| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2024 |
| Date | 2024-10-25 |
| Ementa | RECONHECE A ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES VOLTA DO RIO (APPVR) COMO ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL, SEM FINS LUCRATIVOS E COM FINS SOCIAIS. |
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>. 2,44 ESTADO DA BAHIA 4 CNPJ 13.267.315/0001-41 ç AUTÓGRAFO Processo n.º 420/2024 LEIN.º £O)! DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024 Reconhece a Associação dos Pequenos Produtores Volta do Rio (APPVR) como entidade de utilidade pública municipal, sem fins lucrativos e com fins sociais. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica reconhecida como de utilidade pública municipal, sem fins lucrativos e de interesse social a Associação dos Pequenos Produtores Volta do Rio (APPVR), inscrita no CNPJ nº 51.973.985/0001-72, com sede Rua Povoado Três Esquinas Canaã, Itaberaba - BA. Art. 2º - A Associação dos Pequenos Produtores Volta do Rio (APPVR) tem como finalidade principal, de acordo com seu estatuto, o exercício de mútua colaboração entre os sócios, visando à prestação, pela entidade, de quaisquer serviços que possam contribuir para o fomento e racionalização das atividades agropecuárias e para melhorar as condições de vida de seus integrantes, com especial ênfase na divulgação de matérias relacionadas a técnicas de produção e manejo, mercado e preços, melhoria de qualidade e de produtividade. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, em 27 de novembro de 2024. Vereador ON ALMEIDA DE JESUS / Presidente A Câmara Municipal de Itaberaba 67 CGC 13267.315/0001-41 FA ESTADO DA BAHIA COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO PARECER Processo nº 420/2024 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 37/2024 de autoria do vereador Dr. Zé Antonio: reconhece a Associação dos Pequenos Produtores Volta do Rio (APPVR) como entidade de utilidade pública municipal, sem fins lucrativos e com fins sociais. Trata-se de Projeto de Lei Legislativo nº 37/2024, apresentado pelo vereador Dr. Zé Antonio, visa ao reconhecimento da Associação dos Pequenos Produtores Volta do Rio (APPVR) como entidade de utilidade pública municipal, sem fins lucrativos e com finalidade social. Os pressupostos necessários para o reconhecimento e revalidação das pessoas jurídicas de direito privado no âmbito municipal, como de utilidade pública, são fixados pela Lei Municipal nº 812/95. Compulsando os autos, observa-se que a proposição formou-se instruída de documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos necessários ao reconhecimento como de utilidade pública. Diante do exposto, manifestamo-nos pela regular tramitação da matéria, cabendo ao Plenário a valoração do mérito. Sala das Comissões, 08 de novembro de 2024. LUCIANO SAMPAIO DE OLIVEIRA Membro ZE RGE Mando HA Membro /e PARECER ASSUNTO: ANALISE PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 37/2024 PROCESSO LEGISLATIVO: Nº 420/2024 AUTORIA: VEREADOR JOSÉ ANTÔNIO SAMPAIO GOMES TEMA: RECONHECE COMO DE UTILIDADE PÚBLICA A “ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES VOLTA DO RIO - APPVR”. Trata-se de solicitação de parecer jurídico encaminhada à esta Procuradoria Geral do Município pela autoridade acima especificada, em consonância aos incisos XIX e XXI da Lei Municipal Nº 748/91, acerca do enquadramento no âmbito de legalidade do Projeto de Lei Legislativo nº 37/2024, que versa sobre o reconhecimento da Associação dos Pequenos Produtores Volta do Rio - APPRV, como entidade de utilidade pública. I- DOS DIPLOMAS LEGAIS PERTINENTES AO PROJETO LEGISLATIVO O presente Projeto de Lei trata de assunto de interesse municipal nos limites da autonomia legislativa do Municipio, objetivando o reconhecimento da entidade como utilidade pública. O projeto de lei ora analisado, no aspecto de sua viabilidade, deixa patente que não haverá repasse de recursos financeiros psra consecução do projeto de forma que, assim sendo, não gerará despesas ao erário. É o relatório. IH - DA DISPOSIÇÃO NORMATIVA ACERCA DOS TEMAS RELATIVOS (FUNDAMENTOS JURÍDICOS): Em conformidade, a Carta Magna no quesito relacionado a competência, não estabelece impedimentos quanto a proposta supramencionada. Consoante disposto no artigo 30, inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dispõe a competência privativa dos municípios em legislar sobre assuntos de interesse local. Nesse sentindo, a sucinta interpretação dos Art. 22 e 25 da Constituição Federal de 1988, que dispõem sobre competências exclusivas da União e dos Estados, observa- se que não há vedação no sentido de propositura ao tema relativo por ente Municipal. Portanto, o estabelecimento dia lei não fere o Princípio da separação dos poderes. Logo, denota-se que o Projeto Legislativo de Lei pleiteado está em consonância com as disposições contidas na Norma Fundamental e, portanto, inserida no plano de validade. De modo análogo, o referido obedece aos parâmetros estabelecidos conforme a explícita manifestação do princípio da legalidade. IH - CONCLUSÃO: Desta forma, não vislumbra esta Procuradoria nenhum óbice ou inconstitucionalidade /ilegalidade no Projeto de Lei do Legislativo nº 37/2024 podendo seguir o trâmite regimental. Outrossim, recomendo ao chefe do Poder Executivo Municipal que sancione o presente feito. É o parecer. Kaberaba, 20 de dezembro de 2024. J TÓRIO DOS Procurador Geral do Município jo Branco, 617, Centro, Itaberaba/BA — COB COIMBRA, OLIVEIRA s BENSABATH OGADOS PARECER JURÍDICO Parecer jurídico: ASSJUR.GO.01.081124.CMI Interessado: Câmara Municipal dos Vereadores de Itaberaba EMENTA: PROJETO DE LEI QUE RECONHECE A ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES VOLTA DO RIO (APPVR) COMO ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL, SEM FINS LUCRATIVOS E COM FINS SOCIAIS - PARECER PELA REGULAR TRAMITAÇÃO. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaberaba formulou consulta acerca do Projeto de Lei 37/2024 de autoria do vereador Dr. Zé Antonio, o qual tem por escopo o reconhecimento da Associação dos Pequenos Produtores Volta do Rio (APPVR) como entidade de utilidade pública municipal, sem fins lucrativos e com fins sociais. A concessão do título de utilidade pública além de conferir credibilidade e prestígio à entidade assim declarada, assegura-lhe determinados privilégios, a exemplo da imunidade fiscal, auxílios e subvenções etc. o que impulsiona a realização de análise criteriosa quanto à observância dos requisitos legais. Os pressupostos necessários para o reconhecimento e revalidação das pessoas jurídicas de direito privado no âmbito municipal, como de utilidade pública, são fixados pela Lei Municipal nº 812/95, que assim dispõe: Art. 1º - As sociedades civis de direito privado, associações, fundações, clube de serviços e quaisquer instituições filantrópicas sem fins lucrativos, serão reconhecidas de utilidade pública, pelo prazo de 10 (dez) anos, observados os seguintes requisitos: - Ata de fundação registrada no Cartório de Títulos e Documentos; ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosGoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB COIMBRA, OLIVEIRA « BENSABATH ADVOGADOS I- Estatuto devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos e publicado o seu extrato no Diário Oficial do Estado; IIl- Cadastro de Personalidade jurídica (CGC/MF); IV- Existência legal há mais de 12 (doze) meses; V- Atestado de autoridade constituída (Prefeito, Promotor de Justiça, delegado de Polícia ou Juiz de Direito), declarando que esteve em efetivo e contínuo funcionamento durante 12 (doze) meses, imediatamente anteriores com observância dos estatutos e que seus dirigentes não percebam qualquer remuneração ou vantagem pecuniária, a qualquer tipo; VI- Folha corrida e moralidade comprovada dos diretores. Compulsando os autos, observa-se que a proposição formou-se instruída de documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos necessários ao reconhecimento como de utilidade pública, a exceção da não publicação do estatuto no Diário Oficial do Estado. Contudo, a entidade a que se propõe o reconhecimento logrou demonstrar que os seus atos constitutivos foram regularmente publicados na imprensa oficial local, vez que sua habilitação e atuação cingem-se ao âmbito municipal. Nesse ponto, é certo que apesar da previsão legal quanto à publicação do estatuto no Diário Oficial do Estado, consideramos que essa exigência é imoderada, seja pelo fato de que o Poder Público Municipal possui imprensa oficial, seja porque a entidade possui suas atividades voltadas para os interesses da comunidade local. Observe-se, ademais, que as regras previstas na Lei Municipal nº 812/95 não foram integralmente recepcionadas pelo Código Civil (Lei 10.406/2002), o qual simplificou o processo de constituição das associações, fundações, organizações religiosas, sociedades empresariais e partidos políticos. ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosQoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB Quanto ao mérito da proposição, observa-se que a norma municipal dispõe que o reconhecimento da entidade como de utilidade pública vigorará pelo prazo de 10 anos, pelo que recomendamos que essa condição seja inserida na redação do art. 1º, nos seguintes termos: “Art. 1º - Fica considerada como de utilidade pública municipal, sem fins lucrativos e de interesse social, pelo período de 10 anos, a Associação dos Pequenos Produtores Volta do Rio (APPVR), inscrita no CNPJ... com sede no Município de Itaberaba, Estado da Bahia.” Diante do exposto, realizada a adequação ora sugerida, esta Assessoria Jurídica opina pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 37/2024 de autoria do vereador Dr. Zé Antonio, que reconhece a Associação dos Pequenos Produtores Volta do Rio (APPVR) como entidade de utilidade pública municipal. Este é o nosso parecer — SMJ. ltaberaba/BA, 08 de nove de 2024. | OAB/BA 31.986 Leandro Almeida de Oliveira OAB/BA 21.879 ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosOoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 VE. Sf ENO Agr PROJETO DE LEI LEGISLATIVA N.º 37 DE pas do 24 25 DE OUTUBRO DE 2024 Anna Bags | Reconhece a Associação dos Pequenos Produtores Volta do Rio (APPVR) como entidade de utilidade pública municipal, sem fins lucrativos e com fins sociais. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 4º - Fica reconhecida como de utilidade pública municipal, sem fins lucrativos e de interesse social a Associação dos Pequenos Produtores Volta do Rio (APPVR), inscrita no CNPJ nº 51.973.985/0001-72, com sede Rua Povoado Três Esquinas Canaã, Itaberaba - BA. Art. 2º - A Associação dos Pequenos Produtores Volta do Rio (APPVR) tem como finalidade principal, de acordo com seu estatuto, O exercício de mútua colaboração entre os sócios, visando à prestação, pela entidade, de quaisquer serviços que possam contribuir para O fomento e racionalização das atividades agropecuárias e para melhorar as condições de vida de seus integrantes, com especial ênfase na divulgação de matérias relacionadas a técnicas de produção e manejo, mercado e preços, melhoria de qualidade e de produtividade. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA O referido projeto de lei tem por finalidade declarar a utilidade pública municipal a Associação dos Pequenos Produtores Volta do Rio (APPVR), instituição que atua na defesa dos direitos sociais, econômicos e ambientais da comunidade de pequenos produtores rurais das regiões de Três Esquinas, Baliza e Canaã. A Associação dos Pequenos Produtores Volta do Rio (APPVR), fundada em 28 de agosto de 2023, nasceu do esforço coletivo de proprietários de terrenos da região, que desde 2022 se reuniram com o intuito de criar uma entidade voltada para o desenvolvimento da agricultura familiar e da inclusão social. A APPVR já demonstra, em pouco tempo de existência, um papel fundamental na organização e apoio aos pequenos produtores, facilitando ações como a abertura de ruas e o preparo de terras para plantio, com o apelo da Secretaria Municipal de Agricultura. PO ERA ES es $ Câmara Municipal de Itaberaba [Dl q ad = Wa 44 ESTADO DABAHIA 374 CNPJ 13.267.315/0001-41 O reconhecimento da APPVR como de utilidade pública é de extrema importância, uma vez que permitirá à associação acessar benefícios e parcerias, ampliando sua capacidade de atuação em favor da comunidade local. A APPVR desempenha um papel estratégico no fortalecimento da agricultura familiar, — contribuindo para a segurança alimentar e a sustentabilidade, ao mesmo tempo em que promove a valorização do bioma caatinga e cerrado, em conformidade com seus objetivos de conservação ambiental. Além disso, a entidade tem por finalidade principal o exercício de mútua colaboração entre os sócios, visando à prestação, pela entidade, de quaisquer serviços que possam contribuir para o fomento e racionalização das atividades agropecuárias e para melhorar as condições de vida de seus integrantes, com especial ênfase na divulgação de matérias relacionadas a técnicas de produção e manejo, mercado e preços, melhoria de qualidade e de produtividade. O apoio às iniciativas da APPVR se faz necessário, sobretudo pelo fato de que a associação depende de equipamentos e maquinários que, no momento, ainda não possui, como tratores e pipas d'água, essenciais para a continuidade de suas ações em prol da comunidade rural. Dessa forma, a aprovação da APPVR como de utilidade pública municipal é um justo reconhecimento pelo seu trabalho, que fortalece os pequenos produtores e promove O desenvolvimento sustentável em nossa região. A aprovação deste projeto permitirá que a associação busque mais apoio institucional e financeiro, consolidando suas ações em benefício de toda a população. Por essas razões, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, como forma de contribuir com o crescimento e fortalecimento da Associação dos Pequenos Produtores Volta do Rio e, consequentemente, de toda a comunidade que ela atende. Sala das Sessões, em 25 de out de 2024. Vereador, JOSÉ ANTONID SAMPAIO GOMES "DriZé Antonio” Rania PA RecriA sim - An os Amar! PUNIGIPAL DO IT Mie uid MvoLD2x0r O vvor pfovaco Clvvor Bo y SeSs0 Ssões, J& (44 / 2028 | Sais gas sessões, 267 1] opened png ASSOCIAÇÃO DOS PEQ UESSOS MERO OUS TC ERRE VOLTA DO FLICOA eorarsar PR, So tontam co e sat co arara ro oro protar ]) EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES VOLTA DO RIO Convoca-se todos os interessados para a Assembleia Extraordinária, a realizar-se em: DATA e HORA: 10 de novembro de 2023 LOCAL: Itaberaba/BA ENDEREÇO: Povoado Três Esquinas, sn, Casa/Sede, Zona Rural, CEP: 46.880-000 Com o seguinte assunto: l. Leitura, Análise e aprovação da Alteração da Diretoria e do Conselho Fiscal; Itaberaba/BA, 10 de outubro de 2023. / À Presidente "4 AVERBADO Registro de Títulos e Documentos” e Pessoas Jurídicas de (kanmaberaba Ba] ASSES CLAÇÃO DOS PRE CRECSE ACI S PERL CORPUS TOSSE SD SOMA DO FRECOA ar ra ' ATA DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES VOLTA DO RIO. Aos 10 dias do mês de Novembro de dois mil e vinte e três (2023), neste Município de Itaberaba, Estado da Bahia, sita no Povoado Três Esquinas — Canaã — s/n, Sede, Zona Rural, CEP: 46.880-000, reuniram-se em assembleia geral extraordinária, o Presidente, Secretários, Conselheiros e membros da Associação, constantes do registro de presença, com a finalidade de deliberar sobre a adequação da composição dos cargos do Conselho Fiscal e Diretoria da eleição e posse dos membros da diretoria. Assumindo a presidência dos trabalhos o Senhor Presidente Nemias da Silva Oliveira, designou a Sra. Daniella de Oliveira Barbosa, Secretária desta reunião. Pelo Senhor presidente foi apresentada a demissão por livre e espontânea vontade do tesoureiro o Sr. Joaquim da Hora Suassuna Neto, e do Conselho Fiscal a suplente Sra. Maria Dalva da Silva Oliveira. Para Constituição passando a Diretoria Executiva a ter a seguinte composição: Presidente: Nemias da Silva Oliveira, Vice-Presidente: Marcos Antonio Silva de Jesus; 1º Secretária: Daniella de Oliveira Barbosa; 2º Secretaria: Soane Cruz Oliveira; 1º Tesoureira: Maria Edilma de Oliveira o Barbosa dos Santos; 2º Tesoureiro: Gerson Silva de Jesus; Conselho Fiscal: Presidente: Ed Manoel Messias de Oliveira Barbosa; 1º Membro: Pedro de Jesus Carneiro; 2º Membro: Carlos Roberto Brito Amorim ; Suplente: Enedio Lima de Almeida. Sendo lido e discutida a adequação da ocupação dos cargos e estando todos em conformidade, sendo devidamente examinada, a propositura foi aprovada por unanimidade. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente deu por encerrada a presente reunião e mandou que se lavrasse essa ata, que lida e achada conforme, vai devidamente assinada. Eu, Daniella de Oliveira Barbosa, Secretária da reunião € assifo. Itaberaba(BA, 10 de outubro de 2023. Nemiag da Silva Oliveira - Presidente. o mu e sopa fogem tado eae pg AVERBADO | Registro de Titulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Asitaberaba - BA a , E ês OB < Q EE Los. mssE OGVINO LV AUNSABECEA - O LNRILOSVA ONVANVS NOLONIITSM ONGONVIS sas: 1DO;ANO A POCO "O-MBREVPEN POCO "SELMA AV VOC : (VOTES & Ê as: SB: SBPRINIAINE;M Sº(BOf MA UUO OIOS O ONSICO > e<2d Ley Bo DB'84 SH ZUM OP IDA 'PZOZ/20/10 "Va SQSqUI; & x BOJN4S 890 VBORHYE VIRADO 20 VINICTS Viv VISANDO VAVS VO GVININ VSORHVE KUIBANO SO VTIMNTO “ep !sjeumy e siuegeues od ofequcasm À (vôNVHIaNAS) VINHIS * WEVEQUSGOU "ONU OBS GUIOE “EPT M ELO 098/3474 TU SIG YNIBVA - SINNN VOTES VO NVNVL YNVIVO B38V 3G VIGYROS - OivVS OLVNONISSVL . ê E ia Edilma de Oliveira Barbosa dos Santos — 1º Tesoureira. Associação dos Pequenos produtores Volta Do Rio ITABERABA-BA. ATA DA ASSEMBLEIA DE FUNDAÇÃO, APROVAÇÃO DO ESTATUTO, ELEIÇÃO E POSSE DA PRIMEIRA DIRETORIA DA ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES VOLTA DO RIO. Aos três dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e dois. às 16:00 hs. no Povoado Três Esquinas — Canaã, sm, Sede. Zona Rural. CEP: 46.880-000. na cidade de Itaberaba/BA, reunirami-se os associados fundadores. com objetivo de propor a criação de uma Associação. A reunião foi presidida pelo Sr. Nemias da Silva Oliveira, que nomeou a Sf. Daniella de Oliveira Barbosa. como Secretária Ad hoc. Inicialmente o Sr. Presidente, em rápidas palavras, comunicou aos presentes o objetivo da reunião expondo a necessidade da criação de uma Associação na região da Canaã, Zona Rural, em Itaberaba/BA, que deverão ser atendidas em sua totalidade, visando resguardar a Associação bem como os associados e dar total apoio e celeridade no atendimento precipuo dos órgãos que regulam a matéria. Ao continuo. foi preenchido as fichas de cadastro dos associados fundadores. Em seguida, foi apresentado uma minuta do Estatuto, procedeu-se a leitura para sua análise, que após as alierações pertinentes foi aprovado por unanimidade. Foi definida que a sede da Associação será provisoriamente no Povoado Três Esquinas — Canaã sn, Sede, Zona Rural, CEP: 46.880- 900, na cidade de Itaberaba/BA. Após vários embates, foi apresentada uma chapa única, cujos nomes foram aprovados por unanimidade e neste ato declarados empossados em seus respectivos carpos, a saber: DIRETORIA EXECUTIVA; Presidente - Sr Nemias da Silva Oliveira, brasileiro, maior. casado. aposentado, portador da R.G. nº 01.293.113-67 SSP/BA e do CPF. nº 143.351.405-25, residente e domiciliado no Caminho 37. nº 20. Casa, Concic. CEP: 46.880-000, em ltaberaba/BA; Vice-Presidente - Sr Marcos Antônio Silva de Jesus, brasileiro. maior, casado, servidor público municipal, portador da R.G. nº 05,199.808-40 SSP/BA e do C.RF. nº 592.241.505-00, residente e domiciliado no Povoado Três Esquinas — Canaã, nº 254, Casa, Zona Rural. CEP: 46.880-000, em ltaberaba'BA: 1º Secretária - Sra. Daniella de Oliveira Barbosa, brasileira, maior, solteira. lavradora. portadora da R.G. nº 05.331.278-77 SSP/BA e do C.RF. nº 04.639.795-50, residente e domiciliada na Rua Jorge Alencar, nº 38, Casa, B. Vermelho, CEP: 46.880-000, em Itaberaba'BA; 2º Secretária — Sra Soane Cruz Oliveira, brasileira. maior, casada, lavradora. portadora da R.G. nº 07.040.121-70 SSP;SP e do C.PF. nº 007.034.265-24, residente e domiciliada no Caminho 37, nº 20. Casa, Concic. CEP: 46.880-000, em ltaberaba/'BA; 1º Tesoureiro — St. Joaquim da Hora Suassuna Neto, brasileiro, maior, solteiro, multi-operador. portador da R.G. nº 050.793 SSP/BA e do C.PF. nº 008.684.975-17, residente e domiciliado na Rua da Palmeira, nº 88, Casa, Centro, CEP: 46.880-000. em Associação dos Pequenos produtores Volta Do Rio ITABERABA-BA. ltaberaba/BA; 2º Tesoureiro — Sr. Gerson Silva de Jesus, brasileiro. maior, casado, lavrador, portador da R.G. nº 06.838.289-83 SSP/BA e do C.PF. nº 002.093.625-70. residente e domiciliado no Povoado Três Esquinas - Canaã, nº 999/B, Casa Zona Rural, CEP: 46880-000, em Itaberaba'BA; CONSELHO FISCAL EFETIVOS; Sr Carlos Roberto Brito Amorim, brasileiro, maior, solteiro, lavrador, portador do R.G. nº 06.847.658-29 SSP/BA e do C.PF. nº 347.800.845-04, residente e domiciliado no Caminho 37, nº 16, Casa, Concic, CEP: 46.880-000, em Itaberaba'BA; Sr. Manoel Messias de Oliveira Barbosa, brasileiro, maior, solteiro. multi-operador. portador do R.G. nº 11.384.807-20 SSP/BA e do C.P.F. nº 002.235 .865-01. residente e domiciliado na Rua 02. nº 162, Casa, Loteamento Irmã Dulce, CEP: 46.880-000, em Itaberaba/BA; Pedro de Jesus Carneiro, brasileiro, maior, solteiro, lavrador, portador do R.G. nº 56.902.802-4 SSP/SP e do C.PF. nº 012.398.665-69, residente e domiciliado no Povoado Três Esquinas — Canaã, nº 999999/F, Casa. Zona Rural, CEP: 46.880-000, em ltaberaba/BA. CONSELHO FISCAL SUPLENTES: Sra. Maria Edilma de Oliveira Barbosa dos Santos. brasileira, maior, casada. professora. portadora do R.G. nº 06.840.192-21 SSP/BA e do C.PF. nº 900.874.115-80, residente e domiciliada na Rua 02. nº 17, Casa, Conj. Habitacional Irmã Dulce. CEP: 46880-000, em Itaberaba/BA; Maria Dalva da Silva Oliveira. brasileira, maior. casada. lavradora. portadora da RG. nº 04.253.092-07 SSP/BA e do CPF nº 425.364.805-34, residente e domiciliada na Avenida Rio Branco, nº 1.550, Casa Centro, CEP: 46.880-000, em Itaberaba/BA: Enédio Lima de Almeida, brasileiro, maior, solteiro. aposentado, portador da R.G. nº 02.570.655-12 SSP/BA e do C.PF. nº 190.942. 485-49, residente e domiciliado no Povoado Três Esquinas, nº 999999-G, Casa, Zona Raral, CEP: 46.880-000, em Itaberaba/BA. E. por fim, o Presidente, declara que as deliberações tomadas na assembleia geral em questão, observaram rigorosamente, o quórum previsto no estatuto social em vigor, c dá posse aos eleitos. passando a palavra para quem quisesse se manifestar e, na ausência de manifesto, como nada mais havia para ser tratado. agradeceu a presença de todos e deu por encerrada a presente assembleia geral, determinando a mim, que servi como secretária, que lavrasse a presente ata e a levasse a registro junto aos órgãos públicos competentes para surtir os efeitos jurídicos necessários. A presente segue assinada por mim. pelo Presidente e por todos os eleitos, como sinal de aprovação. Itaberaba/BA, 03 de dezembro de 2022. Nemias dá Silva Oliveira — Presidente. Deca s5a CM Vu N Dortadha Danielia de Oliveira Barbosa — 1º Secretária. Associação dos Pequenos produtores Volta Do Rio ITABERABA-BA. Joaquim da Hora Suassuna Neto — 1º Tesoureiro. Monica Palio dr Salva afísuas TR Clyi DAS PESSOAS JURÍDICAS DE fl Protocoiado no dia 24. 128.1 23., sob número 815 =, no Livro de Protocolo nº Br Sbe do - RegistradolAverbado sob 443 4 , nadata de 28,08, 2-3,noLivro AI, Sl 196 ApQo 348) -d “seio Sérietni SA EM 9a — 991 0OQA, o , ae E CARTÓRIO DE TÍTULOS DOC. E PESSOA JURÍDICA IABERABA-BMJA Associação dos Pequenos produtores Volta Do Rio ITABERABA-BA. APPVR — ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES VOLTA DO RIO Estatuto Social APROVADO E ADEQUADO AO NOVO CÓDIGO CIVIL LEI n.º 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 CAPÍTULO | DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETIVOS. Art. 1º - A Associação dos Pequenos Produtores Volta do Rio, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, que se regerá por este Estatuto e pelas disposições legais aplicáveis. Art. 2º — A Associação terá sua sede localizada no Povoado Três Esquinas — Canaã, sn, Sede, Zona Rural, CEP: 46.880-000, e Foro em Itaberaba/BA. Art. 3º” O Prazo de duração da Associação é indeterminado e ano social compreendido no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro. Art. 4º — É objetivo da Associação o exercício de mútua colaboração entre os sócios, visando à prestação, pela entidade, de quaisquer serviços que possam contribuir para o fomento e racionalização das atividades agropecuárias, hortifrutigranjeiros, processamento e industrialização de poupas de frutas, avicultura, piscicultura, apicultura, frutas, verduras, raízes, tubérculos, legumes frescos, carnes bovinas, suínas, caprinas e ovinas, derivados de leite, aves abatídas e derivados, pescados, frutos do mar, coacervas, temperos e condimentos, e produtos alimentícios em geral. Itaberaba - / Associação dos Pequenos produtores Volta Do Rio ITABERABA-BA. Para melhorar as condições de vida de seus integrantes, com especial ênfase na divulgação de matérias relacionadas a técnicas de produção e manejo, mercado e preços, melhoria de qualidade e de produtividade. Art. 5£ - Para consecução do seu objetivo, a Associação poderá: a. Adquirir ou alugar imóveis para instalações administrativas, tecnológicas, de apoio à produção e à sua guarda e conservação da produção dos associados; b. Negociar, no interesse comum, a venda dos associados e, de igual modo, orientar compras de insumos utilizados pelos associados, em especiai, fertilizantes, calcário, sementes e rações; c. Manter, na medida do possível, serviços de assistência médica, dentária, recreativa e educacional, podendo, para tanto, celebrar convênios com entidade pública, empresas ou profissionais qualificados; d. Filiar-se a outras entidades congêneres. CAPITULO Il DOS ASSOCIADOS Seção | Da admissão, do desligamento e da exclusão Art. 6º - Podem ser sócios da Associação produtores da agricultura familiar e rurais, incluindo parceiros e arrendatários, que concordem com as disposições deste Associação dos Pequenos produtores Volta Do Rio ITABERABA-BA. Estatuto e que, pela ajuda mútua, assumam o compromisso de contribuir para a consecução dos objetivos da Associação. & 1º - A Associação somente terá efetivo funcionamento se contar com um número de associados não inferior a 10 (dez); 8 2º - A admissão de associado deverá ser aprovada pela Diretoria, podendo condicionar-se à efetiva capacidade de mútua colaboração do candidato para realização dos objetivos da Associação. Art. 7º - O desligamento do associado do quadro social será formalmente requerido ao Presidente da Associação, não podendo ser negado. Art. 8º - O associado deverá desligar-se da Associação se deixar de atender aos requisitos exigidos para a sua admissão ou de permanência no quadro de associados. Art. 9º - A exclusão será aplicada pela Diretoria ao associado que infringir qualquer disposição legal ou estatutária, devendo haver imediata notificação por escrito ao associado. $ 1º- O associado excluído poderá recorrer para a Assembleia Geral dentro do prazo de 30(trinta) dias, contando da data de recebimento da notificação; 82º - O recurso terá efeito suspensivo até a realização da primeira Assembleia Geral; 8 3º - A exclusão considerar-se-á definitiva se o associado não recorrer da penalidade, no prazo previsto no 8 1º deste Artigo. Associação dos Pequenos produtores Volta Do Rio ITABERABA-BA. Seção Il DIREITOS, DEVERES E DAS ESPONSABILIDADES Art. 10º - São direitos do associado: . Participar das Assembleias Gerais e Secionais das quais faça parte; . Propor medidas de interesse social; Votar e ser votado; . Participar das atividades que constituam objetivo da Associação; . Solicitar à Diretoria esclarecimentos sobre as atividades da Associação, sendo- lhe facultado consultar, na sede social, nos 10 (dez) dias que antecederem a Assembleia Geral Ordinária de prestação de contas, o relatório da diretoria, o Balanço Geral e o parecer do Conselho Fiscal; 1) f É vedada a acumulação de cargos eletivos. vao cm Parágrafo único. O associado que vier a estabelecer relação empregatícia com a * Associação perde, automaticamente, o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que perder o vínculo empregatício. Art. 11º - São deveres dos associados: a. Cumprir o Estatuto e o Regimento Interno da Associação; b. Acatar as deliberações das Assembleias Gerais, das Assembleias Secionais e das decisões da Diretoria; pad Associação dos Pequenos produtores Volta Do Rio ITABERABA-BA. c. Cumprir com pontualidade todos os compromissos assumidos perante a Associação; - Manter atualizados os seus dados cadastrais; - Assinar a lista de presença das reuniões que participar; Zelar pelo patrimônio material e moral da Associação; - Manter-se em dias com as contribuições; . Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para proteger o bom nome e o progresso da Associação; Mino a Parágrafo único. O não cumprimento de qualquer dos deveres relacionados nos itens aaoh, deste artigo, impede o exercício dos direitos previstos no artigo anterior. Art. 128 - Os associados não responderão por obrigações contraídas pela Associação, salvo se espontânea, individual e expressamente se obrigar; Seção Ill DA REPRESENTAÇÃO Art. 13º - O associado, por justo e comprovado impedimento, poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por outro associado, mediante mandato escrito, desde que estejam ambos em pleno gozo de seus direito sociais. Parágrafo único. O mandatário não poderá ser ocupante de cargo eletivo na Associação, nem representar, em uma mesma reunião, mais de 01(um) associado. IN Associação dos Pequenos produtores Volta Do Rio ITABERABA-BA. CAPITULO IH Do Patrimônio Art. 14º - O Patrimônio da Associação será constituído por: a. Pelos bens móveis e imóveis de sua propriedade; b. Por auxílios, doações ou subvenções de qualquer entidade pública ou particular; c. Por contribuições mensais de associados, nos termos em forem estabelecidas pela Assembleia Geral; d. Por receitas ou resultados provenientes de prestação de serviços ou de contraprestação em programas assistenciais. CAPITULO IV o DOS ÓRGÃOS SOCIAIS Art. 15º - A Associação exerce suas funções através dos seguintes órgãos: |- Assembléia Geral; H - Assembléia Secional; fil - Diretoria; IV - Conselho Fiscal. Associação dos Pequenos produtores Volta Do Rio ITABERABA-BA. DA ASSEMBLÉIA GERAL Art. 16º - A Assembleia Geral dos associados é o órgão máximo da Associação dentro dos limites fegais e estatutários, tendo poderes para decidir sobre questões de negócios e sociais e suas deliberações obrigam a todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes. Parágrafo único. As Assembleias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, mediante editais afixados na sede da entidade e publicados, pelo menos uma vez, em jornal de grande circulação e, facultativamente, por intermédio de circulares aos associados. Art. 17º - As Assembleias Gerais se realizarão, em primeira convocação, com a presença de dois terços dos associados, no mínimo, em segunda convocação, a ser realizada 1 (uma) hora após a primeira, com metade mais um dos associados e, em terceira e última convocação, 1 (uma) hora após fixada para a segunda convocação, com 10 (dez) associados no mínimo. Art. 18º - Cada associado terá direito a um único voto. PARAGRAFO ÚNICO — É vedado aos Membros da Diretoria e do Conselho Fiscal atuar como Procuradores. Art 19º - Os associados presentes às Assembleias Gerais deverão se identificar e assinar a lista de presença, e só terão direito a voz e voto após cumprida esta formalidade. Associação dos Pequenos produtores Volta Do Rio ITABERABA-BA. Art 20º - Não poderá participar das Assembleias e consequentemente votarem e ser votado, o associado que tenha sido admitido depois de convocada a Assembleia ou que esteja em atraso com o pagamento de seus compromissos junto à Associação. Art 21º - Na discussão de assunto de interesse exclusivo de determinado associado, este poderá participar dos debates, mas sem direito a voto. Art. 22º - Salvo nos casos previstos neste Estatuto, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos cooperados presentes com direito de votar, e só poderão versar sobre os assuntos constantes do edital de convocação. Art 23º - Os trabalhos das Assembleias Gerais serão dirigidos pelo Presidente da Associação, exceto nas que não forem por ele convocadas. 8 1º O plenário elegerá o associado que dirigirá os trabalhos da Assembleia quando esta estiver deliberando sobre o relatório e as contas da Administração. 8 2º O Presidente da Assembleia, designado na forma do parágrafo anterior, escolherá um associado para, na qualidade de Secretário, compor a mesa diretora dos trabalhos. Art 248 - É da competência das Assembleias Gerais a destituição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, em face de causas fundamentadas que a justifique, por deliberação de dois terços dos associados presentes, e com direito a votar, desde que convocada especificamente para este fim, assegurados o contraditório e a ampla defesa. REGISTRADO eso te Títulos g.Boc tos s Pesy jeás de eo tab Associação dos Pequenos produtores Volta Do Rio ITABERABA-BA. Parágrafo único. Ocorrendo destituição que possa afetar a regularidade da administração ou fiscalização da entidade, poderá a Assembleia designar, dentre os associados, diretores e conselheiros fiscais provisórios até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da Assembleia destituidora. , Art. 25º - O que ocorrer em Assembleia Geral deverá constar de ata, que será lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada no final dos trabalhos pela mesa diretora & por uma comissão de pelo menos 05 (cinco) membros designados pelo plenário. Art. 26º - As Assembleias Gerais poderão ser Ordinárias ou Extraordinárias. Art. 27º - A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á anualmente dentro de 3 (três) meses seguintes ao término do exercício social, competindo-lhe: a. Deliberar sobre as contas, relatório da diretoria, Balanço Geral e parecer do Conselho Fiscal; b. Eleger anualmente os membros do conselho fiscal e, quando for o caso os membros da Diretoria; e c. Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da Associação, constantes do ' edital de convocação da Assembleia, salvo os da competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária. Art. 28º - Assembleia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente da Associação ou, no seu impedimento, pelo Diretor que o substituir. Art 29º. A aprovação, sem reserva, do Balanço e das Contas exonera de responsabilidade os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, salvo erro, dolo, fraude ou simulação. Associação dos Pequenos produtores Volta Do Rio ITABERABA-BA. Art. 30º - Os editais de convocação das Assembleias Gerais deverão conter: a. A denominação da Associação, seguida da expressão “Convocação de Assembléia Geral”, com a especificação de se tratar de Ordinária ou Extraordinária; b. Odiae a hora da reunião, em cada convocação, assim como o local de sua realização; c. O quórum de instalação em cada convocação; - A ordem do dia dos trabalhos; e. A assinatura do responsável pela convocação. = Art 31º - A Assembleia Geral Extraordinária, que será convocada a qualquer tempo quando a Diretoria ou o Conselho Fiscal entender necessário, ou ainda quando 1/5 (um quinto) dos associados em dia com suas obrigações perante a Associação, a pedir por escrito, indicando a ordem do dia e fundamentando a solicitação, terá competência para deliberar sobre qualquer assunto, desde que relacionado no edital de convocação. Parágrafo único. A Diretoria terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar a convocação da Assembléia de que trata o caput deste artigo, sob pena de os próprios requerentes fazê-lo. Art. 32º - Compete exclusivamente à Assembleia Geral Extraordinária e mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, deliberar sobre os seguintes assuntos: a. Reforma do Estatuto; b. Fusão, incorporação ou desmembramento; Associação dos Pequenos produtores Volta Do Rio ITABERABA-BA. c. A destituição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, antes de ter completado o seu mandato, em face de causas que justifiquem. DA ASSEMBLÉIA SECIONAL Art 33º - As Assembleias Secionais serão convocadas pela Diretoria ou pelo Conselho Fiscal, e dirigidas pelo Presidente da Associação ou, no seu impedimento, por qualquer Diretor. Parágrafo único. Poderão ser convocadas, também, após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos associados da respectiva Seção, desde que em dia com suas obrigações perante a Associação. Art. 34º - As deliberações tomadas em Assembleia Secional vinculam a todos os associados da respectiva Seção, ainda que ausentes ou discordantes. Art. 35º - Às Assembleias Secionais se aplicam, no que couber, as normas relativas às Assembléias Gerais. DA DIRETORIA Art 36º - A Associação será administrada por uma Diretoria, constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um 2º Tesoureiro, um Secretario, um 2º Secretario, e Conselho Fiscal Composto de três Membros Titulares e três Suplentes, todos associados eleitos em Assembléia Geral e será Representada Judicial ou Extrajudicialmente pelo Presidente, em conjunto com outro membro da Diretoria. REGISTRADO Registro de fentos Associação dos Pequenos produtores Volta Do Rio ITABERABA-BA. Art. 37º - O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos, contados da data da Assembléia geral que os elegeu, admitida a reeleição, uma única vez. Parágrafo único. A eleição da Diretoria se dará mediante a apresentação de chapa completa e deverá tomar posse na mesma Assembleia que a elegeu. Art. 38º - Os Diretores, em qualquer caso, permanecerão em seus cargos até a posse 1 dos novos Diretores, a quem deverão prestar contas dos atos praticados no período posterior a data do Balanço, aprovado pela Assembleia. Parágrafo único. O Diretor eleito no decorrer do mandato, apenas complementará o período restante do mandato. Art. 39º - Os Diretores não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Associação, no limite de suas atribuições. 8 1º- Serão, no entanto, solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados por e cuípa ou dolo. 82º - A Associação responderá pelos atos a que se refere o parágrafo 1º deste artigo ' se os houver ratificado ou deles logrado proveito. $ 3º - Aos membros da Diretoria Executiva é vedado, em nome da Associação, prestar garantia, de qualquer espécie, exceto quando autorizado pela Assembleia Geral. 8 4º - O uso do nome da Associação em negócios alheios a ela, o seu comprometimento em fiança, aval ou em obrigações que não se refiram ao seu objeto estão proibidos e caso efetivados, serão nulos de direito, não gerando ônus para a mesma. | REGISTRADO | (2 Regigtro de Títulgs-e Doc tos . Ne icás de I ego BA ) ' / reerreaçeso Associação dos Pequenos produtores Volta Do Rio ITABERABA-BA. Art. 40º - No caso de impedimento, ausência ou vacância de qualquer cargo da Diretoria por período inferior a 3 (três) meses, será convocada, no prazo de 30 dias, Assembleia Geral, para eleições visando a substituição dos mesmos. $ 1º- No impedimento de todos os membros da Diretoria, no caso de vacância todos os cargos por qualquer motivo o Conselho Fiscal convocará mediatamente Assembléia Extraordinária para eleição de nova Diretoria, podendo designar até que ela se realize, Administradores Provisórios dentro dos Associados. $ 2º- Os membros da Diretoria substituta, em qualquer caso exercerão os cargos somente até o final dos mandatos dos seus antecessores. Art. 41º - São inelegíveis para a Diretoria além das pessoas impedidas por lei, os associados que estejam exercendo qualquer atividade política ou cargo público de confiança, além dos detentores de mandato eletivo que seja na aiçada Municipal, Estadual e Federal, nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Art. 42º - Compete à Diretoria: a. Administrar a Associação, através das atividades e poderes conferidos a cada membro da Diretoria; . Elaborar o Regimento interno; Verificar o estado econômico da Associação; Aprovar os balancetes mensais e encaminhá-los ao Conselho Fiscal; Apresentar o balanço anual para a Assembléia Geral Ordinária no período regulamentar; Acompanhar o desenvolvimento dos planos traçados; Deliberar sobre a admissão, demissão, eliminação e exclusão de associados; . Deliberar sobre a convocação de Assembleias Gerais e Secionais, determinando as medidas adequadas. pass sw ms Associação dos Pequenos produtores Volta Do Rio ITABERABA-BA. Art. 43º - Compete ao Presidente: a. Representar a Associação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, sempre em conjunto com outro membro da Diretoria; b. Convocar e presidir as Assembleias Gerais e Secionais e as reuniões da Diretoria; c. Supervisionar, coordenar e dirigir as atividades da Associação; . Apresentar à Assembleia Geral Ordinária o relatório anual da Diretoria; e. Movimentar, em conjunto com outro membro da Diretoria (Tesoureiro), as contas bancárias da Associação; to. Art. 44º - Compete ao Secretário: a. Participar, juntamente com o Presidente, os atos previstos no inciso | do Artigo anterior; b. Secretariar as reuniões de Diretoria; c. Participar de todos os demais atos de natureza administrativa da Associação. Art. 45º - Compete ao Tesoureiro: a. Manter em ordem e atualizar a documentação contábil da Associação; b. Manter-se informado e apto a informar aos demais membros da Diretoria e 30 Conselho Fiscal sobre a posição, contábil da Entidade; c. Abrir e movimentar, em conjunto com o Presidente, contas bancárias da Associação. DO CONSELHO FISCAL Associação dos Pequenos produtores Volta Do Rio ITABERABA-BA. Art. 46º - A Associação terá um Conselho Fiscal, constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, todos os associados eleitos individualmente pela Assembleia Geral, sendo permitida a reeleição de apenas 1/3 (um terço) dos membros que tiverem efetivo exercício. 81º - O mandato terá a duração de 2 (dois) anos. 5 2º - Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis por força da Lei, os parentes dos Diretores até 2º (segundo) grau, em iinha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau. 8 5º - Os associados não podem exercer cumulativamente cargos na Diretoria e no Conselho. 8 6º - Os ocupantes de cargo de Diretoria não poderão concorrer aos cargos de Conselho Fiscal, no exercício que se segue ao final de sua gestão. PARÁGRAFO UNICO. Em sua primeira reunião, escolherá dentre os seus membros efetivos o Presidente. Art. 47º - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente apenas uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que necessário, atendendo à convocação de qualquer de seus membros ou da Diretoria. Art. 48º - Compete ao Conselho Fiscal: a. Exercer sistemática fiscalização nas atividades e operações da Associação, através do exame mensal dos balancetes, do balanço anual e dos livros e dos documentos a eles referentes; ? Associação dos Pequenos produtores Volta Do Rio ITABERABA-BA. b. Apreciar o balancete mensal da escrituração e verificar, a qualquer momento, a posição de caixa; €. Apresentar à Assembleia Geral Ordinária o parecer sobre os negócios e operações sociais, tomando por base o inventário, o balanço e as contas do exercício; , d. Denunciar à Diretoria ou à Assembléia Geral irregularidades que apurar, podendo, para tanto, determinar os competentes inquéritos; e. Convocar extraordinariamente, em qualquer tempo, a Assembleia Geral, se ocorrerem motivos graves e urgentes; f. Examinar se o montante das despesas e inversões realizadas estão de conformidade com os planos e decisões da Assembleia Geral; &. Verificar se as operações realizadas e serviços prestados correspondem em volume, qualidade e valor às previsões feitas e as conveniências econômico- financeiras da Associação; h. Inteirar-se da regularidade do recebimento dos créditos e do cumprimento dos compromissos da Associação; $ 1º - Para o exame das contas com vistas à emissão do parecer a ser submetido à Assembléia Geral Ordinária, o Conselho Fiscal poderá valer-se do assessoramento de Contabilista legalmente habilitado, que será remunerado pela Associação. 8 2º - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão de ata, lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos de cada reunião. 8 3º - No caso de vacância de membro efetivo do Conselho, será efetivado um suplente, por ordem de votação e havendo empate, o mais antigo. 8 4º - Ocorrendo vacância de três ou mais membros no Conselho Fiscal, a Diretoria convocará a Assembléia Geral para eleger os substitutos. Associação dos Pequenos produtores Volta Do Rio ITABERABA-BA. CAPITULO Vil DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO Art. 49º - A Associação se dissolverá de pleno direito: a. Pela consecução dos objetivos predeterminados, reconhecidos em Assembleia Geral Extraordinária; b. Por decisão judicial. Parágrafo único. Aplica-se o previsto nos incisos a e b deste artigo a Secionais isoladas e Grupos de Secionais, desde que representem empreendimentos distintos. Art. 50º - A Assembleia Geral Extraordinária deverá, deliberar, necessariamente, sobre a dissolução, prazo de liquidação e, na hipótese do inciso a do artigo anterior a eleição do Liquidante e dos membros do Conselho Fiscal e respectivas remunerações. & 18- O processo de liquidação somente poderá ser iniciado após registro da Ata da Assembleia Geral Extraordinária que deliberou sobre a dissolução da Associação. 6 2º - A Assembleia Geral, nos limites de suas atribuições, poderá em qualquer época, destituir os Liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando seus substitutos. "REGISTRADO Associação dos Pequenos produtores Volta Do Rio ITABERABA-BA. Art. 51º - O Liquidante terá todos os poderes de administração e representação conferidos pelo presente Estatuto à administração da Associação. Art 52º - Caberá ao Liquidante proceder a todos os atos previstos em Lei e Normas, objetivando ultimar a liquidação da Associação. Art. 53º - Realizado o ativo social e saldado o Passivo da Associação, as sobras serão . utilizadas para o reembolso aos associados de suas cotas-parte. Parágrafo único. Reembolsados os associados e em havendo sobras remanescentes, estas serão distribuídas entre eles, proporcionalmente ao número de cotas-parte integralizadas. Haberaba,03 de de bro de 2022 Nemiás da Silva Oliveira Marcos Antonio de Jesus Presidente Vice-Presidente CPF: 143.351.405-25 CPF: 592.241.505-00 PN gang uid À Sestrcaro vio Ppugeaa Solta da eau Joaquim da Hora Suassuna Neto erson Silva de Jesus 1º Tesoureiro 2º Tesoureiro CPF: 008.684.975-17 CPF: 002.093.625-70 sOconiitio cl Otis imâpihos. És rd) Daniella de Oliveira Barbosa Soane Cruz Oliveira 1º Secretária 2º Secretária CPF: 048.639.795-50 Va / “CPE 007.034.265-24 A ia edi Nash das as / "Advogado - OAB 7fess REGISTRADO Registro de Títulos, om os | ePess y e | Nabera, A ! ms REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NOME EMPRESARIAL ASSOCIAGAO DOS PEQUENOS PRODUTORES VOLTA DO RIO [ASSOGACAO APP VOIADORO [ASSOGACAO APP VOIADORO CÓDIGO E DES O DA ATIVIDADE ECO EEE CONTEVANITABERABAQGGMAI..COM FEET 3251-3809 (75) 9248-6513 ENTE FEDERATNO RESPONSÍVEL (EFR) Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018. Emitido no dia 28/08/2023 às 11:55:16 (data e hora de Brasília). Página: 1/1 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA GABINETE DO PREFEITO DECLARAÇÃO Declaro, para os devidos fins, que a Associação Pequenos Produtores Volta do Rio, CNPJ 51. 976.985/0001-72, está em efetivo e contínuo funcionamento desde sua constituição, em 28/08/2023, com observância do seu estatuto social e seus dirigentes não percebem qualquer remuneração ou vantagem pecuniária. Sendo este o conteúdo do que se continha para declarar, assino o documento para que produza os efeitos legais. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, em 20 de setembro de 2024. pd Ricardo d jos Mascarenhas Preféito Av. Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 * Fone: (75) 3251-1925 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / / Nº 139478012024 Ministério da Justiça e Segurança Pública Polícia Federal ePol - SINIC Sistema Nacional de Informações Criminais Certidão de Antecedentes Criminais A Polícia Federal CERTIFICA, após pesquisa no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, que, até a presente data, NÃO CONSTA condenação com trânsito em julgado em nome de NEMIAS DA SILVA OLIVEIRA, país de nacionalidade Brasil, filho(a) de ANTONIO BISPO OLIVEIRA e DEJANIRA DA SILVA OLIVEIRA, nascido(a) aos 16/02/1958, natural de Itaberaba-BA, CPF 143.351.405-25. E» certidão foi expedida em 20/09/2024 às 10:02 (horário de Brasília/DF GMT-3) com base nos dados informados e somente será válida com a apresentação de documento de identificação para confirmação dos dados. A autencidade desta certidão poderá ser confirmada por meio da leitura do QR Code ou acessando a página da Polícia Federal, no endereço "https://servicos.pf.gov.br/epol-sinic-publico/validar-cac”, e digitando o número da certidão 139478012024. Este documento é valido por 90 dias. Nº 139474062024 Ministério da Justiça e Segurança Pública Polícia Federal ePol - SINIC Sistema Nacional de Informações Criminais Certidão de Antecedentes Criminais A Polícia Federal CERTIFICA, após pesquisa no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, que, até a presente data, NÃO CONSTA condenação com trânsito em julgado em nome de MARCOS ANTONIO SILVA DE JESUS, país de nacionalidade Brasil, filho(a) de ANTONIO DE JESUS e VIVALDA SILVA DE JESUS, nascido(a) aos 13/06/1971, natural de Itaberaba-BA, CPF 592.241.505-00. =» certidão foi expedida em 20/09/2024 às 09:57 (horário de Brasília/DF GMT-3) com base nos dados informados e somente será válida com a apresentação de documento de identificação para confirmação dos dados. A autencidade desta certidão poderá ser confirmada por meio da leitura do QR Code ou acessando a página da Polícia Federal, no endereço "https://servicos.pf.gov.br/epol-sinic-publico/validar-cac””, e digitando o número da certidão 139474062024. Este documento é valido por 90 dias. Ministério da Justiça e Segurança Pública Polícia Federal ePol - SINIC Sistema Nacional de Informações Criminais Certidão de Antecedentes Criminais A Polícia Federal CERTIFICA, após pesquisa no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, que, até a presente data, NÃO CONSTA condenação com trânsito em julgado em nome de DANIELLA DE OLIVEIRA BARBOSA, país de nacionalidade Brasil, filho(a) de SABINO PEREIRA BARBOSA e MARIA NEUZA DE OLIVEIRA BARBOSA, nascido(a) aos 07/11/1990, CI 1138804991 Ssp BA, CPF 048.639.795-50. EsOericão foi expedida em 21/09/2024 às 08:18 (horário de Brasília/DF GMT-3) com base nos dados informados e somente será válida com a apresentação de documento de identificação para confirmação dos dados. A autencidade desta certidão poderá ser confirmada por meio da leitura do QR Code ou acessando a página da Polícia Federal, no endereço "https://servicos.pf.gov.briepol-sinic-publico/validar-cacr”, e digitando o número da certidão 139821442024. Este documento é valido por 90 dias. Nº 139476452024 Ministério da Justiça e Segurança Pública Polícia Federal ePol - SINIC Sistema Nacional de Informações Criminais Certidão de Antecedentes Criminais A Polícia Federal CERTIFICA, após pesquisa no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, que, até a presente data, NÃO CONSTA condenação com trânsito em julgado em nome de SOANE CRUZ OLIVEIRA, país de nacionalidade Brasil, filho(a) de COSME SANTOS DE OLIVEIRA e REGINA DA CRUZ OLIVEIRA, nascido(a) aos 11/08/1970, natural de Itaberaba-BA, CPF 007.034.265-24. ED certcão foi expedida em 20/09/2024 às 10:00 (horário de Brasília/DF GMT-3) com base nos dados informados e somente será válida com a apresentação de documento de identificação para confirmação dos dados. A autencidade desta certidão poderá ser confirmada por meio da leitura do QR Code ou acessando a página da Polícia Federal, no endereço "https://servicos.pf.gov.br/epol-sinic-publico/validar-cac”", e digitando o número da certidão 139476452024. Este documento é valido por 90 dias. GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA Secretaria da Segurança Pública Polícia Civil da Bahia Instituto de Segurança Pública, Estatística e Pesquisa Criminal CERTIFICADO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS Nome: MARIA EDILMA DE OLIVEIRA BARBOSA DOS SANTOS Número do RG: 06840192-21 Nome do Pai: SABINO PEREIRA BARBOSA or: da Mãe: MARIA NEUZA DE OLIVEIRA Data de Nascimento: 09/11/1979 Naturalidade: ITABERABA (BA) "Certifico que o requerente acima qualificado Não registra antecedentes criminais até a presente data no Instituto de Segurança Pública, Estatística e Pesquisa Criminal (ISPE), da Polícia Civil". IMPORTANTE: Este certificado é válido somente com a apresentação da cédula de Identidade expedida pelo Instituto de Identificação Pedro Melo/DPT/SSP. Este certificado foi emitido Segunda-feira, 30 de setembro de 2024 às 15h37min e está disponível para consuita no endereço: https:/ba.gov.br/servico/poba/consultar-certificado-de-antecedentes. criminais-do-estado-da-bahia 0 Informe o código: 4191 54A7-C9DD-BD8A-5189 Obs.: Este certificado tem validade até a data 29/12/2024. Nº 144488292024 Ministério da Justiça e Segurança Pública Polícia Federal ePol - SINIC Sistema Nacional de Informações Criminais Certidão de Antecedentes Criminais A Polícia Federal CERTIFICA, após pesquisa no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, que, até a presente data, NÃO CONSTA condenação com trânsito em julgado em nome de GERSON SILVA DE JESUS, país de nacionalidade Brasil, filho(a) de EUFRAZIO PAULINO DE JESUS e IRENE SILVA DE JESUS, nascido(a) aos 03/06/1975, natural de ltaberaba-BA, CPF 002.093.625-70. EB: ericão foi expedida em 02/10/2024 às 10:17 (horário de Brasília/DF GMT-3) com base nos dados informados e somente será válida com a apresentação de documento de identificação para confirmação dos dados. A autencidade desta certidão poderá ser confirmada por meio da leitura do QR Code ou acessando a página da Polícia Federal, no endereço "https://servicos.pf.gov.br/epol-sinic-publico/validar-cac”, e digitando o número da certidão 144488292024. Este documento é valido por 90 dias.