a Associação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, sempre
em conjunto com outro membro da Diretoria;
b. Convocar e presidir as Assembleias Gerais e Secionais e as reuniões da
Diretoria;
c. Supervisionar, coordenar e dirigir as atividades da Associação;
. Apresentar à Assembleia Geral Ordinária o relatório anual da Diretoria;
e. Movimentar, em conjunto com outro membro da Diretoria (Tesoureiro), as
contas bancárias da Associação;
to.
Art. 44º - Compete ao Secretário:
a. Participar, juntamente com o Presidente, os atos previstos no inciso | do Artigo
anterior;
b. Secretariar as reuniões de Diretoria;
c. Participar de todos os demais atos de natureza administrativa da Associação.
Art. 45º - Compete ao Tesoureiro:
a. Manter em ordem e atualizar a documentação contábil da Associação;
b. Manter-se informado e apto a informar aos demais membros da Diretoria e
30 Conselho Fiscal sobre a posição, contábil da Entidade;
c. Abrir e movimentar, em conjunto com o Presidente, contas bancárias da
Associação.
DO CONSELHO FISCAL
Associação dos Pequenos produtores
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Art. 46º - A Associação terá um Conselho Fiscal, constituído de 03 (três) membros
efetivos e 03 (três) suplentes, todos os associados eleitos individualmente pela
Assembleia Geral, sendo permitida a reeleição de apenas 1/3 (um terço) dos
membros que tiverem efetivo exercício.
81º - O mandato terá a duração de 2 (dois) anos.
5 2º - Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis por força da
Lei, os parentes dos Diretores até 2º (segundo) grau, em iinha reta ou colateral, bem
como os parentes entre si até esse grau.
8 5º - Os associados não podem exercer cumulativamente cargos na Diretoria e no
Conselho.
8 6º - Os ocupantes de cargo de Diretoria não poderão concorrer aos cargos de
Conselho Fiscal, no exercício que se segue ao final de sua gestão.
PARÁGRAFO UNICO. Em sua primeira reunião, escolherá dentre os seus membros
efetivos o Presidente.
Art. 47º - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente apenas uma vez por mês, e
extraordinariamente sempre que necessário, atendendo à convocação de qualquer
de seus membros ou da Diretoria.
Art. 48º - Compete ao Conselho Fiscal:
a. Exercer sistemática fiscalização nas atividades e operações da Associação,
através do exame mensal dos balancetes, do balanço anual e dos livros e dos
documentos a eles referentes; ?
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b. Apreciar o balancete mensal da escrituração e verificar, a qualquer momento,
a posição de caixa;
€. Apresentar à Assembleia Geral Ordinária o parecer sobre os negócios e
operações sociais, tomando por base o inventário, o balanço e as contas do
exercício; ,
d. Denunciar à Diretoria ou à Assembléia Geral irregularidades que apurar,
podendo, para tanto, determinar os competentes inquéritos;
e. Convocar extraordinariamente, em qualquer tempo, a Assembleia Geral, se
ocorrerem motivos graves e urgentes;
f. Examinar se o montante das despesas e inversões realizadas estão de
conformidade com os planos e decisões da Assembleia Geral;
&. Verificar se as operações realizadas e serviços prestados correspondem em
volume, qualidade e valor às previsões feitas e as conveniências econômico-
financeiras da Associação;
h. Inteirar-se da regularidade do recebimento dos créditos e do cumprimento
dos compromissos da Associação;
$ 1º - Para o exame das contas com vistas à emissão do parecer a ser submetido à
Assembléia Geral Ordinária, o Conselho Fiscal poderá valer-se do assessoramento de
Contabilista legalmente habilitado, que será remunerado pela Associação.
8 2º - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão de
ata, lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos de cada
reunião.
8 3º - No caso de vacância de membro efetivo do Conselho, será efetivado um
suplente, por ordem de votação e havendo empate, o mais antigo.
8 4º - Ocorrendo vacância de três ou mais membros no Conselho Fiscal, a Diretoria
convocará a Assembléia Geral para eleger os substitutos.
Associação dos Pequenos produtores
Volta Do Rio
ITABERABA-BA.
CAPITULO Vil
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 49º - A Associação se dissolverá de pleno direito:
a. Pela consecução dos objetivos predeterminados, reconhecidos em
Assembleia Geral Extraordinária;
b. Por decisão judicial.
Parágrafo único. Aplica-se o previsto nos incisos a e b deste artigo a Secionais
isoladas e Grupos de Secionais, desde que representem empreendimentos distintos.
Art. 50º - A Assembleia Geral Extraordinária deverá, deliberar, necessariamente,
sobre a dissolução, prazo de liquidação e, na hipótese do inciso a do artigo anterior
a eleição do Liquidante e dos membros do Conselho Fiscal e respectivas
remunerações.
& 18- O processo de liquidação somente poderá ser iniciado após registro da Ata da
Assembleia Geral Extraordinária que deliberou sobre a dissolução da Associação.
6 2º - A Assembleia Geral, nos limites de suas atribuições, poderá em qualquer
época, destituir os Liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando seus
substitutos.
"REGISTRADO
Associação dos Pequenos produtores
Volta Do Rio
ITABERABA-BA.
Art. 51º - O Liquidante terá todos os poderes de administração e representação
conferidos pelo presente Estatuto à administração da Associação.
Art 52º - Caberá ao Liquidante proceder a todos os atos previstos em Lei e Normas,
objetivando ultimar a liquidação da Associação.
Art. 53º - Realizado o ativo social e saldado o Passivo da Associação, as sobras serão
. utilizadas para o reembolso aos associados de suas cotas-parte.
Parágrafo único. Reembolsados os associados e em havendo sobras remanescentes,
estas serão distribuídas entre eles, proporcionalmente ao número de cotas-parte
integralizadas.
Haberaba,03 de de bro de 2022
Nemiás da Silva Oliveira Marcos Antonio de Jesus
Presidente Vice-Presidente
CPF: 143.351.405-25 CPF: 592.241.505-00
PN gang uid À Sestrcaro vio Ppugeaa Solta da eau
Joaquim da Hora Suassuna Neto erson Silva de Jesus
1º Tesoureiro 2º Tesoureiro
CPF: 008.684.975-17 CPF: 002.093.625-70
sOconiitio cl Otis imâpihos. És rd)
Daniella de Oliveira Barbosa Soane Cruz Oliveira
1º Secretária 2º Secretária
CPF: 048.639.795-50 Va / “CPE 007.034.265-24
A
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"Advogado - OAB 7fess REGISTRADO
Registro de Títulos, om os
| ePess y e
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NOME EMPRESARIAL
ASSOCIAGAO DOS PEQUENOS PRODUTORES VOLTA DO RIO
[ASSOGACAO APP VOIADORO
[ASSOGACAO APP VOIADORO
CÓDIGO E DES O DA ATIVIDADE ECO
EEE
CONTEVANITABERABAQGGMAI..COM FEET 3251-3809 (75) 9248-6513
ENTE FEDERATNO RESPONSÍVEL (EFR)
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
Emitido no dia 28/08/2023 às 11:55:16 (data e hora de Brasília). Página: 1/1
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
GABINETE DO PREFEITO
DECLARAÇÃO
Declaro, para os devidos fins, que a Associação Pequenos Produtores
Volta do Rio, CNPJ 51. 976.985/0001-72, está em efetivo e contínuo
funcionamento desde sua constituição, em 28/08/2023, com observância do seu
estatuto social e seus dirigentes não percebem qualquer remuneração ou
vantagem pecuniária.
Sendo este o conteúdo do que se continha para declarar, assino o
documento para que produza os efeitos legais.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, em 20
de setembro de 2024.
pd
Ricardo d jos Mascarenhas
Preféito
Av. Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 * Fone: (75) 3251-1925
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / /
Nº 139478012024
Ministério da Justiça e Segurança Pública
Polícia Federal
ePol - SINIC
Sistema Nacional de Informações Criminais
Certidão de Antecedentes Criminais
A Polícia Federal CERTIFICA, após pesquisa no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, que, até a presente
data, NÃO CONSTA condenação com trânsito em julgado em nome de NEMIAS DA SILVA OLIVEIRA, país de
nacionalidade Brasil, filho(a) de ANTONIO BISPO OLIVEIRA e DEJANIRA DA SILVA OLIVEIRA, nascido(a) aos 16/02/1958,
natural de Itaberaba-BA, CPF 143.351.405-25.
E» certidão foi expedida em 20/09/2024 às 10:02 (horário de Brasília/DF GMT-3) com base nos dados informados e
somente será válida com a apresentação de documento de identificação para confirmação dos dados.
A autencidade desta certidão poderá ser confirmada por meio da leitura do QR Code ou acessando a página da Polícia
Federal, no endereço "https://servicos.pf.gov.br/epol-sinic-publico/validar-cac”, e digitando o número da certidão
139478012024.
Este documento é valido por 90 dias.
Nº 139474062024
Ministério da Justiça e Segurança Pública
Polícia Federal
ePol - SINIC
Sistema Nacional de Informações Criminais
Certidão de Antecedentes Criminais
A Polícia Federal CERTIFICA, após pesquisa no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, que, até a presente
data, NÃO CONSTA condenação com trânsito em julgado em nome de MARCOS ANTONIO SILVA DE JESUS, país de
nacionalidade Brasil, filho(a) de ANTONIO DE JESUS e VIVALDA SILVA DE JESUS, nascido(a) aos 13/06/1971, natural de
Itaberaba-BA, CPF 592.241.505-00.
=» certidão foi expedida em 20/09/2024 às 09:57 (horário de Brasília/DF GMT-3) com base nos dados informados e
somente será válida com a apresentação de documento de identificação para confirmação dos dados.
A autencidade desta certidão poderá ser confirmada por meio da leitura do QR Code ou acessando a página da Polícia
Federal, no endereço "https://servicos.pf.gov.br/epol-sinic-publico/validar-cac””, e digitando o número da certidão
139474062024.
Este documento é valido por 90 dias.
Ministério da Justiça e Segurança Pública
Polícia Federal
ePol - SINIC
Sistema Nacional de Informações Criminais
Certidão de Antecedentes Criminais
A Polícia Federal CERTIFICA, após pesquisa no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, que, até a presente
data, NÃO CONSTA condenação com trânsito em julgado em nome de DANIELLA DE OLIVEIRA BARBOSA, país de
nacionalidade Brasil, filho(a) de SABINO PEREIRA BARBOSA e MARIA NEUZA DE OLIVEIRA BARBOSA, nascido(a) aos
07/11/1990, CI 1138804991 Ssp BA, CPF 048.639.795-50.
EsOericão foi expedida em 21/09/2024 às 08:18 (horário de Brasília/DF GMT-3) com base nos dados informados e
somente será válida com a apresentação de documento de identificação para confirmação dos dados.
A autencidade desta certidão poderá ser confirmada por meio da leitura do QR Code ou acessando a página da Polícia
Federal, no endereço "https://servicos.pf.gov.briepol-sinic-publico/validar-cacr”, e digitando o número da certidão
139821442024.
Este documento é valido por 90 dias.
Nº 139476452024
Ministério da Justiça e Segurança Pública
Polícia Federal
ePol - SINIC
Sistema Nacional de Informações Criminais
Certidão de Antecedentes Criminais
A Polícia Federal CERTIFICA, após pesquisa no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, que, até a presente
data, NÃO CONSTA condenação com trânsito em julgado em nome de SOANE CRUZ OLIVEIRA, país de nacionalidade
Brasil, filho(a) de COSME SANTOS DE OLIVEIRA e REGINA DA CRUZ OLIVEIRA, nascido(a) aos 11/08/1970, natural de
Itaberaba-BA, CPF 007.034.265-24.
ED certcão foi expedida em 20/09/2024 às 10:00 (horário de Brasília/DF GMT-3) com base nos dados informados e
somente será válida com a apresentação de documento de identificação para confirmação dos dados.
A autencidade desta certidão poderá ser confirmada por meio da leitura do QR Code ou acessando a página da Polícia
Federal, no endereço "https://servicos.pf.gov.br/epol-sinic-publico/validar-cac”", e digitando o número da certidão
139476452024.
Este documento é valido por 90 dias.
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
Secretaria da Segurança Pública
Polícia Civil da Bahia
Instituto de Segurança Pública, Estatística e Pesquisa Criminal
CERTIFICADO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
Nome: MARIA EDILMA DE OLIVEIRA BARBOSA DOS SANTOS
Número do RG: 06840192-21
Nome do Pai: SABINO PEREIRA BARBOSA
or: da Mãe: MARIA NEUZA DE OLIVEIRA
Data de Nascimento: 09/11/1979
Naturalidade: ITABERABA (BA)
"Certifico que o requerente acima qualificado Não registra antecedentes criminais até a presente data
no Instituto de Segurança Pública, Estatística e Pesquisa Criminal (ISPE), da Polícia Civil".
IMPORTANTE:
Este certificado é válido somente com a apresentação da cédula de Identidade expedida pelo
Instituto de Identificação Pedro Melo/DPT/SSP.
Este certificado foi emitido Segunda-feira, 30 de setembro de 2024 às 15h37min e está disponível
para consuita no endereço: https:/ba.gov.br/servico/poba/consultar-certificado-de-antecedentes.
criminais-do-estado-da-bahia
0 Informe o código: 4191 54A7-C9DD-BD8A-5189
Obs.: Este certificado tem validade até a data 29/12/2024.
Nº 144488292024
Ministério da Justiça e Segurança Pública
Polícia Federal
ePol - SINIC
Sistema Nacional de Informações Criminais
Certidão de Antecedentes Criminais
A Polícia Federal CERTIFICA, após pesquisa no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, que, até a presente
data, NÃO CONSTA condenação com trânsito em julgado em nome de GERSON SILVA DE JESUS, país de nacionalidade
Brasil, filho(a) de EUFRAZIO PAULINO DE JESUS e IRENE SILVA DE JESUS, nascido(a) aos 03/06/1975, natural de
ltaberaba-BA, CPF 002.093.625-70.
EB: ericão foi expedida em 02/10/2024 às 10:17 (horário de Brasília/DF GMT-3) com base nos dados informados e
somente será válida com a apresentação de documento de identificação para confirmação dos dados.
A autencidade desta certidão poderá ser confirmada por meio da leitura do QR Code ou acessando a página da Polícia
Federal, no endereço "https://servicos.pf.gov.br/epol-sinic-publico/validar-cac”, e digitando o número da certidão
144488292024.
Este documento é valido por 90 dias.

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